LEI Nº 621, DE 07 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que: A Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído, na forma da presente Lei
Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Município de Fundão, Estado
do Espírito Santo, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da
Educação Municipal, que desempenham funções de magistério, definindo princípios
e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e
responsabilidades.
Art. 2° Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único. Aos profissionais aplicam-se, subsidiariamente,
as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal e do Regime Jurídico Único do Município de Fundão, Lei nº 804/93, e
legislações complementares.
Art. 3º Para efeito deste Estatuto entende-se por:
I - Estatuto do
Magistério - O instrumento normativo de administração e gestão de recursos
humanos, que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais do
Magistério e o Município de Fundão;
II - Profissionais da
Educação ou do Magistério - O conjunto de profissionais que, nas unidades
escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram,
assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam
e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às
normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei;
III - Funções do
Magistério - Aquelas inerentes ao ensino, compreendendo a docência,
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras
atividades de natureza congênere;
IV - Docência -
Atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e
ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância
com o projeto pedagógico da escola;
V - Rede Municipal de
Ensino - Conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção
da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído
através da Educação e da participação da comunidade escolar, de outros agentes
educacionais e da sociedade civil;
VI - Hora Aula -
Corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à
regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor
desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
ensino-aprendizagem, que deverá corresponder às horas letivas anuais definidas
nas Leis Federais n° 9394/96 e n° 11.738/08 e suas alterações;
VII - Hora Atividade -
O tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo,
planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a
comunidade escolar, formação continuada e outras atividades de caráter
pedagógico, conforme determina a lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Federal nº 9.394/96) e Lei n°11.738/08, bem como suas alterações;
Parágrafo Único. - A duração da
hora-aula e hora-atividade é de 50 minutos, respectivamente.
Parágrafo único. - A duração tanto da hora-aula quanto da
hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade EJA
(Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão duração
de 60 (sessenta) minutos. (Redação
dada pela Lei nº 857/2012)
Parágrafo único. A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta)
minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula
e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
VIII – Jornada de
Trabalho – O número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho
semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao
total de horas-aula e de horas-atividade.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º Integra a Carreira do Magistério Público Municipal
de Fundão o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos
da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ministram aulas, administram,
assessoram, gerenciam, supervisionam, coordenam, orientam, planejam e avaliam
as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do Município e que, por
sua condição funcional, subordinados às normas pedagógicas e aos mandamentos
desta lei.
Art. 5º A Carreira do Magistério Público do Município de
Fundão visa ao aperfeiçoamento profissional contínuo e à valorização do
professor por meio de remuneração digna e, por consequência, à melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com
base nos seguintes princípios:
I - Ingresso nos
cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Tratamento igual
em oportunidades e condições para todos os Profissionais do Magistério,
independentemente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de
atuação;
III - Iguais
oportunidades de licenciamento para cursos de pós-doutorado, doutorado,
mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo
da remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo e de interesse
do serviço público;
IV - Promoção da
educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania;
V - Incentivo ao
desenvolvimento dos profissionais do magistério e das escolas, respeitando os
limites curriculares básicos, bem como os interesses da sociedade com a
qualidade da escola pública;
VI -
Profissionalização que pressuponha a qualificação e formação contínua e condições
adequadas de trabalho que garantam a qualidade de aprendizagem de todos os
alunos;
VII - Incentivo á
livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério
participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII - Valorização dos
Profissionais da Educação, mediante instituição de Plano de Cargo, Carreira e
Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional;
IX - Gestão
democrática das escolas e dos outros órgãos educacionais, mediante relação
permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e execução do
projeto político-pedagógico;
X - Formação
continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola ou em
grupos de formação oferecida pela SEMED;
XI - A preservação da
identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E
PRECEITOS ÉTICOS
Art. 6º Constituem-se deveres e preceitos éticos dos
Profissionais do Magistério:
I – Promoção da
educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da
cidadania;
II – Preservação dos
ideais e dos fins da educação básica;
III – Participação nas
atividades educacionais, técnico-administrativas e científicas nas escolas, em
setores da SEMED e na comunidade;
IV – Desenvolvimento
do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade humana da justiça e
da cooperação;
V - Exercício de
práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva
participação na vida da comunidade;
VI - Desenvolvimento da
capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VII - Cumprimento dos
deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática;
VIII - Aprimoramento
técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de qualidade
sócio-educacional;
IX - respeito às
diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e
social;
X - Conhecimento das
leis vigentes, e respeito a elas, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XI - Preservação dos
princípios, ideais e fins da educação brasileira e estímulo ao civismo e ao
culto das tradições históricas;
XII - Assunção das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
XIII - Frequência a
cursos, simpósios, seminários e outros planejados pela Secretaria Municipal de
Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
XIV - Comparecimento
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
XV - Cumprimento as
determinações superiores, representando a quem de direito quando considerá-las
ilegal;
XVI - Acatamento os
superiores hierárquicos e tratar com amabilidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XVII - Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a
comunicação;
XVIII - Zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à sua
guarda e uso;
XIX - Guardar sigilo
profissional;
XX - Zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XXI - Fornecer elementos
para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da
administração:
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 7° A carreira dos Profissionais do Magistério do
Município de Fundão é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de Professor
e de Especialista em Educação, definidos em níveis, aos quais estão associados
critérios de habilitação e titulação, e
Parágrafo único. A organização, os critérios e os requisitos para
o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados no Plano de
Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Fundão.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO
Art. 8º A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do
Magistério do Município de Fundão é constituída de:
I - Cargo Único de
Professor - Estruturado em sistema de Divisões Funcionais, na forma do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos;
II - Cargo Único de
Técnico Pedagógico - Estruturado em sistema de Divisões Funcionais, na forma do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
III - Cargos
Comissionados - Correspondentes aos de direção, coordenação escolar, chefia e
outros, na forma da Lei, que serão atribuídos preferencialmente a servidor
efetivo.
