A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1º Para
assegurar o desenvolvimento sustentável do município, as funções sociais da
cidade e o bem estarem dos seus habitantes, conforme o disposto no artigo 182
da Constituição Federal e no Capítulo III da Lei n. 10.257 - Estatuto da
Cidade, fica instituído o Plano Diretor Municipal - P.D.M de Fundão.
Art. 2º A
ação governamental da administração municipal de Fundão será objeto de
planejamento permanente, visando â melhoria da qualidade de vida da população,
promovendo a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
estabelecendo normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 3º O planejamento do município de Fundão terá por
finalidade promover a ordenação do uso e ocupação do solo visando ao
desenvolvimento sustentável, a distribuição espacial da população e das
atividades econômicas no município, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal é o instrumento da política de
desenvolvimento e integra o processo continuo de planejamento urbano e rural do
Município, tendo como Princípios fundamentais:
a) a
função social da propriedade:
b) o
desenvolvimento sustentável;
c) as
funções sociais da cidade;
d) a
igualdade e a justiça social;
e) a
participação popular.
Art. 5º No processo de planejamento do território urbano e rural
do município fica garantida a participação da população pelo amplo acesso às
informações sobre planos, projetos e programas e, ainda, pela representação de
entidades e associações comunitárias, em grupos de trabalho, comissões e órgãos
colegiados no âmbito da administração municipal.
TÍTULO II
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
CONSELHO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 6º Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal -
CPDM, Órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições
de analisar e propor medidas para a política de desenvolvimento municipal, bem
como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor Municipal - PDM.
§ 1º As decisões do Conselho do Plano Diretor Municipal -
CPDM, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções,
sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM será
tripartite e composto por pessoas maiores, capazes e idôneas! representantes do
poder público, setor produtivo e entidades profissionais e acadêmicas e, ainda,
representantes distritais da população e organizações da sociedade civil,
designadas em ato do executivo municipal e observada a seguinte composição:
a) 07
(sete) representantes do poder público:
I -
Secretaria Municipal de Governo;
II -
departamento Municipal de Obras;
III -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
IV -
Departamento de Meio Ambiente;
V -
Secretaria Municipal de Turismo;
VI -
Procuradoria Municipal;
VII -
Representante do Legislativo.
b) 07
(sete) representantes do setor produtivo e entidades profissionais e acadêmicas:
I -
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA;
II -
Representante das empresas de telecomunicações;
III -
Representante do serviço Autônomo de Água e Esgoto;
IV -
Representante da Associação das Empresas de Turismo - AETA.
V -
Câmara de Diretores Lojistas de Fundão - CDLF;
VI -
Representante do setor industrial e de serviços;
VII-
Organização da sociedade civil na área ambiental.
c) 07
(sete) representantes distritais da população e organizações da sociedade
civil:
I -
Representante de Moradores do Distrito Sede;
II -
Representante de Moradores do Distrito de Timbuí;
III -
Representante de Moradores do Distrito Irundi;
IV -
Representante de Moradores do Distrito de Praia Grande;
V -
Organização da sociedade civil da área ambiental;
VI-
Organização da sociedade civil da área social;
VII -
Federação de moradores do município.
§ 2º O Conselho do Plano Diretor
Municipal (CPDM) será paritário e composto de 10 (dez) membros, obedecendo às
seguintes representações: (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
I – representantes do Poder Público
Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
d) 01 (um) representante da
Procuradoria Jurídica Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
e) 01(um) representante do Poder
Legislativo. (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
II – representante da Sociedade Civil
organizada, a saber: (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
a) 01 (um) representante da Câmara
dos Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei
nº 906/2013)
b) 01 (um) representante do Sindicato
dos Servidores Públicos do município de Fundão (SINSERFU); (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
c) 01 (um) representante da Igreja
Católica; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
d) 01 (um) representante da
Associação dos Pastores Líderes Evangélicos de Fundão (APLEFES); (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
e) 01 (um) representante das
associações de moradores regularmente instituídas em plena atividade. (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
§ 3º A
organização, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
§ 4º As
representações dos moradores deverão ser escolhidas em assembléias distritais
convocadas para esta finalidade e não podem ser servidores públicos do
município de Fundão.
§ 5º O
mandato dos membros do CPDM será de 02 (dois) anos, sem impedimento de
recondução em até duas vezes com exceção dos representantes do poder executivo.
§ 6º Os representantes
do poder público serão indicados diretamente pelo poder público, através do
titular da pasta.
§ 7º Para cada membro representante do CPDM arrolado no
parágrafo 2º será indicado um suplente.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal
- CPDM:
I - orientar a aplicação da legislação municipal atinente
ao desenvolvimento urbano e rural;
II - assessorar na formulação de projetos de Lei e
decretos oriundos do poder executivo, necessários à atualização e
complementação do PDM;
III - participar na formulação das diretrizes da política
de desenvolvimento urbano e rural do Município de Fundão;
IV -
opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento
urbano e rural;
V -
promover as atividades do planejamento municipal, relativamente ao PDM, com a
execução orçamentária, anual e plurianual;
VI -
integrar as atividades do planejamento urbano e rural do município com o
desenvolvimento regional, especialmente na gestão da Região Metropolitana da
Grande Vitória;
VII - desempenhar as funções de órgão de assessoramento
na promoção e coordenação da ação governamental atinente ao desenvolvimento
urbano e rural;
VIII - opinar, previamente, pobre planos, projetos e
programas de trabalho dos vários órgãos da administração pública municipal,
direta e indiretamente, relativos a intervenções no espaço urbano e rural,
especialmente sobre a regularização fundiária;
IX - debater diretrizes, indicar prioridades e acompanhar
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -FUMDUR;
X - analisar projetos e seus respectivos relatórios de
impacto urbano e ambiental, especialmente nas Zonas de Interesse Ambiental -
ZIA;
XI - debater as
diretrizes para áreas públicas municipais e a implantação de novas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XII -
debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
XIII -
exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferida;
XIV -
elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
- O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CPDM, deve
ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Governo.
CAPITULO II
DA REVISÃO
DO P.D.M
Art. 8º As
normas contidas nesta Lei terão vigência indeterminada, sem prejuízo das
revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Parágrafo único
- O Plano Diretor Municipal será revisto após 5 (cinco) anos da data de sua
aprovação.
Art. 9º O
Plano Diretor Municipal poderá ser alterado mediante revisão, sempre que se
fizer necessário, por proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal ou pelo
Executivo municipal, e após aprovação da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 10
Ressalvado o disposto nesta Lei, as revisões atinentes à ordenação do uso e
ocupação do solo urbano e rural far-se-ão mediante Lei.
Art. 11 Far-se-ão
mediante decreto do Executivo municipal as seguintes revisões:
I - a
declaração de florestas e demais formas de vegetação natural, como de
preservação permanente;
II - a
declaração de qualquer árvore como imune de corte;
III - a definição de empreendimentos de
impacto;
IV - a
definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer
espécie;
V - a
inclusão de novas atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das
atividades urbanas, segundo as categorias de uso, constantes do Anexo 05,
Tabela de Categoria de Atividades;
VI - a
identificação de edificações, obras e monumentos de preservação;
VII -
a declaração de tombamento municipal de bem imóvel;
VIII -
a regulamentação da desapropriação através da utilização da faculdade de
construir;
IX - a
indicação dos locais onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a área
correspondente ao afastamento de frente;
X - a
regulamentação dos locais com restrição para abertura de garagens.
XI - o
estabelecimento de padrões urbanísticos específicos para fins de regularização
fundiária,
Art. 12 Far-se-ão mediante Resolução do Conselho Municipal do
P.D.M. homologada por ato do Executivo municipal as seguintes revisões:
I - os
ajustes de limites entre as zonas de uso;
II - a
identificação de vias principais comerciais nas zonas residenciais;
III -
alteração do afastamento nas hipóteses previstas nesta lei;
IV - o
estabelecimento de padrões urbanísticos específicos.
V - a
alteração da classificação das vias do sistema viário básico constante do Anexo
02 desta Lei, Mapa do Perímetro Urbano e Sistema Viário.
Art. 13 As
revisões do P.D.M., não se aplicam aos processos administrativos em curso nos
órgãos técnicos municipais, salvo disposições em contrário no texto da revisão.
CAPITULO III
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 14 O
Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de
informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais,
administrativas, físico- territoriais, inclusive cartográficas e geológicas,
ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o cidadão,
preferencialmente em meio digital e progressivamente georreferenciados.
§ 1º Deve
ser assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações,
por meio de publicação anual na imprensa, disponibilizada na Prefeitura
Municipal de Fundão, na Rede Mundial de Computadores, lnternet, bem como seu
acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2º O
Sistema Municipal de Informações terá cadastro único que reunirá informações de
natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de
interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e
projetos.
Art.15 Os
agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo
municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo
aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos
federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 16 È assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas,
projetos, processos e atos administrativos e contrato ressalvadas as situações
em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPITULO IV
GESTÃO DA
POLITICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 17 É
assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de
gestão democrática da política urbana e ambiental do município mediante as
seguintes instâncias de participação:
I -
Conferência Municipal da Cidade;
II -
Assembléias Distritais;
III -
Conselho do Plano Diretor Municipal;
IV -
audiências públicas;
V -
iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
VI -
conselhos setoriais reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII -
assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Participativo Municipal;
VIII -
programas e projetos com gestão popular.
Art. 18 As
conferências municipais da cidade ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e
extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos
nas assembléias distritais, pelos membros do CPDM e por representantes das
entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou
setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos
organizados da sociedade civil.
Parágrafo único - Poderá participar da conferência e das assembléias
distritais com direito a voto todo eleitor do município de Fundão.
Art.
I -
apreciar as diretrizes da política urbana e ambiental do município;
II -
debater os relatórios apresentado criticas e sugestões;
III -
sugerir ao Poder Executivo ações estratégicas;
IV -
avaliar os objetivos, diretrizes, planos e programas;
V -
sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor Municipal a serem
consideradas no momento de sua revisão.
CAPITULO V
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 20 Serão
realizadas audiências públicas para empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas, consideradas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais serão
exigidos estudos e relatórios de impacto urbano (RIU) ou estudo de vizinhança
(EIV) e ambiental (EIA/RIA).
§ 1º A
convocação para as audiências, debates e consultas públicas será feita no
período de 15 (quinze) dias que a antecederem, por meio de divulgação e
publicação em jornal regional; bem como a fixação de edital em local de fácil
acesso na entrada principal da sede da prefeitura.
§ 2º Todos
os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos,
plantas, planilhas e projetos, serão colocados á disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 3º As
intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 4º O
Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas.
Art. 21 As
audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater,
rever e analisar os empreendimentos ou atividades e deve atender aos seguintes
requisitos:
I -
ser convocada por edital na imprensa local;
II -
ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III -
ser dirigida pelo poder público municipal que, após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV -
garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação
de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V -
serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, compondo
memorial do processo.
Art.
CAPITULO VI
DA
INICIATIVA POPULAR
Art.
§ 1º A
iniciativa popular deverá atender ao disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 2º Para
apresentação de projetos de iniciativa popular será necessária a manifestação
de no mínimo 1 % (um por cento) de eleitores do município.
CAPITULO VII
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 24 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I - de
planejamento municipal, em especial:
a)
zoneamento ambiental;
b)
Perímetro Urbano;
b)
parcelamento do solo;
c) uso
e da ocupação do solo;
II -
institutos tributários e financeiros:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no
tempo;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d)
Fundo de Regularização Fundiária - FUNDERF
III -
institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa:
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f)
instituição de Zonas Especiais de interesse Social;
g)
Concessão de Direito Real de Uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l)
direito de superfície;
m)
direito de preempção;
n)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
VI -
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Estudo de impacto de Vizinhança - EIV,
Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e Plano de Regularização Fundiária -
PRE.
§ 1º Os
instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
CAPITULO
VIII
DA FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
SECÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - as
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o
acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - a
compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis;
III -
a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do
ambiente urbano e natural;
IV - a
compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de
seus usuários e vizinhos.
Art.
I – a
distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em
relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente;
II - a
intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de
infra-estrutura;
III -
a adequação das condições de ocupação às características do meio físico;
IV - a
melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos
naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do município;
V - a
recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio
ambiente e das condições de agitabilidade;
VI - o
acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para a faixa de
renda baixa;
VII -
a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das
regiões com alto índice de oferta de trabalho;
VIII -
a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a
ação dos agentes promotores de habitação de interesse social;
IX - a
promoção de sistemas de circulação e transporte que assegurem acessibilidade
satisfatória a todas as regiões do município.
Art. 27 São
áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nesta Lei
conforme Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, para os fins estabelecidos
no artigo 182 da Constituição da República, as áreas urbanas que não cumprem a
função social da propriedade, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento,
edificação e utilização compulsórias, Imposto Predial e Territorial Urbano,
progressivo no tempo, e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos
artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto
da Cidade.
§ 1º As
edificações ou terrenos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para efeito do disposto no caput do artigo, devem ser identificadas em
ato do Executivo municipal, após consultado o Conselho do Plano Diretor
Municipal.
§ 2º Fica
facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao
Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do
artigo 46 da Lei Federal citada no “caput” deste artigo.
Art. 28 As
áreas urbanas que não cumprem com a função social foram definidas considerando
os seguintes critérios:
I - a
existência de infra-estrutura e de demanda social para sua utilização;
II - a
potencializarão do uso e da ocupação do solo;
III -
a demanda para usar esta área para habitação popular atendendo o interesse
social da população de baixa renda.
IV - a
área na região da orla de Praia Grande com interesse ambiental para implantação
de equipamentos urbanos de lazer e de apoio ao turismo.
V - a
área urbana ocupada irregularmente ou desordenadamente às margens do rio Fundão
e rio Reis Magos que necessite de uma ação de regularização fundiária e
implantação de equipamentos sociais.
§ 1º São
considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a
§ 2º Os
planos urbanísticos de regularização fundiária baseados neste Plano Diretor
Municipal poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e
utilização compulsórios, após consultado e aprovados por resolução do CPDM e
homologados pelo Executivo municipal.
§ 3º Os imóveis
nas condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão
identificados e seus proprietários notificados.
§ 4º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
SECÃO II
DOS
INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 29 O Executivo, na forma desta lei, poderá exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II -
imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV -
Direito de Preempção.
Art. 30
O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverão ser iniciados no
prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
-
Art. 31 No
caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município
aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º Lei
especifica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho 2001 -
Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a
aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco)
anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista nesta
lei.
§ 3º É
vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Art. 32
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e
utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento
em títulos da dívida pública.
Parágrafo único - Esta Lei, com base no artigo 8º da Lei Federal nº,
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, estabelece as condições
para aplicação deste instituto.
CAPITULO IX
DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL
Art. 33 O Plano Diretor Municipal como instrumento da política
urbana e rural tem como objetivos:
I - promover a integração e a
complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócio-econômico do Município e a garantia do direito a cidades
sustentáveis para as presentes e futuras gerações.
II -
disciplinar a ocupação e o uso do solo, através da introdução de normas
urbanísticas;
III -
adequar e controlar a densidade demográfica nas áreas urbanizadas e
urbanizáveis com vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura;
IV -
promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
V -
preservar, conservar e recuperar as áreas, edificações e equipamentos de valor
histórico, paisagístico e natural;
VI -
estabelecer mecanismo de participação da comunidade no planejamento;
VII -
distribuir homogeneamente os equipamentos urbanos, de forma a propiciar
melhoria no acesso dos cidadãos;
VIII -
estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas;
IX - adequar o sistema viário ao
desenvolvimento do município.
X -
recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do
Poder Pública.
Art. 34 O
ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve assegurar:
I - a
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização;
II - a
utilização racional da rifa-estrutura urbana;
III -
a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços
e infra-estrutura no território municipal;
IV - o
desenvolvimento econômico orientado para a criação e a manutenção de empregos e
rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que os
promovam;
V - o
acesso à moradia e a oferta disciplinada de solo urbano;
VI - a
justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos
públicos;
VII -
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
VIII -
o seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado;
IX - a
sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos
vizinhos;
X - o
atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social,
abastecimento, esporte, lazer e turismo do município.
Xl - o
controle do uso do solo;
XII -
a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda.
XIII -
a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população;
XIV -
a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias;
CAPITULO X
DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 35 O
Zoneamento Ambiental é objetivo da política municipal de meio ambiente e o
instrumento de organização da ocupação territorial do Município,
compatibilizando as atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos
recursos naturais e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será aplicado no município de
Fundão conforme delimitado no Anexo 01 - Mapa de Zoneamento Ambiental, como
parte integrante desta Lei, com o seguinte conteúdo:
a)
Anexo 01- Mapa de Zoneamento Ambiental do Município;
b)
Anexo
c)
Anexo 01 b - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito Praia Grande;
d)
Anexo 01 c - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito Timbuí;
e) Anexo
01 d - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito Irundi.
Art. 36 Na
elaboração da Zoneamento Ambiental, as seguintes diretrizes são observadas:
a) a
utilização racional e sustentada dos recursos ambientais, levando em conta as
bacias hidrográficas e os ecossistemas;
b) o
controle das condições e uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas
contra a sua degradação;
c) a
compatibilizarão do desenvolvimento econômico com ações de conservação
ambiental;
d) o
estabelecimento de metas para a proteção do território municipal com áreas e
ecossistemas relevantes;
e)
harmonização com as normas de planejamento urbano, de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Art. 37 As
zonas ambientai do município são:
I -
Zona de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo, previstas na lei Federal N. 9985/2000;
II -
Zona de Preservação Permanente - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido á existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, mangues e
alagados;
III -
Zona de Interesse Ambiental - ZIA: áreas de proteção da paisagem e com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV -
Zona de Agropecuária -ZAP: áreas rurais do município propícias à atividade
econômica de agricultura e pecuária;
V -
Zona Urbana e de Expansão - ZUE: áreas rurais do município propicias à
atividade econômica de agricultura e pecuária;
Parágrafo único
- No caso de áreas cujos estudos justifiquem a criação de novas unidades de
conservação poderão ser incorporadas nesta categoria de ZUC, através de
Resolução do CPDM homologada pelo Executivo Municipal.
Art. 38 O
uso rural compreende as atividades desenvolvidas nas propriedades rurais localizadas
no território municipal, podendo
abranger não apenas atividades agropecuárias, como também os imóveis
residenciais dos proprietários e colonos, e as instalações industriais da
produção local dessas propriedades.
CAPITULO XI
DO PERÍMETRO
URBANO
Art. 39 O
Plano Diretor Municipal de Fundão estabelece, para os fins de função social do
solo urbano, delimitados no Anexo 02 - Mapa de Perímetro Urbano e Sistema
Viário, como parte integrante desta Lei, as seguintes áreas urbanas
consolidadas e de expansão:
a)
Sede do Município;
b)
Orla de Praia Grande;
c)
Timbuí;
d)
Irundi.
Art. 40 As
alterações de uso do solo rural para fins urbanos nas áreas dentro do perímetro
urbano serão comunicadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, e serão imediatamente desmembradas das áreas rurais e gravadas no
Cadastro Imobiliário do Município como área urbana, segundo as exigências da
legislação, para efeito tributário.
§ 1º Nas
áreas de expansão urbana cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM poderá
incidir a alíquota mínima da Planta Genérica de Valores.
§ 2º Nas
áreas urbanas cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM e que são
definidas como Zona Especial de Interesse Social poderá incidir o Imposto
Progressivo, onde a alíquota será a maior existente na Planta Genérica de
Valores e a cada ano aumentará em 100% (cem por cento), até o limite de 05
(cinco) anos, ao final dos quais o Município poderá desapropriar a área para a
finalidade prevista neste Plano Diretor Municipal, com pagamento em títulos,
conforme disposições dos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 41 As
Zonas Rurais são áreas do município cujo controle do cadastro imobiliário junto
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, poderá ser
objeto de acordo com o órgão o Poder Público Municipal para adotar, em qualquer
caso, políticas de planejamento e apoio às atividades rurais dos produtores.
CAPITULO XII
DO
PARLAMENTO DO SOLO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 42 Esta Lei estabelece as Normas e as condições para
parcelamento do solo urbano no município, observando as normas definidas na Lei
Federal nº 6.766 de 16 de dezembro de 1979, na Lei Federal nº 9.785 de 29 de
janeiro de 1999 e na Lei Estadual N. 7.943 de 16 de dezembro de 2004, e que
somente será permitido dentro do perímetro urbano estabelecido neste Plano
Diretor Municipal.
Art. 43 O
parcelamento do solo para fins urbanos será feito sob a forma de loteamento ou
desmembramento e conforme modelos definidos no Anexo 03 - Mapas de Parcelamento
do Solo, como parte integrante desta Lei, nos seguintes núcleos de áreas
urbanas e de expansão com o seguinte conteúdo:
a)
Anexo
b)
Anexo 03 b - Orla Praia Grande;
c)
Anexo 03 c - Timbui;
d)
Anexo 03 d - Irundi.
Art. 44
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo único
- Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas
seguintes formas:
I - loteamentos para uso
residencial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação
para atividades predominantemente residenciais ou de atividades complementares
de comércio e serviços compatíveis com essa;
II - loteamentos de Interesse
Social são aqueles destinados à implantação de Programas Habitacionais e são
realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os Padrões urbanísticos
são especialmente estabelecidos para a habitação de caráter social, visando
atender a população de menor renda;
III - loteamento para uso
industrial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com essa.
Art. 45
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos existentes.
Art. 46 Não
será permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - alagadiços ou sujeitos a
inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das
águas;
II - que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
III - naturais com declividade
superior a 30% (trinta por cento);
IV - em que seja tecnicamente
comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - contíguos a mananciais,
cursos d’água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação
dos órgãos competentes;
VI - em que a poluição impeça a
existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema;
VII - situados nas Zonas de
Preservação Permanente.
§ 1º No
caso de parcelamento o de glebas com declividade superior a 30% (trinta por
cento) e até 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser
acompanhado de declaração do Responsável Técnico registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo, da
viabilidade de se edificar no local.
§ 2º A
declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada de
Anotação de Responsabilidade Técnica feita no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo e do laudo geotécnico
respectivo.
Art. 47 As
glebas a serem parceladas nas ZIA, deverão seguir o Modelo de Parcelamento 3
(MP 3 ), com apresentação do Relatório de Impacto Ambiental de acordo com a Lei
do PDM, o qual será apreciado pelo CPDM e que poderá recomendar ou não a
aprovação do empreendimento.
Art. 48 O
prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja analisado e com
parecer técnico será de até 120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do
requerimento.
§ 1º
Transcorrido o prazo sem a manifestação do poder público o projeto é
considerado rejeitado, assegurada a indenização por eventuais danos derivados
da omissão, desde que o loteador tenha atendido integralmente os requisitos
urbanísticos desta lei e especialmente da documentação exigida por esta Lei.
§ 2º Para
que as obras de infra-estrutura mínima, previstas nesta Lei, executadas pelo
loteador sejam aceitas ou recusadas, o município terá prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento para vistoria.
SECÃO II
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 49 Os
projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos
urbanísticos e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
aprovação, deve o interessado protocolá-lo em Cartório de Registro de Imóveis,
sob pena de caducidade.
Art. 50 No
território municipal, ao longo das margens das rodovias, ferrovias será obrigatória
a reserva de área “não edificante” como faixas de domínio público de 15,OOm
(quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigências da
legislação especifica.
Art. 51 Nos
parcelamentos não poderão resultar lotes encravados, sem saída direta para via
ou logradouro público, vedada a frente exclusiva para vias de pedestre.
Art. 52
Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento, para os Modelos de
Parcelamento 1, 2, 3 e 4 (MP1, MP2, MP3 e MP4) é obrigatória a transferência ao
Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para
instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e
espaços livres de uso público, observadas as seguintes proporções:
a) 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários e urbanos;
c) até 25% (vinte cinco por
cento) para vias públicas.
§ 1º No
caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da gleba a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres
de uso público.
§ 2º No
caso da porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir
uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, á metade da área
total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de
Art. 53 Os
desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de no mínimo 10%
(dez por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) de
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) de
espaços para equipamentos comunitários.
Parágrafo único
- A transferência prevista no “caput” não se aplica às glebas cuja maior porção
tenha área inferior a
Art. 54 No
cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao município pelo
parcelamento do solo não são computadas as seguintes áreas:
I - as não parceláveis e não
edificantes previstas nesta Lei;
II - as relativas às faixas de
servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;
III - áreas verdes dos canteiros
centrais ao longo das vias.
Art. 55 Os
espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas
destinadas aos equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do projeto de parcelamento, salvo em hipótese de caducidade da
licença ou desistência do interessado, observadas as exigências do artigo 23 da
Lei Federal nº6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
§ 2º
Consideram-se comunitárias os equipamentos públicos destinados à educação,
saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3º
Consideram-se espaços livres de uso público aqueles destinados às praças,
parques e áreas verdes.
§ 4º Os
espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários devem ser localizados de forma a se beneficiarem e
preservarem os elementos naturais existentes e não poderão apresentar
declividade superior a 30% (trinta por cento).
§ 5º No ato
do registro do parcelamento passam a integrar o domínio do Município as áreas a
que se refere este artigo.
Art. 56
Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 57 O
comprimento das quadras não poderá ser superior a
§ 1º Serão
admitidas super quadras com largura máxima de
§ 2º Na
hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento)
será admitida quadra com tamanho diferente ao referido no ‘caput” deste artigo,
desde que:
a) as vias sejam no sentido das
curvas de nível;
b) a cada
Art. 58 As
vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se com as
vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a
topografia local.
Parágrafo único
- Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede
rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de
acessos ao Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes - DNIT ou
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - DERTES,
conforme o caso; e, no caso de ferrovias o órgão estadual ou federal competente
e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Relatório
de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a ser
analisado e aprovado ou não pelo CPDM.
Art. 59 Os
lotes resultantes dos parcelamentos não poderão ter a relação entre
profundidade e testada superior a cinco.
Art. 60 Na
implantação de loteamentos dever-se-á observar quanto a infra-estrutura mínima
os seguintes equipamentos urbanos:
a) sistema de escoamento das
águas pluviais;
b) sistema de coleta, tratamento
e disposição de esgoto sanitário;
c) sistema de abastecimento de
água potável;
d) rede de energia elétrica;
e) vias de circulação.
