O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
I
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara
Municipal Fundão obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que
se compõe de:
I - Parte Permanente
com os respectivos grupos ocupacionais e cargos;
II. Parte Suplementar
com os respectivos cargos em extinção.
§ 1º Estão incluídos na parte Permanente os cargos com os
respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os deveres dos
servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as respectivas
retribuições pecuniárias.
§ 2º Não estão incluídos neste Plano, os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal
é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de
funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Fundão;
II - Cargo Público é
o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a
ser pago pelos cofres públicos;
III - Servidor
Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público,
de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Carreira é a
série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade
semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade
das atribuições dos cargos que a compõem;
V - Grupo Ocupacional
é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI - Padrão é a
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadram os cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade,
visando determinar o vencimento a elas correspondente constituindo-se à linha
natural de progressão;
VII - Interstício é o
lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão;
VIII - Progresso é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da carreira a que pertence mediante avaliação de desempenho;
IX - Adicional por
Graduação ou Titulação, valorização funcional baseada na formação acadêmica do
profissional do legislativo Municipal, em cursos de atualização e
aperfeiçoamento;
X - Função
Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem pecuniária de caráter
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo
efetivo na Câmara Municipal de Fundão;
XI - Cargo de
Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração
que poderá ser preenchido, também por servidor de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal com carga horária quantitativos e carreiras estão distribuídos por
grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior - Compreende os cargos
cujas atividades são inerentes aos serviços de supervisão, constituídos de
habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível
superior;
II - Apoio Técnico o Administrativo/Legislativo
- Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza
técnico-administrativas e legislativas principais e auxiliares constituídos de
formação de nível médio elou técnico para o seu exercício;
III - Portaria, Transporte e Conservação -
Compreende 05 cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza
rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e
conservação, zeladoria vigilância, conservação e transporte;
§ 2º As descrições detalhadas das tarefas, os requisitos
básicos e específicos estabelecidos, bem como os fatores a serem considerados
em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da Câmara
Municipal de Fundão - ES são as constantes do Anexo VI desta Lei.
CAPÍULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4° Os cargos classificam-se em cargos de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do
Anexo I desta Lei, serão providos:
I - Pelo
enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no
Capítulo VI desta Lei;
II - Por nomeação
precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;
III - Pelas demais
formas previstas em lei.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a Câmara Municipal de Fundão ou qualquer direito para o beneficiário, além
de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo:
I - Nacionalidade
brasileira;
II - Gozo dos
direitos políticos;
III - Regularidade
com as obrigações militares, se do sexo masculino e com as eleitorais;
IV - Idade mínima de
18 (dezoito) anos;
V - Condições de
saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo emprego ou função,
de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física e
mental parcial, na forma dos arts 14 e 15 desta Lei e
de regulamentação específica;
VI - Nível de
escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - Habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os
critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Fundão.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo
I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fundão,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender as despesas.
§ 1º Da solicitação deverão constar:
I - Denominação,
carreira e padrão de vencimento do cargo.
II - Quantitativo de
cargos a serem providos;
III - Prazo desejável
para provimento;
IV - Justificativa
para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se
verificará apos o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a
natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e
o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão
ser aplicadas provas objetivas, teóricas ou específicas, conforme as
características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade do concurso, as
condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão
fixados em edital que será divulgado de modo a atender
ao princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo concurso público, para
os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade ainda não expirado.
Art.
Art. 13 É vedado, e partir da data de publicação
desta Lei o provimento dos cargos em comissão que integram a Parte Suplementar
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Fundão, estabelecidos no Anexo II
desta Lei.
Art. 14 Fica reservado às pessoas com deficiência o
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Fundão.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a lei exija aptidão plena.
§ 2º Não serão reservadas vagas às pessoas com deficiência
quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10 (dez).
§ 3º A Câmara Municipal de Fundão estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para
os servidores com deficiência física mental ou limitação sensorial e
dependentes químicos (álcool e drogas).
Art.
Art. 16 Compete ao Presidente da Câmara Municipal
expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Fundão.
§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, além das
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fundão
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - Fundamento legal;
II - Denominação do
cargo provido;
III - Forma de
provimento;
IV - Carreira do
cargo;
V - Nome completo do
servidor;
VI - Nos casos de
cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
§ 2º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão
“A” de cada carreira a que pertence o cargo.
§ 3º Os processos de provimento após concluídos, deverão ser
encaminhados ao TCE-ES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para
posterior registro.
Art. 17 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a
vagar, bem como os que forem criados por esta Lei só poderão ser providos na
forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Fundão.
CAPÍTULO
III
DA
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art.
I - Progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo com base
no merecimento mediante Avaliação de Desempenho.
II - Adicional por
Graduação baseada na formação acadêmica do profissional do Legislativo
Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
SESSÃO
I
DA
PROGRESSÃO
Art. 19 De acordo com o inciso VIII do art. 2º desta
Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior dentro da carreira a que pertence.
Art.
Art.
Art. 21 A gratificação por merecimento far-se-á após o
cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada
com metodologia constante em regulamento próprio. (Redação
dada pela Lei nº 1.020/2015)
§ 1º O processo de avaliação será coordenado pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação (COPAV). (Incluído
pela Lei nº 1.020/2015)
§ 2º A COPAV será composta por 03 (três) membros instituídos
pelo Presidente da Câmara dentre os servidores efetivos da municipalidade. (Incluído
pela Lei nº 1.020/2015)
Art. 22 As progressões se
processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.
Art. 22 As progressões se processarão de forma individualizada
para cada servidor, após cumpridos os requisitos previstos no artigo 23 desta
Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 1.020/2015)
Art. 23 Para fazer jus à progressão, o servidor
deverá cumulativamente:
I - Ter cumprido o
estágio probatório;
II - Ter cumprido o
Interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no
Inciso I deste artigo.
III - Ter obtido pelo
menos o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média das duas ultimas
avaliações de desempenho.