Art. 9º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira
do magistério, investido de cargo em comissão, ou na coordenação de
projetos/programas, âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de
concorrer à promoção, a progressão e à gratificação por merecimento, na forma
da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Público Municipal.
CAPITULO V
DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO PROFESSOR E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Professor é o profissional integrante do Quadro
dos Profissionais do Magistério do Município de Fundão que, no desempenho de
suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação
necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício
consciente da cidadania.
Art. 11 São atribuições do professor no desempenho de suas
funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - Participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - Elaborar e
cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo com
cada estabelecimento de ensino;
III - Zelar pela
qualidade na aprendizagem dos alunos;
IV - Planejar com a
equipe escolar estratégias de apoio pedagógico para os alunos com
especificidades de aprendizagem;
V - Ministrar
horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - Participar das atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII - Registrar
adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos
instrumentos definidos pelo Município de Fundão.
SEÇÃO II
DO TÉCNICO PEDAGÓGICO
E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 O Técnico Pedagógico é o profissional integrante
do Quadro dos Profissionais do Magistério que, no desempenho de suas funções,
tem sob sua responsabilidade proporcionar às escolas e aos docentes, orientação
e coordenação na execução das políticas e programas estabelecidos pelo
Município de Fundão.
Art. 13 São atribuições do Técnico Pedagógico no
desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - Orientar,
coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da
SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e
qualidade do processo educativo;
II - Planejar,
orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem,
visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED;
III - Planejar,
orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo
uma ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com
vista à integração do educando na comunidade escolar e local;
IV - Planejar,
coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos,
programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e
instâncias da SEMED, com vista à eficiência e eficácia do processo educacional;
V - Planejar,
coordenar, ministrar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com
as políticas e programas da SEMED;
VI - Assessorar os
órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos com
necessidades especiais em salas regulares acompanhando e apoiando as escolas e
professores.
Art. 14 Além das atribuições já instituídas nesta Lei, são
comuns aos integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério do Município de
Fundão:
I - Planejar o desenvolvimento
do ensino e a avaliação da aprendizagem, respeitando a legislação específica,
os planos e as propostas oficialmente estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação;
II - Exercer suas
atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas responsabilidades,
para que sejam atingidos os objetivos da educação;
III - Participar,
quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de cunho
indispensável ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
IV - Contribuir para
conservação do patrimônio público, levando ao conhecimento da autoridade
competente, sempre que necessário, irregularidade, devidamente comprovada;
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos na
Constituição Federal para investidura em cargo público, observadas as
disposições específicas deste Estatuto e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Fundão.
Art. 16 O provimento dos cargos de magistério dar-se-á por
nomeação, observados os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade
brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - Gozo dos direitos
políticos e eleitorais;
III - Regularidade com
as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - Idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos;
V - Condições de saúde
física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial;
VI - Nível de
escolaridade exigido para exercício do cargo;
VII - Habilitação
profissional para o exercido das atribuições inerentes ao cargo;
VIII - Aprovação em
concurso público, ressalvado o preenchimento dos cargos em comissão.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art.
§ 1° Do regulamento de que trata o caput deste Art.,
constarão obrigatoriamente:
I - A denominação do
órgão responsável pelo concurso;
II - A denominação do
cargo em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher o número de
vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;
III - As datas de
abertura e de encerramento das inscrições e do respectivo valor;
IV - Os locais de
inscrição e de realização das provas;
V - A relação dos
documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião das provas;
VI - Os programas das
matérias sobre as quais versarão as provas;
VII - A indicação dos
títulos que serão recebidos e avaliados;
VIII - A pontuação das
provas e dos títulos;
IX – A forma de
avaliação do resultado final;
X - O prazo para
interpelação de recurso;
XI - Os critérios para
o provimento do cargo;
XII - O prazo de
validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º As condições para a realização do concurso serão
afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado, podendo ser
publicada de forma resumida.
§ 3° A divulgação da relação dos candidatos aprovados
em concurso publico ou em processo seletivo simplificado, na forma da lei, será
através de lista nominal, com a respectiva classificação e pontuação, publicada
em jornal e grande circulação no Estado.
Art. 18 Não será aberto novo concurso para as áreas ou
disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo
prazo de validade não tenha expirado.
Art.
Art. 20 O concurso publico terá validade máxima de dois
anos, a contar da data homologação dos resultados finais, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art.
§ 1° A nomeação depende de prévia verificação da
inexistência de acumulação vedada pelo art. 37, XVI, “a” e “b”, da Constituição
Federal.
§ 2° A responsabilidade pela declaração de não acúmulo
ou de acúmulo legal de cargos públicos é do servidor, sendo o mesmo passível de
processo administrativo disciplinar em caso de emissão de falsa declaração.
Art. 22 Os candidatos aprovados em concurso serão
convocados através de Edital, obedecendo à ordem da respectiva classificação,
para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos nos
termos da Lei.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO
Art.
Art. 24 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo, sendo observadas as normas previstas no Estatuto do Servidor do
Município de Fundão.
