LEI Nº 622, de 07 de julho DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que: A Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a, implantação e gestão do Plano de
Carreira e Vencimentos e Valorização do Magistério Público Municipal de Fundão,
criando o respectivo quadro de cargos, dispondo sobre o regime de trabalho e
sistema de pagamento dos profissionais do magistério nos termos da legislação
vigente e observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º O presente Plano de Carreira, Vencimentos e Valorização do
Magistério Público Municipal é o instrumento de direito administrativo
destinado ao desenvolvimento educacional do Município de Fundão, no resgate dos
direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o
oferecimento da educação pública gratuito e de qualidade social.
Art. 3º O regime jurídico dos profissionais da educação é de
natureza Estatutária, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 4º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Fundão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO
Art. 5º O plano de Carreira e Vencimentos do Magistério de Fundão tem como
objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério, no
âmbito da educação infantil e ensino fundamental, observando os seguintes
princípios básicos.
I - A valorização
do profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de trabalho;
b) ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas
e de títulos;
c) a manutenção de um sistema permanente
de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos
desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na
carreira;
d) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem,
para fins de promoção na carreira, o tempo de serviço e o mérito profissional;
e) a formação continuada e o esforço
pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
f) a remuneração compatível com a
complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade
dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo
de que é ocupante.
II – A humanização
do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a
garantia:
a) de condições de trabalho adequadas à participação do profissional
em atividade coletivas e decisórias;
b) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária;
c) da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos
Projetos Políticos-Pedagógicos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Magistério
Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação, titulares
do cargo de Professor ou de Técnico Pedagógico, do ensino público municipal;
II - Rede Municipal
de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e
manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um
processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros
agentes educativos e da sociedade civil.
III - Professor
Técnico Pedagógico – o titular de cargo da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de magistério;
IV - Funções de
Magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe,
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de
natureza congênere.
V - Servidor
Público – ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função
gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos.
VI -
Cargo Público –ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível
unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e
atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.
VII - Cargo Público
de provimento efetivo – ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por
servidor em concurso público e nele legalmente investido.
VIII - Cargo em
Comissão – são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de
assessoramento, e que são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo
Municipal;
IX - Divisão
Funcional – o agrupamento de cargos do mesmo âmbito de atuação com a mesma
denominação e com idênticas atribuições, responsabilidade e
vencimentos.
X - Âmbito de
atuação – o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério
passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
XI - Nível –
unidade básica da estrutura da divisão funcional que corresponde à maior
habilitação acadêmica adquirida pelo profissional do magistério, independente
da classe a que pertence e do âmbito de atuação, que determina o valor do
vencimento base e as perspectivas fases de desenvolvimento funcional do
profissional da educação.
XII - Padrão –
símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para
o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na
sua divisão funcional.
XIII - Promoção
Funcional – desenvolvimento funcional que configura a passagem do profissional
do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma
divisão funcional.
XIV - Progressão –
crescimento funcional que configura a elevação do profissional do magistério ao
padrão imediatamente superior do mesmo nível e divisão funcional a que
pertence.
XV - Gratificação
por Merecimento – crescimento funcional que configura aumento percentual sobre
o vencimento-base do servidor do magistério público.
XVI -
Vencimento-Base – o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício
do cargo correspondente ao grupo funcional, ao nível de sua maior habilitação e
ao padrão, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções.
XVII - Código de
Identificação – a caracterização dos cargos do quadro do magistério.
XVIII - Jornada de
Trabalho – o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do
magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo
em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de
atividades extraclasse.
XIX - Hora-aula
– correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta
pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação
por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao
processo de ensino-aprendizagem.
XX - Hora-atividade
– a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do
trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual
do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e
trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e
atendimento aos pais.
XXI – Funções gratificadas são funções de Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar, cujos ocupantes são eleitos pela comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 711/2010)
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Da Estrutura da Carreira
Art. 7º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de
funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos
fins da educação brasileira.
Art. 8º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo
efetivo de Professor ou Técnico Pedagógico, através de concurso público, de
provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela
decorrente.
Parágrafo único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público,
as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Art. 9º A estrutura da carreira do magistério compreende divisão
funcional, níveis e padrões.
