Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 011/2026 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026 (LEI 1612/2025) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2026 (Lei 1612/2025) Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para proteção e atendimento integral aos direitos da criança e do adolescente, no que se refere à estruturação e ao funcionamento adequado da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Defesa e Assistência Social. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 011/2026:
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial” no orçamento corrente no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
O Projeto de Lei em referência tem por objeto a abertura de Crédito Adicional Especial para atender à Política Municipal de proteção e atendimento integral aos direitos da criança e do adolescente.
No cenário atual o papel do Município é fundamental, uma vez que é na esfera local que ocorre o primeiro contato das vítimas com os serviços públicos — sejam eles de saúde, educação, assistência social ou segurança pública. Assim sendo cabe ao Município prestar atendimento ou garantir espaços adequados de atendimento às crianças e adolescentes e suas famílias a fim de evitar a violação de seus direitos básicos, bem como de prestar atendimento nos casos de violação desses direitos (violência, abandono, negligência e outras situações de risco pessoal e social), promovendo seu bem-estar social, físico e psicológico.
Desta forma, necessário se faz a adequação no orçamento vigente para atender as demandas, em especial, da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Defesa e Assistência Social.
Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 167 inciso V e IV da Carta Magna e faz necessária para adequação do orçamento municipal vigente.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”
Os incisos V e VI do artigo 167 da Carta Magna dispõe o seguinte:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Em razão da expansão da despesa com o Crédito Adicional Especial, o impacto financeiro previsto para os três exercícios será o seguinte:
EXERCÍCIOS
2026 2027 2028
300.000,00 380.000,00 430.000,00
Ante o exposto, e considerando tudo que mais consta, é que colocamos a presente propositura à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, e data vênia, esperamos que após os pareceres das Comissões Permanentes. Seja em plenário o projeto discutido, votado e aprovado com o costumeiro acerto de Vossas Excelências.
Acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa Excelência e dos demais pares a apreciação da propositura em regime de urgência especial, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 011/2026, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2026 (Lei 1612/2025) Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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