Parágrafo Único - Na hipótese do
servidos não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá
requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
Art. 24 Somente poderá concorrer à progressão o
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo salvos os casos em que o
servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas
no âmbito da Administração Municipal de Fundão.
Art. 25 O servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 23 desta Lei passará automaticamente para o padrão de
vencimento seguinte reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26 Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse
padrão, para eleito de nova apuração de merecimento.
Art. 27 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões
previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente
à sua concessão.
SUBSESSÃO
I
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
Art. 29 Será objeto de avaliação a aptidão e
capacidade do servidor para o exercício do cargo, mediante a avaliação de
competências, com base nos seguintes fatores:
I - Assiduidade e
pontualidade;
II - Disciplina;
III - Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art.
Art.
Parágrafo Único - O modelo do Formulário de Avaliação de
Desempenho que consta o questionário de avaliação de competências a ficha de
resultado de avaliação e a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o
constante do anexo VI desta Lei.
Art.
§ 1° Cada avaliação deverá ser concluída no prazo máximo de
25 (vinte e cinco) dias após o término do período avaliado.
§ 2º Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será
avaliado somente se tiver cumprido 50% (cinquenta por cento) do período em
avaliação.
Art. 32 O servidor avaliado, será considerado apto e
capaz para continuar o exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo
de 70% (setenta por cento) na avaliação, considerando a média das duas ultimas.
§ 1º O servidor que não atingir o rendimento mínimo
especificado no caput deste artigo deverá obter na avaliação imediatamente
seguinte o rendimento mínimo de 50% (cinquenta por cento), sob pena de ser
considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 2º Caso o servidor avaliado obtiver média inferior 40%
(quarenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas ou em
qualquer uma das avaliações o rendimento inferior a 30% (Trinta por cento),
será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 3º Ao servidor que obtiver rendimento superior a 40%
(quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) na média da soma de
duas avaliações consecutivas, será obrigado a participar de cursos de
aperfeiçoamento no serviço público.
Art. 33 O servidor avaliado tomará ciência do
resultado de sua avaliação mediante publicação nos termos da LOM.
Parágrafo Único - Caso o servidor não esteja satisfeito com
os resultados de sua avaliação no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da
ciência, poderá manifestar-se, por escuto dirigido à Comissão citada no artigo
21 da presente Lei, através do protocolo geral da Câmara.
SEÇÃO
II
DO
ADICIONAL POR GRADUAÇÃO
Art. 34 Os servidores da Câmara farão jus a um
adicional por graduação ou titulação na área de atuação, a ser calculado sobre
o vencimento base do cargo após cumprindo 10 (dez) anos de efetivo exercício no
Legislativo Municipal na seguinte forma.
a) 25 % (vinte e
cinco por cinco) por conclusão de curso de Nível Superior.
b) 35% (trinta e
cinco por cento) por conclusão de curso Pós Graduação titulação Especialista.
c) 45% (quarenta e
cinco por cento) por conclusão de Curso titulação Mestrado.
d) 55% (cinquenta e
cinco por cento) por conclusão de curso titulação Doutorado.
Parágrafo Único - O Adicional instituído no caput não são acumuláveis e o servidor
fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar
desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo
para preenchimento do cargo.
Art. 35 O Adicional a que se refere o artigo 34
integrará a remuneração do servidor da Câmara para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 36 Remuneração é o vencimento base do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em
lei.
Art. 37 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário
mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos
públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição
Federal.
Art.
Art. 39 Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal a Câmara Municipal de Fundão estão hierarquizados por carreiras e
padrões de vencimento no Anexo V desta Lei.
§ 1º A classificação dos Cargos e vencimentos constantes
deste plano é fixada em 07 (sete) carreiras escalonadas de I a VII conforme
suas especificações, e cada carreira e composta de 13 (treze) padrões de
vencimentos designados alfabeticamente de A a N,
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as Carreiras cujo
o percentual mínimo será de 06% (seis por censo).
Art.
Art. 41 Sempre que se reajustar a remuneração dos
servidores em atividade o reajuste será estendido aos nativos e pensionistas na
mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4º da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
V
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 42 Fica instituída como atividade permanente na
Câmara Municipal de Fundão a capacitação de seus servidores, lendo como
objetivos:
I - Criar e
desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública.
II - Capacitar o
servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os
objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 43 Serão três os tipos de capacitação:
I - De integração,
tendo como finalidade Integrar o servidor no ambiente
de trabalho através de informações sobre a organização e o funcionamento da
Câmara Municipal de Fundão e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - De formação,
objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - De adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 44 O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direta ou indiretamente pela Câmara Municipal de
Fundão:
I - Com a utilização
de monitores locais;
II - Mediante o
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município.
III - Através de
participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal
de Contas do Estado;
IV - Através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio,
observada a legislação pertinente.
Art. 45 - As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento.
I - Identificando e
analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e a execução dos programas propostos;
II - Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando,
dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a
programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 46 O Secretário de Administração e Finanças,
através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais Órgãos de
igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
treinamento.
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
CAPÍTULO
VI
DAS
NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 47 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Fundão serão automaticamente
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma
natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os
quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observada o
seguinte:
§ 1° No Cargo e na
Carreira - A correlação entre as denominações dos cargos e careira
constantes da presente Lei conforme ANEXO IV comparativo entre a situação atual
e situação proposta da seguinte forma:
I - Os cargos
ocupados e vagos de Servente ficam
transformados em Auxiliar de Serviços
Gerais;
II - Os cargos
ocupados e vagos de Contabilista
ficam transformados em Técnico em
Contabilidade.
§ 2° No padrão de
Vencimento - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será
enquadrado no padrão proporcionalmente ao total de anos de efetivo serviço
prestado ao Legislativo Municipal, sendo à proporção de 02 (dois) anos
completos para cada padrão conforme tabela constante do Anexo III, tabela de
vencimento, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao recebido pelo
servidor no ato da aprovação da presente Lei.