Seção II
Das Divisões Funcionais e dos Níveis
Art.
I - Divisão
Funcional A – integrada pelos cargos de Professor “PA”,
II - Divisão
Funcional B – integrada pelos cargos de Professor “PR”,
III - Divisão
Funcional T – integrada pelos cargos de Especialistas “TP”.
Parágrafo único. As divisões funcionais constituem as unidades que
permitem o desenvolvimento profissional do servidor na carreira do magistério,
observada a habilitação adquirida pelo profissional da educação.
Art. 11 As divisões funcionais de que trata o Art. anterior
desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível
é exigida uma habilitação profissional.
Art. 12 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em
virtude da maior habilitação acadêmica para o magistério, e está distribuído em
07 (sete) níveis assim considerados:
a) nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal;
b) nível II – formação docente em curso de nível médio, na modalidade
normal acrescida de estudos adicionais;
c) nível III – formação docente de grau superior, em nível de
graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração.
d) nível IV – formação docente em nível superior, obtido em Curso de
Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior,
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;
e) nível V – formação em nível superior em Curso de Licenciatura de
Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho
de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de
profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação
em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
f) nível VI – formação em nível superior em Curso de
Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para
Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 1 de
28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
de profissionais da Educação em nível superior em curso de Pedagogia; ou
formação em curso Normal Superior; acrescida de Mestrado em Educação ou
mestrado em áreas educacionais afins aos diversos ramos do conhecimento integrantes
do currículo escolar, com defesa e aprovação de dissertação.
g) nível VII – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área
de educação, compreendendo programas de Doutorado, regulamentada nos termos da
legislação vigente.
Art. 13 Os níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em 15 padrões,
identificadas por símbolo numérico em arábico de “
Art. 13 Os
níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em 17 (dezessete) padrões,
identificadas por símbolo numérico em arábico de "1 a 17". O primeiro
padrão do nível é o correspondente ao vencimento base inicial. (Redação
dada pela Lei nº 1096/2017)
Art.
Art. 15 Ao profissional ingressante será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida, a época da nomeação,
mediante apresentação de diploma de conclusão de curso.
Seção III
Do Código de Identificação
Art. 16 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é
constituído dos seguintes elementos:
I - 1º Elemento:
indicativo do quadro Ma.
II - 2º Elemento:
indicativo da divisão funcional:
a) professor em função de docência PA e PB.
b) técnico em função de suporte pedagógico TP.
III - 3º Elemento:
indicativo do nível I a VII.
IV - 4º Elemento:
indicativo do padrão de vencimento de
IV - 4º Elemento: indicativo do padrão de vencimento de 1 a 17. (Redação
dada pela Lei nº 1096/2017)
Art. 17 O código de identificação do cargo é constituído por oito
dígitos, separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto,
números romanos e arábicos.
CAPÍTULO V
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 18 São considerados áreas de atuação do profissional da
educação no âmbito da unidade escolar:
I - Educação
Infantil (creche e pré-escola);
II - Ensino
Fundamental;
III - Educação
Especial;
IV - Educação de
Jovens e Adultos;
Art. 19 Os professores em função de docência atuarão:
I - Na educação
infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental (1ª à
4ª série), na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores
de formação em curso Normal Superior, curso de licenciatura plena em pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na
modalidade normal.
II - Nas Séries
finais do ensino fundamental (5ª à 8ª série), se portadores de formação em
curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos
termos da legislação vigente.
Art. 20 Para atuação em classes de educação infantil, educação de
jovens e adultos e de educação especial, exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino, conforme disposto resolução 1.286/2006 do CEE-ES e em
normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de
profissionais especializados, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá
cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de
ensino.
Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas,
poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os
professores das divisões funcionais “PA” “PB” e “TP”, sem perda de direitos e
vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério
público Municipal.
Art. 22 Para atender as necessidades decorrentes das alterações
estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino,
os professores MaPa poderão atuar, em caráter excepcional e
provisório, de 5ª à 8ª série do ensino fundamental,
desde portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento específico do município,
por ato do Executivo Municipal.
Art. 23 Os profissionais da educação em função de técnico pedagógico
atuarão:
I - Nas unidades
escolares – na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental,
na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores de curso
de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com
habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou
gestão escolar, planejamento educacional.
