LEI Nº
447, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu
submeto à sanção, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura
organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Fundão.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir
para o aprimoramento e agilidade dos serviços públicos locais, em perfeita
harmonia com as legislações federal e estadual.
Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no Art. anterior, serão adotadas como metas do
serviço público municipal:
I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos
serviços e equipamentos municipais;
II - Tornar ágil o atendimento ao munícipe, quanto ao cumprimento
de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação
quanto ao procedimento apropriado;
III - Promover a integração dos munícipes na vida
político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e as
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º As atividades da Administração Pública Municipal
obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
VI - Racionalização.
Art. 5º O planejamento, instituído como atividade constante da
administração, é um sistema integrado, visando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção dos
objetivos, diretrizes, programas, e os procedimentos para atingi-los,
determinados em função da realidade local.
Art. 6º Os objetivos da Administração Pública Municipal serão
enunciados, principalmente, por meio dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor Municipal;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Planos Setoriais.
Art. 7º As atividades da Administração Pública Municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas do governo municipal, serão
objetos de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento,
supervisão e controle.
Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento
de desconcentração administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas, ou
problemas a atender.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art.
Art. 11 O controle das atividades da Administração Pública
Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas
do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos
numerários, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e
econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática.
(Revogado pela Lei nº 1.125/2018)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
DA HIERARQUIA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art.
I -
Gabinete GAB; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Procuradoria-Geral PROGER; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
-Controladoria-Geral CONGER; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
-Secretaria Municipal de Agricultura
SEAGRI; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V
-Secretaria Municipal de Governo SEGOV; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
-Secretaria Municipal de Transportes
SETRAN; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII -Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
VII - Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento - SEFIN; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
VIII
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;
IX - Secretaria
Municipal da Fazenda - SEFAZ; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
X -
Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania – SEPROM; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos – SEMGER; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Secretaria Municipal de Educação
e Esportes – SEMES;
XIV - Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infra-Estrutura Urbana – SEMPLA;
XIII - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
XIV - Secretaria Municipal de Esportes; e (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
XV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura
e Meio Ambiente - SESIM. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 550/2008)
Parágrafo único. Integram
ainda a Administração Municipal como órgãos de deliberação coletiva, os
Conselhos e as Comissões Municipais, cujos objetivos são os formulados nas
respectivas leis instituidoras. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA
Art. 14 Os
órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Fundão obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1º
nível Gabinete, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e Secretarias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2º
nível Coordenadorias, Assessorias e Departamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
3º
nível Gerências; (Dispositivo
revogado pla lei nº 1.125/2018)
4º
nível Seções. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO
GABINETE DA(O) PREFEITA(O)
Art. 15
Compete ao Gabinete da(o) Prefeita(o): (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Assistir diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal no desempenho de suas funções; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II -
Prestar informações, sistematizar e registrar, em livro próprio, os atos
oficiais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Preparar, executar e zelar pelo cumprimento das normas de cerimonial da
administração municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Elaborar e coordenar a agenda de atividades oficiais da(o) Prefeita(o)
Municipal. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas pelos
Motoristas do Gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DO GABINETE DA (O)
PREFEITA (O)
Art. 16 O
Gabinete da(o) Prefeita(o) Municipal, órgão subordinado diretamente a(o)
Prefeita(o), compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente
subordinadas ao respectivo titular: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Chefia de Gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessoria de Gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Unidade de Apoio Administrativo. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV –
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1038/2015)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 17 Compete
à Procuradoria-Geral do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Representar judicialmente o Município de Fundão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Promover a propositura de ações e defender os interesses do município perante
qualquer juízo ou Tribunal, e ainda, perante qualquer instância administrativa;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Coordenar a propositura de medida de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio e o múnus público
municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover o exame de ordens, decisões, sentenças judiciais e, ainda, orientar
ao Gabinete e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Examinar, previamente, as minutas dos contratos, convênios, acordos, ajustes,
termos de compromisso, protocolo de intenções, bem como a legalidade das
concessões, permissões e autorizações, nos quais o Município seja parte,
propugnando pela rescisão, quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos
existentes no município, principalmente, no que se refere ao controle da
legalidade dos atos praticados pelos agentes púbicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de
quaisquer outros créditos do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Atuar, extra-judicialmente ou judicialmente, nas
desapropriações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município,
providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos e
procedimentos que versem sobre interesse da municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Examinar anteprojetos de leis e de emendas à Lei
Orgânica, justificativas de vetos, decretos e outros documentos de natureza
jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art.
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Procuradoria Judicial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenadoria Técnico-jurídica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
CONTROLADORIA-GERAL
Art. 19
Compete a Controladoria-Geral: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos
concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e
Auditoria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Executar os programas de governo e os orçamentos do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Comprovar a legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos
direitos e haveres do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer
que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e
entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta,
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX -
Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas
Administrações Direta, Indireta e Fundacional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Supervisionar a técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de
Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Contratar auditoria externa, quando necessário, para análise das contas
municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando
ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade
equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de
responsabilidade solidária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Propor ao Prefeito do bloqueio de transferência de recursos orçamentários de
órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quando
detectada irregularidades; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da
prestação de contas do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Aprovar o Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e
Fundacional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Promover a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
CONTROLADORIA-GERAL
Art.
I -
Controladoria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenadoria Técnico-Contábil. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 21
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Formular, coordenar e executar a política municipal de promoção agrícola; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Formular a política de atuação da Prefeitura em relação à agricultura e ao
abastecimento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Promover programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, inclusive em
parceria com outras esferas de Governo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da
agricultura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Cooperar para o fomento da produção agropecuária e dos produtos
hortifrutigranjeiros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Auxiliar o produtor na elaboração de projetos de plantios, aberturas de
créditos e vendas de produtos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Impulsionar e acompanhar o desenvolvimento da agricultura familiar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a recuperação e a manutenção da malha rodoviária vicinal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Desenvolvimento Agropecuário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Manutenção de Estradas Vicinais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Apoio ao Produtor Rural: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1-
Seção de Apoio à Agricultura Familiar. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23
Compete à Secretaria Municipal de Governo: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover as intervenções de ordem política junto às esferas dos Governos
Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Auxiliar a (o) Prefeita (o) Municipal nas questões pertinentes à organização
administrativa de ordem comunitária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Propiciar a harmonia entre as Secretarias, propondo metas e proporcionando a
perfeita interação entre as mesmas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Interceder nas Secretarias, sempre que solicitado pela (o) Prefeita (o), junto
aos Secretários para garantir um bom desempenho; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de lei do Executivo e do
Legislativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Coordenar o serviço de assessoramento direto a (o) Prefeita (o) Municipal e
ao Vice- Prefeito; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Executar ações junto aos órgãos de Segurança Pública visando à prevenção das
ocorrências delitiva; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenadoria de Integração e Articulação Política; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Assessoria de Comunicação e Assuntos Institucionais. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 25
Compete à Secretaria Municipal de Transportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar e controlar todos os veículos oficiais do município, excetos os
vinculados ao Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Controlar e executar a manutenção dos veículos oficiais e do maquinário
agrícola municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Coordenar e fiscalizar a escala de trabalho dos servidores-motorista, bem
como o cumprimento das exigências da legislação de trânsito, exceto para os
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no Gabinete da(o)
Prefeita(o), cujas competências para a fiscalização são das mesmas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenar e fiscalizar os deslocamentos com os veículos oficiais e locados,
bem como os gastos com combustíveis, excetos os vinculados ao Gabinete e a
Secretaria Municipal de Saúde;
V -
Coordenar e fiscalizar o Transporte Escolar municipal, bem como o cumprimento
das exigências da Legislação de trânsito; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por
servidores-motorista, exceto daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde
e no Gabinete da(o) Prefeita(o); (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Coordenar e fiscalizar o Transporte Coletivo e Individual de passageiros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Implantar e coordenar o Sistema de Sinalização Viária Urbana do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover o estudo de Engenharia de Tráfego a fim de subsidiar as intervenções
necessárias e as adequadas à legislação de trânsito; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Implantar a municipalização do trânsito de acordo com a legislação pertinente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais;
IX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Transporte Oficial: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Manutenção da Frota e do Maquinário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Gestão e Controle da Frota Oficial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Transporte Escolar. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 27
Compete à Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a formulação do plano
de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
II
- Propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária;
V -
Administrar a dívida ativa do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a
movimentação dos recursos do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria
e de iluminação pública do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos
atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária
com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos,
da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o acompanhamento
e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XI
- Elaborar balancetes mensais e o balanço geral; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros
em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Assessorar a administração do município em assuntos fiscais, fazendários e
financeiros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para
efeito de tributação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Promover a fiscalização tributária de competência do município, bem como
realizar estudos e análises visando a determinar prioridades relativas à
política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a Secretaria
respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com o Cartório de
Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito
público ou privado, visando à permuta de informações, métodos e técnicas de
ação fiscal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento imobiliário do
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais;
XX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
Art. 27º Compete a
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Elaborar e coordenar os instrumentos de gestão, bem como a
formulação do plano de ação do governo municipal e dos programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Propor políticas na área financeira de competência do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração
financeira; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, tem como a
movimentação dos recursos do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria e de iluminação pública do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Promover o cadastro e o lançamento dos tributos e demais receitas
municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII - Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e
analise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou
extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos
e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira
e patrimonial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Elaborar balancetes mensais e a balanço geral; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros
em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI - Assessorar a administração do município em assuntos financeiros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Acompanhar os indicadores econômicos do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a
Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV - Promover a integração com os demais órgãos da administração
municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria
entre as Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV - Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
d)
Gerência de Fiscalização Tributária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Contabilidade:(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Tesouraria. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Departamento de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 28º A Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal,
compreende as seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao
seu respectivo titular: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Departamento de Contabilidade: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1. Seção de Tesouraria. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Departamento de Convênios e Captação de
Recursos. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E LAZER
Art. 29
compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental do turismo no
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Promover as atividades turísticas, bem como o fomento a empreendimentos
turísticos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Promover a assistência, em cooperação com a Secretaria da área, ao agroecoturismo no município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Implantar políticas voltadas ao atendimento do turista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Promover os eventos, de natureza geral, e as atividades de lazer; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover a preservação do patrimônio histórico e cultural; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o intercâmbio de eventos na área do patrimônio cultural; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a cultura afro-brasileira e outras culturas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Implantar e gerenciar o incentivo à leitura e administrar as bibliotecas
municipais, exceto as escolares; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE TURISMO, CULTURA E LAZER
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Turismo e Lazer: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Desenvolvimento do Turismo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Atividades Comunitárias e de Lazer; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Atendimento ao Turista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Promoção, Difusão Cultural e de Eventos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Incentivo à Leitura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Patrimônio Histórico; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
3.
Seção de Oficinas Culturais e de Eventos. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 31
Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover e executar a política de promoção e assistência social; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de
promoção humana e de incentivo à ação e a participação comunitária, e
assistência social; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a
solução dos problemas sociais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover o desenvolvimento e treinamento de recursos humanos para a prestação
de serviços na área social; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Prestar assistência nas comunidades, às entidades particulares ou grupos
voluntários, incentivando a colaboração do desenvolvimento de suas atividades
sociais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção social prestadas por
instituições que recebam auxílio ou subvenção da Prefeitura Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Estimular e valorizar as potencialidades físicas, artísticas, intelectuais e
sociais dos idosos do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Promover a cidadania aos munícipes hiposuficiêntes;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a implantação e permanente controle dos benefícios sociais
decorrentes das esferas Municipal, Estadual e Federal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Promover a cidadania do portador de necessidades especiais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Atender crianças e adolescentes por meio de atividades sócio-educativas;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Atender crianças adolescentes e suas famílias em situação de risco social; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Participar, em parceria com a Secretaria pertinente, da regularização
fundiária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Implantar atividades educativas e organizativas sobre a proteção e defesa do
consumidor; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV -
Capacitar, de forma continuada, agentes e profissionais que atuam com públicos
vulneráveis a dependência química; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI - Elaborar e implantar as políticas municipais de
Defesa Civil, em parceria com os Governos Federal e Estadual; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1038/2015)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1038/2015)
III
- Conselho Tutelar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Promoção Social: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Apoio a Melhor Idade; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c) Gerência
de Apoio à Família, à Infância e à Juventude; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Departamento de Direitos Humanos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Casa do Cidadão: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Procon; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
3.
Cartório Eleitoral; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
4.
Junta Militar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Departamento de Monitoramento das Ações Sociais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 33
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Promover a integração entre os demais órgãos da administração a fim de
possibilitar realização de todas atividades da gestão ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Elaborar e implantar as políticas visando à melhoria das condições ambientais
do Município de Fundão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Celebrar, em conjunto com a (o) Chefe do Executivo Municipal acordos,
convênios, consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração
Federal, Estadual e Municipal, visando ao intercâmbio e a cooperação voltada
para a preservação e a melhoria ambiental no Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Assessorar a (o) Prefeita (o) Municipal na organização municipal, no planejamento
e no desenvolvimento, cuidando para que a produtividade, a tecnologia e o
desenvolvimento econômico sejam necessariamente compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao
monitoramento, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio
ambiente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Realizar estudos com vistas à criação e gestão de áreas de preservação e
conservação ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e integridade do
patrimônio genético; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Proteger a fauna e a flora; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover, periodicamente, fiscalização nos sistemas de controle de poluição e
de prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo avaliação de seus efeitos sobre o
meio ambiente, bem como a saúde dos trabalhadores e da população; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exigir, na forma da lei, para implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as
fazes de elaboração; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Promover medidas judiciais, por intermédio da Procuradoria Geral, e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias de Educação Municipal
e Estadual, campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o
público e as instituições de atuação no município para os problemas de
preservação do meio ambiente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Desenvolver atividades integradas de educação sócio-ambiental
mediante o engajamento da comunidade nos projetos de desenvolvimento
sustentável no município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Fixar critérios de monitoramento hídrico, atmosférico, do solo e sonoro; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Acompanhar, em parceria com a Secretaria pertinente, a execução da
regularização fundiária, emitindo relatório técnico sobre os impactos
ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Departamento de Controle Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Licenciamento Ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental:
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Educação Sócio-Ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Planejamentos e Projetos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Recursos Naturais: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Gestão de Unidades de Conservação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 33º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Promover a integração econômica regional;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Promover o desenvolvimento do potencial
econômico do Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Reforçar as vocações econômicas
regionais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Promover e articular a formação de pólos
empresariais no município por meio da formação de parcerias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Priorizar a harmonização da atividade
produtiva com a preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda,
e redução das desigualdades sociais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Articular e coordenar discussões sabre
quest5es metropolitanas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII - Promover a coleta de informações em
outras fontes produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com
informações socioeconômicas municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Articular ações em conjunto com as demais secretarias, sobretudo
a Secretaria de Promoção Social, visando à melhoria nas ações de geração de
empregos e capacitação de mão de obra; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Promover, coordenar e acompanhar o
melhoramento da Infra-estrutura municipal de forma a
viabilizar projetos de polarização industrial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Promover a integração com os demais
órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades
e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI - Propor políticas na área tributária de
competência do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Promover a arrecadação dos tributos e
rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Auxiliar a procuradoria no gerenciamento da dívida ativa do
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV - Promover a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais
receitas municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV - Assessorar a administração do município em assuntos fiscais e
fazendários; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI - Propor a atualização da planta de valores dos terrenos e
edificações para efeito de tributação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII - Promover a fiscalização tributaria de competência do município, bem como realizar
estudos e análises visando a determinar prioridades relativas à política de
fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII - Articular-se com órgãos fazendários
do Estado e da União, com o Cartório de Registro Imobiliário, com a Junta
Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações,
métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX - Promover, permanentemente, o cadastramento e recadastramento
imobiliário do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XX - Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 34º A Secretaria Municipal da Fazenda, órgão subordinado
diretamente a(o) Prefeita(o) Municipal, compreende as seguintes unidades
organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Departamento de Arrecadação Tributária: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b) Gerência de Receita Mobiliária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c) Gerência de Receita Imobiliária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
d) Gerência de Fiscalização tributária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 35
Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Recursos humanos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos e dos Servidores Municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas
a efetivar compra de materiais e prestação de serviços necessários às
atividades de toda administração municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos procedimentos
administrativos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Organizar e coordenar a Guarda Patrimonial Municipal destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Assessorar as demais Secretarias Municipais em assuntos administrativos
referentes a pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e
comunicações administrativas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Elaborar políticas sobre a gestão de pessoal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e
controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores
municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento
dos recursos humanos da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a inspeção da
saúde dos servidores, inclusive os comissionados, para efeito de nomeação,
licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Efetuar o arquivo e o controle de Leis, Decretos, Portarias e outros atos
administrativos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Coordenar as atividades de conservação e limpeza do edifício-sede da
Prefeitura Municipal e das Unidades Administrativas Distritais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Elaborar, acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos firmados pelo
Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Gestão de Pessoal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Pagamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Departamento de Gestão de Materiais: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Compras; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Materiais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Patrimônio; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Departamento de Atividades Administrativas: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1.
Seção de Arquivo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2.
Seção de Protocolo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
3.
Seção de Telefonia; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
4.
