LEI Nº 447, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.125/2018

Vide Lei nº 1.047/2016

Vide Lei nº 898/2013

Vide Lei nº 834/2012

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu submeto à sanção, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E OBJETIVO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

Art. 2º Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para o aprimoramento e agilidade dos serviços públicos locais, em perfeita harmonia com as legislações federal e estadual.

 

Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no Art.  anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal:

 

I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;

 

II - Tornar ágil o atendimento ao munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto ao procedimento apropriado;

 

III - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e as necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.

 

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Descentralização;

 

IV - Delegação de competência;

 

VI - Racionalização.

 

Art. 5º O planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado, visando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas, e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.

 

Art. 6º Os objetivos da Administração Pública Municipal serão enunciados, principalmente, por meio dos seguintes documentos básicos:

 

I - Plano Diretor Municipal;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Anual;

 

V - Planos Setoriais.

 

Art. 7º As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas do governo municipal, serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

 

Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

 

Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas, ou problemas a atender.

 

 Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.

 

Art. 10 A Administração Pública Municipal, além dos controles formais, concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliações de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração Pública Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:

 

I - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

 

II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos numerários, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.

 

Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática.

 

(Revogado pela Lei nº 1.125/2018)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DA HIERARQUIA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 13 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fundão é composta pelos seguintes órgãos subordinados diretamente a(o) Chefe do Executivo Municipal: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Gabinete  GAB; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Procuradoria-Geral  PROGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III -Controladoria-Geral CONGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV -Secretaria Municipal de Agricultura  SEAGRI; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V -Secretaria Municipal de Governo  SEGOV; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI -Secretaria Municipal de Transportes  SETRAN; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII -Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

 

VII - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

VIII - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;

 

IX - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

X - Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania – SEPROM; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos – SEMGER; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Secretaria Municipal de Educação e Esportes – SEMES;

 

XIV - Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infra-Estrutura Urbana – SEMPLA;

 

XIII - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

XIV - Secretaria Municipal de Esportes; e (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

XV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio Ambiente - SESIM. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 550/2008)

 

 Parágrafo único. Integram ainda a Administração Municipal como órgãos de deliberação coletiva, os Conselhos e as Comissões Municipais, cujos objetivos são os formulados nas respectivas leis instituidoras. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

SEÇÃO II

DA HIERARQUIA

 

Art. 14 Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fundão obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1º nível Gabinete, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e Secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2º nível Coordenadorias, Assessorias e Departamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

3º nível Gerências; (Dispositivo revogado pla lei nº 1.125/2018)

4º nível Seções. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DA(O) PREFEITA(O)

 

Art. 15 Compete ao Gabinete da(o) Prefeita(o): (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Assistir diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal no desempenho de suas funções; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Prestar informações, sistematizar e registrar, em livro próprio, os atos oficiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Preparar, executar e zelar pelo cumprimento das normas de cerimonial da administração municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Elaborar e coordenar a agenda de atividades oficiais da(o) Prefeita(o) Municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas pelos Motoristas do Gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DO GABINETE DA (O) PREFEITA (O)

 

Art. 16 O Gabinete da(o) Prefeita(o) Municipal, órgão subordinado diretamente a(o) Prefeita(o), compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Chefia de Gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessoria de Gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Unidade de Apoio Administrativo. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV – Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1038/2015)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

 

Art. 17 Compete à Procuradoria-Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Representar judicialmente o Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Promover a propositura de ações e defender os interesses do município perante qualquer juízo ou Tribunal, e ainda, perante qualquer instância administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Coordenar a propositura de medida de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio e o múnus público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover o exame de ordens, decisões, sentenças judiciais e, ainda, orientar ao Gabinete e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Examinar, previamente, as minutas dos contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de compromisso, protocolo de intenções, bem como a legalidade das concessões, permissões e autorizações, nos quais o Município seja parte, propugnando pela rescisão, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no município, principalmente, no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes púbicos;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Atuar, extra-judicialmente ou judicialmente, nas desapropriações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos e procedimentos que versem sobre interesse da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Examinar anteprojetos de leis e de emendas à Lei Orgânica, justificativas de vetos, decretos e outros documentos de natureza jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL

 

Art. 18 A Procuradoria-Geral do Município, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Procuradoria Judicial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Coordenadoria Técnico-jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL

 

Art. 19 Compete a Controladoria-Geral: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Executar os programas de governo e os orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Comprovar a legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos direitos e haveres do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Supervisionar a técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Contratar auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Propor ao Prefeito do bloqueio de transferência de recursos orçamentários de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quando detectada irregularidades; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de contas do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Aprovar o Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Promover a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA-GERAL

 

Art. 20 A Controladoria-Geral do Município, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, mas com atuação fiscalizadora independente, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Controladoria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Coordenadoria Técnico-Contábil. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Formular, coordenar e executar a política municipal de promoção agrícola; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Formular a política de atuação da Prefeitura em relação à agricultura e ao abastecimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Promover programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive em parceria com outras esferas de Governo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da agricultura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Cooperar para o fomento da produção agropecuária e dos produtos hortifrutigranjeiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Auxiliar o produtor na elaboração de projetos de plantios, aberturas de créditos e vendas de produtos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Impulsionar e acompanhar o desenvolvimento da agricultura familiar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Promover a recuperação e a manutenção da malha rodoviária vicinal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Agricultura, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Manutenção de Estradas Vicinais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Apoio ao Produtor Rural: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1- Seção de Apoio à Agricultura Familiar. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Governo: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Promover as intervenções de ordem política junto às esferas dos Governos Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Auxiliar a (o) Prefeita (o) Municipal nas questões pertinentes à organização administrativa de ordem comunitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Propiciar a harmonia entre as Secretarias, propondo metas e proporcionando a perfeita interação entre as mesmas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Interceder nas Secretarias, sempre que solicitado pela (o) Prefeita (o), junto aos Secretários para garantir um bom desempenho; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de lei do Executivo e do Legislativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Coordenar o serviço de assessoramento direto a (o) Prefeita (o) Municipal e ao Vice- Prefeito; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Executar ações junto aos órgãos de Segurança Pública visando à prevenção das ocorrências delitiva; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Governo, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Coordenadoria de Integração e Articulação Política; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Assessoria de Comunicação e Assuntos Institucionais. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Transportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar e controlar todos os veículos oficiais do município, excetos os vinculados ao Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Controlar e executar a manutenção dos veículos oficiais e do maquinário agrícola municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Coordenar e fiscalizar a escala de trabalho dos servidores-motorista, bem como o cumprimento das exigências da legislação de trânsito, exceto para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no Gabinete da(o) Prefeita(o), cujas competências para a fiscalização são das mesmas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Coordenar e fiscalizar os deslocamentos com os veículos oficiais e locados, bem como os gastos com combustíveis, excetos os vinculados ao Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Coordenar e fiscalizar o Transporte Escolar municipal, bem como o cumprimento das exigências da Legislação de trânsito; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por servidores-motorista, exceto daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no Gabinete da(o) Prefeita(o); (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Coordenar e fiscalizar o Transporte Coletivo e Individual de passageiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Implantar e coordenar o Sistema de Sinalização Viária Urbana do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover o estudo de Engenharia de Tráfego a fim de subsidiar as intervenções necessárias e as adequadas à legislação de trânsito; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Implantar a municipalização do trânsito de acordo com a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais;

 

IX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Transportes, órgão subordinado diretamente a(a) Prefeita(o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Departamento de Transporte Oficial: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Manutenção da Frota e do Maquinário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

b) Gerência de Gestão e Controle da Frota Oficial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Transporte Escolar. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a formulação do plano de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - Propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

 

V - Administrar a dívida ativa do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação dos recursos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria e de iluminação pública do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

XI - Elaborar balancetes mensais e o balanço geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Assessorar a administração do município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Promover a fiscalização tributária de competência do município, bem como realizar estudos e análises visando a determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com o Cartório de Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento imobiliário do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais;

 

XX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E
PLANEJAMENTO

 

Art. 27º Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a formulação do plano de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Propor políticas na área financeira de competência do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, tem como a movimentação dos recursos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria e de iluminação pública do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Promover o cadastro e o lançamento dos tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e analise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Elaborar balancetes mensais e a balanço geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Assessorar a administração do município em assuntos financeiros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Acompanhar os indicadores econômicos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

d) Gerência de Fiscalização Tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Contabilidade:(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Tesouraria. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Departamento de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

 

Art. 28º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Contabilidade: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Tesouraria. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E LAZER

 

Art. 29 compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Promover o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental do turismo no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Promover as atividades turísticas, bem como o fomento a empreendimentos turísticos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Promover a assistência, em cooperação com a Secretaria da área, ao agroecoturismo no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Implantar políticas voltadas ao atendimento do turista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Promover os eventos, de natureza geral, e as atividades de lazer; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Promover a preservação do patrimônio histórico e cultural; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Realizar o intercâmbio de eventos na área do patrimônio cultural; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Promover a cultura afro-brasileira e outras culturas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Implantar e gerenciar o incentivo à leitura e administrar as bibliotecas municipais, exceto as escolares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E LAZER

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Departamento de Turismo e Lazer: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Desenvolvimento do Turismo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Atividades Comunitárias e de Lazer; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

2. Seção de Atendimento ao Turista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Promoção, Difusão Cultural e de Eventos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Incentivo à Leitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2. Seção de Patrimônio Histórico; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

3. Seção de Oficinas Culturais e de Eventos. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Promover e executar a política de promoção e assistência social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de promoção humana e de incentivo à ação e a participação comunitária, e assistência social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover o desenvolvimento e treinamento de recursos humanos para a prestação de serviços na área social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Prestar assistência nas comunidades, às entidades particulares ou grupos voluntários, incentivando a colaboração do desenvolvimento de suas atividades sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção social prestadas por instituições que recebam auxílio ou subvenção da Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Estimular e valorizar as potencialidades físicas, artísticas, intelectuais e sociais dos idosos do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Promover a cidadania aos munícipes hiposuficiêntes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover a implantação e permanente controle dos benefícios sociais decorrentes das esferas Municipal, Estadual e Federal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Promover a cidadania do portador de necessidades especiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Atender crianças e adolescentes por meio de atividades sócio-educativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Atender crianças adolescentes e suas famílias em situação de risco social; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Participar, em parceria com a Secretaria pertinente, da regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Implantar atividades educativas e organizativas sobre a proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Capacitar, de forma continuada, agentes e profissionais que atuam com públicos vulneráveis a dependência química; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Elaborar e implantar as políticas municipais de Defesa Civil, em parceria com os Governos Federal e Estadual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1038/2015)

 

XVII - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1038/2015)

 

III - Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Promoção Social: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Apoio a Melhor Idade; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

b) Gerência de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

c) Gerência de Apoio à Família, à Infância e à Juventude; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Departamento de Direitos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Casa do Cidadão: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

2. Procon; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

3. Cartório Eleitoral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

4. Junta Militar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Departamento de Monitoramento das Ações Sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Promover a integração entre os demais órgãos da administração a fim de possibilitar realização de todas atividades da gestão ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Elaborar e implantar as políticas visando à melhoria das condições ambientais do Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Celebrar, em conjunto com a (o) Chefe do Executivo Municipal acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, visando ao intercâmbio e a cooperação voltada para a preservação e a melhoria ambiental no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Assessorar a (o) Prefeita (o) Municipal na organização municipal, no planejamento e no desenvolvimento, cuidando para que a produtividade, a tecnologia e o desenvolvimento econômico sejam necessariamente compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Realizar estudos com vistas à criação e gestão de áreas de preservação e conservação ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e integridade do patrimônio genético; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Proteger a fauna e a flora; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover, periodicamente, fiscalização nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como a saúde dos trabalhadores e da população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Exigir, na forma da lei, para implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fazes de elaboração; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Promover medidas judiciais, por intermédio da Procuradoria Geral, e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias de Educação Municipal e Estadual, campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Desenvolver atividades integradas de educação sócio-ambiental mediante o engajamento da comunidade nos projetos de desenvolvimento sustentável no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Fixar critérios de monitoramento hídrico, atmosférico, do solo e sonoro; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Acompanhar, em parceria com a Secretaria pertinente, a execução da regularização fundiária, emitindo relatório técnico sobre os impactos ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Departamento de Controle Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Licenciamento Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

2. Seção de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Educação Sócio-Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

2. Seção de Planejamentos e Projetos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Recursos Naturais: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Gestão de Unidades de Conservação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Art. 33º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Promover a integração econômica regional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Reforçar as vocações econômicas regionais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Promover e articular a formação de pólos empresariais no município por meio da formação de parcerias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Priorizar a harmonização da atividade produtiva com a preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda, e redução das desigualdades sociais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Articular e coordenar discussões sabre quest5es metropolitanas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com informações socioeconômicas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Articular ações em conjunto com as demais secretarias, sobretudo a Secretaria de Promoção Social, visando à melhoria nas ações de geração de empregos e capacitação de mão de obra; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover, coordenar e acompanhar o melhoramento da Infra-estrutura municipal de forma a viabilizar projetos de polarização industrial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Propor políticas na área tributária de competência do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Auxiliar a procuradoria no gerenciamento da dívida ativa do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Promover a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Assessorar a administração do município em assuntos fiscais e fazendários; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Promover a fiscalização tributaria de competência do município, bem como realizar estudos e análises visando a determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com o Cartório de Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento imobiliário do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Art. 34º A Secretaria Municipal da Fazenda, órgão subordinado diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

d) Gerência de Fiscalização tributária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Recursos humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos e dos Servidores Municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais e prestação de serviços necessários às atividades de toda administração municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos procedimentos administrativos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Organizar e coordenar a Guarda Patrimonial Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Assessorar as demais Secretarias Municipais em assuntos administrativos referentes a pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e comunicações administrativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Elaborar políticas sobre a gestão de pessoal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a inspeção da saúde dos servidores, inclusive os comissionados, para efeito de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Efetuar o arquivo e o controle de Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Coordenar as atividades de conservação e limpeza do edifício-sede da Prefeitura Municipal e das Unidades Administrativas Distritais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Elaborar, acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos firmados pelo Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Gestão de Pessoal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

2. Seção de Pagamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Gestão de Materiais: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Compras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Materiais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Gerência de Patrimônio; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Departamento de Atividades Administrativas: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1. Seção de Arquivo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2. Seção de Protocolo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

3. Seção de Telefonia; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

4. Seção de Gestão de Contratos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

b) Gerência de Segurança Patrimonial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogado pela lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 37 Compete a Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e ações de saúde no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Saúde e seus planos complementares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Desenvolver as ações de saúde no município, por meio da rede de serviços públicos ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico/terapêutico, bem como o da rede de serviços complementares, seja contratada ou conveniada, de forma hierarquizada e regionalizada; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Manter, conservar, operacionalizar e gerenciar as Unidades Públicas de Saúde, sejam ambulatoriais básicas ou especializadas, bem como os serviços hospitalares incorporadas ao seu patrimônio ou cedidas mediante convênio, dentro de modernos padrões técnicos e científicos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, no âmbito de suas atividades, com entidades públicas, filantrópicas e privadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Gerir o Fundo Municipal de Saúde, efetuando o controle da execução orçamentária e financeira, acompanhando as aplicações dos recursos, confrontando com os valores programados e encaminhando posteriormente prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, para análise e aprovação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Gerir os contratos e convênios com a rede complementar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Realizar o controle e avaliação dos serviços e desempenho das atividades, realizando auditorias analíticas e operacionais quando necessárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Gerir o Sistema de Regulação e de Referência entre as unidades assistenciais no município e participar do sistema em nível regional e estadual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Gerir as atividades de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, em consonância com as normas legais e diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Organizar e manter o Sistema de Informações de Saúde em nível municipal e alimentar sistematicamente o Sistema regional, estadual e nacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Integrar a assistência farmacêutica do SUS; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Realizar, bi-anualmente, a Conferência Municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Colocar a disposição do Conselho Municipal de Saúde, documentos administrativos e informações técnica sempre que solicitado, bem como as prestações de contas para apreciação e aprovação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Realizar trimestralmente as Audiências Públicas de Prestações de Contas e dos Serviços da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Desenvolver outras atividades que de alguma forma contribua para o desenvolvimento da qualidade de saúde da população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 38 Compete ao Secretário Municipal de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Propor as diretrizes e metas da política de saúde a ser adotada no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Manter entrosamento com órgãos públicos, entidades filantrópicas e privadas, visando à cooperação administrativa e ao estabelecimento de convênios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizá-los; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Representar a Secretária Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Autorizar despesas dentro dos limites orçamentários; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Assinar cheques da Secretária Municipal de Saúde, após conclusão do procedimento específico. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Executar as deliberações emanadas da Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Praticar na esfera administrativa todos os atos necessários à boa ordem e eficiência dos serviços; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Expedir Portarias e Ordens de Serviços, relativos à dinâmica administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, dentro das normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Apresentar em tempo hábil o estudo do Plano de ação e da proposta Orçamentária Anual, para apreciação dos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Controlar a execução do Plano Orçamentário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários ao pagamento de pessoal, serviços e compras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Traçar a padronização técnico-administrativa da Secretaria e encaminhar para apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação, admissão, punição, elogias, designação, dispensa, demissão ou remanejamento de servidores da Secretaria Municipal de Saúde com outras secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Executar remanejamento de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, entre as Unidades de sua estrutura administrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Solicitar a abertura de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de irregularidades praticadas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Solicitar convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XX - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXI - Apresentar trimestralmente em Audiência Pública na Câmara Municipal, as Prestações de Contas e de Serviços, realizados pela Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXII - Estimular e apoiar a participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas na formulação da política, no planejamento e na avaliação das ações de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIII - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, em assuntos que lhe são pertinentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIV - Exercer outras funções delegadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 39 Compete ao Subsecretário de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Assessorar o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Coordenar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, o desempenho e execução das atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, em seus diversos setores; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Substituir eventualmente o Secretário Municipal de Saúde durante sua ausência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Representar o Secretário Municipal de Saúde em todas as ocasiões em que for designado. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Exercer outras funções delegadas pelo Secretário Municipal de saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 40 Compete a Unidade de Apoio Administrativo: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Organizar e manter atualizadas as agendas de compromissos do Secretário e Subsecretário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Executar o expediente do Gabinete do Secretário e Subsecretário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Manter atualizado a agenda de telefonia do gabinete; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Controlar o fluxo de processos no gabinete. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Manter organizado o arquivo de expediente do gabinete do secretário. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 41 Compete ao Núcleo de Execução Financeira: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Executar as ações do Fundo Municipal de Saúde; conforme art. 6º da presente lei; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Desenvolver periodicamente o levantamento do montante a receber dos repasses (SUS), além de documentar as despesas feitas nos serviços prestados pela rede municipal nas diversas Unidades de atendimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Controlar os saldos das contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como a conciliação das contas bancária, fazendo o preenchimento em formulários próprios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Executar o controle dos empenhos orçamentários para todos os processos de caráter financeiro da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Acompanhar os processos de autorização de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Apresentar balancete trimestral para análise e aprovação do Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Manter integração com a Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Controlar o fluxo de caixa diário da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Executar o SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ORÇAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE) nos prazos estabelecidos pela legislação vigente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 42 Compete à Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

