A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1º Para assegurar o
desenvolvimento sustentável do município, as funções sociais da cidade e o bem
estarem dos seus habitantes, conforme o disposto no artigo 182 da Constituição
Federal e no Capítulo III da Lei n. 10.257 - Estatuto da Cidade, fica
instituído o Plano Diretor Municipal - P.D.M de
Fundão.
Art. 2º A ação
governamental da administração municipal de Fundão será objeto de planejamento
permanente, visando â melhoria da qualidade de vida da população, promovendo a
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, estabelecendo normas
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 3º O planejamento do município de Fundão terá por
finalidade promover a ordenação do uso e ocupação do solo visando ao
desenvolvimento sustentável, a distribuição espacial
da população e das atividades econômicas no município, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal é o instrumento
da política de desenvolvimento e integra o processo continuo de planejamento
urbano e rural do Município, tendo como Princípios fundamentais:
a) a função social da propriedade:
b) o desenvolvimento sustentável;
c) as funções sociais da cidade;
d) a igualdade e a justiça social;
e) a participação popular.
Art. 5º No processo de planejamento do território
urbano e rural do município fica garantida a participação da população pelo
amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas e, ainda, pela
representação de entidades e associações comunitárias, em grupos de trabalho,
comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração municipal.
TÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 6º Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal -
CPDM, Órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de
analisar e propor medidas para a política de desenvolvimento municipal, bem
como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor Municipal - PDM.
§ 1º As decisões do Conselho do Plano Diretor Municipal -
CPDM, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções,
sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho do Plano Diretor
Municipal (CPDM) será paritário e composto de 10 (dez) membros, obedecendo às
seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
I – representantes do Poder Público
Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana; (Redação dada
pela Lei nº 906/2013)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
d) 01 (um) representante da
Procuradoria Jurídica Municipal; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
e) 01(um) representante do Poder
Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
II – representante da Sociedade Civil
organizada, a saber: (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
a) 01 (um) representante da Câmara
dos Dirigentes Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
b) 01 (um) representante do Sindicato
dos Servidores Públicos do município de Fundão (SINSERFU); (Redação dada
pela Lei nº 906/2013)
c) 01 (um) representante da Igreja
Católica; (Redação dada pela Lei nº 906/2013)
d) 01 (um) representante
da Associação dos Pastores Líderes Evangélicos de Fundão (APLEFES); (Redação dada
pela Lei nº 906/2013)
e) 01 (um) representante das
associações de moradores regularmente instituídas em plena atividade. (Redação dada
pela Lei nº 906/2013)
§ 3º A organização,
a composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
§ 4º As
representações dos moradores deverão ser escolhidas em assembléias distritais
convocadas para esta finalidade e não podem ser servidores públicos do
município de Fundão.
§ 5º O mandato dos
membros do CPDM será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução em até
duas vezes com exceção dos representantes do poder executivo.
§ 6º Os
representantes do poder público serão indicados diretamente pelo poder público,
através do titular da pasta.
§ 7º Para cada membro representante do CPDM arrolado no
parágrafo 2º será indicado um suplente.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal
- CPDM:
I - orientar a
aplicação da legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
II - assessorar
na formulação de projetos de Lei e decretos oriundos do poder executivo,
necessários à atualização e complementação do PDM;
III - participar
na formulação das diretrizes da política de desenvolvimento urbano e rural do
Município de Fundão;
IV - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria
atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
V - promover as atividades do planejamento municipal,
relativamente ao PDM, com a execução orçamentária, anual e plurianual;
VI - integrar as atividades do planejamento urbano e
rural do município com o desenvolvimento regional, especialmente na gestão da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - desempenhar
as funções de órgão de assessoramento na promoção e coordenação da ação
governamental atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
VIII - opinar,
previamente, pobre planos, projetos e programas de
trabalho dos vários órgãos da administração pública municipal, direta e
indiretamente, relativos a intervenções no espaço urbano e rural, especialmente
sobre a regularização fundiária;
IX - debater
diretrizes, indicar prioridades e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano -FUMDUR;
X - analisar
projetos e seus respectivos relatórios de impacto urbano e ambiental,
especialmente nas Zonas de Interesse Ambiental - ZIA;
XI - debater as diretrizes para áreas públicas
municipais e a implantação de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XII - debater propostas sobre projetos de lei de
interesse urbanístico;
XIII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser
conferida;
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CPDM,
deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Governo.
