O Prefeito Municipal de Fundão, Estado Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei;
Artigo 1º Fica suprimida a alínea III do artigo 7º da Lei 699/2010.
Artigo 2º O artigo 10 da Lei 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL.
a) Mesa Diretora - MD.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
a) Gabinete do Presidente - GAB;
b) Procuradoria Geral da Câmara - PGC.
III - ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ADM. AUXILIAR:
a) Departamento Comunicação e Cerimonial - DECOC.
b) Assessoria Parlamentar - ASEPAR.
c) Assessoria Parlamentar da Presidência I - ASEPARPI.
d) Assessoria Parlamentar da Presidência II - ASEPARP2.
e) Assessoria Parlamentar da Presidência III - ASEPARP3.
Parágrafo único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara é a constante do Anexo I, da presente Lei.”
Artigo 3º O artigo 12 da Lei 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 O Gabinete do Presidente é o órgão ligado diretamente ao Presidente, e tem como âmbito de atuação, o assessoramento direto ao Presidente, nas atividades de assessoramento legislativo, planejamento, coordenação, controle e na execução de outras atribuições, de comunicação e de cerimonial, mais especificamente:
I - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
II - Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de classes e Órgãos de imprensa;
III - Atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos respectivos Órgãos da Administração;
IV - Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;
V - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Presidente, reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;
VI - Processar a correspondência particular do Presidente, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa;
VII - Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;
VIII - Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete;
IX - Receber e registrar o expediente recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
X - Acompanhar o andamento dos projetos de Le verificar os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto;
XI - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais Atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;
XII - Enviar à Prefeitura Municipal os Projetos de Lei aprovados, acompanhando sua sanção ou veto;
XIII - Receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente e encaminhar para despacho;
XIV - Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais do Legislativo;
XV - Prestar Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Presidente, bem como nos assuntos de natureza político- administrativa do Legislativo;
XVI - Promover a integração com os diversos órgãos da Câmara, transmitindo as informações e determinações do Chefe do Poder Legislativo aos demais Órgãos da Administração da Câmara Municipal;
XVII - Execução de outras atividades correlatas.
§ 1° Quanto aos serviços de Administração e Finanças em geral:
I - A administração geral do Poder Legislativo no que concerne às atividades administrativas de expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo, material, patrimônio, comunicação, informática, financeira, contábil, arquivo e outras atividades necessárias;
II - O planejamento, coordenação e o controle contábil e financeiro da Câmara;
III - A promoção e a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza pública e social, do Município e dos diversos setores da Câmara Municipal;
IV - A orientação técnica normativa aos diversos setores da Câmara Municipal.
V - Superintender os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de Expediente, Zeladoria, Protocolo e Arquivo, bem como os serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
VI - Oferecer o devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara Municipal;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
§ 2° Quanto aos serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:
I - A fiscalização, controle e registro da freqüência individual dos servidores da Câmara Municipal;
II - A elaboração de folhas de pagamento, bem como, preenchimento e gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores da Câmara;
III - O registro da contagem e apuração do tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal para efeito de concessão de direitos e vantagens dos mesmos;
IV - A organização, controle e atualização de cadastros de pessoal, com registro de todas as ocorrências de sua vida funcional;
V - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão, férias, registros, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores;
VI - Coordenação e registro das atividades de capacitação funcional, registrando nas fichas funcionais ou em fichas apartadas os cursos técnicos, os cursos superiores, as pós-graduações e outros cursos de capacitação;
VII - Apresentação de relatórios sobre a formação dos servidores da Câmara, contendo informações sobre formação profissional, informações socioeconômicas e outras para avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação profissional;
VIII - Emissão de Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Legislativo no que tange à atividade administrativa;
IX - Controle dos encargos sociais dos servidores da Câmara Municipal, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos servidores municipais;
X - Elaborar relatórios e preencher guias referentes a encargos sociais;
XI - Elaborar, acompanhar e coordenar as atividades referentes a concursos públicos;
XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 3º Quanto aos serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio:
I - Centralizar a aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da Câmara Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;
II - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para os diversos Órgãos da Câmara Municipal;
III - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as compras municipais obtendo o melhor custo-benefício;
IV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Câmara Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias;
V - O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido;
VI - O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido;
VII - O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;
VIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros;
IX - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços;
X - Registrar os contratos firmados e as ocorrências decorrentes de sua execução, bem como o controle de preços de aquisição;
XI - Prestar assistência à comissão de Licitações;
XII - Receber, conferir, inspecionar e armazenar o material adquirido de fornecedores e distribuí-lo conforme requisições;
XIII - Manter o controle de estaque e organizar e manter atualizada a escrituração e saídas;
XIV - Providenciar o registro patrimonial do material permanente antes da distribuição aos requisitantes e realizar o balanço anual para efeito contábil;
XV - Promover a conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos;
XVI - Providenciar o registro dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos;
XVII - Providenciar o registro e licenciamento de veículos, máquinas e equipamentos e promover a alienação dos bens inservíveis, de acordo com a legislação própria;
XVIII - O controle de gastos da frota da Câmara municipal com combustíveis e lubrificantes, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Câmara Municipal;
XIX - A limpeza interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das instalações da Câmara Municipal;
XX - O controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Administração Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares;
XXI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 4° Quanto aos serviços de Administrativos em geral:
I - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, da Câmara Municipal;
II- Manter adequado sistema de controle contábil e apto a fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da Câmara;
III - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas;
IV - Proceder na forma de suas resoluções, a guarda e o registro de toda a documentação relativa à administração financeira e contábil;
V - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;
VI - Executar a Programação Financeira e de desembolso, bem como o controle dos gastos público;
VII - Manter articulação com Órgãos Fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal;
VIII - Elaborar a Programação do Fluxo Financeiro da Câmara, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos Órgãos da Câmara;
IX - Elaborar a proposta Orçamentária do Legislativo, bem como prover o controle e acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais Órgãos da Câmara.