II - Na
administração do ensino no âmbito central – os portadores de licenciatura de
graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar,
inspeção escolar, planejamento educacional.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 24 São atribuições do professor em função de docência:
I - No âmbito
escolar – preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividade, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação
infantil e ensino fundamental, no respectivo campo de atuação, observando-se o
disposto nos incisos XVIII, XIX E XX, do Art. 6º, da presente Lei.
Art. 25 São atribuições do especialista em função de técnico
pedagógico:
I - No âmbito
escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar
atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal
administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da
unidade escolar.
II - No âmbito da
administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando convocado:
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades
qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades
e prioridades para a rede municipal de ensino;
c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central,
das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento
da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais, bem como acompanhar a avaliar sua execução;
f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades
escolares.
g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares;
h) responder pela administração, planejamento, controle a avaliação
dos setores que integram a Secretaria de Educação;
i) planejar e programar atividades que contribuam para o
aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior
produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento.
Art. 26 Os professores em função de docência e de suporte pedagógico
terão seus direitos e deveres norteados, no que couber, pelo
regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
Art. 27 O detalhamento das atribuições do cargo por divisão
funcional e âmbito de atuação consta do Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 28 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas
as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo que trata este Art.
ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por
nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de
provas e de títulos.
CAPÍTULO VIII
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 30 A valorização do magistério caracteriza-se pelo permanente
aperfeiçoamento dos profissionais do magistério público municipal, objetivando
a instituição de mecanismos de avanços a aperfeiçoamento profissional com
vistas a garantir uma melhor qualidade do ensino público municipal, nas
seguintes situações:
I - Promoção
funcional baseada na formação acadêmica do profissional da educação;
II - Progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo;
III - Gratificação
por Merecimento com base em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
§ 1º A promoção funcional a um nível
superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como
avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação acadêmica
específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver
exercício.
§ 2º A comprovação de habilitação
acadêmica especifica far-se-à através de diploma ou certificado de
conclusão de curso expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida
pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 3º A promoção não impedirá o processo
de Gratificação por Merecimento a que o servidor do magistério tiver direito.
§ 4º Um mesmo título não poderá servir de
documento para promoção e a Gratificação por Merecimento.
§ 5º Ocorrida à promoção funcional, o
profissional da educação passará automaticamente para o novo nível, no padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência n
padrão anterior, para fins de progressão.
§ 6º Se deferido, os efeitos financeiros
da promoção funcional, vigorarão a partir da data de protocolização do
requerimento.
Art.
I - No mês de março
– para o profissional da magistério que
apresentar o comprovante de conclusão da habilitação acadêmica superior a
anterior, até 31 de janeiro;
II - No mês de
outubro – para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de
conclusão de habilitação acadêmica superior à anterior, até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 33 Progressão é a passagem do padrão imediatamente superior do
mesmo nível e divisão funcional para que pertence a profissional da
educação, efetivo e estável.
Art.
I - Interstício
mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, a contar da concessão da
última progressão;
II - O tempo de
serviço para fins de progressão correspondente ao tempo de efetivo serviço nas
atribuições específicas do cargo do magistério público municipal de Fundão,
excluídas as seguintes licenças e afastamento:
a) licença para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para desempenho de mandato classista;
d) licença para o serviço militar obrigatório;
e) licença para ocupar cargo político eletivo;
f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar
cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação da Fundão;
g) faltas injustificadas ao serviço;
h) afastamento para exercer função nos órgãos da administração
federal, estadual ou municipal;
III - O servidor
perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a)
suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto
quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.
c) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o
período;
IV - Haver cumprido
o estágio probatório.
V - A progressão
será concedida de oficio pela administração ao servidor na medida em que este
completar o interstício mínimo previsto no inciso deste Art..
Art. 35 Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros
funcionais dos servidores, o fornecimento dos dados e informações necessárias à
efetiva aplicação da Progressão.
Seção III
Da Gratificação por Merecimento
Art.
§ 1º A gratificação por merecimento far-se-á após o cumprimento
do estágio probatório, mediante avaliação de mérito efetuada pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Mérito (COPAM).