Seção de Gestão de Contratos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Segurança Patrimonial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogado
pela lei nº 1.125/2018)
DA
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 37
Compete a Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e ações de saúde
no Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Saúde e seus planos
complementares; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Desenvolver as ações de saúde no município, por meio da rede de serviços
públicos ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico/terapêutico, bem
como o da rede de serviços complementares, seja contratada ou conveniada, de
forma hierarquizada e regionalizada; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter, conservar, operacionalizar e gerenciar as Unidades Públicas de Saúde,
sejam ambulatoriais básicas ou especializadas, bem como os serviços
hospitalares incorporadas ao seu patrimônio ou cedidas mediante convênio,
dentro de modernos padrões técnicos e científicos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, no âmbito de suas
atividades, com entidades públicas, filantrópicas e privadas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde, efetuando o controle da execução
orçamentária e financeira, acompanhando as aplicações dos recursos,
confrontando com os valores programados e encaminhando posteriormente prestação
de contas ao Conselho Municipal de Saúde, para análise e aprovação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Gerir os contratos e convênios com a rede complementar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Realizar o controle e avaliação dos serviços e desempenho das atividades,
realizando auditorias analíticas e operacionais quando necessárias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Gerir o Sistema de Regulação e de Referência entre as unidades assistenciais
no município e participar do sistema em nível regional e estadual; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Gerir as atividades de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, em
consonância com as normas legais e diretrizes emanadas pela Secretaria de
Estado da Saúde e Ministério da Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Organizar e manter o Sistema de Informações de Saúde em nível municipal e
alimentar sistematicamente o Sistema regional, estadual e nacional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Integrar a assistência farmacêutica do SUS; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Realizar, bi-anualmente, a Conferência Municipal de
saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Colocar a disposição do Conselho Municipal de
Saúde, documentos administrativos e informações técnica sempre que solicitado,
bem como as prestações de contas para apreciação e aprovação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Realizar trimestralmente as Audiências Públicas de Prestações de Contas e dos
Serviços da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Desenvolver outras atividades que de alguma forma contribua para o
desenvolvimento da qualidade de saúde da população; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Executar outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 38
Compete ao Secretário Municipal de Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Propor as diretrizes e metas da política de saúde a ser adotada no município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Manter entrosamento com órgãos públicos, entidades filantrópicas e privadas,
visando à cooperação administrativa e ao estabelecimento de convênios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizá-los; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Representar a Secretária Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Autorizar despesas dentro dos limites orçamentários; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Assinar cheques da Secretária Municipal de Saúde, após conclusão do
procedimento específico. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar as deliberações emanadas da Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Praticar na esfera administrativa todos os atos necessários à boa ordem e
eficiência dos serviços; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Expedir Portarias e Ordens de Serviços, relativos à dinâmica administrativa
da Secretaria Municipal de Saúde, dentro das normas estabelecidas pelo Sistema
Único de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Apresentar em tempo hábil o estudo do Plano de ação e da proposta Orçamentária
Anual, para apreciação dos órgãos competentes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Controlar a execução do Plano Orçamentário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários ao pagamento de
pessoal, serviços e compras; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Traçar a padronização técnico-administrativa da Secretaria e encaminhar para
apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação, admissão, punição,
elogias, designação, dispensa, demissão ou remanejamento de servidores da
Secretaria Municipal de Saúde com outras secretarias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Executar remanejamento de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, entre
as Unidades de sua estrutura administrativa; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Solicitar a abertura de sindicância ou procedimento administrativo para
apuração de irregularidades praticadas por servidores da Secretaria Municipal
de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX
- Solicitar convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XX
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, os balancetes trimestrais, o balanço
anual e as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXI
- Apresentar trimestralmente em Audiência Pública na Câmara Municipal, as
Prestações de Contas e de Serviços, realizados pela Secretaria municipal de
Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXII
- Estimular e apoiar a participação da sociedade civil, através de suas
entidades representativas na formulação da política, no planejamento e na
avaliação das ações de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIII
- Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, em assuntos que lhe são
pertinentes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIV
- Exercer outras funções delegadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 39
Compete ao Subsecretário de Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Assessorar o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Coordenar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, o desempenho e
execução das atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, em seus
diversos setores; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Substituir eventualmente o Secretário Municipal de Saúde durante sua
ausência; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV -
Representar o Secretário Municipal de Saúde em todas as ocasiões em que for
designado. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Exercer outras funções delegadas pelo Secretário Municipal de saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 40
Compete a Unidade de Apoio Administrativo: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Organizar e manter atualizadas as agendas de compromissos do Secretário e
Subsecretário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Executar o expediente do Gabinete do Secretário e Subsecretário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Manter atualizado a agenda de telefonia do gabinete; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Controlar o fluxo de processos no gabinete. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Manter organizado o arquivo de expediente do gabinete do secretário. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 41
Compete ao Núcleo de Execução Financeira: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Executar as ações do Fundo Municipal de Saúde; conforme art. 6º da presente
lei; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Desenvolver periodicamente o levantamento do montante a receber dos repasses
(SUS), além de documentar as despesas feitas nos serviços prestados pela rede
municipal nas diversas Unidades de atendimento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Controlar os saldos das contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como a
conciliação das contas bancária, fazendo o preenchimento em formulários
próprios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Executar o controle dos empenhos orçamentários para todos os processos de
caráter financeiro da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Acompanhar os processos de autorização de pagamento da Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Apresentar balancete trimestral para análise e aprovação do Conselho
Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Manter integração com a Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Controlar o fluxo de caixa diário da Secretaria municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Executar o SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ORÇAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE) nos
prazos estabelecidos pela legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 42
Compete à Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
CONTROLE E AVALIACÃO:
(Revogado
pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controle na execução de serviços no âmbito municipal e nos consórcios
intermunicipais de saúde, a qual o município esteja associado, para verificar a
sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam
maior aprofundamento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde
prestados à população, nos serviços sob sua gestão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para
aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência,
eficácia e efetividade; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de
dados que permitam ao Sistema Municipal de Auditoria conhecer a qualidade, os
custos e os gastos da atenção à saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Identificar distorções, fornecendo orientações para que as mesmas sejam
sanadas, priorizando-se a qualidade dos serviços de saúde prestados; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Promover atividades de conscientização aos usuários do Sistema de Saúde
Municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Participar da construção do Plano Municipal de Saúde e de sua Programação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Avaliar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Realizar o Relatório de Gestão Anual; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Fazer análise do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Fazer análise dos instrumentos e critérios de veracidade, credenciamento e
cadastramento de serviços; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Fazer análise do desempenho da rede de serviços de saúde, conferindo a
regularidade dos procedimentos praticados pelas Unidades prestadoras mediante
exames analítico e pericial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Fazer análise de prontuários, relatórios de ocorrência ambulatorial e outros
documentos de comprovação de serviços prestados, bem como os relatórios de
recebimento dos mesmos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Verificar o teto financeiro e os procedimentos de alto custo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Avaliar e controlar a execução de convênio, contratos ou consórcios
celebrados pelo Município na área de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Regular através da Central Municipal de Regulação, as ações e serviços de
saúde, realizando os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização
de serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos, dando ênfase especial às
autorizações de internação hospitalar e procedimentos ambulatoriais executados
no município. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Central
Municipal de Regulação: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Agendar consultas, exames e outros procedimentos, previamente encaminhados, nas
unidades de saúde, com os serviços solicitados, seja dentro ou fora do
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar contatos com Hospitais credenciados ao SUS para encaminhamento de
internações, conforme laudo apresentado ou contato por telefone com outras
secretarias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Manter atualizado os cadastros dos serviços de saúde de referência, sejam
eles ambulatoriais ou hospitalares. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter contato com Central de Marcação de Consulta do Centro Regional de
Especialidades e a Central de Regulação de Internação do estado visando ao agendamento
de consultas especializadas e internações eletivas e de urgência; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Encaminhar pacientes para tratamento fora do domicílio, conforme necessidade
verificada na guia de encaminhamento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Providenciar meios de locomoção para encaminhamento dos pacientes acamados,
idosos ou outro fator determinante da necessidade de veículo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o acompanhamento estatístico, visando a adequar a demanda de
serviços do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
AUDITORIA: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Encaminhar relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, no
caso de irregularidade sujeita à sua apreciação e ao Ministério Público, se
verificada a prática da irregularidade; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar visitas técnicas aos serviços de saúde públicas ou privadas no
âmbito municipal, para avaliação e orientação aos gestores no sentido de
melhoria de qualidade na prestação de serviços ao usuário do sistema; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Realizar auditorias de denúncias nas unidades referidas para apuração de
fatos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Realizar auditorias de regularidade dos procedimentos praticados por pessoas
físicas e jurídicas, mediante exame analítico, operacional e pericial, com
emissão de relatório conclusivo ao secretário municipal de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das
atividades definidas no inciso anterior, serão consideradas na formulação do
planejamento e na execução das ações e serviços de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 43
Compete à Coordenadoria de Planejamento em Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Planejar e elaborar, projetos na área de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Planejar o direcionamento dos recursos destinados a Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Formular as diretrizes e ações programáticas da Secretaria Municipal de
Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Efetuar a identificação e a proposição de áreas estratégicas e o
desenvolvimento científico e tecnológico de recursos humanos no Sistema de
Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Efetuar a Coordenação da Elaboração, do acompanhamento e a avaliação do Plano
Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Efetuar a coordenação do desenvolvimento organizacional; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Efetuar a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do processo de
implementação e implantação dos serviços de saúde no município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Estabelecer padrões técnicos e científicos para a melhoria física e
tecnológica dos serviços de saúde no âmbito municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Promover a coordenação entre as diversas áreas da Secretaria Municipal de
Saúde, visando a uma identificação ampla das ações a serem executadas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Analisar e emitir parecer em conjunto com a coordenação de Controle e
Avaliação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Coordenar o planejamento, a normatização, a organização, a programação e a
avaliação dos serviços de saúde sejam próprios, contratados ou conveniados; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Efetuar a elaboração da Audiência Pública de prestação de contas das ações e
recursos da saúde, trimestralmente, conforme legislação em vigor; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Elaborar o Plano Plurianual da Saúde (PPA); (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Acompanhar a elaboração do SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ORÇAMENTO DA
SAÚDE); (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Elaborar projetos de captação de recursos para a saúde junto à esfera
estadual, federal ou entidades privadas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 44
Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura de Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar, planejar e supervisionar, todas as atividades relativas ao bom
desempenho administrativo e de infra-estrutura dos
diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com os demais
Departamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Assessorar o Secretário Municipal de Saúde, nas áreas de sua competência; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 45
Compete à Gerência de Recursos Humanos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar os recursos humanos lotados na Secretaria, vinculados ao SUS, nas
questões relativas à lotação, freqüência, férias,
licenças e aposentadorias e outros procedimentos afins; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Traçar programas de treinamento e reciclagem dos servidores lotados nos
diversos segmentos da saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Trabalhar em articulação com instituições que atuem no desenvolvimento de
pessoal da área de saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Manter estrita relação com o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal
de Administração; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 46
Compete à Gerência de Material: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Encaminhar solicitação de orçamentos para compra de itens necessários à
execução dos serviços de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Efetuar compras de itens necessários à execução dos serviços de saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Acompanhar os estoques dos itens de matérias utilizados pela Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV -
Encaminhar itens conforme solicitação dos diferentes setores da Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Solicitar compras, quando verificada a falta de algum material de consumo e
permanente nos estoques existentes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Realizar controle de pedidos encaminhados pelos diferentes setores da
Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar o controle do Almoxarifado Central da Saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Executar todo o serviço de manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e suas
unidades assistenciais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Executar o registro e controle patrimonial do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 47
Compete à Gerência de Transportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar a agenda de veículos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Controlar a quilometragem e abastecimento de cada veículo por formulário
específico; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Efetuar e controlar a escala dos servidores-motorista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Responder, administrativamente, junto aos órgãos competentes todas as
notificações e autuações de trânsito decorrentes de infrações praticadas por
servidores-motorista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 48
Compete à Gerência de Assistência Farmacêutica: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar o recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos básicos e
excepcionais a população; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e dispensação, com o
devido registro em livro próprio, dos medicamentos do programa de saúde mental;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Manter atualizado o Sistema de Informações de Controle Gerencial da
Assistência Farmacêutica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Elaborar mensalmente o mapa de consumo de medicamentos visando ao
planejamento de compras de reposição de estoques; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Fazer parte da Comissão Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Propor ações e normas de modernização voltadas para a melhoria da satisfação
do usuário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Emitir parecer nos processos de licitação de medicamentos quando necessário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Manter atualizado o REMUME; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Exercer outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 49
Compete à Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Garantir a boa funcionabilidade das unidades sob sua gerência; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Manter intercâmbio com o Departamento de Assistência Básica, visando a
integração de ações continuadas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 50
Compete à Unidade Especializa de Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Atuar como centro de referência para o atendimento especializado as Unidades
Básicas do Município e aos demais da região; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Garantir a contra-referência dos pacientes de forma
a melhorar a resolutividade das unidades básicas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Garantir o fluxo de informações ao Departamento de Vigilância em Saúde, em
especial as Notificações compulsórias de Doenças de Agravo à Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Assegurar o atendimento à população em casos de epidemias ou calamidade
pública; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 51
Compete à Unidade Mista de Saúde (HOSPITAL): (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Prestar o atendimento médico, nos casos de Urgência e Emergência, por meio do
Pronto Atendimento da Unidade, durante 24 horas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar pequenas cirurgias, curativos, nebulizações, administração de
medicamentos e outros procedimentos médicos e de enfermagem necessários à
recuperação da saúde e a satisfação do usuário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Realizar internações em clínica médica masculina, feminina, pediátrica e em
clínica obstétrica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Realizar exames de patologia clínica de pacientes internados e do pronto
atendimento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Realizar exames radiográficos em pacientes internados, do pronto atendimento
e da rede ambulatorial; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Realizar encaminhamento de pacientes para exames ou internações em Unidades
de maior resolutividade, através da Central Municipal ou Regional de Regulação;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Manter o Centro Cirúrgico, em condições adequadas à realização de
procedimentos obstétricos e outros; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Manter seu pleno funcionamento durante as 24 horas diárias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 52
Compete à Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar as atividades das unidades de saúde, provendo-os de recursos
materiais, humanos, providenciando a manutenção e os transportes necessários às
atividades do posto em articulação à chefia imediata; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 53
Compete às Unidades de Saúde da Família: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Garantir o funcionamento do Sistema de Referência e Contra-referência
com as demais unidades de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Participar ativamente das campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Planejar, desenvolver e executar as ações dos programas de saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Realizar o armazenamento e a distribuição individual de medicamentos e
imunobiológicos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Desenvolver as atividades da Estratégia de Saúde da Família, em consonância com
as normas e diretrizes do Ministério da Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Executar e manter atualizado o Cadastramento dos usuários do Sistema único de
Saúde (CADSUS). (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 54
Compete à Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar as ações e a integração dos serviços de Vigilância Sanitária,
Epidemiológica e Ambiental, incorporando suas atividades com os diversos
Setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 55
Compete à Gerência de Vigilância Sanitária: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
BAIXA COMPLEXIDADE: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I
-Inspeção sanitária em comércios de alimentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
-Inspeção em estabelecimentos que manipulam alimentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
Inspeção sanitária em comércios e correlatos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
-Inspeção sanitária em comércios de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Inspeção sanitária em drogarias, ervanárias, postos de medicamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Inspeção sanitária em dispensários de medicamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Inspeção sanitária em institutos de beleza sem responsabilidade médica,
pedicuros, barbearias, saunas e congêneres; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Inspeção sanitária em creches e estabelecimentos de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Inspeção sanitária em unidades de saúde sem procedimento invasivo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Inspeção sanitária em habitações unifamiliares, coletivas, multifamiliares,
locais com fins de lazer ou religiosos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Inspeção sanitária em cemitérios, necrotérios e crematórios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Inspeção sanitária em terrenos baldios; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Inspeção em hotéis, motéis e congêneres; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Inspeção sanitária em estações rodoviárias e ferroviárias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Educação e comunicação em vigilância sanitária. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
MÉDIA COMPLEXIDADE: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Inspeção sanitária em distribuidoras de medicamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- inspeção sanitária em unidades odontológicas com/sem equipamentos de raios-x
Inspeção sanitária em farmácias; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Educação e comunicação em vigilância sanitária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Inspeção para fins de autorizações de funcionamento. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 56
Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Controlar o fluxo, tabular e analisar Boletins de Notificação compulsória e as
Fichas de Investigação Epidemiológica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Reconhecer as doenças e agravos de ocorrência no Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Propor as ações que visem ao controle das doenças prevalecentes no Município;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Controlar as doenças transmissíveis através de ações que interrompam suas
cadeias de transmissão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Tabular e analisar as Declarações de Óbito e declarações de nascidos Vivos,
providenciando os desdobramentos necessários; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Coordenar as ações de saúde, em caso de calamidade pública; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Trabalhar em articulação com os demais Setores da SMS e outras Secretarias no
âmbito Municipal, Estadual, Federal e Instituições afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
Art. 57
Compete à Gerência de Vigilância Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I -
Coordenar a realização de identificação e eliminação de focos e/ou criadouros
do Aedes Aegypti nos imóveis localizados no município, conforme orientação
técnica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Realizar vigilância dos pontos estratégicos do Aedes Aegypti; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Realizar aplicação residual de inseticida a ultrabaixo volume e/ou outras
formas de pulverização, quando verificada a infestação de Aedes Aegypti; v (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Promover ações educativas junto à população em geral; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Manter intercâmbio com a Secretaria de educação, visando o desenvolvimento de
trabalho educativo nas salas de aulas da rede de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Manter atualizado o quadro de imóveis do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Efetuar relatório mensal de trabalho de campo executado; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Alimentar o sistema de informações de Febre Amarela e dengue (FAD);(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
- Manter contato com a coordenação estadual. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X -
Realizar a monitoração das Doenças Diarréicas Agudas;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Realizar o monitoramento da qualidade da água para o consumo humano
(VIGIÁGUA), cadastrando e inspecionando os sistemas de abastecimento; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Realizar a profilaxia da Raiva Animal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Realizar profilaxia de doenças de caráter endêmico, tais como a malária,
doença de chagas, esquistossomose, leishimaniose, lepstopirose etc. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
I -
Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
- Núcleo de Execução Financeira; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
- Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
- Coordenadoria de Planejamento em Saúde; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V -
Coordenadoria de Assistência Especializada: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Unidade Mista Dr. Cezar Agostini; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Unidade da Saúde Especializada; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
- Coordenadoria de Assistência Básica: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Unidade de Saúde de Fundão - Sede; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Unidade de Saúde de Praia Grande; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Unidade de Saúde de Timbuí; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
- Coordenadoria de Infra-Estrutura em Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência de Material; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
d)
Gerência de Transportes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
- Coordenadoria de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a)
Gerência Vigilância Sanitária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b)
Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
c)
Gerência de Vigilância Ambiental. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art.
59 Compete à Secretaria Municipal de
Educação e Esportes:
Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
I
Construção, manutenção e melhorias, em parceria com a Secretaria pertinente, de
unidades de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II
Realizar o Censo Escolar Municipal, adotando medidas necessárias no caso da
verificação da ascensão da demanda; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III
Promover, em parceria com a Secretaria pertinente a saúde escolar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV
Avaliar o desempenho dos profissionais das unidades de ensino e dos servidores
da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V
Implantação e acompanhamento da proposta curricular e supervisão geral do
funcionamento nas unidades de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI
Implantação de cursos de formação continuada para professores e gestores das
unidades de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII
Elaborar projetos de normas a serem apreciadas, que venham orientar, controlar
e regulamentar o funcionamento das Unidades de Ensino da rede municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII
Coordenar e acompanhar os processos de criação, transformação e extinção de
Unidades de Ensino, conforme legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX
Realizar auditoria do ensino promovido pelas Unidades de Ensino, visando a
conhecer o desempenho das mesmas e proporcionar-lhes assessoria técnica
relacionada à área de educação; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X
Promover a verificação da documentação escolar e a inspeção periódica das
condições administrativas, técnicas, físicas e legais das unidades de ensino; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI
- Manter, organizado e atualizado o arquivo de documentos relativos aos atos de
criação, transformação, aprovação, autorização, credenciamento e extinção das
Unidades de Ensino. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII
- Orientar quanto à organização, manutenção e desenvolvimento das instituições
do sistema de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da
União, Estado e Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII
- Zelar pela mantença da demanda discente no que diz respeito à Merenda
Escolar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV
- Orientar, aprovar e acompanhar o calendário escolar, mapa de carga horária,
organização curricular, matrícula escolar e diários de classe; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV
- Desenvolver atividades esportivas e jogos estudantis; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI
- Coordenar, em parceria com a Secretaria pertinente, o Transporte Escolar; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII
- Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal,
objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII
- Exercer outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art.
I - Unidade de Apoio Administrativo;
II - Coordenadoria Técnico-Educacional;
III - Departamento de Educação:
1. Seção de Educação Infantil;
2. Seção de Educação Fundamental;
3. Seção da Educação de Jovens e Adultos;
4. Seção Multidisciplinar;
5. Seção de Educação Especial;
IV - Departamento de Apoio Administrativo:
1. Seção de Organização e Funcionamento da Escola;
2. Seção de Merenda Escolar;
3. Seção de Transporte Escolar;
4. Seção de Avaliação Institucional.
1. Seção de Jogos Estudantis, Comunitários e de Modalidades
Esportivas;
2. Ginásio de Esportes.
Art. 60-A Compete à Secretaria Municipal de Esportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
I - Departamento de Esportes: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
a) Diretor de Departamento. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
II - Seção de jogos Estudantis Comunitários e
Modalidades Esportivas: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
a) Auxiliar Administrativo. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
III - Ginásio: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
a) Guarda Patrimonial. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 61 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infra-Estrutura Urbana:
I - Promover a integração econômica regional;
II - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do
Município;
II - Reforçar as vocações econômicas regionais;
III - Promover e articular a formação de pólos
empresariais no município por meio da formação de parcerias;
IV - Priorizar a harmonização da atividade produtiva com a
preservação do meio ambiente, para geração de trabalho e renda, e redução das
desigualdades sociais;
V - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VI - Articular e coordenar discussões sobre questões
metropolitanas;
VII - Promover a coleta de informações em outras fontes
produtoras de dados, bem como implementar banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;
VIII - Acompanhar os indicadores econômicos do município;
IX - Articular ações em conjunto com as demais secretarias,
sobretudo a Secretaria de Promoção Social, visando a melhoria nas ações de
geração de empregos e capacitação de mão de obra;
X - Promover, coordenar e acompanhar o melhoramento da infra-estrutura municipal de forma a viabilizar projetos de
polarização industrial;
XI - Promover a integração com os demais órgãos da
administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a
permanente parceria entre as Secretarias municipais;
XII - Promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a
avaliação e a atualização do Plano Diretor e de outros planos, programas e
projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a regularização da posse do
solo urbano;
XIII - Promover a análise, fiscalização e julgamento de
pedido de parcelamento de solo e de projetos de edificações particulares ou
públicas;
XIV - Coordenar a realização de trabalho de campo
pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas do município;
XV - Obter e divulgar indicadores necessários ao
planejamento urbanístico do município;
XVI - Assegurar que na execução do cadastramento, análise,
desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos
os padrões de qualidade e guarda das informações;
XVII - Planejar e coordenar o desenvolvimento e a
implantação de Sistemas de Informações Geográficas que integrem o mapeamento,
informações de base de dados existentes na Prefeitura municipal e em órgãos
públicos e privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando a
subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão urbana;
XVIII - Coordenar a atualização do cadastro físico das vias
públicas, áreas públicas, edificações, levantamento topográficos, perímetros e
áreas, ponto de energia, intervenções viárias para assegurar as informações
para os usuários internos e externos da Prefeitura municipal;
XIX - Providenciar a elaboração de programas e projetos
urbanísticos e de paisagismo;
XX - Analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação
de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
XXI - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de
atividades urbanas e de fiscalização de obras;
XXII - Promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
XXIII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias
municipais;
XXIV - Coordenar a execução de atividades de construção e
conservação das vias e obras públicas;
XXV - Promover a execução de atividades de construção,
conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
XXVI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das
obras públicas contratadas a terceiros, bem como os serviços terceirizados
pertinentes a Secretaria;
XXVII - Manter e ampliar o sistema de esgotamento sanitário;
XXVIII - Planejar e coordenar a execução das atividades de
iluminação e de limpeza pública urbana do município, nela compreendida os
serviços de coleta transporte, tratamento e disposição final do lixo;
XXIX - Promover e coordenar os serviços de administração, de
necrópoles, de feiras e mercados;
XXX - Exercer outras atividades afins.
