LEI Nº 1050, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

Reenquadra o Cargo de Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Fundão e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cargo de Fiscal de Rendas Municipal, estabelecido na Lei nº 447/2007(alterada pelas Leis Municipais nº 726/2010 e nº 834/2012), passa a ter a nomenclatura de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

§ 1º Assegura a equiparação do cargo em epígrafe ao nível 10 (dez) do Anexo A20 da Lei nº 447/2007, adequando-se assim aos demais cargos de nível superior integrantes de carreira técnica.

 

Art. 2º O Anexo A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis Municipais nº 726/2010 e nº 834/2012) passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

CARGO

QUANT.

NÍVEL

CH

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

4

10

40

 

 

Parágrafo Único. Todos os servidores que na data da publicação desta lei estiverem ocupando o cargo de que trata o art. 1º desta lei, terão seus vencimentos atualizados e regidos pela presente lei.

 

Art. 3º O Artigo 65, IV da Lei 447/2007, onde estipula os requisitos exigidos a nível de escolaridade, passa a vigorar conforme descrição à seguir:

 

“IV - Ensino Superior Completo: Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador, Psicólogo, Turismólogo, Engenheiro Ambiental, Gestor Público, Farmacêutico, Enfermeiro, Médico Auditor, Contador Auditor e Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

Exigência do registro no respectivo Conselho Profissional da Classe.

 

Ensino superior completo, graduação em Direito ou Contabilidade com para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica a seguir:

 

018100.0412900022.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS

 

 

Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante dás despesas advindas da execução da presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei federal nº 101/2000:

 

Descrição

Exercício

Exercício 2017

Exercício 2018

Vencimentos

R$ 30.333,00

R$ 51.999,46

R$ 51.999,46

Encargos (IPRESF)

R$ 6.673,26

R$ 11.439,88

R$ 11.439,88

Total

R$ 37.006,26

R$ 63.439,34

R$ 63.439,34

 

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor, iniciando seus efeitos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e preservados os direitos individuais adquiridos.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Fundão, em 30 de junho de 2016.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.