LEI Nº 621, DE 07 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Município de Fundão, Estado do Espírito Santo, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da Educação Municipal, que desempenham funções de magistério, definindo princípios e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.

 

Art. 2° Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo único. Aos profissionais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Regime Jurídico Único do Município de Fundão, Lei nº 804/93, e legislações complementares.

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto entende-se por:

 

I - Estatuto do Magistério - O instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos, que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais do Magistério e o Município de Fundão;

 

II - Profissionais da Educação ou do Magistério - O conjunto de profissionais que, nas unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei;

 

III - Funções do Magistério - Aquelas inerentes ao ensino, compreendendo a docência, administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere;

 

IV - Docência - Atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

 

V - Rede Municipal de Ensino - Conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da Educação e da participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e da sociedade civil;

 

VI - Hora Aula - Corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder às horas letivas anuais definidas nas Leis Federais n° 9394/96 e n° 11.738/08 e suas alterações;

 

VII - Hora Atividade - O tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar, formação continuada e outras atividades de caráter pedagógico, conforme determina a lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) e Lei n°11.738/08, bem como suas alterações;

 

Parágrafo Único. - A duração da hora-aula e hora-atividade é de 50 minutos, respectivamente.

 

Parágrafo único. - A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 857/2012)

 

Parágrafo único. A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

VIII – Jornada de Trabalho – O número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao total de horas-aula e de horas-atividade.

 

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º Integra a Carreira do Magistério Público Municipal de Fundão o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ministram aulas, administram, assessoram, gerenciam, supervisionam, coordenam, orientam, planejam e avaliam as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, subordinados às normas pedagógicas e aos mandamentos desta lei.

 

Art. 5º A Carreira do Magistério Público do Município de Fundão visa ao aperfeiçoamento profissional contínuo e à valorização do professor por meio de remuneração digna e, por consequência, à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios:

 

I - Ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Profissionais do Magistério, independentemente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de atuação;

 

III - Iguais oportunidades de licenciamento para cursos de pós-doutorado, doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo e de interesse do serviço público;

 

IV - Promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

 

V - Incentivo ao desenvolvimento dos profissionais do magistério e das escolas, respeitando os limites curriculares básicos, bem como os interesses da sociedade com a qualidade da escola pública;

 

VI - Profissionalização que pressuponha a qualificação e formação contínua e condições adequadas de trabalho que garantam a qualidade de aprendizagem de todos os alunos;

 

VII - Incentivo á livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;

 

VIII - Valorização dos Profissionais da Educação, mediante instituição de Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional;

 

IX - Gestão democrática das escolas e dos outros órgãos educacionais, mediante relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e execução do projeto político-pedagógico;

 

X - Formação continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola ou em grupos de formação oferecida pela SEMED;

 

XI - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 6º Constituem-se deveres e preceitos éticos dos Profissionais do Magistério:

 

I – Promoção da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;

 

II – Preservação dos ideais e dos fins da educação básica;

 

III – Participação nas atividades educacionais, técnico-administrativas e científicas nas escolas, em setores da SEMED e na comunidade;

 

IV – Desenvolvimento do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade humana da justiça e da cooperação;

 

V - Exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;

 

VI - Desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;

 

VII - Cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática;

 

VIII - Aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de qualidade sócio-educacional;

 

IX - respeito às diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e social;

 

X - Conhecimento das leis vigentes, e respeito a elas, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XI - Preservação dos princípios, ideais e fins da educação brasileira e estímulo ao civismo e ao culto das tradições históricas;

 

XII - Assunção das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

XIII - Frequência a cursos, simpósios, seminários e outros planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

XIV - Comparecimento ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

XV - Cumprimento as determinações superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegal;

 

XVI - Acatamento os superiores hierárquicos e tratar com amabilidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XVII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XVIII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso;

 

XIX - Guardar sigilo profissional;

 

XX - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XXI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração:

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA

 

SEÇÃO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7° A carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Fundão é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de Professor e de Especialista em Educação, definidos em níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e em Progressão Funcional, aos quais estão associados critérios de avaliação de desempenho e de participação em programas de formação e desenvolvimento profissional a serem definidos na forma da lei.

 

Parágrafo único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados no Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Fundão.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério do Município de Fundão é constituída de:

 

I - Cargo Único de Professor - Estruturado em sistema de Divisões Funcionais, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

 

II - Cargo Único de Técnico Pedagógico - Estruturado em sistema de Divisões Funcionais, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

 

III - Cargos Comissionados - Correspondentes aos de direção, coordenação escolar, chefia e outros, na forma da Lei, que serão atribuídos preferencialmente a servidor efetivo.