Art. 25 Aplicam-se ainda aos Profissionais do Magistério
do Município de Fundão no que se refere à Estabilidade, Reversão, Reintegração,
Recondução, Disponibilidade e Aproveitamento as normas estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fundão.
CAPITULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E DA
DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art.
Art.
Art. 28 Por necessidade de serviço, o Professor pode ser
designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou
removida de uma para outra unidade de ensino dentro do Município, de acordo com
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 Lotação de exercício é o ato através do qual o
Secretário Municipal da Educação ou autoridade especialmente delegada determina
a(s) unidade(s) escolar(es) ou órgão(s) onde o Profissional do Magistério
deverá ter exercício.
Art. 30 Entende-se por lotação numérica básica o número de
Profissionais do Magistério indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade
escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente.
Art. 31 O Profissional do Magistério somente poderá servir
fora da unidade onde tenha lotação de exercício nas seguintes hipóteses:
I - Provimento em
cargo comissionado;
II - Cessão, segundo
as condições estabelecidas nesta Lei;
III - Afastamento em
virtude de licença não remunerada;
IV - Afastamento para
realização de cursos de formação, especialização, mestrado, doutorado ou
pós-doutorado;
V - Para exercício de
Classista ou Parlamentar;
VI - Para outros casos
previstos e lei.
Parágrafo único. O professor localizado fora da unidade onde tenha
lotação poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central da SEMES,
quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens
pessoais definidas na legislação.
Art. 32 Independentemente da fixação prévia de vagas, a
lotação de exercício do Profissional do Magistério somente poderá ser alterada
nos seguintes casos:
I - Redução de
matricula;
II - Diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - Ampliação da
jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;
IV - Alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional;
V - Remoção;
§ 1º Não havendo posto de trabalho disponível para o
profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas
responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos
alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção
do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante
autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, desde que essas
responsabilidades tenham atribuições com relatas com o cargo de provimento do
respectivo profissional.
§ 2º Os profissionais identificados como excedentes
terão como critério o menor tempo de magistério na rede de ensino.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 33 Remoção é o ato pelo qual o Profissional do
Magistério, sem que se modifique sua situação funcional, é deslocado para ter
exercício em outra unidade escolar ou órgão de Ensino Público da Prefeitura de
Fundão que apresente vaga em sua lotação numérica.
Art.
§ 1º Na remoção levar-se-á em conta a correspondência
entre a habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para
a vaga existente.
§ 2° A remoção será efetuada preferencialmente no
período de férias.
Art.
I - A pedido, na
existência de vaga, para atender a conveniência do professor;
II - Por permuta,
quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de
atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente
curricular;
III - De oficio, por
interesse do ensino, mediante processo especifico que demonstre a necessidade
de nova localização, ouvido o conselho da escola.
Art. 36 Nos casos de remoção a pedido, a SEMED instituirá
concurso de remoção de Profissionais do Magistério que ocorrerá anualmente ou
antecedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso
público de ingresso em vigência.
Parágrafo único. Os critérios de pontuação para classificação dos
candidatos ao concurso de remoção, bem como suas diretrizes, serão fixados em
ato da SEMED, a ser divulgado por edital em todas as escolas, observando-se
para sua formulação e acompanhamento a criação de uma comissão especifica, com
participação paritária do magistério municipal eleita em assembleia da
categoria.
Art. 37 O diretor da unidade escolar é o responsável por
informar a SEMED o nº de vagas existentes em cada escola.
Art. 38 Para efeitos de remoção, o posto de trabalho do
profissional da educação é considerado:
I – Preenchido – Nos
casos de afastamento com ato normativo quando convocado para exercer cargos em
comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal, ou quando
no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério público;
II – Vago:
a) nos casos de
mudança de localização;
b) afastamento das
funções específicas do cargo acima de dois anos;
c) licença para tratar
de interesses particulares acima de dois anos;
d) estar em
disponibilidade remunerada;
e) condenação
definitiva determinada por autoridade competente;
f) aposentadoria;
g) falecimento;
h) exoneração;
i) demissão;
j) readaptação;
k) posse em outro
cargo inacumulável;
l) afastamento
decorrente de laudo médico definitivo.
§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste Art.,
serão incluídas para remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da
rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo
afastamento do titular.
§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do
servidor integrante da Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas
através de remoção.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 Observados os requisitos legais, haverá
substituições em atividade de docência e será obrigatória durante o impedimento
legal e temporário dos docentes objetivando a garantia da carga horária mínima
de efetivo trabalho escolar.
§ 1° Sendo o afastamento para licenças de tratamento de
saúde, devidamente atestado por médico do trabalho credenciado pelo município,
o Professor terá direito a substituto, custeados com recursos da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2° A substituição será exercida preferencialmente por
ocupante de cargo da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do
município.
§ 3° A retribuição pecuniária das substituições, em qualquer
hipótese, será calculada com base no nível inicial correspondente da classe
substituída.
Art. 40 O Professor com jornada mínima semanal de 25
(vinte e cinco) horas poderá assumir aulas em substituição, em regime de carga
horária especial, no limite máximo de 19 (dezenove) horas semanais, desde que
haja correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a
ser ministrada.
§ 1° O disposto neste Art. restringe-se à substituição
decorrente de afastamento temporário de Profissional do Magistério em atividade
exclusiva de regência de classe.
§ 2° As aulas em substituição serão remuneradas
observado o vencimento do Professor substituto, calculado sobre o número de
horas aulas de substituição semanais assumidas.