§ 2º O percentual de gratificação por merecimento será de 2%
(dois) por cento, que incidirá sobre o vencimento-base do servidor.
Art.
I - Para obter o
direito a gratificação por merecimento, o profissional do magistério terá que
obter o quantitativo mínimo 100 (cem) pontos na avaliação de mérito.
II - A gratificação
por merecimento terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;
III - O
profissional do magistério não poderá estar em laudo médico definitivo;
IV - O profissional
do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa,
salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de estabelecimento de ensino;
b) coordenação escolar;
c) exercício de atividades técnicas relacionadas coma área da
Educação;
§ 1º Se deferido, os efeitos financeiros da gratificação por
merecimento vigorarão a partir da data protocolização do requerimento observado
o interstício.
§ 2º O interstício mínimo para concorrer à gratificação por
merecimento é de 03 (três) anos dados da última concessão.
§ 3º Na hipótese do profissional da educação não alcançar o
mínimo de pontos exigidos para a gratificação por merecimento, poderá
requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
Art.
Parágrafo único. A primeira gratificação por merecimento ocorrerá em
Abril de 2009.
SUB-SESSÃO I
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 39 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional
obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização,
seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e
outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou outras entidades, reconhecidas pelo órgão competente, observado os
seguintes fatores.
I - Aperfeiçoamento
através de curso, ou atuação como instrutor de , no
mínimo, 360 horas ou publicação de livros na área do magistério: 40 (quarenta)
pontos, máximo de 02 (dois);
II -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 200 até 359 horas: 35 (trinta e cinco) pontos, máximo de 02
(dois);
III -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos
colegiados: 30 (trinta) pontos, máximo de 02 (dois);
IV -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 80 até 119 horas: 20 (vinte) pontos, máximo de 02 (dois);
V - Aperfeiçoamento
promovido através de curso , ou atuação com
instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas: 15 (quinze) pontos, máximo de 02
(dois);
VI -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 30 até 59 horas: 10 (dez) pontos, máximo de 03 (três);
VII - Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até
29 horas: 08 (oito) pontos, máximo de 03 (três);
VIII -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
participação em grupos de estudos, ou como palestrante, sem especificação de
carga horária: 05 (cinco) pontos, máximo de 05 (cinco);
§ 1º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
§ 2º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam
inerentes à área de ensino e/ou educacional e ou outras áreas correlatas à
legislação do servido público.
§ 3º Os títulos adquiridos anteriormente a vigência deste
Lei serão válidos para avaliação de mérito, desde que adquiridos no prazo
anterior de 05 (cinco) anos, da data de publicação da presente Lei.
§ 4º A participação nos eventos será comprovada mediante
documentos, que não poderão ser reapresentados para promoções funcionais
posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que
constatados posteriormente.
§ 5º Os certificados deverão ser apresentados em cópia
autenticada.
§ 6º Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a
avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento serão estabelecidos
em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a
participação dos profissionais da educação.
CAPITULO IX
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 40 Fica criada a Comissão de Coordenação de Processo
de Avaliação de Mérito (COPAM) constituída, observando o principio
da paridade entre poder público e servidores, por 06 (seis) membros designados
pelo Prefeito Municipal de Fundão, com a atribuição de proceder à avaliação de
Mérito conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º A Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito
terá como membro nato o Presidente, que será o Secretário Municipal
de Educação.
§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da
Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Fundão.
§ 3º A COMPAM será composta por 03 (três) membros titulares e 03
(três) membros suplentes integrantes do magistério municipal, eleitos em
assembleia da categoria convocada para esta finalidade por sua entidade
sindical representativa.
§ 4º Em se tratando de representantes do magistério que exercer
funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas
de planejamento de profissional da educação.
Art.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte, impedimento, ou deliberação da assembleia
da categoria convocada para esta finalidade, por sua entidade sindical
representativa; proceder-se-á á substituição do membro, de acordo
com o estabelecido neste Capítulo.
Art.
Art.
I - Para coordenar
a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de atualização e
aperfeiçoamento nos termos do Art. 39, objetivando a aplicação do instituto da
Gratificação por Merecimento.
II - Para
elaborarem juntamente com a assessoria da Prefeitura, e representantes dos magistério, os critérios, requisitos e condições a serem
exigidos para a avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento.
