O Prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado integralmente o parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 621/2009.
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do artigo 107 da Lei Municipal nº 621/2009.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 107-A na Lei Municipal nº 621/2009, que terá a seguinte redação:
“Art. 107-A Para fins de remuneração do cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares deverá respeitar a classificação tipológica a seguir:
I – Unidade Escolar 01 – A escola que possuir 01
(um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou
superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos;
I - Unidade Escolar 01 - A escola que possui 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em no mínimo 80 (oitenta) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
II – Unidade Escolar 02 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;
III – Unidade Escolar 03 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;
IV – Unidade Escolar 04 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos.”
Art. 4º O artigo 108 da Lei Municipal nº 621/2009, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido também de um parágrafo único:
“Art. 108 O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do Anexo III da presente lei.
Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente.”
Art. 5º Fica acrescido o artigo 108-A, incisos I, II e o parágrafo único na Lei Municipal nº 621/2009, com a seguinte redação.
“Art. 108-A. O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 50 (cinquenta) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito:
I - aos vencimentos de 50 (cinquenta) horas semanais, segundo a sua respectiva classe MaP, nível e referência, previsto em legislação vigente, sem acréscimo da gratificação objeto do presente artigo; ou
II - aos vencimentos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação da Tabela II do Anexo III da presente lei.”
Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente.
Art. 6º Os incisos I, II, III e IV do artigo 67 da Lei Municipal nº 622/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Diretor “1” – A unidade escolar que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos;
II – Diretor “2” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;
III – Diretor “3” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;
IV – Diretor “4” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II e III, do já revogado parágrafo único do artigo 67 da Lei Municipal nº 622/2009.
Art. 8º Fica alterado o Anexo III da Lei Municipal nº 622/2009, o qual passa a assumir a seguinte configuração:
TABELA I
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
|
Coordenador Escolar 1 |
CCE-CE/FG-CE-1 |
R$600,00 |
Coordenador Escolar 2 |
CCE-CE/FG-CE-2 |
R$800,00 |
TABELA II
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
FATOR DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE |
Diretor Escolar 1 |
CCE-DE-1/FG-DE-1 |
0.613 |
Diretor Escolar 2 |
CCE-DE-2/FG-DE-2 |
0,664 |
Diretor Escolar 3 |
CCE-DE-3/FG-DE-3 |
0,715 |
Diretor Escolar 4 |
CCE-DE-4/FG-DE-4 |
0,766 |
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão no impacto financeiro descrito a seguir, observando-se o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
PERÍODO |
IMPACTO FINANCEIRO |
01/01/2020 a 31/12/2020 |
R$ 99.682,78 |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
R$ 99.682,78 |
01/01/2022 a 31/12/2022 |
R$ 99.682,78 |
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de dezembro de 2019.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2019.