Recebimento: 18/12/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 18/12/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/12/2020 02:09:59 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.255, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 14/12/2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1255/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/12/2020 01:54:50 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 15 dias, 15 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 36/2020 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 174/2020.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 36/2020 - 1 Ofício Encaminhado 174/2020 - 2 Anexos 368/2020 - 3
|
|
|
Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 10:08:21 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 5 dias, 17 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 7 (SETE) VOTOS CONTRA 1 (UM), NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/12/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VOTO CONTRÁRIO: ELIELTON ROCHA DO NASCIMENTO.
VEREADORES AUSENTES: RONALDO BROETTO SCAQUETTI E ADEILSON MINCHIO BROETTO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 459/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/11/2020 16:52:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/11/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 24/11/2020 16:42:42 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 049/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera o Art. 7º da Lei 874/2012, Criando Contribuição na Forma de Aporte Anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, e Dá Outras Providências”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 22/2020 - PARECER Nº 022/2020
|
|
|
Recebimento: 24/11/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/11/2020 16:39:22 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 049/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “ALTERA O ART. 7º DA LEI 874/2012, CRIANDO CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DE APORTE ANUAL, AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - IPRESF, e Dá Outras Providências”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 50/2020 - PARECER Nº 050/2020
|
|
|
Recebimento: 12/11/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/11/2020 22:03:30 |
Ação: Não Votado
|
Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação: DIANTE DA APROVAÇÃO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/11/2020, REMETO OS AUTOS À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE E PARECER DE MÉRITO. VEREADORES AUSENTES: ADEILSON E RONALDO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 458/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 12/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/11/2020 00:35:20 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12/11/2020 PARA VOTAÇÃO DO RECURSO SOLICITADO PELO AUTOR À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/11/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/11/2020 18:04:29 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 2 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, Projeto de Lei nº 049/2020, que “Altera o Art. 7º da Lei 874/2012, Criando Contribuição na Forma de Aporte Anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, e Dá Outras Providências”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 49/2020 - PARECER Nº 049/2020
|
|
|
Recebimento: 09/11/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/11/2020 14:55:46 |
Ação: Recurso Apresentando
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
ENCAMINHO O RECURSO APRESENTADO PELO PODER EXECUTIVO NA PRESENTE DATA, REFERENTE À INADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI EM TELA, PARA ANÁLISE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 152/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 09/11/2020 14:48:22 |
Ação: Dado Publicidade
|
Tempo gasto: 8 dias, 19 horas, 45 minutos
|
Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2020 18:59:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 17 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 03/11/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA, EM 31/10/2020.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/10/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/10/2020 19:47:51 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 3 horas, 2 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 049/2020 QUE “ALTERA O ART. 7º DA LEI 874/2012, CRIANDO CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DE APORTE ANUAL, AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - IPRESF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, o Projeto tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposta que “Altera o Art. 7º da Lei 874/2012, Criando Contribuição na Forma de Aporte Anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto de Lei, alterar o art. 7º da Lei 874/2012, criando contribuição na forma de aporte anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 034/2020, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Altera o art. 7º da lei 874/2012, criando contribuição na forma de aporte anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, e dá outras providências.”
Trata-se de matéria importante para a adequação do aporte financeiro repassado ao Instituto de Previdência Municipal.
Como é sabedouro a alíquota suplementar demonstra-se inexequível nos moldes hoje aplicados, o que não diminuirá o déficit financeiro atuarial do IPRESF, mas sim sua ampliação.
Desta feita, criando uma alíquota fixa nos moldes propostos os gestores municipais poderão anualmente saber o valor a ser repassado ao IPRESF, bem como sua previsão orçamentária de forma anterior, e que não haverá alteração conforme o valor da folha de servidores estatutários ativos aumentar.
Mister trazer à baila que tal alteração possibilitará aos gestores municipais que cumpram o repasse, por se tornar exequível, além de contribuir para a regularização com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, com a devida urgência, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590).
O Poder Executivo Municipal encaminhou ao Poder Legislativo Municipal, em Regime de Urgência, projeto de lei que propõe alterar o art. 7º da Lei 874/2012, criando contribuição na forma de aporte anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - , determinando que além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, por intermédio de aportes fixos pelo prazo de 33 (Trinta e três) anos conforme fluxo de pagamentos que foram demonstrados no corpo do projeto de lei.
Assim, após análise da matéria, chegamos a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições impostas no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citada anteriormente, bem como a Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral), sendo tais repasses considerados gasto com pessoal.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela mesa do Projeto de Lei Nº 049/2020, que “Altera o Art. 7º da Lei 874/2012, Criando Contribuição na Forma de Aporte Anual, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, e Dá Outras Providências”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de outubro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/10/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/10/2020 14:59:10 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/10/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/10/2020 14:52:33 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|