 

Art. 9º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, ou na coordenação de projetos/programas, âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção, a progressão e à gratificação por merecimento, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

CAPITULO V

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10 Professor é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério do Município de Fundão que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

 

Art. 11 São atribuições do professor no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II - Elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo com cada estabelecimento de ensino;

 

III - Zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos;

 

IV - Planejar com a equipe escolar estratégias de apoio pedagógico para os alunos com especificidades de aprendizagem;

 

V - Ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI - Participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VII - Registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos instrumentos definidos pelo Município de Fundão.

 

SEÇÃO II

DO TÉCNICO PEDAGÓGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12 O Técnico Pedagógico é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar às escolas e aos docentes, orientação e coordenação na execução das políticas e programas estabelecidos pelo Município de Fundão.

 

Art. 13 São atribuições do Técnico Pedagógico no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

 

I - Orientar, coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e qualidade do processo educativo;

 

II - Planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED;

 

III - Planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com vista à integração do educando na comunidade escolar e local;

 

IV - Planejar, coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos, programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e instâncias da SEMED, com vista à eficiência e eficácia do processo educacional;

 

V - Planejar, coordenar, ministrar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com as políticas e programas da SEMED;

 

VI - Assessorar os órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos com necessidades especiais em salas regulares acompanhando e apoiando as escolas e professores.

 

Art. 14 Além das atribuições já instituídas nesta Lei, são comuns aos integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério do Município de Fundão:

 

I - Planejar o desenvolvimento do ensino e a avaliação da aprendizagem, respeitando a legislação específica, os planos e as propostas oficialmente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Exercer suas atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas responsabilidades, para que sejam atingidos os objetivos da educação;

 

III - Participar, quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de cunho indispensável ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

 

IV - Contribuir para conservação do patrimônio público, levando ao conhecimento da autoridade competente, sempre que necessário, irregularidade, devidamente comprovada;

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição Federal para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fundão.

 

Art. 16 O provimento dos cargos de magistério dar-se-á por nomeação, observados os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;

 

II - Gozo dos direitos políticos e eleitorais;

 

III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

IV - Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

 

V - Condições de saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial;

 

VI - Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

VII - Habilitação profissional para o exercido das atribuições inerentes ao cargo;

 

VIII - Aprovação em concurso público, ressalvado o preenchimento dos cargos em comissão.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 17 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e de títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato do Poder Executivo, garantido a participação de representantes da comunidade escolar.

 

§ 1° Do regulamento de que trata o caput deste Art., constarão obrigatoriamente:

 

I - A denominação do órgão responsável pelo concurso;

 

II - A denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;

 

III - As datas de abertura e de encerramento das inscrições e do respectivo valor;

 

IV - Os locais de inscrição e de realização das provas;

 

V - A relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião das provas;

 

VI - Os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;

 

VII - A indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;

 

VIII - A pontuação das provas e dos títulos;

 

IX – A forma de avaliação do resultado final;

 

X - O prazo para interpelação de recurso;

 

XI - Os critérios para o provimento do cargo;

 

XII - O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 2º As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado, podendo ser publicada de forma resumida.

 

§ 3° A divulgação da relação dos candidatos aprovados em concurso publico ou em processo seletivo simplificado, na forma da lei, será através de lista nominal, com a respectiva classificação e pontuação, publicada em jornal e grande circulação no Estado.

 

Art. 18 Não será aberto novo concurso para as áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.

 

Art. 19 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Art. 20 O concurso publico terá validade máxima de dois anos, a contar da data homologação dos resultados finais, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 21 A nomeação far-se-á em caráter efetivo obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso.

 

§ 1° A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pelo art. 37, XVI, “a” e “b”, da Constituição Federal.

 

§ 2° A responsabilidade pela declaração de não acúmulo ou de acúmulo legal de cargos públicos é do servidor, sendo o mesmo passível de processo administrativo disciplinar em caso de emissão de falsa declaração.

 

Art. 22 Os candidatos aprovados em concurso serão convocados através de Edital, obedecendo à ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos nos termos da Lei.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 23 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, observadas as disposições contidas no Estatuto do Servidor do Município de Fundão.

 

Art. 24 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo observadas as normas previstas no Estatuto do Servidor do Município de Fundão.