Art. 61 Na
implantação de loteamentos nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
dever-se-á observar quanto à intra-estrutura mínima os seguintes equipamentos
urbanos:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de
água potável, e;
d) soluções para o esgotamento
sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
SEÇÃO III
DOS MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 62 O
parcelamento do solo para fins urbanos no município deverá ser feito de acordo
com os Modelos de Parcelamento definidos neste Capitulo e no Anexo 03 - Mapa de
Parcelamento do Solo.
Parágrafo único - Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1
(um) a 4(quatro).
Art. 63 O
Modelo de Parcelamento 1 (MP1) aplica-se às glebas a serem parceladas para
edificação residencial, serviço ou comercial e deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - quanto as dimensões mínimas
dos lotes:
a) área de
b) testada mínima de 10,OOm (dez
metros);
Art. 64 O
Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas para a
implantação de loteamento ou conjunto habitacional de interesse social nas
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e devem ter:
I - quanto ás dimensões mínimas
dos lotes:
a) área de
b) testada mínima de 5,00m (cinco
metros);
Art. 65 O
Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas para
sítios de recreio e chácaras ou àquelas situadas nas Zonas de Interesse
Ambiental (ZIA)e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas
dos lotes:
a) área de
b) testada mínima de 20.00 (vinte
metros);
Art. 66 O
Modelo de Parcelamento 4 (MP4), aplica-se às glebas a serem parceladas para a
implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou
empresarial e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Quanto às dimensões mínimas
dos lotes:
a) área de
b) testada mínima de 20,OOm
(vinte metros).
SECÃO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 67 O
termo de compromisso é o ato administrativo negociado entre o município e o loteador
e se constituirá em titulo executivo extrajudicial, na forma do Art., 585, II
do Código de Processo Civil.
Art. 68 Constituem-se
elementos obrigatórios no Termo de Compromisso:
a)
etapas da urbanização com um cronograma para a execução das obras dos
equipamentos urbanos mínimos requeridos, indicando prazos e condições para o
cumprimento da obrigação;
b) penalidades para as hipóteses
de descumprimento injustificado do acordo, incluindo ressarcimento dos gastos
havidos pelo município em caso de desvio na implantação do parcelamento.
c) previsão da forma de
notificação do empreendedor e do Poder Público na hipótese de atraso ou
descumprimento do termo de compromisso.
d) a explicitação das obrigações
previstas para o município e para o empreendedor na parceria.
e) a indicação expressa do valor
e da forma de contrapartida quando adotada parceria na forma de urbanização
social;
f) apresentação de competente
instrumento de garantia exigida por esta lei, para a execução das obras.
Art. 69 Os
loteadores que descumprirem as obrigações constantes do termo de compromisso
firmado com o município não poderão contratar com o Município, realizar outros
empreendimentos em parceria com o Poder Público Municipal, receber incentivos
ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.
§ 1º O
município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no caput
deste artigo.
§ 2º O
projeto de loteamento, aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução no Termo de Compromisso, sob pena de caducidade da
aprovação.
§ 3º Na
implantação dos projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da
vegetação existente protegida pela legislação e adequação ás características da
topografia, não se permitindo grandes movimentos de terra, cortes e aterros que
possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
Art. 70 No
ato da aprovação pela prefeitura municipal do projeto de loteamento o
proprietário deverá assinar um termo de compromisso, no qual ainda constará
obrigatoriamente:
I - expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - indicação e comprovante da
modalidade de prestação de garantia, na hipótese de garantia hipotecária
indicar a numeração das quadras e lotes gravados;
III - indicação das áreas
publicas;
IV - indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não
podendo exceder a 02 (dois) anos.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.
I - título de propriedade ou
domínio útil do imóvel;
II - certidão negativa dos
tributos municipais relativas ao imóvel;
III - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - uma planta original do
Projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com
curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia -
CREA -Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e informações:
a) Memorial descritivo com a
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas com a
indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) indicação, na gleba, objeto do
pedido, ou nas suas proximidades:
1) de nascentes, cursos d’água,
lagoas, várzeas úmidas, brejos e reservatórios d’água artificiais;
2) de florestas, bosques e demais
formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais
como pedras e vegetação de porte;
3) de ferrovias, rodovias e dutos
e de suas faixas de domínio;
4) dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres, e dos
equipamentos comunitários existentes no entorno;
5) de construções existentes, em
especial, de bens de valor histórico e cultural.
c) o tipo de uso predominante a
que o loteamento se destina.
d) a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
e) as áreas públicas, com as
respectivas dimensões e áreas;
f) o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
g) as dimensões lineares. e
angulares do projeto, com raios, pontos de tangência e ângulo;
h) a indicação do alinhamento e
nivelamento das vias projetadas;
i) quadro demonstrativo da área
total discriminando as áreas de lotes, públicas e comunitárias, com a
respectiva localização e percentuais.
V - perfis longitudinais e transversais
das vias de circulação principal;
VI - memorial descritivo do
projeto contendo obrigatoriamente pelo menos:
a) denominação, área, situação e
limites e confrontações da gleba;
b) a descrição do loteamento com
as características;
c) as condições urbanísticas do
loteamento e as diretrizes fixadas no PDM;
d) a indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
e) indicação e especificação dos
encargos e obras que o loteador se obriga quanto á infra-estrutura.
VII - cronograma de execução das
obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de, no mínimo:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem;
c) assentamento de meios-fios;
e) carta de viabilidade das
concessionárias de serviços públicos para implantação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
Parágrafo único - O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos
deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município e
que será fornecido pelo setor competente da PMF.
Art.
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida
publica;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no
local ou fora do loteamento, feita mediante instrumento público.
§ 1º A
critério do Executivo, o depósito previsto no “caput” pode ser liberado parcialmente
na medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas
concessionárias de água, esgoto, energia e PMF.
§ 2º
Cumprido o cronograma de obras, o depósito deverá ser restituído integralmente,
no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas
concessionárias e Prefeitura.
Art. 73 Depois
de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de
loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal competente o
encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de
Aprovação do loteamento.
Art. 74 O
Alvará de Licença para inicio de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O
prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado a pedido do
interessado por um período nunca superior ao prazo concedido anteriormente de
dois anos, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art.
SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
DESMEMBRAMENTO
Art.
I - Titulo de propriedade ou
domínio útil do imóvel;
II - Certidão negativa dos
tributos municipais do imóvel;
III - Uma planta original do
projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com
curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenhada, Arquitetura e Agronomia - CREA,
Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e informações:
a) Memorial com a denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) indicação do desmembramento na
gleba objeto do pedido e de:
1 - de nascentes, cursos d’água,
lagos e reservatórios d’água artificiais e várzeas;
2 - dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo perímetro da gleba:
3 - das ferrovias, rodovias dutos
e de suas faixas de domínio;
4 - de florestas e demais formas
de vegetação, bem como elementos de porte, pedras, barreiras;
5 - de construções existentes;
c) indicação da divisão de lotes
pretendida na gleba;
d) quadro demonstrativo da área
total discriminando-as, bem como as áreas livres de uso público e as de
equipamentos comunitários quando exigidas para glebas maiores de
Art. 77
Após o exame é a anuência por parte dos órgãos técnicos competentes, pagos os
emolumentos devidos, estando o projeto de desmembramento em condições de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
Desmembramento.
Art. 78 O
Município fixará os requisitos mínimos exigíveis para a regularização, conforme
as normas desta Lei e ato do Executivo municipal, depois de consultado o CPDM,
para desmembramento de glebas ou lotes decorrentes de loteamentos cuja destinação
da área pública tenha sido inferior mínima prevista nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS
POR UNIDADE AUTÔNOMA
Art. 79
Parcelamento para condomínios por unidades autônomas é o destinado a abrigar
conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de
uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a
II - obstaculizar a continuidade
do sistema viário público existente ou projetado.
Parágrafo único - Áreas superiores a
Art. 80 Na
instituição de condomínios por unidades autônomas a porcentagem de áreas
públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) 5%(cinco por cento) para áreas
equipamentos comuns, localizados dentro dos limites da área condominial;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, localizados fora dos limites da área condominial;
c) 15% (vinte e cinco por cento)
destinados às vias de circulação interna e áreas livres de uso comum do
condomínio.
d) 10% (dez por cento) destinados
às vias de circulação externa ao condomínio a serem incorporadas ao sistema
viário público existente.
Art. 81
Aplica-se para aprovação de projetos de Condomínios por Unidades Autônomas, os
mesmos dispositivos contidos neste
Capitulo.
Art. 82 Na
instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a instalação de
sistemas e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a
execução de todas as obras referidas neste artigo e que serão fiscalizadas pelo
município.
Art. 83
Compete exclusivamente aos condomínios em relação as suas áreas internas;
I - coleta de lixo;
II - manutenção da
infra-estrfura;
III - instalação de equipamento
de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 84
Quando as glebas de terreno sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínios por unidades autônomas não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser
comprovada, mediante declaração das empresas concessionárias de serviço
público, quando da solicitação do habite-se.
Art. 85 As
obras relativas edificações e instalações de uso comum poderão ser executadas,
simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º A
concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma fica condicionada à completa execução das
obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma do
cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais e no Termo de Compromisso.
§ 2º Poderá
ser concedido habite-se parcial a critério dos órgãos técnicos municipais para
unidades autônomas em condomínio desde que as obras de uso comum não interfiram
na unidade autônoma.
Art. 86 Na
instituição de condomínio por unidades autônomas deverão ser aplicados,
relativamente às edificações, os índices de controle urbanísticos, constantes
no capitulo de Uso e Ocupação do Solo e no Titulo Das Edificações deste PDM
sobre as áreas destinadas a utilização exclusiva das unidades autônomas.
Art. 87
Excetuam-se do disposto nesta Seção para a instituição de condomínio por
unidades autônomas aquelas decorrentes de programas habitacionais de interesse
social ou planos urbanísticos específicos que serão regulamentados por ato do
Executivo municipal, consultado o CPDM.
SEÇÃO VIII
DA MODIFICAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 88
Modificação de parcelamento se faz através de desdobro ou remembramento com
alteração das dimensões de lotes pertencentes ao parcelamento aprovado e que
implique em redivisão ou junção de parte ou de todo o parcelamento, sem
alteração do sistema viário, dos percentuais em áreas de espaços livres de uso
público ou destinados para equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo único - Não é permitida a modificação de parcelamento que
resulte em lote em desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos nesta
Lei.
Art. 89 O
projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo estabelecido nesta Lei, antes de seu registro no Registro de
móveis.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 90 As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I - Arteriais;
II - Coletoras ou Principais;
III - Locais;
IV - De Pedestres;
V - Ciclovia.
§ 1º
Entende-se por:
I - Arterial, a via ou trecho;
com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de
maior distância e regionais;
II - Coletora ou Principal, a via
ou trecho, com função de permitir a circulação de veículos entre as vias
arteriais e as vias locais;
III - Local, a via ou trecho, de
baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às
edificações;
IV - De pedestres, a via
destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicleta;
V - Ciclovia, a via ou pista
lateral fisicamente separada de outras vias, destinadas exclusivamente ao
trânsito de bicicletas.
§ 2º A
classificação das vias poderá ser alterada a critério do CPDM, na forma de
resolução homologada pelo Prefeito.
Art.
a) Anexo
b) Anexo 02 b - Orla Praia
Grande;
c) Anexo 02 c - Timbuí;
d) Anexo 02 d - Irundi.
Art. 92 O
sistema viário dos loteamentos deve obedecer quanto às características das
vias, o Anexo 02 “e” e quanto à geometria das vias, o Anexo 02 “f”, como parte
integrante desta Lei.
Art. 93 As
vias projetadas deverão preferencialmente ligar outras vias e logradouros
públicos existentes ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em
praça de retorno e cujo comprimento não será maior que
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS DO LOTEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 94 Compete à Prefeitura Municipal de Fundão no exercício da
fiscalização:
I - verificar a obediência dos
greides, larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação, instalação de rede
de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as vistorias
necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado;
IV - realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de conclusão de obras;
V - adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados.
VI - autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 95 Sempre
que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será
notificado para corrigi-la e a notificação expedida pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, estabelecendo o prazo para correção.
Parágrafo único - O não atendimento à notificação implicará na expedição
de auto de infração com embargo das obras por ventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com a legislação municipal.
Art. 96 Os
recursos dos auto de infração serão interpostos no prazo de 48 h (quarenta e
oito horas), contado à partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento.
Art.
Art. 98 As
vistorias serão feitas por agentes de fiscalização designados pelo Executivo
municipal que procederão as diligências julgadas necessárias! comunicando as
conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
SUBSEÇÃO III
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Art. 100 Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal
competente não expedírá o Alvará de conclusão de obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 101 O
prazo para a concessão do Alvará de conclusão das obras não poderá exceder de
90 (noventa) dias, contados da data do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal, exceto se houver solicitação de complementação da documentação ou de
informações do projeto, caso em que o prazo será suspenso, tendo sua contagem
continuidade após o atendimento pelo requerente.
Art. 102 Não
será concedido o Alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do termo de compromisso.
SEÇÃO XI
DO LOTEADOR SOCIAL
SUBSERÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 Na
produção. e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a
suprir a demanda habitacional prioritária de interesse social, ou ainda na
regularização de parcelamentos do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS), será admitido o loteador social para o empreendimento, com as mesmas
responsabilidades previamente definidas em lei e em projeto específico.
Parágrafo único - A regulamentação de parcelamento do solo de que trata o
caput deste artigo, não poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente
instalados sobre Áreas de Preservação Permanente, nos termos definidos pela
legislação em vigor.
Art. 104 O
loteador Social é função pública relevante que será desempenhada pelo
empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 105 O
loteador social é todo agente imobiliário interessado em realizar
empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público e
desenvolver parceria visando produção de habitação.
Parágrafo único - As cooperativas habitacionais serão equiparadas a
loteadores sociais para todos os efeitos, desde que tenham responsável técnico
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional
do Espírito Santo e comprovadamente produzam habitação de interesse social e
que a gleba objeto do projeto de parlamento do solo tenha situação dominial
regular.
SUBSEÇÃO II
DA PARCERIA ENTRE O MUNICIPIO LOTEADOR
SOCIAL
Art.
Art. 107
Para realização da parceria o município compromete-se a:
a) vistoriar a gleba para
verificar se é passível de realização da parceria com vistas á urbanização
social.
b) analisar e emitir parecer
sobre o interesse do município no empreendimento;
c) analisar as planilhas de
custos e o perfil sócio econômico dos futuros adquirentes, fim de avaliar se a
finalidade da parceria será cumprida;
d) priorizar a tramitação
administrativa visando agilização da aprovação do empreendimento;
e) gravar a gleba como Zona
Especial de Interesse Social, bem como propor a alteração do regime
urbanístico, quando possível e necessário.
Art. 108 O
PDM, no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, indica as áreas aptas a
receber empreendimentos de urbanização social como Zonas Especiais de Interesse
Social de
Parágrafo único
- O Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de
glebas atingidas pela indicação de áreas referida no caput, a fim de estruturar
um cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via do
loteador social.
Art. 109
Para a realização da parceria o empreendedor, denominado Loteador social,
compromete-se a:
a) realizar a urbanização
progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso.
b) apresentar planilha do custo
do empreendimento demonstrando a relação entre o valor investido no mesmo e o
custo para os adquirentes;
c) apresentar planilha com o
perfil social e econômico dos adquirentes;
d) produzir lotes ou unidades
habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no
termo de compromisso;
e) destinar uma contrapartida ao
Município, em valor previamente acordado pelos parceiros, na forma constante do
Termo de Compromisso.
§ 1º Para
efetivação do previsto na alínea “d” do caput deste artigo serão admitidas,
alternativamente, as seguintes contrapartidas:
a) repasse ao Poder Público de um
percentual dos lotes;
b) comercialização direta de
parte dos lotes para adquirentes indicados pelo Poder Público;
c) doação de terreno a ser
destinado a outras finalidades públicas;
d) construção de equipamentos
públicos urbanos ou comunitários;
e) conversão do valor da
contrapartida em abatimento no preço final dos lotes de tal forma que o mesmo
seja compatível com a renda familiar das famílias que compõem a demanda
habitacional prioritária.
SUBCEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DO
LETEAMENTO SOCIAL
Art. 110
Nos projetos de parcelamento do solo protocolados como da categoria “loteamento
social”, a Administração, considerando a função pública subsidiária atendida
nestes empreendimentos realizados em parceria público-privado, urbanização
parcial e/ou padrões urbanísticos diferenciados.
§ 2º Em
qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos do loteador social
deverão ser apreciadas e aprovadas pelo CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Compete
ao CPDM avaliar e emitir parecer sobre a implantação dos empreendimentos
decorrentes do loteador social, visando garantir a finalidade para a qual a
parceria foi instituída, a saber, a redução de habitação de interesse social.
§ 4º A implantação
de parcelamentos do solo pela modalidade loteador social será feito na forma de
decreto regulamentado.
Art. 111 Os
compromissos das partes serão fixados, caso a caso, consultado o CPDM, conforme
procedimentos a serem definidos no Decreto regulamentado, considerando:
I - Comprometimento com as
condicionantes ambientais do terreno.
II - Regime Urbanístico vigente e
eventual necessidade de mudança.
III - Necessidades de
equipamentos públicos e /ou comunitários como escolas, praças e postos de saúde.
IV - O déficit da demanda
habitacional.
Art. 112 Na
produção de lotes, o empreendedor poderá oferecer aos adquirentes alternativas
de projetos de edificação aprovados pelo município.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto no caput, a partir da aprovação do projeto
urbanístico, o Loteador Social poderá requerer a aprovação de edificação,
mediante vinculação a uma, ou mais, tipologias.
SUBCEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 113 As
medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentos poderão ser
executadas nos projetos de parceria entre público e privado decorrentes desta
lei, visando o loteamento social.
Art. 114 Os
estudos ambientais e os projetos urbanísticos e complementares poderão ser
custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
CAPITULO XIII
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSICIÇÕES GERAIS
Art. 115 O
regime urbari1fico compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso
e da ocupação do solo no perímetro urbano.
Parágrafo único
- O uso e ocupação do solo urbano nas diferentes zonas respeitarão aos
seguintes princípios:
I - atendimento à função social
da propriedade, com a subordinação ao interesse coletivo;
II - proteção ao meio ambiente e
ao patrimônio cultural;
III - reconhecimento das áreas de
ocupação irregular;
IV - identificação e delimitação
das Zonas Especiais de Interesse Social para efeito do planejamento urbano e
regularização fundiária;
V - controle do impacto das
atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso;
VI - adequação aos padrões de
urbanização e à tipologia das construções;
VII - estimulo à coexistência de
usos e atividades evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos
desnecessários;
VIII - compatibilização do
adensamento populacional com o potencial construtivo em função da
infra-estrutura disponível ou projetada;
IX - a intensidade de ocupação do
solo por edificação, quanto às áreas e volumetria máximas permitidas,
ocorrência de elementos naturais e condições topográficas dos terrenos sobre os
quais acederem;
X - a localização das edificações
no seu sítio de implantação, relativamente ao entorno urbano sobre os quais
acederem.
Art.
I - Zoneamento;
II - Categoria de uso;
II - índices urbanísticos.
Parágrafo único
- O zoneamento urbanístico está definido no Anexo 04, Mapa de Zoneamento
Urbanístico, como parte integrante desta Lei, nos seguintes núcleos urbanos e
de expansão, com o seguinte conteúdo:
a) Anexo
b) Anexo 04 b - Orla Praia
Grande;
c) Anexo 04 e - Timbui;
d) Anexo 04 d - Irundi.
SEÇÃO II
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 117 As
Categorias de Uso segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de
implantação, são consideradas como uso permitido, tolerado ou proibido.
Art. 118 O
uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de
sua implantação.
Art. 119 O
uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequadas à zona de sua
implantação, não chegam a descaracterizá-la claramente ou a comprometê-la de
modo relevante, ficando a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Municipal fixar as condições e o prazo para sua adequação e ou implantação.
Art. 120 O
uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona
de uso de sua implantação.
Art. 121 º
Ficam vedadas:
I - a construção de edificações
para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde
se pretenda a sua implantação;
II - a mudança de destinação na
edificação, para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido,
na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
Parágrafo único
- Para os efeitos de aplicação do Anexo 06, serão consideradas atividades
proibidas as que ali não estejam relacionadas como de uso permitido ou
tolerado.
Art. 123 O
Zoneamento Urbanístico do Município de Fundão é integrado pelas seguintes zonas
de uso, cuja localização e limites são os constantes do Anexo 04, Mapa de
Zoneamento Urbanístico:
I - Zona Residencial Consolidada
(ZRC);
II - Zona Residencial de Expansão
(ZRE);
II - Zona Comercial Consolidada
(ZCC);
IV - Zona Comercial de Expansão
(ZCE);
V - Zona Portuária (ZP);
VI - Zona Industrial (ZI);
VII - Zona de Interesse Ambiental
(ZIA);
VIII - Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS)
IX - Zonas de Preservação
Permanente (ZPP);
X - Zona Não Edificante (ZNE).
XI - Zona de Interesse Turístico (ZIT).
Art. 124 As
Zonas Residenciais Consolidadas (ZRC) caracterizam-se pela predominância do uso
residencial na ocupação do solo com infra-estrutura já consolidada.
Art. 125 As
Zonas Residenciais de Expansão (ZRE) caracterizam-se pela ampliação da infra-estrutura
em área de expansão com a tendência predominante do uso residencial na ocupação
do solo.
Art. 126 As
Zonas Comerciais Consolidadas (ZCC) caracterizam-se como as áreas com
infra-estrutura e onde já se concentram atividades urbanas diversificadas, com
pç1aminância do uso comercial e de serviços,
Art. 127 As
Zonas Comerciais de Expansão (ZCE) caracterizam-se pela requalificação de uso
do solo com incorporação de novas atividades ou na ampliação da infra-estrutura
em área de expansão com a tendência predominante do uso comercial e de
serviços.
Art.
Art.
Art. 130 As
Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), são áreas cuja ordenação de uso e ocupação
do solo deve ser cuidadosa e sensível, caracterizam-se pela proximidade com as
Zonas de Preservação Permanente, e tem o objetivo de criar uma zona de
amortecimento para dos ecossistemas naturais e a preservação da paisagem,
podendo ser ocupadas e utilizadas para fins de lazer, educativos, recreativos,
turismo, cultura, esportes, pesquisa científica e condomínios residenciais ou
chácaras.
Art. 131 As
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas
à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações
de interesse social, incluindo a cooperação de imóveis degradados, a provisão
de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos e serviços de caráter
local.
Art. 132 As
Zonas de Preservação Permanentes (ZPP) são áreas cujo uso e ocupação do solo é
restrita e se caracterizam pela preservação ambiental e paisagística, em
especial pela ocorrência de elementos naturais.
Art. 133 As
Zonas Não Edificantes (ZNE) são áreas cuja ocupação do solo é proibida e se
caracterizam pela proteção das margens de rodovias, ao longo das linhas de
transmissão de energia elétrica, ferrovias, gasodutos e demais áreas de
servidão administrativa.
Art. 134 As
Zonas de Interesse Turístico (ZIT) - são aquelas áreas destinadas
preferencialmente ao desenvolvimento de atividades turísticas, hospedagem e à
implantação de equipamentos de lazer e cultura.
Art. 135 Os
limites entre as zonas de uso poderão ser ajustadas quando verificada a
conveniência de tal procedimento, com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação, no
sítio onde se propuser a alteração:
a) à ocorrência de elementos
naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) às divisas dos imóveis;
c) ao sistema viário
§ 1º Os
ajustes de limites, a que se refere o ‘caput” deste artigo, serão procedidos
por proposta aprovada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, homologada por
ato do Executivo municipal.
§ 2º Para
efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o
limite entre zonas de uso, & móveis que fazem frente para esta via poderão
se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os
índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o
imóvel estiver inserido,
§ 3º Para
efeito de aplicação do parágrafo anterior, nos casos em que não são previstos
os índices de controle urbanísticos da atividade pretendida, deve-se acompanhar
a categoria de usa que mais se assemelha.
SUBCEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 136 As
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal
destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à produção de
habitação de interesse social, bem como, a provisão de equipamentos sociais e
culturais e espaços públicos, tendo como normas básicas para sua implantação o
artigo 182, § 40 da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
- As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS estão delimitadas nesta Lei no
Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, compreendem as seguintes situações no
Município:
I - Zona Especial de Interesse
Social 01 -ZEIS 01;
II - Zona Especial de Interesse
Social 02 - ZEIS 02;
III - Zona Especial de Interesse
Social 03- ZEIS 03;
IV - Zona Especial de Interesse
Social 04 - ZEIS 04.
Art. 137 As
Zonas Especiais de Interesse Social 01 - ZEIS 01, são áreas ocupadas por
população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares ou usucapidas
coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda e que há interesse
público expresso por meio desta lei, em promover a recuperação urbanística, a
regularização fundiária, a produção e manutenção de habitações de Interesse
social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e
comércio de caráter
Art. 138 As
Zonas Especiais de Interesse Social 02 - ZEIS 02 são áreas com predominância de
glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta
lei, adequados ã urbanização, onde há interesse público, expresso por meio
desta lei, na promoção de habitação de interesse social ou de urbanização
social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços
e comércio de caráter local;
Art. 139 As
Zonas Especiais de Interesse Social 03 - ZEIS 03 são áreas com predominância de
terrenos ou edificações subutilizados, cortiços e situados em áreas dotadas de
infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam
recebendo investimentos desta natureza, onde há interesse público em promover
ou ampliar o uso por habitação de interesse social ou de urbanização social e
melhorar as condições habitacionais da população e imp1aTTtr equipamentos
sociais;
Art. 140 As
Zonas Especiais de Interesse Social 04 - ZEIS 04 são terrenos adequados à
urbanização, localizados em áreas de interesse ambiental, no entorno das Zonas
de Preservação Permanentes (ZPP) ou nas Zonas de Recuperação Ambientar (ZRA),
nos quais a ocupação não seja vedada pela legislação federal, estadual ou
municipal, visando o atendimento habitacional famílias removidas de áreas de
risco e a preservação ambiental ou, ainda, para implantar equipamentos sociais
e de interesse turístico.
Art. 141 Novos
perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por resolução do CPDM, homologada
pelo Executivo Municipal, de acordo com as necessidades definidas em programa
de habitação social ou de regularização fundiária.