§ 3° Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor
ocupará o padrão imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o
cargo em que for enquadrado.
§ 4° Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que
ocupa em substituição ou por desvio de função.
Art.
Art. 49 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - Atribuições
realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Fundão;
II - Nomenclatura e
descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou
reclassificado, se for o caso.
III - Grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - Experiência
específica;
V - Habilitação legal
para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1° Os requisitos a que se refere o inciso V deste artigo
serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de
vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do § 1º deste artigo o
requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada
previsto no inciso V deste artigo.
Art. 50 Os atos coletivos de enquadramento serão
baixados por Ato da Mesa Diretora, de acordo com o disposto neste Capítulo até
30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, e publicados em local
público.
§ 1º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido
feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data de publicação do ato coletivo de enquadramento, dirigir
ao Presidente da Câmara Municipal petição de revisão de enquadramento,
devidamente fundamentada e protocolada.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, após consulta à Mesa
Diretora deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o despacho ao
responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao
Servidor requerente.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo
Órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do
indeferimento bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Presidente da Câmara Municipal de Fundão deverá ser publicada em órgão oficial
do Município.
Art. 51 O servidor poderá deixar de ser incluído na
carreira a que se refere esta Lei mediante opção a ser formalizada perante a
Mesa Diretora até 30 dias contados a aprovação da presente Lei.
§ 1º Os Servidores que manifestarem a opção prevista neste
artigo passarão a integrar o quadro suplementar conforme Anexo II, ficando
resguardadas as situações constituídas até a data desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores
inativos e pensionistas.
Art. 52 Os cargos vagos existentes no Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal antes da data de vigência desta Lei e os que forem
vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão
automaticamente extintos.
CAPÍTULO
VII
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 53 De acordo com o inciso XII do art. 2º desta
Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchidas, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em Comissão, são
os estabelecidos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 54 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em
comissão poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescido de
gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 55 As Funções Gratificadas são as constantes do
Anexo III da Lei que Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 56 As funções gratificadas serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 57 É vedada a acumulação de duas ou mais
funções gratificadas.
Art. 58 Fica vedado conceder gratificações para
exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao
desempenho do cargo.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 O vencimento-base do servidor que tiver uma
carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no
Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 61 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 62 O Anexo IV desta Lei é constituído por um
quadro comparativo que apresenta a situação
atual dos cargos de natureza eletiva da Câmara e a situação proposta para
os mesmos, pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 63 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo
III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento
referidos no art. 50 desta Lei.
Art. 64 Fica determinado o mês de março para as
reposições salariais referente à database.
Art. 65 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I a VII que e acompanham.
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 006/1992 e as normas delas decorrentes.
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gestão e Recursos Humanos, em 24 de maio de 2010.
UELITON
LUIZ TONINI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
QUADRO
PERMANENTE
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(Redação
dada pela Lei nº 1064/2016)
Grupos Operacionais |
Denominação do Cargo |
Quant. |
Carreira |
Carga Horária |
Nível Superior |
Procurador Legislativo |
01 |
VII |
20 |
Auditor Público Interno |
01 |
VII |
20 |
|
Apoio Técnico e Administrativo/Legislativo |
Técnico em Contabilidade |
01 |
VI |
30 |
Oficial Administrativo e Legislativo |
01 |
V |
30 |
|
|
01 |
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
30 |
|
|
03 |
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
30 |
|
Portaria, Transporte e Conservação |
Auxiliar de Serviços Gerais |
03 |
I |
30 |
Motorista |
01 |
III |
30 |
|
Guarda Patrimonial |
01 |
II |
30 |
|
TOTAL |
13 |
|
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ANEXO
II
QUADRO
SUPLEMENTAR
Cargo |
Carreira |
Total de Vagas |
Situação |
Contabilista |
III |
01 |
(Transformado) |
Escriturário |
II |
01 |
(Transformado) |
Servente |
I |
02 |
(Transformado) |
TOTAL |
04 |
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TABELA
SALARIAL
Referente
aos Arts. 39 § 1º, 47 § 2º, 55 e 63 da Lei
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(Redação dada pela Lei nº 772/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 999/2014 – Vigorará a partir do dia 01/01/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 999/2014 – Vigorará a partir de 01/01/2016)
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(Redação
dada pela Lei nº 1061/2016 – Vigorará a partir de 01/01/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 1061/2016 – Vigorará a partir de 01/01/2018)
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(Redação
dada pela Lei nº 1215/2019 - vigorará a partir do dia 01/01/2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.347/2022)
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(Redação dada pela