CONTROLE E AVALIACÃO: (Revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Controle na execução de serviços no âmbito municipal e nos consórcios intermunicipais de saúde, a qual o município esteja associado, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, nos serviços sob sua gestão; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao Sistema Municipal de Auditoria conhecer a qualidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Identificar distorções, fornecendo orientações para que as mesmas sejam sanadas, priorizando-se a qualidade dos serviços de saúde prestados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Promover atividades de conscientização aos usuários do Sistema de Saúde Municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Participar da construção do Plano Municipal de Saúde e de sua Programação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Avaliar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Realizar o Relatório de Gestão Anual; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Fazer análise do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Fazer análise dos instrumentos e critérios de veracidade, credenciamento e cadastramento de serviços; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Fazer análise do desempenho da rede de serviços de saúde, conferindo a regularidade dos procedimentos praticados pelas Unidades prestadoras mediante exames analítico e pericial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Fazer análise de prontuários, relatórios de ocorrência ambulatorial e outros documentos de comprovação de serviços prestados, bem como os relatórios de recebimento dos mesmos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Verificar o teto financeiro e os procedimentos de alto custo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Avaliar e controlar a execução de convênio, contratos ou consórcios celebrados pelo Município na área de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Regular através da Central Municipal de Regulação, as ações e serviços de saúde, realizando os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos, dando ênfase especial às autorizações de internação hospitalar e procedimentos ambulatoriais executados no município. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Central Municipal de Regulação: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Agendar consultas, exames e outros procedimentos, previamente encaminhados, nas unidades de saúde, com os serviços solicitados, seja dentro ou fora do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Realizar contatos com Hospitais credenciados ao SUS para encaminhamento de internações, conforme laudo apresentado ou contato por telefone com outras secretarias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Manter atualizado os cadastros dos serviços de saúde de referência, sejam eles ambulatoriais ou hospitalares. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Manter contato com Central de Marcação de Consulta do Centro Regional de Especialidades e a Central de Regulação de Internação do estado visando ao agendamento de consultas especializadas e internações eletivas e de urgência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Encaminhar pacientes para tratamento fora do domicílio, conforme necessidade verificada na guia de encaminhamento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Providenciar meios de locomoção para encaminhamento dos pacientes acamados, idosos ou outro fator determinante da necessidade de veículo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Realizar o acompanhamento estatístico, visando a adequar a demanda de serviços do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

AUDITORIA: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Encaminhar relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, no caso de irregularidade sujeita à sua apreciação e ao Ministério Público, se verificada a prática da irregularidade; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Realizar visitas técnicas aos serviços de saúde públicas ou privadas no âmbito municipal, para avaliação e orientação aos gestores no sentido de melhoria de qualidade na prestação de serviços ao usuário do sistema; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Realizar auditorias de denúncias nas unidades referidas para apuração de fatos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Realizar auditorias de regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, operacional e pericial, com emissão de relatório conclusivo ao secretário municipal de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas no inciso anterior, serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 43 Compete à Coordenadoria de Planejamento em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Planejar e elaborar, projetos na área de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Planejar o direcionamento dos recursos destinados a Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Formular as diretrizes e ações programáticas da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Efetuar a identificação e a proposição de áreas estratégicas e o desenvolvimento científico e tecnológico de recursos humanos no Sistema de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Efetuar a Coordenação da Elaboração, do acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Efetuar a coordenação do desenvolvimento organizacional; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Efetuar a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do processo de implementação e implantação dos serviços de saúde no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Estabelecer padrões técnicos e científicos para a melhoria física e tecnológica dos serviços de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Promover a coordenação entre as diversas áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando a uma identificação ampla das ações a serem executadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Analisar e emitir parecer em conjunto com a coordenação de Controle e Avaliação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Coordenar o planejamento, a normatização, a organização, a programação e a avaliação dos serviços de saúde sejam próprios, contratados ou conveniados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Efetuar a elaboração da Audiência Pública de prestação de contas das ações e recursos da saúde, trimestralmente, conforme legislação em vigor; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Elaborar o Plano Plurianual da Saúde (PPA); (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Acompanhar a elaboração do SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ORÇAMENTO DA SAÚDE); (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Elaborar projetos de captação de recursos para a saúde junto à esfera estadual, federal ou entidades privadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 44 Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar, planejar e supervisionar, todas as atividades relativas ao bom desempenho administrativo e de infra-estrutura dos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com os demais Departamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessorar o Secretário Municipal de Saúde, nas áreas de sua competência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 45 Compete à Gerência de Recursos Humanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar os recursos humanos lotados na Secretaria, vinculados ao SUS, nas questões relativas à lotação, freqüência, férias, licenças e aposentadorias e outros procedimentos afins; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Traçar programas de treinamento e reciclagem dos servidores lotados nos diversos segmentos da saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Trabalhar em articulação com instituições que atuem no desenvolvimento de pessoal da área de saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Manter estrita relação com o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 46 Compete à Gerência de Material: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Encaminhar solicitação de orçamentos para compra de itens necessários à execução dos serviços de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Efetuar compras de itens necessários à execução dos serviços de saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Acompanhar os estoques dos itens de matérias utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Encaminhar itens conforme solicitação dos diferentes setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Solicitar compras, quando verificada a falta de algum material de consumo e permanente nos estoques existentes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Realizar controle de pedidos encaminhados pelos diferentes setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Realizar o controle do Almoxarifado Central da Saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Executar todo o serviço de manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades assistenciais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Executar o registro e controle patrimonial do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 47 Compete à Gerência de Transportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Controlar a agenda de veículos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Controlar a quilometragem e abastecimento de cada veículo por formulário específico; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Efetuar e controlar a escala dos servidores-motorista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por servidores-motorista; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 48 Compete à Gerência de Assistência Farmacêutica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Controlar o recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos básicos e excepcionais a população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e dispensação, com o devido registro em livro próprio, dos medicamentos do programa de saúde mental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Manter atualizado o Sistema de Informações de Controle Gerencial da Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Elaborar mensalmente o mapa de consumo de medicamentos visando ao planejamento de compras de reposição de estoques; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Fazer parte da Comissão Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Propor ações e normas de modernização voltadas para a melhoria da satisfação do usuário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Emitir parecer nos processos de licitação de medicamentos quando necessário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Manter atualizado o REMUME; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 49 Compete à Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Garantir a boa funcionabilidade das unidades sob sua gerência; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Manter intercâmbio com o Departamento de Assistência Básica, visando a integração de ações continuadas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 50 Compete à Unidade Especializa de Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Atuar como centro de referência para o atendimento especializado as Unidades Básicas do Município e aos demais da região; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Garantir a contra-referência dos pacientes de forma a melhorar a resolutividade das unidades básicas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Garantir o fluxo de informações ao Departamento de Vigilância em Saúde, em especial as Notificações compulsórias de Doenças de Agravo à Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Assegurar o atendimento à população em casos de epidemias ou calamidade pública; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 51 Compete à Unidade Mista de Saúde (HOSPITAL): (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Prestar o atendimento médico, nos casos de Urgência e Emergência, por meio do Pronto Atendimento da Unidade, durante 24 horas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Realizar pequenas cirurgias, curativos, nebulizações, administração de medicamentos e outros procedimentos médicos e de enfermagem necessários à recuperação da saúde e a satisfação do usuário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Realizar internações em clínica médica masculina, feminina, pediátrica e em clínica obstétrica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Realizar exames de patologia clínica de pacientes internados e do pronto atendimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Realizar exames radiográficos em pacientes internados, do pronto atendimento e da rede ambulatorial; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Realizar encaminhamento de pacientes para exames ou internações em Unidades de maior resolutividade, através da Central Municipal ou Regional de Regulação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Manter o Centro Cirúrgico, em condições adequadas à realização de procedimentos obstétricos e outros; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Manter seu pleno funcionamento durante as 24 horas diárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 52 Compete à Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar as atividades das unidades de saúde, provendo-os de recursos materiais, humanos, providenciando a manutenção e os transportes necessários às atividades do posto em articulação à chefia imediata; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 53 Compete às Unidades de Saúde da Família: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Garantir o funcionamento do Sistema de Referência e Contra-referência com as demais unidades de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Participar ativamente das campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Planejar, desenvolver e executar as ações dos programas de saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Realizar o armazenamento e a distribuição individual de medicamentos e imunobiológicos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Desenvolver as atividades da Estratégia de Saúde da Família, em consonância com as normas e diretrizes do Ministério da Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Executar e manter atualizado o Cadastramento dos usuários do Sistema único de Saúde (CADSUS). (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 54 Compete à Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar as ações e a integração dos serviços de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, incorporando suas atividades com os diversos Setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 55 Compete à Gerência de Vigilância Sanitária: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

BAIXA COMPLEXIDADE: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I -Inspeção sanitária em comércios de alimentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II -Inspeção em estabelecimentos que manipulam alimentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III Inspeção sanitária em comércios e correlatos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV -Inspeção sanitária em comércios de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Inspeção sanitária em drogarias, ervanárias, postos de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Inspeção sanitária em dispensários de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Inspeção sanitária em institutos de beleza sem responsabilidade médica, pedicuros, barbearias, saunas e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Inspeção sanitária em creches e estabelecimentos de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Inspeção sanitária em unidades de saúde sem procedimento invasivo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Inspeção sanitária em habitações unifamiliares, coletivas, multifamiliares, locais com fins de lazer ou religiosos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Inspeção sanitária em cemitérios, necrotérios e crematórios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Inspeção sanitária em terrenos baldios; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Inspeção em hotéis, motéis e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Inspeção sanitária em estações rodoviárias e ferroviárias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Educação e comunicação em vigilância sanitária. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

MÉDIA COMPLEXIDADE: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Inspeção sanitária em distribuidoras de medicamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - inspeção sanitária em unidades odontológicas com/sem equipamentos de raios-x Inspeção sanitária em farmácias; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Educação e comunicação em vigilância sanitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Inspeção para fins de autorizações de funcionamento. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 56 Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Controlar o fluxo, tabular e analisar Boletins de Notificação compulsória e as Fichas de Investigação Epidemiológica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Reconhecer as doenças e agravos de ocorrência no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Propor as ações que visem ao controle das doenças prevalecentes no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Controlar as doenças transmissíveis através de ações que interrompam suas cadeias de transmissão; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Tabular e analisar as Declarações de Óbito e declarações de nascidos Vivos, providenciando os desdobramentos necessários; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Coordenar as ações de saúde, em caso de calamidade pública; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Trabalhar em articulação com os demais Setores da SMS e outras Secretarias no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Instituições afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

Art. 57 Compete à Gerência de Vigilância Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Coordenar a realização de identificação e eliminação de focos e/ou criadouros do Aedes Aegypti nos imóveis localizados no município, conforme orientação técnica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Realizar vigilância dos pontos estratégicos do Aedes Aegypti; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Realizar aplicação residual de inseticida a ultrabaixo volume e/ou outras formas de pulverização, quando verificada a infestação de Aedes Aegypti; v (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Promover ações educativas junto à população em geral; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Manter intercâmbio com a Secretaria de educação, visando o desenvolvimento de trabalho educativo nas salas de aulas da rede de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Manter atualizado o quadro de imóveis do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Efetuar relatório mensal de trabalho de campo executado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Alimentar o sistema de informações de Febre Amarela e dengue (FAD);(Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Manter contato com a coordenação estadual. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Realizar a monitoração das Doenças Diarréicas Agudas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Realizar o monitoramento da qualidade da água para o consumo humano (VIGIÁGUA), cadastrando e inspecionando os sistemas de abastecimento; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Realizar a profilaxia da Raiva Animal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Realizar profilaxia de doenças de caráter endêmico, tais como a malária, doença de chagas, esquistossomose, leishimaniose, lepstopirose etc. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Núcleo de Execução Financeira; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Coordenadoria de Planejamento em Saúde; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Unidade Mista Dr. Cezar Agostini; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Unidade da Saúde Especializada; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Unidade de Saúde de Fundão - Sede; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Unidade de Saúde de Praia Grande; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Unidade de Saúde de Timbuí; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Coordenadoria de Infra-Estrutura em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Material; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Recursos Humanos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Gerência de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

d) Gerência de Transportes; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência Vigilância Sanitária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

c) Gerência de Vigilância Ambiental. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes:

 

Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I Construção, manutenção e melhorias, em parceria com a Secretaria pertinente, de unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II Realizar o Censo Escolar Municipal, adotando medidas necessárias no caso da verificação da ascensão da demanda; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III Promover, em parceria com a Secretaria pertinente a saúde escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV Avaliar o desempenho dos profissionais das unidades de ensino e dos servidores da Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V Implantação e acompanhamento da proposta curricular e supervisão geral do funcionamento nas unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI Implantação de cursos de formação continuada para professores e gestores das unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII Elaborar projetos de normas a serem apreciadas, que venham orientar, controlar e regulamentar o funcionamento das Unidades de Ensino da rede municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII Coordenar e acompanhar os processos de criação, transformação e extinção de Unidades de Ensino, conforme legislação vigente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX Realizar auditoria do ensino promovido pelas Unidades de Ensino, visando a conhecer o desempenho das mesmas e proporcionar-lhes assessoria técnica relacionada à área de educação; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X Promover a verificação da documentação escolar e a inspeção periódica das condições administrativas, técnicas, físicas e legais das unidades de ensino; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Manter, organizado e atualizado o arquivo de documentos relativos aos atos de criação, transformação, aprovação, autorização, credenciamento e extinção das Unidades de Ensino. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Orientar quanto à organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do sistema de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União, Estado e Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Zelar pela mantença da demanda discente no que diz respeito à Merenda Escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Orientar, aprovar e acompanhar o calendário escolar, mapa de carga horária, organização curricular, matrícula escolar e diários de classe; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Desenvolver atividades esportivas e jogos estudantis; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Coordenar, em parceria com a Secretaria pertinente, o Transporte Escolar; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação órgão subordinado diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo;

 

II - Coordenadoria Técnico-Educacional;

 

III - Departamento de Educação:

 

1. Seção de Educação Infantil;

2. Seção de Educação Fundamental;

3. Seção da Educação de Jovens e Adultos;

4. Seção Multidisciplinar;

5. Seção de Educação Especial;

 

IV - Departamento de Apoio Administrativo:

 

1. Seção de Organização e Funcionamento da Escola;

2. Seção de Merenda Escolar;

3. Seção de Transporte Escolar;

4. Seção de Avaliação Institucional.

 

V - Departamento de Esportes:

 

1. Seção de Jogos Estudantis, Comunitários e de Modalidades Esportivas;

2. Ginásio de Esportes.

 

Art. 60-A Compete à Secretaria Municipal de Esportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I - Departamento de Esportes: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

a) Diretor de Departamento. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

II - Seção de jogos Estudantis Comunitários e Modalidades Esportivas: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

a) Auxiliar Administrativo. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

III - Ginásio: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

a) Guarda Patrimonial. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA

 

Art. 61 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infra-Estrutura Urbana:

 

I - Promover a integração econômica regional;

 

II - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do Município;

 

II - Reforçar as vocações econômicas regionais;

 

III - Promover e articular a formação de pólos empresariais no município por meio da formação de parcerias;

 

IV - Priorizar a harmonização da atividade produtiva com a preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda, e redução das desigualdades sociais;

 

V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VI - Articular e coordenar discussões sobre questões metropolitanas;

 

VII - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;

 

VIII - Acompanhar os indicadores econômicos do município;

 

IX - Articular ações em conjunto com as demais secretarias, sobretudo a Secretaria de Promoção Social, visando a melhoria nas ações de geração de empregos e capacitação de mão de obra;

 

X - Promover, coordenar e acompanhar o melhoramento da infra-estrutura municipal de forma a viabilizar projetos de polarização industrial;

 

XI - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais;

 

XII - Promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor e de outros planos, programas e projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

XIII - Promover a análise, fiscalização e julgamento de pedido de parcelamento de solo e de projetos de edificações particulares ou públicas;

 

XIV - Coordenar a realização de trabalho de campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas do município;

 

XV - Obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do município;

 

XVI - Assegurar que na execução do cadastramento, análise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações;

 

XVII - Planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de Sistemas de Informações Geográficas que integrem o mapeamento, informações de base de dados existentes na Prefeitura municipal e em órgãos públicos e privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando a subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão urbana;

 

XVIII - Coordenar a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamento topográficos, perímetros e áreas, ponto de energia, intervenções viárias para assegurar as informações para os usuários internos e externos da Prefeitura municipal;

 

XIX - Providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo;

 

XX - Analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;

 

XXI - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras;

 

XXII - Promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;

 

XXIII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias municipais;

 

XXIV - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;

 

XXV - Promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;

 

XXVI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros, bem como os serviços terceirizados pertinentes a Secretaria;

 

XXVII - Manter e ampliar o sistema de esgotamento sanitário;

 

XXVIII - Planejar e coordenar a execução das atividades de iluminação e de limpeza pública urbana do município, nela compreendida os serviços de coleta transporte, tratamento e disposição final do lixo;

 

XXIX - Promover e coordenar os serviços de administração, de necrópoles, de feiras e mercados;

 

XXX - Exercer outras atividades afins.