§ 3° Sobre a carga horária em substituição incidirá o
percentual de 20% (vinte por cento) destinados a horas atividade.
§ 3° sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 40%
(quarenta por cento) destinado a horas-atividade. (Redação
dada pela Lei nº 857/2012)
§ 3° Sobre a carga horária
em substituição incidirá
a fração de 1/3 destinada a horas-atividade. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
Art.
Art. 42 O profissional da educação investido em cargo em
comissão será substituído na forma prevista no Estatuto dos servidores Públicos
do Município.
Art. 43 Na hipótese de não haver profissional efetivo para
assumir a carga horária especial, a substituição dar-se-á através de contrato
por tempo determinado.
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 44 Aplica-se, no que couber o disposto no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fundão.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E DAS
VAGAS
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Declaração de
perda do cargo público;
VI - Investidura em
outro cargo não acumulável, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou
de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
Art. 47 O quantitativo de cargos a serem providos
decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da
que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 48 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério
definido em normas especificas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do
ensino do setor educacional.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas,
citadas no caput deste Art., levar-se-á em conta:
I - Número de unidades
escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;
II - Número de turmas,
por série e turnos de funcionamento;
III - O projeto
pedagógico e curricular das unidades escolares, com observância às diretrizes
curriculares nacionais.
IV - As políticas
educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal de
Educação.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 49 Após três anos de efetivo exercido das atribuições
específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo
efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento das
condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos;
I - As competências
específicas, representadas pelo binômio conhecimento e saber;
II – A competência
técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico;
III – A competência
interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;
IV – O cumprimento das
normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular,
dentre elas:
- assiduidade e
pontualidade;
- disciplina;
- capacidade de
iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes
hipóteses de licenças:
I – Por motivo de
doença em pessoa na família;
II - Para tratamento
de saúde;
III- Por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
IV - Em razão da
gestação, adoção e paternidade;
V - Para desempenho de
mandato classista;
VI - Para o serviço
militar obrigatório;
VII - Para acompanhar
cônjuge ou companheiro;
VIII - Para ocupar cargo
público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos;
IX - Para ocupar cargo
de provimento em comissão.
IX - Para ocupar cargo de provimento em
comissão, exceto os de diretor (a) e coordenador (a) escolar. (Redação
dada pela Lei n° 1232/2020)
§ 2° O estágio probatório será retomado a partir do
término das licenças especificadas no parágrafo anterior.
§ 3° Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo
no Magistério Público Municipal será proporcionado meios para sua integração e
desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público,
garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógica.
§ 4° Cabe ao Poder Executivo instituir comissão
especial objetivando garantir os meios necessários para acompanhamento e
avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório, sendo essa
condição indispensável e obrigatória para a aquisição da estabilidade, nos
termos do § 4° do Art. 41 da Constituição Federal, aplicando-se o disposto no
Regime Jurídico Único do Município de Fundão subsidiariamente no que couber.
§ 5° As licenças que não excederem a 30 (trinta) dias
durante o período de estágio probatório, não serão computadas para efeitos
suspensivos do estágio.
Art. 50 Enquanto não for confirmado no cargo, o
profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para
qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, de gestação e para participar
de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional,
ou para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da
Administração Municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do magistério público.
Art. 51 Quando o prazo para assunção do exercício
coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi
localizado o profissional da educação.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 52 Readaptação é a investidura do profissional da
educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em
inspeção médica oficial.
Art.
§ 1º A readaptação de que trata o caput deste Art.
obedecerá o disposto no Regime Jurídico Único do Município e demais
dispositivos contidos na presente Lei.
§ 2° A readaptação não acarreta diminuição nem aumento
de remuneração.
Art.
I - Permanência na
unidade escolar, se comprovada a necessidade;
II - No caso do não
atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outra
unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade
do serviço.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 55 Aplica-se, no que couber, o disposto no Regime
Jurídico Único do Município de Fundão.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 56 Aplica-se, no que couber, o disposto no Regime
Jurídico Único do Município de Fundão.
CAPITULO VI
DA VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
Art.
I - Promoção funcional
baseada na formação acadêmica do profissional da educação;
II - Progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo;
III – Gratificação por
merecimento com base em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 58 O exercício em caráter temporário de atribuições especificas
de magistério será, prioritariamente, para as funções de docência e será
definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:
I - Afastamento de
titular para exercer cargo em comissão na área educacional;
II - Afastamentos
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta
fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para
frequentar cursos previstos nesta lei, devidamente autorizados;
IV - Afastamento de
titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou
entidades representativas de classe;
V - Vacância por
remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - Alteração de
localização, com base no art. 33 e respectivos incisos, desta Lei;
VII - Afastamento por
licença para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento sem
ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
IX - Vagas decorrentes
de cargos não providos em concurso;
X - Alteração de
localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
Parágrafo único. O exercício temporário do magistério dar-se-á
mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo
determinado, conforme necessidade da Administração Municipal.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA
ESPECIAL
Art.
§ 1º As horas prestadas, a titulo de carga horária
especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por
período máximo de 11 (onze) meses.
§ 2° O número de horas-aula semanais, correspondente à
carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada
básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.
§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga horária
especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme
determina a Constituição Federal.
§ 4º As horas trabalhadas a título de Carga Horária
Especial, não configurarão “hora extra” para todos os efeitos.
