Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 10 DE MAIO DE 2022 ALTERANDO A NOMENCLATURA DO CARGO PARA SUBSECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE POLÍTICA PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 Alterando a Nomenclatura do Cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei apenas uma adequação terminológica, mas sobretudo o reconhecimento institucional da importância da participação feminina na formulação, coordenação e execução das ações governamentais. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 025/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 alterando a nomenclatura do cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e dá outras providências.”
A mudança proposta não representa apenas uma adequação terminológica, mas sobretudo o reconhecimento institucional da importância da participação feminina na formulação, coordenação e execução das ações governamentais.
Ao inserir expressamente a política para mulheres na denominação do cargo, o Poder Público Municipal reafirma seu compromisso com a ampliação da representatividade, da escuta ativa e da inclusão das mulheres nos espaços de decisão administrativa.
É notório que as mulheres desempenham papel fundamental na construção social, econômica e política da sociedade, sendo imprescindível que suas demandas e perspectivas sejam consideradas na elaboração das políticas públicas.
Nesse sentido, a criação de referência específica à política para mulheres fortalece a atuação governamental no enfrentamento das desigualdades, da violência de gênero e das diversas formas de discriminação ainda existentes.
Além disso, a medida contribui para conferir maior visibilidade institucional às ações voltadas às mulheres, promovendo integração entre assistência social, proteção de direitos e desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e participativas.
Dessa forma, a presente alteração visa assegurar que as mulheres tenham voz ativa dentro da estrutura governamental, fortalecendo mecanismos de participação, representação e garantia de direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos.
Além disso, a proposta não apresenta nenhum aumento de despesa, vez que insere tão somente uma nova política pública a um cargo pré-existente.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 038/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 Alterando a Nomenclatura do Cargo para Subsecretário de Assistência Social e de Política para Mulheres e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de maio de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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