CAPITULO II
DA REVISÃO DO P.D.M
Art. 8º As normas
contidas nesta Lei terão vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões
decorrentes de sua atualização permanente.
Parágrafo único - O Plano
Diretor Municipal será revisto após 5 (cinco) anos da
data de sua aprovação.
Art. 9º O Plano Diretor
Municipal poderá ser alterado mediante revisão, sempre que se fizer necessário,
por proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal ou pelo Executivo
municipal, e após aprovação da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 10 Ressalvado o disposto
nesta Lei, as revisões atinentes à ordenação do uso e ocupação do solo urbano e
rural far-se-ão mediante Lei.
Art. 11 Far-se-ão
mediante decreto do Executivo municipal as seguintes revisões:
I - a declaração de florestas e demais formas de
vegetação natural, como de preservação permanente;
II - a declaração de qualquer árvore como imune de corte;
III - a definição
de empreendimentos de impacto;
IV - a definição das atividades potencialmente geradoras
de poluição de qualquer espécie;
V - a inclusão de novas atividades, ainda não previstas
nesta Lei, no agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso,
constantes do Anexo 05, Tabela de Categoria de
Atividades;
VI - a identificação de edificações, obras e monumentos
de preservação;
VII - a declaração de tombamento municipal de bem imóvel;
VIII - a regulamentação da desapropriação através da
utilização da faculdade de construir;
IX - a indicação dos locais onde as vagas de
estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao afastamento de frente;
X - a regulamentação dos locais com restrição para
abertura de garagens.
XI - o estabelecimento de padrões urbanísticos
específicos para fins de regularização fundiária,
Art. 12 Far-se-ão mediante Resolução do Conselho Municipal do
P.D.M. homologada por ato do Executivo municipal as seguintes revisões:
I - os ajustes de limites entre as zonas de uso;
II - a identificação de vias principais comerciais nas
zonas residenciais;
III - alteração do afastamento nas hipóteses previstas
nesta lei;
IV - o estabelecimento de padrões urbanísticos
específicos.
V - a alteração da classificação das vias do sistema
viário básico constante do Anexo 02 desta Lei, Mapa do
Perímetro Urbano e Sistema Viário.
Art. 13 As revisões do
P.D.M., não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos
técnicos municipais, salvo disposições em contrário no texto da revisão.
CAPITULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 14 O Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
físico- territoriais, inclusive cartográficas e
geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o
cidadão, preferencialmente em meio digital e progressivamente
georreferenciados.
§ 1º Deve ser
assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por
meio de publicação anual na imprensa, disponibilizada na Prefeitura Municipal
de Fundão, na Rede Mundial de Computadores, lnternet, bem como seu acesso aos
munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2º O Sistema
Municipal de Informações terá cadastro único que reunirá informações de
natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de
interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e
projetos.
Art.15 Os agentes
públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo municipal, no
prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também
às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 16 È assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla
informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contrato ressalvadas as
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
CAPITULO IV
GESTÃO DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 17 É assegurada a
participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da política urbana e ambiental do município mediante as seguintes
instâncias de participação:
I - Conferência Municipal da Cidade;
II - Assembléias Distritais;
III - Conselho do Plano Diretor Municipal;
IV - audiências públicas;
V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - conselhos setoriais reconhecidos
pelo Poder Executivo Municipal;
VII - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento
Participativo Municipal;
VIII - programas e projetos com gestão popular.
Art. 18 As conferências
municipais da cidade ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e
extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos
nas assembléias distritais, pelos membros do CPDM e por representantes das
entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou
setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos
organizados da sociedade civil.
Parágrafo único
-
Poderá participar da conferência e das assembléias distritais com direito a
voto todo eleitor do município de Fundão.
Art.
I - apreciar as diretrizes da política urbana e ambiental
do município;
II - debater os relatórios apresentado criticas e
sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo ações estratégicas;
IV - avaliar os objetivos, diretrizes, planos e
programas;
V - sugerir propostas de alteração da lei do Plano
Diretor Municipal a serem consideradas no momento de sua revisão.
CAPITULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 20 Serão realizadas
audiências públicas para empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, consideradas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais
serão exigidos estudos e relatórios de impacto urbano (RIU) ou estudo de
vizinhança (EIV) e ambiental (EIA/RIA).
§ 1º A convocação
para as audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15
(quinze) dias que a antecederem, por meio de divulgação e publicação em jornal
regional; bem como a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada
principal da sede da prefeitura.
§ 2º Todos os
documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados á disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência
mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 3º As intervenções
realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 4º O Poder
Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas.
Art. 21 As audiências
públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e
analisar os empreendimentos ou atividades e deve atender aos seguintes
requisitos:
I - ser convocada por edital na imprensa local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da
população;
III - ser dirigida pelo poder público municipal que, após
a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs,
independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que
assinarão lista de presença;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a
respectiva ata, compondo memorial do processo.
Art.
CAPITULO VI
DA INICIATIVA POPULAR
Art.
§ 1º A iniciativa
popular deverá atender ao disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 2º Para
apresentação de projetos de iniciativa popular será necessária a manifestação
de no mínimo 1 % (um por cento) de eleitores do município.
CAPITULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 24 Para os fins desta Lei, serão
utilizados, entre outros instrumentos:
I - de planejamento municipal, em especial:
a) zoneamento ambiental;
b) Perímetro Urbano;
b) parcelamento do solo;
c) uso e da ocupação do solo;
II - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) Fundo de Regularização Fundiária - FUNDERF
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa:
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de Zonas Especiais de interesse Social;
g) Concessão de Direito Real de Uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Estudo de impacto
de Vizinhança - EIV, Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e Plano de
Regularização Fundiária - PRE.
§ 1º Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
CAPITULO VIII
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econômico;
II - a compatibilidade do uso da propriedade com a
infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
III - a compatibilidade do uso da propriedade com a
preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a
segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art.
I – a distribuição de usos e intensidades de ocupação do
solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos
transportes e ao meio ambiente;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à
ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a adequação das condições de ocupação às
características do meio físico;
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos
sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de
abastecimento de água do município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas
visando à melhoria do meio ambiente e das condições de agitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta
de habitação para a faixa de renda baixa;
VII - a descentralização das fontes de emprego e o
adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;
VIII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação
do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de
interesse social;
IX - a promoção de sistemas de circulação e transporte
que assegurem acessibilidade satisfatória a todas as regiões do município.
Art. 27 São áreas
delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nesta Lei conforme
Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, para os fins estabelecidos no artigo
182 da Constituição da República, as áreas urbanas que não cumprem a função
social da propriedade, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento,
edificação e utilização compulsórias, Imposto Predial e
Territorial Urbano, progressivo no tempo, e desapropriação com
pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal
10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 1º As edificações
ou terrenos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, para
efeito do disposto no caput do artigo, devem ser identificadas em ato do
Executivo municipal, após consultado o Conselho do
Plano Diretor Municipal.
§ 2º Fica facultado
aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da
Lei Federal citada no “caput” deste artigo.
Art. 28 As áreas
urbanas que não cumprem com a função social foram definidas considerando os
seguintes critérios:
I - a existência de infra-estrutura e de demanda social
para sua utilização;
II - a potencializarão do uso e da ocupação do solo;
III - a demanda para usar esta área para habitação
popular atendendo o interesse social da população de baixa renda.
IV - a área na região da orla de Praia Grande com
interesse ambiental para implantação de equipamentos urbanos de lazer e de
apoio ao turismo.
V - a área urbana ocupada irregularmente ou
desordenadamente às margens do rio Fundão e rio Reis Magos que necessite de uma
ação de regularização fundiária e implantação de equipamentos sociais.
§ 1º São
considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a
§ 2º Os planos
urbanísticos de regularização fundiária baseados neste Plano Diretor Municipal
poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, após consultado e aprovados por
resolução do CPDM e homologados pelo Executivo municipal.
§ 3º Os imóveis nas
condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo
serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 4º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
SECÃO II
DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 29 O Executivo, na forma desta lei, poderá exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública;
IV - Direito de Preempção.