III - Para
coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de
atualização e aperfeiçoamento, objetivando a aplicação da Gratificação por
Merecimento, sempre que existirem recurso vagas e houver interesse da
Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 44 Para
atendimento ao disposto no Art. 36, fica instituída como atividade
permanente na Secretaria Municipal de Educação de Fundão o programa de formação
continuada dos professores docentes e dos técnicos de suporte pedagógico em
exercício, através de cursos de capacitação e atualização em serviço, no
cumprimento do disposto nos Art.s 67 e 68 da Lei nº 9.394/96, tendo como
objetivo:
Art. 44 Para atendimento ao disposto no Art. 36, fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal de Fundão o programa de formação continuada dos (as) professores (as) docentes, dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, de coordenador (a) e diretor (a) escolar, através de cursos de capacitação e atualização em serviço, no cumprimento do disposto nos Art.s 66 e 67 da Lei nº 9.394/96, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
I - O aprimoramento
permanente do ensino e a valorização do profissional do magistério, criando
condições propícias ao constante aperfeiçoamento;
II - Criar e
desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função de magistério;
III - Capacitar o
servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
§ 1º Os programas de que trata o caput deste Art. poderão ser
ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.
§ 2º Este programas deverão levar em consideração as prioridades
das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de
metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à
distância;
§ 3º Os programas de formação deverão levar em consideração a
alternativa de horários, objetivando o atendimento majoritário conforme as
prioridades das áreas, no próprio turno do professor.
Art. 45 Serão três tipos de formação:
I - De
integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a legislação funcional de saúde e
previdenciária, e também sobre a organização e de transmissão de técnicas de
relações humanas;
II - De formação,
objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas e técnicas inovadoras;
III - De adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que
vinha exercendo até o momento.
Art.
I - Com a
finalidade de integrar os servidor ao
ambiente de trabalho através de informações sobre a legislação funcional, da
saúde, previdência e sobre a organização e funcionamento da SEMED e de
transmissão de técnicas de relações humanas;
II - Mediante o
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio,
observada a legislação pertinente.
IV - Mediante
promoção de eventos educacionais, como congressos, simpósio, seminários e
outros de natureza congênere, inclusive os promovidos por entidades classistas
de servidores.
Art. 47 As chefias de todas as classes hierárquicas do magistério
participarão dos programas de formação continuada:
I - Identificando e
analisando, no âmbito ou modalidade de ensino, as necessidades de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de formação continuada e
tomando medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade;
III -
Desempenhando, dentro dos programas de formação continuada aprovados,
atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se
a programas de formação continuada relacionados às suas atribuições.
Art. 48 O secretário Municipal de Educação, através do departamento
pedagógico, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico,
elaborará e coordenará a execução de programas de formação continuada.
Parágrafo único. Os programas de formação continuada serão elaborados, anualmente , a tempo de ser prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis á sua implementação.
Art. 49 Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em
consonância com o programa de formação continuada estabelecido pela
Administração, através de:
I - Reuniões para
estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - Divulgação de
normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao
seu cumprimento e à sua execução;
III - Discussão dos
programas de trabalho do órgão que chefia, e de sua contribuição para o sistema
educativo;
IV - Utilização de
rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 50 O professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar do
programa de Qualificação e Aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério,
conforme previsto no Art. 89 do Estatuto do Magistério Público de
Fundão.
CAPÍTULO XI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do
Município de Fundão.
CAPITULO XII
DO VECIMENTO
Art. 52 O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao
profissional do magistério pelo efeito exercício do cargo correspondente à
divisão funcional, ao nível de habilitação adquirida e ao padrão alcançado,
considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em
que exerça as suas atividades.
Art.
Art. 54 O piso do vencimento corresponde ao primeiro padrão de cada
nível.
Art. 55 O vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro do
magistério são constituídos por divisão funcional, níveis e padrões, conforme
anexo III, da presente Lei.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.
Art. 56 Os aumentos dos vencimento respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões da seguinte forma:
I - Entre os níveis
o percentual será de 10% (dez por cento);
II - Entre os
padrões o percentual será de 3 (três por cento);
Art.
