O Prefeito
Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° O parágrafo
único do art. 3° da Lei Municipal N° 621/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3° (...)
Parágrafo único - A duração
tanto da hora-aula quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto
para a modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e
hora-atividade terão duração de 60 (sessenta) minutos.
Artigo 2° O parágrafo
3° do art. 40 da Lei
Municipal N° 62112009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40 (...)
§ 3° sobre a carga
horária em substituição incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento)
destinado a horas-atividade.
Artigo 3° O art.
72 caput da Lei
Municipal N°621/2009, bem como os seus § 1° e 2° passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art.
§ 1º O tempo
destinado à hora-aula corresponderá a 60% (sessenta por cento) da carga horária
semanal.
§ 2° O tempo
destinado à hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por cento) da carga
horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração
com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
de cada unidade escolar.
Artigo 4° Fica o Chefe do Poder Executivo,
ouvida a Secretaria Municipal de Educação, autorizado a elaborar o competente
ato normativo com vistas a regulamentar e/ou complementar a presente lei,
quanto aos aspectos operacionais e pedagógicos de sua execução.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
em 05 de julho de 2012.
CLAYDSON PIMENTEL
RODRIGUES
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
PAULO NEY
FERREIRA DA SILVA
Secretario
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.