§ 5º Quanto aos serviços de Contabilidade em geral:
I - A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual de despesas;
II - O controle orçamentário para efeitos de complementação, remanejamento e anulação de verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso;
III - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes;
IV - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara Municipal;
V - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário de Administração e Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Legislativo que ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará;
VI - A remessa dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VII - Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for solicitada;
VIII - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
IX - O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores, bem como, controle do Imposto de Renda retido na fonte;
X - A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase final;
XI- A emissão de Ordem de Pagamento;
XII - O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado;
XIII - A publicação de atos oficiais, como balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - Exercer outras atividades relativas aos serviços contábeis, ou designadas pela autoridade superior.”
Artigo 4º Fica suprimido o artigo 14 da Lei 699/2010.
Artigo 5º O artigo 24 da Lei 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência I no âmbito do Gabinete do Presidente, com atribuições constantes do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei.”
Artigo 6º Fica criado os artigos 24-A e 24-B na Lei 699/2010, com a seguinte redação:
“Artigo 24-A Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência II no âmbito do Gabinete do Presidente com atribuições constantes dos parágrafos 1° e 5° do artigo 12 desta Lei.
Artigo 24-B Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência III no âmbito do Gabinete do Presidente, com atribuições constantes dos parágrafos 2° e 4° do artigo 12 desta Lei.”
Artigo 7º O artigo 27 da Lei 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 Todos os cargos comissionados pré existentes na estrutura da Câmara Municipal serão automaticamente extintos após a vigência desta Lei”.
Artigo 8º Fica suprimido do Anexo - Organograma a Secretaria de Adm. E Finanças (SEAF).
Artigo 9º Fica adicionado no Anexo I - Organograma na estrutura do Gabinete da Presidência a Assessoria Parlamentar da Presidência I - ASEPARP1, a Assessoria Parlamentar da Presidência II - ASEPARP2 e a Assessoria Parlamentar da Presidência III - ASEPARP3.
Artigo 10 O Anexo II - Cargos em Comissão que compõe a Estrutura Administrativa passa a vigorar a seguinte relação:
ÓRGÃO |
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO (R$) |
Gabinete do Presidente GAB |
Chefe de Gabinete |
CC - 1 |
1 |
3.300,00 |
Procuradoria Geral da Câmara PGC |
Procurador Geral da Câmara |
CC - 1 |
1 |
3.300,00 |
Departamento de Comunicação e Cerimonial DECOC |
Chefe de Dept. de Com. e Cerimonial |
CC - 2 |
1 |
1.800,00 |
Assessoria Parlamentar ASEPAR |
Assessor Parlamentar |
CC - 5 |
10 |
800,00 |
Assessoria Parlamentar da Presidência I ASEPARPI |
Assessor Parlamentar da Presidência I |
CC - 4 |
1 |
900,00 |
Assessoria Parlamentar da Presidência II ASEPARP2 |
Assessor Parlamentar da Presidência II |
CC - 3 |
1 |
1.000,00 |
Assessoria Parlamentar da Presidência III ASEPARP3 |
Assessor Parlamentar da Presidência III |
CC - 3 |
1 |
1.000,00 |
Artigo 11 O Anexo III - Funções Gratificadas que compõe a estrutura administrativa, passa a vigorar com a seguinte redação.
ÓRGÃO |
REF. |
GRATIF. |
Procuradoria Geral da Câmara |
FG - 1 |
50 % |
Gabinete do Presidente |
FG - 1 |
50 % |
Chefe de Departamento de Comunicação e Cerimonial |
FG - 2 |
30 % |
Artigo
Artigo 13 O impacto financeiro é negativo em relação à legislação em vigor.
Artigo 14 Esta lei entra em vigor em sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de janeiro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 10 de janeiro de 2011.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.