§ 5º Configura ainda carga horária especial o numero de
aulas que excede às 25 (vinte e cinco) horas resultante do produto entre o
numero de turmas assumido pelo professor e o número de aulas por turma.
Art. 60 O valor da hora de trabalho pago, na situação de
carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no
nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida.
Art. 61 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas no mês subsequente ao mês de seu exercício, desde que
informados ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 15 (quinze)
do referido mês.
Art. 62 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o
professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
SEÇÃO III
DO CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO
Art. 63 O exercício na área de magistério, mediante
contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridade para os
candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por
ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art. 64 Na impossibilidade de o atendimento ser feito
conforme dispõe o Art.
Art.
Art. 66 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando
sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:
I - Desviar da função
o profissional contratado;
II - Contratar
servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação
legal de cargos públicos previsto em Lei;
III - Firmar contrato
por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando
nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.
Art.
Art. 68 O ocupante da função de magistério, mediante
contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos
mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal
de ensino.
Art.
Art. 70 O ocupante da função de magistério mediante
contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - Assistência médica
e social, na forma prevista no regime geral da Previdência Social;
II - Licenças:
a) para tratamento de
saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da pericia médica;
b) por motivo de
acidente ocorrido em serviço;
c) maternidade;
d) paternidade;
e) de casamento;
f) de luto;
III - Aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço;
IV – Contagem, para
efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso
venha exercer cargo público.
Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso II
deste Art., não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação,
exceto nos casos das alíneas “b” e “c”.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1° É obrigatória a observância do intervalo da
jornada diária para descanso do profissional do magistério.
§ 2º Na hipótese de necessidade da rede Municipal de
Ensino, dar-se-á prioridade à extensão de carga horária para o profissional da
educação em exercício do cargo de provimento efetivo, observados os seguintes
critérios:
I - Maior tempo de
serviço na unidade escolar;
II - Maior titulação
na área pleiteada;
III - Mais idoso.
§ 3º A solicitação para trabalhar com a extensão de
carga horária será feita por meio de oficio devidamente justificado a direção
da unidade escolar até o primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art.
§ 1° O tempo destinado às horas-aula corresponderá a
80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O tempo destinado às horas-atividade corresponderá
a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na
unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação
do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 857/2012)
§ 1º O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da carga horária semanal. (Redação
dada pela Lei nº 857/2012)
§ 2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por
cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em
atendimento aos períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho
didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. (Redação
dada pela Lei nº 857/2012)
§ 3° Por insuficiência de carga horária na disciplina
ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga
horária em outra unidade escolar.
Art. 72 A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos,
exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias
hora- aula e hora
atividade durarão 60 (sessenta) minutos. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
§1°
O tempo destinado
à hora-aula corresponderá a 2/3 (dois
terços) da carga horária
semanal. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
§2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da
carga horária semanal e deverá
ser cumprida na unidade escolar,
em atendimento aos períodos
dedicados à preparação e a avaliação
do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada unidade
escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
§ 3° Por insuficiência de carga horária
na disciplina ou área de estudo de sua
titulação, o professor deverá completar
sua carga horária em outra unidade escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1071/2017)
Art. 73 O valor da hora de trabalho pago na situação de
extensão de carga horária, corresponde ao mesmo valor da hora paga pelo
exercício do cargo de provimento efetivo, observando à classe, ao nível de
habilitação adquirida e a referência alcançada.
Art.
Art.
Art.
Art. 77 No âmbito da administração central da Secretaria
Municipal de Educação, a carga horária a ser cumprida pelos profissionais da
educação efetivos convocados, com formação de nível superior, será de 25 (vinte
e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer à ampliação para até 44
(quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as necessidades reconhecidas
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O vencimento do profissional da educação com
atuação em carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência,
observando o maior nível de formação do profissional na área educacional
alcançado.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 78 São direitos dos Profissionais da Educação:
I - Piso salarial
profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei;
II - Remuneração, de
acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à
jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou
modalidade de ensino que atue;
III - Incentivos
financeiros por serviços prestados, além da sua carga horária de trabalho por
participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas
e por tempo determinado, limitando-se a 30% do vencimento do servidor;
IV - Participar de
cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, quando autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercido do cargo;
V - Igualdade de
tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
VI - Participação nas
decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e planejamento
educacional;
VII - Condições de
trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo padrão
de qualidade;
VIII - Incentivo à
livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério
participativo, além da garantia da livre manifestação;
IX - Incentivo e
valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos de
conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes pela Rede Municipal de
Ensino;
X - Sindicalizar-se e
congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e recreação, observada
a legislação vigente;
XI - Autorizar ou não,
descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;
XII - Participar da
gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;
XIII - Receber efetivo
apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas neste
Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;
XIV - Realizar
palestras e conferências com remuneração quando as horas aulas ultrapassarem a
carga horária de trabalho prevista para o servidor;
XV - Ministrar aulas
em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela
Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, quando as horas aulas
ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;
XVI - Usufruir dos
direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos termos
da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 79 O Profissional do Magistério será aposentado
conforme critérios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, Emenda
Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003; Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005,
observado os critérios específicos da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 80 Os ocupantes de cargo de Professor na Rede
Municipal de Ensino da Prefeitura de Fundão farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias
de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 15 (quinze) dias a
critério da Administração, e 30 (trinta) consecutivos após o término do ano
letivo.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de Pedagogo e os
Professores fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de
férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Fundão e em
conformidade com o calendário letivo.
Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 82 Independente de solicitação será pago ao
Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Art. 83 Quando o período de licença maternidade do membro
do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar
férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 85 Considera-se para efeito desta Lei:
I - Vencimento: a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício
do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
II - Remuneração: o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 86 Os vencimentos dos profissionais da educação serão
fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município
de Fundão.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 87 Aos Profissionais do Magistério serão concedidas
licenças, afastamentos e benefícios nos termos do Regime Jurídico Único de
Município de Fundão e do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 88 Será concedido também afastamento especial, que
respeitará a Política de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais do
Magistério que será definida por ato do Secretário Municipal de Educação e
regulamentada neste Estatuto, nos Art.s
§ 1° Os atos de autorização especial são de competência
do Secretário de Educação; quando o evento ocorrer no próprio país, e neles
deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação - SEMED será o órgão
responsável pela viabilização do aperfeiçoamento dos Profissionais do
Magistério da Educação, articulando-se sempre com entidades educacionais e
outras instituições devidamente credenciadas.
Art. 89 São consideradas ações de Qualificação
Profissional a participação em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado,
desde que as áreas de pesquisa estejam correlacionadas com as atividades
desempenhadas pelo profissional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 90 O afastamento do profissional para Qualificação e
Aperfeiçoamento prescindirá de Processo Administrativo que contenha:
a) requerimento do
interessado com a aquiescência do chefe imediato;
b) comprovante de
matrícula no curso pretendido em Universidades devidamente reconhecidas pelo
MEC;
c) memorial
demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as atividades exercidas no
Município;
d) parecer pedagógico
favorável do Departamento Pedagógico da SEMES;
e) parecer favorável
da Assessoria Jurídica;
f) declaração de que
não tenha vínculo empregatício com outras Instituições e, no caso de pertencer
à outro Órgão, comprovante de liberação do mesmo para o curso, com ou sem ônus;
g) não ter sofrido
punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;
h) declaração de que
não está matriculado simultaneamente em outros cursos de especialização;
i) certidão expedida
pelo Departamento de Recursos Humanos de que, ao término do Curso restará mais
de cinco anos para aposentadoria.
§ 1° Deferido o requerimento, o Departamento de
Recursos Humanos encaminhará o processo a Secretaria Municipal de Administração
- SEMAD, para a emissão de Portaria autorizando o afastamento do Profissional
para a Qualificação.
§ 2° Os casos de afastamento para qualificação no
exterior, obedecerão aos mesmos critérios adotados para afastamento no país.
§ 3° A concessão de afastamento para Qualificação em
outra Instituição dará direito a percepção de salário integral.
Art. 91 O pedido de afastamento formulado pelo servidor
deverá ser entregue na Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério -
COAPEM, ao final de cada ano letivo.
Art. 92 O percentual de servidores a serem atendidos
anualmente e os critérios de avaliação dos pedidos formulados serão previstos
em Plano Anual de Qualificação e Aperfeiçoamento elaborado pela Comissão de
Aplicação do Estatuto do Magistério de Fundão - COAPEM.
Art. 93 O instrumento de viabilização do afastamento para
Qualificação é o Termo de Responsabilidade Compartilhada assinado entre a SEMES
e o profissional da rede.
Art. 94 Os Profissionais do Magistério, beneficiados pela
concessão da licença para Qualificação, poderão ser afastados parcial ou
integralmente de suas atividades, dependendo da natureza do curso,
considerando:
I - Mestrado, 24
(vinte e quatro) meses;
II - Doutorado, 48
(quarenta e oito) meses;
III - Pós-Doutorado,
48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. O profissional afastado para Qualificação, ao
retornar ao órgão/unidade após o término da licença, deverá permanecer na
instituição no mesmo regime de trabalho vigente durante o afastamento por um
período igual ao da duração da licença usufruída.
Art. 95 Fica vedada a concessão do beneficio de
afastamento para Qualificação aos servidores em estágio probatório.
Art. 96 Somente serão considerados os pedidos de
afastamento para cursos de especialização na área de conhecimentos e atuação do
candidato, ou em áreas afins, observando principalmente o disposto no Art. 88
deste Estatuto.
Art. 97 O afastamento para Curso de Especialização não
acarretará de forma alguma, prejuízo a carreira e ao salário do Profissional
que receberá mensalmente o salário integral, acrescido dos adicionais,
incentivos e demais vantagens se for o caso.
Art. 98 O Profissional afastado para Especialização deverá
assumir o compromisso de:
I - Enviar
semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de Recursos Humanos;
II - Enviar relatório
semestral a Coordenação de Recursos Humanos;
III - Permanecer na
Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo, igual ao do afastamento
para a especialização;
IV - Ressarcir à SEMED
os investimentos feitos pela mesma, em caso de não conclusão do curso sem
justificativa, ou de não retomo à Instituição;
V - Informar
imediatamente à SEMED o trancamento da matrícula.
§ 1° Para efeito do inciso IV, considera-se como
despesa a ser ressarcida, o salário mantido pela instituição durante o
afastamento, acrescido de encargos sociais.
§ 2º Considera-se abandono de curso a não conclusão da
defesa de Dissertação ou Tese no prazo estabelecido pelo regimento do curso
realizado pelo profissional em especialização, exceto em casos devidamente
justificados.
Art.
I - Desistência do
Curso;
II - Trancamento de
matrícula sem justificativa.
§ 1º A não remessa dos relatórios ao Departamento de
Recursos Humanos acarretará a suspensão da liberação do servidor,
garantindo-lhe o amplo direito de defesa.