§ 1º A
delimitação de novas ZEIS 01 deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) áreas ocupadas por favelas,
aptas à urbanização;
b) áreas usucapidas coletivamente
e ocupadas por moradores de baixa renda;
c) loteamentos e parcelamentos
irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda.
§ 2º A
delimitação de novas ZEIS 02 deverá observar a concentração de glebas ou lotes
não edificados ou não utilizados ou subutilizados, servidos por infra-estrutura
urbana.
§ 3º A
delimitação de novas ZEIS 03 deverá observar os seguintes critérios:
a) áreas localizadas em regiões
com infra-estrutura de intensa concentração de cortiços, habitações coletivas e
edificações deterioradas;
b) áreas que apresentem um alto
índice de imóveis públicos ou privados não edificados ou não utilizados ou
subutilizados, em regiões dotadas de infra-estrutura.
§ 4º A
delimitação de nova ZEIS 04 deverá observar os seguintes critérios:
a) áreas de proteção ambiental,
localizadas em áreas de conservação e de recuperação, passíveis de alocar
população moradora em favelas existentes nas proximidades;
b) áreas passiveis de intervenção
com controle ambiental.
Art. 142 É
facultado ao poder público municipal, de acordo como o § 4º do artigo 182 da
Constituição Federal e o artigo 42 da Lei n. 10257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, exigir do proprietário de imóvel urbano localizado nas
Zonas Especiais de ln&eçeste Social - ZEIS 01, 02, 03 e 04 que promova sua
função social no prazo de cinco anos] bem como aplicar os seguintes
instrumentos:
a) parcelamento ou edificação
compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade
predial e territorial progressivo no tempo;
c) desapropriação para fins de
reforma urbana ou regularização fundiária.
d) A transferência de potencial
construtivo, quando houver no seu interior edificação.
§ 1º O POM
define no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, as Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS
§ 2º Os
procedimentos e- prazos a serem adotados pelos proprietários de áreas
localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 até 04, são:
a) para as edificações
subutilizadas deve-se comunicar através de protocolo ao município, no prazo de
150 (cento e cinqüenta) a intenção de uso comprovando sua destinação.
b) apresentação de plano
urbanístico de loteamento para as finalidades previstas nesta Lei;
Art. 143 O
plano de urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder
Executivo Municipal, consultado o CPDM e deverá prever:
I - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e
instalação de infra-estrutura urbana respeitadas as normas básicas
estabelecidas nesta e nas normas técnicas pertinentes;
III - os projetos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos sociais e os complementares ao habitacional;
IV - instrumentos aplicáveis para
a regularização fundiária;
V - condições para o
remembramento de lotes;
VI - forma de participação da
população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das
ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do plano;
VIII - fontes de recursos para a
implementação das intervenções;
IX - adequação às disposiçõ&à
definidas no PDM;
X - atividades de geração de
emprego e renda;
Xl - plano de ação social.
§ 1º
Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores compostos por
representantes dos atuais ou futuros moradores e do Executivo, que deverão
participar de todas as etapas de elaboração do plano de urbanização e de sua
implementação.
§ 2º Para o
desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Executivo
poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população
moradora.
§ 3º Na
produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a
suprir a demanda habitacional prioritária, ou ainda na regularização de
parcelamentos do solo enquadrados como tal, _será admitido o Loteador Social
responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as
responsabilidades previamente definidas em projeto especifico;
§ 4º A
instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana
levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das
responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a
forma de móveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser
destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
SEÇÃO IV
DAS CATEGIRUAS DE USO
Art. 144 As
categorias de uso agrupam as atividades urbanas subdivididas segundo as
características operacionais e os graus de especialização, de acordo com o
Anexo 05, desta Lei.
Art. 145 Os
usos, segundo as suas categorias, classificam-se em;
I - Uso residencial;
II - Uso comercial;
III - Uso de serviço;
IV - Uso industrial.
V - Uso Portuário
Art. 146 O
uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente de
caráter uni familiar ou multi familiar.
Art. 147 O
uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de
serviço, que devido às suas características são consideradas como local, de
bairro, principal e especial.
Parágrafo único - Considera-se como:
I - Local - atividades de pequeno
porte disseminadas no interior das zonas residenciais que não causam incômodos,
adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraen tráfego pesado
ou intenso:
II - de Bairro - atividades de
médio porte compatíveis com os usos residenciais, que não atraem tráfego pesado
e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o
seu controle;
III - Principal - atividades de
grande porte, relacionadas ou não com uso residencial e destinadas a atender à
população em geral do município:
IV - Especial - atividades
urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou
função, são potencialmente geradora de impacto na zona de sua implantação.
Art. 148 O
uso industrial é classificado em função de sua complexidade e porte, e
compreende:
I - Indústrias de pequeno porte -
atividades industriais não poluentes, compatíveis com os usos residenciais,
representadas por pequenas manufaturas, e que não ocasionem, em qualquer caso,
inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.
II - Indústrias de médio porte -
atividades industriais cujo processo produtivo esteja voltado,
predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias essenciais de consumo
e uso da população urbana não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde,
ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.
III - Indústrias de grande porte
- atividades industriais que podem causar impacto no seu entorno, demandando
infra-estrutura e serviços especiais, devendo ser restritos a áreas
industriais.
IV - indústrias especiais -
atividades industriais não compatíveis com o uso residencial e que causem
significativo impacto, devendo ser restritas á áreas industriais e submetidas a
estudos de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 149 O
uso portuário compreende as atividades de estocagem, armazenamento, apoio
administrativo e gerencial, terminais de passageiros ou terminal portuário de
turismo, bem como todas outras atividades desenvolvidas no porto ou em sua
retro área.
Art.
Parágrafo único
- A consulta será apreciada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, após
parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, quanto a:
I - adequação à zona de
implantação da atividade;
II - efeitos poluidores e de
degradação do meio ambiente;
III - ocorrência de conflitos com
o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário, das
possibilidades de perturbação pelo tráfego e de prejuízos à segurança, sossego
e saúde dos habitantes vizinhos;
IV - Estudo de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto Urbano ou de Vizinhança.
Art. 151 O
agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso, na forma
estabelecida nesta seção, é a constante do Anexo 05.
SEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SUBSEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 152
Consideram-se índices urbanísticos o conjunto de normas que regulam o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e
ao uso a que se destinam.
Art. 153 Os
índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os constantes dos Anexos 06,
07 e 08 e compreendem:
I - Quanto à intensidade e forma
de ocupação por edificações, conforme Anexo 06:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) taxa de permeabilidade.
II - Quanto à localização das
edificações, no seu sitio de implantação, conforme Anexo 07:
a) recuo de frente;
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III - Quanto a área de edificação
destinadas à guarda, estacionamento e circulação de veículos, conforme Anexo
08:
a) número de vagas de garagem ou
de estacionamento de veículos;
b) área mínima para carga e
descarga.
SUBSEÇÃO II
DO COEFIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 154 Coeficiente
de aproveitamento é um fator, estabelecido para cada uso nas diversas zonas,
que multiplicado pela área do terreno definirá a área máxima de construção.
Art. 155 No
cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações
destinadas ao uso residencial uni familiar, não serão computados:
I - as áreas destinadas à guarda
de veículos, tais corno garagens e vagas para estacionamento e correspondentes
circulações;
II - as áreas destinadas a lazer
e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;
III - áreas de varanda contíguas
a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (reta por cento) das áreas
destinadas aos respectivos cômodos;
IV - a área de circulação
vertical coletiva;
V - a área de circulação
horizontal coletiva;
VI - a caixa d’água, a casa de
máquinas, a subestação e a antecâmara;
VII - os compartimentos
destinados a depósito de Lixo e guaritas.
VIII - a zeladora até
IX - a área das jardineiras.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 156
Taxa de ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece a relação
entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do lote em que será
construída.
Art. 157
Não são computadas no cálculo da taxa de ocupação as seguintes áreas:
I - a área das jardineiras;
II - os beirais e marquises;
III - as rampas e escadas
descobertas; e
IV - bises.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 158 Taxa
de permeabilidade é um percentual) expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação e sem construção no subsolo, e a área total de terreno, dotada
de vegetação que contribui para o equilíbrio climático e propicie alívio para o
sistema de drenagem.
Art. 159 No
cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computados:
I - a projeção das varandas,
sacadas e balcões, desde que tenha no máximo
II - a projeção dos beirais,
marquises e bises;
III - a projeção de jardineiras;
IV - as áreas com pavimentação
permeável intercaladas com pavimentação de elementos impermeáveis desde que
estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área total;
V - os poços descobertos de
ventilação e iluminação, com área superior a
SUBSEÇÃO V
DO GABARITO
Art. 160
Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos:
I - subsolo;
II - cobertura, desde que:
a) a taxa de ocupação máxima seja
de 40% (quarenta por cento) do pavimento tipo;
b) o recuo de frente seja de
4.00m (quatro metros) da fachada principal;
III - casa de máquinas de
elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do prédio;
IV - jirau com pé direito mínimo
de 2.80m (dois metros e oitenta centímetros) com destinação para lazer e
recreação de uso comum da edificação, desde que sua área não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de uso privativo.
V - jirau com destinação a
comércio, desde que ocupe área equivalente a no máximo, 35% (trinta e cinco por
cento) da área do compartimento onde for construído, tenha pé direito mínimo de
2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO VI
DO RECUO DE FRENTE
Art. 161 O
recuo de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do terreno no alinhamento com o logradouro público.
Art. 162 As
áreas do recuo frontal devem ficar livres de qualquer construção.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes casos:
I - muros de arrimo decorrente
dos desníveis naturais;
II - vedações nos alinhamentos ou
nas divisas laterais;
III - piscinas, espelhos d’água
escadarias ou rampas de acesso ocupando no máximo 50% (cinqüenta por cento) da
área do afastamento frontal;
IV - pérgulas com no mínimo 85%
(oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
V - câmaras de transformação e/ou pavimentos
em subsolo;
VI - guaritas com área de
construção máxima de
VII - central de gás;
VIII - depósitos de lixo,
passadiços e abrigos de portão ocupando a área máxima de
IX - construção de garagem nas,
Zonas Residenciais, quando as faixas de terrenos compreendidos pelo afastamento
de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 163
Sobre o recuo de frente poderão avançar, os seguintes elementos construtivos:
I - marquises, beirais e
platibandas, até 20% (vinte por cento) do valor do afastamento;
II - abas, bises, jardineiras
omatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
III - balcões, varandas e
sacadas, avançando no máximo
Art. 164
Nos lotes de terreno de esquina será exigido integralmente, o recuo frontal em
umas testadas, e nas outras serão exigidos afastamentos laterais mínimo
previsto nesta Lei.
SEBSEÇÃO VII
DOS AFASTAMENTOS LATERAIS E DO FUNDO
Art. 165
Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as
divisas laterais do terreno.
Art. 166
Afastamento de fundo estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa dos fundos do terreno.
Art. 167
Sobre os afastamentos laterais e de fundo poderão avançar:
I - abas, frises, jardineiras,
ornatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até
10% (dez por cento) do valor do afastamento.
Art. 168
Nas fachadas laterais das edificações, acima de três pavimentos, afastadas no
mínimo
Art. 169 O
valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundo
poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do
Conselho Municipal do Plano Direto Municipal e homologação do Executivo
Municipal, com vistas a:
I - preservação de árvores de
porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes de corte,
na forma do artigo 7.º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº4.771
de 15 de setembro de 1965;
II - melhor adequação da obra
arquitetônica ao &tio de implantação, com características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 170 No
caso de edificações constituídas de vários blocos independentes, ou
interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve ser a soma dos
afastamentos mínimos previstos nesta Lei, no Anexo 08, para cada bloco,
conforme a característica do compartimento a ser ventilado e iluminado.
Art. 171
Caso existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e
ventilação fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo de
Art. 172 Os
dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando destinado a uso comum,
comércio ou serviços, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade das normas de
iluminação e ventilação e outras exigências da legislação municipal.
Art. 173 O
pavimento em subsolo, quando destinado à guarda de veículos, poderá ocupar toda
área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa
de permeabilidade e outras exigências da legislação municipal, desde que o piso
do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1 ,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 174 As
edificações na Zona Rural devem obedecer a um afastamento mínimo de
SUBSEÇÃO VIII
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 175
Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículos é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente
de aproveitamento.
Art. 176 O
número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações
nas diversas áreas de uso, é o constante do Anexo 08 - Tabela de Vagas de
Estacionamento.
Art. 177º A
critério do Conselho do Plano Diretor Municipal, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de:
I - hospitais com mais de
II - creche, pré-escola e escolas
de 1º e 2º graus que não estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público
e associações religiosas.
Art. 178
Quando se tratar de reforma de edificações construídas antes da vigência desta
lei, destinadas às atividades de comércio e serviços, na categoria principal e
especial, e industrial de grande porte com área superior a
Art.
Parágrafo único
- Excetua-se do disposto neste artigo as vagas destinadas à mesma unidade
residencial e as garagens que dispõem de sistema mecânico para estacionamento,
prejuízo da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Art. 180
Nas edificações destinadas ao uso misto, residenciais e comércio ou serviço o
número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos será calculado,
separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
SEÇÃO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO OU
ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
§ 1º O
Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV,
deverá ser elaborado de modo integrado e complementar aos Estudos de Impacto
Ambiental.
§ 2º Os
responsáveis pelos empreendimentos podem fazer consulta prévia aos órgãos
competentes antes da elaboração dos estudos e relatórios.
Art. 182
São considerados empreendimentos de impacto urbano, entre outros a serem
definidos por decreto do Executivo:
I - qualquer obra ou ampliação
das vias arteriais, existentes ou projetadas;
II - qualquer empreendimento para
fins não residenciais, com área computável no coeficiente de aproveitamento
superior a
III - qualquer empreendimento
destinado a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades;
IV - os parcelamentos do solo,
destinados:
a) a condomínios por unidades
autônomas, com área total parcelado superior a 50.000m² (cinqüenta Mil metros
quadrados);
b) a uso predominantemente
industrial;
c) nas Zonas de Interesse
Ambiental.
V - os seguintes equipamentos
urbanos e similares:
a) aterros sanitários e usinas de
reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e
estádios esportivos
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários,
ferroviários, aeroviários e portuários;
h) corpo de bombeiros;
i) terminais de carga;
j) jardim zoológico;
l) jardim botânico.
Art. 183 O
Relatório de lmpacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) -
deverá conter análise dos impactos causados pelo empreendimento considerando,
no mínimo, os seguintes aspectos:
I - sistema viário urbano e de
transporte;
II - infra-estrutura;
III - meio ambiente;
IV - padrões de uso e ocupação do
solo na vizinhança.
Art. 184 O
Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de impacto de Vizinhança (EIV) será
apreciado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, que poderá
recomendar ou não a aprovação do empreendimento.
Parágrafo único
- O RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser apresentado de
forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações devem ser
traduzidas em linguagem simples, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos
e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender o
empreendimento, bem como as conseqüências sobre o espaço urbano e ambiental.
SEÇÃO VII
DO USO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
I - a implantação de galerias
técnicas e obras compartilhadas;
II - a substituição das redes e
equipamentos aéreos por redes e equipamentos de infra- estrutura urbana
subterrâneos;
III - a utilização de técnicas e
novos métodos não-destrutivos para a execução das obras;
VI - a gestão do planejamento e
da execução das obras de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana
já instalados;
Art.
Art.
I - iniciar as obras e serviços
aprovados no prazo do Termo de Permissão de Uso;
II - não utilizar a área cedida
para finalidade diversa da aprovada;
III - não realizar qualquer nova
obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da
Municipalidade;
IV - pagar pontualmente a
retribuição mensal estipulada;
V – responsabilizar-se por
quaisquer prejuízos decorrente do uso da área e por serviços e obras que
executar, inclusive perante terceiros;
VI - nas hipóteses de
compartilhamento, a cessão a terceiros deverá ter prévia e expressa
autorização;
VII - comunicar quaisquer
interferências com outros equipamentos já instalados, que impeçam ou interfiram
na execução da obra conforme o projeto aprovado;
VIII - efetuar o remanejamento
dos equipamentos sempre que for solicitado pela Municipalidade para a
realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação, sem
qualquer ônus para a Administração Municipal;
IX - executar as obras de
reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o
mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no
prazo estabelecido pela Municipalidade
X - fornecer o cadastro dos
equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas.
Art.
I - a área cedida quando no
subsolo;
II - extensão, em metros
lineares, do espaço aéreo ocupado;
III - os valores de referência
correspondentes à área ou à extensão, fixados por ato do executivo municipal;
IV- o tipo de solução técnica
adotada pelo permissionário;
V - a classificação do sistema
viário;
VI - a localização do equipamento
na via pública;
VII – o tipo de serviço prestado
pelo permissionário;
VIII - o compartilhamento de área
ou equipamento.
Art.
I - da entrega de um cronograma
de implantação e instalação de equipamentos de infra- estrutura urbana, nas
datas e na forma que vier a ser fixada em decreto regulamentar:
II – da aprovação do projeto de
implantação e instalação de equipamento na via pública.
Art.
Art. 191 O
permissionário poderá ser dispensado em até no máximo 30% (trinta por cento)
total do pagamento da retribuição mensal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos,
quando:
I - construir galeria técnica
para a Prefeitura ou estender seus serviços para áreas ou locais
predeterminados;
II - contribuir para a
implantação da rede pública de transmissão de dados, disponibilizando espaço em
seu duto ou rede;
III - substituir seus
equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por subterrâneos.
Art. 192
Antes de iniciar a obra ou serviço, o permissionário deverá providenciar junto
ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de
ocupação da via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e da legislação
complementar.
Art.
Art. 194 O
permissionário deverá dar prévia publicidade da execução da obra ou serviço á
comunidade por ela atingida, na forma e no prazo a serem definidos no decreto
regulamentar.
Art.
Art. 196
Ficam dispensadas das exigências previstas na seção as obras ou serviços de
emergência.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por obra ou
serviço de emergência aqueles que decorram de caso fortuito ou força maior, em
que houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a
segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à
coletividade à qual se destinam.
TITULO III
DOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
–
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 197 Em
caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado conforme definição deste Plano Diretor
e de legislação específica, o município aplicará o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O
valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que
se refere o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8º da Lei o
10.257, de 1O de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 3º Ê
vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Art. 198 De
acordo com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º. II, o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá:
I - ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização do imóvel.
Art. 199 O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos
será aplicado quando houver descumprimento das condições e prazos para o
parcelamento, a edificação ou a utilização de forma compulsória do soro urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, bem como das condições e prazos
estabelecidos para empreendimentos de grande porte, cuja conclusão poderá
ocorrer em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo, conforme previsto no artigo 5º, § 5º da Lei
10.257/01 - Estatuto das Cidades.
Art. 200 O
imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até
CAPITULO II
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 201 O
Município, com fulcro no artigo 145, III da Constituição Federal, poderá,
mediante lei própria, instituir para os contribuintes municipais proprietários
de imóveis, contribuição de melhoria, que terá como fato gerador a realização
de obras públicas, das quais resultem benefícios aos imóveis.
§ 1º O
contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
§ 2º A
responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do
imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
§ 3º Responderá
pelo pagamento o proprietário do terreno, o incorporador ou o organizador do
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado,
que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
§ 4º São
obras públicas, para efeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e o outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de
parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações,
retificação e regularização de cursos d’água;
VI - pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos
aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros
melhoramentos que resultem em beneficio de imóveis particulares.
Art.
I - publicação prévia contendo:
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela.do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona direta ou
indiretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;
e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
f) forma de rateio entre os
imóveis beneficiados;
II - fixação de prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer
dos elementos referidos no inicio anterior;
III - regulamentação do processo
administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A
contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados
na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§ 2º Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integraram o respectivo cálculo.
CAPITULO III
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E
FINANCEIROS
Art. 203 O
Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de
tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações
de interesse de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano.
§ 1º Os
imóveis ocupados total ou parcialmente, por florestas e demais formas de
vegetação declaradas como de preservação permanente, e os monumentos naturais,
terão redução ou isenção do imposto territorial, a critério dos órgãos técnicos
municipais competentes, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislação
tributária municipal.
§ 2º Os imóveis identificados nesta Lei, como de interesse de
preservação, gozarão, nos termos da legislação tributária municipal, de isenção
dos respectivos impostos prediais, desde que as edificações sejam mantidas em
bom estado de conservação com preservação das características originais
comprovadas através de vistorias realizadas pelos órgãos municipais
competentes.
Art. 204
Além dos incentivos fiscais, o poder publico municipal poderá remunerar
anualmente os proprietários dos imóveis rurais, desde que tenham até no máximo
quarenta hectares de área, com vegetação excedente em até 10% (dez por cento)
da propriedade além da reserva legal, devidamente averbada em cartório e, se
comprometam a preservar a área excedente.
§ 1º Para
fazer jus à remuneração de que trata o caput deste artigo o proprietário deverá
requerer o beneficio apresentando cópia da escritura da propriedade, com
averbação da reserva legal, comprovar a existência dos excedentes florestais e,
anuir com a declaração dos excedentes florestais como de preservação
permanente.
§ 2º Após
vistoria técnica que comprovar a existência dos excedentes, o órgão ambiental
municipal encaminhará minuta de decreto ao Chefe do Executivo para sua
declaração como de preservação permanente e fixação do valor a que fará jus o
requerente.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 205
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR,
constituído das seguintes receitas:
I - valores em dinheiro
correspondentes à outorga onerosa da autorização de construir acima do índice;
II - renda proveniente da aplicação
de seus próprios recursos.
III - dotação orçamentária
especifica do município;
IV - contribuições, doações e
transferências dos setores público e privado;
V - produto de operações de
crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
VI - das subvenções,
contribuições, transferências e participação do Município em convênios,
consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano.
VII - empréstimos de operações de
financiamento internos ou externos;
VIII - contribuições ou doações
de entidades internacionais;
IX - acordos, contratos,
consórcios e convênios;
X - rendimentos obtidos com a
aplicação do seu próprio patrimônio;
Xl - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor
Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
XII - receitas provenientes de
concessão urbanística;
XIII - retornos e resultados de
suas aplicações;
XIV - multas, correção monetária
e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XV - transferência do direito de
construir;
XVI - outras receitas eventuais.
§ 1º Os
recursos do fundo destinam-se a dar suporte financeiro a implementação dos
objetivos, programas e projetos decorrentes desta lei, devendo sua destinação
estar especificada na proposta orçamentária.
§ 2º Os
recursos do FUMDUR serão, prioritariamente, aplicados na execução dos programas
de urbanização, regularização fundiária, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, praças, áreas verdes e de obras de infra-estrutura nas Zonas
Especiais de Interesse Social.
Art.
TÍTULO IV
DOS INSTITUTOS JURIDICOS E POLÍTICOS
CAPITULO I
DA DESAPROPRIAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 O
Município, na proteção ao patrimônio ambiental e cultural, regularização
fundiária e na garantia da função social do solo urbano, utilizará:
I - a desapropriação por
utilidade pública, com base no decreto-lei Federal nº3.365, de 21 de junho de
1941 nomeadamente nos seguintes casos:
a) salubridade pública;
b) a exploração ou a conservação
dos serviços públicos;
c) a execução de planos de
urbanização e de regularização fundiária;
d) a preservação e conservação de
monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos
ou rurais, bem como as medidas necessárias para manter-lhes, a realçar-lhes os
aspectos mais valiosos de paisagens e locais particularmente dotados pela
natureza.
II - a desapropriação por
interesse social, com base na Lei Federal nº4.132, de 10 de setembro de 1962,
nomeadamente nos seguintes casos:
a) as áreas suscetíveis de
valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
atinentes à proteção ao patrimônio ambiental, no caso em que não sejam as ditas
áreas socialmente aproveitadas;
b) a proteção do solo e a
preservação de cursos e mananciais de água e reservas florestais.
Art.
Art. 209
Para os efeitos desta lei, consideram-se casos
I - de utilidade pública:
a) o socorro público em caso de
calamidade;
b) a criação e melhoramento de
centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
c) a assistência pública, as
obras de higiene, casas de saúde, clínicas, estações de clima e iontes
medicinas;
d) a abertura, conservação e
melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos dê
urbanização o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais;
e) o funcionamento dos meios de
transporte coletivo;
f) a preservação e a conservação
adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou
artístico;
g) a construção de edifícios
públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
h) a criação de estádios,
aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
i) reedição ou divulgação de obra
ou invento de natureza científica, artística ou literária;
j) os demais casos previstos por
leis especiais.
II - de interesse social:
a) o aproveitamento de todo bem
improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu
destino econômico:
b) a manutenção de posseiros em
terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário,
tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10
(dez) famílias;
c) a construção de casas
populares;
d) a utilização de áreas, locais
ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades turísticas.
§ 1º A
construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea f, do
inciso I do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à
instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação
dos respectivos lotes empresas previamente qualificadas;
§ 2º A
efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos
industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público
competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao
imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Art.
Parágrafo único - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos prédios e terrenos da declaração,
podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
SEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 211 O
Poder Publica Municipal, obedecendo as diretrizes e objetivos do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, mediante desapropriação, poderá criar unidades
em seu território, visando a proteção integral ou, quando for o caso, o
desenvolvimento e uso sustentado dos recursos naturais.
Art. 212 Na
desapropriação para proteção de patrimônio ambiental, o município poderá
proceder à aquisição dos bens imóveis, declarados de utilidade pública ou de
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada
os casos previstos na Constituição Federal, bem como desapropriação com
pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade se as áreas estiverem
gravadas como Zonas Especiais de Interesse Social para fins de preservação
ambiental.
SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
Art. 213
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§ 1º Os
títulos da divida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao
ano.
§ 2º O
valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação do proprietário pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis, como trata o § 2º do art. 5º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatutos da Cidade.
II - não computará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os
títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4º O
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º o
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento li citatório.
§ 6º Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º da Lei 10.257, de
10 de julho de 2001.
CAPITULO II
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Art. 214 Por ato do Poder Executivo, através de decreto de
declaração de utilidade pública, com base no Decreto-Lei Federal nº3.365, de 21
de junho de 1.941 e na Lei Orgânica do Município, ou por via judicial, poderá
ser instituída em parte de imóvel particular ou em sua totalidade, servidão
administrativa, com a finalidade de utilização do imóvel para a realização de
obras ou serviços de interesse público por órgãos da administração direta ou
indireta, bem como por concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único
- Da servidão administrativa caberá indenização ao proprietário do imóvel, pela
utilização da parte do imóvel utilizada para a construção da obra ou prestação
do serviço de interesse público.
