Recebimento: 09/10/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/10/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/10/2020 16:17:43 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.248/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1248/2020 - 1
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Recebimento: 02/10/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/10/2020 16:12:03 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 29/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 146/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 29/2020 - 1 Ofício Encaminhado 146/2020 - 2 Anexos 347/2020 - 3
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2020 13:50:38 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA NO DIA 29/09/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VEREADORES AUSENTES: VILCIMA, SÔNIA E ELEAZAR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2020 16:04:09 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 dias, 12 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29/09/2020, ÀS 18H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 22/09/2020 17:41:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 036/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2020 - PARECER Nº 016/2020
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Recebimento: 22/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/09/2020 17:15:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 43 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2020 - PARECER Nº 037/2020
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2020 16:32:42 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA APROVAÇÃO DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/09/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO. REMETO OS AUTOS A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 448/2020 - 1
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/09/2020 18:08:29 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO -ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/09/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/09/2020 15:27:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 31 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal de Fundão-ES, na pessoa do Prefeito Municipal, interpôs Recurso com Audiência a Comissão de Justiça e Redação contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 036/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências.”
A proposição foi protocolada no dia 04/08/2020, lida na 22ª Sessão Extraordinária realizada em 27/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu o Projeto de Lei ao Autor pela inadmissibilidade da proposta.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 22ª Sessão Extraordinária realizada em 27/08/2020, com base no Parecer jurídico da Procuradora Legislativa da Câmara Municipal Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 036/2020, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências “, de autoria do Poder Executivo Municipal, com base na inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 21 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e incisos V e VIII, do art. 73 da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral):.
O Recurso com Audiência foi Requerida no dia 04/09/2020, tendo o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhado o pedido de Recurso e audiência para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Recurso com pedido de audiência é uma iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, da decisão da mesa que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 036/2020, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências”.
A Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 036/2020, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 14 e dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(destaque meu)
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
(destaque meu)
O Autor, Requereu Recurso com Audiência contra Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, com base no art. 24, inciso I, alínea “c “ do Regimento Interno desta Casa, dispondo para tanto que deseja Recurso a Comissão de Justiça e Redação, com base no Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
Lei Orgânica:
Art. 24 0 Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto as atividades legislativas:
(...)
c) devolver ao autor ou autores proposição, na forma do artigo 132, que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até 02 (duas) sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
(...)
Parágrafo Único Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A Audiência foi requerida tempestivamente em 04/09/2020, dentro do prazo legal, conforme disposto no parágrafo primeiro do Art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da audiência é suspender os Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 036/2020, que autoriza e dispõe sobre as hipóteses de transação, conciliação, acordo, dispensa ou desistência de contestação e recursos, bem como a concordar com a desistência do pedido formulado pela parte contrária nas ações judiciais em que o Município de Fundão/ES seja parte, e dá outras providências.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O Poder Executivo Municipal pretende autorização Legislativa para dispor sobre as hipóteses de transação, conciliação, acordo, dispensa ou desistência de contestação e recursos, bem como a concordar com a desistência do pedido formulado pela parte contrária nas ações judiciais em que o Município de Fundão/ES seja parte, justifica o recurso contra os atos da mesa argumentando que:
“Referência: Recurso 6 inadmissibilidade do Projeto de Lei no 036/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, tem o presente o missivo condão de solicitar recurso 6 Egregia comissão de Justiça e Redação, na forma doart. 24, I, "c" da Resolução no 003/1995 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, que dispõe ipsis/itteris:
Art. 24 0 Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto as atividades legislativas:
(...)
c) devolver ao autor ou autores proposição, na forma do artigo 132, que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até 02 (duas) sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
Além do disposto no parágrafo único doart. 132 da supracitada resolução
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
(...)
Parágrafo Único Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(Grifos Apostos)
Primeiramente mister trazer à baila que a fase de admissibilidade do Projeto de Lei deverá seguir um rol-taxativo, conforme previsto inclusivo na alínea supracitada, qual seja, as condições dispostas noart. 132 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Fundão.
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Diante da leitura integral do supracitado artigo, percebe-se que o legislador não deixou margem para interpretação, cabendo a análise de mérito aos Excelentíssimos Vereadores Municipais, os quais detém, através de aprovação popular em processo eleitoral democrático e posterior diplomagão pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) competência para analisar questões de conveniência e mérito, visto que estes possuem atribuição constitucional de legislar, garantindo assim o interesse da população através deles representada.
Data máxima vênia, discordamos do entendimento da Ilustre Procuradora Legislativa desta casa, acompanhada da mesa diretora, visto que em tal parecer encontramos embasamentos não condizentes com a natureza do objeto e que poderiam ser esclarecidos em fase de análise das comissões, vejamos:
“Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 14 e dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)”
0 Projeto de Lei n° 036/2020 em nenhum momento busca conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, mas sim autorizar e dispor sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, bem como a concordar com a Desistência do Pedido formulado pela parte contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão-ES seja parte e Dá Outras Providências.
