REVOGADA PELA LEI Nº 1.071/2017

 

LEI Nº 857, DE 05 DE JULHO DE 2012

 

Altera dispositivos da Lei Municipal N° 621 de 0710712009, que trata do Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do município de Fundão, e dá outras providências

 

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O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° O parágrafo único do art. 3° da Lei Municipal N° 621/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3° (...)

 

Parágrafo único - A duração tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos.

 

Artigo 2° O parágrafo 3° do art. 40 da Lei Municipal N° 62112009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 40 (...)

 

§ 3° sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) destinado a horas-atividade.

 

Artigo 3° O art. 72 caput da Lei Municipal N°621/2009, bem como os seus § 1° e 2° passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 72. A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora-aula e de hora-atividade, ambas com duração de 50 (cinquenta) minutos, exceto daquele que atua na EJA (Educação de Jovens e Adultos), cuias hora- aula e hora-atividade durarão 60 (sessenta) minutos.

 

§ 1º O tempo destinado à hora-aula corresponderá a 60% (sessenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2° O tempo destinado à hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

Artigo Fica o Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, autorizado a elaborar o competente ato normativo com vistas a regulamentar e/ou complementar a presente lei, quanto aos aspectos operacionais e pedagógicos de sua execução.

 

Artigo Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

Secretario Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.