 

Art. 25 Aplicam-se ainda aos Profissionais do Magistério do Município de Fundão no que se refere à Estabilidade, Reversão, Reintegração, Recondução, Disponibilidade e Aproveitamento as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fundão.

 

CAPITULO II

DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 26 A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na SEMED.

 

Art. 27 A designação para atuação em Unidade Escolar da SEMED obedecerá à ordem de classificação em concurso, e à existência de vaga.

 

Art. 28 Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removida de uma para outra unidade de ensino dentro do Município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 29 Lotação de exercício é o ato através do qual o Secretário Municipal da Educação ou autoridade especialmente delegada determina a(s) unidade(s) escolar(es) ou órgão(s) onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício.

 

Art. 30 Entende-se por lotação numérica básica o número de Profissionais do Magistério indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente.

 

Art. 31 O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde tenha lotação de exercício nas seguintes hipóteses:

 

I - Provimento em cargo comissionado;

 

II - Cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - Afastamento em virtude de licença não remunerada;

 

IV - Afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

 

V - Para exercício de Classista ou Parlamentar;

 

VI - Para outros casos previstos e lei.

 

Parágrafo único. O professor localizado fora da unidade onde tenha lotação poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central da SEMES, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.

 

Art. 32 Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação de exercício do Profissional do Magistério somente poderá ser alterada nos seguintes casos:

 

I - Redução de matricula;

 

II - Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - Ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;

 

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

V - Remoção;

 

§ 1º Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, desde que essas responsabilidades tenham atribuições com relatas com o cargo de provimento do respectivo profissional.

 

§ 2º Os profissionais identificados como excedentes terão como critério o menor tempo de magistério na rede de ensino.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 33 Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se modifique sua situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão de Ensino Público da Prefeitura de Fundão que apresente vaga em sua lotação numérica.

 

Art. 34 A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades escolares.

 

§ 1º Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente.

 

§ 2° A remoção será efetuada preferencialmente no período de férias.

 

Art. 35 A remoção pode ser feita:

 

I - A pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;

 

II - Por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente curricular;

 

III - De oficio, por interesse do ensino, mediante processo especifico que demonstre a necessidade de nova localização, ouvido o conselho da escola.

 

Art. 36 Nos casos de remoção a pedido, a SEMED instituirá concurso de remoção de Profissionais do Magistério que ocorrerá anualmente ou antecedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público de ingresso em vigência.

 

Parágrafo único. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos ao concurso de remoção, bem como suas diretrizes, serão fixados em ato da SEMED, a ser divulgado por edital em todas as escolas, observando-se para sua formulação e acompanhamento a criação de uma comissão especifica, com participação paritária do magistério municipal eleita em assembleia da categoria.

 

Art. 37 O diretor da unidade escolar é o responsável por informar a SEMED o nº de vagas existentes em cada escola.

 

Art. 38 Para efeitos de remoção, o posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I – Preenchido – Nos casos de afastamento com ato normativo quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério público;

 

II – Vago:

 

a) nos casos de mudança de localização;

b) afastamento das funções específicas do cargo acima de dois anos;

c) licença para tratar de interesses particulares acima de dois anos;

d) estar em disponibilidade remunerada;

e) condenação definitiva determinada por autoridade competente;

f) aposentadoria;

g) falecimento;

h) exoneração;

i) demissão;

j) readaptação;

k) posse em outro cargo inacumulável;

l) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste Art., serão incluídas para remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.

 

§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.

 

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 39 Observados os requisitos legais, haverá substituições em atividade de docência e será obrigatória durante o impedimento legal e temporário dos docentes objetivando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar.

 

§ 1° Sendo o afastamento para licenças de tratamento de saúde, devidamente atestado por médico do trabalho credenciado pelo município, o Professor terá direito a substituto, custeados com recursos da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2° A substituição será exercida preferencialmente por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município.

 

§ 3° A retribuição pecuniária das substituições, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial correspondente da classe substituída.

 

Art. 40 O Professor com jornada mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas poderá assumir aulas em substituição, em regime de carga horária especial, no limite máximo de 19 (dezenove) horas semanais, desde que haja correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada.

 

§ 1° O disposto neste Art. restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de Profissional do Magistério em atividade exclusiva de regência de classe.

 

§ 2° As aulas em substituição serão remuneradas observado o vencimento do Professor substituto, calculado sobre o número de horas aulas de substituição semanais assumidas.