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e de Infra-Estrutura Urbana, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular:

 

I - Unidade de Apoio Administrativo;

 

II - Assessoria Técnico-Administrativa;

 

III - Departamento de Infra-Estrutura:

 

a) Gerência de Engenharia;

 

1. Seção de Análise e Elaboração de Projetos;

2. Seção de Licenciamento e Fiscalização de Posturas e Obras;

 

b) Gerência de Conservação e Manutenção de Prédios Públicos;

 

IV - Departamento de Planejamento Econômico e Urbano:

 

a) Gerência de Planejamento e Regularização Fundiária;

 

V - Departamento de Serviços Urbanos:

 

a) Gerência de Saneamento Básico, Limpeza e Iluminação Pública;

b) Gerência de Paisagismo e Urbanismo:

 

1. Seção de Manutenção de Praças, Áreas Públicas e Necrópoles;

2. Seção de Feiras e Mercados.

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

URBANOS, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 61 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I- Promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor e de outros planos, programas e projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a regularização da posse do solo urbano; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Promover a análise, fiscalização e julgamento de pedido de parcelamento de solo e de projetos de edificações particulares ou públicas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Coordenar a realização de trabalho de campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Assegurar que na execução do cadastramento, análise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de Sistemas de Informações Geográficas que integrem o mapeamento, informações de base de dados existentes na Prefeitura municipal e em órgãos públicos e privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando a subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão urbana; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Coordenar a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamento topográficos, perímetros e áreas, ponto de energia, intervenções viárias para assegurar as informações para os usuários internos e externos da Prefeitura municipal; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Analisar, fiscalizar e julgar as pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

X - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XI - Promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIII - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIV - Promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XV - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros, bem como os serviços terceirizados pertinentes a Secretaria; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVI - Manter e ampliar o sistema de esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVII - Planejar e coordenar a execução das atividades de iluminação e de limpeza pública urbana do município, nela compreendida os serviços de coleta transporte, tratamento e disposição final do lixo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XVIII - Promover e coordenar os serviços de administração, de necrópoles, de feiras e mercados; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XIX - Promover a integração entre os demais órgãos da administração a fim de possibilitar realização de todas atividades da gestão ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

 XX - Elaborar e implantar as políticas visando à melhoria das condições ambientais do Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXI - Celebrar, em conjunto com a(o) Chefe do Executivo Municipal acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, visando ao intercâmbio e a cooperação voltada para a preservação e a melhoria ambiental no Município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXII- Assessorar a (o) Prefeita (o) Municipal na organização municipal, no planejamento e no desenvolvimento, cuidando para que a produtividade, a tecnologia e o desenvolvimento econômico sejam necessariamente compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIII - Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIV - Realizar estudos com vistas à criação e gestão de áreas de preservação e conservação ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXV - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e integridade do patrimônio genético; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXVI - Proteger a fauna e a flora; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXVII - Promover, periodicamente, fiscalização nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como a saúde dos trabalhadores e da população; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXVIII - Exigir, na forma da lei, para implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fazes de elaboração; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIX - Promover medidas judiciais, por intermédio da Procuradoria Geral, e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXX - Elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias de Educação Municipal e Estadual, campanhas de educac5o comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXXI - Promover a Conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXXII - Desenvolver atividades integradas de educação sócio-ambiental mediante o engajamento da comunidade nos projetos de desenvolvimento sustentável no município; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXXIII - Fixar critérios de monitoramento hídrico, atmosférico, do solo e sonoro; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXIV - Acompanhar, em parceria com a Secretaria pertinente, a execução da regularização fundiária, emitindo relatório técnico sobre os impactos ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXXV - Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

XXXVI - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS,

INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

II - Assessoria Técnico-Admintstrativa; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

III - Departamento de Infra-estrutura: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Engenharia; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

1 - Seção de Análise e Elaboração de Projetos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2. Seção de Licenciamento e Fiscalização de Posturas e Obras; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Conservação e manutenção de Prédios Públicos; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IV - Departamento de Planejamento Econômico e Urbana: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Planejamento e Regularização Fundiária; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

V - Departamento de Serviços Urbanos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Saneamento Básico, Limpeza e Iluminação Pública; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

b) Gerência de Paisagismo e Urbanismo: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

1 - Seção de Manutenção de Praças, Áreas Publicas e Necrópoles; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2 - Seção de Feiras e Mercados. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VI - Unidade de Apoio Administrativo Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VII - Departamento de Controle Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

a) Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

1 - Seção de Licenciamento Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2 – Seção de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

VIII - Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1 - Seção de Educação Sócio-Ambiental; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

2 - Seção de Planejamentos e Projetos ambientais; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

IX - Departamento de Recursos Naturais: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

 

1 - Seção de Gestão de Unidades de Conservação (Dispositivo revogado pela lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 992/2014)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 Ficam criados e integrados as secretarias municipais e órgãos da estrutura administrativa os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I - Anexos A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8, A9, A10, A11, A12, A13, A14 e A15 – Organogramas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

II - Anexo A17, Cargos de provimento em comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

III - Anexo A18 - Cargos de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

IV - Anexo A19 - Atribuições dos cargos de carreira, qualificação e habilitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

Parágrafo único. Ficam revogados os Anexos A1.1, A2.1, A3.1, A4.1, A5.1, A6.1, A7.1, ALI, A9.1, A10.1, A11.1, A12.1, A13.1 e A14.1, constantes do Art. 63 da Lei nº 447/2007. (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

 

Art. 64 Os cargos criados, constantes nos Anexos do Art.  anterior, de Secretário, Sub-secretário, Procurador-Geral, Sub-Procurador-Geral, Controlador-Geral, Coordenador, Controlador-Geral da Saúde, Assessor, Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete. Diretor de Departamento, Diretor Geral, Diretor Clínico, Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Chefe de Serviço, Chefe de Gabinete, Chefe de Cerimonial, Motorista de Gabinete, Assistente de Gabinete, Monitor de PETI, Monitor de Informática, Gerente, Coordenador Municipal de Defesa Civil e Conselheiro Tutelar são cargos comissionados der livre nomeação e exoneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 552/2008)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I - Os cargos de Procurador-Geral, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, são cargos de ordenadores de despesas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 552/2008)

 

II - O vencimento referente ao cargo de Chefe de Gabinete, fica equiparado ao vencimento do cargo de Coordenador, ou seja, R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), e mais gratificação de 50%. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 552/2008)

 

Parágrafo único. Fica criado e integrado ao Gabinete os cargos de Chefe de Cerimonial e Assessor de Gabinete, tendo os seus respectivos vencimentos estipulado no Anexo A.1. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

(Redação dada pela Lei nº 552/2008)

 

Art.  65 O nível de escolaridade exigido para cada cargo de provimento através de concurso público é o que seque: (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I - Ensino Fundamental incompleto: Pedreira, Pintor, Servente Geral, Eletricista Predial, Eletricista de Veículos, Guarda Patrimonial, Mecânico de Veículos, Motorista Profissional, Operador de Máquina Agrícola, Operador de Maquina Pesada/Motoniveladora, Operador de Máquina Pesada/Retro Escavadeira e Operador de Máquina Pesada/Pá Carregadeira; (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

II - Ensino Fundamental Completo: Agente de Arrecadação, Agente de Controle de Endemias, Agente de Serviços, Atendente de Gabinete, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria Escolar, Telefonista e Arquivista de Documentos; (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

III - Ensino Médio Completo ou Equivalente: Secretário Escolar, Assistente Administrativo,, Fiscal Ambiental, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Serviços Urbanos, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática, Técnico em Edificações, Técnico em Segurança do Trabalho e Agente Municipal de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

Para os cargos técnicos exigência dos cursos respectivos e para o Secretário Escolar a formação de Magistério. (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

IV - Ensino Superior Completo: Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador, Psicólogo, Turismólogo, Engenheiro Ambiental, Gestor Público, Farmacêutico, Enfermeiro, Médico Auditor, Contador Auditor e Fiscal de Rendas / Auditor Fiscal. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

Exigência do registro no respectivo Conselho Profissional da Classe. (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

Ensino superior completo graduação em qualquer área para de Fiscal de Rendas / Auditor Fiscal. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

IV - Ensino Superior Completo: Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador, Psicólogo, Turismólogo, Engenheiro Ambiental, Gestor Público, Farmacêutico, Enfermeiro, Médico Auditor, Contador Auditor e Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1050/2016)

 

Exigência do registro no respectivo Conselho Profissional da Classe. (Redação dada pela Lei nº 1050/2016)

 

Ensino superior completo, graduação em Direito ou Contabilidade com para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1050/2016)

 

Art. 66 A carga horária dos cargos criados pelo Art.  63 e seguintes desta Lei será da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

I – O Procurador no regime de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

II - Carga horária de 25 horas semanais para Pedagogo; (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

III - Os servidores ocupantes dos cargos de Telefonista, Auxiliar de Secretaria Escolar, Secretário Escolar, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Médico Veterinário, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Nutricionista, Médico Auditor e Contador Auditor, Gestor Público, 30 (trinta) horas semanais; e (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

IV - Os servidores ocupantes dos demais cargos estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 550/2008)

 

Art. 67 Os cargos efetivos providos, atualmente existentes, passarão a receber as denominações e vencimentos contidos no Anexo A15 e A15.1.

 

 Parágrafo único. Ficam extintos todos os cargos efetivos que se encontram em vacância ou não preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art.  67-A A progressão dos servidores ocupantes de cargos efetivos, no exercício de suas atribuições perante a administração pública municipal, se dará de maneira horizontal, observado a tabela constante no Anexo 20 desta lei. (Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

Art.  67-B Os servidores ocupantes dos cargos existentes da data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados na classe e nível previstos no Anexo 20 desta lei, considerando o tempo de exercício de suas funções em cargo efetivo no município de Fundão, na forma do art. 67-C. (Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

Art.  67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo. (Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

§ 1º Ao servidor em estágio probatório, será observado o prazo de 3 (três) anos para que ocorra a sua primeira progressão funcional. (Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo. (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 1° Será interrompida a contagem do interstício previsto no caput deste artigo em razão de: (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)

 

I - penalidade disciplinar prevista na lei 804/93; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

II - falta injustificada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

III - licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

IV - prisão mediante sentença transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

V - licença para exercer mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

VI - afastamento do exercício do cargo, exceto no caso de exercício de mandato em sindicatos ou exercícios de cargo em comissão, ou para atividades fora do poder executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 2º Será suspensa a contagem do interstício previsto no caput deste artigo nas hipóteses das seguintes licenças ou afastamentos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

I - licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por gestação ou por doenças graves especificadas em lei, ou por doença ocupacional ou por acidente em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

III - licença para atividade político-eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)

 

Art. 67-D Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente: (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)

(Revogado pela Lei n° 1150/2018)

(Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

I - Ter cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)

(Revogado pela Lei n° 1150/2018)

(Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; (Redação dada pela Lei n° 1150/2018) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

(Incluído pela Lei nº 726/2010)

 

III - Estar no efetivo exercício de seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)

(Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir urna referência na classe, observadas as normas do artigo 67-C. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-E A avaliação de Desempenho será apurada, a cada 2 (dois) anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão d de Desenvolvimento Funcional. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definidos nesta Lei e em decreto. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avalição ao servidor e à chefia imediata. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste Art. , prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 7º Não havendo possibilidade de realização da avaliação pela administração o servidor efetivo é considerado apto pela comissão de avaliação. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-F – As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao Departamento de Recursos Humanos, responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

 Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. (Incluído pela Lei nº 726/2010) 

(Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-G Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 726/2010)  (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-H A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco) membros, servidores efetivos, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 1º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos pela categoria entre os servidores estáveis. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

§ 2º Visando assegurar a continuidade dos trabalhos da Comissão, serão designados 02 (dois) suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) dentre os listados eleitos pelos servidores municipais. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-I A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, admitida uma única reeleição. (Incluído pela Lei nº 726/2010)  (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

 Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido em decreto. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-J A Comissão reunir-se-à: (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

I – Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão; (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

II – Extraordinariamente, quando for conveniente. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art.  67-K A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 726/2010)

(Revogado pela Lei n° 1150/2018)

 

Art. 68 Os servidores municipais celetistas atualmente vinculados à Administração Pública passarão a receber as denominações e vencimentos contidos no Anexo A16.

 

§ 1º Ficam extintos todos os cargos celetistas que se encontram em vacância.

 

§ 2º Os cargos preenchidos por servidores celetistas serão automaticamente extintos quando da ocorrência de vacância.

 

Art. 69 Ficam criadas as gratificações de 100% (cem por cento) para os Servidores investidos nos Cargos de Operador de Máquina Agrícola, que exerça suas atividades na operação de Máquina Motoniveladora, e Operador de Máquina Agrícola, que exerça suas atividades na operação de Máquina Pácarregadeira e/ou Retroescavadeira e gratificação de 30% (trinta por cento) para o servidor investido nos cargos de Coordenador de Assistência Básica e Presidente do Conselho Tutelar. (Revogado pela Lei nº 726/2010)

(Redação dada pela Lei nº 543/2008)

 

Parágrafo único. Além das gratificações supras, fica o Poder Executivo autorizado a conceder de 40% (quarenta por cento) de gratificação para os Médicos Socorristas e 50% (cinqüenta por cento) de gratificação para as demais Categorias de Médicos. (Incluído pela Lei nº 533/2008)

 

Art. 69-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 898/2013)

 

I – Para o Médico Plantonista 24h: gratificação fixa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pela Lei nº 898/2013)

 

II – Para o Médico Estratégia Saúde da Família (ESF): gratificação fixa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pela Lei nº 898/2013)

 

III – Para o Médico Plantonista 12h: Gratificação fixa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (Incluído pela Lei nº 898/2013)

 

Art. 70 Ficam extintas todas as gratificações e abonos criados por disposição legal anterior a presente Lei.

 

Art. 71 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 72 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária específica.

 

Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 19 de janeiro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de Janeiro de 2007.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO A1

 

 

ANEXO A1.1

 

 

GABINETE – GAB

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

=> Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Assistente Administrativo

Auxiliar Administrativo

Motorista de Gabinete

Atendente de Gabinete

Gerente de Comunicação

1

1

1

2

1

R$ 400,00

R$ 370,00

R$ 600,00

R$ 370,00

R$ 3.000,00 (Redação dada pela Lei nº 887/2013)

=> Chefia de Gabinete

 

 

Chefe de Gabinete

1

R$ 1.500,00

=> Assessoria de Gabinete

 

 

Assistente de Gabinete

4

R$ 750,00

 

ANEXO A2

 

 

ANEXO A2.1

 

PROCURADORIA-GERAL – PROGER

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Procurador Geral

Sub-Procurador Geral

1

1

R$ 2.80000

R$ 2.500,00

=> Coordenadoria Técnico-Jurídica

 

 

Procurador

Coordenador

Assessor Jurídico

1

1

2

R$ 2.000,00

R$ 1.800,00

R$ 1.500,00

 

ANEXO A3

 

 

ANEXO A3.1

 

CONTROLADORIA-GERAL – CONGER

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Controlador Geral

1

R$ 2.80000

=> Coordenadoria Técnico-Contábil

 

 

Coordenador

Assessor

Técnico Contabilidade

1

1

1

R$ 1.800,00

R$ 900,00

R$ 600,00

 

ANEXO A4

 


ANEXO A4.1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEAGRI

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

=> Secretaria Municipal

 

 

Secretário

Assessor estratégico

Gerente de Projetos e Programas

1

1

1

R$ 2.800,00

R$ 900,00

R$ 3.000,00 (Incluído pela Lei nº 887/2013)

=> Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Assistente Administrativo

Motorista Profissional

1

1

R$ 400,00

R$ 500,00

=> Departamento de Desenvolvimento Agropecuário

 

 

Diretor de Departamento

Técnico Agrícola

1

3

R$ 850,00

R$ 600,00

=> Divisão de Manutenção de Estradas Vicinais

 

 

Gerente de divisão

Operador de Máquina Agrícola

1

4

R$ 600,00

R$ 500,00

=> Divisão de Apoio ao Produtor Rural

 

 

Gerente de divisão

1

R$ 600,00

 

ANEXO A5

 

ANEXO A5.1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEGOV

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

=> Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

=> Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

=> Coordenadoria de Integração e Articulação Política

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

=> Assessoria de Comunicação e Assuntos Institucionais

 

 

Assessor

1

R$ 900,00

 

ANEXO A6

 

ANEXO A6.1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SETRAN

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

=> Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

=> Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Guarda Patrimonial

Motorista Profissional

Assistente Administrativo

3

1

1

R$ 370,00

R$ 500,00

R$ 400,00

=> Departamento de Transporte Oficial

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

=> Divisão de Manutenção da Frota e Maquinário

 

 

Gerente de Divisão

Mecânico de Automóvel

Eletricista de Automóvel

Agente de Serviços

1

2

1

3

R$ 600,00

R$ 600,00

R$ 500,00

R$ 370,00

=> Divisão de Gestão e Controle da Frota Oficial

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

=> Departamento de Transporte Escolar

 

 

Diretor de Departamento

Assistente Administrativo

1

1

R$ 850,00

R$ 400,00

 

ANEXO A7

 

 

ANEXO A7.1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEFIN

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

=> Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

=> Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

=> Assessoria Técnico-Administrativa

 

 

Assessor

1

R$ 900,00

=> Departamento de Arrecadação Tributária

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

=> Divisão de Receita Mobiliária

 

 

Gerente De Divisão

Agente de Arrecadação

1

1

R$ 600,00

R$ 400,00

=> Divisão de Receita Imobiliária

 

 

Gerente De Divisão

Agente de Arrecadação

1

1

R$ 600,00

R$ 400,00

=> Divisão de Fiscalização Tributária

 

 

Gerente de Divisão

Auditor Fiscal (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

1

2

R$ 600,00

R$ 700,00

=> Núcleo de Atendimento ao Contribuinte

 

 

Agente de Arrecadação

1

R$ 400,00

=> Departamento de Contabilidade

 

 

Assessor

Diretor de Departamento

Técnico de Contabilidade

1

1

2

R$ 900,00

R$ 850,00

R$ 600,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

=> Departamento de Convênios e Captação de Recursos

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

=> Gerência de Tesouraria

 

 

Assessor

Gerente

2

1

R$ 900,00

R$ 600,00

Gerente de Tesouraria

1

R$ 3.000,00 (Incluído pela Lei nº 887/2013)

 

ANEXO A8

 