Art. 30 O parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios deverão ser iniciados no prazo máximo de
dois anos a contar da aprovação do projeto.
-
Art. 31 No caso de
descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município
aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º Lei especifica
baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho 2001 - Estatuto da
Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação
deste instituto.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de
desapropriação prevista nesta lei.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 32 Decorridos os
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o
município poderá proceder a desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único
-
Esta Lei, com base no artigo 8º da Lei Federal nº, 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, estabelece as condições para aplicação deste
instituto.
CAPITULO IX
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 33 O Plano Diretor Municipal como instrumento da política
urbana e rural tem como objetivos:
I - promover a
integração e a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e a garantia do direito a
cidades sustentáveis para as presentes e futuras
gerações.
II - disciplinar a ocupação e o uso do solo, através da
introdução de normas urbanísticas;
III - adequar e controlar a densidade demográfica nas
áreas urbanizadas e urbanizáveis com vistas a racionalizar a utilização da
infra-estrutura;
IV - promover o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu
território;
V - preservar, conservar e recuperar as áreas,
edificações e equipamentos de valor histórico, paisagístico e natural;
VI - estabelecer mecanismo de participação da comunidade
no planejamento;
VII - distribuir homogeneamente os equipamentos urbanos,
de forma a propiciar melhoria no acesso dos cidadãos;
VIII - estimular a expansão do mercado de trabalho e das
atividades produtivas;
IX - adequar o
sistema viário ao desenvolvimento do município.
X - recuperar para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Pública.
Art. 34 O ordenamento
da ocupação e do uso do solo urbano deve assegurar:
I - a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;
II - a utilização racional da rifa-estrutura urbana;
III - a descentralização das atividades urbanas, com a
disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território municipal;
IV - o desenvolvimento econômico orientado para a criação
e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à
manutenção de atividades que os promovam;
V - o acesso à moradia e a oferta disciplinada de solo
urbano;
VI - a justa distribuição dos custos e dos benefícios
decorrentes dos investimentos públicos;
VII - a preservação, a proteção e a recuperação do meio
ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
VIII - o seu aproveitamento socialmente justo e
ecologicamente equilibrado;
IX - a sua utilização de forma compatível com a segurança
e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
X - o atendimento das necessidades de saúde, educação,
desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo do município.
Xl - o controle do uso do solo;
XII - a regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda.
XIII - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população;
XIV - a simplificação da legislação de parcelamento, uso
e ocupação do solo e das normas edilícias;
CAPITULO X
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35 O Zoneamento
Ambiental é objetivo da política municipal de meio ambiente e o instrumento de
organização da ocupação territorial do Município, compatibilizando as
atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos recursos naturais e
promovendo o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único
-
O Zoneamento Ambiental será aplicado no município de Fundão conforme delimitado
no Anexo 01 - Mapa de Zoneamento Ambiental, como parte integrante desta Lei,
com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 01- Mapa de Zoneamento Ambiental do Município;
b) Anexo
c) Anexo 01 b - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito
Praia Grande;
d) Anexo 01 c - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito
Timbuí;
e) Anexo 01 d - Mapa de Zoneamento Ambiental do Distrito
Irundi.
Art. 36 Na elaboração da Zoneamento Ambiental, as seguintes diretrizes são
observadas:
a) a utilização racional e sustentada dos recursos
ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas e os ecossistemas;
b) o controle das condições e uso dos recursos
ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
c) a compatibilizarão do desenvolvimento econômico com
ações de conservação ambiental;
d) o estabelecimento de metas para a proteção do
território municipal com áreas e ecossistemas relevantes;
e) harmonização com as normas de planejamento urbano, de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 37 As zonas
ambientai do município são:
I - Zona de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob
regulamento das diversas categorias de manejo, previstas na lei Federal N.
9985/2000;
II - Zona de Preservação Permanente - ZPP: áreas
protegidas por instrumentos legais diversos devido á
existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de
suscetibilidade do meio a riscos relevantes, mangues e alagados;
III - Zona de Interesse Ambiental - ZIA: áreas de
proteção da paisagem e com características excepcionais de qualidade e
fragilidade visual;
IV - Zona de Agropecuária -ZAP: áreas rurais do município
propícias à atividade econômica de agricultura e pecuária;
V - Zona Urbana e de Expansão - ZUE: áreas
rurais do município propicias à atividade econômica de agricultura e
pecuária;
Parágrafo único - No caso de
áreas cujos estudos justifiquem a criação de novas unidades de conservação
poderão ser incorporadas nesta categoria de ZUC, através de Resolução do CPDM
homologada pelo Executivo Municipal.
