LEI Nº 699, DE 06 DE JULHO DE 2010
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, viabilizará o processo legislativo com objetivo fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Município, utilizando dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de forma racional e objetiva, obedecidos os princípios que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir o objetivo esperado, observado os seguintes elementos:
I - Organização administrativa moderna e eficaz;
II - Planejamento com método permanente para a execução dos serviços que lhe estão afetos; e
III - Fiel Cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 2º A Administração da Câmara Municipal é o conjunto de atividades conduzidas e orientadas pelo Chefe do Poder Legislativo (Presidente da Câmara), desenvolvidas pelos Órgãos competentes de sua Estrutura Organizacional, constituído na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º São Órgãos competentes da Estrutura Organizacional:
I - O Órgão de Direção Geral;
II - Os Órgãos de Assessoramento, de funções consultivas e orientadoras, os quais virão propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Legislativo;
III - Os Órgãos de Coordenação e Administração Auxiliar exercem funções de coordenação, gerenciamento e execução auxiliar, dos serviços gerais do legislativo, os quais virão propiciar o efetivo serviço do Legislativo Municipal.
Art. 4º A Direção Geral do Poder Legislativo do Município de Fundão é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, como representante da Mesa Diretora, a quem compete gerir, com a participação dos órgãos competentes e sua Estrutura Organizacional e colaboração dos Órgãos Colegiados, da Câmara Municipal, observado as normas regimentais.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL
Art. 5º A Mesa Diretora - MD é o órgão de Direção Geral, e tem como principal jurisdição e orientação suprema dos órgãos a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, em prejuízo das atribuições do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 6º São Órgãos de Assessoramento da Estrutura da Câmara Municipal de Fundão, aqueles instituídos, por Lei, por elementos da própria administração, ou não, de autoridades, personalidades exponenciais e/ou figuras de destaque nas variadas áreas do conhecimento e atividade humana.
Parágrafo único - Na dependência do volume de atribuições cometidas ao órgão de Assessoramento, ou do conhecimento específico exigido, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a tomar as devidas providências legais, para designar um de seus servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, para o exercício das atividades de Secretário daquele Órgão, atribuindo-lhe Função Gratificada, conforme Art. 21 da presente Lei.
Art. 7º Integram a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Fundão - ES, os seguintes Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Presidente - GAB;
II - Procuradoria Geral da Câmara - PGC;
III - Secretaria de Administração e Finanças - SEAF; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
III
- Coordenação de Controle Interno - CCL. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
III - Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo - UCCI. (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
Art. 8º São Órgãos de Coordenação e Administração Auxiliar da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Fundão, aqueles destinados aos serviços de Comunicação e Cerimonial, à assessoria parlamentar e administração auxiliar dos gabinetes dos vereadores do Poder legislativo, no que concerne as atividades de material, zeladoria, guarda, patrimônio, comunicação, cerimonial, arquivo, elaboração legislativa e outras atividades necessárias.
Art. 9º Integram a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Fundão - ES, os seguintes Órgãos de Coordenação e Administração Auxiliar:
I - Departamento Comunicação e Cerimonial - DECOC;
II - Assessoria Parlamentar - ASEPAR;
III - Departamento de Finanças - DEFIN; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IV - Seção de Transporte - SET. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 A Estrutura Organizacional Básica da Câmara é constituída dos seguintes Órgãos, Secretarias e Departamentos diretamente subordinados ao Presidente da Câmara:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL:
a) Mesa Diretora - MD.
II -
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)
Gabinete do Presidente - GAB;
b) Procuradoria
Geral da Câmara - PGC;
c)
Secretaria de Administração e Finanças - SEAF;
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
a) Gabinete do Presidente - GAB; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
b) Procuradoria Geral da Câmara - PGC; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
c) Coordenação de Controle Interno - CCL. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
c) Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo - UCCI. (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
III
- ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ADM. AUXILIAR:
a)
Departamento Comunicação e Cerimonial - DECOC;
b)
Assessoria Parlamentar - ASEPAR.
c)
Assessoria Parlamentar da Presidência I - ASEPARPI.
d)
Assessoria Parlamentar da Presidência II - ASEPARP2.
e)
Assessoria Parlamentar da Presidência III - ASEPARP3.
III - ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ADM. AUXILIAR: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
a) Departamento Comunicação e Cerimonial - DECOC. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
b) Assessoria Parlamentar - ASEPAR. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
c) Assessoria Parlamentar da Presidência I - ASEPARPI. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
d) Assessoria Parlamentar da Presidência II - ASEPARP2. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
e) Assessoria Parlamentar da Presidência III - ASEPARP3; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
f) Departamento de Finanças - DEFIN; (Incluída pela Lei nº 967/2014)
g) Seção de Transporte - SET. (Incluída pela Lei nº 967/2014)
Parágrafo único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara é a constante do Anexo I, da presente Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DA MESA
Art. 11 A Mesa Diretora é o órgão de deliberação coletiva que tem como principal jurisdição a direção e orientação suprema dos órgãos que integram a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE - GAB
Art. 12 O
Gabinete do Presidente é o órgão ligado diretamente ao Presidente e tem como
âmbito de atuação o assessoramento direto ao Presidente, nas atividades de
assessoramento legislativo, planejamento, coordenação e na execução de outras
atribuições, de comunicação e de cerimonial, mais especificamente:
I -
Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
II -
Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de
classes e Órgãos de imprensa;
III
- Atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos respectivos
Órgãos da Administração;
IV -
Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;
V -
Coordenar as providências relativas as audiências a serem concedidas pelo Presidente,
reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;
VI -
Processar a correspondência particular do Presidente, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
VII
- Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;
VIII
- Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de
atividades cumpridas pelo Gabinete;
IX -
Receber e registrar o expediente recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar
a tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
X -
Acompanhar o andamento dos projetos de Lei, verificar os prazos dos processos
do Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção,
promulgação, publicação e veto;
XI -
Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais Atos
do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da
Câmara;
XII
- Enviar à Prefeitura Municipal os Projetos de Lei aprovadas, acompanhando sua
sanção ou veto;
XIII
- Receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente e encaminhar
para despacho;
XIV
- Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais do Legislativo;
XV -
Prestar Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de
competência do Gabinete do Presidente, bem como nos assuntos de natureza
político-administrativa do Legislativo;
XVI
- Promover a integração com os diversos órgãos da Câmara, transmitindo as
informações e determinações do Chefe do Poder Legislativo aos demais Órgãos da
Administração da Câmara Municipal;
XVII
- Execução de outras atividades correlatas.