Art. 215 O
decreto que declarar a servidão administrativa deverá indicar:
I - a localização e descrição do
imóvel;
II - o nome do proprietário;
III - a finalidade da servidão,
quanto à obra ou o serviço público a ser prestado;
IV - o órgão público ou a
concessionária prestadora do serviço;
V - o valor da obra e a fonte dos
recursos para sua realização, bem como para a indenização da servidão.
CAPITULO III
DAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 216
Com fulcro no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal visando ao
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento
municipal, poderá o Município, no interesse coletivo, impor aos proprietários
de imóveis urbanos, limitações administrativas ao direito de propriedade e ao
direito de construir, quando o exercício desse direito colidir com as normas
urbanísticas de ordenação do território municipal.
Art. 217 Dentre
as limitações de que trata o artigo anterior incluem-se proibições de
construções sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou
passagens de cursos d’água e demais áreas no edificantes, conforme estabelecido
no PDM, Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Parágrafo único
- Para fins de fiscalização das limitações administrativas de que trata esta
Seção, caberá aos agentes da municipalidade o exercício do poder de polícia,
mediante a aplicação da penalidade correspondente à infração cometida,
inclusive com a determinação para demolição de obra.
CAPITULO IV
DO TOMBAMENTO
Art. 218
Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município de Fundão,
o conjunto de bens móveis existentes em seu território e que, por sua vinculação
a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
§ 1º Os
bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e
sócio-cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2º
Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pelas características notáveis com que tenham sido dotadas
pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 219 O
disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens imóveis pertencentes às
pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito
público interno.
Art. 220
São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - priorizar a preservação de
conjuntos e ambiências em relação às edificações isoladas;
II - proteger os elementos
paisagísticos, permitindo sua visualização e a manutenção do seu entorno;
III - promover a desobstrua
Visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e
arquitetônico;
IV - adotar medidas, visando à
manutenção dos terrenos vagos lenheiros a mirantes, mediante incentivos fiscais
ou desapropriação;
V - estimular ações com a menor
intervenção possível que visem à recuperação de edifícios e conjuntos,
conservando as características que os particularizam;
VI - proteger o patrimônio
cultural:
VII - compensar os proprietários
de bens protegidos;
VIII - coibir a destruição de
bens protegidos;
IX - disciplinar o uso da
comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;
X - criar um arquivo de imagem
dos imóveis tombados;
Xl - definir o mapeamento
cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem
urbana.
Art. 221 Os
investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural devem ser feitos
preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art.
I - historicidade - relação da
edificação com a história social local;
II - Caracterização arquitetônica
de determinado período histórico;
III - Situação em que se encontra
a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade -
exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica -
apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI - Valor cultural - qualidade
que confere à edificação permanência na memória coletiva;
VII - valor ecológico - relação
existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua
significância;
VIII - Valor paisagístico -
qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Art. 223 As
edificações de interesse para preservação, segundo seus valores histórico,
arquitetônico e de conservação, estão sujeitas à proteção com vistas a manter
sua integridade e do conjunto em que estejam inseridas, sendo que na hipótese
de seu perecimento a reconstrução não deverá descaracterizar ou prejudicar as
edificações objeto de preservação.
Art. 224
Ficam desde logo identificados e declarados como edificações, obras e
monumentos de preservação, pelo só efeito desta Lei, conforme Anexo 05 - Mapas
de Zoneamento urbanístico, os seguintes imóveis:
I - Distrito Sede:
a) Casa da Cultura;
b) Estação Ferroviária;
c) Igreja Matriz.
II - No Distrito Praia Grande:
a) Parque natural da área de
mangue;
III - No Distrito de Timbui:
a) Residência do Sr. Enéas
Ferreira;
b) Edificação com comércio,
residência e antigo depósito de café do Sr. Laerce;
c) Antiga estação de trem;
IV - No Distrito de Irundi:
a) 1º Igreja de Irundi (1888);
b) Residência do Sr. Roberto de
Carli;
c) Igreja de Três Barras (1914)
d) Árvore do Jequitibá,
aproximadamente 100 anos.
§ 1º Os
proprietários, órgãos e entidades de direito púbico, a quem pertencer, ou sob
cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput deste
artigo, consideram-se notificados.
§ 2º O
Cadastro Imobiliário do Município procederá a inscrição do imóvel corno bem
tombado na lei do PDM, para efeito legal das restrições e incentivos fiscais.
§ 3º Os
proprietários, órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob
cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput deste
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias poderá opor-se ao tombamento definitivo,
através de impugnação, interposto por petição, conforme esta lei.
§ 4º
Aplica-se às edificações particulares tombadas a transferência do potencial
construtivo, conforme disposto nesta lei.
SEÇÃO I
O PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 225 O
município, através do CPDM, fará a notificação de tombamento ao proprietário ou
em cuja posse estiver o bem Imóvel.
Art. 226
Através de notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do
bem móvel deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
I - pessoalmente, quando
domiciliado no município;
II - por carta registrada com
aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando desconhecido ou
incerto;
b) quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para
conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade
do mandado;
d) quando a demora da notificação
pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.
§ 1º Os
órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou
guarda estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando
pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito
Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional ou o Cofie1Tio Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de
tombamento.
Art. 227 O
mandado de notificação do tombamento deverá conter:
I - os nomes do órgão do qual pro
mana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel a qualquer
título, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos de fato e de
direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição do bem imóvel,
com a indicação de suas características e confrontações, localização,
logradouro, número e denominação, se houver estado de conservação, o nome dos
confrontantes, em que quadra e que distância o separa da esquina mais próxima:
IV - a advertência de que o bem
imóvel está definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e
Sócio-Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou expressamente ao
ato, no prazo (trinta) dias, contados de recebimento da notificação;
V - a data e a assinatura da
autoridade responsável.
Art. 228
Proceder-se-á, também, ao tombamento de bens imóveis, sempre que o proprietário
o requerer, a juízo do Conselho do Plano Diretor Municipal, se o mesmo se
revestir de requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e
cultural do Município.
Parágrafo único
- O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo
constar a descrição do bem imóvel, a teor do inciso III do artigo 227 desta
Lei, e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o
bem, sujeitando- se às cominações legais, ou apontar os motivos que o
impossibilitem para tal.
Art. 229 No
prazo do inciso IV do artigo 227 desta Lei, o proprietário, possuidor ou
detentor do bem imóvel poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de
impugnação, interposto por petição que será autuada em apenso ao processo
principal.
Art.
I - a qualificação e a
titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel:
II - a descrição e caracterização
do bem imóvel, a teor do inciso III, do artigo 227 desta Lei;
III - os fundamentos de fato e de
direito, pelos quais se opõe ao tombamento, e que necessariamente deverão
versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de
notificação;
b) a exclusão do bem imóvel
dentre os referidos critérios do artigo 222, desta Lei;
c) perecimento do bem imóvel;
d) ocorrência de erro substancial
contido na descrição e caracterização do bem imóvel.
IV - as provas que demonstram a
veracidade dos fatos alegados.
Art. 231
Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer
dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior.
III - houver manifesta
ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
Art. 232
Recebida impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a renovação do
mandato de notificação do tombamento, na hipótese da alínea “a” do inciso III
do artigo anterior.
II - a remessa dos autos, nas
demais hipóteses, deverá seguir ao Conselho do Plano Diretor Municipal, para
emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida
na impugnação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ficar, ratificar
ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade
do processo.
Art. 233
Findo o prazo do inciso II do artigo anterior, os autos serão levados à
conclusão do Prefeito municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua
decisão.
Parágrafo único - O prazo para a decisão final será de 45 (quarenta e
cinco) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em
diligências.
Art. 234
Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 219 desta Lei, sem que seja oferecida
a impugnação ao tombamento, o Conselho do Plano Diretor Municipal através de
resolução:
I - declarará definitivamente
tombado o bem imóvel;
II - mandará que se proceda á sua
inscrição no Livro do Tombo sob a responsabilidade do CPDM;
III - promoverá a averbação do
tombamento no Registro de Imóvel, à margem de transcrição do domínio, para que
se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis
que lhe forem vizinhos.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DE TOMBAMENTO
Art. 235 Os
bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1º As
obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e
aprovação pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 2º A
requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar
insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração
do bem, o Município poderá incumbir-se de sua execução, devendo as mesmas ser
iniciadas dentro do prazo de 1 (um) ano.
Art. 236 Os
bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais
competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário, não
podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por
qualquer modo à inspeção, sob pena de multa.
Parágrafo único - Verificada urgência para a realização de obras para
conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderão os órgãos públicos
competentes tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da
comunicação do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 237
Sem prévia consulta ao Conselho do Plano Diretor Municipal, não poderá ser
executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa
impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto
estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A
vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto ou empachamento.
§ 2º Para
efeitos deste artigo, o Conselho do Plano Diretor Municipal deverá definir os
imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar
seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão
sujeitar, e decorrido o prazo do inciso IV do artigo 219 sem impugnação,
proceder-se-á a averbação referida no inciso III, do artigo 226 desta Lei.
Art. 238 Os
proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção no imposto predial e
territorial urbano - IPTU de competência do Município ou de redução de 50 %
(cinqüenta por cento) no IPTU os proprietários de imóveis que estiverem
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho.
Parágrafo único
- Após o tombamento pela municipalidade do imóvel, o proprietário poderá protocolar
pedido de isenção ou redução do IPTU, conforme estabelecido no PDM, no cadastro
imobiliário que terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para providenciar.
Art. 239
Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código
Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens
tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou
restauração, sem prévia autorização do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 240 O
Tombamento somente poderá ser cancelado através de Lei municipal:
I - a pedido do proprietário,
possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal desde que
comprovado o desinteresse do poder público na conservação do bem imóvel,
conforme disposto nesta lei, e não tenha sido o imóvel objeto de permuta ou
alienação a terceiros da faculdade de construir.
II - por solicitação do Conselho
do Plano Diretor Municipal desde que o imóvel não tenha sido objeto de permuta
ou alienação a terceiros da faculdade de construir.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 241 O Executivo municipal promoverá a realização de
convênios com a União e o Estado do Espírito Santo, bem como acordos e contratos
com pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, visando a plena
consecução dos objetivos desta Seção.
Art.
Parágrafo único - O município, sempre que conveniente à proteção do
patrimônio ambiental, exercerá o direito de preferência na alienação de bens
tombados, a que se refere o artigo 22, do Decreto Lei nº. 25, de 30 de novembro
de 1937 ou o Direito de Preempção, conforme estabelecido neste PDM.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 243
Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas condições
fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e
climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural,
definidas nesta lei, com base no Código Florestal.
Art. 244 O
município promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de
vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força do artigo 2º
da Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, situadas:
I - ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
a)
b)
d)
II - ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a)
b)
c) 100,00m (cem metros) para
represas e hidroelétricas.
III - nas nascentes permanentes
ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação
topográfica, com faixa mínima de
IV - nos topos de morros e
montes;
V - nas encostas ou parte destas,
com declividade superior a 45º(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas em qualquer
localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixa Dora de
dunas ou estabilizador de mangues;
VII - nos manguezais em toda a
sua extensão, incluindo a faixa mínima de
VIII - nas dunas localizadas em
terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso litorâneo;
IX - em vereda e em faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a
partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
X - nos locais de refúgio ou
reprodução de aves migratórias;
Xl - nos locais de refúgio ou
reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XII - nas praias, em locais de
nidificação e reprodução da fauna silvestre.
XIII - nas áreas destinadas a
formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e outros.
Art. 245 As
florestas e demais formas de vegetação natural de propriedade particular,
enquanto contíguas com outras, consideradas ou declaradas de preservação
permanente, ficam sujeitas, com base no artigo 9º da Lei Federal nº. 4771, de
15 de setembro de 1965, ao regime especial.
Art. 246 O
Município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei
Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 o poder de polícia na fiscalização
e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 247
Para efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal, na Lei de
Contravenções Penais e na Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, relativas a
lesões às florestas e demais formas de vegetação e a crimes ambientais, os
órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
Art. 248 O Município, obedecendo as diretrizes e objetivos do
Sistema Nacional de unidades de Conservação, instituído pela Lei nº. 9985, de
18 de julho de 2000, poderá criar unidades em seu território, visando a
proteção integral ou, quando for o caso, desenvolvimento e uso sustentado dos
recursos naturais e estabelecendo um sistema Municipal de Unidades de
Conservação - SMUC.
§ 1º A
criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No
processo de consulta de que trata anterior, o Poder Público é obrigado a
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 3º Na
criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º As
unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 6º A
ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 249 As
unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características
especificas:
I - Unidades de Proteção
Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O
objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos na legislação e regulamentos.
§ 2º O
objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
§ 3º O
grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
§ 4º
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de
unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse
Ecológico;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável; e
VII - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
§ 5º Fica
desde logo identificadas as seguintes unidades de conservação integrantes do
sistema municipal de unidades de conservação:
I - Parque Natural Municipal do
Goiapa-açú;
II - Parque Natural Municipal
Manguezal de Praia Grande.
§ 6º No ato
de criação de novas unidades de conservação ou de regularização das existentes,
o Poder Executivo as integrará ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
§ 7º O
Sistema Municipal de Unidades de Conservação se integrará e atuará de forma
integrada com os Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 250 As
unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O
órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas especificas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os
limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade
ou posteriormente.
Art. 251 As
unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo que deve abranger
sua área, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Parágrafo único - O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 252
Cada unidade de conservação de Proteção Integral disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e por proprietários de terras, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
Art. 253 As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 254 Os
órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem
receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacional ou internacional,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único - A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor
da unidade, os quais serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão
e manutenção.
Art. 255
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental respectivo relatório – EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º O
montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não
pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão licenciado,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação especifica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertinente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS VERDES
Art. 256
São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes, Praças, Parques urbanos e
Jardins:
I - o adequado tratamento da
vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II - a incorporação das áreas
verdes significativas particulares vinculando-as às ações da municipalidade
destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
III - a manutenção e ampliação da
arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou
áreas verdes;
IV - a criação de instrumento
legal destinado a estimular parcerias entre o setor público e privado para
implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
V - a recuperação de áreas verdes
degradadas de importância paisagistico-ambiental;
VI - O disciplínamento do uso,
nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem
como dos usos de interesse turístico;
VII - a implantação de horto
municipal com o objetivo de produção de mudas para fornecimento à população em
geral e programas de arborização urbana.
Art. 257
São ações estratégicas para as Áreas Verdes, Praças, Parques urbanos e Jardins:
I - elaborar um Plano Diretor de
Arborização urbana;
II - implantar áreas verdes em
cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação;
III – implantar o conselho gestor
dos parques municipais;
IV - criar interligações entre as
áreas verdes estabelecer e padrões tipológicos para a vegetação urbana;
IV - promover programa de
arborização nas escolas públicas municipais, postos de saúde e demais
equipamentos comunitários.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃODO DIREITO REAL DE USO
Art. 258
Aquele que, até 30 de junho de 2001 possuiu como seu, por cinco anos
ininterruptamente, e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de
imóvel público situado em área urbana das Zonas Especiais de Interesse Social
01 e 02, definidas no Anexo 04, Mapa de Zoneamento e Urbanístico, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro móvel urbano ou
rural.
§ 1º A
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O
direito de que trata este artigo não será reconhecida ao mesmo concessionário
mais de uma vez.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 259 O
requerimento administrativo para outorga de direitos será dirigido à autoridade
competente para sua decisão e desde logo instruído com a prova documental que o
interessado dispõe, devendo indicar:
I. o nome, a qualificação e o
endereço do requerente;
II. Os fundamentos de fato e de
direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - As provas em poder da
Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos”.
Parágrafo único - O requerente deverá também:
I - mencionar sua qualificação
pessoal e juntar uma cópia simples de um documento de identidade;
II - Declarar, expressamente, sob
as penas da lei:
a) que não é proprietário urbano
nem rural;
b) que até 30 de junho de 2001,
possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos, ininterruptos e sem oposição, área
urbana continua, não excedente de
c) que nela tem sua morada;
III - individualizar o imóvel,
mencionando:
a) localização (Distrito e
localidade) e denominação se houver;
b) área aproximada, em metros
quadrados;
c) dimensões aproximadas;
d) vias de acesso.
Parágrafo único
- Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública a Concessão de
Direito Real de Uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DO USO ESPECIAL PARA FINS
DE MORADIA
Art. 260
Tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao
bem objeto da posse, aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu por
cinco anos ininterruptamente, e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a
qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural, conforme Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo único
- A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida, na forma
desta Lei, nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, definidas no Anexo
04, Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Art. 261 É
facultado ao Poder Público dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho
de 2001, possuiu como seu por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para fins comerciais.
§ 1 º A
autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2º O
possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse á de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas.
§ 3º
Aplica-se á autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o
disposto nos artigos. 4º e 5º da Medida Provisória Nº 2.220, de 4 de setembro
de 2001.
CAPITULO VIII
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 262
Ficam identificadas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
§1º
considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
§ 2º
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 3º A
notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de
este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - por edital quando frustrada,
por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da
aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em
empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica
a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que
o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.
CAPITULO IX
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
SEÇÃO I
DO USUCAPIÃO URBANO
Art. 264 O
usucapião, em terras particulares, leva à aquisição do domino pleno, ou seja, a
propriedade com suas características intrínsecas de uso, gozo e
disponibilidade, desde que respeitada sua função social.
Art. 265 O
usucapião, de acordo com o artigo 183 da Constituição Federal e artigo 9º da
Lei 10. 257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, é assegurado para
aquele que possuir, como sua, ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O
titulo de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O
direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
SEÇÃO II
DO USUCAPIÃO URBANO COLETIVO
Art. 266 As
áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, de acordo com
o Estatuto da Cidade, artigo 10, da Lei 10.237, de 10 de julho de 2001,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O
possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescenta sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A
usucapião especial coletiva de imóvel urbano declarada pelo juiz, mediante
sentença, servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º O
condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio,
§ 4º As
deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 267 As
áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda e caracterizadas como
loteamentos irregulares ou clandestinos onde a comunidade tem a posse comum ou
coletiva configura a compasse prevista no artigo 1.199 do Código Civil, no qual
cada possuidor tem a posse sobre partes ideais da coisa, exercendo-a de moda
que não se exclua igual direito por parte de cada um dos com possuidores.
Art. 268 As
partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial a que se
refere o artigo 12 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade,
receberão do Município, orientação quanto ao direto do beneficio de que trata o
parágrafo 2º, da justiça e assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único - São partes de que trata o caput deste artigo:
I - o possuidor, isoladamente ou
em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de
composse;
III - como substituto processual,
a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
CAPITULO X
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 269
Aos ocupantes de área de propriedade do Município, inscritas nas Zonas
Especiais de Interesse Social 01 e 02, conforme Mapa do Zoneamento Urbanístico,
Anexo 04, descritas conforme esta Lei será concedido o Direito de Superfície,
previsto nos artigos
I - possuir como sua a área, a
pelo menos cinco anos;
II - declaração de não ser
proprietário de qualquer Imóvel urbano ou rural;
III - não possuir dívidas
pendentes perante o Poder Público Municipal.
§ 1º Poderá
ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do previsto no inciso
I deste artigo.
§ 2º À
concessão de que trata o caput deste artigo dispensa licitação por tratar-se de
matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada.
§ 3º Ao
programa de regularização fundiária aplica-se o disposto estabelecido pela
presente lei, através da concessão do direito de superfície.
Art. 270 O
direito de superfície de que trata o artigo anterior será individualizado,
preservando formas coletivas de titulação e organização do espaço Territorial.
§ 1º A
concessão do direito de superfície será acompanhada pelas entidades
representativas dos ocupantes.
§ 2º Não
será permitida mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art.
§ 1º O
direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, para os fins determinada no ato de concessão,
atendida a legislação urbanística municipal e a lei federal 6766, de 19 de
dezembro de 1979.
§ 2º A
concessão do direito de superfície será gratuita.
§ 3º O
superficiário deverá registrar a concessão rio cartório de registro de imóveis
e arcará com à custa de tabelião e registro.
§ 4º O
beneficiário do direito de superfície responderá integralmente pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a área objeto da concessão do direito de
superfície, a partir desta.
§ 5º O
direito de superfície poderá ser transferido a terceiros pelo superficiário,
por escritura pública.
§ 6º O
superficiário poderá vender as acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
juntamente com a transferência do direito de superfície.
§ 7º Sobre
a transferência de que trata o § 5º e 6º deste artigo incidirão os tributos
cabíveis.
§ 8º O
superficiário poderá dar em garantia o direito de superfície e o imóvel, para
financiar acessões e benfeitorias a serem introduzidas no imóvel.
§ 9º Por
morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
§ 10º O
contrato particular de concessão será formulado na forma do artigo 61 e seus
parágrafos, da lei federal nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela
lei federal nº. 5.049 de 29 de junho de 1966.
§ 11 º O
contrato particular de concessão possuirá obrigatoriamente cláusulas e tens
onde conste:
a) qualificação dos
superficiário;
b) descrição e confrontações do
imóvel;
c) direitos obrigações e gravames
previstos nesta lei;
d) obrigatoriedade de averbação
no registro de imóveis em 15 (dias) a contar da assinatura, nos termos da lei
federal nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei federal nº. 5.049
de 29 de junho de 1966.
e) multa pelo descumprimento das
obrigações, a ser estipulada por decreto do Poder Executivo;
f) referência à lei federal nº.
4380; de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei federal nº. 5049 de 29 de
junho de 1966.
g) declaração de que O
beneficiário conhece os termos desta lei e que cumpre os requisitos do desta
lei;
h) foro da comarca de Fundão;
i) local e data;
j) assinatura das partes e duas
testemunhas.
Art. 272 Em
caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
município, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 273
Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 274
Extinto o direito de superfície de que trata esta lei, o município recuperará o
pleno domínio do terreno desde que indenize as acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel.
§ 1º A
extinção do direito de superfície deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores.
§ 2º Antes
do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§ 3º A
extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Art. 275 Na
vigência de casamento ou de união estável a que se refere o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal, o Direito de Superfície de que trata esta lei será
concedido ao homem e à mulher simultaneamente e, havendo separação de fato após
esta concessão, terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o membro
do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 276 Os
dispositivos desta lei aplicam-se a áreas pertencentes á classe de bens
dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município.
Art. 277 No
processo de regularização fundiária, decreto do prefeito municipal determinará
para as áreas, os usos permitidos e os índices de aproveitamento urbanísticos a
vigor na ZEIS 01 E 02.
Parágrafo único - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da
comunidade, as atividades econômicas locais vinculadas à moradia, como pequenas
atividades comerciais, igrejas, clubes, comunidades, escolas, indústria doméstica,
artesanato, oficinas de serviço e outras atividades comerciais.
Art.
§ 1º No
requerimento deverá constar a finalidade para a qual o beneficiário pretende
usar o imóvel, observando as áreas e os usos permitidos, estabelecidos na forma
desta lei.
§ 2º Na
solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário aos termos
e condições previstas nesta lei.
§ 3º Caso o
direito de superfície seja solicitado para finalidade que não seja a moradia
própria, o beneficiário deverá recolher o ITBI devido.
§ 4º
Preenchidos os requisitos da presente lei, pelo requerente, será concedido o
direito de superfície por decreto do poder executivo, onde constará a obrigação
do beneficiário.
§ 5º Após a
expedição do decreto de que trata o parágrafo anterior será lavrada escritura
pública ou contrato particular de concessão.
Art. 279 Os
ocupantes da área de propriedade do município, descritas como Zonas Especiais
de Interesse Social, demarcadas no Mapa do Zoneamento Urbanístico, Anexo 04
desta Lei, terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a partir da
entrada em vigor desta lei, para requerer o direito de superfície.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 280 O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º O
Plano Diretor municipal de Fundão delimita as Zonas Especiais de Interesse
Social, ZEIS
§ 2º O
direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência de cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Fixado na forma do § lº, independentemente do número de alienações referentes
ao mesmo imóvel.
Art. 281 O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades
deconservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Os
imóveis colocados ã venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O
Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada para o exercício do direito de preempção dentro do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da vigência desta lei que a delimitou.
Art. 282 O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em compralo.
§ 1º À
notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2º O
Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação Para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 5º A
alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§ 6º
Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado ria proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO XII
DA AUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE
ALIENAÇÃO DE USO
Art.
Art. 284 As
áreas passivem de outorga onerosa, nos termos do artigo anterior, são aquelas
onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela
aplicação do coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona, mediante
contrapartida financeira, e devem ser analisados e aprovados pelo CPDM, através
de resolução, homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 1º A
outorga onerosa poderá ser aplicada na regularização de edificações.
§ 2º O
potencial construtivo adicional, a ser concedido através da outorga onerosa,
será para o coeficiente de aproveitamento máximo de até duas vezes o
estabelecido no PDM para a respectiva zona e deverá valer para um período não
inferior a dois anos.
Art.
SC = (Cam - Ca)² x VV
onde: SC = valor do solo criado,
Ca = coeficiente de
aproveitamento do terreno,
Cam = coeficiente de
aproveitamento máximo,
VV = valor venal do terreno,
utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana
(IPTU).
Art. 286 Os
procedimentos para aplicação da outorga onerosa, bem como taxa relativa a
serviços administrativos, deverão ser fixados por ato do Executivo, consultado
o CPDM, fixando o prazo máximo de sua utilização e a publicação de edital com
essa finalidade.
Parágrafo único - Estão isentos da outorga onerosa do direito de construir
os hospitais, as escolas e empreendimentos habitacionais de interesse social
destinados à população de baixa renda.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 287 O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública,
autorizado pelo Executivo após consultado o CPDM, quando o respectivo imóvel
for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, interesse
ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico ou social;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e implantação de habitação de interesse social.
§ 1º A
mesma faculdade prevista neste artigo poderá ser concedida ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos a III do caput deste artigo.
§ 2º A
aplicação do instrumento previsto no caput deste artigo fica condicionada ao
abastecimento d’água e esgotamento sanitário no imóvel de recepção do direito
de construir, e à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos
casos em que o acréscimo de potencial transferido somado á área permitida
enquadrar a edificação na exigência da sua elaboração.