CAPÍTULO XIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 58 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do
magistério far-se-á por ato do executivo municipal, obedecidos aos seguintes
critérios;
I - Na divisão
Funcional – o profissional do magistério será enquadrado na divisão
correspondente à classe do cargo que já possui.
II - No nível – o
profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva divisão
funcional correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na
data da vigência desta Lei;
III - No Padrão
- o profissional do magistério será enquadrado no padrão do
respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente
superior.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério terão direito ao ato do
enquadramento a evoluírem dentro da Divisão Funcional no mesmo nível a que
pertence na proporção de 01 (um) padrão por cada 02 (dois) anos completos de
serviços prestados, desprezado as frações.
Art. 59 O Prefeito Municipal de Fundão designará Comissão de
Enquadramento constituída observando o principio da paridade entre poder
público e servidor por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal
de Educação ou sem preposto, e da qual fará parte, também, um representante da
Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da
Prefeitura, 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes dos profissionais
do magistério ocupantes de cargo de provimento efetivo eleitos em assembleia da
categoria convocada para esse fim por sua entidade sindical representativa.
Art. 60 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,
salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa
em substituição.
Art. 61 O prazo para
enquadramento será de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir
do qual os profissionais do magistério receberão este beneficio.
Art. 62 O enquadramento será realizado de forma individual, mediante
a presença do servidor que será convocado mediante comunicado público.
§ 1º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido
feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de
enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de
Enquadramento a que se refere o Art. 59 deste Lei, deverá decidir sobre o
requerido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, encaminhando de imediato
despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada
ciência ao servidor requerente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão
de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito
Municipal de Fundão deverá ser publicada em órgão oficial do Município, na
forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 63 De acordo com o
inciso VIII do art. 6º desta Lei, cargo de provimento em comissão são aqueles
destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento, e são de
livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal.
Art. 63 Cargos de provimento em comissão são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, salvo os postos de diretor (a), e coordenador (a) escolar, cujos titulares serão eleitos diretamente pela comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
Art. 64 É vedado à
acumulação remunerada de dois ou mais cargos de comissão.
Art. 64 É vedada a acumulação remunerada de dois ou mais cargos em comissão, duas ou mais funções gratificadas, bem como a de cargo comissionado e função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
Art. 65 Fica vedado conceder gratificações para exercício de
atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo,
executando a sobre jornada de trabalho.
Art. 66 Os cargos em
Comissão de que trata o Art. 107 do Estatudo do Magistério Público
Municipal são definidos da seguinte forma:
I - CCE-DE-1 –
Cargo de Diretor Escolar 1;
II - CCE-DE-2
– Cargo de Diretor Escolar 2;
III - CCE-DE-3
– Cargo de Diretor Escolar 3;
IV - CCE-DE-4
– Cargo de Diretor Escolar 4;
V - CCE-CE
– Cargo de Coordenador Escolar;
Art. 66 As funções gratificadas de que trata o Art. 107 do Estatuto do Magistério Público Municipal são definidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
I – FG-DE-1 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 1;
II - FG-DE-2 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 2;
III - FG-DE-3 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 3;
IV - FG-DE-4 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 4;
V - FG-CE-1 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 1;
VI - FG-CE-2 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 2;
Art.
I - Diretor “
II - Diretor “
III - Diretor
“
IV - Diretor “
IV - Diretor “. (Redação
dada pela Lei nº 711/2010)
I – Diretor “1” – A unidade escolar que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
II – Diretor “2” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
III – Diretor “3” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
IV – Diretor “4” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
Parágrafo único. A direção
de estabelecimento de ensino municipal será exercida por profissional do
magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade: (Revogado
pela Lei nº 711/2010)
I - Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1207/2019)
II - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1207/2019)
III - Habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1207/2019)
Art. 68 O quantitativo e o vencimento dos cargos de provimento em
comissão são constantes do anexo IV, da presente Lei.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto
houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso
público com prazo de validade não extinto no Município.
Art. 70 (Revogado)
Art. 71 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do
Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 72 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 73 Após a data de vigência da presente Lei, fica fixado o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a devida adequação da tabela de
vencimento “ANEXO III” da Lei, conforme os critérios fixados no Art. 56.
Art. 74 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo-se seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2009.