Art. 12 O Gabinete do Presidente é o órgão ligado diretamente ao Presidente, e tem como âmbito de atuação, o assessoramento direto ao Presidente, nas atividades de assessoramento legislativo, planejamento, coordenação, controle e na execução de outras atribuições, de comunicação e de cerimonial, mais especificamente: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
I - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
II - Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de classes e Órgãos de imprensa; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
III - Atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos respectivos Órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IV - Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
V - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Presidente, reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VI - Processar a correspondência particular do Presidente, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VII - Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VIII - Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IX - Receber e registrar o expediente recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
X - Acompanhar o andamento dos projetos de Le verificar os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XI - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais Atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XII - Enviar à Prefeitura Municipal os Projetos de Lei aprovados, acompanhando sua sanção ou veto; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIII - Receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente e encaminhar para despacho; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIV - Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XV - Prestar Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Presidente, bem como nos assuntos de natureza político- administrativa do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XVI - Promover a integração com os diversos órgãos da Câmara, transmitindo as informações e determinações do Chefe do Poder Legislativo aos demais Órgãos da Administração da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XVII - Execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
§ 1º Quanto
aos serviços de Administração e Finanças em geral: (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
I
- A administração geral do Poder Legislativo no que concerne às atividades
administrativas de expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo,
material, patrimônio, comunicação, informática, financeira, contábil, arquivo e
outras atividades necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
II
- O planejamento, coordenação e o controle contábil e financeiro da
Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
III
- A promoção e a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza pública e
social, do Município e dos diversos setores da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
IV
- A orientação técnica normativa aos diversos setores da Câmara
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
V
- Superintender os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de
Expediente, Zeladoria, Protocolo e Arquivo, bem como os serviços de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
VI
- Oferecer o devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
VII
- Exercer outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
§ 1º Quanto aos serviços de Finanças em Geral: (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
I - executar tarefas auxiliares de natureza contábil-financeira, envolvendo lançamentos, cálculos, registros, e outros serviços inerentes a tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
II - executar o pagamento, recebimento e demais atividades relativas à movimentação de recursos financeiros do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
III - fazer processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
IV - exercer a consultoria financeira aos demais órgãos de direção e assessoramento do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
V - desempenhar o controle interno de natureza financeira e, quando possível, contábil e patrimonial dos serviços administrativos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
VI - proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal, através de contas bancárias, assinando cheques e ordens de pagamentos em conjunto com o Presidente, ou na ausência deste, com o Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
VII - executar tarefas de arquivo, separação de documentos, organização de extrato bancário, análise e controle de receitas e fluxo de caixa, preparo de relatórios, documentos e planilhas em meio eletrônico, executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas peio superior imediato; (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
VIII - executar outras tarefas e atribuições inerentes ao cargo, por delegação ou solicitação da autoridade hierarquicamente superior. (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
§ 2º Quanto aos serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
I - A fiscalização, controle e registro da freqüência individual dos servidores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
II - A elaboração de folhas de pagamento, bem como, preenchimento e gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
III - O registro da contagem e apuração do tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal para efeito de concessão de direitos e vantagens dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IV - A organização, controle e atualização de cadastros de pessoal, com registro de todas as ocorrências de sua vida funcional; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
V - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão, férias, registros, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VI - Coordenação e registro das atividades de capacitação funcional, registrando nas fichas funcionais ou em fichas apartadas os cursos técnicos, os cursos superiores, as pós-graduações e outros cursos de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VII - Apresentação de relatórios sobre a formação dos servidores da Câmara, contendo informações sobre formação profissional, informações socioeconômicas e outras para avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VIII - Emissão de Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Legislativo no que tange à atividade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IX - Controle dos encargos sociais dos servidores da Câmara Municipal, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
X - Elaborar relatórios e preencher guias referentes a encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XI - Elaborar, acompanhar e coordenar as atividades referentes a concursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
§ 3º Quanto aos serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
I - Centralizar a aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da Câmara Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
II - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para os diversos Órgãos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
III - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as compras municipais obtendo o melhor custo-benefício; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Câmara Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
V - O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VI - O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VII - O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IX - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
X - Registrar os contratos firmados e as ocorrências decorrentes de sua execução, bem como o controle de preços de aquisição; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XI - Prestar assistência à comissão de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XII - Receber, conferir, inspecionar e armazenar o material adquirido de fornecedores e distribuí-lo conforme requisições; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIII - Manter o controle de estaque e organizar e manter atualizada a escrituração e saídas; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIV - Providenciar o registro patrimonial do material permanente antes da distribuição aos requisitantes e realizar o balanço anual para efeito contábil; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XV - Promover a conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XVI - Providenciar o registro dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XVII - Providenciar o registro e licenciamento de veículos, máquinas e equipamentos e promover a alienação dos bens inservíveis, de acordo com a legislação própria; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XVIII - O controle de gastos da frota da Câmara municipal com combustíveis e lubrificantes, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIX - A limpeza interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das instalações da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XX - O controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Administração Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XXI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
§ 4º Quanto aos serviços de Administrativos em geral: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
I - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
II- Manter adequado sistema de controle contábil e apto a fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
III - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IV - Proceder na forma de suas resoluções, a guarda e o registro de toda a documentação relativa à administração financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
V - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VI - Executar a Programação Financeira e de desembolso, bem como o controle dos gastos público; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VII - Manter articulação com Órgãos Fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VIII - Elaborar a Programação do Fluxo Financeiro da Câmara, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos Órgãos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IX - Elaborar a proposta Orçamentária do Legislativo, bem como prover o controle e acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais Órgãos da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
§ 5º Quanto aos serviços de Contabilidade em geral: (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
I - A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual de despesas; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
II - O controle orçamentário para efeitos de complementação, remanejamento e anulação de verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
III - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IV - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
V - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário de Administração e Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Legislativo que ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VI - A remessa dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VII - Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for solicitada; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
VIII - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
IX - O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores, bem como, controle do Imposto de Renda retido na fonte; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
X - A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase final; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XI- A emissão de Ordem de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XII - O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIII - A publicação de atos oficiais, como balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
XIV - Exercer outras atividades relativas aos serviços contábeis, ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
§ 6º Quanto aos Serviços Legislativos: (Incluído pela Lei nº 967/2014)
a) planejar, coordenar, organizar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões técnicas e sessões plenárias, com as seguintes atribuições precípuas: (Incluído pela Lei nº 967/2014)
I - supervisionar os trabalhos de natureza técnica-legislativa e executar as tarefas relativas de suporte ao processo legislativo e documental; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
II - proceder ao exame, sob o aspecto técnico legislativo, de todas as proposições em tramitação; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