§ 3º A
transferência de direito de construir será estabelecida por resolução do CPDM
homologada por ato do Executivo Municipal, caso a caso, especificando-se:
I - definição do imóvel doador do
direito de construir, do respectivo potencial de construção a ser transferido e
da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel;
II - definição do imóvel
receptor, do potencial adicional de construção que o mesmo poderá receber e de
todos os índices urbanísticos;
III - as recomendações do Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 4º É
vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e
de preservação permanentes consideradas não edificantes nos termos da
legislação pertinente.
§ 5º Não
será permitida a transferência de área construída acima da capacidade da
infra-estrutura local ou que gere impactos no sistema viário, degradação
ambiental e da qualidade de vida da população local.
Art. 288 O
CPDM, através de resolução, fundamentará ato do Executivo municipal na
regulamentação para uso da transferência do direito de construir.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art.
Art. 290
Operações urbanas consorciadas são um conjunto de medidas coordenadas pelo
município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando
os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas
habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e do
sistema viário, numa determinada área e perímetro.
Parágrafo único - Cada operação urbana consorciada será criada por lei
específica, de acordo com as disposições dos artigos
Art. 291 As
operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - intervenções urbanísticas de
porte e requalificação de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de habitação de
interesse social;
IV - ampliação e melhoria da
estrutura viária e de transporte coletivo;
V - implantação de espaços e
equipamentos públicos;
VI - velerização do patrimônio
ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
Art. 292
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, após consultado o
CPDM:
I - a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente e o impacto de vizinhança;
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art.
‘
Art. 294
Lei de iniciativa do poder Executivo regulamentará a operação urbana
consorciada, dispondo, dentre outros aspectos, sobre:
I - definição das áreas onde será
permitida a implantação de operações urbanas consorciadas;
II - formas de participação dos
interessados;
III - destinação dos recursos da
operação.
Art. 295
Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que
conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da
área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação
da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto
ambiental, de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico
e social para a população diretamente afetada operação;
VI - solução habitacional dentro
de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os
moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos
imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico,
paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos
previstos na operação;
IX - contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos
benefícios recebidos;
X - estoque de potencial
construtivo adicional:
XI - forma de controle da
Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XII - conta ou fundo específico
que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos
benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único
- Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do caput deste
artigo irão para o FUMDUR e serão aplicados prioritariamente nos programas de
regularização fundiária, definidos na lei de criação da operação urbana
consorciada.
CAPÍTULO XV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
a) A delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS);
b) A Concessão de Direito Real de
Uso, de acordo com o Decreto-lei nº271, de 20 de fevereiro de 1967;
c) A Concessão de Uso Especial
para fins de Moradia;
d) O Usucapião especial de Imóvel
Urbano:
e) o direito de preempção;
f) A Assistência Técnica e
Jurídica Gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Art.
a) estimular a urbanização e
qualificação de áreas de intra-estrutura básica incompleta e com carência de
equipamentos sociais;
b) urbanizar, requalificar e
regularizar favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando sua integração
nos diferentes bairros;
c) adequar a urbanização às
necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo de vida:
d) possibilitar a ocorrência de
tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a reciclagem das
edificações para novos usos;
e) evitar a expulsão de moradores
de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, providas de serviços e
infra-estrutura urbana;
Art. 298 O
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento será responsável pela
regularização de loteamentos, devendo designar equipe técnica para atuar
seguindo as seguintes diretrizes, sob coordenação de um de seus integrantes.
I - propor políticas de atuação
às diversas instâncias de governo envolvidas, visando: ao aprimoramento dos
procedimentos de regularização dos loteamentos e vilas inscritos; à efetivação
das ações que venham a coibir a proliferação de loteamentos clandestinos na
cidade; à produção de alternativas de acesso à habitação para as populações de
baixa renda;
II - efetivar o planejamento de
ações integradas, entre os diversos órgãos competentes, para a solução das
questões referentes à regularização dos loteamentos inscritos;
III - Promover as atividades
necessárias à regularização fundiária e urbanística de loteamentos e
parcelamentos irregulares;
IV - Proferir despacho final nos
processos relativos a loteamentos e parcelamentos irregulares;
V - Expedir Auto de Regularização
de loteamentos e parcelamentos irregulares;
VI - Encaminhar representação ao
Ministério Público, visando à promoção da competente ação legal;
VII - Acionar o Departamento
Judicial da Procuradoria Geral do Município visando a promoção das medidas
cabíveis na esfera civil;
VIII - Acionar os órgãos
municipais ou estatais, visando a competente ação fiscaliza tória.
Art. 299
Cabe ao Coordenador da equipe técnica:
I - coordenar com vistas à
viabilização, junto aos seus respectivos órgãos, o programa de urbanização e
regularização fundiária de loteamentos;
II - solicitar informações
relativas aos processos de regularização urbanística e fundiária dos
loteamentos;
III - encaminhar e submeter às
instâncias governamentais competentes as propostas e planos elaborados pela
equipe;
IV - convocar e presidir as
reuniões equipe;
V - apresentar a avaliação sobre
a regularização dos Loteamentos e ocupações.
VI - dar parecer técnico sobre a
regularização de edificações.
Art. 300 Os
moradores em loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda poderão
solicitar, através de suas organizações representativas, a inscrição junto à
Secretaria de Desenvolvimento, desde que atendidas as condições estabelecidas
nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único - Inscrito o loteamento de que trata o artigo anterior, a
equipe técnica deverá adotar as providências para a regularização da área e,
apos a conclusão dos trabalhos encaminhará os resultados para o Conselho do
Plano Diretor Municipal para resolução e ao Executivo para homologação.
Art. 301 As
ações para regularização deverão atender as seguintes etapas:
I - Protocolização de pedido
junto à Secretaria de Desenvolvimento.
II - Análise técnica e jurídica
do pedido, contendo:
a) Análise urbanística;
b) Análise fundiária;
c) Características
sócio-econômicas;
d) Levantamento planialtimétrico;
e) Elaboração da planta de
regularização;
III - Elaboração do plano de
regularização e urbanístico da área a ser regularizada, a ser submetido ao
CPDM.
IV - Comprobação de que a área
está delimitada na Lei do Planto Diretor Municipal em uma das áreas definidas
como ZEIS;
V - instituição, por ato do
Prefeito municipal, do Conselho Gestor, com composição paritária de
representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil;
VI - Publicação de decreto do
plano de urbanização no Diário Oficial;
VII - Emissão da resolução de
homologação da regularização pelo CPDM;
VIII - Averbação no cartório de
Registro de Imóveis;
IX – entregas dos títulos aos moradores.
Art.
Art. 303
Conforme determina a Lei Federal nº. 9.934 de 20 de dezembro de 1999, à custa e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos
relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de
programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo
sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por
cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel ser limitado a
até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Parágrafo único - Os cartórios que não cumprirem o disposto no artigo
anterior ficarão sujeitos a multa prevista na Lei Federal nº. 9.934 de 20 de
dezembro de 1999.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE
ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES.
Art. 304
Normas especificas, fixadas por ato do Executivo Municipal, consultado o CPDM,
estabelecerão os procedimentos para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo
implantados irregularmente;
II - empreendimentos
habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
III - favelas;
IV - edificações executadas e
utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º No
prazo definido para a revisão deste Plano Diretor Municipal, após 2011, não
deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularização
previstas nos incisos I e IV do “caput” deste artigo.
§ 2º Para a
execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível,
garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa
renda.
Art. 305 Os
parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser
regularizados com base nesta lei desde que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e
jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766 de 19
de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº9.785 de 29 de janeiro de 1999
e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de
procedimentos em Termo de Compromisso que garantam os meios para exigir do
loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução
das obras e serviços necessários â regularização pela Prefeitura ou associação
de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente
estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas
no plano urbanístico, estabelecido por ato do Executivo Municipal e consultado
o CPDM, conforme esta lei, que garantam condições mínimas de acessibilidade,
agitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas
públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade
da destinação;
VI - As ações de fiscalização
necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento
das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 306
Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado e havendo manifestação para sua
regularização, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá
alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e
criminais previstas.
Parágrafo único
- No caso de que trata o caput deste artigo, o loteador ressarcirá a Prefeitura
Municipal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, ou a diferença
entre e total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas para
fins de regularização.
Art. 307 É
responsabilidade de o Executivo promover a regularização fundiária das favelas,
incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores
condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o
direito ao uso do imóvel ocupado.
§ 1º O
Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas
municipais, da classe de bens de uso comuns do povo ocupadas por habitações de
população de baixa renda.
§ 2º O
Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia,
prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade
e na Medida Provisória nº 2220, de 4 de setembro de 2001 e conforme esta Lei.
§ 3º A
urbanização das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos
especiais, definidos pelo Executivo em plano urbanístico, consultado o CPDM,
conforme esta lei.
§ 4º A
urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os
programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e
tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 308 As
edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base nesta lei
desde que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos,
jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para
garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e agitabilidade, podendo a
Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou
autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas
de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, e
quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, e atividades sujeitam
ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único
- Lei especifica poderá prever a regularização mediante outorga onerosa quando
a área construída a regularizar for superior à permitida pelo coeficiente de
aproveitamento em vigor à época da construção.
TITULO V
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 309
Toda e qualquer construção reformam e demolição e movimento de terra efetuada a
qualquer titulo no território do município é regulada pela presente lei,
observadas iras federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 310
Para os efeitos desta lei ficam dispensados de apresentação de projeto,
ficando, contudo sujeitam a concessão de licença, as seguintes obras:
I - conserto de pavimentação de
passeio;
II - construção de muros no
alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação do
imóvel;
III - rebaixamento de meio fio.
Art. 311
São isentos de pagamento da taxa de licença para construção:
I - os serviços de remendos e
substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas partidas,
calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos
edificados.
II - os serviços de pintura,
reparos em pisos, cobertura e revestimentos das edificações;
III - os barracões para obras,
desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Art. 312 O
objeto desta lei é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização assim
como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e
a salubridade das obras em geral.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR
E CONSTRUIR
Art. 313
São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar
executar obras no Município de Fundão, os registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Seccional do Espírito Santo.
Art.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA
PARA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315
Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas
no município de Fundão, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - aprovação do projeto;
II - licenciamento da construção;
Parágrafo único - A aprovação e Licenciamento de que tratam os incisos I e
II poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos
estarem completos com todas as exigências desta Lei.
Art.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
I - requerimento solicitando a
aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador legalmente
habilitado;
II - cópia xérox autenticada do
registro atualizado do terreno do cartório de Registro Geral de Imóveis;
III - cópia xérox autenticada da
Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa a terreno ou casa conforme o
caso;
IV - autorização do proprietário
e do cônjuge, se casado, acompanhadas do titulo de propriedade do imóvel,
legalmente registrado, caso a pretensa construção venha ser edificada sobre
imóvel alheio;
V - anotação de responsabilidade
técnica (ART) pelos projetos;
VI - aprovação do Corpo de
Bombeiros, quando necessário;
VII - aprovação do órgão estadual
e ou municipal competente relativo à saúde pública e ao meio ambiente, quando
necessário;
VIII - projetos da construção em
04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal e 03 (três) cópias
em papel;
IX - planta de situação e
localização do terreno, em 03 (três) via em papel.
Parágrafo único - A obrigação estabelecida no inciso VI, deste artigo
somente será obrigatória nos seguintes casos:
a) edificação com mais de três
pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo ou edificações com área
total construída superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados):
b) locais de reuniões, como
restaurantes, bares, bastes, templos, cinema, teatros e ginásios de esporte,
com capacidade para o público igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de
maior lotação;
c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas
ou à prova de fumaça;
d) postos de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes, depósitos de inflamáveis líquidos, indústrias ou
depósitos de explosivos.
Art. 318 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente
da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e
localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou
1:1000 ( um para mil ) quando a maior dimensão for superior a 100,OOm (cem
metros), constando:
a) a projeção da edificação ou
das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no seu entorno que
melhor identifiquem sua localização;
b) as dimensões das divisas do
lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a outra
edificação por ventura existente;
c) as cotas de largura do
logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação do logradouro
público, da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como
da quadra correspondente;
f) relação contendo área do lote,
área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa
de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
II - planta baixa de cada
pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 ( um para cem)
quando a maior dimensão for superior a 40,OOm (quarenta metros), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de
todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagem
e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada
compartimento;
c) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas totais das obras.
III - cortes transversais e
longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de pavimentos,
altura das janelas e peitoris, identificação dos compartimentos e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para
cinqüenta) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior dimensão da edificação for
superior a 40,0Dm (quarenta metros);
IV - planta de cobertura com
indicação dos caimentos e dimensões das águas e beirais, na escala mínima de
1:200 (um para duzentos);
V - elevação da fachada ou das
fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou
1:100 (um para cem ) quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m (quarenta metros);
VI - legenda ou carimbo, do lado
inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e local da obra
numeração das pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ do proprietário, nome,
assinatura e número do registro no CREA do autor do projeto, nome, assinatura e
número do registro do CREA, do responsável técnico pela execução da obra e
espaços livres para carimbos de aprovações.
Art.
§ 1º Quando
for necessário o comparecimento do interessado ao órgão competente da
Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a
do seu comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis, exceto
no caso em que o requerente não resida no Município, devendo ser notificado por
AR.
§ 2º O
prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras
repartições ou entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Art.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art. 321 O
licenciamento construção será concedido mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando
licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão
destes;
II - pagamento das taxas de
licenciamento para execução dos serviços;
III - apresentação do projeto
aprovado;
IV - apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da obra;
V - certidão negativa de tributos
municipais.
VI - Cópia da matrícula e do
comprovante de ISS do Responsável Técnico pela execução da obra junto a
Prefeitura Municipal de Fundão.
Parágrafo único - Junto ap pedido de licença deverá ser requerido o alvará
de alinhamento do terreno.
Art. 322 Os
pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de
preservação, edificações tombadas ou áreas de Marinha, deverão ser precedidos
de exames e aprovação dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO E
LICENCIAMENTO
Art.
Art.
Art. 325
Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da época da
aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na
dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a
construção nas seguintes condições:
I - ter a ação judicial inicio
comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada
requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da sentença
passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput o
licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do despacho deferi tório da revalidação.
Art. 326 O
licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze)
meses, findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha sido
iniciada.
Parágrafo único - Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam
concluídas desde que lançadas de forma tecnicamente adequadas ao tipo de
construção projetada.
Art. 327
Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser
iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo pedido de licenciamento, desde
que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 328
Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída deverá ser requerida
a prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.
SEÇÃO V
MODIFICAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS
Art. 329 As
alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter
sua aprovação requerida previamente.
Art. 330 As
modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da
edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário poderão ser executadas
independente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não
contrariem nenhum dispositivo da presente lei.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, durante a execução das
modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela
obra, apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa, em
duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo,
devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em
duas vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 331 As
edificações existentes regulares poderão ser reformadas, desde que a reforma
não crie nem agrave eventual desconformidade com o P.D.M.
Art. 332 As
edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e
reformadas, desde que atendam ao disposto nesta lei.
Art.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Fundão poderá recusar no todo
ou em parte a reconstrução, nos moldes anteriores da edificação com índices e
volumetria em desacordo com o disposto no PDM, que seja prejudicial ao
interesse urbanístico.
Art. 334 Na
reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, de maneira a
possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo único - Nos projetos referidos no caput deste artigo deverão ser
utilizadas as seguintes convenções:
I - traço cheio para as partes a
conservar;
II - tracejado para as partes a
serem demolidas;
III - traço cheio, com hachura
interna, para as partes novas acrescidas.
Art. 335 Na
edificação que estiver sujeita a desapropriação e demolição, para retificação
de alinhamento, alargamento de logradouro ou recuo, só será permitida obra de
reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:
I - reconstrução parcial ou
acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área superior a
20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II - reforma, se forem apenas
para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura externa ou
interna.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º
Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de
8,OOm (oito metros) de altura, ou, tratando-se de edificação no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só
pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Em
qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir
a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas.
§ 3º O
Órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer
horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 4º No
pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do
interessado e a juízo do departamento competente.
§ 5º Caso a
demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará
sujeito às multas previstas na presente lei.
§ 6º A
retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidade
do proprietário.
Art. 337
Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que:
I - deixar o infrator de
ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada
clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição:
II - comprovada a impossibilidade
de recuperação da obra interditada.
Art. 338
Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, o Prefeito municipal constituirá
uma comissão especial integrada pelo Diretor de Fiscalização de Obras, um
engenheiro, um arquiteto e um advogado que após as diligências e vistorias inerentes,
através de laudo técnico jurídico, definirão as providências necessárias a
serem adotadas.
Art.
§ 1º Cabe
recurso ao Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao
recebimento da comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga
em seu bojo argumentos técnicos e legais, capazes de propiciar uma segunda
apreciação.
§ 2º Mantida a decisão inicial descrita
neste artigo, será concedido novo prazo de 46 horas ao proprietário, sob as
mesmas condições do primeiro.
§ 3º Ao fim
do segundo prazo concedido, sem que haja atendimento, a Prefeitura executará
imediatamente a demolição, cobrando as despesas, decorrentes com acréscimo de
30% (trinta por cento) sobre seu valor, a titula de taxa de administração, sem
prejuízo das muitas estabelecidas.
Art. 340 As
construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno de
domínio da União, do Estado ou da Prefeitura Municipal de Fundão, que não
apresentarem comprovante de concessão, serão sumariamente demolidas, bastando
para este ato, que seja precedido de ação fiscal e caracterizada por auto de
infração, imputando - se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela
demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.
SEÇÃO VIII
OBRAS PÚBLICAS
Art. 341
Qualquer edificação a ser construídas por instituições oficiais ou
oficializadas que gozem de isenção de pagamento de tributos, em conseqüência de
legislação federal ou municipal, só, ode ser executada com os projetos
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, com a concessão da licença para
edificar e com alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os
dispositivos desta lei.
Art.
Art. 343 As
obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as
determinações da presente lei, quer seja a repartição que as execute ou sob
cuja responsabilidade estejam estas obras.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
SEÇÃO I
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 344 Os
terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos
limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados nas respectivas
testadas, por meio de muro.
Art. 345 Em
terrenos de aclive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à Ação
erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas
à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos
passeios e logradouros é obrigatória execução de medidas visando à necessária
proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 346 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados,
ou seja, dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado
os passeios em frente aos seus lotes, atendendo os seguintes requisitos:
I - declividade de 2% (dois por
cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura, e quando necessários
especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III - proibição de degraus em
logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - vedação de utilização de
revestimento formando superfície inteiramente lisa.
SEÇÃO II
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Art. 347 Será obrigatória Execução de obras de arrimo de terras
sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo único - Será exigida construção de muro de arrimo no terreno ou
em suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos
órgãos técnicos.
Art. 348
Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações,
sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo
a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 349
Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água de valas nos
trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo a obra ser
aprovada previamente pela Prefeitura municipal;
§ 1º Sempre
que a obra, de que trata este artigo, resultar em canalização fechada, deve ser
instalado pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2º As
medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada
caso pela Prefeitura municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE
OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350 Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de
alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no
canteiro de obras, juntamente com os projetos aprovados, devendo ser exibidos
aos agentes fiscalizadores, sempre que solicitados.
Art. 351
Durante a execução ou demolição das obras, o proprietário e o responsável
técnico deverão preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, das
propriedades vizinhas e do público, através, especialmente das seguintes
providências:
I - manter os trechos de
logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
II - instalar tapumes e andaimes,
dentro das condições estabelecidas nesta lei;
III - evitar o ruído excessivo ou
desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e
estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais;
Art. 352
Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá,
previamente, comunicar para as devidas providências, a outras entidades de
serviço públicas, porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 353
Nas construções, demolições e reparos a serem executados até 3.OOm (três
metros) do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação
de tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo único - O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras
que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos
logradouros e deverá atender as seguintes normas:
I - a faixa compreendida pelo
tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio;
II - altura mínima de 2,4Om (dois
metros e quarenta centímetros) e exigência de bom acabamento;
III - deverão apresentar
perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva
proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 354
Nas edificações afastadas mais de 30Dm (três metros) em relação ao alinhamento
do logradouro! o tapume será feito no alinhamento do gradil.
Art. 355
Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros até 3,00m
(três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 356 Os
andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, devendo deixar a
outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único - Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de
2,5Om (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro
com o lote.
Art. 357
Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura
serão obrigatórias plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03
(três) pavimentos.
Art. 358 Os
tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua
eficiência e segurança.
SEÇÃO III
OBRAS PARALISADAS
Art. 359 Os
tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias
terão que ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas
condições de uso.
Art. 360 No
caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do
logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º
Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o
Logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para
logradouros serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No
caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e
oitenta) dias, será o local examinado pelos setores competentes, para
determinar as providências que se fizerem necessárias e verificar se a
construção oferece perigo à segurança pública.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 361
Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade
estando em funcionamento às instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 362
Concluída a obra, o proprietário ou responsável técnico, solicitará à
Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, através de requerimento assinado
pelo proprietário, juntando a petição, do alvará de Habite-se da Saúde Pública
e do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a Municipalidade não
processará a petição.
Art. 363 Não
será concedido o Alvará de Habite-se se constatado que:
I - o projeto não foi executado
integralmente;
II - não estiver adequadamente
pavimentado todo o passeio que contorna a área edificada, havendo meios fios
assentados;
III - não houver sido feita a
ligação de esgoto de águas servidas com a rede de logradouro e na falta desta,
a necessária instalação de fossa filtraste, sendo obrigatório o uso de fossa
séptica.
IV - não estiver assegurado o
perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;
V - não tiver sido expedido o
Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do Corpo de Bombeiro nos casos previstos
em lei.
VI - não tiver sido plantada ao
menos uma árvore no passeio em frente de cada lote. Para o plantio devem ser
consultados os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para
indicação de técnicas de plantio e espécies adequadas.
Art. 364
Por ocasião da vistoria se for constatado qualquer inobservância no projeto
aprovado, o proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições
desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a
obra em consonância com o projeto aprovado.
Art. 365
Procedido à vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 366
Poderá ser concedido Habite-se parcial a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal, desde que:
I - o acesso à unidade construída
esteja em perfeitas condições de uso;
II - o acesso à unidade
construída não seja utilizado para o restante das obras da edificação.
III - se tratar de mais de uma
construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV - se tratar de edificação em
vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo único - No caso em que a unidade construída esteja acima da
quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento.
Art. 367
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o respectivo Habite-se.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DETALHADA
Art.
Parágrafo único - A Certidão Detalhada poderá ser requerida a qualquer
tempo e descreverá as principais características da edificação cuja validade
será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E
EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 369 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos
materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a
segurança e a salubridade das obras edificadas e equipamentos, de acordo com os
padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 370 As
fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas e
Técnicas (ABNT).
§ 1º As
fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º As
fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
SEÇÃO III
DAS PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 371 Na
execução tas paredes deverão ser fielmente respeitadas os alinhamentos,
dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico
ou no projeto estrutural, este quando for a caso.
Art.
372 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 373 As
paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as
adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e
acústico.
Art. 374 As
paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo,
até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 375 Os
pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser
impermeabilizados.
Art. 376 Os
pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS E FECHADAS
Art. 377 As
coberturas das edificações serão construídas com material que possuem perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 378 As
águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros, com
recomendação para seu reaproveitamento.
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 379 È
livre a composição da fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas,
devendo, neste caso, ser ouvido o órgão competente.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 380
Será permitida a construção de marquise na testada da edificação construída no
alinhamento obedecido os requisitos seguintes:
I - nenhum de seus elementos
estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II - a construção de marquise não
poderá prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá ser provida de
dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio.
§ 1º A
construção de marquise em edificações construídas no alinhamento, não poderá
exceder a ³/4 (três quartos) da largura do passeio.
§ 2º A
construção de marquise em edificações que possuem recuo frontal obrigatório não
poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do recuo.
Art. 381
Nas edificações será permitido o balanço sobre a área de recuo frontal, acima
do pavimento térreo, que não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do recuo.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput a edificação construída
no alinhamento.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art.
Art. 383 Os
proprietários de imóveis deverão construir muros de arrimo e de proteção,
sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando
houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 384 Os
proprietários de terrenos baldios nas ruas pavimentadas são obrigados a
executar muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 385 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo único - Em determinadas vias a Prefeitura municipal poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
SEÇÃO VII
DOS JIRAUS
Art. 386
Será permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas cobertas ou
em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - ocupe área equivalente a, no
máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área do compartimento onde for
construído;
II - tenha pé direito mínimo de
2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - quando destinado a
depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros)
e acesso por escada móvel.
Art. 387
Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisas de qualquer
espécie.
Art. 388
Será permitida a construção de jirau em edificações residenciais, desde que
satisfaça as seguintes condições:
I - seja destinado exclusivamente
a lazer e recreação de uso comum da edificação;
II - ocupe área equivalente a no
máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de uso privativo;
III - tenha pé direito mínimo de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 389
Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como
pavimento, para efeito de gabarito máximo da edificação, conforme uso e
ocupação do solo do Plano Diretor Municipal de Fundão.
Art. 390
Quando da previsão de jirau nas edificações residenciais, comerciais, de
serviço ou industriais, o pé direito total, englobando a altura do jirau e de
sua projeção, não poderá exceder a 6,00m.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES PREDICIAIS
Art. 391 As
instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com as especificações
do órgão competente.
Art.
Art. 393 É
obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto,
quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 394
Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de Fossas
sépticas afastadas, no mínimo, 5,OOm (cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
§ 1º Depois
de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio
de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º As
águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º As
fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m
(quinze metros) de raio, de poços de capitação de água, situadas no mesmo
terreno ou em terreno vizinho.
§ 4º Não
será permitida descarga de esgoto e despejo industrial em vala coletora de água
pluvial ou em qualquer curso d’água.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 395 Os
destinos dos compartimentos serão considerados pelas designações no projeto e,
sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 396
Para efeitos desta Lei, classificam-se os compartimentos como:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - de permanência especial.
§ 1º
Consideram-se compartimentos de permanência prolongada;
a) sala;
b) dormitório;
c) gabinete e biblioteca;
d) escritório e consultório;
e) cômodos para fins industriais
ou comerciais;
f) ginásio ou instalações
similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobre lojas.