Art. 38 O uso rural
compreende as atividades desenvolvidas nas propriedades rurais localizadas no
território municipal,
podendo abranger não apenas atividades agropecuárias, como também os imóveis
residenciais dos proprietários e colonos, e as instalações industriais da
produção local dessas propriedades.
CAPITULO XI
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 39 O Plano Diretor
Municipal de Fundão estabelece, para os fins de função social do solo urbano,
delimitados no Anexo 02 - Mapa de Perímetro Urbano e Sistema Viário, como parte
integrante desta Lei, as seguintes áreas urbanas consolidadas e de expansão:
a) Sede do Município;
b) Orla de Praia Grande;
c) Timbuí;
d) Irundi.
Art. 40 As alterações
de uso do solo rural para fins urbanos nas áreas dentro do perímetro urbano
serão comunicadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, e serão imediatamente desmembradas das áreas
rurais e gravadas no Cadastro Imobiliário do Município como área urbana,
segundo as exigências da legislação, para efeito tributário.
§ 1º Nas áreas de
expansão urbana cadastradas com base no Perímetro
Urbano do PDM poderá incidir a alíquota mínima da Planta Genérica de Valores.
§ 2º Nas áreas
urbanas cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM e que são definidas
como Zona Especial de Interesse Social poderá incidir o Imposto Progressivo,
onde a alíquota será a maior existente na Planta Genérica de Valores e a cada
ano aumentará em 100% (cem por cento), até o limite de 05 (cinco) anos, ao
final dos quais o Município poderá desapropriar a área para a finalidade
prevista neste Plano Diretor Municipal, com pagamento em títulos, conforme
disposições dos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 41 As Zonas Rurais
são áreas do município cujo controle do cadastro imobiliário junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, poderá
ser objeto de acordo com o órgão o Poder Público Municipal para adotar, em
qualquer caso, políticas de planejamento e apoio às atividades rurais dos
produtores.
CAPITULO XII
DO PARLAMENTO DO SOLO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 Esta Lei estabelece as Normas e as condições para
parcelamento do solo urbano no município, observando as normas definidas na Lei
Federal nº 6.766 de 16 de dezembro de 1979, na Lei Federal nº 9.785 de 29 de
janeiro de 1999 e na Lei Estadual N. 7.943 de 16 de dezembro de 2004, e que
somente será permitido dentro do perímetro urbano estabelecido neste Plano
Diretor Municipal.
Art. 43 O parcelamento
do solo para fins urbanos será feito sob a forma de loteamento ou
desmembramento e conforme modelos definidos no Anexo 03 - Mapas de Parcelamento
do Solo, como parte integrante desta Lei, nos seguintes núcleos de áreas
urbanas e de expansão com o seguinte conteúdo:
a) Anexo
b) Anexo 03 b - Orla Praia Grande;
c) Anexo 03 c - Timbui;
d) Anexo 03 d - Irundi.
Art. 44 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo único - Em função do
uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
I
- loteamentos para uso residencial são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou de
atividades complementares de comércio e serviços compatíveis com essa;
II
- loteamentos de Interesse Social são aqueles destinados à implantação de
Programas Habitacionais e são realizados com a interveniência ou não do Poder
Público, em que os Padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para a
habitação de caráter social, visando atender a população de menor renda;
III
- loteamento para uso industrial são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa.
Art. 45 Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Art. 46 Não será permitido o parcelamento do solo
em terrenos:
I
- alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que
assegurem o escoamento das águas;
II
- que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio
saneamento;
III
- naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV
- em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V
- contíguos a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos,
sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI
- em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis,
até a correção do problema;
VII
- situados nas Zonas de Preservação Permanente.
§ 1º No caso de parcelamento o de glebas com
declividade superior a 30% (trinta por cento) e até 45% (quarenta e cinco por
cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do Responsável
Técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
Seccional do Espírito Santo, da viabilidade de se edificar no local.