ANEXO A8.1

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

Secretário

1

R$ 2.800,00

Unidade de Apoio Administrativo

Assistente Administrativo

Motorista Profissional

Guarda Patrimonial

1

1

3

R$ 400,00

R$ 500,00

R$ 370,00

Departamento de Turismo e Lazer

Turismólogo

Diretor de Departamento

Divisão de Desenvolvimento do Turismo

Gerente de divisão

Seção de Atividades Comunitárias e de Lazer

Auxiliar Administrativo

2

1

 

1

 

1

R$ 1.200,00

R$ 850,00

 

R$ 600,00

 

RS 370,00

Coordenador de Turismo

Coordenador de Biblioteca

Seção de Atendimento ao Turista

Auxiliar Administrativo

 

1

R$ 1.800,00 (Incluído pela Lei nº 909/2013)

R$ 1.800,00 (Incluído pela Lei nº 909/2013)

 

R$ 370,00

Departamento de Promoção, Eventos e Difusão Cultural

Diretor de Departamento

 

1

 

R$ 850,00

Seção de Incentivo à Leitura

Bibliotecário

Auxiliar Administrativo

 

1

2

 

R$ 1.000,00

R$ 370,00

Seção de Patrimônio Histórico

Auxiliar Administrativo

 

1

 

R$ 370,00

Seção de Oficinas Culturais

Agente de Atividades Culturais

 

14

 

R$ 400,00

 

ANEXO A9

 

 

ANEXO A9.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMAM

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

Secretário

 

1

 

R$ 2.800,00

Unidade de Apoio Administrativo

Guarda Patrimonial

 

3

 

R$ 370,00

Motorista Profissional

Assistente Administrativo

1

1

R$ 500,00

R$ 400,00

Departamento de Controle Ambiental

Diretor de Departamento

 

1

 

R$ 850,00

Divisão de Licenciamento e Fiscalização Ambiental

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Biólogo

1

R$ 1.000,00

Fiscal de Meio Ambiente

2

R$ 400,00

Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Seção de Educação Sócio-Ambiental

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Pedagogo

1

R$ 607,63

Seção de Planejamento e Projetos

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Departamento de Recursos Naturais

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Seção de Gestão de Unidades de Conservação

 

 

Agente de Serviços

8

R$ 370,00

Guarda Patrimonial

3

R$ 370,00

 

ANEXO A10

 

 

ANEXO A10.1

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

Secretário

 

1

 

R$ 2.800,00

Unidade de Apoio Administrativo

Guarda Patrimonial

 

3

 

R$ 370,00

Motorista Profissional

Assistente Administrativo

1

2

R$ 500,00

R$ 400,00

Conselho Tutelar

Conselheiro

Auxiliar Administrativo

 

5

1

 

R$ 500,00

R$ 370,00

Supervisão Municipal de Defesa Civil

 

 

Supervisor Municipal de Defesa Civil

1

R$ 850,00

Agente Municipal de Defesa Civil

2

R$ 370,00

Departamento de Promoção Social

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Divisão de Apoio a Melhor Idade

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Coordenadoria de Ação Social

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

Divisão de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Divisão de Apoio Familiar, à Infância e a Juventude

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

4

R$ 370,00

Departamento de Monitoramento das Ações Sociais

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Pedagogo

1

R$ 607,63

Assistente Social

2

R$ 1.200,00

Psicólogo

1

R$ 1.200,00

Assistente de Atividades Sociais

15

R$ 400,00

Departamento de Direitos Humanos

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Auxiliar Administrativo

2

R$ 370,00

 

ANEXO A11

 

 

 

ANEXO A11.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMGER

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Guarda Municipal

6

R$ 370,00

Motorista Profissional

1

R$ 500,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Assessoria Técnico-Administrativa

 

 

Assessor

2

R$ 900,00

Departamento de Recursos Humanos

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Departamento de Gestão de Materiais

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Divisão de Compras

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Gerente de Convênios e Prestação de Contas

1

R$ 3.000,00 (Incluído pela Lei nº 887/2013)

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Divisão de Materiais

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Divisão de Patrimônio

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Departamento de Atividades Administrativas

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Analista de Assuntos Previdenciários

1

R$ 1.200,00

Seção de Protocolo

 

 

Protocolista

2

R$ 400,00

Seção de Telefonia

 

 

Telefonista

2

R$ 400,00

Seção de Arquivo

 

 

Arquivista

1

400,00

Seção de Gestão de Contratos

 

 

Auxiliar Administrativo

1

R$ 400,00

Divisão de Segurança Patrimonial

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Departamento de Tecnologia da Informação

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Técnico em Informática

2

R$ 600,00

 

ANEXO A12

 

 

 

 

ANEXO A12.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

Sub-Secretaria Municipal

 

 

Sub-Secretário

1

R$ 4.000,00 (Redação dada apela Lei nº 884/2013)

Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Controlador-Geral da Saúde

1

R$ 1.400,00

Assessor

2

R$ 900,00

Auxiliar Administrativo

2

R$ 370,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Núcleo de Execução Financeira

 

 

Gerente de Núcleo

1

R$ 600,00

Coordenadoria de Planejamento e Controle de Ações em Saúde

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Departamento de Planejamento em Saúde

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Coordenadoria de Infra-Estrutura

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

Departamento de Vigilância em Saúde

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Departamento de Infra-Estrutura em Saúde

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Divisão de Controle e Avaliação

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Central Municipal de Regulação

 

 

Gerente da Central

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

3

R$ 370,00

Coordenadoria Assistência e Vigilância em Saúde

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

Departamento Assistência Básica

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Departamento de Assistência Especializada

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Unidade Mista Dr. Cezar Agostini

 

 

Diretor Geral

1

R$ 1.000,00

Diretor Clínico

1

R$ 1.000,00

Chefe de Serviço de Administração Hospitalar

1

R$ 500,00

Chefe de Serviço de Recepção

1

R$ 500,00

Chefe de Serviço de Enfermagem

1

R$ 1.200,00

Médico Socorrista

7

R$ 3.300,00 (Redação dada pela Lei nº 753/2011)

Medico Clínico Geral

1

R$ 1.400,00

Técnico de Enfermagem

8

R$ 450,00

Auxiliar de Enfermagem

6

R$ 370,00

Auxiliar Administrativo

6

R$ 370,00

Servente Geral

12

R$ 370,00

Motorista Profissional

4

R$ 500,00

Unidade de Saúde Especializada

 

 

Gerente de Unidade

1

R$ 600,00

Médico Especialista

8

R$ 1.400,00

Fisioterapeuta

1

R$ 1.200,00

Técnico de Enfermagem

1

R$ 450,00

Auxiliar Administrativo

2

R$ 370,00

Auxiliar de Enfermagem

1

R$ 370,00

Servente Geral

1

R$ 370,00

Assistente Administrativo

2

R$ 400,00

 

 

 

Unidade de Saúde de Fundão

 

 

Gerente de Unidade

1

R$ 600,00

Médico Generalista - PSF

2

R$ 4.500,00 (Redação dada pela Lei nº 753/2011)

Médico Ginecologista/Obstetra

1

R$ 1.400,00

Médico Pediatra

1

R$ 1.400,00

Dentista Generalista – PSF

1

R$ 2.000,00

Enfermeira – PSF

2

R$ 2.000,00

Técnico de Enfermagem – PSF

2

R$ 500,00

Auxiliar de Enfermagem

2

R$ 370,00

Auxiliar de Consultório Dentário – PSF

1

R$ 370,00

Agente Comunitário de Saúde – PSF

21

R$ 715,00 (Redação dada pela Lei nº 757/2011)

Auxiliar Administrativo

3

R$ 370,00

Servente Geral

2

R$ 370,00

Motorista Profissional

1

R$ 500,00

Unidade de Saúde de Praia Grande

 

 

Gerente de Unidade

1

R$ 600,00

Médico Generalista - PSF

2

R$ 4.500,00 (Redação dada pela Lei nº 753/2011)

Médico Ginecologista/Obstetra

1

R$ 1.400,00

Médico Pediatra

1

R$ 1.400,00

Dentista Generalista – PSF

1

R$ 2.000,00

Enfermeira – PSF

2

R$ 2.000,00

Técnico de Enfermagem – PSF

2

R$ 500,00

Auxiliar de Enfermagem

2

R$ 370,00

Auxiliar de Consultório Dentário – PSF

1

R$ 370,00

Agente Comunitário de Saúde – PSF

9

R$ 715,00 (Redação dada pela Lei nº 757/2011)

Auxiliar Administrativo

3

R$ 370,00

Servente Geral

2

R$ 370,00

Motorista Profissional

1

R$ 500,00

Unidade de Saúde de Timbuí

 

 

Gerente de Unidade

1

R$ 600,00

Médico Generalista - PSF

1

R$ 4.500,00 (Redação dada pela Lei nº 753/2011)

Médico Ginecologista/Obstetra

1

R$ 1.400,00

Médico Pediatra

1

R$ 1.400,00

Dentista Generalista – PSF

1

R$ 2.000,00

Enfermeira – PSF

2

R$ 2.000,00

Técnico de Enfermagem – PSF

2

R$ 500,00

Auxiliar de Enfermagem

1

R$ 370,00

Auxiliar de Consultório Dentário – PSF

1

R$ 370,00

Agente Comunitário de Saúde – PSF

9

R$ 715,00 (Redação dada pela Lei nº 757/2011)

Auxiliar Administrativo

3

R$ 370,00

Servente Geral

2

R$ 370,00

Motorista Profissional

3

R$ 500,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Divisão de Material

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Divisão de Recursos Humanos

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Divisão de Assistência Farmacêutica

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Auxiliar Administrativo

2

R$ 370,00

Divisão de Transportes

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Motorista Profissional

5

R$ 500,00

Divisão de Vigilância Sanitária

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Fiscal de Vigilância Sanitária

4

R$ 420,00

Médico Veterinário

1

R$ 1.400,00

Divisão de Vigilância Epidemiológica

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Técnico em Epidemiologia

2

R$ 420,00

Divisão de Vigilância Ambiental

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Agente de Controle de Endemias

10

R$ 370,00

 

ANEXO A13

 

 

ANEXO 13.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES – SEMES

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

Sub-Secretaria Municipal

 

 

Sub-Secretário

1

R$ 4.000,00 (Redação dad apela Lei nº 884/2013)

Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Motorista Profissional

5

R$ 500,00

Auxiliar Administrativo

4

R$ 370,00

Coordenadoria Técnico-Educacional

 

 

Coordenador

1

R$ 1.800,00

Departamento de Educação

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Seção de Educação Infantil

 

 

CMEI’s

 

 

Diretor de Escolar

6

R$ 900,00

Coordenador Escolar

12

R$ 450,00

Secretário Escolar

6

R$ 400,00

Servente Escolar

36

R$ 370,00

Guarda Patrimonial

18

R$ 370,00

Seção de Educação Fundamental

 

 

Escolas de Educação Fundamental – 1ª a 4ª Séries

 

 

Diretor Escolar

5

R$ 900,00

Coordenador Escolar

10

R$ 450,00

Secretário Escolar

5

R$ 400,00

Auxiliar de Secretaria Escolar

07 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.453/2023)

R$ 370,00

Guarda Patrimonial

15

R$ 400,00

Monitor de Informática

2

R$ 600,00

Auxiliar de Biblioteca

5

R$ 380,00

Escolas de Educação Fundamental – 5ª a 8ª Séries

 

 

Diretor Escolar

3

R$ 1.200,00

Coordenador Escolar

8

R$ 450,00

Secretário Escolar

05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.453/2023)

R$ 400,00

Auxiliar de Secretaria Escolar

7

R$ 370,00

Guarda Patrimonial

9

R$ 370,00

Monitor de Informática

3

R$ 600,00

Auxiliar de Biblioteca

3

R$ 400,00

Seção de Educação de Jovens e Adultos – EJA

 

 

Seção Multi-Disciplinar

 

 

Psicólogo

1

R$ 1.200,00

Fonoaudiólogo

1

R$ 1.200,00

Nutricionista

1

R$ 1.200,00

Assistente Social

1

R$ 1.200,00

Seção de Educação Especial

 

 

Departamento de Apoio Administrativo

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Seção de Organização e Funcionamento das Escolas

 

 

Seção de Merenda Escolar

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Seção de Transporte Escolar

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Seção de Avaliação Institucional

 

 

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Departamento de Esportes

 

 

Diretor de Departamento

 

 

Seção de Jogos Estudantis, Comunitários e Modalidades Esportivas

 

 

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Ginásio

 

 

Guarda Patrimonial

3

R$ 370,00

 

 

ANEXO A14

 

 

ANEXO A14.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E DE INFRA-ESTRUTURA URBANA – SEMPLA

 

CARGOS

VAGAS

VENCIMENTO

Secretaria Municipal

 

 

Secretário

1

R$ 2.800,00

Unidade de Apoio Administrativo

 

 

Guarda Municipal

3

R$ 370,00

Motorista Profissional

6

R$ 500,00

Auxiliar Administrativo

1

R$ 370,00

Assistente Administrativo

1

R$ 400,00

Assessoria Técnico-Administrativa

 

 

Assessor

2

R$ 900,00

Departamento de Infra-Estrutura Urbana

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Divisão de Engenharia

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Arquiteto

2

R$ 1.600,00

Engenheiro Civil (Extinto pela Lei nº 848/2012)

1

R$ 1.600,00

Coordenador de Engenharia Municipal (Incluído pela Lei nº 848/2012)

1

R$ 4.900,00

Técnico em Segurança do Trabalho

1

R$ 800,00

Fiscal de Obras e Posturas

3

R$ 420,00

Divisão de Conservação e Manutenção de Prédios Públicos

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Pedreiro

2

R$ 460,00

Carpinteiro

1

R$ 460,00

Pintor

2

R$ 460,00

Eletricista Predial

2

R$ 500,00

Agente de Serviços

10

R$ 370,00

Departamento de Planejamento Econômico e Urbano

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Divisão de Planejamento Urbano e Regularização Fundiária

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Assistente Administrativo

1

R$ 600,00

Departamento de Serviços Urbanos

 

 

Diretor de Departamento

1

R$ 850,00

Fiscal de Serviços Urbanos

2

R$ 420,00

Divisão de Saneamento Básico, Limpeza e Iluminação Pública

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

Divisão de Paisagismo, Urbanismo e Necrópoles

 

 

Gerente de Divisão

1

R$ 600,00

 

ANEXO A15

RELAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS

 

(Redação dada pela Lei nº 726/2010)

CARGO ANTERIOR

CARGO ATUAL

NÍVEL

CH

Oficial Administrativo

Oficial Administrativo

7

40

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

3

40

Assistente de Depto. de Pessoal

Assistente de Recursos Humanos

8

40

Tesoureiro

Analista de Finanças Públicas

8

40

Auditor Fiscal

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

Auditor Fiscal

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

7

40

Contador

Contador

8

40

Encarregado de Serviços de Fiscalização

Agente de Fiscalização

7

40

Atendente

Atendente

2

40

Servente

Servente

1

40

Servente Escolar

Servente Escolar

1

40

Serviços Gerais

Servente

1

40

Serviços Gerais Escolar

Servente Escolar

1

40

Auxiliar de Serviços Gerais

Servente

1

40

Guarda Patrimonial

Guarda Patrimonial

1

40

Calceteiro

Calceteiro

4

40

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquina

7

40

Motorista

Motorista Profissional

4

40

Pedreiro

Pedreiro

5

40

Carpinteiro

Carpinteiro

4

40

Gari

Agente de Serviços

1

40

Auxiliar de Serviço Hospitalar

Auxiliar Hospitalar

3

40

Operário Braçal

Agente de Serviço

1

40

 

ANEXO A16

RELAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS POR SERVIDORES CELETISTAS

 

CARGO ANTERIOR

CARGO TRANSFORMADO

VENCIMENTO

ATUAL

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

R$ 370,00

Servente

Servente

R$ 370,00

Servente Escolar

Servente Escolar

R$ 370,00

Calceteiro

Calceteiro I

R$ 460,00

Motorista

Motorista Profissional

R$ 500,00

Pedreiro

Pedreiro

R$ 460,00

Auxiliar de Serviço Hospitalar

Auxiliar Hospitalar

R$ 370,00

Encarregado de Serviços de Obras

Oficial de Obras

R$ 500,00

Recepcionista

Atendente

R$ 450,00

Pintor

Pintor

R$ 460,00

Encarregado de Serviço de Calçamento

Agente de Fiscalização

R$ 520,00

Operário Braçal

Agente de Serviços

R$ 370,00

 

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

ANEXO A 17

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT

SALARIO

SECRETÁRIO

12

R$ 2.800,00

PROCURADOR GERAL

1

R$ 3.715,20

(Redação dada pela Lei nº 596/2009)

CONTROLADOR GERAL

1

R$ 3.715,20

(Redação dada pela Lei nº 596/2009)

SUB PROCURADOR GERA L

1

R$ 3.343,70

(Redação dada pela Lei nº 596/2009)

COORDENADOR

8

R$ 1.800,00

CHEFE DE GABINETE

1

R$ 1.500,00

ASSESSOR JURIDICO

2

R$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei nº 596/2009)

SUB SECRETARIO

2

(Redação dada pela Lei nº 596/2009)

R$ 4.000,00

(Redação dad apela Lei nº 884/2013)

DIRETOR ESCOLAR

14

R$ 1.200.00

CHEFE SERVIÇO DE ENFERMAGEM

1

RS 1.200.00

DIRETOR GERAL

1

R$ 1.000.00

DIRETOR CLINICO

1

R$ 1.000.00

ASSESSOR

15

R$ 900.00

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

30

RS 850,00

COORDENADOR MUNICIPAL DEFESA CIVIL

1

R$ 850.00

ASSISTENTE DE GABINETE

4

R$ 750.00

GERENTE

36

R$ 600,00

MOTORISTA DE GABINETE

1

R$ 600.00

MONITOR DE INFORMATICA

5

R$ 600,00

CHEFE SERVIÇO ADM HOSPITALAR

1

R$ 500,00

CHEFE SERVIÇO RECEPÇÃO

1

R$ 500.00

COORDENADOR ESCOLAR

30

R$ 450.00

MONITOR DE PETI

15

R$ 415.00

GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

R$ 3.000,00

(Incluído pela Lei nº1014/2015)

