LEI Nº 928, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 699/10, QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, CRIANDO 01 (UM) CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR GERAL E 01 (UM) CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE DE UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° O inciso III do artigo 7º da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

(...)

 

III - Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo – UCCI”.

 

Art. 2º A alínea “c” do inciso II do artigo 10 da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

(...)

 

II -

 

(...)

 

c) Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo – UCCI”.

 

Art. 3º Fica alterada a Seção III da Lei Municipal nº 699/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 14 A Unidade Central de Controle Interno – UCCI é um órgão de controle, que constituirá unidade administrativa no âmbito Câmara Municipal de Fundão, com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos da administração do Poder Legislativo, com objetivos básicos de desenvolver procedimentos próprios de verificação analítica de finanças e contabilidade e de orientar os gestores e funcionários em geral quanto às exigências legais no trata com os registros financeiros e formalização documental.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 24-C da Lei Municipal nº 699/2010, com a seguinte redação:

 

Art. 24-C Fica criado, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Legislativo, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, a ser preenchido por servidor público efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de fundão, o qual responderá pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI com as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

 

VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal;

 

IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;

 

XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XV - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXI - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara;

 

XXII - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;

 

XXIII - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

 

XXIV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;

 

XXV - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;

 

XXVI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;

 

XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto;

 

XXVIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade;

 

XXIV - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara;

 

XXV - Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle.

 

Parágrafo único - O ocupante da função referida no caput deste artigo terá que possuir nível superior de escolaridade em uma das áreas seguintes: Administração de Empresas; Administração Pública; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; ou, Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 24-D da Lei Municipal nº 699/2010 com a seguinte redação:

 

Art. 24-D O Cargo de Controlador Geral terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º Ficam criados os artigos 24-E e 24-F na Lei Municipal nº 699/2010, com a seguinte redação:

 

Art. 24-E Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente de Unidade de Controle Interno, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Legislativo, com as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar a Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Legislativo quanto à implantação do Sistema Legislativo de Controle Interno;

 

II - Auxiliar a coordenação das atividades relacionadas com o Sistema Legislativo de Controle Interno, promovendo a integração operacional com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Fundão, respeitando os prazos legais e as demais instruções normativas expedidas pela UCCI;

 

III - Auxiliar as Unidades de Controle Interno nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos legislativos, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Auxiliar na interpretação e pronunciar-se sobre a legislação concernente ao Processo Legislativo;

 

V - Auxiliar na elaboração das minutas das instruções normativas acerca do recebimento, análise e aprovação dos Projetos de Lei oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

VI - Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca do recebimento, análise e aprovação dos Projetos de Lei relativos ao PPA, LDO, LOA e suas alterações;

 

VII - Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca das proposições e tramitações dos Projetos de Resolução da Câmara e de Decretos Legislativos, e sua aprovação;

 

VIII - Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca da organização e controle das pautas dos trabalhos legislativos e das deliberações do Plenário;

 

IX - Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca de registros e controle de atas, requerimentos e outras peças escritas e demais serviços de secretaria da função legislativa;

 

X - Auxiliar na elaboração de minutas das instruções normativas acerca convocação de sessões extraordinárias;

 

XI - Auxiliar da elaboração de minutas das instruções normativas acerca do encaminhamento de processos e expedientes às comissões permanentes.

 

Art. 24-F O Cargo de Agente de Unidade de Controle Interno terá vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 7º Fica adicionado ao Anexo I – Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Fundão – UCCI.

 

Art. 8º Ficam alteradas as referências dos Cargos constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, alterada pelas Leis nº 797/2011; 836/2012 e 920/2013 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, passando a vigorar:

 

ÓRGÃO

CARGOS

REFERÊNCIA

Procurador Geral da Câmara - PGC

Procurador Geral da Câmara

CC-1

Chefe de Gabinete - GAB

Chefe de Gabinete

CC-2

Unidade Central de Controle Interno - UCCI

Controlador Geral da Câmara

CC-2

Departamento de Comunicação e Cerimonial – DECOC

Chefe de Deptº de Com. e Cerimonial

CC-3

Unidade Central de Controle Interno - UCCI

Agente de Unidade de Controle Interno

CC-3

Gabinete do Presidente - GAB

Chefe de Seção de Transporte

CC-4

Assessor Parlamentar da Presidência III - ASEPARP3

Assessor Parlamentar da Presidência III

CC-5

Assessor Parlamentar da Presidência II - ASEPARP2

Assessor Parlamentar da Presidência II

CC-5

Assessor Parlamentar da Presidência I - ASEPARP1

Assessor Parlamentar da Presidência I

CC-7

Assessor Parlamentar - ASERPAR

Assessor de Mandato Parlamentar

CC-7

Assistente de Serviços Gerais - ASG

Assistente de Serviços Gerais

CC-8

 

Art. 9º Fica acrescido ao Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, 01 (um) cargo de Controlador Geral da Câmara, referência CC-2, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo.

 

Art. 10 Fica acrescido ao Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, 01 (um) cargo de Agente de Unidade de Controle Interno, referência CC-3, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme descrição abaixo:

 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 001100.01.031.0001.2.0013319011000 – Vencimentos e Vantagens Fixas;

b) FONTE DE RECURSO: 1000 Recurso Ordinário.

c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM 24 MESES.

 

ESPECIFICAÇÃO/ANO

2013

2014

2015

Controlador Geral da Câmara

R$ 19.444,44

R$ 46.666,67

R$ 27.222,22

Agente de Unidade de Controle Interno

R$ 12.100,00

R$ 32.265,86

R$ 20.165,86

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de setembro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal de Fundão — ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.