LEI N° 1.071, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N° 621 DE 07/07/2009, ESTABELECENDO CORRESPONDÊNCIA DE 1/3 ENTRE O
TEMPO DESTINADO À HORA-ATIVIDADE E
A JORNADA SEMANAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO
DE DOCÊNCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 857/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO INTERINO
DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e submete
à sanção a seguinte
Lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal
Nº 621/2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3° (...)
Parágrafo único - A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta)
minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula
e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos."
Art. 2º O § 3º do art. 40 da Lei Municipal Nº 621/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 (...)
§ 3° Sobre a carga horária
em substituição incidirá
a fração de 1/3 destinada a horas-atividade."
Art. 3º O
art. 72 da Lei Municipal Nº 621/2009 passa
a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 72 A carga horária
do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos,
exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias
hora- aula e hora
atividade durarão 60 (sessenta) minutos.
§1° O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 2/3 (dois
terços) da carga horária
semanal.
§2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da
carga horária semanal e deverá
ser cumprida na unidade escolar,
em atendimento aos períodos
dedicados à preparação e a avaliação
do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada unidade
escolar.
§ 3° Por
insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua
titulação, o professor deverá completar
sua carga horária em outra unidade escolar."
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 857/2012, de 05 de julho de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de fevereiro de 2017.
ELEAZAR FERREIRA
LOPES
Prefeito Interno do
Município de Fundão
ARI LIMA DE SOUZA
Secretário Interno
de Gestão e Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.