 

§ 3° Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) destinados a horas atividade.

 

§ 3° sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) destinado a horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 857/2012)

 

§ Sobre a carga horária em substituição incidirá a fração de 1/3 destinada a horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

Art. 41 A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.

 

Art. 42 O profissional da educação investido em cargo em comissão será substituído na forma prevista no Estatuto dos servidores Públicos do Município.

 

Art. 43 Na hipótese de não haver profissional efetivo para assumir a carga horária especial, a substituição dar-se-á através de contrato por tempo determinado.

 

SEÇÃO IV

DA CESSÃO

 

Art. 44 Aplica-se, no que couber o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fundão.

 

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 45 A vacância de cargos do magistério público municipal decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Declaração de perda do cargo público;

 

VI - Investidura em outro cargo não acumulável, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo de governo ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

 

Art. 47 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no Art. anterior.

 

Art. 47 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 48 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas especificas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino do setor educacional.

 

Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste Art., levar-se-á em conta:

 

I - Número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;

 

II - Número de turmas, por série e turnos de funcionamento;

 

III - O projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com observância às diretrizes curriculares nacionais.

 

IV - As políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 49 Após três anos de efetivo exercido das atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos;

 

I - As competências específicas, representadas pelo binômio conhecimento e saber;

 

II – A competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico;

 

III – A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;

 

IV – O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:

 

- assiduidade e pontualidade;

- disciplina;

- capacidade de iniciativa;

- produtividade;

- responsabilidade.

 

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses de licenças:

 

I – Por motivo de doença em pessoa na família;

 

II - Para tratamento de saúde;

 

III- Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

IV - Em razão da gestação, adoção e paternidade;

 

V - Para desempenho de mandato classista;

 

VI - Para o serviço militar obrigatório;

 

VII - Para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

VIII - Para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos;

 

IX - Para ocupar cargo de provimento em comissão.

 

IX - Para ocupar cargo de provimento em comissão, exceto os de diretor (a) e coordenador (a) escolar. (Redação dada pela Lei n° 1232/2020)

 

§ 2° O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior.

 

§ 3° Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Magistério Público Municipal será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógica.

 

§ 4° Cabe ao Poder Executivo instituir comissão especial objetivando garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório, sendo essa condição indispensável e obrigatória para a aquisição da estabilidade, nos termos do § 4° do Art. 41 da Constituição Federal, aplicando-se o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Fundão subsidiariamente no que couber.

 

§ 5° As licenças que não excederem a 30 (trinta) dias durante o período de estágio probatório, não serão computadas para efeitos suspensivos do estágio.

 

Art. 50 Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional, ou para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério público.

 

Art. 51 Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

CAPÍTULO III

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 52 Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

Art. 53 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

 

§ 1º A readaptação de que trata o caput deste Art. obedecerá o disposto no Regime Jurídico Único do Município e demais dispositivos contidos na presente Lei.

 

§ 2° A readaptação não acarreta diminuição nem aumento de remuneração.

 

Art. 54 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções, será determinada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - No caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 55 Aplica-se, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Fundão.

 

CAPÍTULO V

DA REVERSÃO

 

Art. 56 Aplica-se, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Fundão.

 

CAPITULO VI

DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 57 A valorização do magistério caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do magistério público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços a aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade do ensino público municipal, nas seguintes situações:

 

I - Promoção funcional baseada na formação acadêmica do profissional da educação;

 

II - Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo;

 

III – Gratificação por merecimento com base em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 58 O exercício em caráter temporário de atribuições especificas de magistério será, prioritariamente, para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer cargo em comissão na área educacional;

 

II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para frequentar cursos previstos nesta lei, devidamente autorizados;

 

IV - Afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - Vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - Alteração de localização, com base no art. 33 e respectivos incisos, desta Lei;

 

VII - Afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - Afastamento sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

IX - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

X - Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.

 

Parágrafo único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo determinado, conforme necessidade da Administração Municipal.

 

SEÇÃO II

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 59 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, consideradas assim as de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede municipal.

 

§ 1º As horas prestadas, a titulo de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 11 (onze) meses.

 

§ 2° O número de horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.

 

§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme determina a Constituição Federal.

 

§ 4º As horas trabalhadas a título de Carga Horária Especial, não configurarão “hora extra” para todos os efeitos.

 

§ 5º Configura ainda carga horária especial o numero de aulas que excede às 25 (vinte e cinco) horas resultante do produto entre o numero de turmas assumido pelo professor e o número de aulas por turma.