§ 2º 0 servidor que tiver o afastamento para a
especialização cancelado deverá apresentar- se mediatamente à SEMED.
§ 3º Os profissionais em especialização que tiverem o
afastamento cancelado ou não concluirem a Especialização
sem motivo justo aceito pela SEMED, poderão obter nova liberação para
especialização somente após o período de 02 (dois) anos a contar da data de
retorno à Instituição.
Art. 100 O profissional afastado para Qualificação não
poderá pedir exoneração durante o período de licença ou, após o retorno,
durante o período obrigatório de permanência, salvo se atendido mediante
ressarcimento do valor proporcional, cujo valor será apurado pelo Departamento
de Recursos Humanos, nos termos do § 1º do 98 da presente lei.
Art. 101 Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em
comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para
frequentar cursos de longa duração, tais como mestrado, doutorado e
pós-doutorado.
Art.
Art. 103 Não poderá exceder a 2% (dois por cento) do total
de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo
simultâneo de licença para Qualificação Profissional.
Art. 104 Os casos omissos serão resolvidos entre a COAPEM e
demais setores envolvidos.
Art. 105 Além das licenças previstas no Regime Jurídico
Único do Município de Fundão, o profissional da educação terá direito à
licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de
entidades de classe do magistério.
Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste Art. será
concedida, a pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria
Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 106 Os profissionais de educação eleitos dirigentes do
Sindicato da Categoria do magistério, em conformidade com a legislação
municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da
aludida entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto
o direito à progressão, durante os respectivos mandatos.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS E DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 107 O profissional da educação fará jus, além das
vantagens previstas no Regime Único do Município de Fundão, à gratificação pelo
exercício de cargo em comissão de Coordenador Escolar, Secretário Escolar e
Diretor Escolar, conforme estabelecido no Art. 108, obedecido à classificação
tipológica da Unidade Escolar.
Parágrafo único. O valor do salário do Diretor Escolar variará de acordo com a
classificação da Unidade Escolar por categoria, a saber: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1207/2019)
I – Unidade Escolar 1
– A escola que possuir 03 (três) turnos diários com alunos matriculados em um
nível superior a 600 (seiscentos) alunos e inferior a 1.500 (um mil e
quinhentos) alunos;
II – Unidade Escolar 2
– A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos
matriculados em um nível superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior a 600
(seiscentos) alunos;
III – Unidade Escolar
3 – A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos
matriculados em um nível superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos e
inferior a 500 (quinhentos) alunos;
IV – Unidade Escolar 4 – A escola que
possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível
superior a 100 (cem) alunos e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1207/2019)
Art. 107-A. Para fins de
remuneração do cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares
deverá respeitar a classificação tipológica a seguir: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1207/2019)
Art. 107-A Para
fins de remuneração de Diretor Escolar das Unidades Escolares deverá respeitar
a classificação tipológica a seguir:
(Redação
dada pela Lei n° 1.263/2021)
I – Unidade Escolar 01 – A escola que possuir 01
(um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou
superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1207/2019)
I - Unidade Escolar 01 - A escola que possui 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em no mínimo 80 (oitenta) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
II – Unidade Escolar 02 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)
III – Unidade Escolar 03 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)
IV – Unidade Escolar 04 – A escola que possuir 02
(dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400
(quatrocentos) alunos.” (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1207/2019)
Parágrafo único. A Instituição de Ensino que oferta a Modalidade em Tempo Integral com no mínimo 50 (cinquenta) alunos matriculados terá direito a Diretor Escolar 1 eleito ou pró tempore, caso não tenha candidato para preencher o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
Art. 108 O profissional efetivo da educação investido em
cargo em comissão poderá optar pelo recebimento de seus vencimentos, acrescido
da gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão que
estiver ocupando.
Art.
108 O profissional do Magistério em regime Estatutário, com
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, investido em cargo em
comissão de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de
gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do
Anexo III da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 1207/2019)
Parágrafo
único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o
salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação
vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1207/2019)
Art. 108 O profissional do Magistério, em função gratificada de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do Anexo III da presente da Lei Municipal nº 622/2019, alterada pela Lei Municipal nº 1207/2019. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)
§ 1° O profissional do magistério com carga horária inferior à carga horária da função gratificada de diretor escolar, além da gratificação, terá direito à complementação por meio de extensão de carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.263/2021)
§ 2° As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)
§ 3º
Para o cálculo da gratificação, será multiplicado o valor da classe MaP, nível V, referência 1 com o fator de gratificação
sobre o vencimento base correspondente. (Redação
dada pela Lei n° 1.263/2021)
Art. 108-A O profissional
do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 50 (cinquenta) horas
semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito: (Dispositivo
revogado pela lei n° 1.263/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)
I - aos vencimentos de 50
(cinquenta) horas semanais, segundo a sua respectiva classe MaP,
nível e referência, previsto em legislação vigente, sem acréscimo da
gratificação objeto do presente artigo; ou (Dispositivo
revogado pela lei n° 1.263/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)
II - aos vencimentos de 25
(vinte e cinco) horas semanais, acrescidos de gratificação, considerando o
fator de gratificação da Tabela II do Anexo III da presente lei. (Dispositivo
revogado pela lei n° 1.263/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1207/2019)
Parágrafo
único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o
salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação
vigente. (Dispositivo
revogado pela lei n° 1.263/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1207/2019)
Art. 109 Os Cargos em Comissão de que trata o Art. 107
desta lei são definidos da seguinte forma:
I - CCE-DE-1 - Cargo
de Diretor Escolar 1;
II - CCE-DE-2 - Cargo
de Diretor Escolar 2;
III - CCE-DE-3 - Cargo
de Diretor Escolar 3;
IV - CCE-DE-4 - Cargo
de Diretor Escolar 4;
V - CCE-CE - Cargo de
Coordenador Escolar.