§ 2º
Consideram-se compartimentos de permanência transitória:
a) vestíbulo e sala de espera;
b) banheiro;
c) circulações horizontais e
verticais;
d) despensa e depósito.
§ 3º
Consideram-se compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
f) garagens.
Art. 397 Os
compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização
obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
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§ 1º Os
banheiros que contiveram apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório
poderão ter área mínima de 1 ,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados)
largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º As
portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo
suas larguras variáveis segundo especificações do caput do artigo.
SEÇÃO X
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
Art. 398 Os corredores das edificações deverão ter a largura
mínima de:
a) 0,80m (oitenta centímetros)
para edificações residenciais e quando internas em unidades de edificações
residenciais;
b) 1 ,20m (um metro e vinte
centímetros) para edificações comerciais,
c) 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para edificações educacionais;
d) 2,OOm (dois metros) para
edificações hospitalares;
e) 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) para galerias internas.
Parágrafo único - Nos corredores com mais de 10,OOm (dez metros) de
comprimento deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e deverão ter iluminação natural e ventilação permanente para cada
10,00m (dez metros) de extensão no mínimo.
Art. 399 O
pé direito mínimo de corredores será 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros).
Art. 400 Os
halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
a) largura mínima de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados)
em todos os pavimentos das edificações de destinação residencial;
b) largura mínima de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) com área mínima de 5,00m² (cinco metros
quadrados) no pavimento térreo e nos demais pavimentos das edificações não
residenciais.
SEÇÃO XI
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 401 As
escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º
Deverão dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e largura útil mínima de O,8Om (oitenta centímetros)
considerando-se largura útil àquela que se medirem entre as faces internas dos
corrimãos ou das paredes que a limitarem lateralmente.
§ 2º Os
degraus das escadas deverão respeitar as seguintes dimensões quanto à altura do
espelho e largura do piso:
I - quando de uso privativo:
a) espelho máximo = O,19m
b) piso mínimo = O,25m
II - quando de uso coletivo ou
comum
a) espelho máximo = O,18m
b) piso mínimo = O,27m
§ 3º Deverá
haver um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com a dimensão mínima
da largura para escada, citada neste artigo e profundidade nunca inferior a
O,80m (oitenta centímetros).
§ 4º Nas
escadas circulares deverão ficar asseguradas faixas de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as profundidades
mínimas de O,20m (vinte centímetros) nas bordas internas.
§ 5º As
escadas do tipo marinheiro, caracol, ou em leque, só serão admitidos para
acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma
unidade residencial.
§ 6º Na
instalação de escadas rolantes serão obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38
da ABNT.
§ 7º As
escadas de uso comum ou coletivo - escadas de segurança deverão obedecer as
normas do Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 402
Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas, sempre que sua
declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) para uso coletivo e O,90m (noventa centímetros)
para uso exclusivo.
Parágrafo único - Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine
exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de
20% (vinte por cento) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
SUBSEÇÃO III
DOS ELEVADORES
Art. 403 É
obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de quatro
pavimentos sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a partir do
logradouro público que lhe der acesso.
Parágrafo único - Para fins deste artigo os subsolos não são considerados
pavimentos.
Art. 404 O
número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema
mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
SEÇÃO XII
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 406
Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica os corredores e
caixas de escada.
Art. 407
Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
1,5Om (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art.
I - 1/6 (um sexto) da superfície
do piso para compartimento de permanência prolongada;
II - 1/10 (um décimo) da
superfície do piso para compartimento de permanência transitória.
Parágrafo único - As áreas relativas de que trata este artigo serão
alterados, respectivamente, para 1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do
piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de serviços.
Art. 409 Os
poços destinados a iluminação e ventilação fechados, deverão permitir ao nível
de cada piso a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de diâmetro mínimo para edificações de até 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único - Os poços das edificações com mais de 02 (dois)
pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de O,50m (cinqüenta
centímetros) por pavimento.
Art. 410 Os
lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência especial poderão ter sua
ventilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor de:
a) acesso que permita fácil
inspeção;
b) área mínima de 1,00m² (um
metro quadrado) e largura mínima de O,60m (sessenta centímetros).
Art. 411
Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de
vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em
estabelecimento industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde
que:
I - sejam dotados de instalação
de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com
os projetos;
II - tenham iluminação artificial
conveniente.
Art. 412
Para os banheiros admite-se, ainda que a ventilação seja feita através de outro
sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o
exterior.
SEÇÃO XIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 413
Toda edificação - residencial será constituída, no mínimo de 01 (um)
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observando estes
compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são específicos,
estabelecidos na tabela 01 do anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único - A sala e o dormitório ou a sala e a cozinha poderão
constituir num único compartimento de 15,00m² (quinze metros quadrados) ou
10,00m² (dez metros quadrados) respectivamente.
SUBSEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES
Art. 414 As
construções do tipo popular destinadas a residências, deverão dispor de no
mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as
seguintes exigências:
I - possuírem um único pavimento;
II - terem área máxima de
construção de 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III - terem sala e dormitório com
áreas mínimas de 9,00m² (nove metros quadrados) e 6,00m² (seis metros
quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
IV - terem compartimento
destinado a banheiro com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e pé
direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - terem cozinha com área mínima
de 4,00m² (quatro metros quadrado) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros);
VI - terem as aberturas de iluminação
e ventilação em conformidade com as exigências fixadas nesta Lei.
Parágrafo único - Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a
cozinha ou sala de refeição.
SUBSEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 415
Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os
edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I - possuir local centralizado
para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - possuir equipamento para
extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;
Art. 416 Os
edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter
o pavimento térreo ocupado com no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área
unidades residenciais, desde que possuem até 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único - Somente as edificações pertencentes a conjuntos
habitacionais de interesse social, poderão ter o pavimento térreo totalmente
ocupado com unidades residenciais, desde que possuem até 04 (quatro pavimentos).
SUBSEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM
Art. 417
Além de outras disposições desta Lei e das demais Leis municipais, estaduais e
federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão
obedecer às seguintes exigências:
I – hall de recepção com serviço
de portaria e comunicações;
II - entrada de serviços
independentes da entrada de hóspedes;
III - lavatório com água corrente
em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias
privativas.
IV - instalações sanitárias do
pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V - local centralizado para
coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
SEÇÃO XIV
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDÚSTRIAL
Art. 418 As
edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes;
I - afastamento mínimo de 3,00m
(três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio e grande porte;
II - afastamento mínimo de 5,00m
(cinco metros) da divisa frontal para as industriais de médio e grande porte,
sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III - pé direito mínimo de 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;
IV - as fontes de calor, ou
dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser convenientemente dotadas de
isolamento térmico e afastadas pelo menos O,50m (cinqüenta centímetros) das
paredes;
V - depósitos de combustíveis em
locais adequadamente preparados;
VI - as escadas e os entre pisos
devem ser de material incombustível;
VII - nos locais de trabalho a
iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto) da área do piso, sendo
admitido lanternin ou shed;
Art. 419 As
instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e
dotados de aparelhos nas seguintes proporções:
I - no sanitário masculino:
a) até 80 (oitenta) operários: 01
(um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictórios e 01 (um) chuveiro para
cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b) acima de 80 (oitenta)
operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios; 02 mictórios e 02
(dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.
II - no sanitário feminino:
a) até 80 (oitenta) operárias: 02
(dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro para cada grupo de
20 (vinte) operárias ou fração;
b) acima de 80 oitenta operárias:
02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada
grupo de 50 (cinqüenta) operárias.
Art. 420 As
edificações de que trata este Capitulo deverão dispor de compartimento para
.vestuário para os respectivos sanitários, por sexo, com áreas de 0,50m²
(cinqüenta centímetros quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00m² (oito
metros quadrados).
Art. 421
Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de serviços seja
superior 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatório a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições:
I - área mínima de 0,80m²
(oitenta centímetros quadrados) por operários;
II - piso e paredes até a altura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com material liso
e impermeável.
Art. 422
Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores,
fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que
proporcionam a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.
Art. 423 As
chaminés deverão ter altura que ultrapasse em 5,OOm (cinco metros), no mínimo,
a edificação mais alta em um raio de 50,OOm (cinqüenta metros).
Art. 424 As
edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos
órgãos estadual e municipal e por esta Lei, as seguintes condições:
I - as paredes revestidas, até a
altura mínima de 2,OOm (dois metros) com material liso resistente, lavável e
impermeável;
II - o piso revestido com
material lavável e impermeável;
III - assegurado a incomunicabilidade
direta com os compartimentos sanitários;
IV - as aberturas de iluminação e
ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a
entrada de insetos no recinto.
Art. 425 Só
será admitida edificação destinada a indústria ou depósito de explosivo ou
inflamáveis em locais previamente aprovados, observada a legislação federal
pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 426 As
edificações destinados à indústria, cuja operação seja indispensável a
instalação de câmaras frigoríficas além de observarem as disposições deste
Capítulo, deverão ter:
I - rede de abastecimento de água
quente e fria;
II - sistema de drenagem de águas
residuais nos locais de trabalho industrial;
III - revestimento em azulejos ou
material similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros) nos locais de
trabalhos industriais;
IV - compartimentos destinados à
instalação de laboratórios de análise;
V - compartimento destinado à
instalação de forno crematório.
Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações de câmaras
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO XV
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,
SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 427
Além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas
de:
I - reservatório de água, de
acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de
água totalmente independente da parte residencial quando se tratar de
edificações de uso misto;
II - instalações coletoras de
lixo nas condições exigidas para as edificações de apartamentos, quando tiverem
mais de 02 (dois) pavimentos;
III - pé-direito mínimo de 5,50m
(cinco metros e cinqüenta centímetros) quando da previsão do jirau no interior
da loja.
SUBSEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 428
Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas
resultantes não sejam inferiores a 18,00m² (dezoito metros quadrados) e tenham
pé direito mínimo de 3,OOm (três metros) e máximo de 6,OOm (seis metros).
Art. 429 As
lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e
ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a
largura desta.
Art. 430 As
edificações de que se trata esta subseção deverão dispor de instalações
sanitárias na seguinte proporção:
I - 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidade autônoma
com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);
II - 02 (dois) vasos sanitários e
02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades
autônomas com área útil de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
III - mais 01 (um) vaso sanitário
e 01 (um) lavatório para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de
área útil.
SUBSEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE
LANCHES
Art. 431 As
edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste
Capítulo deverão dispor de:
I - salão de refeição, com área
mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados);
II - cozinha com área equivalente
a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados os mínimos de 1O,O0m² (dez
metros quadrados) quanto à área e 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
quanto a menor dimensão.
Art. 432
Nos restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do público
contendo 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios
para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) do salão de refeição, observadas
a separação por sexo e isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão
conter um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada
100,00m² (cem metros quadrados) ou fração, do salão de refeições observadas a
separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não
sendo permitida a comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art. 433
Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 434 As
instalações sanitárias dos bares e casas de lanche deverão atender ás
disposições relativas ás edificações destinadas a lojas, armazéns e depósitos,
contidas nesta lei.
SEÇÃO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
LABORATÓRIAIS
Art. 435 As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às
condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO XVII
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 436 As
edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de aulas de:
I - pé direito mínimo de 3,OOm
(três metros);
II - área calculada à razão de
1,00m² (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo ter área inferior a
48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior dimensão
exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
III - janelas apenas em uma de
suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do ar por meio
de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV - janelas dispostas no sentido
do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo único - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste
artigo desde que apresentam condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade.
Art. 437 As
edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos
sanitários:
I - masculino-ai (um) mictório e
um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos, e um vaso sanitário por
grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II - feminino - 01 (um) lavatório
por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e 1 (um) vaso sanitário por grupo de 15
(quinze) alunas ou fração.
Art. 438 As
edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de aula ou salas de
atividades que atendam as seguintes condições:
I - pé direito mínimo de 3,00
(três metros);
II - área calculada à razão de
1,O0m² (um metro quadrado) no mínimo, não podendo ter área inferior a 15,00m²
(quinze metros quadrados).
Art. 439 As
edificações destinadas á creche deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções:
I - banheiros na proporção de 01
(um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro
para cada 08 (oito) crianças.
Art. 440 As
edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de:
I - área para recreio equivalente
à metade da área prevista para salas de aula; sendo 50% (cinqüenta por cento)
coberta e 50% (cinqüenta por cento) descoberta;
II - instalações para bebedouros
higiênicos na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos.
Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores
e passagens.
Art. 441 As
escadas deverão observar as larguras de 0,015m (um centímetro e meio) por aluno
por turno, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em lances
retos, devendo seus degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e O,15m
(quinze centímetros) de espelho.
Parágrafo único - Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 30,00m
(trinta metros) do ponto mais afastado por ela servido.
Art. 442 Os
refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00m² (um
metro quadrado) por pessoa, não podendo ter área inferior a 30,O0m² (trinta
metros quadrados) observado o pé direito de 3,00 (três metros) para área de até
80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) quando excedida esta área.
Art. 443 As
cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que
sirvam observado o mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados) de área e largura
não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
SEÇÃO XVIII
DOS GINÁSIOS
Art. 444 Os
ginásios de esporte, anexos ou não às escolas deverão ter área mínima de
550,00m² (quinhentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 445 O
pé direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao
centro da praça de esportes.
Art. 446 Os
ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 1,00m²
(um metro quadrado) para cada 10,O0m² (dez metros quadrados) de área da praça
de esporte, dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias,
observadas a separação por sexo.
Art. 447 As
instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário,
03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada
100,00m² (cem metros quadrados) de área de praça de esportes, observados a
separação por sexo e isolamento individual para os vasos sanitários e
chuveiros.
Parágrafo único - As instalações sanitárias de uso público serão compostas
de 01(um) vaso sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo
de 100 (cem) espectadores.
SEÇÃO XIX
DOS EDIFICIOS PÚBLICOS
Art. 448
Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I - rampas de acesso ao prédio
deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso
antiderrapante e corrimão na altura de O,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na impossibilidade de
construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de
elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m (um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - os elevadores deverão
atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V - todas as portas deverão ter
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros):
VI - os corredores deverão ter
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - a altura máxima dos
interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta
centímetros).
Art. 449 Em
pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino deverão
ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1,40m x
1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - o eixo do vaso sanitário
deverá ficar a uma distância de O,45m (quarenta e cinco centímetros ) de uma
das paredes laterais;
III - as portas poderão abrir
para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta
centímetros) de largura;
IV - a parede lateral e mais
próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta deverão ser dotados de
alças de apoio, a uma altura de O,80m (oitenta centímetros);
V - os demais equipamentos não
poderão ficar a alturas superiores a 1,OOm (um metro).
SEÇÃO XX
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 450 As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das
exigências previstas nesta seção deverão:
I - dispor de pelo menos, dois
acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 6,OOm (seis metros) de
largura livre, 3,OOm (três metros) afastamento entre si, distante 1,00m (um
metro) das divisas laterais;
II - possuir caneletas destinadas
à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, do terreno
convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária capaz de evitar sua
passagem para a via pública;
III - ter construção em materiais
incombustíveis;
IV - ter as águas de lavagem
canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com compartimento estanque que
receberá os resíduos, para recolhimento em separado e destinação final;
V - possuir calçada ao longo de
toda a delimitação com logradouros públicos, excluídos os vãos de entrada e
saída.
Artigo
450-A
Considera-se para esta lei, posto de abastecimento e lubrificação as
edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos
demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação
e lavagem. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - Para
efeito desta Lei as modificações que dizem respeito à localização dos postos só
serão afetas aos postos de abastecimento que venham a ser construídos. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-B As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, deverão ter: (Incluído pela Lei nº 516/2007)
I - Apresentação de projetos
detalhados dos equipamentos e instalações; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
II - Construção com material
não-inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material inflamável
em esquadrias e estruturas de cobertura; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
III - Rebaixamento dos meio-feios de
passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete
metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da testada do lote e devendo a posição e o número de acesso serem
estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
IV - Construção de muros de alvenaria
de no mínimo 2m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
V - Depósito metálico subterrâneo
para inflamáveis. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - As
edificações para postos de abastecimento de veículo deverão, ainda, observar as
normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis, seja no âmbito
estadual quanto no âmbito federal. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-C Os
postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas,
de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
§ 1º As bombas de abastecimento deverão
estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento do gradil, de
qualquer ponto da edificação das diversas laterais e de fundo e 2 (dois metros)
entre si. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-D As
dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito
mínimo de 4.00m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente
revestidas de azulejos ou material similar. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - O
piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente
para captação e escoamento das águas servidas. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-E Será
proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros públicos,
jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-F Será
permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos
comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente
para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de, no mínimo 6,00
(seis metros) das divisas. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-G É
vedada a edificação de postos de abastecimento: (Incluído pela Lei nº 516/2007)
I -Com acesso para logradouros
considerados primários ao tráfego, quando o terreno possuir menos de (Incluído pela Lei nº 516/2007)
II - Em um raio de (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Art. 451 Os
postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas
de modo a permitirem fácil circulação dos veículos que eles se servirem.
§ 1º As
bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,OOm (seis metros)
do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais
e de fundo e, 2,00m (dois metros) entre si.
§ 2º Será
obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de
água, observado o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) de alinhamento de
gradil.
Art. 452 Os
postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias
independentes destinadas aos funcionários e ao público.
§ 1º As
dependências destinadas aos funcionários serão dotadas de no mínimo, um vaso
sanitário, um lavatório e 01 (um) chuveiro separado por sexo.
§ 2º As
dependências destinadas ao público serão dotadas de no mínimo um vaso sanitário
e um lavatório separado por sexo.
Art. 453
Será permitida as instalações de bombas para abastecimento em estabelecimento
comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente
para uso privativo.
Art. 454 É
vedada à edificação de postos de abastecimentos:
I - com acesso direto por
logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o terreno
possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - nas zonas de Interesse
Ambiental.
Art. 455
Nas edificações destinadas a postos de abastecimento a projeção da cobertura
não deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público.
SEÇÃO XXI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E
RECREATIVOS EM GERAL
Art. 456 As
edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as
seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas nesta Lei:
I - ante-sala com área mínima
equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II - dispõem no mínimo de 02
(duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou desobstruído;
III - as portas para escoamento
do público deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma de todos os
vãos de saídas de público deverá ter largura total de
IV - instalação de ar
condicionado nos salões e ante-salas, quando de capacidade superior a 300
(trezentas) pessoas:
V - instalação de renovação de
ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas;
Art. 457
Nos salões destinados a uso público, a disposição das poltronas, deverá ser
feitos por setores, separados por circulação longitudinais e transversais, não
podendo o total de poltronas, em cada setor exceder de 250 (duzentos e
cinqüenta) unidades.
Art. 458
Para as poltronas de uso do público deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - espaçamento mínimo entre
filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II - largura mínima de poltronas,
medida do centro dos braços O,55m (cinqüenta e cinco centímetros).
Art. 459 As
edificações de que trata esta Seção deverão possuir instalações sanitárias
dotadas de um sanitário por grupo de 300 (trezentas) pessoas, um mictório e um
lavatório por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração observadas a separação
por sexo e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único - As instalações sanitárias para uso de empregados serão
independentes das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01
(um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou
fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 460 As
edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste Capítulo, deverão:
I - ter pé direito livre mínimo
na sala de projeção de 5,OOm (cinco metros), admitida a redução para 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) sob o Jirau, quando houver;
II - dispor de bilheterias na
proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração com um mínimo de
duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
Parágrafo único - As edificações destinadas a teatros, além das
disposições desta seção, deverão observar o disposto nos incisos I e II deste
artigo e dispor de pelo menos, 02 (dois) camarins individuais para artistas,
com instalações sanitárias privativas.
Art. 461 Os
circos e parques de diversões obedecem as seguintes disposições:
I - serem dotadas de instalações
e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos de
especificações de Corpo de Bombeiros;
II - quando desmontáveis, sua
localização e funcionamento, dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor
técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
SEÇÃO XXII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 462 As
áreas destinadas a cemitérios não poderão apresentar área inferior a
Art. 463 Os
acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,OOm
(duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente
ou projetado.
Art. 464 As
condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim
proposto, a critério do c5rgâo técnico da Prefeitura.
Parágrafo único
- O lençol d’água deverá estar entre 2,OOm (dois metros) e 3,00 (três metros)
abaixo do fundo da sepultura.
Art. 465 Os
cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada de
no mínimo 10,OOm (dez metros).
Parágrafo único - As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser
canalizadas ao coletor público, em tubulação subterrânea, não sendo admitido o
escoamento superficial da água em qualquer ponto da divisa ou testada do
cemitério.
Art. 466 Os
cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento, diretamente ligadas à
via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área total do
cemitério.
Art. 467 Os
cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - câmaras mortuárias, composta
por câmara ardente, sala de estar para familiares e sanitários;
II - local para atendimento
público;
III - sanitários públicos;
IV - escritórios de
administração;
V - lanchonete para atendimento
ao público;
VI - dependências para zelador;
VII - depósito de materiais;
VIII - sanitários e vestiários
para funcionários;
IX - telefones públicos.
Parágrafo único - Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser
reservado local adequado para as câmaras crematórias.
Art. 468 As
áreas destinadas aos equipamentos deverá ocupar no máximo 30% (trinta por
cento) da área territorial, e 70% (setenta por cento) destinada ao campo de
sepultamento, onde 5% (cinco por cento) da área serão reservada para o
sepultamento de indigentes, encaminhados pelo poder público.
SEÇÃO XXIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 470 È obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
SEÇÃO XXIV
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 471
Fica o poder Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis
edificados sem a competente licença municipal, desde que as respectivas
edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência desta lei.
Parágrafo único - As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e
ocupação são expressamente proibidos por lei em hipótese alguma serão
regularizadas.
Art.
§ 1º Para a
obtenção da regularização prevista neste artigo, o interessado deverá
apresentar junto ao Protocolo Geral do município, requerimento contendo a
solicitação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) projeto arquitetônico,
retratando fielmente o imóvel edificado;
b) três jogos de cópias do
projeto arquitetônico;
c) cópia do documento
comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório do
Registro de Imóveis;
d) anotação de responsabilidade
técnica - ART, com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;
e) cópia de certidão negativa de
Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f) cópia das multas devidamente
quitadas.
§ 2º O
projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado de
acordo com o exigido nesta lei.
§ 3º A
edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de
habitabilidade exigidas nesta Lei.
Art. 473 No
projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será aposto carimbo de
Regularização de Imóvel, salientado que confere com o existente “in oco”, após
vistoria realizada por servidor do Departamento competente”.
Art. 474
Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos voltados
diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas
perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões interiores a 1,5Om (um
metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a
declaração com firma reconhecida em Cartório, do proprietário do imóvel
vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovada a
propriedade e ou posse do imóvel limítrofe.
§ 1º Quando
o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento
que não se enquadre nas disposições do Plano Diretor Municipal - será aceito o
existente, desde que respeitados os limites do logradouro e ainda, que as águas
pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos.
§ 2º Quando
se tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo terreno, terá que
ser feita à constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das
qualidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 475
Para efeito da regularização fica determinado que o CPDM, por meio de parecer
devidamente fundamentado, poderá analisar e deliberar por sua regularização
através de resolução á ser homologada ou não pelo Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS POSTURAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 476
Ficam instituídas medidas de polícia administrativas da competência do
município em termos da fiscalização de higiene pública, localização e
funcionamento de atividades urbanas, estabelecendo as necessárias relações
jurídicas e administrativas entre o poder público local e os munícipes.
Art. 477 Ao
Prefeito e aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta lei,
utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a
vistoria anual na ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 478
Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em
qualquer circunstância, facilitar colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 479
Compete à prefeitura zelar pela higiene pública em todo o município, visando a
melhoria do ambiente e o bem estar da população, observando as normas
estabelecidas no Plano Diretor Municipal pelo Estado e a União.
Art.
I - A higiene e limpeza das vias,
logradouros e equipamentos de uso público;
II – A higiene das habitações
particulares e coletivas;
III - A higiene da alimentação
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentício em geral;
IV - A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - O controle da água e do
sistema de eliminação de desejos;
VI - O controle de poluição
ambiental;
VII - A higiene de piscinas;
VIII - A limpeza e desobstrução
dos cursos de água e valas.
Art.
Parágrafo único - A Prefeitura municipal tomará as providências cabíveis
ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes quando as
providencias necessárias forem das competências das mesmas.
Art. 482
Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e os responsáveis pela execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
CAPÍTULO III
A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES
E PASTAGENS
Art. 483 É
vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública,
sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 484
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes
e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura
municipal.
Art. 485 No
sentido de evitar a propagação de incêndios observar-se-á, nas queimadas,
medidas preventivas tais como:
I - Preparar aceiros de, no
mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 486 É
expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 487 Os moradores devem colaborar com a administração municipal,
construindo o passeio e sarjetas fronteiras às suas residências;
Parágrafo único - É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em
qualquer circunstância, varrer lixo ou de detritos sólidos para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 488 É
proibido em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos córregos e rios,
danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 489
Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer
detritos nos logradouros públicos.
Art. 490
Para preservar da maneira geral a higiene pública, fica determinantemente
proibido.
I - O escoamento de água servida
das residências para rua;
II - Colocar, sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios
quintais, em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Retirar materiais e entulhos
provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meio
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas vias públicas.
Art. 491 É
vedado lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros
e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a
estética urbana.
Art. 492
Para impedir a queda de detrito ou de materiais sobre as vias públicas, os
veículos utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários
a proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 493 É
proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em
paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de
propriedade das pessoas ou entidades direta ou indiretamente responsáveis pela
publicidade ou inscrições.
Art. 494 É
vedado obstrui com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como
reduzir sua vazão.
Art. 495 É
vedado lavar e reparar veículo e equipamento em córregos, rios e vias públicas.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 496 Os
proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédio pátios e terrenos dentro dos limites da cidade
ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As
providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades
particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que
forem dterrri4nadas para sua extinção.
Art.
§ 1º A
remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos destroços de materiais de
construção, dos entulhos provenientes de demolição, das matérias excrementícias
e fragmentos de forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos de casas
comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, será
de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
§ 2º Os
resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos,
com prescrição legal e final ao loca apropriado, atendendo aos critérios
técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou
eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
Art. 499 Os
reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o
acesso de substância que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua inspeção
por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível,
Art. 500 As
pocilgas, chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma distância mínima
de 5Om (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais em
contrário.