III - prestar apoio de natureza técnica-legislativa à Mesa Diretora na condução e direção dos trabalhos legislativos, coordenar e acompanhar as atividades de plenário e executar as atividades relativas à preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de instalação de legislatura e de eleição, bem como as audiências públicas; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IV - coordenar, planejar, executar, controlar e orientar as atividades de apoio e de suporte técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
V - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades precípuas do cerimonial da Câmara; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VI - coordenar o fluxo de tramitação regimental do processo legislativo, os prazos e executar as tarefas relativas ao expediente e preparação da ordem do dia das reuniões plenárias; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VII - promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VIII - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de requerimentos, indicação, moções e de atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IX - executar tarefas de arquivo, separação de documentos, organização de projetos, leis, resoluções, decretos, lei orgânica, regimento interno, requerimentos, indicações e moções, preparo de ofícios e relatórios, executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
X - executar outras tarefas e atribuições inerentes ao cargo, por delegação ou solicitação da autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
b) organizar e executar atividades de apoio ao processo legislativo, comissões técnicas e sessões plenárias, com as seguintes atribuições precípuas: (Incluído pela Lei nº 967/2014)
I - acompanhar as sessões legislativas, eventos e solenidades; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
II - elaborar e revisar as atas e textos relativos às reuniões plenárias no âmbito do Poder Legislativo, e atentar para as expressões, sintaxe, ortografia e pontuação para assegurar-lhes correção e clareza, concisão e harmonia, bem como torná-las inteligíveis, ao usuário da publicação; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
III - organizar e manter atualizados os arquivos das atas referentes às reuniões plenárias, das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IV - organizar e executar atividades de apoio e de suporte técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito relativas à elaboração de atas e relatórios; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
V - executar tarefas de arquivo, separação de documentos, organização de atas, projetos de leis, leis, resoluções, decretos, lei orgânica, regimento interno, requerimentos, indicações e moções, preparo de ofícios e relatórios, bem como executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VI - executar outras tarefas e atribuições inerentes ao cargo, por delegação ou solicitação da autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
§ 7º Quanto aos Serviços da Seção de Transporte: (Incluído pela Lei nº 967/2014)
I - zelar pela manutenção e conservação de todos os veículos da Câmara Municipal de Fundão; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
II - manter atualizada toda documentação administrativa, inerentes a todos os veículos, perante aos órgãos de trânsito e outros de competência; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
III - orientar todos os motoristas que porventura forem designados a conduzir qualquer veículo pertencente à Câmara Municipal de Fundão; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IV - dirigir na ausência de motoristas designados, no acompanhamento de parlamentares e no desenvolvimento de tarefas administrativas internas; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
V - fazer requisições de peças e acessórios e outros, para conservação e manutenção dos veículos da Câmara; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VI - exercer o controle com relação ao consumo de combustível de cada veículo, bem coma a sua fiscalização quanta às multas, quebra de peças e abalroamento que possam Ocorrer com os veículos da Câmara; (Incluído pela Lei nº 967/2014)
VII - exercer ainda outras atividades correlatas as suas atividades de Chefe da Seção de Transporte. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
IX - Liquidar todas as despesas referentes a aquisição e manutenção da frota de veículos da Câmara. (Incluído pela Lei nº 976/2014)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA - PGC
Art. 13 A Procuradoria Geral é o órgão ligado diretamente ao Gabinete do Presidente tendo como âmbito de atuação o assessoramento do Presidente da Câmara Municipal bem como aos demais vereadores nos assuntos jurídicos no âmbito da Câmara, e em especial compete:
I - Examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;
II - Analisar, interpretar e emitir parecer sobre questões jurídicas e administrativas, quando consultado;
III - Prestar assessoramento jurídico ao Presidente e demais Órgãos da Câmara Municipal;
IV - Coordenar a elaboração, bem como analisar Projetos de Lei, decretos, Regulamentos, Portarias, Regimentos, Mensagens ao Executivo, Justificativas de Vetos, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros documentos de natureza jurídica;
V - Opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VI - Defender, judicialmente ou extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Presidente da Câmara;
VII - Opinar sobre consultas formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos Órgãos Fazendários, Estadual e Federal, para aplicabilidade, quando de interesse do consultor;
VIII - Orientar o Presidente no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
IX - Opinar sobre as providências de ordem jurídica, resguardando o interesse público;
X - Proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Legislativo e a defesa dos legítimos interesses do Município;
XI - Apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formulados pelos Órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XII - Dar providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII - Emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos;
XIV - Apreciar minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a Câmara e Órgãos da Administração Municipal de sua competência;
XV - Divulgar junto aos diversos órgãos da Câmara as alterações da legislação federal, estadual e municipal que interfiram na sua atividade;
XVI - A formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos;
XVII - Outras atividades correlatas ou designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEAF
(Revogado pela Lei nº 727/2011)
Art.
14 A Secretaria de
Administração e Finanças, órgão ligado diretamente ao Gabinete do Presidente,
tendo como âmbito de atuação a direção geral dos serviços de planejamento,
coordenação e execução de atividades administrativas, contábeis, financeiras,
através de seus departamentos, ao qual compete: (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
§
1º Quanto aos serviços de
Administração e Finanças em geral: (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
I
- A administração geral do Poder Legislativo no que concerne as atividades
administrativas de expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo,
material, patrimônio, comunicação, informática, financeira, contábil, arquivo e
outras atividades necessárias; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
II
- O planejamento, coordenação e o controle contábil e financeiro da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
III
- A promoção e a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza pública e
social, do Município e dos diversos setores da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IV
- A orientação técnica normativa aos diversos setores da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
V
- Superintender os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de
Expediente, Zeladoria, Protocolo e Arquivo, bem como os serviços de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VI
- Oferecer o devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara
Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VII
- Exercer outras atividades correlatas; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
§
2º Quanto aos serviços de
Recursos Humanos e Gestão de Pessoal: (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
I
- A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores
da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
II
- A elaboração de folhas de pagamento, bem como, preenchimento e gerenciamento
de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores da
Câmara; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
III
- O registro da contagem e apuração do tempo de serviço dos servidores da
Câmara Municipal para efeito de concessão de direitos e vantagens dos mesmos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IV
- A organização, controle e atualização de cadastros de pessoal, com registro
de todas as ocorrências de sua vida funcional; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
V
- A preparação da documentação necessária para admissão, demissão, férias,
registros, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício
dos direitos dos servidores; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VI
- Coordenação e registro das atividades de capacitação funcional, registrando
nas fichas funcionais ou em fichas apartadas os cursos técnicos, os cursos
superiores, as pós-graduações e outros cursos de capacitação; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VII
- Apresentação de relatórios sobre a formação dos servidores da Câmara,
contendo informações sobre formação profissional,
informações sócio-econômicas e outras para avaliação e tomada de decisões
no que tange à capacitação profissional; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VIII
- Emissão de Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Legislativo no que tange à
atividade administrativa; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IX
- Controle dos encargos sociais dos servidores da Câmara Municipal, seguros,
vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos
servidores municipais; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
X
- Elaborar relatórios e preencher guias referentes a encargos sociais; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XI
- Elaborar, acompanhar e coordenar as atividades referentes a concursos
públicos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XII
- Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
§
3º Quanto aos serviços de
Compras, Almoxarifado e Patrimônio: (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
I
- Centralizar a aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos
Órgãos da Câmara Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
II
- A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta,
quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para
os diversos Órgãos da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
III
- A organização e controle do cadastro de fornecedores e de pregos correntes
dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim
de viabilizar as compras municipais obtendo o melhor custo-benefício; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IV
- O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Câmara
Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
V
- O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material
adquirido; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VI
- O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas
dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos
comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VII
- O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos
gastos públicos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VIII
- O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens
patrimoniais da Câmara Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade,
devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IX
- Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e os catálogos de materiais
e serviços; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
X
- Registrar os contratos firmados e as ocorrências decorrentes de sua execução,
bem como o controle de preços de aquisição; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XI
- Prestar assistência à comissão de Licitações; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XII
- Receber, conferir, inspecionar e armazenar o material adquirido de