Art. 110 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais
ao profissional da educação que estiver no exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, na área educacional.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 111 Ao servidor do Magistério que se afastar do
Município, temporariamente, a serviço ou para capacitação e estudos por
interesse do serviço público municipal, será concedido diária para despesas de
alimentação e hospedem.
Art. 112 As diárias podem ser pagas integralmente antes do
afastamento ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível
da duração do afastamento.
Parágrafo único. O valor e a forma de concessão da diária serão
fixados por Decreto do Executivo Municipal:
I - Considera-se dias
de afastamento para efeito de recebimento de diária o período de 24 (vinte e
quatro) horas de afastamento contados do momento da partida do servidor e com
pernoite;
II – As frações de
período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
três horas inclusive.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art.
I - Participação
efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos,
consultivo e avaliativo;
II - Estabelecimento
de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes
político-educacionais, preservando a autonomia da escola e o dever do
Município;
III - Participação dos
profissionais da educação no projeto pedagógico da escola;
IV - Participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
V - Democratização nas
relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a
construção e o fortalecimento do exercício da cidadania;
VI - Transparência no
recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos
de fontes públicas ou privadas.
SESSÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES
ESCOLARES
Art. 114 De conformidade com a tipologia da unidade
escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no parágrafo único do
Art. 108, será atribuído ao diretor o cargo em comissão de Diretor de Unidade
Escolar.
Art.
I - Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - Habilitação de
Pedagogia/com especialização em nível de Pós-graduação em gestão escolar;
III - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;
IV - Habilitação
especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental;
Art.
CAPÍTULO VII
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 117 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual
o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade ou órgão
não integrante de rede municipal de ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município
máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade
das partes.
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá
dar-se com ônus para o Município:
I – Quando se trata de
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, e devidamente legalizada perante aos órgãos
competentes;
II – Quando se tratar
de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao
regime de colaboração para o atendimento à educação básica.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o órgão solicitante
deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um
profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 4º A cadência ou cessão para exercício de atividades
estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de promoção e
progressão.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS PUNIÇÕES
Art. 118 Ao profissional da educação que infringir as
normas, estabelecidas no Capítulo III do Título I desse estatuto, será
submetido às seguintes sansões, além das previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município:
I - Advertência
Verbal;
II - Advertência por
Escrito;
III - Suspensão de 3
(três) ou mais dias, de suas atividades.
SESSÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
E ACUMULAÇÕES
Art. 119 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei
Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Fundão.
SEÇÃO III
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 120 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora/aula;
III - Hora/atividade,
Art. 121 O profissional de educação que faltar ao serviço
perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença
comprovada mediante laudo da junta médica municipal.
§ 1° O desconto corresponderá a 1/centésimo (um
centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.
§ 2º Para os efeitos deste Art., considera-se
hora/atividade a exercida nas unidas escolares e na unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.
CAPITULO IX
DAS HOMENAGENS E DOS
LOUVORES
Art. 122 Ao Professor e ao Pedagogo, selecionado anualmente,
que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será
concedido o título e a medalha de Educador Emérito.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário responsável pela Educação no Município,
a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 123 É considerado festa escolar o dia 15 de outubro,
dia do Professor, quando serão conferidos louvores e as homenagens de que trata
o Art. anterior.
Art. 124 Poderá ser homenageado o Professor,
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no
cumprimento do dever funcional e na observância dos preceitos éticos do
Magistério.
§ 1° Constituem motivos para a outorga da honraria,
entre outros, o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando o
aperfeiçoamento do ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que
projetem a qualidade da Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido
da integração entre a escola e a comunidade.
§ 2° A homenagem, cuja aplicação é de competência do
Secretário responsável pela educação no município será publicado no órgão
oficial de divulgação do Município, quando houver, e transcrito nos
assentamentos cadastrais do Professor e do Pedagogo.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 126 Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do
Quadro do Magistério, titulares de cargo efetivo, abrangidos por esta Lei, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão e suas
alterações, bem como outras disposições atinentes aos servidores públicos
previstas na legislação do município, naquilo que não colidirem com os
dispositivos desta Lei.
Art.
Art. 128 Fica assegurada a participação paritária do
magistério para compor comissões previstas neste estatuto, que tenham como
objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação.
Art. 129 Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica
assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço exclusivamente para fins de
aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestada a outras entidades
da rede pública ou privada.
Art. 130 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens
adquiridas pelo profissional da educação, antes da vigência desta Lei.
Art. 131 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
estabelecer, por Decreto, quantitativo necessário de funções gratificadas da
área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos deste Estatuto e
normas dele decorrentes.
Art. 132 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e fiei cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria
Municipal de Fundão elaborá-los para análise do Chefe do Poder Executivo.
Art. 133 Ao Secretário Municipal de Educação compete à
expedição de normas complementares e instruções necessárias.
Art. 134 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas
às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão e
demais Leis Municipais complementares.
Art. 135 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.
Art. 136 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Complementar nº 845/95.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2009.
marcos fernando moraes
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 07 de julho de 2009.
UELITON
LUIZ TONINI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.