Parágrafo único - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão
ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo
de resíduos. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas
exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu
aberto.
Art. 501
Fossas, depósitos de lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser
localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a 15,OOm (quinze metros) das habitações.
Art. 502
Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito
natural, exceto para atender obras de amplos benefícios social e constante dos
planos de obras municipais.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único
- Considera-se corno gênero
alimentício, para efeitos desta Lei todas as substâncias sólidas ou liquidas
destinadas a ingestão pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 504
Não será permitida a produção exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão
aprendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado a inutilizarão dos mesmos.
§ 1º A
inutilizarão dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e cumprimento das demais cominações legais que possam
sofrer em virtude da infração.
§ 2º A
reincidência das infrações previstas neste artigo determinará, de acordo com as
circunstâncias e particularidade do fato, a interdição ou a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 504
Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios
deverá ser comprovadamente pura.
Art. 505 Os
vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta lei
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos
que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizados se foro caso;
II - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critério impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à
venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente
asseados.
Art.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 508 Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue, peixaria, padaria,
bares e restaurantes deverão possuir paredes impermeáveis até a altura mínima
de 1,40m (um metro e cinqüenta centifnetros), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 509 Os
Hotéis, restaurantes, bares botequins e estabelecimentos similares deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros, paliteiros
e baleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo
que permita a sua utilização sem necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão
ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão
paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material
impermeável, lavável liso e resistente:
VII - Os utensílios de cozinha,
os copos, louças, talheres e pratos devem estar sempre em perfeitas condições
de uso, podendo ser aprendido e inutilizado o material que estiver danificado,
lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários
independentes para ambos os sexos.
Parágrafo único - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes
exigências especificas para sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e
pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - Terem frigoríficos e
refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 510
Nos açougues, só serão vendidas carnes provenientes de matadores devidamente
licenciados e regularmente inspecionados.
Art. 511
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais desta
lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água quente com
instalações de desinfecção;
II - Locais apropriados para
roupas servidas;
III - Esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüente serviço de lavagem
e limpeza diária de corredores, salas, pisos paredes e dependências em geral.
CAPTULO VIII
DAS PISCINAS
Art. 512 As
piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo
os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O
equipamento da piscina deverá propiciar recirculação, filtração e esterilização
de água.
§ 2º Os
filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objetos
de observação permanentes.
§ 3º Deverá
ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clora dor e
aspirador para limpeza de fundo da piscina.
§ 4º A
limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,QOm
(três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º A
esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro e
similares.
§ 6º Todo
freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
Art. 513 Os
freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 514
Quando a piscina estiver em uso é obrigatório:
I - Assistência permanente de um
banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - Interdição da entrada a
qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visível da pele,
doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros indicados por autoridade
sanitária competente;
III - Remoção ao menos um Vez por
dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das
principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a
análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único
- Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E
ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
Art. 516 Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas
assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único
- As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, após as 22:OOh (vinte e duas horas) sujeitarão os
proprietários a multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 517 É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 h;
III - As propagandas realizadas
com auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após as 22:00 h;
IV - Os produzidos por armas de
fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou
demais fogos ruídos;
VI - Música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicas;
VII - Os apitos ou silvos de
sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos
ou depois das 22:00 h.
Parágrafo único - Excetua-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou
sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de bombeiros e policia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e
guardas policiais.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 518 Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que
se realiza nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 519
Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou
licenciamento da Prefeitura.
§ 1º
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas o efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção do edifício, de higiene e procedida a vistoria
policial.
Art. 520 Em
todas as casas de diversões serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal:
I - As salas de entrada e as de
espetáculo, bem como as demais dependências, serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e corredores para
o exterior serão amplos e livres de grade, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída
serão encaminhadas pela inscrição “SAIDA”, luminosa ou iluminada de forma suave
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados a
renovação do ar, deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de
extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as
portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou
reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente
pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX - O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água
filtrada.
Parágrafo único - É proibido aos espectadores fumar no local das
apresentações.
Art. 521
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a
entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de
renovação de ar.
Art. 522 Os
bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a em números excedentes a lotação
do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 523
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos num raio de 100,OOm (cem metros) de hospitais, casa de
saúde e maternidade.
Art. 524
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em Cabine de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior da cabine não
deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão estar depositados em recipientes incombustíveis,
hermeticamente fechados.
Art.
§ 1º A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo,
não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e
havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo
mesmo período.
§ 2º Ao
conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as
restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem e a segurança
nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo
autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público
depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as
suas instalações.
Art. 526
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de 50
UPFM(cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município), como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único - O local será restituído integralmente e se houver
necessidade de limpeza especial ou reparos serão deduzidas do depósito as
despesas feitas com tal serviço.
Art. 527 Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre
sob seu controle a ordem, o sossego e tranqüilidade da vizinhança.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 528
São vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e
casas de cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do determinado
em lei.
Art. 529
Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 530 É
proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre
ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite, por autorização
do órgão competente.
Art. 531
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em
caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se
mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2:00 h (duas horas).
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado
na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma
distância conveniente.
Art. 532
Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 533 É
expressamente proibido nas ruas cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículo e animais em
velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios,
sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou
logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 534
Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de
se estabelecer áreas especificas para estabelecimentos de carros, carretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 535 É
expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de transito em geral e indicação de logradouro.
Art. 536
Assiste à Prefeitura municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 537 É
vedado obstruir trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos passeios
volumes de grande porte;
II - Conduzir ou estacionar nos
passeios veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins:
VI - Colocar vasos de plantas ou
assemelhastes nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas
nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo,
carrinhos de criança ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos
e bicicletas de uso infantil.
Art. 538 Na
infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código
Nacional de Transito, será imposta multa conforme esta lei.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 539 É
proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os
animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao local apropriados na
municipalidade.
§ 2º O
animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo devera ser retirado
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e
das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º Não
sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua
venda, precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 540 Os
cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e
recolhidos ao canil da prefeitura.
§ 1º O
animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso
não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer
interessado.
Art. 541 Os
proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art. 542 É
expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de
maior concentração urbana;
II - Criar pequenos animais
(coelhos, perus, patos, porcos, galinhas, etc.) em porões e no interior das
habitações;
Art. 543
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer outros
animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos
espectadores e da população.
Art. 544 É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
SEÇÃO VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 545 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos para comício políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde quê sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto a sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único
- Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do
coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 546 O
ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura municipal.
§ 1º A seu
juízo, a Prefeitura poderá autorizar a pessoa ou entidade promover a
arborização de vias.
§ 2º Nos
logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura,
é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 547 Os
postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de
polícia e as balanças para pesagem de veiculo poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação].
Art. 548 As
colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os
abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
da Prefeitura municipal.
Art. 549 As
bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto
quanto a sua construção ou dentro da padronização exigida;
III - Não perturbarem o trânsito
público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 550 os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com
mesas e cadeiras 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio correspondente
a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem
segura do pedestre.
Art. 551 Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou
a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único - Dependerá também de aprovação do CPDM, o local escolhido
para fixação do monumento.
SEÇÃO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 552 No
interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as
autoridades federais e estaduais a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 553
São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforosos;
II - A gasolina e demais
derivados do petróleo;
III - Os Éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e
as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºc (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 554
Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
III - A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Os fulminados, cloretos
forminatos e congêneres;
VI - O cartuchos de guerra caça e
minas.
Art. 555 É
absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conserva nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos
varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias.
§ 2º Os
fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente
depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias,
desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,OOm (duzentos
e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,OOm (cento e cinqüenta
metros) das ruas ou estadas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo,
sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite
maior quantidade de explosivos.
§ 3º A
instalação de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização
dos órgãos federais competentes.
Art. 556
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º Não
poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis;
§ 2º Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 557 É
expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a
extensão do município;
III - Fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo
dentro do perímetro urbano no município.
§ 1º As
proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante
licença da Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os
casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
§ 1º A
Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A
Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
SEÇÃO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 559
Dependerá de licença na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias
e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto nesta Lei.
Art.
§ 1º Dos
requerimentos deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do
proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador,
se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada
do terreno;
d) declaração do processo de
exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2º O
requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do
terreno;
b) autorização para exploração
passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) planta de situação, com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
iluminações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água
situado em faixa de 100,O0m (cem metros), em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno.
§ 3º No
caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo
anterior.
Art. 561 Ao
conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições
que se julgarem conveniente.
Parágrafo único - Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou
parte da pedreira; embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde
que posteriormente verifique que a sua exploração acarretará dano à vida ou a
propriedade.
Art. 562
Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a
300,OOm (trezentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo
público.
§ 1º A
licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender
também ao interesse público, para abertura ou alargamento de vias públicas.
§ 2º A
licença concedida com base no parágrafo anterior será a titulo precário e
revogável em qualquer época, depois de atendimento o interesse público que
levou a concessão.
Art. 563 O
desmonte de pedreira pode ser feito a frio e a fogo.
Art.
I - Utilização exclusiva de
explosivos do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;
II - observar um intervalo mínimo
de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de sinais nas
proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes de uma
distância mínima de 100,OOm (cem metros);
IV - Adoção de um toque
convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 565 No
caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensados as
exigências anteriores.
Art.
I - As chaminés serão construídas
de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações
ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a
providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for
sendo retirado.
Art.
SEÇÃO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 568 Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 569 As
propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou
cercas e os proprietários dos imóveis concorrem em partes iguais para as
despesas de sua construção reforma e conservação, na forma do Código Civil.
Art.
Parágrafo único
- Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação
do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 571
Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer material
que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.
Art. 572
Será aplicada multa correspondente ao valor de
I – Negar-se a atender a
intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais selas
arrendatário;
II - Fizer cercas ou muros em
desacordo com as normas neste Capítulo;
III - Danificar, por qualquer
meio cerca existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que
couber ao caso.
SEÇÃO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º
Incluem-se ria obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, programas
painéis, placas anúncios e mostruários luminosos ou não feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º
Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art.
Art. 575 Na
parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida,
independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colaboração dos
programas e capazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as
diversões neles exclusivamente as diversões neles exploradas, exibidos em
montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando
transtorno na área do passeio público.
Art. 576
Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
II - De alguma forma prejudiquem
o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos
costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instalações;
IV - Obstruam, interceptam ou
reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Art. 577 Os
pedidos dê licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de
confecção;
III - As inscrições e o texto.
Art. 578
Tratando - se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 579 Os
anúncios os letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros,
só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura municipal.
Art. 580 Os
anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades
prescritas neste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura,
ate que adaptam - se a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista
nesta Lei.
SEÇÃO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 581 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os
aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - INMETRO.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS DO COMÉRCIO E
ESTABELECIMENTO PRESTADORES DE SERVIÇO LOCALIZADOS
Art. 582
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá
funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedido mediante
requerimentos dos interessados, pagamentos dos atributos devidos a rigorosa
observância das disposições desta Lei e das demais normas legais e
regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art.
Art. 584
Para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, os prédios e
instalações de todos e quaisquer estabelecimentos comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito ás condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 585
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 586
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada permissão à prefeitura municipal, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art.
I - Quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
II - Como medida preventiva, a
bem da higiene, do bem ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem judicial,
provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá
ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as quais
não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta lei.
SUBSEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 588 O
exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento
do interessado.
Art. 589 Os
vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos
artigos desta lei, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º
Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou
instalação fixas.
§ 2º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano
ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura
municipal.
Art. 590 Do
pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem de
outros que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do
requerente;
II - Cópia xérox de um documento
de identidade (carteira de identidade titulo de eleitor, certidão de
nascimento);
III - Especificação da mercadoria
a ser comercializada.
Art. 591 Da
licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem dos
outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do comerciante ou
responsável;
III - denominação, razão social
ou nome da pessoa responsável pelo comércio ambulante.
§ 1º O
vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de
identificação, com a autorização da referida atividade.
§ 2º O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
§ 3º Em
caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizar
a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga a
multa a que estiver sujeito.
§ 4º A
licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 592 Os
locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela prefeitura
municipal.
CAPÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 593
Cabe a Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre
o poder de policia mortuária.
Art. 594 Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos ao poder de Policia Mortuária da Prefeitura rio que se referir a
escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e
demais fatos relacionados com a fiscalização mortuária.
Art.
Parágrafo único - A construção de cemitérios particulares dependerá de
prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 596 O
nível de cemitérios, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as
águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 597 O
cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1º Em
caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido a
Prefeitura, sem Ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os
ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da
exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos
familiares, serão transladados para ossuários do cemitério municipal.
Art. 598 Os
cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs (sete) as 18:00
hs (dezoito) horas.
Art.
§ 1º As
áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento,
separadas por corredores de circulação com 0,5Om (meio metro), no sentido da
largura da área de sepultamento e 0,8Om (oitenta centímetros), no sentido de
seu comprimento.
§ 2º As
avenidas e ruas terão alinhamentos e nivelamentos pela Prefeitura, devendo ser
providos de guias e sarjetas.
§ 3º Q
ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverão ser de forma a
dar-lhe melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º A
arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar
nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 600 No
recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto
asseio e limpeza;
III - Ser mantida completamente
ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso
controle sobe equipamentos, exumações e translações, mediante certidão de óbito
e outros documentos cabíveis;
VII – Manter-se rigorosamente
organizados e atualizados registros: livros e fichários relativos a
sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
SEÇÃO II
DAS SEPULTURAS
Art. 601
Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á
depósito funerário ao ossário.
§ 1º A cova
destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º
Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A
sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º o carneiro
poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 602 As
sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 603
Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de
cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 604 As
sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a
sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se
concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização se
caracterizam como temporárias.
§ 2º Quando
o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a translação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 605 O
prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para
adultos, e de três anos para crianças.
Parágrafo único - Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir
carneiros hermeticamente fechados.
Art. 606 As
sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada a
prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada a
prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de
parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau, desde que não atingindo o
último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas
temporárias, condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos
interessados.
Art. 607
Para construção funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Requerimento do interessado a
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela
Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 608 Os
restos de madeiras provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos,
deverão ser removidos para fora da área do cemitério imediatamente após a
conclusão dos trabalhos.
SEÇÃO III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 609
Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 h (doze) horas após
falecimento, salvo determinação do médico atestaste, feita na declaração de
óbito.
Art. 610
Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida
pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o
falecimento.
Parágrafo único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,
quando requisitada permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 611 As
inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada
taxa prevista para essa exceção.
Art. 612 O
prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias é de 05 (cinco) anos.
Art. 613
Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no
ossário.
Parágrafo único - Os ossos existentes no ossário serão periodicamente
incinerados.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 614
Cabe ao Departamento de Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento
desta Lei, com a colaboração dos demais Órgãos da administração da
Administração Municipal.
Art. 615 Os
custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão
fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 616 Os
atos necessários à regulamentação deste Titulo, Das Posturas, serão expedidos
pelo chefe do Poder Executivo, consultado o CPDM.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 617 As
infrações a esta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades seguintes:
I – notificação
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - interdição do prédio;
§ 1º Para
efeito desta lei, considera-se infração toda ação contrária às prescrições
deste PDM ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixos pelo Governo
Municipal no exercício de seu poder de polícia.
§ 2º A
aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
§ 3º Além
das multas previstas serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I - apreensão dos materiais e
equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços;
II - inutilizarão ou remoção dos
equipamentos que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação, sem
prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção;
III - suspensão da expedição de
alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data dá infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de
reincidência.
Art. 618
Quando o infrator recusar a pagar a multa no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§ 1º A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§ 2º Os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura e nem participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou transacionar
a qualquer título com a ai4stração municipal.
Art. 619
Nas reincidências as multas serão comutadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar alguma
prescrição desta lei e por cuja infração já tiver sido atuado ou punido.
Art. 620 As
penalidades, impostas com base nesta lei, não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Art. 621
Verificando-se infração á lei ou regulamento municipal, e sempre que se
constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida
contra o infrator, Notificação; fixando-se um prazo para que este regulariza a
situação.
Parágrafo único
- O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias
e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 622
Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta lei, o agente
fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável o
tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido.
§ 1º A
notificação será feita em formulário original e destacável ficando a cópia da
notificação com o notificado.
§ 2º
Expedida a notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser
Cumprida.
§ 3º
Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o
auto de infração.
Art. 623 As
notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano e lugar em
que foi lavrada;
II - o nome e cargo de quem a
lavrou;
III - o nome e endereço do
infrator;
IV - o dispositivo infringido;
V - a assinatura de quem a
lavrou;
VI - a assinatura do infrator, ou
anotação de sua recusa.
§ 1º A
ausência da assinatura do infrator não invalida a notificação, não desobrigando
o infrator de cumprir as penalidades impostas.
§ 2º No
caso do infrator ser analfabeto, incapaz na forma da Lei ou se recusar a
explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no
documento.
Art. 624
Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando ocorrer início de
qualquer construção ou demolição, sem concessão do alvará respectivo;
II - quando houver embargo ou
interdição;
III - quando o proprietário não
cumprir as determinações e prazos fixados na notificação;
IV - quando for constatado perigo
ou prejuízos iminentes para a comunidade, independente de notificação
preliminar.
Art. 625 O
auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, assinado pelo autuado, sendo a
3ª via entregue ao mesmo:
Parágrafo único - Quando o autuado não se encontrar no local de infração
ou se recusar a assinar o auto, o atuante anotará este fato que deverá ser
firmado por testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado por via
postal com aviso de recebimento.
Art. 626 O
auto de infração deverá conter:
I - a designação do dia e lugar
em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo atuante;
II - fato ou ato que constitui a
infração e a designação da Lei infringida;
III - nome e assinatura do
infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do atuante
e sua categoria profissional;
V - nome e assinatura e
residência das testemunhas, quando for o caso.
§ 1º as
omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do
processo constar de elementos suficientes para caracterizar a infração e
identificar o infrator.
§ 2º A
assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do
ato e sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a
pena.
§ 3º No
caso do infrator recusar assinar o auto de infração, a segunda via será
remetida através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º São
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou, outros funcionários
da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 5º São
autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito
ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 627
Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será o
auto encaminhado à decisão da autoridade Municipal competente.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 628
Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, quanto à notificação,
será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a
pagará dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 629 As
multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em
geral, serão aplicadas:
I - quando de construções não
regulares;
II - quando de demolições
irregulares;
III - quando da ocupação de
imóveis de forma irregular;
IV - quando de infrações às
normas de parcelamento;
V - quando de infrações às normas
de localização de usos e de funcionamento das atividades;
VI - quando de infrações às
normas de posturas;
VII - quando em desacordo com
outras determinações previstas nesta lei.
§ 1º As
multas impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou
manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana serão descontadas do
valor da caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu vencimento.
§ 2º Se o
valor das multas for superior ao valor da caução, além da perda desta,
responderá o infrator pela diferença.
Art. 630
Imposta á multa, será dado conhecimento desta ao infrator, no local da infração
ou em sua residência, mediante a entrega da primeira via do auto de infração,
do qual deverá constar o despacho da autoridade competente.
§ 1º Nos
casos em que o infrator não resida no Município, o contato deverá ser feito
através de via postal com Aviso de Recebimento – A.R.
§ 2º Da
data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento ou interpor recurso.
§ 3º
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará
efetiva e será cobrada por via executiva.
Art.
Parágrafo único - Não efetuado o pagamento da multa, os valores serão
lançados em dívida ativa incidindo sobre o terreno ou imóvel, quando for o
caso.
SUBSEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR CONSTRUÇÕES
NÃO REGULARES
Art. 632
Pela construção, sem aprovação dos projetos e sem a devida licença de
construção, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - quando a fiscalização tiver
elementos para definir a área e a finalidade da edificação:
|
|
II - quando a fiscalização não
encontrar elementos capazes de caracterizar a finalidade e a área de
construção, o valor da multa será definido pelo secretário de Obras, com base
nos seguintes critérios:
1) Para edificações de madeira:
|
|
2) Para edificações de alvenaria,
com área estimada de:
|
|
Art. 633
Nos casos abaixo previstos serão aplicadas as seguintes penalidades:
|
|
Art. 634
acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita
o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada em função da área de
construção excedente, que corresponderá a 300 (trezentas) UFIRs, por metro
quadrado de área acrescida.
Art.
Art.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DEMOLIÇÕES
IRREGULARES
Art. 639 Pelas demolições executadas sem a Licença Municipal,
serão aplicadas penalidades cujas multas corresponderão aos seguintes valores:
|
|
SUBSEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DE MULTA PELA OCUPAÇÃO DE
IMÓVEIS DE FORMA IRREGULAR
Art. 640 Pela ocupação de imóveis sem a concessão de Alvará de
Habite-se:
|
|
Art. 641 Em
casos de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentada,
acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º Para
os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma
pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao
mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no
descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
§ 2º O
pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova
notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR
INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO
Art.
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas no ‘caput” deste artigo o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor
equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência -
por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a
mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas,
equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor
equivalente a 10 (dez) UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.
§ 2º Caso o
parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no
“caput” deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente a:
I - pagamento de multa no valor
equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UFIRs, por metro quadrado do
parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor
equivalente a 10 (dez) UFIRs, em caso de descumprimento da interdição.
Art.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no
“caput” deste artigo, o notificado fica sujeito a:
I - Pagamento de multa, no valor
equivalente a 0,5 (meia) UFIRs, por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - Embargo da obra ou interdição do local,
conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 10 (dez)
UFIRs.
Art.
SUBSEÇÃO V
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS
DE LOCALIZAÇÃO DE USOS E DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 645 O
estabelecimento funcionando em desconformidade com os preceitos desta Lei
enseja notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez)
dias.
§ 1º O
descumprimento a obrigação referida no “caput” implica:
I - pagamento de multa no valor
equivalente a:
a) 250 (duzentos e cinqüenta)
UFIRs, no caso de uso comércio e serviço local;
b) 500 (quinhentas) UFIRs, no
caso de uso comércio e serviço de bairro e principal;
c) 1.000 (um mil) UFIRs, no caso
de uso industrial, comércio e serviço especial;
d) 3.000 (três mil) UFIRs, no
caso de empreendimento de impacto.
II - interdição do
estabelecimento ou da atividade após 5 (cinco) dias de incidência da multa;
§ 2º No
caso de atividade poluente, assim considerada pela Lei ambiental, é cumulativa
com aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 3º Para
as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir o valor da
multa é equivalente a 3.000 (três mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de
imediato, cumulativamente com multa.
§ 4º Para
fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em
que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto
de infração respectivo.
Art.
Art. 647 Sem
prejuízo das multas e penalidades previstas nos artigos anteriores, o
proprietário titular do equipamento que executar ou mandar executar obra de
instalação ou de manutenção, sem prévio alvará será notificado a repor o
pavimento e o mobiliário urbano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser
executada pela Secretaria de Obras, corrigido monetariamente e acrescido de 10%
(dez por cento), a título de taxa de administração.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS
DE POSTURAS
Art. 648 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações ás normas de posturas municipais serão punidas,
alternativas ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação
preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de
atividades,
VI - cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art. 649 Nos
casos de apreensão, o material aprendido será recolhido ao depósito da
prefeitura Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão ocorrer fora
da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos,
observadas as formalidades legais.
Art.
§ 1º O
Prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso
este material não seja retirado ou requisitado neste prazo será leiloado pela
Prefeitura, sendo implicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º No
caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo
para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este
prazo, caso o referido material ainda se encontre para o consumo humano poderá
ser doado a instituição de assistência social e no caso de deterioração deverá ser
inutilizado.
Art. 651 Não
são diretamente passiveis da aplicação das penalidades definidas em razão de
infrações as normas posturas prescritas:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art. 652 Sempre
que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo
anterior, a penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a
contravenção forçada.
Art. 653 Nas
infrações do disposto nas posturas municipais aplicar-se-á multa, observando os
seguintes limites;
I - Cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura, multa Correspondente ao valor de
II - Colocar cartazes e anúncios,
ou fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal, multa
Correspondente ao valor de
III - Atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios, multa Correspondente ao valor de
IV - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Higiene das Vias Públicas será imposta a multa
de
V - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Higiene das Habitações e Terrenos será imposta a
multa de
VI - Para cada infração de
qualquer artigo do Capítulo da Higiene da Alimentação será imposta a multa de
VII - Para cada infração de
qualquer artigo do Capítulo da Higiene dos Estabelecimentos será imposta a
multa de
VIII - Para cada infração de qualquer
artigo do Capitulo das Piscinas será imposta a multa de
IX - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção da Ordem e Sossego Públicos será imposta a multa de
X - Para cada infração de
qualquer artigo do Capítulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção dos Divertimentos Públicos será imposta a multa de
Xl - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção dos Locais de Culto será imposta a multa de
XII - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção do Transito Público será imposta a multa de
XIII - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes, segurança e Ordem Pública,
Seção das Medidas Referentes aos Animais será imposta a multa de
XIV - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção da Obstrução das Vias Públicas será imposta a multa de
XV - Para cada infração de
qualquer artigo do Capítulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção dos Inflamáveis e Explosivos será imposta a multa de
XVI - Para cada infração de qualquer artigo do
Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção da Exploração
de Pedreiras, olarias e Depósitos de Areia e Saibro será imposta a multa de
XVII - Para cada infração de
qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção dos muros e Cercas será imposta a multa de
XVIII - Para cada infração
qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Seção dos Anúncios e Cartazes será imposta a multa de
XIX - Para cada infração de
qualquer artigo do Capítulo do Funcionamento do Comércio, Indústria e Serviços,
Seção do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comércio e Prestadores
de Serviços será imposta a multa de
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 654 Qualquer
edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada sem
prejuízo das multas, quando:
I - for executada sem a licença
da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme
previsto na presente Lei;
II - em desacordo com o projeto
aprovado;
III - o proprietário ou
responsável pela obra se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura
referente as condições desta Lei;
IV - não forem observadas as
indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo órgão municipal
competente;
V - estiver em risco sua
estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o pessoal que as execute.
Art. 655 O
embargo será feito através de auto de infração que automaticamente, pelos
dispositivos infringidos, determinará a aplicação da multa de acordo com os
valores estabelecidos nesta Lei.