MARCOS FERNANDO MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e
Recursos Humanos, em 07 de julho de 2009.
UELINTON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Fundão.
ANEXO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DOS REQUISITOS
PARA INVESTIDURA
Refere-se ao Art. 27 e Parágrafo Único
do Art. 28 da lei
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR “A”
FORMA PARA PROVIMENTO
Imgresso por Concurso Público de Provas
e de Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso
normal superior admitida como formação mínima a obtida em nível
médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
Docência na
Educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV - Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
V - Ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
VI - Estabelecer
e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento.
VII - Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR “B”
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas
e de Títulos
Formação em nível
superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente
às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com complementação
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Docência nos anos
finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento.
V - Ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
VI -
Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VII
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VIII - Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ansino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
TÉCNICO PEDAGÓGIO “TP”
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas
e de Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso
superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de
Pedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois)
anos.
ATRIBUIÇÕES
Atividade de
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para
planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação
educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Coordenar
a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II - Administrar
o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III - Assegurar
o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
IV - Velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover
meios para recuperação dos alunos de menor rendimento
VI - Promover
a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII - Informar
aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Coordenar,
no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
IX -
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
X - Elaborar
estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI - Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XII - Acompanhar
e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
(Redação dada pela Lei nº 1.596/2025)
DAS
ESPECIFICAÇÕES DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS E FUNÇÕES DE 25
HORAS.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
PROFESSOR
"A"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena em
pedagogia, ou curso normal superior, sendo admitida como formação mínima a
obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
Docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino
fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica
da escola;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola;
III - Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IV - Participar, integralmente, dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
VI - Estabelecer e implementar estratégias de
recuperação para os estudantes de menor rendimento.
VII - Colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
PROFESSOR
"B"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo,
com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Docência nas áreas especificas da educação infantil, ensino fundamental
anos iniciais e anos finais, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica
da escola;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola;
III - Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IV - Estabelecer e implementar estratégias de
recuperação para os estudantes de menor rendimento.
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
VI - Participar, integralmente, dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII - Colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
TÉCNICO
PEDAGÓGIO "TP"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de
pósgraduação na área de Pedagogia, com experiência em atividades de magistério
de, no mínimo, 02 (dois) anos.
ATRIBUIÇÕES
Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação básica,
voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão
escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração e a execução da proposta
pedagógica da escola;
II - Administrar o pessoal e os recursos materiais
e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos
pedagógicos;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
hora-aula estabelecidos;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
V - Prover meios para recuperação dos alunos de
menor rendimento
VI - Promover a articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar aos pais e responsáveis sobre a
frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou
da escola;
XI - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos,
programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de
ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento
das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e
pelo padrão de qualidade de ensino.
DAS
ESPECIFICAÇÕES DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS E FUNÇÕES DE 40
HORAS.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
PROFESSOR
"A"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em curso de Licenciatura Plena em
pedagogia para o exercício do magistério na Educação Infantil e para o Ensino
Fundamental Anos Iniciais.