Lei nº 1.376/2022)
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
G |
|
H |
|
I |
|
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
I |
1.639,76 |
1.738,14 |
1.842,43 |
1.952,97 |
2.070,16 |
2.194,37 |
|
2.326,03 |
|
2.4051,60 |
|
2.613,52 |
|
2.770.33 |
2.936,56 |
3.112,75 |
3.299,52 |
3.497,48 |
3.707,33 |
3.929,78 |
II |
1.805,57 |
1.953,92 |
2.028,75 |
2.150,48 |
2.279,50 |
2.416,27 |
|
2.561,24 |
|
2.714,92 |
|
2.877,82 |
|
3.050,49 |
3.233,52 |
3.427,53 |
3.633,18 |
3.851,17 |
4.082,24 |
4.327,17 |
III |
1.930,87 |
2.046,72 |
2.169,52 |
2.299,69 |
2.437,67 |
2.583,93 |
|
2.738.97 |
|
2.903,31 |
|
3.077,50 |
|
3.262,15 |
3.457,88 |
3.665,35 |
3.885,28 |
4.118,39 |
4.365,50 |
4.627,43 |
IV |
2.252,91 |
2.388,09 |
2.531,36 |
2.683,26 |
2.844,25 |
3.014,91 |
|
3.195,81 |
|
3.387,55 |
|
3.590,80 |
|
3.806.25 |
4.034,62 |
4.276,70 |
4.533,30 |
4.805,30 |
5.093,62 |
5.399,24 |
V |
2.571,26 |
2.725,54 |
2.889,07 |
3.062,41 |
3.246,17 |
3.440,92 |
|
3.647,39 |
|
3.866,23 |
|
4.098.22 |
|
4.344,10 |
4.604,74 |
4.881,03 |
5.173,88 |
5.484,33 |
5.813,39 |
6.162,18 |
VI |
3.150,54 |
3.339,58 |
3.539,95 |
3.752,34 |
3.977 49 |
4.216,14 |
|
4.469,11 |
|
4.737,25 |
|
5.021,49 |
|
5.322,78 |
5.642,14 |
5.980,67 |
6.339,52 |
6.719,88 |
7.123,07 |
7.SS0,47 |
VII |
3.721,70 |
3.945,00 |
4.181,71 |
4.432,59 |
4.698,55 |
4.980,47 |
|
5.279,30 |
|
5.596,04 |
|
5.931,81 |
|
6.287,72 |
6.664,99 |
7.064,89 |
7.488,78 |
7.938,11 |
8.414,38 |
8.919,25 |
ANEXO
IV
COMPARATIVO
ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E SITUAÇÃO PROPOSTA
Situação
Atual |
Situação
Proposta |
||||
Cargo |
Carreira |
Total
de Vagas |
Cargo |
Carreira |
Total
de Vagas |
Servente |
I |
02 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
I |
03 |
|
|
|
Guarda
Patrimonial |
II |
01 |
|
|
|
Motorista |
III |
01 |
Escriturário |
II |
01 |
|
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
02 |
|
|
|
|
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
01 |
|
|
|
Oficial
Administrativo/Legislativo |
V |
02 |
Contabilista |
III |
01 |
Técnico
em Contabilidade |
VI |
01 |
|
|
|
Procurador
Legislativo |
VII |
01 |
Total Geral |
|
04 |
|
|
12 |
ANEXO V
CARGOS HIERARQUIZADOS POR CARREIRA E PADRÃO
Carreira |
CARGOS
EFETIVOS |
Padrão |
I |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
A |
II |
Guarda
Patrimonial |
A |
III |
Motorista |
A |
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
|
A |
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
|
A |
V |
Oficial
Administrativo e Legislativo |
A |
VI |
Técnico
em Contabilidade |
A |
VII |
Procurador
Legislativo |
A |
VII |
A |
ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
|||||||||
Nome do Servidor: Cargo |
Matrícula: Período Avaliado: |
||||||||
QUESTIONÁRIO DE
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS |
|||||||||
FATORES |
NÍVEIS DE
DESEMPENHO |
||||||||
1.
ASSIDUIDADE Presença de servidor no local de trabalho
dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade. |
a)
( ) b)
( ) c)
( ) d)
( ) e)
( ) |
Cumpre o horário e
está sempre presente, mostrando-se disposto a atender as necessidades de
trabalho e domina o serviço previamente estabelecido. Cumpre o horário
estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho, tem pouca
disponibilidade e domina o serviço previamente estabelecido. Normalmente não cumpre
o horário estabelecido, mas, quando presente, atende as necessidades de
trabalho. Normalmente não
cumpre o horário estabelecido, e não domina o serviço previamente
estabelecido. Nunca cumpre
horário e está sempre ausente. |
|||||||
2. DISCIPLINA Observa sistematicamente aos regulamentos e
as normas emanadas das autoridades competentes. |
a)
( ) b)
( ) c)
( ) d)
( ) e)
( ) |
Sempre cumpre as normas e deveres, além de
contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. Mantém um comportamento satisfatório
atendendo às normas e deveres da unidade. Mantém um comportamento satisfatório, mas
não atende às normas e deveres da unidade. Eventualmente descumpre as determinações
que lhe são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. Mostra-se resistente a cumprir normas e
deveres e sempre influencia negativamente no comportamento do grupo. |
|||||||
3. INICIATIVA Adota providências em situações não
definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviços. |
a)
( ) b)
( ) c)
( ) d)
( ) e)
( ) |
Tem facilidade em buscar soluções para
situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. Esforça-se para solucionar algumas
situações imprevistas na execução do trabalho. Eventualmente apresenta soluções para
situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. Mostra pouco interesse em solucionar
problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. Deixa de solucionar problemas decorrentes
de situações imprevistas na execução do trabalho. |
|||||||
4. PRODUTIVIDADE Apresenta volume e qualidade de trabalho
num intervalo de tempo satisfatório |
a)
( ) b)
( ) c)
( ) d)
( ) e)
( ) |
Ultrapassa o volume de trabalho exigido,
entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos e com qualidade. Apresenta resultados satisfatórios, entregando
as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. Apresenta pouco resultado para o trabalho
exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido a pouco conhecimento dos
serviços. Apresenta resultados para o trabalho
exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos. Demonstra resultados abaixo do exigido e as
tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos. |
|||||||
5. RESPONSABILIDADE É comprometido com suas tarefas, com as metas
estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração
pública no Estado. |
a)
( ) b)
( ) c)
( ) d)
( ) e)
( ) |
Conhece suas atribuições executando suas
atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. Executa adequadamente as suas atividades de
acordo com as metas estabelecidas para a unidade. Em algumas situações demonstra pouca
atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. Não cumpre adequadamente suas
atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente orientação
e controle. É descuidado, demonstra
nenhuma atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos
serviços, causando prejuízos. |
|||||||
TABULAÇÃO |
|||||||||
FATORES |
CONCEITOS / PONTOS |
SOMA |
|||||||
A - 10 |
B - 08 |
C - 06 |
D - 03 |
E - 01 |
|
||||
1.
Assiduidade |
|
|
|
|
|
|
|||
2.
Disciplina |
|
|
|
|
|
|
|||
3.
Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
|||
4.
Produtividade |
|
|
|
|
|
|
|||
5.
Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
|||
T O T A L |
|
||||||||
Assinatura
do(a) Avaliado(a):________________________________________
Fundão
- ES, em ____/____/____
_________________________ __________________________ ________________________
Presidente
da Comissão
Membro Membro
ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FICHA DE RESULTADO
DE AVALIAÇÃO ESPECIAL |
|
Nome: |
Matrícula: |
Período
Avaliado: |
|
Comentários do (a) Avaliador (a) e do Avaliado (a) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura
do(a) Avaliado(a):________________________________________
Fundão
- ES, em ____/____/____
_________________________ __________________________ ________________________
Presidente
da Comissão
Membro Membro
ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
TABELA DE PONTUAÇÃO E NÍVEIS DE DESEMPENHO
1. PONTUAÇÃO
I -
A Avaliação de Competências, é composta de 05 (cinco) fatores e 5 (cinco)
níveis, assim definidos sua pontuação:
- Total de 50 pontos.
A =
10 pontos
B =
08 pontos
C =
06 pontos
D =
03 pontos
E =
01 ponto
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O
Nível de Desempenho é composto de 4 (quatro) itens, com conceito total máximo
de 50 pontos, sendo assim definidos os conceitos e percentuais:
I - “SD” supera o desempenho esperado,
II -
“AD” atinge o desempenho esperado,
III
- “NA” não atinge parcialmente o
desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitaçã e atualização,
V -
“NA” não atinge o desempenho
esperado, abaixo de 20 pontos, média inferior a 40% (quarenta por cento).
ANEXO VII
DESCRIÇÕES DETALHADAS DAS TAREFAS
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Auxiliar
de Serviços Gerais |
GRUPO OCUPACIONAL Portaria,
Transporte e Conservação |
CARREIRA I |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições
a execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza arrumação e de
zeladoria em geral, preparar cafezinhos bem como realizar trabalhos de coleta
e entrega de documentos e outros afins. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS .
quanto às atividades de limpeza e cozinha em geral: - limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara
Municipal, a fim de mantê-lo nas condições de asseio requeridas; - recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando
detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; - percorrer as dependências da unidade em que serve, abrindo
e fechando janelas, porta e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; - manter a devida higiene e conservação das instalações
sanitárias e de cozinha; - remover o pó de móveis, parede, tetos, porta, janelas e
equipamentos; - preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e
servidores da Câmara; - verificar o prazo de validade dos alimentos antes de
prepará-los; - manter limpos os utensílios de cozinha efetuando a lavagem
e guarda de pratos, panelas, garfos, facas e demais utensílios de copa e
cozinha; - verificar o estado de conservação dos alimentos, separando
os que não estejam em condições adequadas de utilização; - verificar a existência de material de limpeza e
alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao
superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; - receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com
normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de
conservação e higiene; - lavar e passar toalhas e outros, observando o estado de
conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das
peças; - efetuar pagamentos e recebimentos em instituições
bancárias e comerciais; - prestar informações ao público; - cuidar das dependências externas sede do Legislativo
Municipal, como áreas verdes, aparando a grama, capinando, regando, podando e
zelando da, - manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade
verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências,
móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas
de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes; - executar outras
tarefas correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência anterior
comprovada. -
Requisitos para Provimento Instrução - 4ª série ou 5º
ano do Ensino Fundamental. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa Tarefas altamente repetitivas, executadas
mecanicamente e que não impõe a menor dificuldade para o seu desempenho, os
problemas que eventualmente são relatados imediatamente à chefia para
decisão. -
Relacionamento Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio As possibilidades de perdas devido a
descuidos são mínimas. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Guarda
Patrimonial |
GRUPO OCUPACIONAL Portaria,
Transporte e Conservação |
CARREIRA II |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições
a execução da vigilância diurna ou noturna nos prédios da Câmara Municipal e
nas áreas públicas de propriedade do Legislativo, bem como a defesa do
patrimônio municipal. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Proceder a ronda diurna ou noturna nas dependências de prédios e áreas adjacentes,
verificando se portas, portões e outras vias de acesso estão devidamente
fechadas; -
Examinar as instalações hidráulicas e elétricas dos prédios públicos, tomando
as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos; -
Ascender e apagar lâmpadas dos prédios públicos; -
Proceder a vigilância diurna ou noturna nas áreas e logradouros públicos; -
Proceder a vigilâncias de veículos, máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade; -
Executar a vigilância no sentido de proteger os bens artísticos, culturais,
cívicos ambientais, estéticos, turísticos e/ou outros; -
Prestar informações ao público quanto à localização de serviço e de
funcionários; - comunicar seu superior qualquer irregularidade; -
Executar outras tarefas correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência Não exige experiência comprovada. -
Requisitos para Provimento Instrução - 4ª série ou 5º
ano do Ensino Fundamental. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas que oferecem reduzido
teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os
problemas que eventualmente surgem são relatados à chefia para uma decisão. -
Relacionamento Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com patrimônio em forma de
equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Motorista |
GRUPO OCUPACIONAL Portaria,
Transporte e Conservação |
CARREIRA III |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições
a execução das tarefas referentes a dirigir veículos leve e pesados,
manipulando os comandos de marchas e direção, no transporte de servidores e
cargas em geral. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS -
Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se
de suas condições de funcionamento; - dirigir automóveis, caminhonetes, caminhões, ônibus e
demais veículos leves ou pesados de transporte de passageiros e cargas, e
outros veículos enquadrados na categoria “D”, dentro ou fora do Município,
verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de
sua utilização; - observar diariamente os pneus, o nível de água do sistema
de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc.; - zelar pela segurança de passageiros verificando o
fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado
está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da
tarefa; - orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim
de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao
peso, altura, comprimento e largura; - fazer pequenos reparos de urgência; - manter o veículo limpo, interna e externamente e em
condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do
veículo; - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada,
viagens realizadas, cargas transportadas, itinerários percorridos e outras
ocorrências; - recolher ao local apropriado o veículo após a realização
do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes; - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas
e roteiros pré-estabelecidos; - conduzir os servidores da Câmara, em lugar e hora
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de
responsabilidade; - executar outras tarefas correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência Não exige experiência comprovada. -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino
Fundamental completo. Pré-requisito - Categoria de
Habilitação de Motorista, Categoria “D”. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa Em sua grande maioria as tarefas são
repetitivas. O ocupante usa iniciativa própria para solucionar problemas
simples e encaminhá-los. -
Relacionamento Demonstra muito tato em lidar com pessoas,
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com patrimônio em forma de
equipamento, Material de recursos, e pode provocar perdas parcialmente
recuperáveis, decorrentes de recursos. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO
|
GRUPO OCUPACIONAL Apoio
Técnico Administrativo e Legislativo |
CARREIRA
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições
o auxílio na execução, sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio
administrativo e legislativo, relacionados com a aplicação de regulamentos e
normas em geral, bem como os serviços de recebimento, guarda, organização e
atribuição de livros, documentos, revistas e outros periódicos. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS .
quanto às atividades de Apoio Administrativo em geral: - preencher fichas, formulário, talões, mapas, requisitos
e/ou outros; - executar serviços relacionados ao recebimento, registro,
classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral; - auxiliar na preparação de guias de acidentes de trabalho,
benefícios e aposentadoria, efetuando os cálculos necessários; - auxiliar na elaboração de folha de pagamento de pessoal; - auxiliar na elaboração de declaração e certidão por tempo
de serviço; - localizar documentos arquivados bem como prestar
informações nos processos; - manter atualizado os cadastros de arquivos e outros
documentos do interesse do legislativo; - executar os serviços de recebimento, classificação,
separação e distribuição de correspondências e volumes; - executar a devolução quanto as correspondências e volumes
não forem procurados até o prazo estipulado; - auxiliar no controle dos bens móveis e imóveis da Câmara,
efetuando inventário, tombamento, registro e sua conservação; - auxiliar na execução dos serviços de recebimento, guarda
de materiais, registrando suas entradas e saídas no almoxarifado; - auxiliar os trabalhos de escrituração contábil; - auxiliar na execução da coleta de preços e no
acompanhamento dos processos de compras; - executar sob supervisão os serviços de digitação de atas,
memorandos e outros documentos solicitados; - executar serviços de reprodução de documentos; - atender e prestar informações ao público nos assuntos
referentes à sua área de atuação; - auxiliar na recepção ao público efetuando a imagem para
encaminhamento; - digitar textos, documentos, tabelas e outros originais; - operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros; - elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações,
realizando os levantamentos necessários; - fazer cálculos simples; - atender ao público interno e externo, prestando
informações, transmitindo avisos, agendando entrevistas e reuniões; - atender a chamados telefônicos, operando em troncos ou
ramais, efetuar ligações telefônicas internas e externas, prestar informações
gerais relacionadas com os serviços da Câmara; - controlar e auxiliar as ligações de telefones automáticos,
manter registro de ligações à longa distância, receber e transmitir
telegramas; - verificar os defeitos nos ramais e mesas e providenciar
seu reparo; - elaborar relatórios e/ou mapas estatístico sobre suas
atividades; - executar outras tarefas correlatas. . quanto às atividades legislativas: -
Auxiliar os serviços de assistência parlamentar junto à mesa e aos demais
vereadores. -
Auxiliar os serviços das comissões permanentes temporárias da Câmara; -
Auxiliar nas sessões legislativas ordinárias e extraordinárias bem como nas
sessões solenes; -
Responsabilizar-se pelo sistema de gravação das sessões legislativas; -
Verificar os equipamentos de gravação das sessões, como microfones, cabos,
fitas ou CDs e caso necessário solicitar seu reparo; -
Transcrever pronunciamentos em atas e/ou livros; -
Manter registro das atividades de gravação das sessões; gravar; -
Auxiliar o Oficial Administrativo e Legislativo em suas funções; -
Proceder sob supervisão a digitação e o arquivamento de portarias, decretos e
outros documentos do legislativo municipal; -
Participar de cursos, palestras, seminários, etc.; -
Divulgar eventos culturais desenvolvidos pela Câmara; -
Executar serviços de indexação dos periódicos; -
Executar outras atividades correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência comprovada. -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio
completo. Pré-requisito - Conhecimentos de
Informática, Curso de Microsoft Word e Excel no mínimo de 50 horas. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas que oferecem reduzido
teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os
problemas que eventualmente surgem são relatados à Chefia para decisão. -
Relacionamento Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio As possibilidades de perdas devido a
descuidos são mínimas. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Oficial
Administrativo e Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio
Técnico Administrativo e Legislativo |
CARREIRA V |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições,
a execução e coordenação de atividades de apoio técnico-administrativo e
legislativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas o assessoramento a
autoridades superiores, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram
certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão, bem como o
controle de aplicações de leis, regulamentos e normas de administração geral
ou específica. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS .
quanto às atividades de Apoio Administrativo em geral: -
Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais
aspectos dos diversos setores da Câmara. -
Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamento e implantação de novos serviços; -
Auxiliar o profissional de nível superior na realização de estudos de
simplificação de rotinas administrativas, executando levantamento de dados,
tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais. -
Colaborar com o técnico de área na elaboração de manuais de serviço e outros
projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo. -
Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios,
pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de
assuntos de maior complexidade. -
Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de
administração geral, para fins de aplicação. -
Analisar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa e propor soluções. -
Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e
outros documentos em arquivos específicos; - Examinar
a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos,
datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente
e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Câmara; -
Coordenar a preparação de explicações e documentos para arquivo, selecionando
os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de
acordo com as normas que regem a matéria. -
Orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de
demonstração do desempenho da unidade ou da administração; -
Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da
classe; -
Atender ao público com atenção e cortesia; -
Organizar e manter atualizada o Cadastro de fornecedores; -
Providenciar editais de tomada de preço e concorrência, publicando-os em
órgão de grande circulação; -
Efetuar compras, obedecendo legislação específica, efetuando o acompanhamento
dos processos das mesmas; -
Prestar assessoramento às autoridades, portaria e normas e contratos
municipais; -
Efetuar cálculos diversos; -
Elaborar relatórios e/ou mapas estatísticos das atividades desenvolvidas pelo
órgão; -
Executar serviços pertinentes ao cadastro de pessoal, bem como registrar toda
a vida funcional do servidor; -
Controlar sob supervisão a freqüência dos
servidores municipais; -
Acompanhar, sob supervisão, a escala de férias dos servidores municipais; -
Controlar empréstimos de consignação dos servidores; -
Preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e/ou
outros; -
Atender e dar informações ao público; -
Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa e propor soluções; -
Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e
outros documentos em arquivos específicos; -
Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais,
atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa; -
Orientar o supervisor as atividades de controle de estoque, a fim de
assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de
suprimento; -
Controlar estoques de materiais das unidades, inspecionando o recebimento e a
entrega, bem como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis
e a necessidade de ressuprimento dos estoques; -
Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; -
Executar outras tarefas correlatas. . quanto às atividades legislativas: -
Prestar assistência parlamentar junto à Mesa Diretora, aos vereadores demais
órgãos da Câmara Municipal; -
Preceder a elaboração e ao exame prévio de Projetos de Lei, regulamentos e
outros atos normativos do interesse da Câmara, com parecer prévio da
Assessoria; -
Orientar sobre a tramitação legislativa de projetos e outro; -
Orientar os serviços das comissões permanentes e temporárias da Câmara; -
Coordenar os trabalhos das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias
bem como nas sessões solenes; -
Coordenar as atividades relativas à seleção, tramitação, localização,
avaliação, estudos para a concessão de pareceres aos projetos; -
Coordenar as atividades de recepção e acompanhamento de projetos e processos
às comissões permanentes, temporárias e especiais da Câmara; - Coordenar as atividades relativo à
recepção, guarda distribuição, controle de projetos e/ou processos destinados
às sessões e a todos os setores da Câmara; - Secretariar o Presidente da Câmara em
suas funções, elaborando sua agenda de compromissos dentre outros; - Coordenar todo o Processo Legislativo,
acompanhando suas fases e seus prazos; - Superintender os serviços de registro de
atas; - Auxiliar o Oficial Administrativo e
Legislativo em suas funções; - Proceder sob supervisão a digitação e o
arquivamento de portarias, decretos e outros documentos do legislativo
municipal; - Participar de cursos, palestras,
seminários, etc.; - Divulgar eventos culturais desenvolvidos
pela Câmara; - Executar serviços de indexação dos
periódicos; - Exercer outras atividades correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência comprovada. -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio
completo. Pré-requisito - Conhecimentos de
Informática, Curso de Microsoft Word e Excel no mínimo de 120 horas. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa As tarefas são basicamente variadas em seus
detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades,
defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utilize soluções
originais para o encaminhamento dos detalhes. -
Relacionamento Demonstra muito tato em lidar com pessoas,
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante usa ferramentas, materiais e
equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são
patentes, embora em grau reduzido. |
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
||
CARGO
|
GRUPO OCUPACIONAL Apoio
Técnico Administrativo e Legislativo |
CARREIRA
(Carreira
alterada pela Lei nº 1.465/2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de
2024) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO Os
ocupantes do cargo têm como atribuições a execução dos serviços que se
destinam a participar do desenvolvimento de projetos, elaboração,
implantação, manutenção, documentação e suporte de sistemas e de hardware,
bem como de executar serviços programados. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS TAREFAS - Auxiliar no
desenvolvimento de projetos, construção, implantação de sistemas no âmbito do
governo municipal; - Elaborar orçamentos,
definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de
processamento de dados, informática e automação; - Definição,
estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação; - Projetos de
Hardware; - Projetos de
Software, elaboração e codificação de programas; - Estudar as
especificações de programas, visando sua instalação, manutenção e suporte a
usuários; - Inteirar-se dos
programas de computação utilizados na prefeitura, para dar-lhes suporte
técnico; - Efetuar o
gerenciamento da implantação de novos produtos de informática, fazendo
cumprir as normas e procedimentos que melhor atendam o serviço público
municipal; - Preparar, operar,
manipular, acompanhar e verificar os resultados dos processamentos de rotinas
ou de programas de aplicativos; - Efetuar o
gerenciamento das redes existentes na prefeitura e seus órgãos; - Executar serviços
programados, procurando utilizar os equipamentos da maneira mais eficiente
possível; - Manter e dar
suporte em sistemas, produtos e hardware, bem como em treinamento de outros
servidores; - Prestar atendimento
técnico aos diversos setores da administração, bem como dar suporte aos seus
usuários; - Promover estados de
viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de
informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; - Administrar
serviços do laboratório de informática, comunicando ao chefe imediato
qualquer irregularidade ou avaria que não possa ser reparada no próprio local
de serviço; - Executar atividades
pertinentes a suporte e manutenção de equipamentos de informática; - Zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais peculiares ao
trabalho; - Desempenhar outras
atividades correlatas e afins. |
||
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO - Experiência O
cargo não exige experiência anterior comprovada. - Requisitos para
Provimento Instrução - Os portadores de diploma de
segundo grau ou equivalente, diplomações em Cursos livre, Técnico de
Informática, reconhecido pelos órgãos competentes. - Carga Horária 30
(trinta) horas semanais. - Recrutamento Externo,
no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público. - Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional Progressão
para o padrão de vencimento imediatamente superior na carreira a que
pertence. Adicional
por Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e
Iniciativa As
tarefas são basicamente em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar
e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas de natureza
padronizada, embora utilize soluções originais para encaminhamento dos
detalhes. - Relacionamento Capacidade
satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com
o Patrimônio O
ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e
pode provocar perdas parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Técnico em
Contabilidade |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio
Técnico Administrativo e Legislativo |
CARREIRA VI |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições a
execução de tarefas referentes a administração financeira e contábil. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS -
Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara, envolvendo o
plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração,