fornecedores e distribuí-lo conforme requisições; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XIII
- Manter o controle de estoque e organizar e manter atualizada a escrituração e
saídas; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XIV
- Providenciar o registro patrimonial do material permanente antes da
distribuição aos requisitantes e realizar o balanço anual para efeito contábil; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XV
- Promover a conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados,
controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XVI
- Providenciar o registro dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados,
controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XVII
- Providenciar o registro e licenciamento de veículos, máquinas e equipamentos
e promover a alienação dos bens inservíveis, de acordo com a legislação
própria; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XVIII
- O controle de gastos da frota da Câmara municipal com combustíveis e
lubrificantes, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos
automotores da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XIX
- A limpeza interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das instalações
da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XX
- O controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e
servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da
Administração Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XXI
- Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
I
- Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, da
Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
II
- Manter adequado sistema de controle contábil e apto a fornecer informações
sobre a administração financeira e orçamentária da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
III
- Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IV
- Proceder na forma de suas resoluções, a guarda e o registro de toda a
documentação relativa a administração financeira e contábil; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
V
- Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VI
- Executar a Programação Financeira e de desembolso, bem como o controle dos
gastos públicos; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VII
- Manter articulação com órgãos Fazendários, Estaduais, Federais e entidades de
direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e
fiscal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VIII
- Elaborar a Programação do Fluxo Financeiro da Câmara, administrando-o através
do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos
órgãos da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IX
- Elaborar a proposta Orçamentária do Legislativo, bem como prover o controle e
acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias
que devam ser observadas pelos demais órgãos da Câmara. (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
§
4º Quanto aos serviços de
Contabilidade em geral: (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
I
- A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na
programação financeira anual de despesas; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
II
- O controle orçamentário para eleitos de complementação, remanejamento e
anulação de verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
III
- A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência
mensal apresentando extratos das contas correntes; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IV
- A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
V
- A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os
para apreciação e aprovação do Secretário de Administração e Finanças e
posterior análise do Chefe do Poder Legislativo que ratificará os termos da
aprovação ou o rejeitará; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VI
- A remessa dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VII
- Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for
solicitada; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
VIII
- A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as as unidades
orçamentárias; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
IX
- O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de
pagamento dos servidores, bem como, controle do Imposto de Renda retido na
fonte; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
X
- A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase
final; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XI
- A emissão de Ordem de Pagamento; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XII
- O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XIII
- A publicação de atos oficiais, como balancetes mensais e outros documentos
fiscais relacionados na lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
XIV
- Exercer outras atividades relativas aos serviços contábeis, ou designadas
pela autoridade superior. (Revogado
pela Lei nº 727/2011)
DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO - CCI
(Incluído pela Lei nº 774/2011)
SEÇÃO III
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
Art. 14 A
Coordenação de Controle Interno DA Câmara Municipal de Fundão, é órgão ligado
diretamente ao Gabinete do Presidente, tem como âmbito de atuação, o
assessoramento direto ao Presidente, bem como, o controle interno da Câmara
Municipal de Fundão, com objetivo básico desenvolver procedimentos próprios de
verificação analítica de finanças e contabilidade; orientar os gestores e
funcionários em geral quanto às exigências legais no traio com os registros
financeiros e formalização documental e prestar assessoria sobre o campo de sua
competência, ao qual compete: (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
I
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
II
- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo no
exercício de função institucional e regularidade à realização da receita e
despesa; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
III
- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
IV
- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
V
- Verificar a execução dos contratos; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
VI
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
VII
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos, obrigações e haveres do Estado; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
VIII
- A orientação técnica normativa aos diversos setores da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
IX
- Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tiverem conhecimento; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
X
- Exercer outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
Art. 14 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é um órgão de controle, que constituirá unidade administrativa no âmbito Câmara Municipal de Fundão, com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos da administração do Poder Legislativo, com objetivos básicos de desenvolver procedimentos próprios de verificação analítica de finanças e contabilidade e de orientar os gestores e funcionários em geral quanto às exigências legais no trata com os registros financeiros e formalização documental. (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ADM. AUXILIAR
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 15 A Assessoria Parlamentar, órgão ligado diretamente ao Gabinete do Presidente, tendo como âmbito de atuação a assessoria direta ao gabinete dos vereadores, nos procedimentos internos da administração municipal e em especial compete:
I - Prestar assessoramento administrativo e legislativo direto aos Vereadores, bem como coordenar os trabalhos da Assessoria Parlamentar, juntamente aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
II - Proceder a elaboração e ao exame prévio de projetos de Lei, regulamentos, moções, defesa de propostas e pronunciamentos ordinários em suas atividades, bem como atos normativos de interesse do Vereador, com parecer prévio da Procuradoria;
III - Assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores;
IV - Proceder a elaboração e ao exame prévio de editais,
contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse do Vereador, com parecer
prévio da Procuradoria;
IV - Proceder à elaboração e ao exame prévio de editais, contratos, acordos, ajustes o convênio de interesse de Vereador, com parecer prévio da Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 836/2012)
V - Orientar quanto à tramitação legislativa;
VI - Organizar as atividades relativas às comunicações e protocolo das correspondências dos vereadores;
VII - Coordenar as atividades relativas à recepção e encaminhamento de correspondência dos vereadores aos setores competentes;
VIII - Manter as atividades relativas à zeladoria, ao transporte e arrendamento de equipamento que estejam à disposição dos vereadores;
IX - Coordenar a representação política do parlamentar;
X - Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;
XI - Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinado;
XII - Acompanhar o parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse da atividade;
XIII - Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar;
XIV - Exercer atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
(Incluída pela Lei nº 967/2014)
Art. 15-A O Departamento de Finanças é o órgão vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência, que tem por finalidade auxiliar no planejamento, orientação e controle das atividades relacionadas ao processo orçamentário, contábil-financeiro e gestão dos serviços de tesouraria, com as funções precípuas elencadas no § 1º do Art. 12 da Lei Municipal nº 699/2010. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
SEÇÃO I-B
DA SEÇÃO DE TRANSPORTE
(Incluída pela Lei nº 967/2014)
Art. 15-B A Seção de Transporte é o órgão vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência, que tem por finalidade organizar, zelar e controlar as atividades acerca do uso do patrimônio relacionado ao gerenciamento da frota da Câmara Municipal de Fundão, com as funções precípuas elencadas no § 7º do Art. 12 da Lei Municipal nº 699/2010. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL
Art. 16 O Departamento de Comunicação e Cerimonial é órgão Coordenação e comunicação e cerimonial ligado diretamente ao Gabinete do Presidente, tendo como âmbito de atuação a promoção, a divulgação e realização das Atividades de comunicação e de cerimonial compreendendo:
I - Promover a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza pública e social, do Município e dos diversos setores da Câmara Municipal;
II - Preparar os informativos mensais das atividades do Legislativo Municipal;
III - Promover a publicação integrada de matérias de interesse da Câmara e da população em geral, através de boletins, informativos, jornais, veículos de informação eletrônica mantendo sua periodicidade;
IV - Prestar assessoria de comunicação ao Presidente, aos demais vereadores e a todos os setores da Câmara Municipal, objetivando uma ampla divulgação dos trabalhos legislativos;
V - Realizar diligências de caráter informativo no âmbito municipal, conforme determinação da Presidência;
VI - Ter sob seu comando e sob a sua responsabilidade os setores de propaganda, publicidade e afins;
VII - Coordenar as atividades de apoio administrativo relativas a organização de recepções e solenidades oficiais em que estiver programada a participação do Presidente;
VIII - Receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais à Câmara e ao Município;
IX - Manter cadastro atualizado de autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar;
X - Redigir e expedir convites e cumprimentos sociais do Presidente e demais Vereadores;
XI - Organizar recepções, almoços e jantares promovidos pela Câmara Municipal, quando determinado;
XII - Orientar a correspondência oficial, nos aspectos pertinentes ao cerimonial;
XIII - Elaborar programações relativas a solenidades e visitas oficiais de autoridades de outros municípios;
XIV - Supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelos funcionários sob sua responsabilidade;
XV - Manter atualizados todos os cadastros de informações pertinentes e necessárias ao desenvolvimento das ações de cerimonial;
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível superior. (Incluído pela Lei nº 1.037/2015)
TÍTULO IV
DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17 Ficam criados os cargos de provimento em Comissão necessários a implantação desta Lei, bem como, estabelecidas as respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos do anexo II desta lei.