TOTAL GERAL DOS CARGOS

183

 

 

(Anexo alterado anteriomente pela Lei nº 596/2009)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 865/2012)

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

(Redação dada pela Lei nº 726/2010)

(Redação dada pela Lei nº 834/2012)

(Redação dada pela Lei nº 1187/2019)

ANEXO A 18

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE TOTAL DE VAGAS

 

NÍVEL

 

CH

Agente Administrativo

10

3

40

Agente de Arrecadação (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

2

4

40

Agente de Suporte Operacional

220

3

40

Agente de Suporte Técnico (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

5

3

40

Agente Municipal de Defesa Civil

4

3

40

Auxiliar de Secretaria Escolar (Redação dada pela Lei nº 1.453/2023)

7

4

40

Analista Administrativo Financeiro

3

7

40

Analista Ambiental: Ciências Biológicas

1

7

40

Analista Ambiental: Engenharia

1

7

40

Analista Ambiental: Química

1

7

40

Analista em Gestão Pública e Programas Governamentais: Ciências Humanas e Sociais

5

7

40

Analista em Gestão Pública e Programas Governamentais: Cultura e Artes (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

1

7

40

Analista em Gestão Pública e Programas Governamentais: Educação Física e Desporto (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

1

7

40

Analista em Gestão Pública e Programas Governamentais: Música (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

1

7

40

Analista de Gestão Pública Programas

Governamentais – Pedagogia (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

01

7

 

Analista de Gestão Programas

Governamentais - Serviço Social (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

01

7

 

Assistente em Gestão Pública e Programas Governamentais

3

4

40

Analista Jurídico

3

8

40

Arquiteto

2

8

40

Arquivista (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

02

7

 

Assistente Administrativo

51

4

40

Assistente Social

12

7

30

Assistente Social Auditor (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

2

7

30

Auditor Interno

1

10

40

Auditor Interno

2

10

40

Bibliotecário

1

7

40

Condutor de Ambulância (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

12

4

 

Cuidador (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

40

3

30

Cuidador de Educação Especial (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

30

3

 

Cuidador de Educação Infantil (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

40

3

 

Educador Social

9

4

40

Enfermeiro 30h

10

9

30

Enfermeiro Regulador

1

9

30

Engenheiro Agrônomo

1

7

40

Enfermeiro do Trabalho (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

01

9

 

Engenheiro Civil

4

10

40

Farmacêutico Bioquímico

5

9

40

Fiscal de Rendas

4

7

40

Fiscal de Serviços Públicos

6

5

40

Fiscal de Vigilância Sanitária

3

5

40

Fonoaudiólogo

4

7

30

Médico Auditor

1

9

20

Médico 40h

8

10

40

Médico do Trabalho

2

10

20

Médico Ginecologista Obstetra

3

8

12

Médico Pediatra

3

8

12

Médico Regulador

1

9

20

Médico Plantonista – 12h

12

10

12

Médico Veterinário

2

10

40

Motorista Profissional

44

4

40

Nutricionista

4

7

30

Operador de Máquina (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

11

7

40

Operador de Máquina - Categoria I (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

06

7

 

Operador de Máquina - Categoria II (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

05

7

 

Operador de Máquina - Categoria III (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

02

7

 

Psicólogo

9

8

30

Secretário Escolar (Redação dada pela Lei nº 1.453/2023)

5

5

40

Técnico de Contabilidade

3

6

40

Técnico de Enfermagem (Suprimido pela Lei nº 1.441/2023)

28

6

40

Técnico de enfermagem (Incluído pela Lei nº 1.441/2023)

28

7.1

40

Técnico em Segurança do Trabalho

2

6

40

Técnico em Desenvolvimento Agropecuário

2

6

40

Técnico em Edificações

2

6

40

Técnico em Informática

4

6

40

Técnico em laboratório (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

02

6

 

Técnico em Mecânica (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019)

01

6

 

Terapeuta Ocupacional

3

7

40

Turismólogo

1

7

40

 

(Redação dada pela Lei nº 550/2008)

ANEXO A 19

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

CARGO: MOTORISTA PROFISSIONAL

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Dirigir veículos automotores de transporte de passageiros, carga e coleta de lixo; zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas condições de funcionamento, fazendo consertos de emergência e trocando pneus furados; solicitar ao órgão da Prefeitura os trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo; operar mecanismo com basculadores ou hidráulicos de caminhões; operar veículos nos serviços funerários; providenciar o abastecimento do veículo sob a sua responsabilidade; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: AGENTE DE SERVICOS

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar os serviços que tem por finalidade o atendimento e encaminhamento de pessoas que necessitam de serviços Administrativos, Gabinetes do Poder Executivo, recursos humanos, documentos e também serviços médicos, odontológicos e de serviço social; recepcionar pessoas que procuram um destes serviços; prestar informações em geral; encaminha ao local de atendimento obedecendo a autorização dos consultores; atender a ligações telefônicas internas e externas, transferindo-as ao solicitante ou destinatário; presta informações pedidas; anotar recados eventualmente; efetuar controle interno de interurbano; organizar lista de endereços telefônicos de interesse do serviço; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade; executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: GUARDA PATRIMONIAL

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Proceder à ronda noturna pelas áreas que circundam os estabelecimentos públicos e pelos jardins, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais; Orientar ao público quanto à localização de serviços e funcionários; verificar se portas, portões e janelas foram fechados, após o término do expediente; Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas; Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro; Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância; executar outras tarefas por suas características, que se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: SERVENTE GERAL

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar a limpeza das dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, ladrilhos, vidraças e outros; levar correspondência ao Correio e apanhar aquelas enviadas à Caixa Postal; efetuar os serviços de rota entre as diversas unidades da Prefeitura, levando, apanhando e distribuindo documentos e materiais; atender a mandados internos e externos, pagando contas, comprando materiais, levando recados; operar máquinas reprográficas, fazendo os ajustes necessários e acionando as teclas de funcionamento para reproduzir documentos diversos nas quantidades solicitadas; alcear as folhas de documentos reprografados, separando-as e ordenando-as; fazer pacotes e embrulhos; manter limpo e arrumado o local de trabalho; controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamento, exumação e localização de sepulturas; preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las; sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente; receber e arquivar as guias de sepultamento; abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas; participar dos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares; colaborar na elaboração de cardápios, de acordo com os gêneros alimentícios existentes; zelar para que os trabalhos na cozinha sejam realizados em perfeitas condições de higiene e segurança; operar com fogões, aparelhos de preparação de alimentos, refrigeradores e outros; dispor adequadamente o lixo da cozinha, de modo a evitar a proliferação de animais nocivos; executar os trabalhos de limpeza pública de acordo com a programação e orientação recebidas; executar os serviços de coleta de lixo nas ruas, logradouros, residências e demais estabelecimentos, de acordo com instruções específicas; executar trabalhos de limpeza de bueiros e sarjeta; executar os trabalhos de limpeza de logradouros públicos, após a realização de feiras, desfiles, exposições ou qualquer outro evento; executar a retirada de cartazes ou faixas indevidamente colocadas em via pública, de acordo com as instruções recebidas; executar a limpeza de parques, jardins, lagos, coretos e monumentos públicos; requisitar material de trabalho e controlar sua utilização, responsabilizando-se por sua guarda; abrir e fechar as dependências de prédios públicos; manter a higiene das instalações sanitárias e da cozinha; manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames; remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais; executar serviços de copa e cozinha; cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes; coletar o lixo dos depósitos; varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos; roçar, capinar e limpar materiais e pastagens das estradas, ruas e outros logradouros; carregar descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral; cavar e limpar valas, valetas, bueiros e fossas e outros; fazer a limpeza de córregos e ribeirões; drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas; auxiliar na construção e reparo de pontes, bueiros e mata-burros; cavar o solo para implantação de manilhas; preparar qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e concreto; carregar tijolos, telhas, tacos e outros, bem como auxiliar no assentamento dos mesmos; zelar pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de trabalho.

 

CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Redigir, segundo orientações de supervisores hierárquicos, ofícios, ordens de serviços e outros. Executar serviços de digitação e datilografia; Secretariar o Prefeito; Receber, efetuar e controlar ligações telefônicas; Recepcionar o público em geral, efetuando a triagem para o encaminhamento ao Prefeito; Anotar recados, transmitindo-os à parte interessada; Preparar a agenda do Prefeito, lembrando-lhe sobre os compromissos assumidos; Receber, encaminhar e controlar a entrada e saída de processos e documentos para o Gabinete do Prefeito; Preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e outros; Efetuar o registro de Leis, Decretos, Portarias, Certidões, Editais e outros documentos em livros próprios; Executar serviços pertinentes ao Cadastro Municipal; Preparar documentação para admissão e rescisão de contratos de trabalho, efetuando as anotações em Carteira Profissional e em fichas próprias; Fazer a distribuição e controle de identidade funcional; Elaborar folha de pagamento de pessoal, efetuando cálculos para preenchimento das guias relativas às obrigações sociais; Preparar guias de acidente de trabalho, benefícios e aposentadoria, efetuando os cálculos necessários; controlar, sob supervisão, a freqüência dos servidores municipais; Fornecer declaração e certidão por tempo de serviço; Efetuar compras, obedecida a legislação específica em vigor, efetuando o acompanhamento dos processos de compras; Efetuar cálculos de tributos e tarifas municipais; Prestar informações aos contribuintes quanto às obrigações fiscais; Preencher títulos de concessão de habite-se, certidão, contratos e outros, processando a entrega dos documentos requeridos à parte interessada; Controlar a distribuição de notificações de impostos prediais e territoriais urbanos; auxilia no lançamento em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura; Manter atualizados os cadastros imobiliário, fiscal e econômico; Efetuar serviços referentes ao registro, tombamento, inventário e conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura; Operar Fax e Computador; Elaborar relatórios e mapas estatísticos de atividades desenvolvidas pelo órgão; Executar outras atividades correlatas.

 

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar serviços de recebimento, classificação, tramitação, registro, guarda, arquivamento e conservação de documentos em geral; recepcionar pessoas; prestar informações ao público em geral; receber, efetuar e controlar ligações telefônicas; executar serviços datilográficos e de digitação, segundo padrões estabelecidos; executar serviços de reprodução de documentos; executar serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da Prefeitura; redigir ofícios, ordens de serviços e outros, segundo orientação de superiores; preencher fichas, formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e outros; auxiliar no recebimento guarda e conservação de valores referentes a tributos devidos à prefeitura, convênio e outros; auxiliar a escrituração do livro caixa, no preparo do boletim do movimento diário, do recolhimento de valores em bancos, no controle de pagamentos e no lançamento de despesas; efetuar e auxiliar nos serviços de lançamento da Dívida Ativa dos contribuintes em atraso com os pagamentos devidos à Prefeitura; auxiliar no controle dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, efetuando inventário, tombamento, registro e sua conservação; auxiliar na execução de coleta de preços e no acompanhamento dos processos de compras; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Atender pacientes encaminhando-os ao médico ou ao dentista; verificar a pressão e a temperatura dos pacientes, anotando em prontuário; comunicar ao médico as condições do paciente; ministrar medicamentos conforme prescrição médica; preparar pacientes para consultas e exames; preparar e esterilizar instrumentos; auxiliar nas pequenas cirurgias e suturas; fazer curativos, nebulizações, inalações e retirar pontos, observadas as prescrições medicas; comunicar a alta dos pacientes aos seus familiares; fazer balanço mensal dos medicamentos bem como a sua solicitação; fazer reunião para esclarecimento e orientação a gestantes; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Atender pacientes encaminhando-os ao médico ou ao dentista; verificar a pressão e a temperatura dos pacientes, anotando em prontuário; comunicar ao médico as condições da paciente; ministrar medicamentos conforme prescrição médica; preparar pacientes para consultas e exames; preparar e esterilizar instrumentos; auxiliar nas pequenas cirurgias e suturas; fazer curativos, nebulizações, inalações e retirar pontos, observadas as prescrições medicas; comunicar a alta dos pacientes aos seus familiares; fazer balanço mensal dos medicamentos bem como a sua solicitação; fazer reunião para esclarecimento e orientação a gestantes; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

 

CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Consertar e instalar aparelhos eletrônicos de informática, desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos na área de informática, fazer manutenções corretivas, preventivas e preceptivas em equipamentos, sugerir mudanças no processo de produção, auxiliam no uso de programas de informática, desenvolver tabelas, formulários, fórmulas de cálculo, digitação e instalação de redes, auxiliar no acesso a Internet, apresentar configurações de equipamentos de informática de melhor desenvoltura de seu setor de trabalho, criar e implementar dispositivos de automação. Treinar, orientar e avaliar o desempenho de operadores. Estabelecer comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho, redigir documentação técnica e organizam o local de trabalho. Podem ser supervisionados por engenheiros eletrônicos ou outros profissionais da área de computação.

 

CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Divulgar processos de mecanização da lavoura, da adubação, de aperfeiçoamento de colheitas e do beneficiamento de produtos agrícolas, bem como métodos de industrialização da produção vegetal; orientar ou fomentar a produção de adubos, sementes e mudas; realizar estudos visando aperfeiçoamento de plantas cultivadas; orientar a aplicação de medidas de defesa sanitária vegetal, com articulação com órgãos estaduais e federais; auxiliar nos estudos sobre tecnologia agrícola, reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas, em articulação com órgãos estaduais e federais; exercer a fiscalização sobre o comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas das plantas, em articulação com órgãos estaduais e federais; orientar e fomentar, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: AUXILIAR DE DENTISTA

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Planejam o trabalho técnico-odontológico, de nível médio, em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administrar pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biosegurança.

 

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Disponibilizar informação em qualquer suporte; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas: realizar difusão cultural; desenvolver ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e consultoria.

 

CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Auxiliar as atividades da biblioteca, prestar informações e dar suporte as unidades das bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos. Auxiliar no desenvolvimento de recursos informacionais; auxiliar a informação com o objetivo de facilitar o acesso e conhecimento; desenvolver atividades correlatas da biblioteca.

 

CARGO: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Organizar documentos e informações. Orientar usuários e os auxiliar na recuperação de dados e informações. Disponibilizar fonte de dados para usuários. Providenciar aquisição de material e incorporar material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los. Prestar serviço de comutação, alimentar base de dados e elaborar estatísticas. Executar tarefas relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e preservar as informações por meio digital, magnético ou papel.

 

CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar, sob supervisão, os trabalhos de escrituração contábil; auxiliar na elaboração de escrituração analítica contábil, financeira e orçamentária; organizar, elaborar e analisar prestações de contas; extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de recebimentos, notas de caixa de pagamentos, cheques e autorizações de pagamentos; auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa de responsabilidade quando da prestação de contas; auxiliar na conferência e classificação dos movimentos de tesouraria; controlar sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas, conferir e classificar faturas; fazer conciliação de extratos bancários e auxiliar na elaboração do controle de custeio; auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros; auxiliar na elaboração de demonstrativos de fundos pendentes e concedidos; executar serviços de digitação e datilográficos da área de contabilidade; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão; desempenhar outras atribuições que por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: FISCAL AMBIENTAL

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental; promovem educação ambiental.

 

CARGO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação referente aos Códigos de Obras e de Posturas Municipal; orientar o contribuinte quanto à aplicação da legislação tributária; fiscalizar a obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios particulares; vistoriar obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e se está sendo obedecido o Código de Obras; lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão; emitir memorandos de comunicação e/ou intimação; coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e/ou outros; confrontar as obras em construções com o projeto aprovado pela Prefeitura; efetuar medições e cadastramento de lotes, elaborando croquis; fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas; fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições higiênicas dos mercados, feiras e matadouros; fiscalizar cemitérios; fazer reconhecimento da saúde do animal a ser abatido; visar guias de recolhimento, livros, talões e documentos fiscais das entidades comerciais; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: FISCAL DE SERVICOS URBANOS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação referente aos Códigos de Obras e de Posturas Municipal e serviços urbanos; orientar o contribuinte quanto à aplicação da legislação tributária; fiscalizar a obediência às posturas municipais, referentes aos serviços urbanos emitir memorandos de comunicação e/ou intimação; coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e/ou outros; fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas; fiscalizar a execução de todos os serviços urbanos de competência do Município, orientando a execução e eficiência dos mesmos.