Uma breve leitura da Lei n.° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, verificamos que o legislador se preocupou em dar um novo rumo ao Processo Civil, a partir de uma constitucionalização do processo, conforme contido já no primeiro artigo. Analisando o primeiro capitulo do Novo Código, percebe-se que este traz diversas paráfrases do artigo 1° e incisos do artigo 5° da CF/1988. Se o legislador se preocupou em reafirmar princípios constitucionais, foi para diferenciar o método processual de 1973, escrito em um contexto de austeridade governamental, com o atual método processual. Ao colocar um capitulo de garantias e direitos fundamentais, o legislador deixou claro, assim, que a reforma doCPCnão foi algo apenas procedimental, mas que tem o intuito de criar uma nova visão acerca da solução de conflitos, trazendo um convite a reflexão, incentivando de forma enfática meios alternativos de resolução de conflitos como a conciliação, a mediação e a arbitragem. A criação dos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) foi mais uma prova da tonalidade conciliadora do Novo Código.
Logo, tal projeto apenas visa regulamentar uma previsão já prevista no Código de Processo Civil e que todas as demais questões relacionadas ao mérito e conveniencia deverão ser analisadas por quem detém competência e prerrogativa para tal, no caso em tela os senhores e senhoras Vereadores e Vereadoras.
Sem mais para o momento, renovo meus protestos de elevada estima e consideração, rogando pelo deferimento do presente recurso e aprovação do Projeto de Lei no 036/2020.”
Assim esse relator acompanha o entendimento do Autor do Recurso e audiência a esta Comissão de Justiça e Redação contra atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal no Projeto de Lei nº 036/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que autoriza e dispõe sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, entendendo pela admissibilidade do Recurso, posto que em nenhum momento o PL 036/20, busca conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária em suas ações judiciais.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Admissibilidade do Recurso na Audiência contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 036/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 036/2020
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, Projeto de Lei nº 036/2020, que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 setembro de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
___________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/08/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/09/2020 10:56:26 |
Ação: Recurso Apresentando
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Tempo gasto: 11 dias, 9 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, JUNTO AOS AUTOS NA PRESENTE DATA, RECURSO APRESENTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI EM TELA.
DESTA FORMA, DIANTE DO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA, O AUTOR REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CASA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO.
ASSIM, REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 121/2020 - 1
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Recebimento: 26/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 27/08/2020 18:42:05 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 19 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. PARA TANTO, REMETO O PRESENTE PROJETO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA AGUARDAR PRAZO PARA RECURSO, CASO HAJA INTERESSE DO AUTOR..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/08/2020 23:36:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 27/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, AS 17H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/08/2020 16:07:21 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 036/2020 QUE “AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES SEJA PARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES Seja Parte, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a autorizar e dispõe sobre as hipóteses de transação, conciliação, acordo, dispensa ou desistência de contestação e recursos, bem como a concordar com a desistência do pedido formulado pela parte contrária nas ações judiciais em que o município de Fundão/ES seja parte, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 022/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, especialmente em cumprimento às disposições das Leis Federais nº 10.259/2001 e 12.153/2009 e Código de Processo Civil em vigor.
É sabido que o Município de Fundão-ES participa do polo ativo e passivo de várias ações, que tramitam nos diversos ramos do Poder Judiciário, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Município, por força do art. 61, § 3º, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Fundão-ES.
Este órgão também possui algumas funções de representação extrajudicial do Município de Fundão-ES, como, por exemplo, no acompanhamento de inquéritos civis e outros procedimentos perante os Órgãos Ministeriais.
Entretanto, apesar da existência de inúmeras formas de resolução de litígios judiciais, como a transação, a mediação e a conciliação, o Município de Fundão-ES possui uma grave lacuna legislativa, já que não há um marco legal, no âmbito municipal, que regulamente a autorização para que o Poder Executivo encerre litígios judiciais por meio de acordos.
Apesar de as Leis Federais nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que criaram respectivamente o Juizado Especial Federal e o Juizado Especial da Fazenda Pública, preverem que "os representantes judiciais dos réus (...) poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência (redação do art. 8º da LF nº 12.153/2009)" fato é que os Procuradores do Município não têm, na prática, os poderes para celebrar estes acordos, por força de falta de autorização da legislação municipal.