para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial; - conduzir a análise e a classificação contábil dos
documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária
ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara; -
Acompanhar a execução orçamentária das diversas atividades da Câmara,
examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações; -
Executar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos tributos; -
Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos,
focalizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das
operações contábeis; -
Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e
outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara; -
Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e
procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; -
Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da
Câmara, transcrevendo dados e emitindo pareceres; -
Supervisionar o arquivamento de documentos contábeis; -
Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas
típicas da classe; -
Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de
recebimento notas de caixa de pagamentos, cheques e autorizações de
pagamentos; -
Auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa
de responsabilidade quando das prestações de contas; -
Auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da tesouraria; -
Fazer conciliações de extratos bancários; -
Auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros; -
Auxiliar na elaboração de demonstrativos de fundos pendentes e concedidos; -
Auxiliar o contador na elaboração do controle de custeio; -
Executar serviços datilográficos da área de Contabilidade; -
Auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão; -
Executar outras tarefas correlatas. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O Cargo exige experiência comprovada de no
mínimo 5 (cinco) anos no exercício de atividades similares à descrita para o
cargo. -
Requisitos para Provimento Instrução - Curso de Técnico
em Contabilidade. Pré-requisito - Registro no
órgão competente - CRC. -
Carga Horária 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa As tarefas são basicamente variadas em seus
detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades,
defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utilize soluções
originais para o encaminhamento dos detalhes. -
Relacionamento Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com patrimônio em forma de
equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Procurador
Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Nível
Superior |
CARREIRA VII |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições
a organização e a execução dos serviços de registro de anais das sessões da
Câmara Municipal e de suas comissões, no que se refere a seleção, revisão e
redação final dos expedientes de interesse do Poder Legislativo Municipal. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS - representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e
passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades
do Poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção; - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo
judiciais em que a Câmara Municipal tenha interesse; - apreciar previamente atos relativos a obrigações assumidas
pela Câmara Municipal; - emitir parecer nos Projetos de Lei do Executivo e de
iniciativa do Legislativo Municipal; - propor ao Presidente da Câmara a argüição
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, para fins previstos na
Constituição da República; - receber citações e notificações nas ações em que a Câmara
Municipal seja parte; - defender a Câmara Municipal de Fundão, em juízo ou
instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, oponente ou de
qualquer forma interessado. - desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas
ações de interesse da Câmara Municipal, autorizado pelo Presidente; - participar das sessões da Câmara Municipal, auxiliando nos
trabalhos legislativos; - formular requerimentos e responder solicitações do
Presidente e Vereadores; - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e
desempenhar outras funções correlatas. SÃO PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DA CÂMARA
MUNICIPAL I -
Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional; II -
Requisitar sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições; III
- Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções; IV -
Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funciona repartição
da Câmara Municipal e requisitar documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional. |
||
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO - Ao Procurador da Câmara Municipal
aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei nº 8.906, de
04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). - Experiência O cargo exige Experiência mínima de 02
(dois) anos como Advogado. -
Requisitos para Provimento Instrução - Curso de Nível
Superior em Direito. Pré-requisito - Registro na OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil. -
Carga Horária 20 (vinte) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante
seleção em Concurso Público. -
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na
área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa Tarefas variadas e complexas que exigem
planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção de resultados Vários problemas originais se apresentam, tanto
nos detalhes, como no conteúdo geral. - Relacionamento Possui excelente capacidade de lidar e
relacionar-se com pessoas, sobretudo com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com patrimônio em forma de
equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
(Incluído pela Lei nº 927/2013)
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(Redação dada pela Lei nº 1.394/2023)
CARGO Auditor Público Interno |
GRUPO OCUPACIONAL Nível Superior |
CARREIRA VII |
JORNADA DE TRABALHO: 30 (trinta) horas
semanais |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Executar programas de auditoria interna e controle interno
nos procedimentos operacionais e administrativos, financeiros, contábeis,
fiscais, recursos humanos, compras e licitatório, recomendando medidas de
correção, otimização e aprimoramento dos trabalhos, observando sempre os
princípios norteadores da Administração Pública. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: - Examinar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos
normativos concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira,
Contabilidade e Auditoria; - Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no
plano plurianual e nos programas de governo e os orçamentos da Câmara; - Propor a edição de normas, sistematização e padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; - Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre
a gestão dos administradores públicos; - Realizar controle interno e auditorias nos sistemas administrativo,
financeiro, tributário, de pessoal, de material, de patrimônio, de custos, de
arrecadação e outros pertinentes, assegurando a confiabilidade dos mesmos e
atestando a eficácia e eficiência das gestões; - Verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da
remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos
aos servidores da Câmara Municipal de Fundão, bem como a suficiência dos
dados relativos a atos de pessoal; - Realizar auditorias ordinárias e especiais da Câmara e
nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de
Auditoria; - Avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a
aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Fundão; - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores,
em faze da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem,
sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos; - Emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas
de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, inclusive nas
determinadas pelo Tribunal de Contas; - Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em
que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado
causa a prejuízo ou lesão ao erário; - Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em
que Câmara Municipal de Fundão seja parte; - Executar a programação de auditorias contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de
gestão, de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria
Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no
Poder Legislativo Municipal; - Realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e
aquisições; - Desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a
edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação
Profissional; - Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos
equipamentos, serviços e das obras executadas; - Realizar perícias judiciais e extrajudiciais; - Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos
que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por
meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para
a segurança das informações; - Examinar denúncias de ilícito administrativo praticado na
Administração e sugerir o procedimento administrativo disciplinar a ser
instaurado; - Emitir parecer sobre procedimento administrativo
disciplinar concluído, quando solicitado por seu superior. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO: - Experiência: O cargo requer experiência mínima de (02) dois anos em
função correlata. - Requisição para provimento: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação
de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e, registro no Conselho de
Classe competente. |