A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O inciso III do artigo 7º da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
III
- Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo – UCCI”.
Art. 2º A alínea “c” do inciso II do artigo 10 da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
II -
(...)
c) Unidade Central de Controle Interno do
Poder Legislativo – UCCI”.
Art. 3º Fica alterada a Seção III da Lei Municipal nº 699/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art.
Art. 4º Fica alterado o artigo 24-C da Lei Municipal nº 699/2010, com a seguinte redação:
“Art.
24-C Fica criado, no âmbito da
Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Legislativo, o cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, a ser
preenchido por servidor público efetivo do quadro permanente da Câmara
Municipal de fundão, o qual responderá pela Unidade Central de Controle Interno
– UCCI com as seguintes atribuições:
I - Coordenar as atividades relacionadas com
o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração
operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos
de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII - Estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
VIII - Exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder
Legislativo Municipal;
IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo
Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo
a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do processo de planejamento
e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XV - Manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVI - Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XVII - Revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela administração;
XX - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXI - Verificar a exatidão dos dados
financeiros e contábeis da Câmara;
XXII - Acompanhar a execução dos programas
orçamentários;
XXIII - Constatar a veracidade das operações
realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
XXIV - Verificar o cumprimento da legislação
no tocante aos processos de licitação;
XXV - Identificar situações onde os
controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
XXVI - Orientar na revisão de processos para
reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento,
verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que
disciplina o assunto;
XXVIII - Acompanhar todos os atos
determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e
planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as
rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da
Edilidade;
XXIV - Zelar pela boa utilização, manutenção
e guarda dos bens patrimoniais da Câmara;
XXV - Promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle.
Parágrafo
único - O ocupante da função
referida no caput deste artigo terá que possuir nível superior de escolaridade
em uma das áreas seguintes: Administração de Empresas; Administração Pública;
Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; ou, Direito, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 5º Fica alterado o artigo 24-D da Lei Municipal nº 699/2010 com a seguinte redação:
“Art.
24-D O Cargo de Controlador Geral
terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).”
Art. 6º Ficam criados os artigos 24-E e 24-F na Lei Municipal nº 699/2010, com a seguinte redação:
“Art.
24-E Fica criado o cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente de Unidade de Controle
Interno, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder
Legislativo, com as seguintes atribuições:
I - Auxiliar a Unidade Central de Controle
Interno – UCCI do Poder Legislativo quanto à implantação do Sistema Legislativo
de Controle Interno;
II - Auxiliar a coordenação das atividades
relacionadas com o Sistema Legislativo de Controle Interno, promovendo a
integração operacional com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Fundão, respeitando os prazos legais e as demais instruções normativas
expedidas pela UCCI;
III - Auxiliar as Unidades de Controle
Interno nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à
legalidade dos atos legislativos, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV - Auxiliar na interpretação e
pronunciar-se sobre a legislação concernente ao Processo Legislativo;
V - Auxiliar na elaboração das minutas das
instruções normativas acerca do recebimento, análise e aprovação dos Projetos
de Lei oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
VI - Auxiliar na elaboração de minutas das
instruções normativas acerca do recebimento, análise e aprovação dos Projetos
de Lei relativos ao PPA, LDO, LOA e suas alterações;
VII - Auxiliar na elaboração de minutas das
instruções normativas acerca das proposições e tramitações dos Projetos de
Resolução da Câmara e de Decretos Legislativos, e sua aprovação;
VIII - Auxiliar na elaboração de minutas das
instruções normativas acerca da organização e controle das pautas dos trabalhos
legislativos e das deliberações do Plenário;
IX - Auxiliar na elaboração de minutas das
instruções normativas acerca de registros e controle de atas, requerimentos e
outras peças escritas e demais serviços de secretaria da função legislativa;
X - Auxiliar na elaboração de minutas das
instruções normativas acerca convocação de sessões extraordinárias;
XI - Auxiliar da elaboração de minutas das
instruções normativas acerca do encaminhamento de processos e expedientes às
comissões permanentes.”
“Art.
24-F O Cargo de Agente de Unidade
de Controle Interno terá vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Art. 7º Fica adicionado ao Anexo I – Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Fundão – UCCI.
Art. 8º Ficam alteradas as referências dos Cargos constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, alterada pelas Leis nº 797/2011; 836/2012 e 920/2013 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, passando a vigorar:
ÓRGÃO |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
Procurador Geral da Câmara - PGC |
Procurador Geral da Câmara |
CC-1 |
Chefe de Gabinete - GAB |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
Unidade Central de Controle Interno - UCCI |
Controlador Geral da Câmara |
CC-2 |
Departamento de Comunicação e Cerimonial –
DECOC |
Chefe de Deptº de Com. e Cerimonial |
CC-3 |
Unidade Central de Controle Interno - UCCI |
Agente de Unidade de Controle Interno |
CC-3 |
Gabinete do Presidente - GAB |
Chefe de Seção de Transporte |
CC-4 |
Assessor Parlamentar da Presidência III -
ASEPARP3 |
Assessor Parlamentar da Presidência III |
CC-5 |
Assessor Parlamentar da Presidência II -
ASEPARP2 |
Assessor Parlamentar da Presidência II |
CC-5 |
Assessor Parlamentar da Presidência I -
ASEPARP1 |
Assessor Parlamentar da Presidência I |
CC-7 |
Assessor Parlamentar - ASERPAR |
Assessor de Mandato Parlamentar |
CC-7 |
Assistente de Serviços Gerais - ASG |
Assistente de Serviços Gerais |
CC-8 |
Art. 9º Fica acrescido ao Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, 01 (um) cargo de Controlador Geral da Câmara, referência CC-2, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 10 Fica acrescido ao Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010 – Cargos em Comissão que compõem a Estrutura Administrativa, 01 (um) cargo de Agente de Unidade de Controle Interno, referência CC-3, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme descrição abaixo:
a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 001100.01.031.0001.2.0013319011000 – Vencimentos e Vantagens Fixas;
b) FONTE DE RECURSO: 1000 Recurso Ordinário.
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM 24 MESES.
ESPECIFICAÇÃO/ANO |
2013 |
2014 |
2015 |
Controlador
Geral da Câmara |
R$
19.444,44 |
R$
46.666,67 |
R$
27.222,22 |
Agente de
Unidade de Controle Interno |
R$
12.100,00 |
R$
32.265,86 |
R$
20.165,86 |
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de setembro de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal de Fundão — ES
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.