Assim, é a presente lei para criar este marco legal, que permitirá ao Poder Executivo colaborar com o Poder Judiciário, adotando medidas reais e efetivas de diminuição de litígios, por meio da aplicação da legislação federal já existente. A possibilidade de acordos ainda permitirá a diminuição de gastos públicos, com benefícios para todas as partes do processo, eis que: a) na celebração de acordos a partes terão que transacionar o valor da condenação, geralmente em valor menor que a pretensão original; b) A parte autora receberá mais rapidamente o que entende devido, eis que o litígio se encerrará sem necessidade do aguardo de uma decisão judicial final, o que pode levar anos, levando à economia com juros por parte da Fazenda Municipal; c) O trabalho dos Procuradores do Município de Fundão-ES será otimizado, permitindo que eles se dediquem a causas com maior chance de êxito c com valores mais elevados. Na elaboração deste projeto procurou-se, primeiramente, não incorrer em vícios de iniciativa, como criação de despesas e de órgãos administrativos, mantendo-se as competências e a organização administrativa já existentes.
Remetemos à regulamentação o escalonamento de responsabilidade necessário para a celebração de acordos, reservando às altas autoridades municipais a celebração de acordos de maior vulto e dispêndio econômico. Entretanto, a fim de permitir desde já a celebração de acordos, dentro do valor de alçada destes, no termo da legislação federal vigente, este projeto concede este poder aos Procuradores do Município de Fundão-ES, ou os representantes em Juízo das empresas públicas municipais, desde minuciosamente observado os pré-requisitos na legislação ora em comento.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o que se pretende, antes da efetiva formalização de qualquer acordo é primordial comprovar através das vias administrativas, se a parte conciliante faz ou não jus à demanda pleiteada. Assim temos que, haverá a necessidade do esgotamento comprobatório e o aval dos diversos setores competentes do âmbito municipal.
Um dos pilares do Estado de Direito é a fixação de um regime jurídico administrativo. Assim, é possível afirmar que com a Constituição de 1988 restou identificada a presença de um regime jurídico constitucional-administrativo fundado em princípios constitucionais expressos, outros de modo explícito e muitos outros que se extraem implicitamente, tais como da prescritibilidade, da lealdade e da boa-fé, da segurança das relações jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, conforme já visto no capítulo segundo.
Para a resolução de controvérsias, a Administração Pública democrática é conduzida a adotar formas mais dinâmicas em sua relação com o cidadão, com vistas a conciliar e equilibrar os interesses do particular e da Administração, relativos à boa, correta e justa governança dos contratos submetidos à égide do Direito Administrativo, para a consecução das atividades fins do Estado.
Almeja-se uma nova interação entre o cidadão e a Administração, por meio do aperfeiçoamento do canal de diálogo e transações múltiplas das partes, de tal forma a propiciar maior estabilidade nas relações entre Estado e Sociedade e pôr fim a litígios que, em regra, arrastam-se por anos até o pronunciamento do Poder Judiciário ou até mesmo nessa seara.
A evolução talvez não seja linear, nem unânime, porém se constitui uma tendência contínua, que só verá o seu termo, com um novo cuidado com o direito dos administrados. Daí a importância da conciliação à luz desse novo paradigma.
Além disso, quanto à questão uma leitura do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que, após explicitar a vontade de instituir um Estado Democrático e destinado a assegurar uma série de direitos fundamentais e da realização da justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, expressa o compromisso, “na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Assim, temos um elemento indicativo de interpretação, reflete o momento histórico e a visão do constituinte originário sobre a Constituição. E nesse ponto verifica-se que a solução pacífica das controvérsias foi um dos objetivos do constituinte de 1988, o que deve ser considerado também no que se refere aos litígios internos entre particulares e/ou particulares e o Estado.
Assim, pode-se concluir que a litigiosidade é antagônica à finalidade e aos princípios da República do Brasil, na medida em que não contribui para uma sociedade fraterna e fundada na harmonia social.
Razão pela qual justifica-se o pleito de adequação do modo conciliatório que o próprio judiciário tem pugnado, assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 14 e dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(destaque meu)
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)
Não podemos deixar de acrescentar que o Poder Executivo Municipal encaminhou ao Poder Legislativo Municipal, em Regime de Urgência, projeto que propõe autorizar e dispor sobre as hipóteses de transação, conciliação, acordo, dispensa ou desistência de contestação e recursos, bem como a concordar com a desistência do pedido formulado pela parte contrária nas ações judiciais em que o município de Fundão/ES seja parte, que não foram Especificadas, ou seja: Qual o montante devido em Ações Administrativas e Judiciais que se enquadrariam na proposição? Qual o montante a receber em Ações Administrativas e Judiciais que se enquadrariam na proposição?
O Projeto de Lei não possui Dotação Orçamentária, é do conhecimento de todos que nenhum pagamento será efetivado sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Assim, após análise da matéria, chega-se a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições impostas no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citada anteriormente.
Logo, opinamos pela Inadmissão pela Mesa, do Projeto de Lei Nº 036/2020 que “Autoriza e Dispõe Sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Contestação e Recursos, Bem como a Concordar com a Desistência do Pedido Formulado pela Parte Contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Fundão/ES seja Parte, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de agosto de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/08/2020 15:49:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/08/2020 15:48:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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