Art. 18 Os cargos constantes do anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração e serão instituídas por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado as normas regimentais.
Art. 19 São competências comuns aos cargos em Comissão, de Chefia, Assessoramento e Direção as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do Município, bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao servidor;
II - Apresentar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da Câmara Municipal;
III - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Presidente da Câmara Municipal, relatório detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;
IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na Câmara Municipal;
V - Planejar, solicitar e executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios de desempenho ao setor competente;
VI - Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos objetivos definidos pelas diretrizes do órgão, privando pelo planejamento constante na unidade;
VII - Controle das atividades dos subordinados do órgão como, por exemplo, a escala de férias, e outras ocorrências;
VIII - Delegar e avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos, decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;
IX - Prestar Assessoria ao presidente e aos demais vereadores;
X - Assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas a Câmara de Vereadores;
XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 20 As funções gratificadas serão concedidas por ato da Mesa diretora da Câmara Municipal e não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada, e somente poderão ser cometidos os servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal, ou de outra esfera de governo que estejam a disposição do Poder Legislativo.
Art. 21 Ficam criadas e distribuídas as funções gratificadas, correspondentes ao cometimento de encargos de chefia e de direção, na forma do Anexo III, que passa a integrar apresente Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA
Art. 22 Fica criado o cargo de Procurador Geral da Câmara, no âmbito da Procuradoria Geral da Câmara, com atribuições constantes do Art. 13 e 19 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Assessorar e orientar o Presidente da Câmara Municipal nos assuntos jurídicos, bem como, supervisionar os trabalhos da Assessoria Jurídica, distribuindo tarefas entre os servidores desta;
II - Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora aos demais Vereadores e aos demais órgãos da Câmara Municipal;
III - Velar pelo efetivo cumprimento das determinações do Presidente da Câmara Municipal quanto ao andamento processual, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial;
IV - Prestar orientação jurídica ao Presidente da Câmara Municipal, aos demais vereadores bem como aos Secretários nos assuntos relacionados à Administração Municipal;
V - Delegar e avocar processos de sua competência, apresentando soluções jurídicas aos mesmos, bem como, apresentando propostas para melhor funcionamento da atividade administrativa;
VI - Supervisionar e fiscalizar os atos administrativos colocados à sua apreciação, respondendo, corrigindo e apresentando soluções jurídicas para os mesmos;
VII - Supervisionar os serviços e fornecer orientação jurídica a todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;
VIII - Prestar assessoramento e assistência jurídica mediante a emissão de pareceres em questão submetidos a seu exame;
IX - Realizar a consolidação e a codificação da legislação de interesse da Câmara Municipal, bem como a elaboração de propostas para a sua alteração ou revisão;
X - Prestar assistência em assuntos tributários, fiscais e financeiros que envolvam a análise e aplicação de legislação específica;
XI - Representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, em todas as ações, a ela impetrada ou por ela impetrada;
XII - Apresentar planos de capacitação dos servidores municipais no que tange aos assuntos jurídicos;
XIII - Organizar o funcionamento da Procuradoria Geral por meio de estrutura que atenda as necessidades do Legislativo Municipal, distribuindo de forma racional as atividades entre os assessores e demais servidores do órgão, com vistas a obtenção de melhores resultados da atividade administrativa;
XIV - Auxiliar nos processos administrativos e judiciais que envolvam a Câmara, quando solicitado;
XV - Propor soluções e projetos para o bom funcionamento da atividade administrativa;
XVI - Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, a convocação de servidores para depoimento em processos administrativos e judiciais;
XVII - Coordenar a atividade judicial, distribuindo processos entre os Assessores Jurídicos, orientando-os em relação aos mesmos para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis;
XVIII - Elaborar reuniões para uniformização de entendimentos criando um banco de jurisprudência municipal sobre determinado assunto;
XIX - Atendimento direto aos vereadores e aos demais órgãos da Câmara Municipal, nos diversos assuntos colocados ao seu conselho;
XX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O detentor do cargo previsto neste Art. obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB.
§ 3º Sem prejuízo das atribuições privativas, o Procurador Geral, poderá delegar os servidores sob sua responsabilidade, os serviços constantes dos artigos 13 e 19, da presente Lei, no que couber.
Art. 23 Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete no âmbito do Gabinete do Presidente, com atribuições constantes dos artigos 12 e 19 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Controle das atividades do Gabinete, orientando e informando o Presidente da Câmara Municipal quanto aos compromissos e reuniões sobre assuntos internos e externos, bem como, os assuntos administrativos e políticos;
II - O controle e triagem dos procedimentos administrativos de competência do Órgão, encaminhando-os para conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, priorizando aqueles de maior importância;
III - Assessoramento e acompanhamento do Presidente da Câmara Municipal nas relações exteriores, tomando nota das decisões e acordos firmados pelo Município;
IV - Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da Câmara Municipal relacionados ao Gabinete do Presidente da Câmara;
V - Atuar como porta-voz do Presidente da Câmara Municipal, quando solicitado;
VI - Organização e controle das reuniões, bem como, a composição de mesas, quando oficiais e públicas, providenciando a recepção junto à Secretaria de Administração e Finanças;
VII - Preparação de despachos aos diversos Órgãos da Câmara Municipal informando, solicitando ou requisitando informações, objetos ou determinando a execução de atividades necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - Apresentar soluções aos problemas apresentados pelos diversos Órgãos da Câmara Municipal;
IX - Fazer a integração das atividades das Secretarias, Assessoria e Departamentos, com a finalidade de obtenção de melhores resultados a atividade da Administração Legislativa Municipal;
X - Delegar atribuições aos Secretários para desenvolvimento de atividades relacionadas ao Órgão competente, bem como, avocar atribuições visando melhor resultado para a Administração Legislativa Municipal;
XI - Responder aos questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua competência, sempre com vistas ao bom funcionamento das atividades administrativas;
XII - Assessorar o Presidente da Câmara Municipal sobre as políticas em desenvolvimento, estudando propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, buscando soluções locais, eficientes e de menor custo para a Administração legislativa.