 

Art. 60 O valor da hora de trabalho pago, na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida.

 

Art. 61 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subsequente ao mês de seu exercício, desde que informados ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 15 (quinze) do referido mês.

 

Art. 62 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

SEÇÃO III

DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 63 O exercício na área de magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridade para os candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Art. 64 Na impossibilidade de o atendimento ser feito conforme dispõe o Art. 63, a contratação por tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo regulamento deverá ser baixado por ato do Executivo Municipal, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 65 A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 11 (onze) meses, podendo, a critério da administração pública, ser renovado uma vez por igual período.

 

Art. 66 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei;

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.

 

Art. 67 A dispensa de ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando o posto de trabalha for preenchido pó pessoal efetivo, ainda que com extensão de carga horária ou a pedido do servidor.

 

Art. 68 O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.

 

Art. 69 A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 70 O ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência Social;

 

II - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da pericia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) maternidade;

d) paternidade;

e) de casamento;

f) de luto;

 

III - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;

 

IV – Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso II deste Art., não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das alíneas “b” e “c”.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 71 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação em função de docência é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 44 (quarenta e quatro) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a presente Lei e o previsto no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° É obrigatória a observância do intervalo da jornada diária para descanso do profissional do magistério.

 

§ 2º Na hipótese de necessidade da rede Municipal de Ensino, dar-se-á prioridade à extensão de carga horária para o profissional da educação em exercício do cargo de provimento efetivo, observados os seguintes critérios:

 

I - Maior tempo de serviço na unidade escolar;

 

II - Maior titulação na área pleiteada;

 

III - Mais idoso.

 

§ 3º A solicitação para trabalhar com a extensão de carga horária será feita por meio de oficio devidamente justificado a direção da unidade escolar até o primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 72 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, ambas com duração de 50 (cinqüenta) minutos.

 

§ 1° O tempo destinado às horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2° O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

Art. 72 A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos, exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias hora- aula e hora-atividade durarão 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 857/2012)

 

§ 1º O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 60% (sessenta por cento) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 857/2012)

 

§ 2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 857/2012)

 

§ 3° Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar.

 

Art. 72 A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos, exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias hora- aula e hora­ atividade durarão 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

§ O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

§2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

§ Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1071/2017)

 

Art. 73 O valor da hora de trabalho pago na situação de extensão de carga horária, corresponde ao mesmo valor da hora paga pelo exercício do cargo de provimento efetivo, observando à classe, ao nível de habilitação adquirida e a referência alcançada.

 

Art. 74 A carga horária a ser cumprida pelos profissionais de suporte pedagógico é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 75 A carga horária a ser cumprida no exercido do cargo de coordenador escolar, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 76 A carga a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.

 

Art. 77 No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária a ser cumprida pelos profissionais da educação efetivos convocados, com formação de nível superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer à ampliação para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência, observando o maior nível de formação do profissional na área educacional alcançado.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 78 São direitos dos Profissionais da Educação:

 

I - Piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei;

 

II - Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue;

 

III - Incentivos financeiros por serviços prestados, além da sua carga horária de trabalho por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, limitando-se a 30% do vencimento do servidor;

 

IV - Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercido do cargo;

 

V - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;

 

VI - Participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e planejamento educacional;

 

VII - Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo padrão de qualidade;

 

VIII - Incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;

 

IX - Incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes pela Rede Municipal de Ensino;

 

X - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;

 

XI - Autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

 

XII - Participar da gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;

 

XIII - Receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;

 

XIV - Realizar palestras e conferências com remuneração quando as horas aulas ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;

 

XV - Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, quando as horas aulas ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;

 

XVI - Usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 79 O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, observado os critérios específicos da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 80 Os ocupantes de cargo de Professor na Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de Fundão farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 15 (quinze) dias a critério da Administração, e 30 (trinta) consecutivos após o término do ano letivo.

 

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de Pedagogo e os Professores fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Fundão e em conformidade com o calendário letivo.

 

Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

Art. 82 Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Art. 83 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 85 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

II - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 86 Os vencimentos dos profissionais da educação serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Fundão.

 

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 87 Aos Profissionais do Magistério serão concedidas licenças, afastamentos e benefícios nos termos do Regime Jurídico Único de Município de Fundão e do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 88 Será concedido também afastamento especial, que respeitará a Política de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério que será definida por ato do Secretário Municipal de Educação e regulamentada neste Estatuto, nos Art.s 89 a 104 e no Regime Jurídico Único de Município de Fundão.

 

§ 1° Os atos de autorização especial são de competência do Secretário de Educação; quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação - SEMED será o órgão responsável pela viabilização do aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério da Educação, articulando-se sempre com entidades educacionais e outras instituições devidamente credenciadas.

 

Art. 89 São consideradas ações de Qualificação Profissional a participação em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que as áreas de pesquisa estejam correlacionadas com as atividades desempenhadas pelo profissional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 90 O afastamento do profissional para Qualificação e Aperfeiçoamento prescindirá de Processo Administrativo que contenha:

 

a) requerimento do interessado com a aquiescência do chefe imediato;

b) comprovante de matrícula no curso pretendido em Universidades devidamente reconhecidas pelo MEC;

c) memorial demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as atividades exercidas no Município;

d) parecer pedagógico favorável do Departamento Pedagógico da SEMES;

e) parecer favorável da Assessoria Jurídica;

f) declaração de que não tenha vínculo empregatício com outras Instituições e, no caso de pertencer à outro Órgão, comprovante de liberação do mesmo para o curso, com ou sem ônus;

g) não ter sofrido punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;

h) declaração de que não está matriculado simultaneamente em outros cursos de especialização;

i) certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos de que, ao término do Curso restará mais de cinco anos para aposentadoria.

 

§ 1° Deferido o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o processo a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para a emissão de Portaria autorizando o afastamento do Profissional para a Qualificação.

 

§ 2° Os casos de afastamento para qualificação no exterior, obedecerão aos mesmos critérios adotados para afastamento no país.

 

§ 3° A concessão de afastamento para Qualificação em outra Instituição dará direito a percepção de salário integral.

 

Art. 91 O pedido de afastamento formulado pelo servidor deverá ser entregue na Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério - COAPEM, ao final de cada ano letivo.

 

Art. 92 O percentual de servidores a serem atendidos anualmente e os critérios de avaliação dos pedidos formulados serão previstos em Plano Anual de Qualificação e Aperfeiçoamento elaborado pela Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério de Fundão - COAPEM.

 

Art. 93 O instrumento de viabilização do afastamento para Qualificação é o Termo de Responsabilidade Compartilhada assinado entre a SEMES e o profissional da rede.

 

Art. 94 Os Profissionais do Magistério, beneficiados pela concessão da licença para Qualificação, poderão ser afastados parcial ou integralmente de suas atividades, dependendo da natureza do curso, considerando:

 

I - Mestrado, 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - Doutorado, 48 (quarenta e oito) meses;

 

III - Pós-Doutorado, 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo único. O profissional afastado para Qualificação, ao retornar ao órgão/unidade após o término da licença, deverá permanecer na instituição no mesmo regime de trabalho vigente durante o afastamento por um período igual ao da duração da licença usufruída.

 

Art. 95 Fica vedada a concessão do beneficio de afastamento para Qualificação aos servidores em estágio probatório.

 

Art. 96 Somente serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de especialização na área de conhecimentos e atuação do candidato, ou em áreas afins, observando principalmente o disposto no Art. 88 deste Estatuto.

 

Art. 97 O afastamento para Curso de Especialização não acarretará de forma alguma, prejuízo a carreira e ao salário do Profissional que receberá mensalmente o salário integral, acrescido dos adicionais, incentivos e demais vantagens se for o caso.

 

Art. 98 O Profissional afastado para Especialização deverá assumir o compromisso de:

 

I - Enviar semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de Recursos Humanos;

 

II - Enviar relatório semestral a Coordenação de Recursos Humanos;

 

III - Permanecer na Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo, igual ao do afastamento para a especialização;

 

IV - Ressarcir à SEMED os investimentos feitos pela mesma, em caso de não conclusão do curso sem justificativa, ou de não retomo à Instituição;

 

V - Informar imediatamente à SEMED o trancamento da matrícula.

 

§ 1° Para efeito do inciso IV, considera-se como despesa a ser ressarcida, o salário mantido pela instituição durante o afastamento, acrescido de encargos sociais.

 

§ 2º Considera-se abandono de curso a não conclusão da defesa de Dissertação ou Tese no prazo estabelecido pelo regimento do curso realizado pelo profissional em especialização, exceto em casos devidamente justificados.