 

CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Coletar e analisar, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos os programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, consultando e compilando dados e registros de instituições, realizando inquéritos junto à população, entrevistas e observações, para possibilitar a diagnose e prognose da situação de saúde da comunidade, o conhecimento dos fatores que o estão condicionando e dos recursos disponíveis para as ações de saúde; desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando campanhas de prevenção de doenças, de modo a difundir noções gerais sobre saúde e saneamento; fazer visitas domiciliares, seguindo plano preparado e de acordo com as especificações dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família; elaborar relatórios e registrar dados de visitas e atendimentos prestados; executar outras atividades correlatas relacionadas aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

 

CARGO: AUDITOR FISCAL (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO QUALQUER GRADUAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Promover a avaliação sobre os lançamentos de taxas e tributos municipais; superintender os atos dos fiscais do município; dar cumprimento aos autos de notificação, infração, embargo e apreensão promovidos pela fiscalização; despachar sobre processos e autuações da fiscalização; dar cobertura aos fiscais na vistoria e outros procedimentos de obras em construções com o projeto aprovado pela Prefeitura; acompanhar o cadastramento de contribuintes no município; fiscalizar os atos dos fiscais municipais, promovendo o que de direito; preparar a estatística sobre o recolhimento das rendas municipais; iniciar o processo administrativo de cobrança de rendas municipais a partir do Código Tributário Municipal; fiscalizar a arrecadação municipal e rendas públicas; zelar pelo cumprimento do Código Tributário Municipal; ISS, IPTU, Taxas e Contribuição de Melhoria; Estatística Aplicada a rendas municipais; Análise de disfunções contábeis econômicas, financeiras e patrimoniais; supervisionar o lançamento na dívida ativa do município; elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: PEDREIRO

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Verificar as características da obra, examinando a planta e especificações; executar, segundo desenhos e croquis obras de construção e reconstrução de prédios, pontes, muros, calçadas e/ou outros; trabalhar com qualquer tipo de argamassa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; executar trabalhos de alicerces, levantar paredes e emboçar; assentar e fazer restaurações de tijolos, ladrilhos, azulejos, mosaicos e outros materiais; realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes; operar instrumentos de medida, peso, prumo, nível e/ou outros; construir caixas d’água, sépticas, esgotos, tanques etc; zelar pela conservação das ferramentas de trabalho; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: PINTOR

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar pinturas com uso de tintas a base de água e tintas a óleo em ambientes internos e externos. Realizar caiação de paredes, muros, em ambientes internos e externos. Fazer preparo de bases para receber qualquer tipo de pintura, realizar todas as tarefas relacionadas com pinturas de paredes e etc; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: ELETRICISTA PREDIAL

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos; colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas calhas, bocais para lâmpadas e outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, reatores resistências, painéis de controle e outros; executar instalações provisórias nas ruas em épocas de festas; instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: ELETRICISTA DE VEÍCULOS

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar serviços de instalações elétricas, esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em veículos automóveis, caminhões, ônibus, vans e outros; reparar as instalações elétricas de veículos; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: MECÂNICO DE VEÍCULOS

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Desempenhar, orientando as tarefas de montagem, reparo e revisão de veículos leves e pesados e outras máquinas; acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinando as partes executadas; distribuir, orientar e executar tarefas de montagem, reparo e revisão de autos e caminhões, de natureza mais complexa, sempre que solicitado pela Chefia; supervisionar a guarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas; zelar pela limpeza e arrumação da oficina; orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe; executar outras tarefas que por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA/MOTONIVELADORA

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Operar máquinas Patrol, controlando seus comandos de corte e elevação; operar tratores providos de uma lâmina frontal côncavo de aço; operar máquina niveladora munida de uma lâmina ou escarificador e movida por auto propulsão ou por reboque; efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar ouras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA RETRO ESCAVADEIRA

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Operar máquinas escavadeiras, controlando seus comandos de corte e elevação; operar máquinas providas de pás de comando hidráulico; efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Operar máquinas escavadeiras, controlando seus comandos de corte e elevação; operar máquinas providas de pés de comando hidráulico; efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA

 

QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Executar e orientar serviços de lavração, adubação, aragem, perfuração de buracos, beneficiamento de grãos, gradagem e sulcagem mecânica; executar e orientar tarefas relativas à semeadura, aplicação de defensivos e colheita mecânica; proceder e orientar serviços de montagem e desmontagem de implementos agrícolas; conduzir veículos para o transporte de cargas ou pessoas a serviço da Prefeitura Municipal; providenciar a lubrificação e o abastecimento de máquinas agrícolas e/ou veículos; realizar a manutenção e a limpeza de máquinas de implementos agrícolas e/ou veículos sob sua responsabilidade; notificar ao superior imediato as irregularidades observadas nas máquinas agrícolas e/ou veículos sob sua responsabilidade; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO: GESTOR PÚBLICO

 

QUALIFICAÇÃO: SUPERIOR COMPLETO GRADUADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO OU ECONOMIA.

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

São atribuições do Gestor Público:

 

I - Integrar fontes de culturas com as oportunidades de desenvolvimento social e econômico, mantendo uma relação de ética e confiança com a população;

 

II - Lidar com modelos de gestão inovadores que primem pela qualidade nos serviços e no atendimento à população;

 

III - Elaborar projetos que contemplem estratégias eficazes de administração, decidindo alternativas e dimensionando riscos para otimização de resultados;

 

IV - Conhecer e utilizar teorias contábeis, financeiras e orçamentárias, de modo a minimizar os riscos econômicos e promover o desenvolvimento da região ou entidade a qual está ligado;

 

V - Fornecer laudos técnicos e pareceres no assessoramento ao planejamento e gerenciamento públicos;

 

VI - Comunicar-se, conforme norma padrão, em documentos oficiais e específicos;

 

VII - Colaborar no processo de organização da população, defendendo os Direitos Humanos e de Cidadania;

 

VIII – Desenvolver a consciência pela preservação ambiental e pelo desenvolvimento sustentável, que garantam, no mínimo, as mesmas condições atuais às gerações futuras; e

 

IX – Conhecer as premissas legais em que se deve pautar a administração pública.

 

CARGO: AGENTE DE ARRECADAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação municipal;

 

II - Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

 

III - Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

 

IV - Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

V - Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

 

VI - Verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

 

VII - Participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

 

VIII - Emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;

 

IX - Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

 

X - Fazer plantões fiscais na repartição e postos fiscais;

 

XI - Emitir relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

 

XII - Fiscalizar mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, empresas de transportes, examinando a documentação fiscal pertinentes a tributos municipais;

 

XIII - Examinar a contabilidade de formas contribuintes de imposto de serviços;

 

XIV - Carimbar, dar baixa e conferir talões;

 

XV - Lavrar autos de infração e apreensão, quando for o caso;

 

XVI - Apreender mercadorias, quando se fizer necessário;

 

XVII - Visar guias de recolhimento, livros, talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à fiscalização municipal;

 

XVIII - Tomar as devidas providências no sentido de que os contribuintes tenham exato cumprimento às leis, regulamentos e instruções;

 

XIX - Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços das pessoas jurídicas e autônomas e produtor rural;

 

XX - Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

 

XXI - Informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

 

XXII - Lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de ocorrências;

 

XXIII - Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

XXIV - Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

 

XXV - Propor regimes de estimativa e arbitramentos;

 

XXVI - Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

 

XXVII - Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município.

 

CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO E/OU FORMAÇÃO DE MAGISTÉRIO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção;

 

II - Organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar, entre outras;

 

III - Atualizar e manter sob sua guarda ou responsabilidade a arquivo e o material de secretaria escolar;

 

IV - Elaborar relatórios usando computador e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública;

 

V - Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;

 

VI - Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a a assinatura do diretor;

 

VII - Receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;

 

VIII - Proceder às informações quanto ao censo escolar;

 

IX - Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;

 

X - Assinar, juntamente com o diretor, os documentos da vida escolar dos alunos;

 

Xl - Lavrar e subscrever todas as atas;

 

XII - Rubricar todas as páginas dos livros de secretaria;

 

XIII - Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;

 

XIV - Atender, com atenção e deferência, os usuários das informações da secretaria;

 

XV - Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;

 

XVI - Acompanhar as atividades dos conselhos de escola;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

CARGO: TELEFONISTA

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Atender e controlar as chamadas telefônicas;

 

II - Comunicar ao setor competente quanto a defeitos, solicitando conserto e sua manutenção;

 

III - Atender ao público prestando informações solicitadas;

 

IV - Anotar recados e registrar chamadas;

 

V - Realizar ligações telefônicas quando solicitado;

 

VI - Controlar as ligações telefônicas realizadas sob a sua responsabilidade;

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: TÉCNICO EM EDIFICACÕES

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO COMPLETO/TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Executar tarefas de caráter técnico, relativas à elaboração, execução e acompanhamento de projetos de edificações e outras obras de engenharia civil, desenvolvidas pelo Município de acordo com orientações, normas e procedimentos;

 

II - Participar do planejamento das obras municipais em suas especificações técnicas, orçamentos, cronogramas físico-financeiro;

 

III - Avaliar e controlar qualidade, quantidades, utilização e custos de materiais de construção, mão-de-obra, equipamentos de segurança e outros;

 

IV - Realizar controle tecnológico de materiais e do solo;

 

V - Elaborar esboços, desenhos técnico-estruturais, croquis, plantas, projetos de obras e outros, utilizando técnicas e softwares específicos, em atendimento as demandas da área;

 

VI - Analisar documentos, projetos arquitetônicos, plantas, obras aprovadas e licenciadas e outros, conforme determinações de posturas do Município;

 

VII - Estudar as características do projeto, examinando notas, esboços, especificações a normas técnicas;

 

VIII - Efetuar cálculos necessários à confecção do desenho;

 

IX – Elaborar esboços e desenhos obedecendo a normas e utilizando equipamentos e utensílios adequados à execução do projeto;

 

X – Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Realizar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos referente às atividades relacionadas com as técnicas de segurança do trabalho;

 

II - Auxiliar na elaboração de normas e dispositivos de segurança, para prevenir acidentes;

 

III - Inspecionar locais, instalações e equipamentos de trabalho, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidente;

 

IV - Visitar todos os setores de trabalho, áreas insalubres e/ou periculosas, detectando as possíveis anormalidades;

 

V - Elaborar relatórios diários de inspeção de áreas de trabalho;

 

VI - Registrar as irregularidades ocorridas, anotando-as e elaborando estatísticas de acidentes, para obter dados destinados a melhoria das medidas de segurança;

 

VII - Auxiliar a instruir funcionários da PMG sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes;

 

VIII – Emitir pareceres em assuntos de sua especialidade;

 

IX – Participar e orientar tecnicamente a Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;

 

X – Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: ARQUITETO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR DE ARQUITETURA

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, cronogramas e custos;

 

II - Elaborar diagnósticos quanto às condições do solo e subsolo, disposição dos terrenos na área, etc., tendo em vista a garantia da ordenação estética e funcional da paisagem no planejamento da obras;

 

III - Elaborar, analisar e aprovar projetos paisagísticos, arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras obras associadas à Arquitetura em todas as suas etapas;

 

IV - Elaborar layout, plantas, projetos, desenhos, cálculos maquetes das construções;

 

V - Desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com estilos e tipos de construção e com paisagismo;

 

VI - Desenvolver e acompanhar trabalhos relacionados à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município, projetando modificações e reparações arquitetônicas em edifícios, monumentos e outras obras;

 

VII - Desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e/ou ambiental;

 

VIII - Acompanhar a execução de obras e serviços;

 

IX - Interagir com autoridades governamentais e empresariais ligadas as questões arquitetônicas e paisagísticas da cidade;

 

X - Participar do planejamento, supervisão, coordenação, controle e avaliação do desenvolvimento dos trabalhos arquitetônicos e paisagísticos realizados pelo Município;

 

XI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: BIÓLOGO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Participar do planejamento, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar projetos, programas e planos na área de saneamento, preservação e melhoramento do meio ambiente e saúde;

 

II - Emitir parecer técnico sobre assuntos tais como poluição, epidemias e outros afetos à sua área de competência;

 

III - Realizar o monitoramento da qualidade atmosférica hídrica e de resíduos do Município, que interferem na preservação do meio ambiente;

 

IV - Participar de projetos para criação e manutenção de parques e reservas e outros locais destinados à preservação do meio ambiente;

 

V - Participar de estudos, pesquisas e levantamentos na área de saúde pública e saneamento básico, em seu componente biológico;

 

VI - Apresentar relatórios de pesquisas biológicas, informando de sua utilidade às áreas de medicina, farmacêutica, saneamento básico e outras;

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL

 

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO — OAB/ES.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Representar e defender o Poder Executivo Municipal juridicamente, procedendo a defesa dos interesses do Município;

 

II - Prestar assessoria jurídica no Município;

 

III - Propor ações, opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e defender o Município no foro, nos tribunais ou em qualquer outra instância;

 

IV - Participar de sindicâncias administrativas e inquéritos, observando os requisitos legais, e efetuando a apuração de fatos;

 

V - Assessorar os órgãos do Município quanto à aplicabilidade da legislação, emissão de pareceres, elaboração e atualização de normas;

 

VI - Analisar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do Município;

 

VII - Promover desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social nos termos da legislação pertinente;

 

VIII - Interpor recursos judiciais e administrativos;

 

IX - Exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

X - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Executar serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar, entre outros;

 

II - Atualizar e manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria escolar;

 

III - Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;

 

IV - Receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;

 

V - Proceder as informações quanto ao censo escolar;

 

VI - Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;

 

VII - Assinar, juntamente com o diretor, os documentos da vida escolar dos alunos;

 

VIII - Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;

 

IX - Atender, com atenção e deferência, os usuários das informações da secretaria;

 

X - Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;

 

XI - Acompanhar as atividades dos conselhos de escola;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Prestam serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e Legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejam, coordenam e avaliam planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e privada; orientam e monitoram ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; desempenham tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis.

 

CARGO: FARMACÊUTICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Realizam tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensarão, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizam análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participam da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exercem fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre uso de produtos e prestam serviços farmacêuticos. Podem realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.

 

CARGO: NUTRICIONISTA

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Prestam assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); planejam, organizam, administram e avaliam unidades de alimentação e nutrição; efetuam controle higiênico-sanitário; participam de programas de educação nutricional; podem estruturar e gerenciar serviços de atendimento ao consumidor de indústrias de alimentos e ministrar cursos.

Atuam em conformidade ao Manual de Boas Práticas.

 

CARGO: PSICÓLOGO

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades de área e afins.

 

CARGO: FISIOTERAPEUTA

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Atendem pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortopedia. Habilitam pacientes e clientes; realizam diagnósticos específicos; analisam condições dos pacientes e clientes. Orientam pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; avaliam baixa visão; ministram testes e tratamentos ortópticos no paciente. Desenvolvem programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; exercem atividades técnico-científicas; administram recursos humanos, materiais e financeiros e executam atividades administrativas.

 

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Desenvolvem projetos de engenharia civil; executam obras; planejam, orçam e contratam empreendimentos; coordenam a operação e a manutenção dos mesmos. Controlam a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados, emitem ART’s, planilhas de medições de obras, atestam e fiscalizam obras realizadas pela Municipalidade, emitem pareceres, laudos técnicos e relatórios das obras e processos de interesse público. Elaboram normas e documentação técnica. Podem prestar consultorias.

 

CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Planejam, coordenam e executam atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais. Fiscalizam essas atividades, promovem a extensão rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades agrossilvipecuárias e elaboram documentação técnica e científica, acompanham os trabalhos desenvolvidos no viveiro Municipal, emitem ART’s, pareceres, laudos técnicos e relatórios em processos de interesse público laudos. Podem prestar assistência e consultoria técnicas.

 

CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

Praticam clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuem para o bem-estar animal; podem promover saúde pública e defesa do consumidor; exercem defesa sanitária animal; desenvolvem atividades de pesquisa e extensão; atuam nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos. Fomentam produção animal; atuam nas áreas comercial agropecuária, de biotecnologia e de preservação ambiental; elaboram laudos, pareceres e atestados; assessoram a elaboração de legislação pertinente.

 

CARGO: TURISMÓLOGO

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Supervisionar, gerenciar, coordenar, planejar e executar projetos e serviços turísticos; no âmbito das instituições, empresas e órgãos, públicos e privados, que atendam ao setor turístico;

 

II - Realizar estudos aplicados para explicar fenômenos turísticos, bem como as suas origens, mudanças e evoluções;

 

III - Exercer funções diretivas, de planejamento e de pesquisa nos órgãos da administração pública relacionados à área turística;

 

IV - Analisar o potencial turístico de uma localidade, região ou país, avaliando as necessidades do mercado, a ampliação das atividades turísticas e os fenômenos turísticos e as suas inter-relações, em colaboração com o Poder Público;

 

V - Colaborar no planejamento da conservação e do aproveitamento de logradouros públicos e de áreas naturais do patrimônio histórico, cultural, artístico e ambiental;

 

VI - Coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

 

VII - Gerenciar hotéis e empresas de animação turística;

 

VIII - Prestar assessoria e consultoria a empresas hoteleiras e de animação turística na elaboração de planos, programas e projetos no setor turístico;

 

IX – Organizar a assistência a turistas, programando para os clientes aspectos relativos a estadia, passeios, alimentação e transporte, entre outros; e

 

X – Organizar eventos, a exemplo de congressos, feiras, exposições e festivais.

 

CARGO: FONOAUDIÓLOGO

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

É de competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

 

I – Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;

 

II – Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

 

III - Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

 

IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala:

 

V - Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

 

VI - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicos promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;

 

VII - Lecionar teoria e prática fonoaudiológicos;

 

VIII - Dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

 

IX - Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia;

 

X - Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

 

XI - Participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

 

XII - Dar parecer fonoaudiológicos, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

 

XIII - Realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo;

 

XIV - Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

 

CARGO: AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO, DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONHECIMENTO DE PROCESSADOR DE TEXTO E PLANILHAS ELETRÔNICAS

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Desenvolver ações de vigilância em saúde;

 

II - Orientar a comunidade quanto aos meios de controle e prevenção de doenças;

 

III - Encaminhar às Unidades de Referência os casos de suspeita de doenças e situações, objeto de vigilância;

 

IV - Realizar ações de saneamento e melhoria do meio ambiente, através de visitas domiciliares periódicas;

 

V - Realizar controle químico de vetores, roedores e outros agentes de doenças e agravos em imóveis no Município;

 

VI - Realizar captura e recolhimento de animais domésticos no Município;

 

VII - Executar a contenção e manipulação de animais domésticos para procedimentos veterinários;

 

VIII - Auxiliar na realização de inquérito epidemiológico e demais pesquisas de vigilância;

 

IX - Realizar atividades de mutirão de limpeza e higienização de locais e equipamentos utilizados nas ações de prevenção e controle das zoonoses;

 

X - Participar de ações e campanhas de imunização, inclusive animal, no Município;

 

XI - Conduzir veículos automotores do Município para consecução das atividades principais descritas acima, recolhendo-o ao local destinado após concluída a jornada diária;

 

XII - Comunicar qualquer defeito que eventualmente ocorra nos veículos;

 

XIII - Manter os veículos utilizados em perfeitas condições de funcionamento e zelar pela sua conservação;

 

XIV - Promover o abastecimento de combustível e verificar água e óleo;

 

XV - Verificar o funcionamento do sistema elétrico e informar qualquer defeito percebido;

 

XVI - Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local;

 

XVII - Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;

 

XVIII - Seguir seu itinerário de trabalho conforme estabelecido pela coordenação municipal da Vigilância Ambiental;

 

XIX - Utilizar corretamente o equipamento de proteção individual;

 

XX - Repassar ao supervisor os problemas de maior grau de complexidade não solucionados;

 

XXI - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

 

XXII – Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

O exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto à necessidade de visitas domiciliares, podendo ser exigido a prestação de serviço à noite, aos sábados, domingos e feriados, sujeito ao uso de equipamento de proteção individual.

 

Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e na comunidade sob supervisão competente.