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige
instrução mínima nível superior. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1147/2018)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível médio. (Redação dada pela Lei nº 1.313/2021)
Art. 23 - A Fica criado o cargo de provimento
em comissão de Agente Contábil-Financeiro, de livre nomeação e exoneração, no
âmbito do Departamento de Finanças, estrutura subordinada diretamente ao
Gabinete da Presidência, com atribuições constantes do parágrafo 1º do Art. 12
da Lei Municipal nº 699/2010 e vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Incluído
pela Lei nº 967/2014)
Art. 23-A. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Agente Contábil-Financeiro, de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Departamento de Finanças, estrutura subordinada diretamente ao Gabinete da Presidência, com atribuições constantes do parágrafo 1º do Art. 12 da Lei Municipal nº 699/2010. (Redação dada pela Lei nº 999/2010)
Parágrafo único. O ocupante da função referida no caput deste Art. deverá possuir formação técnica e dominar os conceitos, atividades e execução relacionadas ao fluxo financeiro do Departamento de Finanças do Poder Legislativo Municipal, bem como gerenciar as entradas (receitas) e saídas (despesas), a fim de manter o perfeito equilíbrio financeiro entre receita e despesa. (Incluído pela Lei nº 967/2014)
Art. 23-B Fica criado o cargo de provimento em comissão
de Chefe de Seção de Transportei de livre nomeação e
exoneração, no âmbito da Seção de Transporte, estrutura subordinada diretamente
ao Gabinete da Presidência, com atribuições constantes do parágrafo 7º do Art.
12 da Lei 699/2010 e vencimentos de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). (Incluído
pela Lei nº 967/2014)
Parágrafo único. O preenchimento do cargo
previsto no caput deste Art. exige carteira de habilitação Categoria D. (Incluído
pela Lei nº 967/2014)
Art.
23-B Fica criado o
cargo de provimento em comissão de Chefe de Transporte, de livre nomeação e
exoneração, no âmbito da Seção de Transporte, estrutura subordinada diretamente
ao Gabinete da Presidência, com atribuições constantes do parágrafo 70 do Art.
12 da Lei 699/2010 e vencimentos de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta
reais). (Redação
dada pela Lei nº 976/2014)
Art. 23-B Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Transporte, de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Seção de Transporte, estrutura subordinada diretamente ao Gabinete da Presidência, com atribuições constantes do parágrafo 7º do Art. 12 da Lei Municipal nº 699/2010. (Redação dada pela Lei nº 999/2014)
Parágrafo
Único. O preenchimento
do cargo previsto no caput deste Art. exige carteira de habilitação Categoria
D. (Redação
dada pela Lei nº 976/2014)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige carteira de habilitação categoria D e formação de nível médio. (Redação dada pela Lei n° 1147/2018)
Art.
24 Fica criado o cargo de
Secretário de Administração e Finanças no âmbito da Secretaria de Administração
e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 14 e 19 desta lei.
Art. 24 Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência I no âmbito do Gabinete do Presidente, com atribuições constantes do parágrafo 3º do Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
Parágrafo
único - O
preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como
instrução mínima nível superior em uma das seguintes áreas: Administração,
Ciências Contábeis, Economia ou Direito. (Revogado
pela Lei nº 999/2014)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige formação de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1147/2018)
Art. 24-A Fica
criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência II no âmbito do Gabinete
do Presidente com atribuições constantes dos parágrafos 1º e 5º do Art. 12
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 727/2011)
Art. 24-A Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência II no âmbito do Gabinete da Presidência com atribuições constantes da alínea "b" do parágrafo 6º do Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige formação de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1147/2018)
Art. 24-B Fica
criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência III no âmbito do Gabinete
do Presidente, com atribuições constantes dos parágrafos 2º e 4º do Art. 12
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 727/2011)
Art. 24-B Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência III no âmbito do Gabinete da Presidência com atribuições constantes da alínea "a" do parágrafo 6º do Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 967/2014)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige formação de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1147/2018)
Art. 24-C O
Fica criado o cargo de Coordenador de Controle Interno, no âmbito da
Coordenação de Controle Interno da Câmara, com as seguintes atribuições. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
I
- Apreciar e submeter ao Presidente do Legislativo, estudos, propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
no âmbito da Administração do Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
II
- Elaborar o relatório do controle orçamentário, financeiro e
patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
III
- Zelar pela organização e manutenção atualizada dos dados pertinentes aos
valores e bens públicos afetos ao Legislativo, compreendendo o controle do
almoxarifado, patrimônio, abastecimento, manutenção dos veículos, obras e
convênios; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
IV
- Apreciar relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e
balanço geral do Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
V
- Manter sistema de controle de forma integrada com o do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
VI
- Apoiar o controle externo (Tribunal de Contas) no exercício de sua missão
institucional. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
Art. 24-C Fica criado, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Legislativo, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, a ser preenchido por servidor público efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de fundão, o qual responderá pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XV - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XVI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XVII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXI - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXII - Acompanhar a execução dos programas orçamentários; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXIII - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXIV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXV - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXVI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXVIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXIV - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXV - Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle. (Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XXVI - Examinar a legalidade e avaliar os resultados quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXVII - Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no plano plurianual e nos programas de governo e os orçamentos da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXVIII - Propor a edição de normas, sistematização e padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXIX - Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXX - Realizar controle interno e auditorias nos sistemas administrativo, financeiro, tributário, de pessoal, de material, de patrimônio, de custos, de arrecadação e outros pertinentes, assegurando a confiabilidade dos mesmos e atestando a eficácia e eficiência das gestões; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXI - Verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Câmara Municipal de Fundão, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXII - Realizar auditorias ordinárias e especiais da Câmara e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXIII - Avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Fundão; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXIV - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXV - Emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXVI - Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXVII - Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que Câmara Municipal de Fundão seja parte; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXVIII - Executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão, de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no Poder Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XXXIX - Realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XL - Desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação Profissional; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XLI - Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos, serviços e das obras executadas; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XLII - Realizar perícias judiciais e extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XLIII - Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhas e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XLIV - Examinar denúncias de ilícito administrativo praticado na Administração e sugerir o procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado; (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
XLV - Emitir parecer sobre procedimento administrativo disciplinar concluído, quando solicitado por seu superior. (Incluído pela Lei nº 1067/2016)
Parágrafo
único - O ocupante da
função referida no caput deste Art. terá que possuir nível superior de
escolaridade em uma das áreas seguintes: Administração de Empresas;
Administração Pública; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; ou, Direito,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 928/2013)
Parágrafo único. O ocupante da função referida no caput deste Art. terá que possuir nível superior de escolaridade, preferencialmente, em uma das áreas seguintes: Administração de Empresas; Administração Pública; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; ou, Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Redação dada pela Lei nº 1067/2016)
Art.