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art.
I - Unidade de Apoio Administrativo;
II - Assessoria Técnico-Administrativa;
III - Departamento de Infra-Estrutura:
a) Gerência de Engenharia;
1. Seção de Análise e Elaboração de Projetos;
2. Seção de Licenciamento e Fiscalização de Posturas e
Obras;
b) Gerência de Conservação e Manutenção de Prédios Públicos;
IV - Departamento de Planejamento Econômico e Urbano:
a) Gerência de Planejamento e Regularização Fundiária;
V - Departamento de Serviços Urbanos:
a) Gerência de Saneamento Básico, Limpeza e Iluminação
Pública;
b) Gerência de Paisagismo e Urbanismo:
1. Seção de Manutenção de Praças, Áreas Públicas e
Necrópoles;
2. Seção de Feiras e Mercados.
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS,
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
Art.
61 Compete à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio
Ambiente: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I- Promover a elaboração, o acompanhamento, o
controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor e de outros planos,
programas e projetos que visem a ordenar a ocupação o uso ou a regularização da
posse do solo urbano; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Promover a análise, fiscalização e
julgamento de pedido de parcelamento de solo e de projetos de edificações
particulares ou públicas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Coordenar a realização de trabalho de
campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e posturas do
município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Obter e divulgar indicadores necessários
ao planejamento urbanístico do município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Assegurar que na execução do cadastramento,
análise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam
obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Planejar e coordenar o desenvolvimento e a
implantação de Sistemas de Informações Geográficas que integrem o mapeamento,
informações de base de dados existentes na Prefeitura municipal e em órgãos
públicos e privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando a
subsidiar a Secretaria no planejamento e na gestão urbana; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII - Coordenar a atualização do cadastro
físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamento
topográficos, perímetros e áreas, ponto de energia, intervenções viárias para
assegurar as informações para os usuários internos e externos da Prefeitura
municipal; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Providenciar a elaboração de programas e
projetos urbanísticos e de paisagismo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Analisar, fiscalizar e julgar as pedidos
de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
X - Planejar, organizar, coordenar e exercer o
controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XI - Promover a execução de obras públicas e
serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do
plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais
Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIII - Coordenar a execução de atividades de
construção e conservação das vias e obras públicas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIV - Promover a execução de atividades de
construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas
urbanas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XV - Acompanhar, controlar e fiscalizar o
andamento das obras públicas contratadas a terceiros, bem como os serviços
terceirizados pertinentes a Secretaria; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVI - Manter e ampliar o sistema de esgotamento
sanitário; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVII - Planejar e coordenar a execução das
atividades de iluminação e de limpeza pública urbana do município, nela
compreendida os serviços de coleta transporte, tratamento e disposição final do
lixo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XVIII - Promover e coordenar os serviços de
administração, de necrópoles, de feiras e mercados; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XIX - Promover a integração entre os demais
órgãos da administração a fim de possibilitar realização de todas atividades da
gestão ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XX -
Elaborar e implantar as políticas visando à melhoria das condições ambientais
do Município de Fundão; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXI - Celebrar, em conjunto com a(o) Chefe do
Executivo Municipal acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e
instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, visando ao
intercâmbio e a cooperação voltada para a preservação e a melhoria ambiental no
Município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXII- Assessorar a (o) Prefeita (o) Municipal
na organização municipal, no planejamento e no desenvolvimento, cuidando para
que a produtividade, a tecnologia e o desenvolvimento econômico sejam
necessariamente compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIII - Propor normas, critérios e padrões
municipais relativos ao controle, ao monitoramento, a preservação, a melhoria e
a recuperação da qualidade do meio ambiente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIV - Realizar estudos com vistas à criação e
gestão de áreas de preservação e conservação ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXV - Preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e integridade do patrimônio genético; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXVI - Proteger a fauna e a flora; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXVII - Promover, periodicamente, fiscalização
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de risco de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como a saúde dos
trabalhadores e da população; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXVIII - Exigir, na forma da lei, para
implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada à
participação da sociedade civil em todas as fazes de elaboração; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIX - Promover medidas judiciais, por
intermédio da Procuradoria Geral, e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXX - Elaborar e implementar, em parceria com
as Secretarias de Educação Municipal e Estadual, campanhas de educac5o
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXXI - Promover a Conscientização da população
e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e
objetivos da proteção ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXXII - Desenvolver atividades integradas de
educação sócio-ambiental mediante o engajamento da
comunidade nos projetos de desenvolvimento sustentável no município; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXXIII - Fixar critérios de monitoramento
hídrico, atmosférico, do solo e sonoro; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXIV - Acompanhar, em parceria com a Secretaria
pertinente, a execução da regularização fundiária, emitindo relatório técnico
sobre os impactos ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXXV - Promover a integração com os demais
órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades
e a permanente parceria entre as Secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
XXXVI - Exercer outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
(Revogada pela Lei nº 1.125/2018)
DA ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS,
INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE
Art.
62 A Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Meio Ambiente,
órgão subordinado diretamente a (o) Prefeita (o) Municipal, compreende as
seguintes unidades organizacionais, imediatamente subordinadas ao seu
respectivo titular: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
I - Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
II - Assessoria Técnico-Admintstrativa;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
III - Departamento de Infra-estrutura:
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Gerência de Engenharia; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1 - Seção de Análise e Elaboração de Projetos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2. Seção de Licenciamento e Fiscalização de
Posturas e Obras; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b) Gerência de Conservação e manutenção de
Prédios Públicos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IV - Departamento de Planejamento Econômico e
Urbana: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Gerência de Planejamento e Regularização
Fundiária; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
V - Departamento de Serviços Urbanos: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Gerência de Saneamento Básico, Limpeza e
Iluminação Pública; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
b) Gerência de Paisagismo e Urbanismo: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1 - Seção de Manutenção de Praças, Áreas Publicas e Necrópoles; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2 - Seção de Feiras e Mercados. (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VI - Unidade de Apoio Administrativo Ambiental;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VII - Departamento de Controle Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
a) Gerência de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1 - Seção de Licenciamento Ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2 – Seção de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
VIII - Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1 - Seção de Educação Sócio-Ambiental;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
2 - Seção de Planejamentos e Projetos
ambientais; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
IX - Departamento de Recursos Naturais: (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
1 - Seção de Gestão de Unidades de Conservação (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 992/2014)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 Ficam criados e integrados as secretarias municipais e órgãos da
estrutura administrativa os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação
dada pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
I - Anexos A1, A2, A3,
A4, A5, A6, A7, A8, A9, A10, A11, A12, A13, A14 e A15 – Organogramas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
II - Anexo A17,
Cargos de provimento em comissão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
III - Anexo A18 -
Cargos de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos; (Redação
dada pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
IV - Anexo A19 -
Atribuições dos cargos de carreira, qualificação e habilitação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
Parágrafo único. Ficam revogados os Anexos A1.1, A2.1, A3.1,
A4.1, A5.1, A6.1, A7.1, ALI, A9.1, A10.1, A11.1, A12.1, A13.1 e A14.1,
constantes do Art. 63 da Lei nº 447/2007. (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
Art. 64 Os cargos
criados, constantes nos Anexos do Art.
anterior, de Secretário, Sub-secretário,
Procurador-Geral, Sub-Procurador-Geral, Controlador-Geral, Coordenador,
Controlador-Geral da Saúde, Assessor, Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete.
Diretor de Departamento, Diretor Geral, Diretor Clínico, Diretor Escolar,
Coordenador Escolar, Chefe de Serviço, Chefe de Gabinete, Chefe de Cerimonial,
Motorista de Gabinete, Assistente de Gabinete, Monitor de PETI, Monitor de
Informática, Gerente, Coordenador Municipal de Defesa Civil e Conselheiro
Tutelar são cargos comissionados der livre nomeação e exoneração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 552/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
I - Os cargos de Procurador-Geral, Chefe de
Gabinete e Secretários Municipais, são cargos de ordenadores de despesas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 552/2008)
II - O vencimento referente ao cargo de Chefe
de Gabinete, fica equiparado ao vencimento do cargo de Coordenador, ou seja, R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), e mais gratificação de 50%. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 552/2008)
Parágrafo
único. Fica criado
e integrado ao Gabinete os cargos de Chefe de Cerimonial e Assessor de
Gabinete, tendo os seus respectivos vencimentos estipulado no Anexo A.1. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.125/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 552/2008)
Art. 65 O nível de escolaridade
exigido para cada cargo de provimento através de concurso público é o que
seque: (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
I - Ensino Fundamental incompleto: Pedreira, Pintor, Servente Geral,
Eletricista Predial, Eletricista de Veículos, Guarda Patrimonial, Mecânico de
Veículos, Motorista Profissional, Operador de Máquina Agrícola, Operador de
Maquina Pesada/Motoniveladora, Operador de Máquina Pesada/Retro Escavadeira e
Operador de Máquina Pesada/Pá Carregadeira; (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
II - Ensino Fundamental
Completo: Agente de Arrecadação, Agente de Controle de Endemias, Agente de
Serviços, Atendente de Gabinete, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Biblioteca, Auxiliar de Secretaria Escolar, Telefonista e Arquivista de
Documentos; (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
III - Ensino Médio Completo
ou Equivalente: Secretário Escolar, Assistente Administrativo,, Fiscal
Ambiental, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal
de Serviços Urbanos, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem, Técnico em Contabilidade,
Técnico em Informática, Técnico em Edificações, Técnico em Segurança do
Trabalho e Agente Municipal de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
Para os cargos técnicos
exigência dos cursos respectivos e para o Secretário Escolar a formação de
Magistério. (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
IV - Ensino Superior Completo:
Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador, Psicólogo,
Turismólogo, Engenheiro Ambiental, Gestor Público, Farmacêutico, Enfermeiro,
Médico Auditor, Contador Auditor e Fiscal de Rendas / Auditor Fiscal. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1050/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
Exigência do registro no
respectivo Conselho Profissional da Classe. (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
Ensino superior completo
graduação em qualquer área para de Fiscal de Rendas / Auditor Fiscal. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1050/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
IV - Ensino Superior Completo: Arquiteto, Assistente Social, Biólogo,
Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário,
Nutricionista, Procurador, Psicólogo, Turismólogo, Engenheiro Ambiental, Gestor
Público, Farmacêutico, Enfermeiro, Médico Auditor, Contador Auditor e Auditor
Fiscal de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1050/2016)
Exigência do registro no respectivo Conselho Profissional da Classe. (Redação
dada pela Lei nº 1050/2016)
Ensino superior completo, graduação em Direito ou
Contabilidade com para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1050/2016)
Art.
I – O Procurador no regime de
20 (vinte) horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
II - Carga horária de 25
horas semanais para Pedagogo; (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
III - Os servidores
ocupantes dos cargos de Telefonista, Auxiliar de Secretaria Escolar, Secretário
Escolar, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Médico Veterinário,
Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Nutricionista, Médico Auditor e Contador Auditor,
Gestor Público, 30 (trinta) horas semanais; e (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
IV - Os servidores ocupantes
dos demais cargos estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
Art. 67 Os cargos efetivos providos, atualmente existentes,
passarão a receber as denominações e vencimentos contidos no Anexo A15 e A15.1.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os cargos efetivos que se encontram em vacância
ou não preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 67-A A progressão dos servidores ocupantes de cargos efetivos, no exercício de suas atribuições perante a administração pública municipal, se dará de maneira horizontal, observado a tabela constante no Anexo 20 desta lei. (Incluído pela Lei nº 726/2010)
Art. 67-B Os servidores ocupantes dos cargos existentes da data de publicação
desta Lei serão automaticamente enquadrados na classe e nível previstos no
Anexo 20 desta lei, considerando o tempo de exercício de suas funções em cargo
efetivo no município de Fundão, na forma do art. 67-C. (Incluído
pela Lei nº 726/2010)
Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra
imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se
dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo.
(Incluído
pela Lei nº 726/2010)
§ 1º Ao servidor em estágio probatório, será
observado o prazo de 3 (três) anos para que ocorra a sua primeira progressão
funcional. (Incluído
pela Lei nº 726/2010)
Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo. (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)
§ 1° Será interrompida a contagem do interstício
previsto no caput deste artigo em razão de: (Redação
dada pela Lei n° 1150/2018)
I - penalidade disciplinar prevista na lei 804/93; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
II - falta injustificada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
III - licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
IV - prisão mediante sentença transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
V - licença para exercer mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
VI - afastamento do exercício do cargo, exceto no caso de exercício de mandato em sindicatos ou exercícios de cargo em comissão, ou para atividades fora do poder executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
§ 2º Será suspensa a contagem do interstício previsto no caput deste artigo nas hipóteses das seguintes licenças ou afastamentos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
I - licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por gestação ou por doenças graves especificadas em lei, ou por doença ocupacional ou por acidente em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
II - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
III - licença para atividade político-eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-D Para fazer jus à
progressão o servidor deverá, cumulativamente: (Redação
dada pela Lei n° 1150/2018)
(Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
(Incluído
pela Lei nº 726/2010)
I - Ter cumprido o
estágio probatório; (Redação
dada pela Lei n° 1150/2018)
(Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
(Incluído
pela Lei nº 726/2010)
II - Ter cumprido o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre; (Redação
dada pela Lei n° 1150/2018) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
(Incluído
pela Lei nº 726/2010)
III - Estar no efetivo exercício de seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 1150/2018)
(Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir urna referência na classe, observadas as normas do artigo 67-C. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1150/2018) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-E A
avaliação de Desempenho será apurada, a cada 2 (dois) anos, em Formulário de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão d de Desenvolvimento Funcional.
(Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definidos nesta Lei e em decreto. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da
avalição ao servidor e à chefia imediata. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à
Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste Art. ,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 7º Não havendo possibilidade de realização da avaliação pela administração o servidor efetivo é considerado apto pela comissão de avaliação. (Incluído pela Lei nº 726/2010) (Revogado pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-F – As chefias e os
servidores deverão enviar, sistematicamente, ao Departamento de Recursos
Humanos, responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e
informações necessárias à avaliação do desempenho. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. (Incluído pela Lei nº 726/2010)
(Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-G Os critérios, os
fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-H A Comissão de
Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco) membros, servidores
efetivos, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais
eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os
procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o
disposto nesta Lei e em regulamento específico. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 1º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de
Administração lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos pela
categoria entre os servidores estáveis. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
§ 2º Visando assegurar a continuidade dos trabalhos da Comissão,
serão designados 02 (dois) suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Chefe do
Poder Executivo e 1 (um) dentre os listados eleitos pelos servidores
municipais. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-I A alternância dos
membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos
servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados,
para a substituição de seus participantes, admitida uma única reeleição.
(Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Parágrafo
único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição
do membro, de acordo com o estabelecido em decreto. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-J A Comissão reunir-se-à: (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
I – Para coordenar os
procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a
aplicação do instituto da progressão; (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
II – Extraordinariamente,
quando for conveniente. (Incluído
pela Lei nº 726/2010) (Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 67-K A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 726/2010)
(Revogado
pela Lei n° 1150/2018)
Art. 68 Os servidores municipais celetistas atualmente vinculados à
Administração Pública passarão a receber as denominações e vencimentos contidos
no Anexo A16.
§ 1º Ficam extintos todos os cargos celetistas que se encontram
em vacância.
§ 2º Os cargos preenchidos por servidores celetistas serão
automaticamente extintos quando da ocorrência de vacância.
Art. 69 Ficam criadas
as gratificações de 100% (cem por cento) para os Servidores investidos nos
Cargos de Operador de Máquina Agrícola, que exerça suas atividades na operação
de Máquina Motoniveladora, e Operador de Máquina Agrícola, que exerça suas
atividades na operação de Máquina Pácarregadeira e/ou
Retroescavadeira e gratificação de 30% (trinta por cento) para o servidor
investido nos cargos de Coordenador de Assistência Básica e Presidente do
Conselho Tutelar. (Revogado
pela Lei nº 726/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 543/2008)
Parágrafo único. Além das gratificações
supras, fica o Poder Executivo autorizado a conceder de 40% (quarenta por
cento) de gratificação para os Médicos Socorristas e 50% (cinqüenta
por cento) de gratificação para as demais Categorias de Médicos. (Incluído
pela Lei nº 533/2008)
Art. 69-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 898/2013)
I – Para o Médico Plantonista 24h: gratificação fixa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pela Lei nº 898/2013)
II – Para o Médico Estratégia Saúde da Família (ESF): gratificação fixa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pela Lei nº 898/2013)
III – Para o Médico Plantonista 12h:
Gratificação fixa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (Incluído
pela Lei nº 898/2013)
Art. 70 Ficam extintas todas as gratificações e abonos criados por
disposição legal anterior a presente Lei.
Art. 71 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 72 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta
de Dotação Orçamentária específica.
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 19 de janeiro de 2007.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de
Janeiro de 2007.
CARLOS
EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO A1
ANEXO A1.1
GABINETE – GAB
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
=> Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Assistente
Administrativo Auxiliar
Administrativo Motorista de
Gabinete Atendente de
Gabinete |
1 1 1 2 1 |
R$ 400,00 R$ 370,00 R$ 600,00 R$ 370,00 R$ 3.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 887/2013) |
=> Chefia de Gabinete |
|
|
Chefe de Gabinete |
1 |
R$ 1.500,00 |
=> Assessoria de Gabinete |
|
|
Assistente de
Gabinete |
4 |
R$ 750,00 |
ANEXO A2
ANEXO A2.1
PROCURADORIA-GERAL – PROGER
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Procurador Geral Sub-Procurador Geral |
1 1 |
R$ 2.80000 R$ 2.500,00 |
=> Coordenadoria Técnico-Jurídica |
|
|
Procurador Coordenador Assessor Jurídico |
1 1 2 |
R$ 2.000,00 R$ 1.800,00 R$ 1.500,00 |
ANEXO A3
ANEXO A3.1
CONTROLADORIA-GERAL – CONGER
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Controlador Geral |
1 |
R$ 2.80000 |
=> Coordenadoria Técnico-Contábil |
|
|
Coordenador Assessor Técnico
Contabilidade |
1 1 1 |
R$ 1.800,00 R$ 900,00 R$ 600,00 |
ANEXO A4
ANEXO A4.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEAGRI
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
=> Secretaria Municipal |
|
|
Secretário Assessor
estratégico |
1 1 1 |
R$ 2.800,00 R$ 900,00 R$ 3.000,00 (Incluído
pela Lei nº 887/2013) |
=> Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Assistente
Administrativo Motorista
Profissional |
1 1 |
R$ 400,00 R$ 500,00 |
=> Departamento de Desenvolvimento Agropecuário |
|
|
Diretor de
Departamento Técnico Agrícola |
1 3 |
R$ 850,00 R$ 600,00 |
=> Divisão de Manutenção de Estradas Vicinais |
|
|
Gerente de divisão Operador de Máquina
Agrícola |
1 4 |
R$ 600,00 R$ 500,00 |
=> Divisão de Apoio ao Produtor Rural |
|
|
Gerente de divisão |
1 |
R$ 600,00 |
ANEXO A5
ANEXO A5.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEGOV
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
=> Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
=> Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
=> Coordenadoria de Integração e Articulação
Política |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
=> Assessoria de Comunicação e Assuntos
Institucionais |
|
|
Assessor |
1 |
R$ 900,00 |
ANEXO A6
ANEXO A6.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SETRAN
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
=> Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
=> Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Guarda Patrimonial Motorista
Profissional Assistente
Administrativo |
3 1 1 |
R$ 370,00 R$ 500,00 R$ 400,00 |
=> Departamento de Transporte Oficial |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
=> Divisão de Manutenção da Frota e Maquinário |
|
|
Gerente de Divisão Mecânico de
Automóvel Eletricista de
Automóvel Agente de Serviços |
1 2 1 3 |
R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 370,00 |
=> Divisão de Gestão e Controle da Frota Oficial |
|
|
Gerente de Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
=> Departamento de Transporte Escolar |
|
|
Diretor de
Departamento Assistente
Administrativo |
1 1 |
R$ 850,00 R$ 400,00 |
ANEXO A7
ANEXO A7.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEFIN
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
=> Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
=> Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
=> Assessoria Técnico-Administrativa |
|
|
Assessor |
1 |
R$ 900,00 |
=> Departamento de Arrecadação Tributária |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
=> Divisão de Receita Mobiliária |
|
|
Gerente De Divisão Agente de
Arrecadação |
1 1 |
R$ 600,00 R$ 400,00 |
=> Divisão de Receita Imobiliária |
|
|
Gerente De Divisão Agente de
Arrecadação |
1 1 |
R$ 600,00 R$ 400,00 |
=> Divisão de Fiscalização Tributária |
|
|
Gerente de Divisão Auditor Fiscal (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1050/2016) |
1 2 |
R$ 600,00 R$ 700,00 |
=> Núcleo de Atendimento ao Contribuinte |
|
|
Agente de
Arrecadação |
1 |
R$ 400,00 |
=> Departamento de Contabilidade |
|
|
Assessor Diretor de
Departamento Técnico de
Contabilidade |
1 1 2 |
R$ 900,00 R$ 850,00 R$ 600,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
=> Departamento de Convênios e Captação de Recursos |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
=> Gerência de Tesouraria |
|
|
Assessor Gerente |
2 1 |
R$ 900,00 R$ 600,00 |
1 |
R$ 3.000,00 (Incluído
pela Lei nº 887/2013) |
ANEXO A8.1
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Unidade de Apoio Administrativo Assistente
Administrativo Motorista
Profissional Guarda
Patrimonial |
1 1 3 |
R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 370,00 |
Departamento de Turismo e Lazer Turismólogo Diretor de
Departamento Divisão de Desenvolvimento do Turismo Gerente de
divisão Seção de Atividades Comunitárias e de
Lazer Auxiliar
Administrativo |
2 1 1 1 |
R$ 1.200,00 R$ 850,00 R$ 600,00 RS 370,00 |
Coordenador de Turismo Coordenador de Biblioteca Seção de Atendimento ao Turista Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 1.800,00 (Incluído
pela Lei nº 909/2013) R$ 1.800,00 (Incluído
pela Lei nº 909/2013) R$ 370,00 |
Departamento de Promoção, Eventos e
Difusão Cultural Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Seção de Incentivo à Leitura Bibliotecário Auxiliar
Administrativo |
1 2 |
R$ 1.000,00 R$ 370,00 |
Seção de Patrimônio Histórico Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Seção de Oficinas Culturais Agente de
Atividades Culturais |
14 |
R$ 400,00 |
ANEXO A9
ANEXO A9.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE – SEMAM
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Unidade de Apoio Administrativo Guarda
Patrimonial |
3 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional Assistente
Administrativo |
1 1 |
R$ 500,00 R$ 400,00 |
Departamento de Controle Ambiental Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Divisão de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Biólogo |
1 |
R$ 1.000,00 |
Fiscal de Meio
Ambiente |
2 |
R$ 400,00 |
Departamento de Planejamento e Educação Sócio-Ambiental |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Seção de Educação Sócio-Ambiental |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Pedagogo |
1 |
R$ 607,63 |
Seção de Planejamento e Projetos |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Departamento de Recursos Naturais |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Seção de Gestão de Unidades de
Conservação |
|
|
Agente de
Serviços |
8 |
R$ 370,00 |
Guarda
Patrimonial |
3 |
R$ 370,00 |
ANEXO A10
ANEXO A10.1
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Unidade de Apoio Administrativo Guarda
Patrimonial |
3 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional Assistente
Administrativo |
1 2 |
R$ 500,00 R$ 400,00 |
Conselho Tutelar Conselheiro Auxiliar
Administrativo |
5 1 |
R$ 500,00 R$ 370,00 |
Supervisão Municipal de Defesa Civil |
|
|
Supervisor
Municipal de Defesa Civil |
1 |
R$ 850,00 |
Agente
Municipal de Defesa Civil |
2 |
R$ 370,00 |
Departamento de Promoção Social |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Divisão de Apoio a Melhor Idade |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Coordenadoria de Ação Social |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
Divisão de Apoio ao Portador de
Necessidades Especiais |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Divisão de Apoio Familiar, à Infância e a
Juventude |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
4 |
R$ 370,00 |
Departamento de Monitoramento das Ações
Sociais |
|
|
Diretor de Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Pedagogo |
1 |
R$ 607,63 |
Assistente
Social |
2 |
R$ 1.200,00 |
Psicólogo |
1 |
R$ 1.200,00 |
Assistente
de Atividades Sociais |
15 |
R$ 400,00 |
Departamento de Direitos Humanos |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
R$ 370,00 |
ANEXO A11
ANEXO A11.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
E RECURSOS HUMANOS – SEMGER
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Guarda
Municipal |
6 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
1 |
R$ 500,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Assessoria Técnico-Administrativa |
|
|
Assessor |
2 |
R$ 900,00 |
Departamento de Recursos Humanos |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Departamento de Gestão de Materiais |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Divisão de Compras |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
1 |
R$ 3.000,00 (Incluído
pela Lei nº 887/2013) |
|
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Divisão de Materiais |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Divisão de Patrimônio |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Departamento de Atividades
Administrativas |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Analista de
Assuntos Previdenciários |
1 |
R$ 1.200,00 |
Seção de Protocolo |
|
|
Protocolista |
2 |
R$ 400,00 |
Seção de Telefonia |
|
|
Telefonista |
2 |
R$ 400,00 |
Seção de Arquivo |
|
|
Arquivista |
1 |
400,00 |
Seção de Gestão de Contratos |
|
|
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Divisão de Segurança Patrimonial |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Departamento de Tecnologia da Informação |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Técnico em
Informática |
2 |
R$ 600,00 |
ANEXO A12
ANEXO A12.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE – SEMUS
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Sub-Secretaria Municipal |
|
|
Sub-Secretário |
1 |
R$ 4.000,00 (Redação
dada apela Lei nº 884/2013) |
Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Controlador-Geral
da Saúde |
1 |
R$ 1.400,00 |
Assessor |
2 |
R$ 900,00 |
Auxiliar
Administrativo |
2 |
R$ 370,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Núcleo de Execução Financeira |
|
|
Gerente de
Núcleo |
1 |
R$ 600,00 |
Coordenadoria de Planejamento e Controle
de Ações em Saúde |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Departamento de Planejamento em Saúde |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Coordenadoria de Infra-Estrutura |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
Departamento de Vigilância em Saúde |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Departamento de Infra-Estrutura
em Saúde |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Divisão de Controle e Avaliação |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Central Municipal de Regulação |
|
|
Gerente da
Central |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
3 |
R$ 370,00 |
Coordenadoria Assistência e Vigilância em
Saúde |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
Departamento Assistência Básica |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Departamento de Assistência Especializada |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Unidade Mista Dr. Cezar Agostini |
|
|
Diretor
Geral |
1 |
R$ 1.000,00 |
Diretor
Clínico |
1 |
R$ 1.000,00 |
Chefe de
Serviço de Administração Hospitalar |
1 |
R$ 500,00 |
Chefe de
Serviço de Recepção |
1 |
R$ 500,00 |
Chefe de
Serviço de Enfermagem |
1 |
R$ 1.200,00 |
7 |
R$ 3.300,00 (Redação
dada pela Lei nº 753/2011) |
|
Medico
Clínico Geral |
1 |
R$ 1.400,00 |
Técnico de
Enfermagem |
8 |
R$ 450,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
6 |
R$ 370,00 |
Auxiliar
Administrativo |
6 |
R$ 370,00 |
Servente
Geral |
12 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
4 |
R$ 500,00 |
Unidade de Saúde Especializada |
|
|
Gerente de
Unidade |
1 |
R$ 600,00 |
Médico
Especialista |
8 |
R$ 1.400,00 |
Fisioterapeuta |
1 |
R$ 1.200,00 |
Técnico de
Enfermagem |
1 |
R$ 450,00 |
Auxiliar
Administrativo |
2 |
R$ 370,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
1 |
R$ 370,00 |
Servente
Geral |
1 |
R$ 370,00 |
Assistente
Administrativo |
2 |
R$ 400,00 |
|
|
|
Unidade de Saúde de Fundão |
|
|
Gerente de
Unidade |
1 |
R$ 600,00 |
2 |
R$ 4.500,00 (Redação
dada pela Lei nº 753/2011) |
|
Médico
Ginecologista/Obstetra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Médico
Pediatra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Dentista
Generalista – PSF |
1 |
R$ 2.000,00 |
Enfermeira –
PSF |
2 |
R$ 2.000,00 |
Técnico de
Enfermagem – PSF |
2 |
R$ 500,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
2 |
R$ 370,00 |
Auxiliar de
Consultório Dentário – PSF |
1 |
R$ 370,00 |
21 |
R$ 715,00 (Redação
dada pela Lei nº 757/2011) |
|
Auxiliar
Administrativo |
3 |
R$ 370,00 |
Servente
Geral |
2 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
1 |
R$ 500,00 |
Unidade de Saúde de Praia Grande |
|
|
Gerente de
Unidade |
1 |
R$ 600,00 |
Médico
Generalista - PSF |
2 |
R$ 4.500,00 (Redação
dada pela Lei nº 753/2011) |
Médico
Ginecologista/Obstetra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Médico
Pediatra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Dentista
Generalista – PSF |
1 |
R$ 2.000,00 |
Enfermeira –
PSF |
2 |
R$ 2.000,00 |
Técnico de
Enfermagem – PSF |
2 |
R$ 500,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
2 |
R$ 370,00 |
Auxiliar de
Consultório Dentário – PSF |
1 |
R$ 370,00 |
Agente
Comunitário de Saúde – PSF |
9 |
R$ 715,00 (Redação
dada pela Lei nº 757/2011) |
Auxiliar
Administrativo |
3 |
R$ 370,00 |
Servente
Geral |
2 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
1 |
R$ 500,00 |
Unidade de Saúde de Timbuí |
|
|
Gerente de
Unidade |
1 |
R$ 600,00 |
Médico
Generalista - PSF |
1 |
R$ 4.500,00 (Redação
dada pela Lei nº 753/2011) |
Médico
Ginecologista/Obstetra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Médico
Pediatra |
1 |
R$ 1.400,00 |
Dentista
Generalista – PSF |
1 |
R$ 2.000,00 |
Enfermeira –
PSF |
2 |
R$ 2.000,00 |
Técnico de
Enfermagem – PSF |
2 |
R$ 500,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
1 |
R$ 370,00 |
Auxiliar de
Consultório Dentário – PSF |
1 |
R$ 370,00 |
Agente
Comunitário de Saúde – PSF |
9 |
R$ 715,00 (Redação
dada pela Lei nº 757/2011) |
Auxiliar
Administrativo |
3 |
R$ 370,00 |
Servente
Geral |
2 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
3 |
R$ 500,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Divisão de Material |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Divisão de Recursos Humanos |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Divisão de Assistência Farmacêutica |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Auxiliar
Administrativo |
2 |
R$ 370,00 |
Divisão de Transportes |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Motorista
Profissional |
5 |
R$ 500,00 |
Divisão de Vigilância Sanitária |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Fiscal de
Vigilância Sanitária |
4 |
R$ 420,00 |
Médico
Veterinário |
1 |
R$ 1.400,00 |
Divisão de Vigilância Epidemiológica |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Técnico em
Epidemiologia |
2 |
R$ 420,00 |
Divisão de Vigilância Ambiental |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Agente de
Controle de Endemias |
10 |
R$ 370,00 |
ANEXO A13
ANEXO 13.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E ESPORTES – SEMES
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Sub-Secretaria Municipal |
|
|
Sub-Secretário |
1 |
R$ 4.000,00 (Redação
dad apela Lei nº 884/2013) |
Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Motorista
Profissional |
5 |
R$ 500,00 |
Auxiliar
Administrativo |
4 |
R$ 370,00 |
Coordenadoria Técnico-Educacional |
|
|
Coordenador |
1 |
R$ 1.800,00 |
Departamento de Educação |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Seção de Educação Infantil |
|
|
CMEI’s |
|
|
Diretor de
Escolar |
6 |
R$ 900,00 |
Coordenador
Escolar |
12 |
R$ 450,00 |
Secretário
Escolar |
6 |
R$ 400,00 |
Servente
Escolar |
36 |
R$ 370,00 |
Guarda
Patrimonial |
18 |
R$ 370,00 |
Seção de Educação Fundamental |
|
|
Escolas de Educação Fundamental – 1ª a 4ª
Séries |
|
|
Diretor
Escolar |
5 |
R$ 900,00 |
Coordenador
Escolar |
10 |
R$ 450,00 |
Secretário
Escolar |
5 |
R$ 400,00 |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
R$ 370,00 |
|
Guarda
Patrimonial |
15 |
R$ 400,00 |
Monitor de
Informática |
2 |
R$ 600,00 |
Auxiliar de
Biblioteca |
5 |
R$ 380,00 |
Escolas de Educação Fundamental – 5ª a 8ª
Séries |
|
|
Diretor
Escolar |
3 |
R$ 1.200,00 |
Coordenador
Escolar |
8 |
R$ 450,00 |
Secretário
Escolar |
R$ 400,00 |
|
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
7 |
R$ 370,00 |
Guarda
Patrimonial |
9 |
R$ 370,00 |
Monitor de
Informática |
3 |
R$ 600,00 |
Auxiliar de
Biblioteca |
3 |
R$ 400,00 |
Seção de Educação de Jovens e Adultos –
EJA |
|
|
Seção Multi-Disciplinar |
|
|
Psicólogo |
1 |
R$ 1.200,00 |
Fonoaudiólogo |
1 |
R$ 1.200,00 |
Nutricionista |
1 |
R$ 1.200,00 |
Assistente
Social |
1 |
R$ 1.200,00 |
Seção de Educação Especial |
|
|
Departamento de Apoio Administrativo |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Seção de Organização e Funcionamento das
Escolas |
|
|
Seção de Merenda Escolar |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Seção de Transporte Escolar |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Seção de Avaliação Institucional |
|
|
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Departamento de Esportes |
|
|
Diretor de
Departamento |
|
|
Seção de Jogos Estudantis, Comunitários e
Modalidades Esportivas |
|
|
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Ginásio |
|
|
Guarda
Patrimonial |
3 |
R$ 370,00 |
ANEXO A14
ANEXO A14.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO ECONÔMICO E DE INFRA-ESTRUTURA URBANA – SEMPLA
CARGOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Secretaria Municipal |
|
|
Secretário |
1 |
R$ 2.800,00 |
Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
Guarda
Municipal |
3 |
R$ 370,00 |
Motorista
Profissional |
6 |
R$ 500,00 |
Auxiliar
Administrativo |
1 |
R$ 370,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 400,00 |
Assessoria Técnico-Administrativa |
|
|
Assessor |
2 |
R$ 900,00 |
Departamento de Infra-Estrutura
Urbana |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Divisão de Engenharia |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Arquiteto |
2 |
R$ 1.600,00 |
Engenheiro Civil (Extinto pela Lei nº 848/2012) |
|
|
Coordenador de Engenharia Municipal (Incluído pela Lei nº 848/2012) |
1 |
R$ 4.900,00 |
Técnico em
Segurança do Trabalho |
1 |
R$ 800,00 |
Fiscal de
Obras e Posturas |
3 |
R$ 420,00 |
Divisão de Conservação e Manutenção de
Prédios Públicos |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Pedreiro |
2 |
R$ 460,00 |
Carpinteiro |
1 |
R$ 460,00 |
Pintor |
2 |
R$ 460,00 |
Eletricista
Predial |
2 |
R$ 500,00 |
Agente de
Serviços |
10 |
R$ 370,00 |
Departamento de Planejamento Econômico e
Urbano |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Divisão de Planejamento Urbano e
Regularização Fundiária |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Assistente
Administrativo |
1 |
R$ 600,00 |
Departamento de Serviços Urbanos |
|
|
Diretor de
Departamento |
1 |
R$ 850,00 |
Fiscal de
Serviços Urbanos |
2 |
R$ 420,00 |
Divisão de Saneamento Básico, Limpeza e
Iluminação Pública |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
Divisão de Paisagismo, Urbanismo e
Necrópoles |
|
|
Gerente de
Divisão |
1 |
R$ 600,00 |
ANEXO A15
RELAÇÃO DE CARGOS
PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS
(Redação dada pela Lei nº 726/2010)
CARGO ANTERIOR |
CARGO ATUAL |
NÍVEL |
CH |
Oficial
Administrativo |
Oficial
Administrativo |
7 |
40 |
Auxiliar
Administrativo |
Auxiliar
Administrativo |
3 |
40 |
Assistente
de Depto. de Pessoal |
Assistente
de Recursos Humanos |
8 |
40 |
Tesoureiro |
Analista
de Finanças Públicas |
8 |
40 |
Auditor
Fiscal |
Auditor
Fiscal |
7 |
40 |
Contador |
Contador |
8 |
40 |
Encarregado
de Serviços de Fiscalização |
Agente
de Fiscalização |
7 |
40 |
Atendente |
Atendente |
2 |
40 |
Servente |
Servente |
1 |
40 |
Servente
Escolar |
Servente
Escolar |
1 |
40 |
Serviços
Gerais |
Servente |
1 |
40 |
Serviços
Gerais Escolar |
Servente
Escolar |
1 |
40 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
Servente |
1 |
40 |
Guarda
Patrimonial |
Guarda
Patrimonial |
1 |
40 |
Calceteiro |
Calceteiro |
4 |
40 |
Operador
de Máquina Agrícola |
Operador
de Máquina |
7 |
40 |
Motorista |
Motorista
Profissional |
4 |
40 |
Pedreiro |
Pedreiro |
5 |
40 |
Carpinteiro |
Carpinteiro |
4 |
40 |
Gari |
Agente
de Serviços |
1 |
40 |
Auxiliar
de Serviço Hospitalar |
Auxiliar
Hospitalar |
3 |
40 |
Operário
Braçal |
Agente
de Serviço |
1 |
40 |
ANEXO A16
RELAÇÃO DE CARGOS
PREENCHIDOS POR SERVIDORES CELETISTAS
CARGO ANTERIOR |
CARGO TRANSFORMADO |
VENCIMENTO ATUAL |
Auxiliar
Administrativo |
Auxiliar
Administrativo |
R$ 370,00 |
Servente |
Servente |
R$ 370,00 |
Servente
Escolar |
Servente
Escolar |
R$ 370,00 |
Calceteiro |
Calceteiro I |
R$ 460,00 |
Motorista |
Motorista
Profissional |
R$ 500,00 |
Pedreiro |
Pedreiro |
R$ 460,00 |
Auxiliar de
Serviço Hospitalar |
Auxiliar
Hospitalar |
R$ 370,00 |
Encarregado
de Serviços de Obras |
Oficial de
Obras |
R$ 500,00 |
Recepcionista |
Atendente |
R$ 450,00 |
Pintor |
Pintor |
R$ 460,00 |
Encarregado
de Serviço de Calçamento |
Agente de
Fiscalização |
R$ 520,00 |
Operário
Braçal |
Agente de
Serviços |
R$ 370,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
CARGOS
COMISSIONADOS |
QUANT |
SALARIO
|
SECRETÁRIO |
12 |
R$ 2.800,00 |
PROCURADOR GERAL |
1 |
R$ 3.715,20 |
CONTROLADOR GERAL |
1 |
R$ 3.715,20 |
SUB PROCURADOR GERA L |
1 |
R$ 3.343,70 |
COORDENADOR |
8 |
R$ 1.800,00 |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
R$ 1.500,00 |
ASSESSOR JURIDICO |
2 |
R$ 2.000,00 |
SUB SECRETARIO |
2 |
(Redação dada pela Lei nº 596/2009) R$ 4.000,00 |
DIRETOR ESCOLAR |
14 |
R$ 1.200.00 |
CHEFE SERVIÇO DE
ENFERMAGEM |
1 |
RS 1.200.00 |
DIRETOR GERAL |
1 |
R$ 1.000.00 |
DIRETOR CLINICO |
1 |
R$ 1.000.00 |
ASSESSOR |
15 |
R$ 900.00 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
30 |
RS 850,00 |
COORDENADOR MUNICIPAL
DEFESA CIVIL |
1 |
R$ 850.00 |
ASSISTENTE DE GABINETE |
4 |
R$ 750.00 |
GERENTE |
36 |
R$ 600,00 |
MOTORISTA DE GABINETE |
1 |
R$ 600.00 |
MONITOR DE INFORMATICA |
5 |
R$ 600,00 |
CHEFE SERVIÇO ADM
HOSPITALAR |
1 |
R$ 500,00 |
CHEFE SERVIÇO RECEPÇÃO |
1 |
R$ 500.00 |
COORDENADOR ESCOLAR |
30 |
R$ 450.00 |
MONITOR DE PETI |
15 |
R$ 415.00 |
1 |
R$ 3.000,00 |
|
TOTAL GERAL DOS CARGOS |
183 |
|
(Anexo alterado anteriomente
pela Lei nº 596/2009)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 865/2012)
(Redação dada pela Lei nº
550/2008)
(Redação dada pela Lei nº 726/2010)
(Redação dada pela Lei nº 834/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1187/2019)
ANEXO A 18
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE TOTAL DE VAGAS |
NÍVEL |
CH |
Agente
Administrativo |
10 |
3 |
40 |
Agente de Arrecadação (Cargo
extinto pela Lei nº 1188/2019) |
2 |
4 |
40 |
Agente
de Suporte Operacional |
220 |
3 |
40 |
Agente de Suporte
Técnico (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
5 |
3 |
40 |
Agente
Municipal de Defesa Civil |
4 |
3 |
40 |
Auxiliar de Secretaria Escolar (Redação dada pela Lei nº 1.453/2023) |
7 |
4 |
40 |
Analista
Administrativo Financeiro |
3 |
7 |
40 |
Analista
Ambiental: Ciências Biológicas |
1 |
7 |
40 |
Analista
Ambiental: Engenharia |
1 |
7 |
40 |
Analista
Ambiental: Química |
1 |
7 |
40 |
Analista
em Gestão Pública e Programas Governamentais: Ciências Humanas e Sociais |
5 |
7 |
40 |
Analista em Gestão
Pública e Programas Governamentais: Cultura e Artes (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
1 |
7 |
40 |
Analista em Gestão
Pública e Programas Governamentais: Educação Física e Desporto (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
1 |
7 |
40 |
Analista em Gestão
Pública e Programas Governamentais: Música (Cargo
extinto pela Lei nº 1188/2019) |
1 |
7 |
40 |
Analista de Gestão Pública Programas Governamentais
– Pedagogia
(Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
01 |
7 |
|
Governamentais
- Serviço Social
(Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
01 |
7 |
|
Assistente
em Gestão Pública e Programas Governamentais |
3 |
4 |
40 |
Analista
Jurídico |
3 |
8 |
40 |
Arquiteto |
2 |
8 |
40 |
Arquivista (Cargo criado pela Lei nº
1188/2019) |
02 |
7 |
|
Assistente
Administrativo |
51 |
4 |
40 |
Assistente
Social |
12 |
7 |
30 |
Assistente Social
Auditor (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
2 |
7 |
30 |
Auditor
Interno |
1 |
10 |
40 |
Auditor
Interno |
2 |
10 |
40 |
Bibliotecário |
1 |
7 |
40 |
Condutor de Ambulância (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
12 |
4 |
|
40 |
3 |
30 |
|
Cuidador de
Educação Especial (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
30 |
3 |
|
Cuidador de
Educação Infantil (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
40 |
3 |
|
Educador
Social |
9 |
4 |
40 |
Enfermeiro
30h |
10 |
9 |
30 |
Enfermeiro
Regulador |
1 |
9 |
30 |
Engenheiro
Agrônomo |
1 |
7 |
40 |
Enfermeiro do Trabalho (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
01 |
9 |
|
Engenheiro
Civil |
4 |
10 |
40 |
Farmacêutico
Bioquímico |
5 |
9 |
40 |
Fiscal
de Rendas |
4 |
7 |
40 |
Fiscal
de Serviços Públicos |
6 |
5 |
40 |
Fiscal
de Vigilância Sanitária |
3 |
5 |
40 |
Fonoaudiólogo |
4 |
7 |
30 |
Médico
Auditor |
1 |
9 |
20 |
Médico
40h |
8 |
10 |
40 |
Médico
do Trabalho |
2 |
10 |
20 |
Médico
Ginecologista Obstetra |
3 |
8 |
12 |
Médico
Pediatra |
3 |
8 |
12 |
Médico
Regulador |
1 |
9 |
20 |
Médico
Plantonista – 12h |
12 |
10 |
12 |
Médico
Veterinário |
2 |
10 |
40 |
Motorista
Profissional |
44 |
4 |
40 |
Nutricionista |
4 |
7 |
30 |
Operador de Máquina (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019) |
11 |
7 |
40 |
Operador de Máquina - Categoria I (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019) |
06 |
7 |
|
Operador de Máquina - Categoria II (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019) |
05 |
7 |
|
Operador de Máquina - Categoria III (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019) |
02 |
7 |
|
Psicólogo |
9 |
8 |
30 |
5 |
5 |
40 |
|
Técnico
de Contabilidade |
3 |
6 |
40 |
28 |
6 |
40 |
|
28 |
7.1 |
40 |
|
Técnico
em Segurança do Trabalho |
2 |
6 |
40 |
Técnico
em Desenvolvimento Agropecuário |
2 |
6 |
40 |
Técnico
em Edificações |
2 |
6 |
40 |
Técnico
em Informática |
4 |
6 |
40 |
Técnico em laboratório (Cargo criado pela Lei nº 1188/2019) |
02 |
6 |
|
Técnico em Mecânica (Cargo
criado pela Lei nº 1188/2019) |
01 |
6 |
|
Terapeuta
Ocupacional |
3 |
7 |
40 |
Turismólogo |
1 |
7 |
40 |
(Redação
dada pela Lei nº 550/2008)
ANEXO A 19
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
CARREIRA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CARGO: MOTORISTA PROFISSIONAL
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Dirigir veículos automotores de transporte
de passageiros, carga e coleta de lixo; zelar pela manutenção, limpeza e
reparos certificando-se de suas condições de funcionamento, fazendo consertos
de emergência e trocando pneus furados; solicitar ao órgão da Prefeitura os
trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo; operar
mecanismo com basculadores ou hidráulicos de
caminhões; operar veículos nos serviços funerários; providenciar o
abastecimento do veículo sob a sua responsabilidade; desempenhar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: AGENTE DE SERVICOS
QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL
COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar os serviços que tem por finalidade
o atendimento e encaminhamento de pessoas que necessitam de serviços
Administrativos, Gabinetes do Poder Executivo, recursos humanos, documentos e
também serviços médicos, odontológicos e de serviço social; recepcionar pessoas
que procuram um destes serviços; prestar informações em geral; encaminha ao
local de atendimento obedecendo a autorização dos consultores; atender a
ligações telefônicas internas e externas, transferindo-as ao solicitante ou
destinatário; presta informações pedidas; anotar recados eventualmente; efetuar
controle interno de interurbano; organizar lista de endereços telefônicos de
interesse do serviço; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade; executar
outras tarefas correlatas.
CARGO: GUARDA PATRIMONIAL
QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Proceder à ronda noturna pelas áreas que
circundam os estabelecimentos públicos e pelos jardins, tomando as providências
necessárias na ocorrência de fatos imprevistos; Fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, veículos e materiais; Orientar ao público quanto à localização de
serviços e funcionários; verificar se portas, portões e janelas foram fechados,
após o término do expediente; Comunicar imediatamente à autoridade superior
quaisquer irregularidades encontradas; Contatar, quando necessário, órgãos públicos,
comunicando a emergência e solicitando socorro; Zelar pela limpeza das áreas
sob sua vigilância; executar outras tarefas por suas características, que se
incluam na sua esfera de competência.
CARGO: SERVENTE GERAL
QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar a limpeza das dependências dos
prédios públicos, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, ladrilhos,
vidraças e outros; levar correspondência ao Correio e apanhar aquelas enviadas
à Caixa Postal; efetuar os serviços de rota entre as diversas unidades da
Prefeitura, levando, apanhando e distribuindo documentos e materiais; atender a
mandados internos e externos, pagando contas, comprando materiais, levando
recados; operar máquinas reprográficas, fazendo os ajustes necessários e
acionando as teclas de funcionamento para reproduzir documentos diversos nas
quantidades solicitadas; alcear as folhas de documentos reprografados,
separando-as e ordenando-as; fazer pacotes e embrulhos; manter limpo e arrumado
o local de trabalho; controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das
exigências para sepultamento, exumação e localização de sepulturas; preparar
sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las; sepultar e exumar
cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e
guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente; receber e arquivar as
guias de sepultamento; abrir e fechar os portões do cemitério, bem como
controlar o horário de visitas; participar dos trabalhos de caiação de muros,
paredes e similares; colaborar na elaboração de cardápios, de acordo com os
gêneros alimentícios existentes; zelar para que os trabalhos na cozinha sejam
realizados em perfeitas condições de higiene e segurança; operar com fogões,
aparelhos de preparação de alimentos, refrigeradores e outros; dispor
adequadamente o lixo da cozinha, de modo a evitar a proliferação de animais
nocivos; executar os trabalhos de limpeza pública de acordo com a programação e
orientação recebidas; executar os serviços de coleta de lixo nas ruas,
logradouros, residências e demais estabelecimentos, de acordo com instruções
específicas; executar trabalhos de limpeza de bueiros e sarjeta; executar os
trabalhos de limpeza de logradouros públicos, após a realização de feiras,
desfiles, exposições ou qualquer outro evento; executar a retirada de cartazes
ou faixas indevidamente colocadas em via pública, de acordo com as instruções
recebidas; executar a limpeza de parques, jardins, lagos, coretos e monumentos
públicos; requisitar material de trabalho e controlar sua utilização,
responsabilizando-se por sua guarda; abrir e fechar as dependências de prédios
públicos; manter a higiene das instalações sanitárias e da cozinha; manter a
arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames; remover, transportar e
arrumar móveis, máquinas e materiais; executar serviços de copa e cozinha;
cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de
documentos, mensagens e pequenos volumes; coletar o lixo dos depósitos; varrer
ruas, terrenos e outros logradouros públicos; roçar, capinar e limpar materiais
e pastagens das estradas, ruas e outros logradouros; carregar descarregar
caminhões com materiais de construção e volumes em geral; cavar e limpar valas,
valetas, bueiros e fossas e outros; fazer a limpeza de córregos e ribeirões;
drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas; auxiliar na construção
e reparo de pontes, bueiros e mata-burros; cavar o solo para implantação de
manilhas; preparar qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e concreto;
carregar tijolos, telhas, tacos e outros, bem como auxiliar no assentamento dos
mesmos; zelar pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de
trabalho.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
MÉDIO COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Redigir, segundo orientações de
supervisores hierárquicos, ofícios, ordens de serviços e outros. Executar
serviços de digitação e datilografia; Secretariar o Prefeito; Receber, efetuar
e controlar ligações telefônicas; Recepcionar o público em geral, efetuando a
triagem para o encaminhamento ao Prefeito; Anotar recados, transmitindo-os à
parte interessada; Preparar a agenda do Prefeito, lembrando-lhe sobre os
compromissos assumidos; Receber, encaminhar e controlar a entrada e saída de
processos e documentos para o Gabinete do Prefeito; Preencher fichas,
formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e outros; Efetuar o registro
de Leis, Decretos, Portarias, Certidões, Editais e outros documentos em livros
próprios; Executar serviços pertinentes ao Cadastro Municipal; Preparar
documentação para admissão e rescisão de contratos de trabalho, efetuando as
anotações em Carteira Profissional e em fichas próprias; Fazer a distribuição e
controle de identidade funcional; Elaborar folha de pagamento de pessoal, efetuando
cálculos para preenchimento das guias relativas às obrigações sociais; Preparar
guias de acidente de trabalho, benefícios e aposentadoria, efetuando os
cálculos necessários; controlar, sob supervisão, a freqüência
dos servidores municipais; Fornecer declaração e certidão por tempo de serviço;
Efetuar compras, obedecida a legislação específica em vigor, efetuando o
acompanhamento dos processos de compras; Efetuar cálculos de tributos e tarifas
municipais; Prestar informações aos contribuintes quanto às obrigações fiscais;
Preencher títulos de concessão de habite-se, certidão, contratos e outros,
processando a entrega dos documentos requeridos à parte interessada; Controlar
a distribuição de notificações de impostos prediais e territoriais urbanos; auxilia
no lançamento em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
Manter atualizados os cadastros imobiliário, fiscal e econômico; Efetuar
serviços referentes ao registro, tombamento, inventário e conservação dos bens
patrimoniais da Prefeitura; Operar Fax e Computador; Elaborar relatórios e
mapas estatísticos de atividades desenvolvidas pelo órgão; Executar outras
atividades correlatas.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL
COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar serviços de recebimento,
classificação, tramitação, registro, guarda, arquivamento e conservação de
documentos em geral; recepcionar pessoas; prestar informações ao público em
geral; receber, efetuar e controlar ligações telefônicas; executar serviços
datilográficos e de digitação, segundo padrões estabelecidos; executar serviços
de reprodução de documentos; executar serviços de entrega e remessa de
correspondência e outros documentos da Prefeitura; redigir ofícios, ordens de
serviços e outros, segundo orientação de superiores; preencher fichas,
formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e outros; auxiliar no
recebimento guarda e conservação de valores referentes a tributos devidos à
prefeitura, convênio e outros; auxiliar a escrituração do livro caixa, no
preparo do boletim do movimento diário, do recolhimento de valores em bancos,
no controle de pagamentos e no lançamento de despesas; efetuar e auxiliar nos
serviços de lançamento da Dívida Ativa dos contribuintes em atraso com os
pagamentos devidos à Prefeitura; auxiliar no controle dos bens móveis e imóveis
da Prefeitura, efetuando inventário, tombamento, registro e sua conservação;
auxiliar na execução de coleta de preços e no acompanhamento dos processos de
compras; auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo
órgão; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam
na sua esfera de competência.
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Atender pacientes encaminhando-os ao médico
ou ao dentista; verificar a pressão e a temperatura dos pacientes, anotando em
prontuário; comunicar ao médico as condições do paciente; ministrar
medicamentos conforme prescrição médica; preparar pacientes para consultas e
exames; preparar e esterilizar instrumentos; auxiliar nas pequenas cirurgias e
suturas; fazer curativos, nebulizações, inalações e retirar pontos, observadas
as prescrições medicas; comunicar a alta dos pacientes aos seus familiares;
fazer balanço mensal dos medicamentos bem como a sua solicitação; fazer reunião
para esclarecimento e orientação a gestantes; desempenhar outras atribuições
que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
QUALIFICAÇÃO: FUNDAMENTAL
COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Atender pacientes encaminhando-os ao médico
ou ao dentista; verificar a pressão e a temperatura dos pacientes, anotando em
prontuário; comunicar ao médico as condições da paciente; ministrar
medicamentos conforme prescrição médica; preparar pacientes para consultas e
exames; preparar e esterilizar instrumentos; auxiliar nas pequenas cirurgias e
suturas; fazer curativos, nebulizações, inalações e retirar pontos, observadas
as prescrições medicas; comunicar a alta dos pacientes aos seus familiares;
fazer balanço mensal dos medicamentos bem como a sua solicitação; fazer reunião
para esclarecimento e orientação a gestantes; desempenhar outras atribuições
que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Consertar e instalar aparelhos eletrônicos
de informática, desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos na área de
informática, fazer manutenções corretivas, preventivas e preceptivas em
equipamentos, sugerir mudanças no processo de produção, auxiliam no uso de
programas de informática, desenvolver tabelas, formulários, fórmulas de
cálculo, digitação e instalação de redes, auxiliar no acesso a Internet, apresentar configurações de equipamentos de
informática de melhor desenvoltura de seu setor de trabalho, criar e
implementar dispositivos de automação. Treinar, orientar e avaliar o desempenho
de operadores. Estabelecer comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho,
redigir documentação técnica e organizam o local de trabalho. Podem ser
supervisionados por engenheiros eletrônicos ou outros profissionais da área de
computação.
CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Divulgar processos de mecanização da
lavoura, da adubação, de aperfeiçoamento de colheitas e do beneficiamento de
produtos agrícolas, bem como métodos de industrialização da produção vegetal;
orientar ou fomentar a produção de adubos, sementes e mudas; realizar estudos
visando aperfeiçoamento de plantas cultivadas; orientar a aplicação de medidas
de defesa sanitária vegetal, com articulação com órgãos estaduais e federais;
auxiliar nos estudos sobre tecnologia agrícola, reflorestamento, conservação,
defesa, exploração e industrialização de matas, em articulação com órgãos
estaduais e federais; exercer a fiscalização sobre o comércio de sementes,
plantas vivas e partes vivas das plantas, em articulação com órgãos estaduais e
federais; orientar e fomentar, em articulação com órgãos estaduais e/ou
federais, as atividades agropecuárias no Município; desempenhar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: AUXILIAR DE DENTISTA
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Planejam o trabalho técnico-odontológico, de
nível médio, em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos
públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de projetos educativos e
de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias
humanas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião
dentista. Administrar pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizar
capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As
atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biosegurança.
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
MÉDIO COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Disponibilizar informação em qualquer
suporte; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros
de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratar
tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informação com o
objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolver estudos e
pesquisas: realizar difusão cultural; desenvolver ações educativas. Podem
prestar serviços de assessoria e consultoria.
CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
QUALIFICAÇÃO: ENSINO
FUNDAMENTAL
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Auxiliar as atividades da biblioteca,
prestar informações e dar suporte as unidades das bibliotecas, centros de
documentação, centros de informação e correlatos. Auxiliar no desenvolvimento
de recursos informacionais; auxiliar a informação com o objetivo de facilitar o
acesso e conhecimento; desenvolver atividades correlatas da biblioteca.
CARGO: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Organizar documentos e informações.
Orientar usuários e os auxiliar na recuperação de dados e informações.
Disponibilizar fonte de dados para usuários. Providenciar aquisição de material
e incorporar material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo
critérios apropriados para armazená-los e conservá-los. Prestar serviço de
comutação, alimentar base de dados e elaborar estatísticas. Executar tarefas
relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda, operar
equipamentos reprográficos, recuperar e preservar as informações por meio
digital, magnético ou papel.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar, sob supervisão, os trabalhos de
escrituração contábil; auxiliar na elaboração de escrituração analítica
contábil, financeira e orçamentária; organizar, elaborar e analisar prestações
de contas; extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de
recebimentos, notas de caixa de pagamentos, cheques e autorizações de
pagamentos; auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos,
efetuando a baixa de responsabilidade quando da prestação de contas; auxiliar
na conferência e classificação dos movimentos de tesouraria; controlar sob
supervisão, verbas recebidas e aplicadas, conferir e classificar faturas; fazer
conciliação de extratos bancários e auxiliar na elaboração do controle de
custeio; auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;
auxiliar na elaboração de demonstrativos de fundos pendentes e concedidos;
executar serviços de digitação e datilográficos da área de contabilidade;
auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão; desempenhar
outras atribuições que por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: FISCAL AMBIENTAL
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Orientar e fiscalizar as atividades e obras
para prevenção/preservação ambiental, por meio de vistorias, inspeções e
análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o
cumprimento da legislação ambiental; promovem educação ambiental.
CARGO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento
da legislação referente aos Códigos de Obras e de Posturas Municipal; orientar
o contribuinte quanto à aplicação da legislação tributária; fiscalizar a
obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio,
indústria e domicílios particulares; vistoriar obras, verificando se as mesmas
encontram-se devidamente licenciadas e se está sendo obedecido o Código de
Obras; lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão; emitir
memorandos de comunicação e/ou intimação; coletar dados, informar e encaminhar
processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições,
notificações e/ou outros; confrontar as obras em construções com o projeto
aprovado pela Prefeitura; efetuar medições e cadastramento de lotes, elaborando
croquis; fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas;
fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições higiênicas dos
mercados, feiras e matadouros; fiscalizar cemitérios; fazer reconhecimento da
saúde do animal a ser abatido; visar guias de recolhimento, livros, talões e
documentos fiscais das entidades comerciais; desempenhar outras atribuições
que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: FISCAL DE SERVICOS URBANOS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA
HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento da legislação referente aos Códigos de Obras e de Posturas
Municipal e serviços urbanos; orientar o contribuinte quanto à aplicação da
legislação tributária; fiscalizar a obediência às posturas municipais, referentes
aos serviços urbanos emitir memorandos de comunicação e/ou intimação; coletar
dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações,
intimações, demolições, notificações e/ou outros; fiscalizar entulhos e
materiais de construção em vias públicas; fiscalizar a execução de todos os
serviços urbanos de competência do Município, orientando a execução e
eficiência dos mesmos.
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Coletar e analisar, juntamente com a equipe
de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser
atendida pelos os programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da
Família, consultando e compilando dados e registros de instituições, realizando
inquéritos junto à população, entrevistas e observações, para possibilitar a
diagnose e prognose da situação de saúde da comunidade, o conhecimento dos
fatores que o estão condicionando e dos recursos disponíveis para as ações de
saúde; desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando
campanhas de prevenção de doenças, de modo a difundir noções gerais sobre saúde
e saneamento; fazer visitas domiciliares, seguindo plano preparado e de acordo
com as especificações dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da
Família; elaborar relatórios e registrar dados de visitas e atendimentos
prestados; executar outras atividades correlatas relacionadas aos Programas de
Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
CARGO: AUDITOR FISCAL (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1050/2016)
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO SUPERIOR COMPLETO QUALQUER GRADUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Promover a avaliação sobre os lançamentos
de taxas e tributos municipais; superintender os atos dos fiscais do município;
dar cumprimento aos autos de notificação, infração, embargo e apreensão
promovidos pela fiscalização; despachar sobre processos e autuações da
fiscalização; dar cobertura aos fiscais na vistoria e outros procedimentos de
obras em construções com o projeto aprovado pela Prefeitura; acompanhar o
cadastramento de contribuintes no município; fiscalizar os atos dos fiscais
municipais, promovendo o que de direito; preparar a estatística sobre o
recolhimento das rendas municipais; iniciar o processo administrativo de
cobrança de rendas municipais a partir do Código Tributário Municipal;
fiscalizar a arrecadação municipal e rendas públicas; zelar pelo cumprimento do
Código Tributário Municipal; ISS, IPTU, Taxas e Contribuição de Melhoria;
Estatística Aplicada a rendas municipais; Análise de disfunções contábeis
econômicas, financeiras e patrimoniais; supervisionar o lançamento na dívida
ativa do município; elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.
CARGO: PEDREIRO
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Verificar as características da obra,
examinando a planta e especificações; executar, segundo desenhos e croquis
obras de construção e reconstrução de prédios, pontes, muros, calçadas e/ou
outros; trabalhar com qualquer tipo de argamassa à base de cal, cimento e
outros materiais de construção; executar trabalhos de alicerces, levantar
paredes e emboçar; assentar e fazer restaurações de tijolos, ladrilhos,
azulejos, mosaicos e outros materiais; realizar trabalhos de manutenção
corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes; operar instrumentos de
medida, peso, prumo, nível e/ou outros; construir caixas d’água, sépticas,
esgotos, tanques etc; zelar pela conservação das
ferramentas de trabalho; desempenhar outras atribuições que, por suas
características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: PINTOR
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar pinturas com uso de tintas a base de água e tintas a óleo em ambientes internos e
externos. Realizar caiação de paredes, muros, em ambientes internos e externos.
Fazer preparo de bases para receber qualquer tipo de pintura, realizar todas as
tarefas relacionadas com pinturas de paredes e etc;
desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.
CARGO: ELETRICISTA PREDIAL
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar serviços de instalações de
circuitos elétricos, seguindo plantas, esquemas e croquis; reparar e instalar
redes elétricas em prédios e logradouros públicos; colocar e fixar quadros de
distribuição, caixa de fusíveis, tomadas calhas, bocais para lâmpadas e outros;
reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, reatores
resistências, painéis de controle e outros; executar instalações provisórias
nas ruas em épocas de festas; instalar, regular e reparar aparelhos e
equipamentos elétricos; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.
CARGO: ELETRICISTA DE VEÍCULOS
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL COMPLETO + PROFISSIONALIZANTE
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar serviços de instalações elétricas,
esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em veículos automóveis,
caminhões, ônibus, vans e outros; reparar as instalações elétricas de veículos;
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: MECÂNICO DE VEÍCULOS
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Desempenhar, orientando as tarefas de
montagem, reparo e revisão de veículos leves e pesados e outras máquinas;
acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinando as
partes executadas; distribuir, orientar e executar tarefas de montagem, reparo
e revisão de autos e caminhões, de natureza mais complexa, sempre que
solicitado pela Chefia; supervisionar a guarda e conservação do equipamento e
das ferramentas utilizadas; zelar pela limpeza e arrumação da oficina; orientar
os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
executar outras tarefas que por suas características, se incluam na sua esfera
de competência.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA/MOTONIVELADORA
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Operar máquinas Patrol,
controlando seus comandos de corte e elevação; operar tratores providos de uma
lâmina frontal côncavo de aço; operar máquina niveladora munida de uma lâmina
ou escarificador e movida por auto propulsão ou por reboque; efetuar a
manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre
limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar ouras atribuições que, por
suas características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA RETRO ESCAVADEIRA
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Operar máquinas escavadeiras, controlando
seus comandos de corte e elevação; operar máquinas providas de pás de comando
hidráulico; efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as,
mantendo-as sempre limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Operar máquinas escavadeiras, controlando
seus comandos de corte e elevação; operar máquinas providas de pés de comando
hidráulico; efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo-as, lubrificando-as,
mantendo-as sempre limpas e efetuando pequenos reparos; desempenhar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA
QUALIFICAÇÃO:
FUNDAMENTAL INCOMPLETO + HABILITAÇÃO “D”
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Executar e orientar serviços de lavração, adubação, aragem, perfuração de buracos,
beneficiamento de grãos, gradagem e sulcagem mecânica; executar e orientar
tarefas relativas à semeadura, aplicação de defensivos e colheita mecânica;
proceder e orientar serviços de montagem e desmontagem de implementos
agrícolas; conduzir veículos para o transporte de cargas ou pessoas a serviço
da Prefeitura Municipal; providenciar a lubrificação e o abastecimento de
máquinas agrícolas e/ou veículos; realizar a manutenção e a limpeza de máquinas
de implementos agrícolas e/ou veículos sob sua responsabilidade; notificar ao
superior imediato as irregularidades observadas nas máquinas agrícolas e/ou
veículos sob sua responsabilidade; desempenhar outras atribuições que, por suas
características, se incluam na sua esfera de competência.
CARGO: GESTOR PÚBLICO
QUALIFICAÇÃO:
SUPERIOR COMPLETO GRADUADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO OU
ECONOMIA.
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
São atribuições do Gestor Público:
I - Integrar fontes de culturas com as
oportunidades de desenvolvimento social e econômico, mantendo uma relação de
ética e confiança com a população;
II - Lidar com modelos de gestão inovadores
que primem pela qualidade nos serviços e no atendimento à população;
III - Elaborar projetos que contemplem
estratégias eficazes de administração, decidindo alternativas e dimensionando
riscos para otimização de resultados;
IV - Conhecer e utilizar teorias contábeis,
financeiras e orçamentárias, de modo a minimizar os riscos econômicos e
promover o desenvolvimento da região ou entidade a qual está ligado;
V - Fornecer laudos técnicos e pareceres no
assessoramento ao planejamento e gerenciamento públicos;
VI - Comunicar-se, conforme norma padrão,
em documentos oficiais e específicos;
VII - Colaborar no processo de organização
da população, defendendo os Direitos Humanos e de Cidadania;
VIII – Desenvolver a consciência pela
preservação ambiental e pelo desenvolvimento sustentável, que garantam, no
mínimo, as mesmas condições atuais às gerações futuras; e
IX – Conhecer as premissas legais em que se
deve pautar a administração pública.
CARGO: AGENTE DE ARRECADAÇÃO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento da legislação municipal;
II - Fazer o cadastramento de
contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento
dos tributos;
III - Coligir, examinar, selecionar e
preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
IV - Verificar, em estabelecimentos comerciais,
a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela
legislação específica;
V - Verificar os registros de pagamento dos
tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
VI - Verificar Balanços e Declarações de
Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas
constantes nas notas fiscais;
VII - Participar da análise e julgamento de
processos administrativos em sua área de atuação;
VIII - Emitir parecer em processos de
consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;
IX - Investigar a evasão ou fraude no
pagamento dos tributos;
X - Fazer plantões fiscais na repartição e
postos fiscais;
XI - Emitir relatórios sobre as
fiscalizações efetuadas;
XII - Fiscalizar mercadorias em trânsito
nas vias públicas, estradas, empresas de transportes, examinando a documentação
fiscal pertinentes a tributos municipais;
XIII - Examinar a contabilidade de formas
contribuintes de imposto de serviços;
XIV - Carimbar, dar baixa e conferir
talões;
XV - Lavrar autos de infração e apreensão,
quando for o caso;
XVI - Apreender mercadorias, quando se
fizer necessário;
XVII - Visar guias de recolhimento, livros,
talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à fiscalização municipal;
XVIII - Tomar as devidas providências no
sentido de que os contribuintes tenham exato cumprimento às leis, regulamentos
e instruções;
XIX - Verificar a regularidade do
licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços
das pessoas jurídicas e autônomas e produtor rural;
XX - Verificar as licenças de ambulantes e
impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a
documentação exigida;
XXI - Informar processos referentes à
avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;
XXII - Lavrar autos de constatação de
infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de
ocorrências;
XXIII - Propor a realização de inquéritos e
sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XXIV - Promover o lançamento e a cobrança
de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
XXV - Propor regimes de estimativa e
arbitramentos;
XXVI - Elaborar relatórios das inspeções
realizadas;
XXVII - Propor medidas relativas à
legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como
ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município.
CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO E/OU FORMAÇÃO DE MAGISTÉRIO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Estabelecer as normas operacionais de seu
setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da
direção;
II - Organizar, superintender e distribuir
entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia,
arquivo e estatística escolar, entre outras;
III - Atualizar e manter sob sua guarda ou
responsabilidade a arquivo e o material de secretaria escolar;
IV - Elaborar relatórios usando computador
e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública;
V - Manter e fazer manter atualizada a
escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição,
dos professores e à vida escolar dos alunos;
VI - Redigir e fazer expedir toda a
correspondência, submetendo-a a assinatura do diretor;
VII - Receber o supervisor educacional,
atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
VIII - Proceder às informações quanto ao
censo escolar;
IX - Manter atualizada e ordenada toda
legislação de ensino;
X - Assinar, juntamente com o diretor, os
documentos da vida escolar dos alunos;
Xl - Lavrar e subscrever todas as atas;
XII - Rubricar todas as páginas dos livros
de secretaria;
XIII - Promover incineração de documentos,
de acordo com a legislação vigente;
XIV - Atender, com atenção e deferência, os
usuários das informações da secretaria;
XV - Manter atualizados os dados
estatísticos necessários à pesquisa educacional;
XVI - Acompanhar as atividades dos
conselhos de escola;
XVII - Executar outras atribuições afins.
CARGO: TELEFONISTA
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Atender e controlar as chamadas
telefônicas;
II - Comunicar ao setor competente quanto a
defeitos, solicitando conserto e sua manutenção;
III - Atender ao público prestando
informações solicitadas;
IV - Anotar recados e registrar chamadas;
V - Realizar ligações telefônicas quando
solicitado;
VI - Controlar as ligações telefônicas
realizadas sob a sua responsabilidade;
VII - Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: TÉCNICO EM EDIFICACÕES
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO COMPLETO/TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Executar tarefas de caráter técnico,
relativas à elaboração, execução e acompanhamento de projetos de edificações e
outras obras de engenharia civil, desenvolvidas pelo Município de acordo com
orientações, normas e procedimentos;
II - Participar do planejamento das obras
municipais em suas especificações técnicas, orçamentos, cronogramas
físico-financeiro;
III - Avaliar e controlar qualidade,
quantidades, utilização e custos de materiais de construção, mão-de-obra,
equipamentos de segurança e outros;
IV - Realizar controle tecnológico de
materiais e do solo;
V - Elaborar esboços, desenhos
técnico-estruturais, croquis, plantas, projetos de obras e outros, utilizando
técnicas e softwares específicos, em atendimento as demandas da área;
VI - Analisar documentos, projetos
arquitetônicos, plantas, obras aprovadas e licenciadas e outros, conforme
determinações de posturas do Município;
VII - Estudar as características do
projeto, examinando notas, esboços, especificações a normas técnicas;
VIII - Efetuar cálculos necessários à
confecção do desenho;
IX – Elaborar esboços e desenhos obedecendo
a normas e utilizando equipamentos e utensílios adequados à execução do
projeto;
X – Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Realizar estudos, pesquisas,
diagnósticos e levantamentos referente às atividades relacionadas com as
técnicas de segurança do trabalho;
II - Auxiliar na elaboração de normas e
dispositivos de segurança, para prevenir acidentes;
III - Inspecionar locais, instalações e
equipamentos de trabalho, observando as condições de trabalho, para determinar
fatores e riscos de acidente;
IV - Visitar todos os setores de trabalho,
áreas insalubres e/ou periculosas, detectando as possíveis anormalidades;
V - Elaborar relatórios diários de inspeção
de áreas de trabalho;
VI - Registrar as irregularidades
ocorridas, anotando-as e elaborando estatísticas de acidentes, para obter dados
destinados a melhoria das medidas de segurança;
VII - Auxiliar a instruir funcionários da
PMG sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de
prevenção de acidentes;
VIII – Emitir pareceres em assuntos de sua
especialidade;
IX – Participar e orientar tecnicamente a
Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
X – Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: ARQUITETO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
CURSO SUPERIOR DE ARQUITETURA
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Elaborar planos e projetos associados à
arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos,
técnicas, metodologias, cronogramas e custos;
II - Elaborar diagnósticos quanto às
condições do solo e subsolo, disposição dos terrenos na área, etc., tendo em
vista a garantia da ordenação estética e funcional da paisagem no planejamento
da obras;
III - Elaborar, analisar e aprovar projetos
paisagísticos, arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras
obras associadas à Arquitetura em todas as suas etapas;
IV - Elaborar layout, plantas, projetos,
desenhos, cálculos maquetes das construções;
V - Desenvolver estudos, pesquisas e
levantamentos relacionados com estilos e tipos de construção e com paisagismo;
VI - Desenvolver e acompanhar trabalhos
relacionados à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município,
projetando modificações e reparações arquitetônicas em edifícios, monumentos e
outras obras;
VII - Desenvolver estudos de viabilidade
financeira, econômica e/ou ambiental;
VIII - Acompanhar a execução de obras e
serviços;
IX - Interagir com autoridades
governamentais e empresariais ligadas as questões arquitetônicas e
paisagísticas da cidade;
X - Participar do planejamento, supervisão,
coordenação, controle e avaliação do desenvolvimento dos trabalhos
arquitetônicos e paisagísticos realizados pelo Município;
XI - Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: BIÓLOGO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Participar do planejamento,
supervisionar, coordenar, controlar e avaliar projetos, programas e planos na
área de saneamento, preservação e melhoramento do meio ambiente e saúde;
II - Emitir parecer técnico sobre assuntos
tais como poluição, epidemias e outros afetos à sua área de competência;
III - Realizar o monitoramento da qualidade
atmosférica hídrica e de resíduos do Município, que interferem na preservação
do meio ambiente;
IV - Participar de projetos para criação e
manutenção de parques e reservas e outros locais destinados à preservação do
meio ambiente;
V - Participar de estudos, pesquisas e
levantamentos na área de saúde pública e saneamento básico, em seu componente
biológico;
VI - Apresentar relatórios de pesquisas
biológicas, informando de sua utilidade às áreas de medicina, farmacêutica,
saneamento básico e outras;
VII - Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL
CARGA
HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO — OAB/ES.
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Representar e defender o Poder
Executivo Municipal juridicamente, procedendo a defesa dos interesses do
Município;
II - Prestar assessoria jurídica no
Município;
III - Propor ações, opinar sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais e defender o Município no foro, nos tribunais
ou em qualquer outra instância;
IV - Participar de sindicâncias
administrativas e inquéritos, observando os requisitos legais, e efetuando a
apuração de fatos;
V - Assessorar os órgãos do Município
quanto à aplicabilidade da legislação, emissão de pareceres, elaboração e
atualização de normas;
VI - Analisar, elaborar e propor
anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as
atividades do Município;
VII - Promover desapropriações por
necessidade, utilidade pública ou interesse social nos termos da legislação
pertinente;
VIII - Interpor recursos judiciais e
administrativos;
IX - Exercer o controle interno da
legalidade dos atos da Administração;
X - Desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Executar serviços de protocolo,
escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar, entre outros;
II - Atualizar e manter sob sua guarda ou
responsabilidade o arquivo e o material de secretaria escolar;
III - Manter e fazer manter atualizada a
escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição,
dos professores e à vida escolar dos alunos;
IV - Receber o supervisor educacional,
atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
V - Proceder as informações quanto ao censo
escolar;
VI - Manter atualizada e ordenada toda
legislação de ensino;
VII - Assinar, juntamente com o diretor, os
documentos da vida escolar dos alunos;
VIII - Promover incineração de documentos,
de acordo com a legislação vigente;
IX - Atender, com atenção e deferência, os
usuários das informações da secretaria;
X - Manter atualizados os dados
estatísticos necessários à pesquisa educacional;
XI - Acompanhar as atividades dos conselhos
de escola;
XII - Executar outras atribuições afins.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Prestam serviços sociais orientando
indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres
(normas, códigos e Legislação), serviços e recursos sociais e programas de
educação; planejam, coordenam e avaliam planos, programas e projetos sociais em
diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho,
jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e privada; orientam
e monitoram ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas
áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia
familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; desempenham tarefas
administrativas e articular recursos financeiros disponíveis.
CARGO: FARMACÊUTICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Realizam tarefas específicas de
desenvolvimento, produção, dispensarão, controle, armazenamento, distribuição e
transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos
especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos.
Realizam análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas,
microbiológicas e bromatológicas; participam da elaboração, coordenação e
implementação de políticas de medicamentos; exercem fiscalização sobre
estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre
uso de produtos e prestam serviços farmacêuticos. Podem realizar pesquisa sobre
os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções
vitais dos seres humanos e dos animais.
CARGO: NUTRICIONISTA
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Prestam assistência nutricional a
indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); planejam, organizam,
administram e avaliam unidades de alimentação e nutrição; efetuam controle
higiênico-sanitário; participam de programas de educação nutricional; podem estruturar
e gerenciar serviços de atendimento ao consumidor de indústrias de alimentos e
ministrar cursos.
Atuam em conformidade ao Manual de Boas
Práticas.
CARGO: PSICÓLOGO
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Estudam, pesquisam e avaliam o
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos,
grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e
educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação
social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante
o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do
comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem
pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades
de área e afins.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Atendem pacientes e clientes para
prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e
procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortopedia.
Habilitam pacientes e clientes; realizam diagnósticos específicos; analisam
condições dos pacientes e clientes. Orientam pacientes, clientes, familiares,
cuidadores e responsáveis; avaliam baixa visão; ministram testes e tratamentos ortópticos no paciente. Desenvolvem programas de prevenção,
promoção de saúde e qualidade de vida; exercem atividades técnico-científicas;
administram recursos humanos, materiais e financeiros e executam atividades
administrativas.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Desenvolvem projetos de engenharia civil;
executam obras; planejam, orçam e contratam empreendimentos; coordenam a
operação e a manutenção dos mesmos. Controlam a qualidade dos suprimentos e
serviços comprados e executados, emitem ART’s,
planilhas de medições de obras, atestam e fiscalizam obras realizadas pela
Municipalidade, emitem pareceres, laudos técnicos e relatórios das obras e
processos de interesse público. Elaboram normas e documentação técnica. Podem
prestar consultorias.
CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Planejam, coordenam e executam atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais
renováveis e ambientais. Fiscalizam essas atividades, promovem a extensão
rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades agrossilvipecuárias e elaboram documentação técnica e
científica, acompanham os trabalhos desenvolvidos no viveiro Municipal, emitem ART’s, pareceres, laudos técnicos e relatórios em processos
de interesse público laudos. Podem prestar assistência e consultoria técnicas.
CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
Praticam clínica médica veterinária em
todas as suas especialidades; contribuem para o bem-estar animal; podem
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercem defesa sanitária animal;
desenvolvem atividades de pesquisa e extensão; atuam nas produções industrial e
tecnológica e no controle de qualidade de produtos. Fomentam produção animal;
atuam nas áreas comercial agropecuária, de biotecnologia e de preservação
ambiental; elaboram laudos, pareceres e atestados; assessoram a elaboração de
legislação pertinente.
CARGO: TURISMÓLOGO
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Supervisionar, gerenciar, coordenar, planejar
e executar projetos e serviços turísticos; no âmbito das instituições, empresas
e órgãos, públicos e privados, que atendam ao setor turístico;
II - Realizar estudos aplicados para
explicar fenômenos turísticos, bem como as suas origens, mudanças e evoluções;
III - Exercer funções diretivas, de
planejamento e de pesquisa nos órgãos da administração pública relacionados à
área turística;
IV - Analisar o potencial turístico de uma
localidade, região ou país, avaliando as necessidades do mercado, a ampliação
das atividades turísticas e os fenômenos turísticos e as suas inter-relações,
em colaboração com o Poder Público;
V - Colaborar no planejamento da
conservação e do aproveitamento de logradouros públicos e de áreas naturais do
patrimônio histórico, cultural, artístico e ambiental;
VI - Coordenar, orientar e elaborar planos
e projetos de marketing turístico;
VII - Gerenciar hotéis e empresas de
animação turística;
VIII - Prestar assessoria e consultoria a
empresas hoteleiras e de animação turística na elaboração de planos, programas
e projetos no setor turístico;
IX – Organizar a assistência a turistas,
programando para os clientes aspectos relativos a estadia, passeios,
alimentação e transporte, entre outros; e
X – Organizar eventos, a exemplo de
congressos, feiras, exposições e festivais.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
É de competência do Fonoaudiólogo e de
profissionais habilitados na forma da legislação específica:
I – Desenvolver trabalho de prevenção no
que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
II – Participar de equipes de diagnóstico,
realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
III - Realizar terapia fonoaudióloga dos
problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões
da voz e fala:
V - Colaborar em assuntos fonoaudiológicos
ligados a outras ciências;
VI - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas
fonoaudiológicos promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e
mistas;
VII - Lecionar teoria e prática
fonoaudiológicos;
VIII - Dirigir serviços de fonoaudiologia
em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
IX - Supervisionar profissionais e alunos
em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia;
X - Assessorar órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
XI - Participar da Equipe de Orientação e
Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos
fonoaudiológicos;
XII - Dar parecer fonoaudiológicos, na área
da comunicação oral e escrita, voz e audição;
XIII - Realizar outras atividades inerentes
à sua formação universitária pelo currículo;
XIV - Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda,
o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando
destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente
realizado.
CARGO: AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO, DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E
CONHECIMENTO DE PROCESSADOR DE TEXTO E PLANILHAS ELETRÔNICAS
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Desenvolver ações de vigilância em
saúde;
II - Orientar a comunidade quanto aos meios
de controle e prevenção de doenças;
III - Encaminhar às Unidades de Referência
os casos de suspeita de doenças e situações, objeto de vigilância;
IV - Realizar ações de saneamento e
melhoria do meio ambiente, através de visitas domiciliares periódicas;
V - Realizar controle químico de vetores,
roedores e outros agentes de doenças e agravos em imóveis no Município;
VI - Realizar captura e recolhimento de
animais domésticos no Município;
VII - Executar a contenção e manipulação de
animais domésticos para procedimentos veterinários;
VIII - Auxiliar na realização de inquérito
epidemiológico e demais pesquisas de vigilância;
IX - Realizar atividades de mutirão de
limpeza e higienização de locais e equipamentos utilizados nas ações de
prevenção e controle das zoonoses;
X - Participar de ações e campanhas de
imunização, inclusive animal, no Município;
XI - Conduzir veículos automotores do
Município para consecução das atividades principais descritas acima,
recolhendo-o ao local destinado após concluída a jornada diária;
XII - Comunicar qualquer defeito que
eventualmente ocorra nos veículos;
XIII - Manter os veículos utilizados em
perfeitas condições de funcionamento e zelar pela sua conservação;
XIV - Promover o abastecimento de
combustível e verificar água e óleo;
XV - Verificar o funcionamento do sistema
elétrico e informar qualquer defeito percebido;
XVI - Exercer atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local;
XVII - Registrar as informações referentes
às atividades executadas nos formulários específicos;
XVIII - Seguir seu itinerário de trabalho
conforme estabelecido pela coordenação municipal da Vigilância Ambiental;
XIX - Utilizar corretamente o equipamento
de proteção individual;
XX - Repassar ao supervisor os problemas de
maior grau de complexidade não solucionados;
XXI - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos
que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;
XXII – Executar tarefas afins, inclusive as
editadas no respectivo regulamento da profissão.
O exercício do cargo sujeita o servidor a
deslocar-se periodicamente, visto à necessidade de visitas domiciliares,
podendo ser exigido a prestação de serviço à noite, aos sábados, domingos e
feriados, sujeito ao uso de equipamento de proteção individual.
Desenvolver e executar atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos
domicílios e na comunidade sob supervisão competente.
CARGO: MÉDICO AUDITOR
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Auditar o cadastramento e a
contratualização de serviços;
II - Autorizar AIH (Autorização de
Internação Hospitalar), APAC (Autorização de Procedimentos de Alta
Complexidade), consultas, cirurgias em geral, e SADT (exames);
III - Acompanhar publicações de Portadas e
Normatizações;
IV - Fiscalizar a regularização dos
pagamentos aos prestadores de serviços;
V - Avaliar e acompanhar a programação e
produção do Faturamento;
VI - Avaliar a qualidade do atendimento
SUS;
VII - Avaliar a satisfação do usuário no
sistema;
VIII - Avaliar os resultados e o impacto
das ações e serviços no perfil epidemiológico da população;
IX - Julgar os casos de usuários homônimos;
X - Preparar e organizar auditoria;
XI - Realizar auditoria operacional
ambulatorial;
XII - Realizar auditoria analítica
(operacional, técnica e estrutural);
XIII - Realizar auditoria in loco aos
prestadores credenciados ou não no SUS;
XIV - Elaborar relatórios técnicos;
XV - Fiscalizar os processos de contratos;
XVI - Executar as ordens e normas
pertencentes a Unidade; e
XVII - Desempenhar outras atividades
correlatas e afins.
CARGO: CONTADOR AUDITOR
QUALIFICAÇÃO:
NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Auditar periodicamente o levantamento
do montante a receber dos repasses (SUS), além de documentar as despesas feitas
nos serviços prestados pela rede municipal nas diversas Unidades de
atendimento;
II - Acompanhar e auditar os saldos das
contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como a conciliação das contas
bancárias;
III - Auditar os processos de autorização
de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Auditar e avaliar os serviços no
âmbito municipal e nos consórcios intermunicipais de saúde, a qual o município
esteja associado, para verificar a sua conformidade na aplicação dos recursos;
e
V - Efetuar o acompanhamento da
movimentação contábil e financeira pertinentes a Secretaria de Saúde e Fundo
Municipal de Saúde. Auditar os balancetes e balanços, conciliações bancárias e
outros documentos da área financeira/contábil. Conferir e auditar os relatórios
mensais e trimestrais da movimentação financeira e contábil da Secretaria e
Fundo Municipal de Saúde. Fazer auditoria e acompanhamento de todas as
informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, Câmara Municipal de
Fundão, Ministério Público Estadual e ao Ministério da Saúde. Auditar a
aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo do Ministério da Saúde.
Auditar as informações prestadas no SIOPES semestral e anual.
CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO MÉDIO
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Coordenar e executar as ações de defesa
civil;
II - Priorizar o apoio às ações preventivas
e às relacionadas com a minimização de desastres;
III - Elaborar e implementar planos
diretores de defesa civil, preventivos, de contingências e de ação, programas e
projetos de defesa civil;
IV - Vistoriar áreas de risco e recomendar
a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de
edificações vonerárias;
V - Manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com a ameaças, vulnerabilidades, área de risco de e população
vulnerável;
VI - Implantar o banco de dados e elaborar
os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e risco de desastres;
VII - Estar atento as informações de alerta
dos órgãos de prevenção e acompanhamento para executar planos operacionais em
tempo oportuno;
VIII - Implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situação de anormalidades;
IX - Proceder à avalização
de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;
X – Propor a autoridade competente a
decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade
pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
XI – Executar a distribuição e o controle
dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situação de
desastres; e
XII – Capacitar recursos humanos para ações
de defesa civil.
CARGO: ATENDENTE DE GABINETE
QUALIFICAÇÃO:
ENSINO FUNDAMENTAL
CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Recepcionar pessoas e receber
documentos dirigidos ao Gabinete;
II - Organizar e manter atualizada agenda
telefônica do mundo oficial, de entidades e de lideranças políticas
relacionadas com a área de atuação do Município;
III - Prestar serviços de comunicação
telefônica e efetuar ligações internas, externas e interurbanas;
IV - Acompanhar as publicações de atos oficiais
de interesse do Gabinete; controlar jornais e resenhas de matéria de interesse
do titular; e
V - Realizar trabalhos de digitação de
pequena complexidade; executar outras tarefas atribuídas pelo chefe de gabinete
e do Prefeito Municipal.
CARGO: ENFERMEIRO
QUALIFICAÇÃO:
GRAU DE INSTRUÇÃO: CURSO SUPERIOR EM ENFERMAGEM E REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO
CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES:
I - Identificar as necessidades de
enfermagem, realizando entrevistas e participar de reuniões com vistas à
preservação e recuperação da saúde individual ou coletiva;
II - Elaborar plano de enfermagem;
III - Executar diversas tarefas de
enfermagem, monitoração e aplicação de respiradores artificiais;
IV - Prestar cuidados de conforto,
aplicação de diálise peritonial, dosoterapia,
cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos,
valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau
possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;
V - Executar tarefas complementares ao
tratamento médico especializado;
VI - Supervisionar o preparo do paciente, o
material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames
e tratamentos;
VII - Efetuar testes de sensibilidade;
VIII - Fazer curativos, imobilizações
especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência,
empregando técnicas usuais ou específicas;
IX - Adaptar aos métodos terapêuticos que lhe
são aplicados, realizando entrevistas;
X - Fazer estudos e previsão de pessoal e
materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e
atribuições diárias e especificando e controlando equipamentos, materiais
permanentes e de consumo, para assegurar desempenho adequado dos serviços de
enfermagem;
XI - Coordenar e supervisionar o pessoal da
equipe de enfermagem, requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos,
apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no “livro de
controle”, para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais;
XII - Desenvolver atividades
técnicas-administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e
rotinas específicas, para padronizar procedimentos e racionalizar os trabalhos;
XIII - Registrar as observações,
tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente,
anotando-as em fichário apropriado;
XIV - Preparar relatório geral, para
documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;
XV - Realizar as atividades correspondentes
às áreas prioritárias de internação na atenção básica;
XVI - Supervisionar e coordenar ações para
capacitação dos Auxiliares de Enfermagem com vistas ao desempenho de suas
funções;
XVII - No nível de suas competências,
executar assistência básica e ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
XVIII - Realizar ações de saúde em
diferentes ambientes;
XIX - Aliar a atuação clínica à prática da
saúde coletiva;
XX - Realizar cuidados diretos de
enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo indicação para a
continuidade da assistência prestada;
XXI - Realizar procedimentos de enfermagem,
conforme protocolo estabelecido nos programas do Ministério da Saúde, e as
disposições legais da profissão;
XXII - Registrar em formulários próprios a
produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;
XXIII - Prestar um atendimento com
resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e
família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência,
bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos
encaminhamentos;
XXIV - Cumprir o código de ética de
enfermagem no exercício de suas atividades;
XXV - Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;
e
XXVI - Executar tarefas afins, inclusive as
editadas no respectivo regulamento da profissão.
(Incluídos
pela Lei nº 865/2012)
1 - ANALISTA FINANCEIRO
Requisitos de
investidura: ensino superior completo em administração,
ciências contábeis, ciências econômicas ou estatística;
Jornada de
trabalho: 40 horas semanais
Descrição das
atribuições:
I. Elaborar e/ou supervisionar a elaboração do fluxo de caixa
do setor que estiver lotado, negociar prazos para o fornecimento de informações
pelas gerências, avaliar a qualidade destas e acompanhar o lançamento destes
dados, visando assegurar a qualidade do relatório e sua entrega nos prazos
estabelecidos;
II. Analisar o fluxo de caixa, fazer simulações, visando
identificar problemas e oportunidades para melhorar o desempenho
econômico-financeiro da empresa;
III. Acompanhar o comportamento das previsões em relação às realizações
das premissas do fluxo de caixa, visando identificar e discutir as ocasionais
distorções;
IV. Preparar e apresentar projeções e simulações estratégicas
visando antecipar os resultados da empresa, permitindo ações corretívas se for
o caso;
V. Supervisionar a elaboração de tabelas de preços de
material e acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras;
VI. Apurar e analisar os custos da administração publica em
especial em projetos, identificando oportunidades de redução destes, visando
alterações planejadas para aplicação do recurso financeiros com economicidade,
eficiência, eficácia;
VII. Elaborar estudos de viabilidade econômica de aquisição
produtos, serviço;
VIII. Elaborar análises de mercado visando acompanhar a
distribuição dos recursos financeiros;
IX. Desenvolver outros trabalhos no âmbito
econômico-financeiro de interesse da empresa.
2 -
ENFERMEIRO AUDITOR
Requisitos de
investidura: Ensino Superior Completo em
Enfermagem
Jornada de
trabalho: 30 horas semanais
Descrição das
atribuições:
I. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os
serviços de assistência de enfermagem;
II. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos
pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento;
III. Assegurar e participar da prestação de assistência de
enfermagem segura, humanizada e individualizada aos clientes;
IV. Prestar assistência a população e prescrever ações de
enfermagem;
V. Prestar assistência direta a pacientes graves e realizar
procedimentos de maior complexidade;
VI. Registrar observações e analisar os cuidados e
procedimentos prestados pela equipe de enfermagem;
VII. Preparar o paciente para a alta, integrando-o, se
necessário, ao programa de internação domiciliar ou à unidade básica de saúde;
VIII. Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e
monitorar o processo de trabalho;
IX. Planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e
problemas, diagnosticar situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados;
X. Implementar ações e definir estratégias para promoção da
saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe
para controle de infecção;
XI. Participar, conforme a política interna da Instituição,
de projetos, cursos,
XII. comissões, eventos, convênios e programas federal,
estadual e municipal, afetos a localidade em que atua;
XIII. Realizar consultoria e auditoria sobre matéria de
enfermagem;
XIV. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de
especialidade;
XV. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
XVI. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, produtividade,
XVII. higiene e preservação ambiental;
XVIII. Executar tarefas pertinentes à área de atuação,
utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XIX. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências
para o exercício da função.
3 - TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
Requisitos de
investidura: Ensino Médio Completo ou
equivalente em Curso Técnico na área Ambiental.
Jornada de
trabalho: 40 horas semanais
Descrição das
atribuições:
I. Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da
legislação ambiental do por meio de fiscalização e licenciamento ambiental de
fontes de poluição e de degradação ambiental;
II. Atender a situações de emergência envolvendo acidentes
ambientais;
III. Executar auditoria de conformidade legal: levantamentos,
vistorias e avaliações ambientais;
IV. Auxiliar nos atendimentos a situações de emergência
envolvendo acidentes ambientais;
V. Realizar inspeção em sistema de tratamento de efluentes
líquidos industriais, domésticos e hospitalares e de resíduos sólidos
industriais e domésticos;
VI. Realizar coleta de amostras em sistemas públicos de
abastecimento de água, nascentes, poços, rios, represas, poços de
monitoramento, sistema de tratamento de águas residuárias e de efluentes
industriais;
VII. Realizar coleta de amostras de resíduos sólidos
industriais, lodos de estação de tratamento de efluentes industriais e
domésticos e de sedimentos em rios e represas;
VIII. Realizar análises físico-químicas em campo;
IX. Receber, encaminhar e efetuar a preparação de amostras
para análise;
X. Aplicar técnicas de controle de qualidade analítica;
Xl. Executar e/ou acompanhar amostragens em chaminés;
XII. Realizar atendimento e orientação técnica referente a
procedimentos e processos de licenciamento ambiental;
XIII. Atuar junto a equipe da Agência Ambiental na avaliação
dos processos de licenciamento ambiental;
XIV. Realizar vistorias e inspeções técnicas;
XV. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
4 - FISCAL AMBIENTAL
Requisitos de
investidura: Ensino Médio Completo
Jornada de
trabalho: 40 horas semanais
Descrição das
atribuições:
I. Orientar as atividades e obras para prevenção-preservação
ambiental, por meio de vistorias, inspeções e analises técnicas de locais,
atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da Legislação
Ambiental.
II. Promover a educação ambiental
III. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
5 - ADMINISTRADOR
Requisitos de
investidura: Ensino Superior Completo em
Administração e registro profissional no órgão de classe.
Jornada de
Trabalho: 40 horas
Descrição das
atribuições:
I. Administrar materiais; administrar recursos humanos,
patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários; gerir recursos
tecnológicos; administrar sistemas, processos, organização e métodos;
II. Elaborar planejamento organizacional,
III. Participar na definição da visão e missão da
instituição; analisar a organização no contexto externo e interno; identificar
oportunidades e problemas; definir estratégias; apresentar proposta de
programas e projetos; estabelecer metas gerais e específicas;
IV. Implementar programas e projetos;
V. Avaliar viabilidade de projetos; identificar fontes de
recursos; dimensionar amplitude de programas e projetos; traçar estratégias de
implementação; reestruturar atividades administrativas; coordenar programas,
planos e projetos; monitorar programas e projetos;
VI. Promover estudos de racionalização;
VII. Analisar estrutura organizacional; levantar dados para o
estudo dos sistemas administrativos; diagnosticar métodos e processos;
descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de serviços;
elaborar normas e procedimentos; estabelecer rotinas de trabalho; revisar
normas e procedimentos;
VIII. Prestar consultoria; elaborar diagnóstico; apresentar
alternativas; emitir pareceres e laudos em sua área de atuação; facilitar
processos de transformação; analisar resultados de pesquisa; atuar na mediação
e arbitragem.
IX. Elaborar e manter atualizados estudos de racionalização
das rotinas operacionais da PREFEITURA MUNICIPAL
X. Colaborar na confecção do PPA e da Proposta Orçamentária.
XI. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
6 - CONTADOR
Requisitos de
investidura: Ensino Superior Completo em Ciências
Contábeis e registro profissional no órgão de classe competente.
Jornada de
trabalho: 40 horas
Descrição das
atribuições:
1. Elaborar e manter atualizados os controles dos atos e
fatos administrativos
II. Subsidiar a área de planejamento com dados
financeiros/contábeis;
III. Realizar os controles contábeis, balancetes e balanços;
IV. Elaborar e executar o controle de custos dos projetos e
da manutenção geral do Município;
V. Confeccionar com a colaboração de outros servidores o PPA
e a proposta orçamentária.
VI. Gerenciar o orçamento aprovado e propor as alterações
para adequá-lo às reais necessidades do Município.
VII. Planejar, organizar e supervisionar as atividades da
contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatóríos e registros
sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação
pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecido na
administração municipal;
VIII. Analisar as informações contábeis e preparar relatórios
(específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações
dos resultados e mutações ocorridos no período.
IX. Supervisionar as atividades de escrituração fiscal
visando assegurar que todos os tributos devidos sejam apurados e recolhidos na
forma da lei, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias;
X. Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando
todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do
trabalho da auditoria;
XI. Supervisionar o processo e elaborar os documentos
necessários ao cumprimento das obrigações municipais;
XII. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
7 - ANALISTA
DE RECURSOS HUMANOS
Requisitos de
investidura: Ensino superior completo em
qualquer área.
Jornada de
trabalho: 40 horas semanaís;
Descrição das
atribuições:
I. Planejar, organizar e executar atividades administrativas
da Administração Pública Municipal;
II. Elaborar normas e procedimentos administrativos;
III. Realizar levantamentos e pesquisas;
IV. Elaborar relatórios gerenciais; -
V. Desenvolver estudos que visem a criação e aperfeiçoamento
de processos de trabalho;
VI. Atender solicitações judiciais, ouvidorias, auditorias,
órgãos governamentais e outras entidades, providenciando o levantamento de
informações junto aos arquivos e bancos de dados para posterior remessa dos
documentos;
VII. Analisar as informações sobre programas, contratos,
convên los e acompanhar o seu desenvolvimento, atuando na gestão dos mesmos
quando designado;
VIII. Dar suporte técnico, administrativo, contábil e
financeiro às unidades e empregados, de acordo com as respectivas áreas de
atuação;
IX. Acompanhar as alterações na legislação em sua área de
atuação, verificando as implicações e encaminhamentos;
X. Realizar estudos sobre a estrutura de cargos e salários;
XI. Analisar movimentações de pessoal;
XII. Analisar reivind icações sindicais e trabalhistas;
XIII. Realizar levantamentos, simulações de custos e estudos
para novas propostas de desenho do Plano de Saúde — Autogestão, Instituto de
Previdência (IPRESF), vale transporte e alimentação; participar das negociações
com a rede credenciada no reajuste de tabelas de preços praticadas;
XIV. Atuar na elaboração e controle da Folha de Pagamento dos
empregados e estagiários e seus reflexos trabalhistas e previdenciários,
rotinas trabalhistas;
XV. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
8 -
ZOOTECNISTA
Requisitos de
investidura: Ensino Superior Completo em
Zootecnia
Carga
Horária: 40 horas semanais
Descrição das
atribuições:
I. Zelar pela criação de animais para abate, aplicando
técnicas de criação, de aprimoramento e de melhoramentos genéticos e manejo das
raças para o consumo humano.
II. Administrar e planejar a economia rural de modo a
organizar a criação de animais numa propriedade rural, com o objetivo de
aumentar a produtividade, melhorando a qualidade e garantindo a sanidade dos
rebanhos.
III. Orienta o consumidor na compra e utilização de produtos,
medicamentos e rações para rebanhos, em lojas especializadas.
IV. Supervisionar a aplicação de vacinas e remédios;
V. Avaliar geneticamente o rebanho e desenvolver técnicas de
aprimoramento genético.
VI. Atuar na prevenção de doenças, orientação quanto a
cuidados com a nutrição.
VII. Fiscalizar as condições sanitárias em que os animais são
mantidos.
VIII. Estudar processos e regimes de criação;
IX. Selecionar os animais para formação do rebanho matriz
para reprodução
X. Determinar o sistema e as técnicas a serem usados em cruza
mentos;
XI. Pesquisar as necessidades nutricionais do rebanho e
estabelecer a dieta adequada aos animais;
XII. Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias
ao desempenho das funções do cargo.
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
CARGO: CONDUTOR DE
AMBULANCIA |
JORNADA DE
TRABALHO: Escala
24x72. |
REQUISITOS: Ensino Fundamental
completo; Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D". Ser
maior de 21 anos. Comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos
específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran, em
consonância com os artiqos 145 e 145-A, do Código
de Trânsito Brasileiro |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1. Dirigir ambulâncias e conduzir
enfermos/pacientes e passageiros dentro e fora do Município; 2. Observar a forma de condução em
emergência, sempre que for configurada esta necessidade, em conformidade com
o disposto no Código Brasileiro de Trânsito para estas situações; 3. Estabelecer contato radiofônico (ou
telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; 4. Conhecer a malha viária local; 5. Conhecer a localização de todos os
estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local; 6. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos
básicos de suporte à vida; 7. Auxiliar a equipe nas imobilizações e
transporte de vítimas; 8. Identificar todos os tipos de materiais
existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a
equipe de saúde; 9. Conhecer integralmente o veículo e
proceder a abastecimento, conservação e manutenção do veículo, verificando
óleo, água, estado de funcionamento e pneus; 10. Efetuar pequenos reparos no veículo sob
a sua responsabilidade; 11. Limpar, lavar e manter o veículosempre em condições de trafegabilidade; 12. Comunicar ao chefe imediato a
ocorrência de irregularidades ou avarias com o veículo sob a sua
responsabilidade; 13. Proceder ao controle contínuo de
consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; 14. Auxiliar na carga e descarga de
materiais ou equipamentos; 15. Tratar os passageiros com respeito e
urbanidade; 16. Manter atualizados todos os documentos
que devem ser preenchidos dentro de sua função; 17. Executar as tarefas em conformidade com
a legislação pertinente, respondendo pelas infrações cometidas; 18. Responsabilizar-se pela entrega do
veículo ao próximo condutor em perfeito estado de utilização; 19. Aceitar que, por tratar-se de serviço
pré-hospitalar, o horário de saída pode ser comprometido por ocorrências e a
rendição ocorrerá no retorno a base; 20. Manter atualizado o documento de
habilitação profissional, comprovar treinamento especializado e reciclagem em
cursos específicos a cada 5(cinco) anos nos termos da normatização do Contran
e informar ao chefe imediato a regularidade da documentação do veículo; 21. Possuir disposição pessoal, equilíbrio
emocional e autocontrole para a atividade; 22. Possuir disposição para cumprir ações
orientadas e capacidade para trabalhar em equipe; 23. Executar outras tarefas afins. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
CARGO: OPERADOR DE MAQUINA
-CATEGORIA I |
OPERA
MOTONIVELADORA OU ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
JORNADA DE
TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Fundamental
Completo e CNH cateqoria "D" ou
"E". |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES |
Quando se tratar de MOTONIVELADORA: 1.realizar o nivelamento, patrolamento, terraplanagem, escoamento de água e
recuperação de estradas, manipulando e operando motoniveladora, em serviços
gerais de necessidade do município, usando equipamentos de proteção (EPI)
indicados para as tarefas, encarregando-se do ·bom desempenho da máquina,
como conferência do nível de óleo do motor, nível de água, nível do óleo do
torque, entre outros. 2. Observar a capacidade da máquina em
relação ao serviço a ser executado, operar, em caso de necessidade, outras
máquinas pesadas tais como: pá carregadeiras, retroescavadeiras, e outras
similares; 3.desempenhar outras atividades correlatas; Quando se tratar de ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 1. Abastece a máquina, enchendo os
depósitos de água, para permitir o umedecimento do rolo compressor; 2. conduz a máquina, acionando o motor e
manipulando os comandos de marcha e direção, para fazer avançar e retroceder
o rolo compressor ou cilindro até que a superfície fique suficientemente
compactada e lisa; 3. efetua a manutenção da máquina,
lubrificando-a e executando pequenos reparos, para mantê-las em boas
condições de funcionamento; 4. pode conduzir um tipo especial de
compactadora como a que leva escarificador para picar ou romper as
superfícies; 5. manobra a máquina, manipulando os
comandos de marcha e direção do trator, da niveladora ou da pá mecânica, para
possibilitar a movimentação ·da terra; 6. movimenta a máquina ou pá mecânica ou da
borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle, para posicionar o
mecanismo segundo as necessidades do trabalho; 7. manobra a máquina, acionando os
comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e
nivelar as superfícies ou deslocar a terra para outro lugar; 8. executa outras
tarefas correlatas. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
OPERA PA
CARREGADEIRA OU RETRO ESCAVADEIRA |
JORNADA DE
TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Fundamental
completo e CNH categoria ou "D" ou "E". |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇOES |
Quando se tratar de PA CARREGADEIRA: 1. Operar a máquina montada sobre rodas ou
esteiras e provida de uma pá de comando hidráulico, conduzindo-a e acionando
os comandos de tração e os comandos hidráulicos, para escavar e mover terra,
pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes. 2.Executar outras tarefas afins. Quando se tratar de RETRO ESCAVADEIRA: 1. Operar máquinas retro escavadeiras,
controlando seus comandos de corte e elevação; 2. Efetuar a manutenção das máquinas
abastecendo-as, lubrificando-as, mantendo-as sempre limpas; 3. Desempenhar outras atribuições que, por
suas características, se incluam na sua esfera de competência; 4. Respeitar as normas de trânsito; 5. Executar outras tarefas correlatas. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
OPERA ROLO
COMPACTADOR OU TRATOR |
JORNADA DE
TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Fundamental
completo e CNH categoria "D" ou "E". |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇOES |
Quando se tratar de ROLO COMPACTADOR: 1. Operar máquina motorizada e provida de
um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando seus
comandos de marcha e direção, para compactar solos naturais ou corrigidos e
ou comprimir e regularizar os elementos usados na pavimentação de rodovias,
ruas, pistas de aeroportos e outras obras: abastecer a máquina com água,
enchendo os depósitos, para aumentar seu peso e permitir o umedecimento do
solo; 2. conduzir a máquina, acionando o motor e
manipulando os comandos de marcha e direção, para fazer avançar e retroceder
o rolo compressor ou cilindros até que a superfície fique suficientemente
compactada e lisa efetuar a manutenção da máquina, lubrificando-a e
executando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de
funcionamento. Podendo conduzir um tipo especial de compactadora como a que
leva escarificada para picar ou romper as superfícies. 3.Executar outras tarefas correlatas. Quando se tratar de TRATOR: 1. Executar tarefas de operação de tratores
e reboques, montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de
materiais. 2. Executar roçagem de terrenos e limpeza
de vias públicas, praças e jardins. Conduzir tratores providos ou não de
implementos diversos, como lâmina e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-as e operando o mecanismo da
tração ou impulsão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza ou
similares. 3. Zelar pela boa qualidade do serviço,
controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de
segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina. 4. Efetuar a limpeza e lubrificação das
máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento. S. Efetuar o abastecimento dos equipamentos
com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as
partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso. 6. Registrar as operações realizadas,
anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho,
para permitir o controle dos resultados. 7. · Executar
outras tarefas correlatas. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
NÍVEL TÉCNICO
JORNADA DE TRABALHO:
40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Médiocompleto; Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas
ou Técnico em Patologia Clínica, concluído em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC); |
DESCRIÇAO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1.
executar serviços laboratoriais nos diversos; 2. realizar análises, titulações e
determinações diversas; 3. realizar identificação de vetores; 4. orientar e executar o preparo de
soluções, fixação e conservação de materiais biológicos; . 5. guardar e solicitar o material
necessário aos serviços do laboratório; 6. cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança; 7. manter atualizada a manutenção dos
equipamentos e providenciar as solicitações necessárias para o seu
conserto, quando for o caso; 8. providenciar as requisições dos produtos
químicos; 9. executar outras
tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
JORNADA DE
TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Médio
completo; Curso Técnico em Mecânica, concluído em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); |
DESCRIÇAO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1. Elaborar projetos de sistemas
eletromecânicos: Interpretar características técnicas de
sistemas elétricos do projeto; 2. analisar, com as áreas de interface do
projeto, necessidades dos usuários; analisar relação custo x benefício; 3. desenvolver projetos de automação; 4. utilizar normas técnicas; 5. elaborar desenhos técnicos; 6. especificar materiais e equipamentos,
consultando catálogos técnicos; definir leiaute; 7. acompanhar a execução do projeto; 8. propor alterações técnicas em projetos
implantados. Montar máquinas e equipamentos: Interpretar manuais e desenhos; realizar
ajustes dimensionais e de posição; 9. detectar falhas do projeto; 1 O. propor alterações, tendo em vista a
agilização de processos de montagem; 11. realizar testes de funcionamento. Instalar máquinas e equipamentos: Conferir materiais e peças para instalação; 12. verificar condições para instalação de
máquinas e equipamentos; 13. coordenar instalação de máquinas e
equipamentos; 14. avaliar condições de funcionamento,
após a instalação; 15. treinar usuários na operação de
máquinas e equipamentos instalados. 16. Planejar manutenção: Inspecionar equipamentos, para a definição
do tipo de manutenção; 17. levantar dados de controle de
manutenção; 18. elaborar cronograma de manutenção; 19. estimar custo da manutenção; 20. providenciar peças e materiais para
reposição; 21. Coordenar manutenção. 22. Executar manutenção: Detectar falhas em máquinas e sistemas; 23. identificar causas de falhas; 24. substituir peças e componentes; 25. fazer ajustes circunstanciais de
emergência; 26. propor estudos para eliminação de
falhas repetitivas; 27. colocar máquinas e equipamentos
em condições de funcionamento produtivo. 28. Desenvolver processos de fabricação e
montagem: Estabelecer sequência de operações; 29. identificar recursos dos equipamentos
disponíveis; 30. estabelecer método e tempo de
fabricação; 31. realizar teste de ajuste final (tryout); 32. utilizar ferramentas para a garantia da
qualidade no processo; 33. analisar processos, visando melhorias e
eliminação de falhas; 34. controlar a produtividade do processo; 35. balancear linhas, tendo em vista a
otimização de processos; treinar equipes de trabalho. 36. Elaborar documentação técnica: Redigir
relatórios técnicos; 37. utilizar recursos de informática; 38. fazer listas de verificação
(checklist); 39. elaborar manuais e procedimentos;
elaborar folha de processo e de orientação. Realizar compras técnicas: Desenvolver fornecedores; 40. analisar orçamentos; 41. avaliar as condições técnicas de
contratos e especificação de serviços; 42. administrar prazos estabelecidos; 43. avaliar desempenho de fornecedores; 44. Cumprir normas de segurança e de
preservação ambiental: Zelar pela utilização de equipamentos de proteção
individual (EPI) e coletivo (EPC); 45. identificar condições e atos inseguros; 46. destinar, aos locais apropriados, os
materiais descartáveis; 47. sugerir a utilização de materiais e
produtos não agressivos ao meio ambiente; manter os postos de trabalho em
condições seguras. 48. Utilizar recursos de informática. Executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
NÍVEL MÉDIO
JORNADA DE
TRABALHO: 30
(trinta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Médiocompleto; |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇOES |
1. Participar em conjunto com educadores,
da execução e da avaliação das atividades; 2. Acolher as crianças no horário de
entrada e entregar as mesmas ao responsável no horário da saída; 3. Inteirar-se da proposta da Educação
Infantil, da Rede Pública Municipal de Fundão; 4. Participar ativamente, no processo de
adaptação das crianças no ambiente escolar; 5. Conhecer o processo de desenvolvimento da
criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos,
formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres; 6. Auxiliar o educador quanto à observação
de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento da criança; 7. Participar juntamente com o educador das
reuniões com pais e responsáveis; 8. Cuidar, estimular e orientar as crianças
na aquisição de hábitos de higiene; 9. Acompanhar o recreio das crianças; 10.
Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso; 11. Cuidar do ambiente e higienizar os
materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os
objetos de uso pessoal e coletivo das crianças; 12. Higienizar e promover a independência
da criança, incentivando-a a iniciativa própria; 13. Acompanhar e orientar as crianças nos
horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares,
incentivando-as a alimentar-se sozinha; 14. Acompanhar e orientar as crianças
quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da
Instituição de Ensino; 15. Monitorar a criança nos passeios
pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas; 16. Acompanhar a criança em transporte
escolar quando necessário; 17. Acompanhar a criança depois da aula até
que o responsável venha busca-lo; 18. Desempenhar outras atribuições
congêneres. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
JORNADA DE
TRABALHO: 30
(trinta) horas semanais. |
REQUISITOS: Ensino Médio
completo; |
DESCRIÇAO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1. Participar em conjunto com educadores,
da execução e da avaliação das atividades; 2. Acolher os alunos no horário de entrada
e entregar os mesmos ao responsável no horário da saída; 3. Inteirar-se da proposta da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Fundão; 4. Participar ativamente, no processo de
adaptação dos alunos no ambiente escolar; 5. Conhecer o processo de desenvolvimento
do aluno, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos,
formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres; 6. Auxiliar o educador quanto à observação
de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento do aluno; 7. Participar juntamente com o educador das
reuniões com pais e responsáveis; 8. Ajudar nas terapias ocupacionais e
físicas, aplicando cuidados necessários aos alunos com deficiência; 9.
Cuidar, estimular e orientar os alunos na aquisição de hábitos de higiene; 10. Acompanhar ativamente o recreio dos
alunos; 11. Observar e acompanhar os alunos durante
o período de repouso; 12. Cuidar do ambiente e higienizar os
materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os
objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos; 13. Acompanhar e auxiliar alunos com
deficiência, no desenvolvimento de atividades rotineiras, cuidando para que
eles tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) garantidas; 14. Higienizar e promover a independência
do aluno, incentivando-o a iniciativa própria; 15. Acompanhar e orientar os alunos nos horários
de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares,
incentivando-os a alimentar-se sozinhos; 16. Acompanhar e orientar os alunos quanto
a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da Instituição de
Ensino; 17. Monitorar os alunos nos passeios
pedagógicos, parquinho e outras atividades recreativas internas e externas; 18. Registrar e entregar relatório do
desenvolvimento dos alunos com deficiência no período semestral, assim como
participar de encontros que serão orientados pelo Núcleo de Apoio Educacional
Especializado-NAEE, em horários alternados a serem definidos; 19. Acompanhar o aluno depois da aula até
que o responsável venha buscá-lo. 20. Receber e entregar o aluno ao monitor
no transporte escolar de acessibilidade; 21 . Acompanhar o aluno em transporte
escolar quando necessário; 22. Desempenhar outras atribuições
congêneres. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
NÍVEL SUPERIOR
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
JORNADA DE
TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: diploma, devidamente
registrado, de conclusão de graduação em nível superior
em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente. |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1. planejar, organizar e direcionar
serviços de Arquivo; 2. planejar, orientar e acompanhar processo
documental e informativo; 3. planejar, organizar e direcionar
atividades de identificação das espécies documentais e participação no
planejamento de novos documentos e controle de multicópias; 4. planejar, organizar e direcionar
serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos
arquivísticos e mistos; 5. planejar, organizar e direcionar
serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; 6. orientara planejamento da automação
aplicada aos arquivos; 7. orientar quanto à classificação, arranjo
e descrição de documentos; 8 . orientar da avaliação e seleção de
documentos, para fins de preservação; 9. promover medidas necessárias à
conservação de documentos; 10. elaborar pareceres e trabalhos de
complexidade sobre assuntos arquivísticos; 11.
Assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; 12. desenvolver estudos sobre documentos culturalmente
importantes. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
CARGO:
ARQUIVISTA |
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de
graduação em nível superior em Arquivologia, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro
profissional no órgão de classe competente. |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES |
1.
planejar, organizar e direcionar serviços de Arquivo; 2.
planejar, orientar e acompanhar processo documental e informativo; 3.
planejar, organizar e direcionar atividades de identificação das espécies
documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; 4.
planejar, organizar e direcionar serviços ou centro de documentação e
informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; 5.
planejar, organizar e direcionar serviços de microfilmagem aplicada aos
arquivos; 6.
orientara planejamento da automação aplicada aos arquivos; 7.
orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; 8
. orientar da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; 9.
promover medidas necessárias à conservação de documentos; 10.
elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; 11. Assessorar os
trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; 12. desenvolver
estudos sobre documentos culturalmente importantes. |
(Atribuição incluída pela Lei nº 1188/2019)
JORNADA DE
TRABALHO: 30
(trinta) horas semanais. |
REQUISITOS: Nível Superior
completo de acordo com a área de atuação, reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC); título de Especialista em Enfermagem do
Trabalho, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional da Classe |
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES |
1. planejar, coordenar, avaliar e realizar
ações vigilância em saúde do trabalhador, fiscalizar ambientes e condições de
trabalho exercendo poder de polícia administrativa; 2. estudar as condições de segurança e
periculosidade da empresa efetuando observações nos locais de trabalho e
discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de
segurança, higiene e melhoria do trabalho; 3. elaborar e executar planos e programas
de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que
realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem
levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a
estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e
mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as
atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da
produtividade; 4. executa e avalia programas de prevenção
de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise
de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de
trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade
física e mental do trabalhador; 5. prestar primeiros socorros no local de
trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações
especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o
posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e
proporcionar apoio e conforto ao paciente; 6. avaliar, elaborar e executar as
atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores,
proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho,
controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos,
inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e
outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; 7. organizar e administrar o setor de
enfermagem da empresa, prevendo o pessoal e o material necessários; 8.
treinar e supervisionar técnicos e auxiliares de enfermagem adequando-os às
necessidades de saúde do trabalhador; 9. treinar trabalhadores, instruindo-os
sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para
reduzir a incidência de acidentes; 10. planejar e executar programas de educação
em saúde, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de
hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as
condições de saúde do trabalhador; 11. registrar dados estatísticos de
acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de
preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização; 12. preencher fichas com os dados
individuais dos pacientes, bem como boletins de informação clínica; 13. orientar em problemas de prevenção de
doenças profissionais; 14. participar de comissões técnica
normativas; 15. participar da junta de julgamento de
recursos sanitários; 16. capacitar e orientar e supervisionar
equipe técnica de fiscais sanitários e outros profissionais sob sua
supervisão; 17. executar outras atividades afins. |
(Anexo Incluído pela Lei nº 726/2010)
(Redação dada pela Lei nº 903/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.168/2019)
(Redação dada pela Lei nº
1.366/2022)
(Redação dada pela
Lei nº 1.441/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.475/2024)
ANEXO A20 DA LEI Nº -
TABELA SALARIAL ADM E SAUDE |
|||||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
1 |
876,19 |
902,48 |
929,55 |
957,44 |
986,16 |
1.015,7 |
1.046,2 |
1.077,6 |
1.109,9 |
1.143,2 |
1.177,5 |
1.212,8 |
1.249,2 |
1.286,7 |
1.325,3 |
2 |
957,42 |
986,15 |
1.015,7 |
1.046,2 |
1.077,6 |
1.109,9 |
1.143,2 |
1.177,5 |
1.212,8 |
1.249,2 |
1.286,7 |
1.325,3 |
1.365,0 |
1.406,0 |
1.448,1 |
3 |
1.046,2 |
1.077,6 |
1.109,9 |
1.143,2 |
1.177,5 |
1.212,8 |
1.249,2 |
1.286,7 |
1.325,3 |
1.365,0 |
1.406,0 |
1.448,1 |
1.491,6 |
1.536,4 |
1.582,4 |
4 |
1.142,8 |
1.176,1 |
1.210,4 |
1.245,7 |
1.282,1 |
1.319,5 |
1.358,0 |
1.397,7 |
1.438,5 |
1.480,5 |
1.523,6 |
1.567,9 |
1.613,6 |
1.660,5 |
1.708,7 |
5 |
1.325,3 |
1.365,0 |
1.406,0 |
1.448,1 |
1.491,6 |
1.536,4 |
1.582,4 |
1.629,7 |
1.678,3 |
1.728,1 |
1.779,3 |
1.831,8 |
1.885,4 |
1.940,3 |
1.996,5 |
6 |
1.448,1 |
1.491,6 |
1.536,4 |
1.582,4 |
1.629,7 |
1.678,3 |
1.728,1 |
1.779,3 |
1.831,8 |
1.885,4 |
1.940,3 |
1.996,5 |
2.054,0 |
2.064,7 |
2.172,6 |
7 |
1.709,5 |
1.755,2 |
1.802,0 |
1.850,1 |
1.899,5 |
1.950,2 |
2.002,2 |
2.055,5 |
2.110,1 |
2.166,0 |
2.223,2 |
2.281,7 |
2.341,5 |
2.402,7 |
2.465,4 |
8 |
2.051,9 |
2.102,4 |
2.153,9 |
2.206,7 |
2.260,8 |
2.316,1 |
2.372,7 |
2.430,7 |
2.490,0 |
2.550,6 |
2.612,5 |
2.675,8 |
2.740,4 |
2.806,4 |
2.873,8 |
9 |
3.061,0 |
3.118,4 |
3.176,8 |
3.236,3 |
3.297,0 |
3.358,9 |
3.422,0 |
3.486,4 |
3.552,1 |
3.619,1 |
3.687,4 |
3.757,0 |
3.828,0 |
3.900,3 |
3.974,0 |
10 |
4.710,4 |
4.851,7 |
4.997,3 |
5.147,2 |
5.301,6 |
5.460,7 |
5.624,5 |
5.793,2 |
5.967,0 |
6.146,0 |
6.330,4 |
6.520,3 |
6.717,4 |
6.917,4 |
7.125,0 |