LEI 1.071, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 621 DE 07/07/2009, ESTABELECENDO CORRESPONDÊNCIA DE 1/3 ENTRE O TEMPO DESTINADO À HORA-ATIVIDADE E A JORNADA SEMANAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL 857/2012 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e submete à sanção a seguinte Lei:

 

Art. O parágrafo único do art. da Lei Municipal 621/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. (...)

 

Parágrafo único - A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos."

 

Art. O § do art. 40 da Lei Municipal 621/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 (...)

 

§ Sobre a carga horária em substituição incidirá a fração de 1/3 destinada a horas-atividade."

 

Art. O art. 72 da Lei Municipal 621/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos, exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias hora- aula e hora­ atividade durarão 60 (sessenta) minutos.

 

§ O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.

 

§2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

§ Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar."

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 857/2012, de 05 de julho de 2012.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de fevereiro de 2017.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Interno do Município de Fundão

 

ARI LIMA DE SOUZA

Secretário Interno de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.