24-D Ao ocupante da
função de Coordenador de Controle Interno será concedido função gratificada de
50% (cinquenta por cento) sobre sua base de vencimento. (Incluído
pela Lei nº 774/2011)
Art. 24-D O Cargo de Controlador Geral terá vencimento de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 928/2013) (Revogado
pela Lei nº 999/2014)
Art.
24-E Fica criado o cargo
de Chefe da Seção de Transporte, no âmbito do Gabinete da Presidência, com as
seguintes atribuições: (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
I
- Zelar pela manutenção e conservação de todos os veículos da Câmara Municipal
de Fundão; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
II
- Manter atualizada toda documentação administrativa, inerentes a todos os
veículos, perante aos Órgãos de trânsito e outros de competência; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
III
- Orientar todos os motoristas que porventura forem designados à conduzir
qualquer veículo pertencente a Câmara Municipal de Fundão; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
IV
- Dirigir na ausência de Motoristas designados, no acompanhamento de
parlamentares e no desenvolvimento de tarefas administrativas internas; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
V
- Fazer requisições de peças e acessórios e outros, para conservação e
manutenção dos veículos da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
VI
- Exercer o controle com relação ao consumo de combustível de cada veículo, bem
como a sua fiscalização quanto à multas, quebra de peças e abalroamento que
possam ocorrer com os veículos da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
VII
- Exercer ainda outras atividades correlatas as suas atividades de Chefe da
Seção de Transporte. (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
Parágrafo
único - O preenchimento
do cargo previsto no caput deste Art. exige carteira de habilitação. (Incluído
pela Lei nº 920/2013)
Art. 24-E Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
de Agente de Unidade de Controle Interno, no âmbito da Unidade Central de
Controle Interno - UCCI do Poder Legislativo, com as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
I
- Auxiliar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Legislativo
quanto à implantação do Sistema Legislativo de Controle Interno; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
II
- Auxiliar a coordenação das atividades relacionadas com o Sistema Legislativo
de Controle Interno, promovendo a integração operacional com o Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Fundão, respeitando os prazos legais e
as demais instruções normativas expedidas pela UCCI; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
III
- Auxiliar as Unidades de Controle Interno nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos legislativos,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
IV
- Auxiliar na interpretação e pronunciar-se sobre a legislação concernente ao
Processo Legislativo; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
V
- Auxiliar na elaboração das minutas das instruções normativas acerca do
recebimento, análise e aprovação dos Projetos de Lei oriundos dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VI
- Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca do
recebimento, análise e aprovação dos Projetos de Lei relativos ao PPA, LDO, LOA
e suas alterações; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VII
- Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca das
proposições e tramitações dos Projetos de Resolução da Câmara e de Decretos
Legislativos, e sua aprovação; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
VIII
- Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca da
organização e controle das pautas dos trabalhos legislativos e das deliberações
do Plenário; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
IX
- Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca de
registros e controle de atas, requerimentos e outras peças escritas e demais
serviços de secretaria da função legislativa; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
X
- Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca convocação
de sessões extraordinárias; (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
XI
- Auxiliar da elaboração de minutas das instruções normativas acerca do
encaminhamento de processos e expedientes às comissões permanentes. (Revogado
pela Lei n° 1147/2018)
(Redação dada pela Lei nº 928/2013)
Art. 24-F O Cargo de Agente de Unidade de Controle Interno terá
vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Revogado
pela Lei nº 999/2014)
(Incluído pela Lei nº 928/2013)
Art. 24-G Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência IV, no âmbito do Gabinete do Presidente com atribuições constantes do parágrafo 6º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Art. 12 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1160/2019)
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige formação de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1160/2019)
Art. 24-H Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Gerente de Setor de Recursos Humanos, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
I - Gerenciar e executar as rotinas inerentes ao Setor de Recursos Humanos voltadas para as atividades de recrutamento, seleção e registro de servidores; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
II - Realizar o registro da vida funcional dos servidores, mantendo atualizadas as informações apresentadas ao setor; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
III - Alimentar o sistema informatizado do setor com informações inerentes às atividades exercidas; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
III - Executar as atividades relativas a pagamento de pessoal em conformidade com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
IV - Elaborar e conferir os cálculos de folha de pagamento, apresentando relatórios, demonstrativos e guias conforme a necessidade do setor; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
V - Providenciar tempestivamente os registros e atualizações inerentes às atividades rotineiras a atividade do setor; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VI - Elaborar e conferir a emissão de certidões e relatórios conforme demandado ao setor; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VII - Elaborar os relatórios de folha de pagamento e demais demonstrativos conforme solicitado ao setor; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VIII - Realizar a tramitação processual alimentando o sistema informatizado com as informações referentes às atividades do setor, em conformidade com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
IX - Operacionalizar as ações e rotinas do setor de recursos humanos dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
X - Acompanhar o registro de ponto eletrônico e sua utilização na geração da folha de pagamento; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XI - Registrar alterações salariais, progressões de carreira, ausências, abonos e demais ocorrências demandadas ao setor de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XII - Atender, conforme determinação de autoridade competente, pedido de informações referentes às atividades e rotinas executadas pelo setor de recursos humanos. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XIII - Elaborar e publicar, pelos meios competentes, os atos oficiais inerentes às atividades do setor dentro dos padrões e prazos estabelecidos pela legislação vigente conforme os procedimentos realizados; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XIV - Elaborar e encaminhar, aos órgãos de controle externo, demonstrativos e prestações de contas dentro dos padrões, formatos, aplicativos e prazos estabelecidos na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XV - Primar pela busca de novas práticas e tecnologias aplicáveis à área de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XVI - Assessorar na execução de outras atividades administrativas que demandem informações do setor de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XVII - Executar outras atividades correlatas demandadas pelo setor de recursos humanos. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
§ 1° O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível superior. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
§ 2° O ocupante do cargo previsto no caput é responsável pelo preparo e envio de informações, do setor de recursos humanos, para atender aos órgãos de controle externo. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
§ 3° No ato de provimento do cargo dar-se-á preferência a servidor efetivo ocupante de cargo do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
Art. 24-I Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Gerente de Compras, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
I - Acompanhar e executar rotinas administrativas vo ltadas a contratações de forne cimento de produtos e de prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
II - Analisar o acompanhamento de contratos realizados por fiscal devidamente lotado no setor de fiscalização de contratos; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
III - Iniciar e acompanhar os processos de compras demandados pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
IV - Providenciar a elaboração e atualização de termos de referências para instrumentalização dos processos administrativos do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
V - Iniciar e acompanhar os processos de contratação de serviços demandados pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VI - Acompanhar os processos licitatórios iniciados pelo setor de compras; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VII - Analisar e operacionalizar os processos encaminhados ao setor de compras, orientando aos servidores sobre os procedimentos a serem desenvolvidos; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
VIII - Acompanhar e orientar outros servidores durante toda a tramitação dos processos de compras e contratação; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
IX - Elaborar e publicar, pelos meios competentes, os atos oficiais inerentes às atividades do setor dentro dos padrões e prazos estabelecidos pela legislação vigente conforme os procedimentos realizados; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
X - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para o Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XI - Realizar a tramitação processual alimentando o sistema informatizado com as informações referentes às atividades do setor, em conformidade com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XII - Elaborar e encaminhar, aos órgãos de controle externo, demonstrativos e prestações de contas dentro dos padrões, formatos, aplicativos e prazos estabelecidos na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XIII - Primar pela busca de novas práticas e tecnologias aplicáveis à área de contratações; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XIV - Assessorar na execução de outras atividades administrativas que demandem informações do setor de compras; (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
XV - Executar outras atividades correlatas demandadas pelos setores de compras e fiscalização de contratos. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
§ 1º O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível médio. (Redação dada pela Lei nº 1224/2020)
§
2º O ocupante do cargo
previsto no caput é responsável pelo preparo e envio de informações, sobre
aquisições e contratações, para atender aos órgãos de controle externo. (Redação
dada pela Lei nº 1224/2020)
Art. 24-J Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Parlamentar da Presidência V, referência CC-3, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
IV - Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
V - Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
VI - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
VII - Gerir, supervisionar e chefiar os serviços de alimentação do Portal da Transparência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
VIII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos administrativos e Comissões da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
IX - Sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
X - Propor medidas necessárias à regularização das atividades operacionais, administrativas e legislativas, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
XI - Encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e demais órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
XII - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
XIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
Parágrafo único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.457/2024)
Art. 25 Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar no âmbito da Assessoria Parlamentar, com atribuições constantes do Art. 15 desta lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento parlamentar direto aos Vereadores juntamente aos órgãos da Câmara Municipal;
II - Proceder a elaboração e ao exame prévio de projetos de lei, regulamentos e atos normativos de interesse dos Vereadores, com parecer prévio da Assessoria Legislativa;
III - Proceder a elaboração e ao exame prévio de editais, contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse do Vereador, com parecer prévio da Assessoria Legislativa;
IV - Orientar o Vereador quanto a tramitação legislativa;
V - Coordenar as atividades relativas a seleção, tramitação, localização, avaliação, estudos para a concessão de pareceres nos projetos;
VI - Assessorar as atividades relativas as sessões legislativas ordinárias e extra-ordinárias bem como as sessões solenes;
VII - Assessorar as atividades, relativas a recepção e encaminhamento de projetos e processos as comissões permanentes, temporárias e especiais;
VIII - Assessorar as atividades relativas a recepção, guarda, distribuição, controle de projetos e/ou processos destinados as sessões e ao gabinete dos vereadores;
IX - Assessorar o Vereador em todo o processo legislativo, acompanhando suas fazes e seus prazos;
X - Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige formação de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 114/2018)
Art. 26 Fica
criado o cargo de Chefe de Departamento de Comunicação e Cerimonial, no âmbito
do Departamento de Comunicação e Cerimonial conforme constante do Organograma
da Câmara Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 14 e 19
desta Lei, respectivamente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1270/2021)
Parágrafo
único - O preenchimento do
cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima
nível superior em uma das seguintes áreas: Jornalismo, Comunicação Social ou
Língua Portuguesa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1270/2021)
Art. 26-A Fica criado o cargo de Gerente de Comunicação e Cerimonial, no âmbito do Departamento de Comunicação e Cerimonial conforme constante do Organograma da Câmara Municipal (anexo I), com atribuições constantes no Art. 16 da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.408/2023)
Parágrafo único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste Art. exige como instrução mínima nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.408/2023)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 A
presente estrutura será implantada em até 10 (dez) dias após a realização de
Concurso Público, mediante a nomeação dos candidatos aprovados.
Art. 27 Todos os cargos comissionados pré existentes na estrutura da Câmara Municipal serão automaticamente extintos após a vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 727/2011)
Art. 28 À medida que forem sendo implantados os Órgãos que compõem a Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando a Chefe do Poder Legislativo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 29 As nomeações para Cargos em Comissão e as designações para as Funções Gratificadas são de livre nomeação do Presidente da Câmara e obedecerão ao seguinte procedimento:
§ 1º Será nomeado para o exercício do Cargo Comissionado qualquer profissional, seja ou não Servidor Publico e observando o disposto na Constituição Federal e outras Leis, desde que previsto o Cargo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Na nomeação deverão ser observados os requisitos de formação mínimas exigidas constantes da presente Lei.
Art. 30 A criação do Cargo Comissionado e da Função Gratificada obedecerão à Organização Administrativa e ao Quadro de pessoal definitivo aprovado e dependerá da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.
Parágrafo único - Os cargos Comissionados e as Funções Gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo eletivo exercício do cargo ou função.
Art. 31 O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da Câmara Municipal de Fundão previsto no anexo da Lei que cria o Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, compõe o conjunto de ocupações consideradas no presente momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos ao Legislativo Municipal.
Art. 32 O Legislativo Municipal dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 33 Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser motivados sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvado os casos de atos administrativos discricionários.
Art. 34 Os cargos de provimento em Comissão e Funções gratificadas do Legislativo Municipal serão os constantes do anexo II desta Lei revogando as disposições em contrário.
§ 1º Os ocupantes de cargo em Comissão e função gratificada de que trata esta Lei, que já estiverem na data da publicação desta lei, continuarão em exercício, contando o tempo de exercício anterior a esta e, todos os efeitos legais, desde que, não haja sido alterada a denominação do cargo ocupado.
§ 2º No caso de cargos em que houve a alteração da denominação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá atos, de forma gradual, para a disciplina, adequação e organização dos mesmos a Nova Estrutura Administrativa.
§ 3º O Poder Legislativo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura Administrativa, nos termos da tabela do anexo II desta Lei, sem prejuízos de qualquer natureza.
Art. 35 O Poder Legislativo realizara palestras, seminários ou eventos desta natureza objetivando a difusão da Nova Estrutura Administrativa, bem como, seu funcionamento e distribuição de atribuições dos Órgãos e cargos.
Art. 36 Fica o Poder Legislativo autorizado a ajustar o Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor após a realização do Concurso Público da Câmara Municipal, revogando-se totalmente, as Resoluções Legislativas nºs. 005/89, 005/92, 001/97, 001/99, 003/98, 013/99, 018/02, 019/02, 002/03 e 004/03, Leis nº 0274/2003, 0373/2005, 395/06, 482/07 e 534/08, bem como, todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de julho de 2010.
MARCOS FERNANDO MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 06 de julho de 2010.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
ORGANOGRAMA
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 774/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 778/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 778/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 797/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 797/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 836/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 920/2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 928/2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 999/2014, com vigência a partir do dia 01/01/2015)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 999/2014, com vigência a partir do dia 01/01/2016)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1061/2016 – Vigorará a partir de 01/01/2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1061/2016 – Vigorará a partir de 01/01/2018)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
(Cargo
incluído pela Lei nº 1206/2019) |
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1215/2019 -Vigora a partir de 01/01/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.270/2021)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.347/2022)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.376/2022)
CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE COMPÕEM
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 727/2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei 1224/2020)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.408/2023)
ÓRGÃO |
REF. |
GRATIF. |
Procuradoria Geral da Câmara |
FG-1 |
50% |
Gabinete do Presidente |
FG-1 |
50% |
Gerente de Comunicação e Cerimonial |
FG-1 |
50% |