 

CARGO: MÉDICO AUDITOR

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Auditar o cadastramento e a contratualização de serviços;

 

II - Autorizar AIH (Autorização de Internação Hospitalar), APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade), consultas, cirurgias em geral, e SADT (exames);

 

III - Acompanhar publicações de Portadas e Normatizações;

 

IV - Fiscalizar a regularização dos pagamentos aos prestadores de serviços;

 

V - Avaliar e acompanhar a programação e produção do Faturamento;

 

VI - Avaliar a qualidade do atendimento SUS;

 

VII - Avaliar a satisfação do usuário no sistema;

 

VIII - Avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população;

 

IX - Julgar os casos de usuários homônimos;

 

X - Preparar e organizar auditoria;

 

XI - Realizar auditoria operacional ambulatorial;

 

XII - Realizar auditoria analítica (operacional, técnica e estrutural);

 

XIII - Realizar auditoria in loco aos prestadores credenciados ou não no SUS;

 

XIV - Elaborar relatórios técnicos;

 

XV - Fiscalizar os processos de contratos;

 

XVI - Executar as ordens e normas pertencentes a Unidade; e

 

XVII - Desempenhar outras atividades correlatas e afins.

 

CARGO: CONTADOR AUDITOR

 

QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Auditar periodicamente o levantamento do montante a receber dos repasses (SUS), além de documentar as despesas feitas nos serviços prestados pela rede municipal nas diversas Unidades de atendimento;

 

II - Acompanhar e auditar os saldos das contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como a conciliação das contas bancárias;

 

III - Auditar os processos de autorização de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Auditar e avaliar os serviços no âmbito municipal e nos consórcios intermunicipais de saúde, a qual o município esteja associado, para verificar a sua conformidade na aplicação dos recursos; e

 

V - Efetuar o acompanhamento da movimentação contábil e financeira pertinentes a Secretaria de Saúde e Fundo Municipal de Saúde. Auditar os balancetes e balanços, conciliações bancárias e outros documentos da área financeira/contábil. Conferir e auditar os relatórios mensais e trimestrais da movimentação financeira e contábil da Secretaria e Fundo Municipal de Saúde. Fazer auditoria e acompanhamento de todas as informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, Câmara Municipal de Fundão, Ministério Público Estadual e ao Ministério da Saúde. Auditar a aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo do Ministério da Saúde. Auditar as informações prestadas no SIOPES semestral e anual.

 

CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO MÉDIO

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

 

III - Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, preventivos, de contingências e de ação, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vonerárias;

 

V - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a ameaças, vulnerabilidades, área de risco de e população vulnerável;

 

VI - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e risco de desastres;

 

VII - Estar atento as informações de alerta dos órgãos de prevenção e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

VIII - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de anormalidades;

 

IX - Proceder à avalização de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;

 

X – Propor a autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC;

 

XI – Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situação de desastres; e

 

XII – Capacitar recursos humanos para ações de defesa civil.

 

CARGO: ATENDENTE DE GABINETE

 

QUALIFICAÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL

 

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Recepcionar pessoas e receber documentos dirigidos ao Gabinete;

 

II - Organizar e manter atualizada agenda telefônica do mundo oficial, de entidades e de lideranças políticas relacionadas com a área de atuação do Município;

 

III - Prestar serviços de comunicação telefônica e efetuar ligações internas, externas e interurbanas;

 

IV - Acompanhar as publicações de atos oficiais de interesse do Gabinete; controlar jornais e resenhas de matéria de interesse do titular; e

 

V - Realizar trabalhos de digitação de pequena complexidade; executar outras tarefas atribuídas pelo chefe de gabinete e do Prefeito Municipal.

 

CARGO: ENFERMEIRO

 

QUALIFICAÇÃO: GRAU DE INSTRUÇÃO: CURSO SUPERIOR EM ENFERMAGEM E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES:

 

I - Identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas e participar de reuniões com vistas à preservação e recuperação da saúde individual ou coletiva;

 

II - Elaborar plano de enfermagem;

 

III - Executar diversas tarefas de enfermagem, monitoração e aplicação de respiradores artificiais;

 

IV - Prestar cuidados de conforto, aplicação de diálise peritonial, dosoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;

 

V - Executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado;

 

VI - Supervisionar o preparo do paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;

 

VII - Efetuar testes de sensibilidade;

 

VIII - Fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas;

 

IX - Adaptar aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas;

 

X - Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias e especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar desempenho adequado dos serviços de enfermagem;

 

XI - Coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no “livro de controle”, para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais;

 

XII - Desenvolver atividades técnicas-administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas, para padronizar procedimentos e racionalizar os trabalhos;

 

XIII - Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as em fichário apropriado;

 

XIV - Preparar relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;

 

XV - Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de internação na atenção básica;

 

XVI - Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Auxiliares de Enfermagem com vistas ao desempenho de suas funções;

 

XVII - No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

 

XVIII - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes;

 

XIX - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

 

XX - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo indicação para a continuidade da assistência prestada;

 

XXI - Realizar procedimentos de enfermagem, conforme protocolo estabelecido nos programas do Ministério da Saúde, e as disposições legais da profissão;

 

XXII - Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;

 

XXIII - Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

 

XXIV - Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

 

XXV - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho; e

 

XXVI - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

(Incluídos pela Lei nº 865/2012)

 

1 - ANALISTA FINANCEIRO

 

Requisitos de investidura: ensino superior completo em administração, ciências contábeis, ciências econômicas ou estatística;

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

 

Descrição das atribuições:

 

I. Elaborar e/ou supervisionar a elaboração do fluxo de caixa do setor que estiver lotado, negociar prazos para o fornecimento de informações pelas gerências, avaliar a qualidade destas e acompanhar o lançamento destes dados, visando assegurar a qualidade do relatório e sua entrega nos prazos estabelecidos;

 

II. Analisar o fluxo de caixa, fazer simulações, visando identificar problemas e oportunidades para melhorar o desempenho econômico-financeiro da empresa;

 

III. Acompanhar o comportamento das previsões em relação às realizações das premissas do fluxo de caixa, visando identificar e discutir as ocasionais distorções;

 

IV. Preparar e apresentar projeções e simulações estratégicas visando antecipar os resultados da empresa, permitindo ações corretívas se for o caso;

 

V. Supervisionar a elaboração de tabelas de preços de material e acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras;

 

VI. Apurar e analisar os custos da administração publica em especial em projetos, identificando oportunidades de redução destes, visando alterações planejadas para aplicação do recurso financeiros com economicidade, eficiência, eficácia;

 

VII. Elaborar estudos de viabilidade econômica de aquisição produtos, serviço;

 

VIII. Elaborar análises de mercado visando acompanhar a distribuição dos recursos financeiros;

 

IX. Desenvolver outros trabalhos no âmbito econômico-financeiro de interesse da empresa.

 

2 - ENFERMEIRO AUDITOR

 

Requisitos de investidura: Ensino Superior Completo em Enfermagem

Jornada de trabalho: 30 horas semanais

 

Descrição das atribuições:

 

I. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem;

 

II. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento;

 

III. Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos clientes;

 

IV. Prestar assistência a população e prescrever ações de enfermagem;

 

V. Prestar assistência direta a pacientes graves e realizar procedimentos de maior complexidade;

 

VI. Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem;

 

VII. Preparar o paciente para a alta, integrando-o, se necessário, ao programa de internação domiciliar ou à unidade básica de saúde;

 

VIII. Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho;

 

IX. Planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados;

 

X. Implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção;

 

XI. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos,

 

XII. comissões, eventos, convênios e programas federal, estadual e municipal, afetos a localidade em que atua;

 

XIII. Realizar consultoria e auditoria sobre matéria de enfermagem;

 

XIV. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

 

XV. Participar de programa de treinamento, quando convocado;

 

XVI. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade,

 

XVII. higiene e preservação ambiental;

 

XVIII. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

 

XIX. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

3 - TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

 

Requisitos de investidura: Ensino Médio Completo ou equivalente em Curso Técnico na área Ambiental.

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

 

Descrição das atribuições:

 

I. Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental do por meio de fiscalização e licenciamento ambiental de fontes de poluição e de degradação ambiental;

 

II. Atender a situações de emergência envolvendo acidentes ambientais;

 

III. Executar auditoria de conformidade legal: levantamentos, vistorias e avaliações ambientais;

 

IV. Auxiliar nos atendimentos a situações de emergência envolvendo acidentes ambientais;

 

V. Realizar inspeção em sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais, domésticos e hospitalares e de resíduos sólidos industriais e domésticos;

 

VI. Realizar coleta de amostras em sistemas públicos de abastecimento de água, nascentes, poços, rios, represas, poços de monitoramento, sistema de tratamento de águas residuárias e de efluentes industriais;

 

VII. Realizar coleta de amostras de resíduos sólidos industriais, lodos de estação de tratamento de efluentes industriais e domésticos e de sedimentos em rios e represas;

 

VIII. Realizar análises físico-químicas em campo;

 

IX. Receber, encaminhar e efetuar a preparação de amostras para análise;

 

X. Aplicar técnicas de controle de qualidade analítica;

 

Xl. Executar e/ou acompanhar amostragens em chaminés;

 

XII. Realizar atendimento e orientação técnica referente a procedimentos e processos de licenciamento ambiental;

 

XIII. Atuar junto a equipe da Agência Ambiental na avaliação dos processos de licenciamento ambiental;

 

XIV. Realizar vistorias e inspeções técnicas;

 

XV. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

4 - FISCAL AMBIENTAL

 

Requisitos de investidura: Ensino Médio Completo

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

 

Descrição das atribuições:

 

I. Orientar as atividades e obras para prevenção-preservação ambiental, por meio de vistorias, inspeções e analises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da Legislação Ambiental.

 

II. Promover a educação ambiental

 

III. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

5 - ADMINISTRADOR

 

Requisitos de investidura: Ensino Superior Completo em Administração e registro profissional no órgão de classe.

Jornada de Trabalho: 40 horas

 

Descrição das atribuições:

 

I. Administrar materiais; administrar recursos humanos, patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários; gerir recursos tecnológicos; administrar sistemas, processos, organização e métodos;

 

II. Elaborar planejamento organizacional,

 

III. Participar na definição da visão e missão da instituição; analisar a organização no contexto externo e interno; identificar oportunidades e problemas; definir estratégias; apresentar proposta de programas e projetos; estabelecer metas gerais e específicas;

 

IV. Implementar programas e projetos;

 

V. Avaliar viabilidade de projetos; identificar fontes de recursos; dimensionar amplitude de programas e projetos; traçar estratégias de implementação; reestruturar atividades administrativas; coordenar programas, planos e projetos; monitorar programas e projetos;

 

VI. Promover estudos de racionalização;

 

VII. Analisar estrutura organizacional; levantar dados para o estudo dos sistemas administrativos; diagnosticar métodos e processos; descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de serviços; elaborar normas e procedimentos; estabelecer rotinas de trabalho; revisar normas e procedimentos;

 

VIII. Prestar consultoria; elaborar diagnóstico; apresentar alternativas; emitir pareceres e laudos em sua área de atuação; facilitar processos de transformação; analisar resultados de pesquisa; atuar na mediação e arbitragem.

 

IX. Elaborar e manter atualizados estudos de racionalização das rotinas operacionais da PREFEITURA MUNICIPAL

 

X. Colaborar na confecção do PPA e da Proposta Orçamentária.

 

XI. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

6 - CONTADOR

 

Requisitos de investidura: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro profissional no órgão de classe competente.

Jornada de trabalho: 40 horas

 

Descrição das atribuições:

 

1. Elaborar e manter atualizados os controles dos atos e fatos administrativos

 

II. Subsidiar a área de planejamento com dados financeiros/contábeis;

 

III. Realizar os controles contábeis, balancetes e balanços;

 

IV. Elaborar e executar o controle de custos dos projetos e da manutenção geral do Município;

 

V. Confeccionar com a colaboração de outros servidores o PPA e a proposta orçamentária.

 

VI. Gerenciar o orçamento aprovado e propor as alterações para adequá-lo às reais necessidades do Município.

 

VII. Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatóríos e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecido na administração municipal;

 

VIII. Analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período.

 

IX. Supervisionar as atividades de escrituração fiscal visando assegurar que todos os tributos devidos sejam apurados e recolhidos na forma da lei, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias;

 

X. Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria;

 

XI. Supervisionar o processo e elaborar os documentos necessários ao cumprimento das obrigações municipais;

 

XII. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

7 - ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

 

Requisitos de investidura: Ensino superior completo em qualquer área.

Jornada de trabalho: 40 horas semanaís;

 

Descrição das atribuições:

 

I. Planejar, organizar e executar atividades administrativas da Administração Pública Municipal;

 

II. Elaborar normas e procedimentos administrativos;

 

III. Realizar levantamentos e pesquisas;

 

IV. Elaborar relatórios gerenciais; -

 

V. Desenvolver estudos que visem a criação e aperfeiçoamento de processos de trabalho;

 

VI. Atender solicitações judiciais, ouvidorias, auditorias, órgãos governamentais e outras entidades, providenciando o levantamento de informações junto aos arquivos e bancos de dados para posterior remessa dos documentos;

 

VII. Analisar as informações sobre programas, contratos, convên los e acompanhar o seu desenvolvimento, atuando na gestão dos mesmos quando designado;

 

VIII. Dar suporte técnico, administrativo, contábil e financeiro às unidades e empregados, de acordo com as respectivas áreas de atuação;

 

IX. Acompanhar as alterações na legislação em sua área de atuação, verificando as implicações e encaminhamentos;

 

X. Realizar estudos sobre a estrutura de cargos e salários;

 

XI. Analisar movimentações de pessoal;

 

XII. Analisar reivind icações sindicais e trabalhistas;

 

XIII. Realizar levantamentos, simulações de custos e estudos para novas propostas de desenho do Plano de Saúde — Autogestão, Instituto de Previdência (IPRESF), vale transporte e alimentação; participar das negociações com a rede credenciada no reajuste de tabelas de preços praticadas;

 

XIV. Atuar na elaboração e controle da Folha de Pagamento dos empregados e estagiários e seus reflexos trabalhistas e previdenciários, rotinas trabalhistas;

 

XV. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

8 - ZOOTECNISTA

 

Requisitos de investidura: Ensino Superior Completo em Zootecnia

Carga Horária: 40 horas semanais

 

Descrição das atribuições:

 

I. Zelar pela criação de animais para abate, aplicando técnicas de criação, de aprimoramento e de melhoramentos genéticos e manejo das raças para o consumo humano.

 

II. Administrar e planejar a economia rural de modo a organizar a criação de animais numa propriedade rural, com o objetivo de aumentar a produtividade, melhorando a qualidade e garantindo a sanidade dos rebanhos.

 

III. Orienta o consumidor na compra e utilização de produtos, medicamentos e rações para rebanhos, em lojas especializadas.

 

IV. Supervisionar a aplicação de vacinas e remédios;

 

V. Avaliar geneticamente o rebanho e desenvolver técnicas de aprimoramento genético.

 

VI. Atuar na prevenção de doenças, orientação quanto a cuidados com a nutrição.

 

VII. Fiscalizar as condições sanitárias em que os animais são mantidos.

 

VIII. Estudar processos e regimes de criação;

 

IX. Selecionar os animais para formação do rebanho matriz para reprodução

 

X. Determinar o sistema e as técnicas a serem usados em cruza mentos;

 

XI. Pesquisar as necessidades nutricionais do rebanho e estabelecer a dieta adequada aos animais;

 

XII. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: CONDUTOR DE AMBULANCIA

JORNADA DE TRABALHO: Escala 24x72.

REQUISITOS: Ensino Fundamental completo; Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D". Ser maior de 21 anos. Comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran, em consonância com os artiqos 145 e 145-A, do Código de Trânsito Brasileiro

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. Dirigir ambulâncias e conduzir enfermos/pacientes e passageiros dentro e fora do Município;

2. Observar a forma de condução em emergência, sempre que for configurada esta necessidade, em conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito para estas situações;

3. Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações;

4. Conhecer a malha viária local;

5. Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;

6. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;

7. Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;

8. Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;

9. Conhecer integralmente o veículo e proceder a abastecimento, conservação e manutenção do veículo, verificando óleo, água, estado de funcionamento e pneus;

10. Efetuar pequenos reparos no veículo sob a sua responsabilidade;

11. Limpar, lavar e manter o veículosempre em condições de trafegabilidade;

12. Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com o veículo sob a sua responsabilidade;

13. Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

14. Auxiliar na carga e descarga de materiais ou equipamentos;

15. Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

16. Manter atualizados todos os documentos que devem ser preenchidos dentro de sua função;

17. Executar as tarefas em conformidade com a legislação pertinente, respondendo pelas infrações cometidas;

18. Responsabilizar-se pela entrega do veículo ao próximo condutor em perfeito estado de utilização;

19. Aceitar que, por tratar-se de serviço pré-hospitalar, o horário de saída pode ser comprometido por ocorrências e a rendição ocorrerá no retorno a base;

20. Manter atualizado o documento de habilitação profissional, comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5(cinco) anos nos termos da normatização do Contran e informar ao chefe imediato a regularidade da documentação do veículo;

21. Possuir disposição pessoal, equilíbrio emocional e autocontrole para a atividade;

22. Possuir disposição para cumprir ações orientadas e capacidade para trabalhar em equipe;

23. Executar outras tarefas afins.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

CARGO: OPERADOR DE MAQUINA -CATEGORIA I

OPERA MOTONIVELADORA OU ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo e CNH cateqoria "D" ou "E".

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Quando se tratar de MOTONIVELADORA:

1.realizar o nivelamento, patrolamento, terraplanagem, escoamento de água e recuperação de estradas, manipulando e operando motoniveladora, em serviços gerais de necessidade do município, usando equipamentos de proteção (EPI) indicados para as tarefas, encarregando-se do ·bom desempenho da máquina, como conferência do nível de óleo do motor, nível de água, nível do óleo do torque, entre outros.