 

Art. 99 A SEMED poderá cancelar o afastamento do servidor para a realização de Curso de Especialização nas seguintes situações:

 

I - Desistência do Curso;

 

II - Trancamento de matrícula sem justificativa.

 

§ 1º A não remessa dos relatórios ao Departamento de Recursos Humanos acarretará a suspensão da liberação do servidor, garantindo-lhe o amplo direito de defesa.

 

§ 2º 0 servidor que tiver o afastamento para a especialização cancelado deverá apresentar- se mediatamente à SEMED.

 

§ 3º Os profissionais em especialização que tiverem o afastamento cancelado ou não concluirem a Especialização sem motivo justo aceito pela SEMED, poderão obter nova liberação para especialização somente após o período de 02 (dois) anos a contar da data de retorno à Instituição.

 

Art. 100 O profissional afastado para Qualificação não poderá pedir exoneração durante o período de licença ou, após o retorno, durante o período obrigatório de permanência, salvo se atendido mediante ressarcimento do valor proporcional, cujo valor será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos, nos termos do § 1º do 98 da presente lei.

 

Art. 101 Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de longa duração, tais como mestrado, doutorado e pós-doutorado.

 

Art. 102 A autorização especial de afastamento para licenças deverá obedecer aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 103 Não poderá exceder a 2% (dois por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para Qualificação Profissional.

 

Art. 104 Os casos omissos serão resolvidos entre a COAPEM e demais setores envolvidos.

 

Art. 105 Além das licenças previstas no Regime Jurídico Único do Município de Fundão, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.

 

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste Art. será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 106 Os profissionais de educação eleitos dirigentes do Sindicato da Categoria do magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão, durante os respectivos mandatos.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 107 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Regime Único do Município de Fundão, à gratificação pelo exercício de cargo em comissão de Coordenador Escolar, Secretário Escolar e Diretor Escolar, conforme estabelecido no Art. 108, obedecido à classificação tipológica da Unidade Escolar.

 

Parágrafo único. O valor do salário do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da Unidade Escolar por categoria, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)

 

I – Unidade Escolar 1 – A escola que possuir 03 (três) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 600 (seiscentos) alunos e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos) alunos;

 

II – Unidade Escolar 2 – A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior a 600 (seiscentos) alunos;

 

III – Unidade Escolar 3 – A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos e inferior a 500 (quinhentos) alunos;

 

IV – Unidade Escolar 4 – A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 100 (cem) alunos e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)

 

 Art. 107-A. Para fins de remuneração do cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares deverá respeitar a classificação tipológica a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

Art. 107-A Para fins de remuneração de Diretor Escolar das Unidades Escolares deverá respeitar a classificação tipológica a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021) 

 

I – Unidade Escolar 01 – A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

I - Unidade Escolar 01 - A escola que possui 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em no mínimo 80 (oitenta) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)

 

II – Unidade Escolar 02 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

III – Unidade Escolar 03 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

IV – Unidade Escolar 04 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

Parágrafo único. A Instituição de Ensino que oferta a Modalidade em Tempo Integral com no mínimo 50 (cinquenta) alunos matriculados terá direito a Diretor Escolar 1 eleito ou pró tempore, caso não tenha candidato para preencher o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)

 

Art. 108 O profissional efetivo da educação investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento de seus vencimentos, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão que estiver ocupando.

 

Art. 108 O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do Anexo III da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)

 

Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

Art. 108 O profissional do Magistério, em função gratificada de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do Anexo III da presente da Lei Municipal nº 622/2019, alterada pela Lei Municipal nº 1207/2019. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)

 

§ 1° O profissional do magistério com carga horária inferior à carga horária da função gratificada de diretor escolar, além da gratificação, terá direito à complementação por meio de extensão de carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.263/2021)

 

§ 2° As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)

 

§ 3º Para o cálculo da gratificação, será multiplicado o valor da classe MaP, nível V, referência 1 com o fator de gratificação sobre o vencimento base correspondente. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)

 

Art. 108-A O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 50 (cinquenta) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito: (Dispositivo revogado pela lei n° 1.263/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

I - aos vencimentos de 50 (cinquenta) horas semanais, segundo a sua respectiva classe MaP, nível e referência, previsto em legislação vigente, sem acréscimo da gratificação objeto do presente artigo; ou (Dispositivo revogado pela lei n° 1.263/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

II - aos vencimentos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação da Tabela II do Anexo III da presente lei. (Dispositivo revogado pela lei n° 1.263/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente. (Dispositivo revogado pela lei n° 1.263/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)

 

Art. 109 Os Cargos em Comissão de que trata o Art. 107 desta lei são definidos da seguinte forma:

 

I - CCE-DE-1 - Cargo de Diretor Escolar 1;

 

II - CCE-DE-2 - Cargo de Diretor Escolar 2;

 

III - CCE-DE-3 - Cargo de Diretor Escolar 3;

 

IV - CCE-DE-4 - Cargo de Diretor Escolar 4;

 

V - CCE-CE - Cargo de Coordenador Escolar.

 

Art. 110 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, na área educacional.

 

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 111 Ao servidor do Magistério que se afastar do Município, temporariamente, a serviço ou para capacitação e estudos por interesse do serviço público municipal, será concedido diária para despesas de alimentação e hospedem.

 

Art. 112 As diárias podem ser pagas integralmente antes do afastamento ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento.

 

Parágrafo único. O valor e a forma de concessão da diária serão fixados por Decreto do Executivo Municipal:

 

I - Considera-se dias de afastamento para efeito de recebimento de diária o período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento contados do momento da partida do servidor e com pernoite;

 

II – As frações de período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 113 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva do processo educacional, baseado nos seguintes princípios:

 

I - Participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos, consultivo e avaliativo;

 

II - Estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes político-educacionais, preservando a autonomia da escola e o dever do Município;

 

III - Participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico da escola;

 

IV - Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

 

V - Democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania;

 

VI - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

SESSÃO I

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 114 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no parágrafo único do Art. 108, será atribuído ao diretor o cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar.

 

Art. 115 A direção de unidade escolar municipal será exercida, preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II - Habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós-graduação em gestão escolar;

 

III - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

 

IV - Habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 116 A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, ou serão ocupadas por profissionais do magistério nomeados pelo Chefe do Executivo, que atendam os critérios fixados em regulamento pelo executivo municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 117 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.

 

§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:

 

I – Quando se trata de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e devidamente legalizada perante aos órgãos competentes;

 

II – Quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 4º A cadência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de promoção e progressão.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS PUNIÇÕES

 

Art. 118 Ao profissional da educação que infringir as normas, estabelecidas no Capítulo III do Título I desse estatuto, será submetido às seguintes sansões, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:

 

I - Advertência Verbal;

 

II - Advertência por Escrito;

 

III - Suspensão de 3 (três) ou mais dias, de suas atividades.

 

SESSÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES

 

Art. 119 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão.

 

SEÇÃO III

DA FALTA AO TRABALHO

 

Art. 120 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora/aula;

 

III - Hora/atividade,

 

Art. 121 O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada mediante laudo da junta médica municipal.

 

§ 1° O desconto corresponderá a 1/centésimo (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.

 

§ 2º Para os efeitos deste Art., considera-se hora/atividade a exercida nas unidas escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

CAPITULO IX

DAS HOMENAGENS E DOS LOUVORES

 

Art. 122 Ao Professor e ao Pedagogo, selecionado anualmente, que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário responsável pela Educação no Município, a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.

 

Art. 123 É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor, quando serão conferidos louvores e as homenagens de que trata o Art. anterior.

 

Art. 124 Poderá ser homenageado o Professor, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.

 

§ 1° Constituem motivos para a outorga da honraria, entre outros, o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando o aperfeiçoamento do ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a qualidade da Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.

 

§ 2° A homenagem, cuja aplicação é de competência do Secretário responsável pela educação no município será publicado no órgão oficial de divulgação do Município, quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais do Professor e do Pedagogo.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 125 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em Lei.

 

Art. 126 Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, titulares de cargo efetivo, abrangidos por esta Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão e suas alterações, bem como outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei.

 

Art. 127 A Lei que instituir o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.

 

Art. 128 Fica assegurada a participação paritária do magistério para compor comissões previstas neste estatuto, que tenham como objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação.

 

Art. 129 Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestada a outras entidades da rede pública ou privada.

 

Art. 130 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo profissional da educação, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 131 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, quantitativo necessário de funções gratificadas da área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele decorrentes.

 

Art. 132 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiei cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Fundão elaborá-los para análise do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 133 Ao Secretário Municipal de Educação compete à expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 134 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão e demais Leis Municipais complementares.

 

Art. 135 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.

 

Art. 136 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 845/95.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2009.

 

marcos fernando moraes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 07 de julho de 2009.

 

UELITON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.