ATRIBUIÇÕES
I - elaborar e cumprir o
Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da Instituição de
Ensino;
II - assegurar o
desenvolvimento dos objetos de conhecimentos/conteúdos curriculares da BNCC -
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando a
aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta
Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que,
respeitando a proposta pedagógica da Instituição de Ensino, promovam a
inclusão, a solidariedade, as trocas de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em
conjunto com o PCA - Professor Coordenador de Área, as atribuições de
necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos
estudantes;
V - diagnosticar
dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam
para suas superações;
VI - participar das
reuniões de pais, familiares, responsáveis e do Conselho de Classe fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar
projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e
das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar
e multidisciplinar;
IX - estimular,
cotidianamente, o desenvolvimento do Projeto de Vida e Projeto de Infância dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da Instituição de Ensino;
X - promover,
cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da
Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA ao final de cada processo;
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
PROFESSOR
"B"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em curso de licenciatura plena, respeitada
a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
I - elaborar e cumprir o
Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da Instituição de
Ensino;
II - assegurar o
desenvolvimento dos objetos de conhecimentos/conteúdos curriculares da BNCC -
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando a
aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta
Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que,
respeitando a proposta pedagógica da Instituição de Ensino, promovam a
inclusão, a solidariedade, as trocas de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em
conjunto com o PCA - Professor Coordenador de Área, as atribuições de
necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos
estudantes;
V - diagnosticar
dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam
para suas superações;
VI - participar das
reuniões de pais, familiares, responsáveis e do Conselho de Classe fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar
projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e
das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar
e multidisciplinar;
IX - estimular,
cotidianamente, o desenvolvimento do Projeto de Vida e Projeto de Infância dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da Instituição de Ensino;
X - promover, cotidianamente,
a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar
por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA ao final de cada processo;
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
TÉCNICO-PEDAGÓGIO
"TP"
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas e de
Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
São requisitos para provimento:
I - curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em Administração, Planejamento, Inspeção,
Supervisão e Orientação Educacional e 24 (vinte quatro) meses de experiência em
regência de classe em instituição de ensino pública e/ou privada; ou
II - curso de Licenciatura
em Pedagogia, regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 e
24 (vinte quatro) meses de experiência em regência de classe em instituição de
ensino pública e/ou privada; ou
III - curso de Licenciatura Plena em Pedagogia,
acrescida de Certificado de Pós- Graduação Lato Sensu, em Administração,
Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação, Gestão Educacional ou Gestão
Escolar e 24 (vinte quatro) meses de experiência em regência de classe em
instituição de ensino pública e/ou privada.
ATRIBUIÇÕES
I - apoiar e auxiliar a
coordenação pedagógica na elaboração, coordenação, execução, avaliação e
atualização da Proposta Político Pedagógica - PPP, do Programa de Autoavaliação
Institucional - PAI e do Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE;
II - executar, em conjunto
com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação
das ações previstas no plano de ação da Instituição de Ensino relacionado às
suas atribuições e garantir o PDCA - planejar, executar, avaliar e ajustar, em
todas as etapas do processo de ensino aprendizagem;
III - participar da elaboração do planejamento
curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida,
por meio do Projeto de Vida e Projeto de Infância para o seu redirecionamento
pedagógico;
IV - orientar, acompanhar
e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das
eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento
científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo
de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como
acompanhando e orientando as ações relativas à execução na Instituição de
Ensino;
VI - estimular o
aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, em conjunto com a coordenação
pedagógica, por meio de cursos, seminários, workshops, encontros pedagógicos
dentre outros;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao
aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem
e recursos tecnológicos disponíveis na Instituição de Ensino;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da
Presença com a comunidade escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo
de ensinoaprendizagem;
IX - colaborar com o
processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes
na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações periódicas que
potencializem esta metodologia na Instituição de Ensino;
X - apoiar e auxiliar a
coordenação pedagógica na realização do Conselho de Classe, com a participação
dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação,
buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza
socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos
para atendimento externo, quando necessário;
XII - atuar na função de tutor pedagógico junto aos
estudantes matriculados nas Instituições de Ensino que ofertam a ETI;
XIII - exercer, no âmbito de sua competência,
outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
ANEXO II
Referente ao Art. 71 da Lei.
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
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(Redação dada pela Lei nº 1.596/2025)
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO 40 HORAS
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CARGO |
CLASSE |
CODIGO
IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
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ESTIMADO DE CARGOS |
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Professor |
Professor
"A" |
MaPA
40 horas |
30 |
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Professor
"B" |
MaPB
40 horas |
15 |
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Técnico-Pedagógico |
Técnico
"TP" |
MaTP
40 horas |
15 |
Referente ao Art. 67 da Lei.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 711/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
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REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
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Coordenador Escolar 1 |
CCE-CE/FG-CE-1 |
R$600,00 |
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Coordenador Escolar 2 |
CCE-CE/FG-CE-2 |
R$800,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1207/2019)
TABELA II
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(Redação dada pela Lei n° 1.263/2021)
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CARGO/ FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
FATOR DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE |
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Diretor Escolar 1 |
CCE de 1/FG de 1 |
0,3065 |
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Diretor Escolar 2 |
CCE de 2/FG de 2 |
0,3320 |
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Diretor Escolar 3 |
CCE de 3/FG de 3 |
0,3575 |
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Diretor Escolar 4 |
CCE de 4/FG de 4 |
0,3830 |