 

2. Observar a capacidade da máquina em relação ao serviço a ser executado, operar, em caso de necessidade, outras máquinas pesadas tais como: pá carregadeiras, retroescavadeiras, e outras similares;

3.desempenhar outras atividades correlatas;

 

Quando se tratar de ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

1. Abastece a máquina, enchendo os depósitos de água, para permitir o umedecimento do rolo compressor;

2. conduz a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para fazer avançar e retroceder o rolo compressor ou cilindro até que a superfície fique suficientemente compactada e lisa;

3. efetua a manutenção da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para mantê-las em boas condições de funcionamento;

4. pode conduzir um tipo especial de compactadora como a que leva  escarificador para picar ou romper as superfícies;

5. manobra a máquina, manipulando os comandos de marcha e direção do trator, da niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação ·da terra;

6. movimenta a máquina ou pá mecânica ou da borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho;

7. manobra a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar as superfícies ou deslocar a terra para outro lugar;

8. executa outras tarefas correlatas.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: OPERADOR DE MAQUINA- CATEGORIA II

OPERA PA CARREGADEIRA OU RETRO ESCAVADEIRA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Fundamental completo e CNH categoria ou "D" ou "E".

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇOES

Quando se tratar de PA CARREGADEIRA:

1. Operar a máquina montada sobre rodas ou esteiras e provida de uma pá de comando hidráulico, conduzindo-a e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes.

2.Executar outras tarefas afins.

 

Quando se tratar de RETRO ESCAVADEIRA:

1. Operar máquinas retro escavadeiras, controlando seus comandos de corte e elevação;

2. Efetuar a manutenção das máquinas abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre limpas;

3. Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;

4. Respeitar as normas de trânsito;

5. Executar outras tarefas correlatas.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: OPERADOR DE MAQUINA- CATEGORIA III

OPERA ROLO COMPACTADOR OU TRATOR

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Fundamental completo e CNH categoria "D" ou "E".

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇOES

Quando se tratar de ROLO COMPACTADOR:

1. Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando seus comandos de marcha e direção, para compactar solos naturais ou corrigidos e ou comprimir e regularizar os elementos usados na pavimentação de rodovias, ruas, pistas de aeroportos e outras obras: abastecer a máquina com água, enchendo os depósitos, para aumentar seu peso e permitir o umedecimento do solo;

2. conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para fazer avançar e retroceder o rolo compressor ou cilindros até que a superfície fique suficientemente compactada e lisa efetuar a manutenção da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de funcionamento. Podendo conduzir um tipo especial de compactadora como a que leva escarificada para picar ou romper as superfícies.

3.Executar outras tarefas correlatas.

 

Quando se tratar de TRATOR:

1. Executar tarefas de operação de tratores e reboques, montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de materiais.

 

2. Executar roçagem de terrenos e limpeza de vias públicas, praças e jardins. Conduzir tratores providos ou não de implementos diversos, como lâmina e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-as e operando o mecanismo da tração ou impulsão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza ou similares.

3. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina.

4. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento.

S. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso.

6. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados.

7. · Executar outras tarefas correlatas.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

NÍVEL TÉCNICO

CARGO: TÉCNICO EM LABORATÓRIO

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Médiocompleto; Curso Técnico de Laboratório em

Análises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica, concluído em instituição

reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

DESCRIÇAO DAS ATRIBUIÇÕES

1. executar serviços laboratoriais nos diversos;

2. realizar análises, titulações e determinações diversas;

3. realizar identificação de vetores;

4. orientar e executar o preparo de soluções, fixação e conservação de materiais biológicos; .

5. guardar e solicitar o material necessário aos serviços do laboratório;

6. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança;

7. manter atualizada a manutenção dos equipamentos e providenciar as solicitações necessárias para o seu conserto, quando for o caso;

8. providenciar as requisições dos produtos químicos;

9. executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: TECNICO EM MECÂNICA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Médio completo; Curso Técnico em Mecânica,

concluído em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

DESCRIÇAO DAS ATRIBUIÇÕES

1. Elaborar projetos de sistemas eletromecânicos:

Interpretar características técnicas de sistemas elétricos do projeto;

2. analisar, com as áreas de interface do projeto, necessidades dos usuários; analisar relação custo x benefício;

3. desenvolver projetos de automação;

4. utilizar normas técnicas;

5. elaborar desenhos técnicos;

6. especificar materiais e equipamentos, consultando catálogos técnicos; definir leiaute;

7. acompanhar a execução do projeto;

8. propor alterações técnicas em projetos implantados.

Montar máquinas e equipamentos:

Interpretar manuais e desenhos; realizar ajustes dimensionais e de posição;

9. detectar falhas do projeto;

1 O. propor alterações, tendo em vista a agilização de processos de montagem;

11. realizar testes de funcionamento.

Instalar máquinas e equipamentos:

Conferir materiais e peças para instalação;

12. verificar condições para instalação de máquinas e equipamentos;

13. coordenar instalação de máquinas e equipamentos;

14. avaliar condições de funcionamento, após a instalação;

15. treinar usuários na operação de máquinas e equipamentos instalados.

16. Planejar manutenção:

Inspecionar equipamentos, para a definição do tipo de manutenção;

17. levantar dados de controle de manutenção;

18. elaborar cronograma de manutenção;

19. estimar custo da manutenção;

20. providenciar peças e materiais para reposição;

21. Coordenar manutenção.

22. Executar manutenção:

Detectar falhas em máquinas e sistemas;

23. identificar causas de falhas;

24. substituir peças e componentes;

25. fazer ajustes circunstanciais de emergência;

26. propor estudos para eliminação de falhas repetitivas;

27. colocar máquinas e equipamentos em condições de funcionamento produtivo.

28. Desenvolver processos de fabricação e montagem:

Estabelecer sequência de operações;

29. identificar recursos dos equipamentos disponíveis;

30. estabelecer método e tempo de fabricação;

31. realizar teste de ajuste final (tryout);

32. utilizar ferramentas para a garantia da qualidade no processo;

33. analisar processos, visando melhorias e eliminação de falhas;

34. controlar a produtividade do processo;

35. balancear linhas, tendo em vista a otimização de processos; treinar equipes de trabalho.

36. Elaborar documentação técnica: Redigir relatórios técnicos;

37. utilizar recursos de informática;

38. fazer listas de verificação (checklist);

39. elaborar manuais e procedimentos; elaborar folha de processo e de orientação.

Realizar compras técnicas:

Desenvolver fornecedores;

40. analisar orçamentos;

41. avaliar as condições técnicas de contratos e especificação de serviços;

42. administrar prazos estabelecidos;

43. avaliar desempenho de fornecedores;

44. Cumprir normas de segurança e de preservação ambiental: Zelar pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC);

45. identificar condições e atos inseguros;

46. destinar, aos locais apropriados, os materiais descartáveis;

47. sugerir a utilização de materiais e produtos não agressivos ao meio ambiente; manter os postos de trabalho em condições seguras.

48. Utilizar recursos de informática.

Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

NÍVEL MÉDIO

CARGO: CUIDADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

JORNADA DE TRABALHO: 30 (trinta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Médiocompleto;

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇOES

1. Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das atividades;

2. Acolher as crianças no horário de entrada e entregar as mesmas ao responsável no horário da saída;

3. Inteirar-se da proposta da Educação Infantil, da Rede Pública Municipal de Fundão;

4. Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;

5. Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;

6. Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento da criança;

7. Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

8. Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

9. Acompanhar o recreio das crianças;

10. Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

11. Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo das crianças;

12. Higienizar e promover a independência da criança, incentivando-a a iniciativa própria;

13. Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, incentivando-as a alimentar-se sozinha;

14. Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da Instituição de Ensino;

15. Monitorar a criança nos passeios pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas;

16. Acompanhar a criança em transporte escolar quando necessário;

17. Acompanhar a criança depois da aula até que o responsável venha busca-lo;

18. Desempenhar outras atribuições congêneres.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: CUIDADOR DE EDUÇÃO ESPECIAL

JORNADA DE TRABALHO: 30 (trinta) horas semanais.

REQUISITOS: Ensino Médio completo;

DESCRIÇAO DAS ATRIBUIÇÕES

1. Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das atividades;

2. Acolher os alunos no horário de entrada e entregar os mesmos ao responsável no horário da saída;

3. Inteirar-se da proposta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Fundão;

4. Participar ativamente, no processo de adaptação dos alunos no ambiente escolar;

5. Conhecer o processo de desenvolvimento do aluno, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;

6. Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento do aluno;

7. Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

8. Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados necessários aos alunos com deficiência;

9. Cuidar, estimular e orientar os alunos na aquisição de hábitos de higiene;

10. Acompanhar ativamente o recreio dos alunos;

11. Observar e acompanhar os alunos durante o período de repouso;

12. Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos;

13. Acompanhar e auxiliar alunos com deficiência, no desenvolvimento de atividades rotineiras, cuidando para que eles tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) garantidas;

14. Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o a iniciativa própria;

15. Acompanhar e orientar os alunos nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, incentivando-os a alimentar-se sozinhos;

16. Acompanhar e orientar os alunos quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da Instituição de Ensino;

17. Monitorar os alunos nos passeios pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas;

18. Registrar e entregar relatório do desenvolvimento dos alunos com deficiência no período semestral, assim como participar de encontros que serão orientados pelo Núcleo de Apoio Educacional Especializado-NAEE, em horários alternados a serem definidos;

19. Acompanhar o aluno depois da aula até que o responsável venha buscá-lo.

20. Receber e entregar o aluno ao monitor no transporte escolar de acessibilidade;

21 . Acompanhar o aluno em transporte escolar quando necessário;

22. Desempenhar outras atribuições congêneres.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

NÍVEL SUPERIOR

CARGO: ANALISTA DE GESTÃO PUBLICA PROGRAMAS

GOVERNAMENTAIS - PEDAGOGIA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação

em nível superior em Pedagogia, fornecido por instituição de ensino superior

reconhecida pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. Realizar busca ativa;

2. Realizar atendimentos individuais;

3. Realizar atendimentos coletivos;

4. Realizar estudos de caso;

5. Elaborar Plano Individual de atendimento-PIA para os serviços de acolhimento institucional as crianças e adolescentes do município, entre outros;

6. Elaborar Projeto Político Pedagógico-PPP para os serviços de acolhimento institucional as crianças e adolescentes do município, entre outros;

7. Realizar visitas as famílias;

8. Realizar visitas institucionais para monitoramento do cumprimento do Plano Individual de Atendimento -PIA;

9. Acompanhar a frequência e rendimento escolar dos atendidos em idade escolar;

10. Acompanhar a frequência nos serviços;

11 . Acompanhar o planejamento pedagógico com os educadores sociais e demais profissionais;

12. Apoiar a equipe na articulação com órgãos e serviços da rede de educação e ensino do município;

13. Coordenar a intervenção educativa realizada com as crianças e adolescentes;

14. Executar ações de inserção nas atividades realizadas nas comunidades de abrangência do equipamento público no qual atuar;

15. Promover capacitação continuada para educadores sociais;

16. Promover atividades grupais;

17. Encaminhar e monitorar os usuários para a rede de serviços quando necessário;

18. Realizar reuniões com famílias para divulgar os serviços;

19. Elaborar material gráfico e didático;

20. Supervisionar as oficinas socioeducativas;

21 . Contribuir na execução dos conteúdos programáticos;

22. Planejar e realizar atividades externas que possibilitem acesso e oportunidade para a ampliação do universo cultural e de interação social dos atendidos;

23. Promover momentos de estudo, reflexão e um constante repensar da prática pedagógica proporcionando a análise de situações concretas;

24. Desenvolver outras atividades afins com a equipe técnica;

25. Desempenhar outras funções correlatas e designados pelo secretário da pasta.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: ANALISTA DE GESTÃO PUBLICA PROGRAMAS

GOVERNAMENTAIS - SERVIÇO SOCIAL

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de

graduação de nível superior em serviço social, fornecido por instituição de

ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional

no órgão de classe competente.

DESCRIÇAO DETALHADA DAS ATRIBUIÇOES

1 - Realizar diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas e projetos relacionados Assistência Social, Habitação, Cidadania, Trabalho e outros.

li - Participar da elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;

Ili- Realizar pesquisas para identificação das demandas e reconhecimento das situações de vida da população, que subsidiem a formulação dos planos de Assistência Social;

IV - Formular e executar os programas, projetos, benefícios e serviços próprios da Assistência Social, em órgãos da Administração Pública;

V - Elaborar, executar e avaliar os planos municipais, estaduais e nacional de Assistência Social, buscando interlocução com as diversas áreas e políticas públicas, com especial destaque para as políticas de Seguridade Social;

VI - Formular e defender a constituição de orçamento público necessário à implementação do plano de Assistência Social;

VII - Favorecer a participação dos/as usuários/as e movimentos sociais no processo de .elaboração e avaliação do orçamento público;

VIII - Planejar, organizar e administrar o acompanhamento dos recursos orçamentários nos benefícios e serviços socioassistenciais nos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

IX - Realizar estudos sistemáticos com a equipe dos CRAS e CREAS, na perspectiva de análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes multiprofissionais;

X - Realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre acesso e implementação da política de Assistência Social;

XI - Participar e atuar nos Conselhos municipais, estaduais e nacional de Assistência Social na condição de conselheiro/a;

XII - Prestar assessoria aos conselhos, na perspectiva de fortalecimento do controle democrático e ampliação da participação de usuários/as e trabalhadores/as;

XIII - Organizar e coordenar seminários e eventos para debater e formular estratégias coletivas para materialização da política de Assistência Social;

XIV - Participar na organização, coordenação e realização de conferências municipais, estaduais e nacional de Assistência Social e afins;

XV - Supervisionar direta e sistematicamente os/as estagiários/as de Serviço Social;

XVI - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

XVII - Planejar, formular, elaborar, executar, coordenar, gerir, controlar e avaliar contratos, convênios e parcerias em sua área de atuação;

XVIII - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

XIX - Realizar outras atribuições compatíveis com a regulamentação legal e das atribuições definidas pelo conselho de classe.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: ARQUIVISTA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação

em nível superior em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior

reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de

classe competente.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. planejar, organizar e direcionar serviços de Arquivo;

2. planejar, orientar e acompanhar processo documental e informativo;

3. planejar, organizar e direcionar atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

4. planejar, organizar e direcionar serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

5. planejar, organizar e direcionar serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

6. orientara planejamento da automação aplicada aos arquivos;

7. orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

8 . orientar da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

9. promover medidas necessárias à conservação de documentos;

10. elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

11. Assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

12. desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: ARQUIVISTA

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação

em nível superior em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior

reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de

classe competente.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. planejar, organizar e direcionar serviços de Arquivo;

2. planejar, orientar e acompanhar processo documental e informativo;

3. planejar, organizar e direcionar atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

4. planejar, organizar e direcionar serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

5. planejar, organizar e direcionar serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

6. orientara planejamento da automação aplicada aos arquivos;

7. orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

8 . orientar da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

9. promover medidas necessárias à conservação de documentos;

10. elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

11. Assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

12. desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes.

 

(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)

 

CARGO: ENFERMEIRO DO TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO: 30 (trinta) horas semanais.

REQUISITOS: Nível Superior completo de acordo com a área de atuação,

reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); título de Especialista em

Enfermagem do Trabalho, fornecido por instituição de ensino superior

reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho

Regional da Classe

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. planejar, coordenar, avaliar e realizar ações vigilância em saúde do trabalhador, fiscalizar ambientes e condições de trabalho exercendo poder de polícia administrativa;

2. estudar as condições de segurança e periculosidade da empresa efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;

3. elaborar e executar planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;

4. executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;

5. prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente;

6. avaliar, elaborar e executar as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional;

7. organizar e administrar o setor de enfermagem da empresa, prevendo o pessoal e o material necessários;

8. treinar e supervisionar técnicos e auxiliares de enfermagem adequando-os às necessidades de saúde do trabalhador;

9. treinar trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes;

10. planejar e executar programas de educação em saúde, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador;

11. registrar dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização;

12. preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação clínica;

13. orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais;

14. participar de comissões técnica normativas;

15. participar da junta de julgamento de recursos sanitários;

16. capacitar e orientar e supervisionar equipe técnica de fiscais sanitários e outros profissionais sob sua supervisão;

17. executar outras atividades afins.

 

(Anexo Incluído pela Lei nº 726/2010)

(Redação dada pela Lei nº 903/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.168/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.441/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.475/2024)

ANEXO A20 DA LEI Nº - TABELA SALARIAL ADM E SAUDE

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

1

876,19

902,48

929,55

957,44

986,16

1.015,7

1.046,2

1.077,6

1.109,9

1.143,2

1.177,5

1.212,8

1.249,2

1.286,7

1.325,3

2

957,42

986,15

1.015,7

1.046,2

1.077,6

1.109,9

1.143,2

1.177,5

1.212,8

1.249,2

1.286,7

1.325,3

1.365,0

1.406,0

1.448,1

3

1.046,2

1.077,6

1.109,9

1.143,2

1.177,5

1.212,8

1.249,2

1.286,7

1.325,3

1.365,0

1.406,0

1.448,1

1.491,6

1.536,4

1.582,4

4

1.142,8

1.176,1

1.210,4

1.245,7

1.282,1

1.319,5

1.358,0

1.397,7

1.438,5

1.480,5

1.523,6

1.567,9

1.613,6

1.660,5

1.708,7

5

1.325,3

1.365,0

1.406,0

1.448,1

1.491,6

1.536,4

1.582,4

1.629,7

1.678,3

1.728,1

1.779,3

1.831,8

1.885,4

1.940,3

1.996,5

6

1.448,1

1.491,6

1.536,4

1.582,4

1.629,7

1.678,3

1.728,1

1.779,3

1.831,8

1.885,4

1.940,3

1.996,5

2.054,0

2.064,7

2.172,6

7

1.709,5

1.755,2

1.802,0

1.850,1

1.899,5

1.950,2

2.002,2

2.055,5

2.110,1

2.166,0

2.223,2

2.281,7

2.341,5

2.402,7

2.465,4

8

2.051,9

2.102,4

2.153,9

2.206,7

2.260,8

2.316,1

2.372,7

2.430,7

2.490,0

2.550,6

2.612,5

2.675,8

2.740,4

2.806,4

2.873,8

9

3.061,0

3.118,4

3.176,8

3.236,3

3.297,0

3.358,9

3.422,0

3.486,4

3.552,1

3.619,1

3.687,4

3.757,0

3.828,0

3.900,3

3.974,0

10

4.710,4

4.851,7

4.997,3

5.147,2

5.301,6

5.460,7

5.624,5

5.793,2

5.967,0

6.146,0

6.330,4

6.520,3

6.717,4

6.917,4

7.125,0