Art.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 657 Será
feita a interdição sempre que se constatar:
I - execução da obra que ponha em
risco a estabilidade das edificações, ou exponha perigo o público ou os
operários da obra;
II - prosseguimento da obra
embargada.
§ 1º A
interdição no caso do inciso I, será sempre precedida de vistoria, na forma da
Lei.
§ 2º A
interdição, no caso do inciso II, se fará por despacho no processo de embargo.
Art. 658 Até
cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou
provisória sob qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob
vigilância do Órgão investido do poder de policia.
Art. 659 Não
atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo
recurso, terá inicio a competente ação judicial.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 660
Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15
(quinze) dias para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento da
notificação ou do auto de infração.
Parágrafo único
- Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja, julgada
improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através de
ofício, procederá ao recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
determinado.
Art.
§ 1º
Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal, e o fiscal
responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo.
§ 2º
Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa
apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através do oficio.
§ 3º Sendo
julgada improcedente a defesa, será aplicada multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância
relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 662 Da
decisão do órgão competente cabe interposição de recursos ao Prefeito municipal
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da
correspondência mencionada nesta Lei.
§ 1º Nenhum
recurso ao Prefeito Municipal no qual tenham sido estabelecidas multas, será
recebido sem o comprovante de haver o recorrente recolhido o valor da multa
aplicada.
§ 2º
Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância
depositada.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 663 Examinar-se-ão de acordo com o regime urbanístico
vigente à época de seu requerimento, os processos administrativos protocolados,
antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais
para:
I - aprovação de projeto de
loteamento, desde que no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e
iniciadas as obras.
II - licença para as obras de
loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
III - loteamentos aprovados e não
registrados, desde que no prazo de 30 (trinta) dias sela promovido seu registro
no Registro Geral de Imóveis.
Parágrafo único
- Considera-se iniciada a obra que caracteriza abertura e nivelamento das vias
de circulação do loteamento.
Art. 664 Os
processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo
com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na
Prefeitura municipal o requerimento de modificação.
Art. 665 Os
projetos de construção já aprovados, cujo Alvará de Licença de Construção já
foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão prazo improrrogável
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da
estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese
prevista no nesta Lei.
Parágrafo único - O Alvará de Licença de Construção ainda não concedido,
relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido
no prazo de 6 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura
da construção.
Art. 666 Esta
Lei aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos
municipais, observado o disposto nesta Lei.
Art. 667 Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de
edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídos as obras de estrutura
da construção.
§ 1º A
interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de natureza
técnica, relativos á qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão
técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido nesta Lei.
§ 2º As
obras cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para
retomada de imóvel ou para sua regularização jurídica, desde que proposta nos
prazos, dentro da qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão
revalidar o Alvará de Licença de construção tantas vezes quantas forem
necessárias.
Art. 668 As
solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projetos
já aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada da
construção, poderão ser concedidas desde que a modificação pretendida não
implique em:
I - aumento do coeficiente de
aproveitamento e da taxa de ocupação constantes do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de
controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em
legislação vigente á época da aprovação do projeto e licenciamento da
construção.
Art. 669 Contado
a partir da data de aprovação, o projeto de construção terá validade máxima de
02 (dois) anos.
Art. 670 Decorridos
os prazos a que se refere esta Lei, será exigido novo pedido de aprovação
submetido a análise e avaliação pelo órgão da Prefeitura, obedecendo a
legislação vigente.
Art. 671 As
edificações cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para
uso não residencial poderão ser ocupadas, a critério do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal, por atividades consideradas como de uso permitido na
Zona de implantação e com área edificada superior ao limite máximo permitido na
zona.
Art.
Art. 673 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis: Lei
nº 12, de 30 de novembro de 1944; Lei nº457, de 10 de novembro de 1975; Lei nº
504, de 15 de maio de 1979; Lei nº 513, de 11 de dezembro de 1979, Lei nº 850,
de 10 de março 1995, Lei nº 133, de 24 de
dezembro 1999 e Lei nº 837, de 22 de novembro
1994.
Gabinete da Prefeitura Municipal, em 27 de Março de 2007
MARIA DULCE
RUDIO SOARES
PREFEITA
MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretária municipal de
gestão de recursos humanos, em 27 de março de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - Aumento de uma
edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no
vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
ADENSAMENTO - Intensificação do
uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO -
Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL e de FUNDO
MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as
divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite divisório
entre o lote e o logradouro público.
ANDAR - Qualquer pavimento acima
do térreo.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área
destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE ILUMINAÇÂO E VENTILAÇÁO -
Área livre destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos
compartimentos.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE -
Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área
destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área total edificada,
deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
ÁREA LIVRE - Superfície não
edificada do lote ou terreno.
ÁREA TOTAL EDIFICADA ou
CONSTRUIDA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas
externamente.
ÁREA DE USO COMUM - Área de
edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos ocupantes da
mesma.
BALANÇO - Avanço da construção
sobre o alinhamento do pavimento térreo.
BRISE - conjunto de elementos
construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência direta da luz
solar nos ambientes.
CENTRO COMERCIAL - Unidades
comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas para um centro de
agências, compostas por mais de 40 lojas, com uma área construída compreendida
entre
COBERTURA - Ultimo pavimento de
edificações residenciais com mais de duas unidades autônomas agrupadas
verticalmente.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO -
Coeficiente que multiplicado pela área do lote, determina a área computável
edificada, admitida no terreno.
COMPARTIMENTO - Cada divisão de
unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Conjunto
de um determinado número de unidades uni familiares, constituídas por edificações
térreas ou assobradadas.
EDIFICIO GARAGEM - Edificação
vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
EMBARGO - Providência legal de
autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou
instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as
prescrições legais.
FACHADA - Face externa da
edificação.
GABARITO - É o número de
pavimentos da edificação.
GALERIA COMERCIAL - Unidades
comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna ou externa com
um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades autônomas e até
GUARITA - Compartimento destinado
ao uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE - Documento expedido por órgão
competente à vista da conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÂO - Impedimento por ato
da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de
edificação concluída.
JIRAU - Elemento construtivo que
subdivide parcialmente um andar em dois andares.
LOJA DE DEPARTAMENTO - Unidade de
abastecimento isolada, de comercialização de produtos variados e mercadorias de
consumo e uso da população.
MARQUISE - Estrutura em balanço
sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e proteção de pedestre,
PAVIMENTO - Parte de edificação
compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ DIREITO - Distância vertical
entre o piso e o teto de compartimento.
PILOTIS - Conjunto de pilares não
embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar
área de livre circulação.
PLAY GROUND - Área coberta
destinada a recreação comum dos habitantes de uma edificação.
SUBSOLO - Pavimento situado
abaixo do pavimento térreo.
TESTADA - Maior extensão possível
do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada para um mesma via.
USO MISTO - Exercício
concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - As edificações
unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à
habitação permanente.
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercício
por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de uso coletivo
e industriais.
VARANDA - Área aberta com
peitoril ou parapeito de altura máxima de 1 ,20m (um metro e vinte
centímetros).
ZELADORIA - Conjunto de
compartimentos destinados ã utilização do serviço de manutenção da edificação.
ANEXO 01 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ANEXO 02 - PERÍMETRO URBANO E SISTEMA
VIÁRIO
ANEXO
02 e - Características geométricas e físicas da rede viária
Plano Diretor Municipal
Município de Fundão/ ES
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA
REDE VIÁRIA BÁSICA
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ANEXO 03 – PARCELAMENTO DO SOLO
ANEXO 04 –
ZONEAMENTO URBANÍSTICO
ANEXO 05
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – Correspondente a uma habitação
por lote ou conjunto de lotes.
RESIDENCIAL MULTIFAMILJAR – Correspondente a mais de uma
habitação por lote ou conjunto de lotes.
COMERCIO E SERVIÇO LOCAL – Correspondente aos seguintes
estabelecimentos com área vinculada à atividade até
COMÉRCIO LOCAL
- Açougue e casas
de carnes, Armarinhos, Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte, Artigos
fotográficos, Artigos para presentes, Artigos para limpeza, Artigos religiosos,
Bar, restaurante, lanchonete, pizzaria (com área máxima de
SERVIÇO LOCAL:
- Associações, Alfaiataria, Atelier de Costura, bordado e
treco, Barbearia, Biblioteca, Casa lotérica, Caixa Automática de Banco, Centro
Comunitário, Centro de Vivência, Chaveiros, Centros Sociais Urbanos, Clínicas
Odontológicas, Clínica Médica (sem internação), Conserto de Eletrodomésticos,
Copiadoras, Encadernadoras, Creche, Despachantes, Escola de Datilografia,
Escritório de Decoração, Escritório de Profissionais Liberais, Escritório de
Representação Comercial , Escritório de Projetos, Estabelecimento de ensino de
aprendizagem e formação profissional, Estabelecimento de ensino maternal,
jardim de infância, estabelecimento de ensino de música, Escolas especiais,
Escola de 1º grau, Estabelecimento de línguas, Estabelecimento de serviços de
beleza estética, Galeria de Arte, Imobiliária, Lavanderias e Tinturarias, Ligas
e Associações Assistências e Beneficentes, Locadoras de Fitas de Vídeo Cassete,
Vídeo games e similares Laboratórios de Análises Clínicas e Especialidade
Médica, Laboratórios Fotográficos, Laboratórios de Prótese Locadora de fitas de
vídeo cassete, vídeo gamos e similares, Manicures e Pedicures, Massagistas,
Oficinas de reparação de artigos diversos, Posto de Atendimento de Serviço
Público, Posto de coleta de Anúncios Classificados, Prestação de Serviço de
Atendimento Médico e correlatos, Prestação de Serviços de Informática,
Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis, Salões de
Beleza. Sapateiros, Serviço de Decoração, instalação e Locação de Equipamentos
para Festas, Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações, Serviços de
Instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração, Templos e Locais de Culto
em geral.
Atividades classificadas como Serviço ou Comércio Local
que poderão ter área
Construída superior a 200,00 ma (duzentos metros
quadrados):
- Associações Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas,
Estabelecimentos de ensino maternal, jardim de infância, Templos e locais de
culto em geral.
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO – Correspondente às atividades
listadas, como Comércio e Serviço Local e mais os seguintes estabelecimentos
com área construída vinculada a atividades até
COMÉRCIO DE BAIRRO:
- Antiquário, Aparelhos e instrumentos de Engenharia em
geral, Artigos Ortopédicos, Aves não abatidas, Bar, Churrascaria, Comércio de
Animais Domésticos e artigos complementares, Comércio de colchões. Comércio de
Gás de Cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros), Comércio de
Material de Construção (incluída área descoberta vinculada à atividade),
Comércio de Móveis, Comércio de Veículos, Peças e Acessórios, Cooperativas de
Abastecimento, Distribuidora de Sorvetes, extintores de Incêndio, Importação e
Exportação, Kilão, Lanchonetes, Material elétrico em geral – inclusive peças e
acessórios, Pizzaria, Restaurante, Utensílios e Aparelhos Odontológicos,
Utensílios e Aparelhos Médico hospitalares, Vidraçaria.
SERVIÇOS DE BAIRRO:
Auto Escola, Agências de Viagens, Apart-hotel, Hotel,
Pousadas e Similares, Academias de Ginástica e similares, Arquivos, Agências de
Emprego, Seleção de Pessoal e Orientação Profissional, Auditórios, Bancos de
Sangue, Bibliotecas, Bancos, Boliche, Borracharia – consertos de pneus,
Cartórios e Tabelionatos, Casas de Câmbio, Centro Cultural, Clínica
Veterinária, Conserto de Móveis, Cooperativa de Crédito, Corretores de Títulos
e Valores, cursinhos, Distribuidora de Jornais, Revistas, Filmes e similares,
Empresa de Administração, Participação e empreendimentos, Empresa de Limpeza,
Conservação e Dedetização de Bens Imóveis, Empresa de Reparação, Manutenção e
Instalação, Empresa de Seguros, Empresa de Aluguel de Equipamentos de Jogos de
Diversão, Empresas de Capitalização, Empresas de Consertos, Reparos,
Conservação, Montagem, Instalação de Aparelhos de refrigeração. Empresas de
Execução de Pinturas, Letreiros, Placas e Cartazes, Empresas de Intermediação
e/ou Agenciamento de Leilôes, Empresas de Organizações de Festas e Buffet,
Empresas de Radio fusão, Empresas Jornalísticas Empresas de Desinfecção,
Escritório de Administração em geral, Escritório de Construção Civil em Geral
Escritório de Empresa de Reparação e Instalação de Energia Elétrica, Escritório
de Empresa de Transporte, Escritório de Importação e Exportação,
estabelecimento de Cobrança de Valores em geral, Estabelecimento para Gravação
de Sons e Ruídos e Vídeo – tapes, Estabelecimento de Pesquisa, Instalação de
Peças e Acessórios em Veículos, lnstituiçôes Cientificas e Teenolágicas, Jogos
Eletrônicos e similares, Clínicas Radiológicas, Lavagem de Veículos, Oficina
Mecânica – Elétrica e Lanternagem - Automóveis, Oficina de Reparação de
Máquinas e Aparelhos Elétricos, Praças de Esporte, Prestação de Serviço de
Estamparia (Silck-screen), Postos de Saúde e Puericultura, Pensão, Prédios e
Instalações vinculadas às Polidas Civil e Militar e Corpo de Bombeiros, Salão
de Beleza para Animais Domésticos, Sede de Partidos Políticos, Serviços de
Despachante, Serviço de Promoção, Planos de Assistência Médica e Odontológica,
Serviço de Promoção de Eventos, Publicidade e Propaganda, Serviços Gráficos –
Tipografias, Confecção de Clichês e similares, Serviços de Investigação
Particular, Sfi1ria com área vinculada até
Atividades classificadas como Serviço ou Comércio de
Bairro, que poderão ter área construída superior a
- Apart-hotel, Hotel, Pousadas, Bibliotecas, Teatros e
Cinemas.
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL – Corresponde às atividades
listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e mais os seguintes
estabelecimentos, com até
COMÉRCIO PRINCIPAL:
- Artigos Agropecuários e Veterinários, Atacados em Geral,
Depósito cio qualquer natureza, Depósito de Comércio de Bebidas, Distribuidora
em Geral, Ferro Velho e Sucata, Lola de Departamentos, Máquinas, Equipamentos
Comercias, Industriais e Agrícolas, Mercadorias em geral.
SERVIÇO PRINCIPAL:
- Agência de Locação de Equipamentos de Sonorização,
Áreas verdes de uso público para recreação ativa (praças), Boates e Casas
Noturnas, Carpintaria, Consulados e Representações Estrangeiras, Bolsa de
Títulos e Valores e Mercadoria, Canil, Hotel para Animais, Centro de Pesquisas,
Clubes e locais privados de uso recreativo ou esportivo de caráter local,
Depósito de qualquer natureza, Drive-in, Empresas de Instalação, Montagem,
Conserto e Conservação de Aparelhos, Estabelecimento de Cultura e Difusão
Artística, Empresas de Montagem e instalação de Estrutura Metálicas, Toldos,
Estabelecimento de ensino 2º grau, Estabelecimentos de Locação de Veículos,
Funerárias, Guarda-Móveis, Máquinas e Equipamentos de Uso Industrial e
Agrícola, Marcenaria, Marmorarias, Museus, Oficina de Tornearia, Soldagem,
Niquelagem, Cromagem, Esmaltarão e Galvanização, Posto de Abastecimento de
Veículos Serraria,
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL:
- Corresponde às
atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal, com
área construída superior a
COMÉRCIO ESPECIAL:
- Comércio de Gêneros Alimentício Hortifrutigranjeiros,
Açougue (com área superior à
SERVIÇO ESPECIAL:
- Autódromos, Estádios, Hipódromos, Distribuidora de
Energia Elétrica, Empresa Limpadora e Desentupidora de Fossas, Locais para
Camping, Zoológicos, Parque de Diversões, Circos, Empresas Rodoviárias, Transporte
de Passageiros, Carga e Mudança - Garagem, Reparação, Recuperação e
Recauchutagem de Pneumáticos, Motel, Terminais de Carga, Oficinas de reparação
e manutenção de caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem, Faculdades,
Ambulatórios, Hospitais Gerais e Especializados, Asilos, Casa de Saúde,
Sanatórios, Pronto-Socorros, Institutos de Saúde, Aeroporto, aeroclube,
Rodoviária, Serviços Públicos Federal, Estadual e Municipal, Presídios e demais
prédios vinculados ao sistema penitenciário, Cemitérios, Terminais Urbanos de
Passageiros, Aterros Sanitários, Depósito de Resíduos Sólidos, Usinas de Lixo,
Instituições para menores, Estação de Tratamento de Água e Esgoto, Estação de
Telecomunicações, Oficina de Reparos.
INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE - Estabelecimentos com área
construída vinculada à atividade até
- Fabricação do Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e
Tapeçaria, Fabricação de Artigos de Couro e Peles (já beneficiados), Fabricação
de Artigos de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria, Fabricação de Artigos de
Perfumaria e Cosméticos, Fabricação de Artigos Eletro Eletrônicos e de
Informática, Fabricação de Gelo, Fabricação de Velas, Indústria de Produtos
Alimentícios e Bebidas, Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido.
INDÚSTRIA MÉDIO PORTE - Corresponde às atividades
listadas mais os seguintes, com área construída vinculada à atividade de até
2000 m²:
- Abate de Aves, Fabricação de Artefatos de Fibra de
Vidro, Fabricação de Artigos de Colchoaria e Estofados e Capas, inclusive para
Veículos, Fabricação de Artigos de Cortiça, Fabricação de Escovas, Vassouras
Pincéis e semelhantes, Fabricação de Instrumentos e Material Ótico, Fabricação
de Móveis, Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha trançada,
Fabricação de Móveis e Artefatos de Metal ou com predominância de Metal,
revestido ou não, Fabricação de peças Ornamentais de Cerâmica, Fabricação de
Peças e Ornatos de Gesso, Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios,
Fabricação de Próteses, Aparelhos para correção de deficientes físicos e
Cadeiras de Roda, Fabricação de To idos, indústria Editorial e Gráfica,
indústria Textil.
INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE - Corresponde às atividades
listadas anteriormente mais os seguintes, com área construída vinculada à
atividade maior que 2000 m²:
- Beneficiamento de Metais não Metálicos, Construção de
Embarcações, Caldeiraria, Máquinas, Turbinas e Motores de qualquer natureza,
Fabricação de Artigos de Cutelaria e Ferramentas Manuais, Fabricação de Café
Solúvel, Fabricação de Estruturas e Artefatos de cimento, Fabricação de
Estruturas Metálicas, Fabricação de Material Cerâmico, Fabricação de Material
Fotográfico e Cinematográfico, Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis,
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores ou não, Galvanoplastia,
Cromação e Estamparia de Metais, Indústria de Componentes, Equipamentos,
Aparelhos e Materiais Elétricos e de comunicação, Preparação de Fumo e
Fabricação de Cigarros, e Charutos, Moagem de Trigo e Farinhas diversas,
Preparação do Leite e Produtos de Laticínios, Torneamento de Peças, Torrefação
de Café.
ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICE URBANÍSTICO
ANEXO
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 b –
ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSÃO (ZRE)
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 c –
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO (ZIT)
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ANEXO 06 – TABELA
DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 d –
ZONA COMERCIAL CONSOLIDADE (ZCC)
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 e –
ZONA COMERCIAL DE EXPANSÃO (ZCE)
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO
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ANEXO 06 –
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 h –
ZONA PORTUÁRIA (ZP)
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ANEXO 07 –
AFASTAMENTO MÍNIMOS
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OBSERVAÇÃO:
1 -
As destinadas a indústrias de médio e grande porte, deverão ter o edificações
afastamento frontal mínimo de
2 -
Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando destinados a uso comum,
comércio ou serviço, poderão ocupar a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade, das normas de
iluminação e ventilação e outras exigências da legislação municipal, relativas
a estes pavimentos.
3 - O
pavimento em subsolo quando destinado à guarda de veículos, poderá ocupar toda
a área remanescente do lote de terreno, após a aplicação do afastamento de
frente, da taxa de permeabilidade, das normas de iluminação, ventilação e
outras exigências da legislação municipal, desde que o piso, do pavimento
térreo, não se situe numa cota superior a
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1 - A construção de garagens poderá ser substituída pela
previsão equivalente de vagas para estacionamento e áreas construídas.
2 - No caso de unidades de hospedagem com área útil acima
de
ANEXO 08 –
TABELA ESTACIONAMENTO VEÍCULOS
ANEXO 09
MINUTA
DECRETO Nº.
Aprova
o “....................................
................................................”.
Situado no lugar denominado.........
................................................
No Distrito.................................,
Neste município, a requerimento de
................................................
...............................................
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO,Estado do
Espírito Santo, usando de
atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob nº...................................................................
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o
“.............................................................”, no
Distrito..........................neste Município, de propriedade de
...................................................................., com área
de....................m²(.................................), sendo destinada a
área de..............................m²(...................................),
equivalente a ..............................% da gleba para o sistema de
circulação,.................................m²(...............................)
equivalente a % da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade
com a planta aprovada pela secretária de obras desta Prefeitura, anexa ao
supramencionado processo e Termo de Compromisso.
Art.2º O “.............................” compreende:
a)
áreas dos lotes ..............................m²(...................................);
b)
áreas de
visa.................................m²(...................................);
c)
áreas de
praça...............................m²(...................................);
d)
áreas para escola...........................m²(.....................................);
e)
outras áreas;
f)
números de
lotes..............................(...................................);
g)
números de quadras..........................(..................................);
h)
áreas total
loteada.............................m²(.............................);
Art.3º Este
Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com Termo
de Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
FUNDÃO...............................de.......................de
20 –
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 10
MINUTA
TERMO DE COMPROMISSO
O
termo de compromisso de execução de obras de infra-estrutura em loteamento que
perante a Prefeitura Municipal de FUNDÃO/ES, se abriga.....................................................
(Nome do proprietário)
1 – Partes:
1
– De um lado, a Prefeitura Municipal de FUNDÃO, neste Termo simplesmente
nomeado Prefeitura, representa por seu Prefeito
Municipal......................................., o Secretário
Municipal................................, e o Procurador Geral do
Município........................................... e, do
outro.........................com Sede (ou residente)
a............................., doravante designado Loteador, proprietário (ou
responsável) do Loteamento constante do processo nº.....................
aprovado pelo Decreto nº............em......./........../.........
2
– Fundamento Legal:
Este
Termo de Compromisso tem seu fundamento legal, na lei nº.............., de
......./........./........, que aprovou o plano Diretor Municipal – PDM e
estabeleceu as normas para o parcelamento do solo no município.
3
– Local e Data:
Lavrada
e assinada aos................dias do mês de................... do ano
de....................., Prefeitura Municipal, situada á
rua...........................................................................
II - Finalidade e Objeto:
1
- Finalidade:
O
presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências
legais a respeito da responsabilidade que tem o Loteador de executar, sem
quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento,
por ela aprovado, bem como da prestação de garantia para a execução das
referidas obras.
2
- Objeto:
É objeto deste Termo de
Compromisso, a execução das obras de infra-estrutura do loteamento referido
pelo processo n.º...............e respectivo projeto aprovado pelo Decreto nº...........de........../........./..........
III - Obrigações e Prazos:
1 - Pelo presente Termo de
Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as
disposições legais e pertinentes a:
1.1 - Executar, no prazo de 2
(dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem;
c) pavimentação da via principal;
d) assentamento de meios-fios;
e) carta de viabilidade das
concessionárias de serviços públicos para implantação das redes de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica;
1.2 - Facilitar a fiscalização
permanente por parte da Prefeitura Municipal da execução das obras e serviços;
1.3 - Fazer constar dos
compromissos e escritura de compra e venda de lotes, a condição de que estes só
poderão receber construções depois da execução das obras de infra-estrutura, ao
menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria
e recebimento pela Prefeitura, consignado, inclusive, a responsabilidade
solidária dos compromissários compradores ou adquirentes na proporção da área
de seus respectivos lotes.
1.4 - Solicitar, casos não
concluídos os serviços no prazo, estipulado, a prorrogação deste, antes do seu
término, mediante ampla justificativa que não aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á a multa no valor de................. por dia útil de atraso
seguinte;
1.5 - Transferir para domínio da
Prefeitura Municipal de Fundão mediante escritura pública, as áreas públicas
contidas no loteamento, totalizando
em..................................m²(.........................metros
quadrados), equivalente a....................% da gleba, sendo:
a).................m², área
reservada a Prefeitura para equipamentos comunitários, equivalente
a.............% da gleba;
b).................m², área
reservada a Prefeitura para áreas livres de uso público, equivalente
a............., % da gleba;
c)................ m², área das
ruas, equivalente a....................................% da gleba;
1.6 - Prestar garantia para
execução das obras de infra-estrutura, numa das modalidades admitidas na
Lei....................,que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município:
a) Garantia hipotecária das
quadras números.................... perfazendo um total de................
lotes, equivalente ao custo orçado das obras, pelo órgão municipal competente.
1.7 - Requerer tão logo concluída
a execução dos serviços, a entrega total ou parcial, e sem quaisquer ônus para
a Prefeitura, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após
vistoria que as declare de acordo.
2 - A garantia prestada será
liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% quando concluída a
abertura das vias e assentamento de meios-fios;
b) 30% quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e eletricidade;
c) 40% quando concluídos os
demais serviços.
IV - Eficácia e Validade:
1 - Eficácia:
O presente Termo de Compromisso
entra em vigor na data da sua assinatura adquirido eficácia e validade na data
de expedição do alvará de licença pelo órgão competente da Prefeitura e terá
seu encerramento após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele
decorrente:
2 - Rescisão:
São causas de revogação deste
Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando,
em conseqüência, na cassação do alvará de licença para a execução das obras
constantes do seu objeto.
V - Foro e Encerramento:
1-Foro:
Para as questões decorrentes
deste Termo é competente o Foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2 - Encerramento:
E, por estarem acordes, assinam
este Termo de Compromisso, os representantes das partes e das duas testemunhas
abaixo nomeadas.
FUNDÃO/ES...........
de ..............de........................
PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS
PROCURADOR
GERAL DO MUNICIPIO
PROPRIETÁRIO
(OU RESPONSÁVEL)
TESTEMUNHAS:
TESTEMUNHAS: