| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 12/06/2026 13:54:43 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1645/2026, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1645/2026 - pl 38
|
|
|
|
| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 09/06/2026 16:33:22 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 3 horas, 10 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 025/2026 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 095/2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 38/2026 - pl 38 Proposição de Lei 25/2026 - pl 38
|
|
|
|
| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/06/2026 00:23:49 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 11ª SESSÃO OCORRIDA EM 08 DE JUNHO DE 2026, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 41/2026 - BOLETIM
|
|
|
|
| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 09/06/2026 00:18:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: APÓS SUSPENSÃO PARA REUNIÃO DAS COMISSÕES, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 08 DE JUNHO DE 2026 PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
| Envio: 08/06/2026 23:31:11 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 38/2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2026 - PL 38/2026
|
|
|
|
| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 08/06/2026 23:27:26 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 44 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 38/2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 42/2026 - PL 38/2026
|
|
|
|
| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 08/06/2026 17:14:13 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 5 dias, 38 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 03/06/2026 16:11:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 01/06/2026 16:41:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 43 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 10 DE MAIO DE 2022 ALTERANDO A NOMENCLATURA DO CARGO PARA SUBSECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE POLÍTICA PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 Alterando a Nomenclatura do Cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei apenas uma adequação terminológica, mas sobretudo o reconhecimento institucional da importância da participação feminina na formulação, coordenação e execução das ações governamentais. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 025/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 alterando a nomenclatura do cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e dá outras providências.”
A mudança proposta não representa apenas uma adequação terminológica, mas sobretudo o reconhecimento institucional da importância da participação feminina na formulação, coordenação e execução das ações governamentais.
Ao inserir expressamente a política para mulheres na denominação do cargo, o Poder Público Municipal reafirma seu compromisso com a ampliação da representatividade, da escuta ativa e da inclusão das mulheres nos espaços de decisão administrativa.
É notório que as mulheres desempenham papel fundamental na construção social, econômica e política da sociedade, sendo imprescindível que suas demandas e perspectivas sejam consideradas na elaboração das políticas públicas.
Nesse sentido, a criação de referência específica à política para mulheres fortalece a atuação governamental no enfrentamento das desigualdades, da violência de gênero e das diversas formas de discriminação ainda existentes.
Além disso, a medida contribui para conferir maior visibilidade institucional às ações voltadas às mulheres, promovendo integração entre assistência social, proteção de direitos e desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e participativas.
Dessa forma, a presente alteração visa assegurar que as mulheres tenham voz ativa dentro da estrutura governamental, fortalecendo mecanismos de participação, representação e garantia de direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos.
Além disso, a proposta não apresenta nenhum aumento de despesa, vez que insere tão somente uma nova política pública a um cargo pré-existente.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 038/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 Alterando a Nomenclatura do Cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de maio de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 01/06/2026 13:23:24 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 29/05/2026 17:40:11 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|