§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deve estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica feita
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito
Santo e do laudo geotécnico respectivo.
Art. 47 As glebas a serem parceladas nas ZIA,
deverão seguir o Modelo de Parcelamento 3 (MP 3 ), com
apresentação do Relatório de Impacto Ambiental de acordo com a Lei do PDM, o
qual será apreciado pelo CPDM e que poderá recomendar ou não a aprovação do
empreendimento.
Art. 48 O prazo para que um projeto de
parcelamento apresentado seja analisado e com parecer técnico será de até 120
(cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento.
§ 1º Transcorrido o prazo sem a manifestação do
poder público o projeto é considerado rejeitado, assegurada a indenização por
eventuais danos derivados da omissão, desde que o loteador tenha atendido
integralmente os requisitos urbanísticos desta lei e especialmente da
documentação exigida por esta Lei.
§ 2º Para que as obras de infra-estrutura
mínima, previstas nesta Lei, executadas pelo loteador sejam aceitas ou
recusadas, o município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do
protocolo do requerimento para vistoria.
SECÃO
II
DOS
REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 49 Os projetos de loteamentos e
desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos e no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação, deve o interessado
protocolá-lo em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.
Art. 50 No território municipal, ao longo das
margens das rodovias, ferrovias será obrigatória a reserva de área “não
edificante” como faixas de domínio público de 15,OOm
(quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigências da
legislação especifica.
Art. 51 Nos parcelamentos não poderão resultar
lotes encravados, sem saída direta para via ou logradouro público, vedada a
frente exclusiva para vias de pedestre.
Art. 52 Para efeito de parcelamento sob a forma de
loteamento, para os Modelos de Parcelamento 1, 2, 3 e 4
(MP1, MP2, MP3 e MP4) é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) da gleba para instalação de equipamentos urbanos
e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público,
observadas as seguintes proporções:
a)
5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários e urbanos;
c)
até 25% (vinte cinco por cento) para vias públicas.
§ 1º No caso em que a área ocupada pelas vias
públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a diferença
deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2º No caso da porcentagem destinada aos
espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas
deverá corresponder, no mínimo, á metade da área total exigida, sendo que, em
algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com
raio mínimo de
Art. 53 Os desmembramentos estão sujeitos à
transferência ao Município de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba, observada
a seguinte proporção:
a)
5% (cinco por cento) de espaços livres de uso público;
b)
5% (cinco por cento) de espaços para equipamentos comunitários.
Parágrafo único - A
transferência prevista no “caput” não se aplica às glebas cuja maior porção
tenha área inferior a
Art. 54 No cálculo do percentual de terrenos a
serem transferidos ao município pelo parcelamento do solo não são computadas as
seguintes áreas:
I
- as não parceláveis e não edificantes previstas nesta Lei;
II
- as relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de
energia elétrica;
III
- áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias.
Art. 55 Os espaços livres de uso público e
comunitário, as vias, as praças e as áreas destinadas aos equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do projeto de parcelamento, salvo em
hipótese de caducidade da licença ou desistência do interessado, observadas as
exigências do artigo 23 da Lei Federal nº6.766, de 19
de dezembro de 1979.
§ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º Consideram-se comunitárias os equipamentos
públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3º Consideram-se espaços livres de uso
público aqueles destinados às praças, parques e áreas verdes.
§ 4º Os espaços livres de uso público e as
áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários devem ser
localizados de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais
existentes e não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta por
cento).
§ 5º No ato do registro do parcelamento passam
a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere este artigo.
Art. 56 Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de
um loteamento.
Art. 57 O comprimento das quadras não poderá ser
superior a
§ 1º Serão admitidas super quadras com largura
máxima de
§ 2º Na hipótese do terreno apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) será admitida
quadra com tamanho diferente ao referido no ‘caput” deste artigo, desde
que:
a)
as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b)
a cada
Art. 58 As vias previstas no plano de arruamento
do loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e harmonizadas com a topografia local.
Parágrafo único - Nos projetos
de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos ao
Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes - DNIT ou Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - DERTES, conforme o
caso; e, no caso de ferrovias o órgão estadual ou federal competente e estes
acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Relatório de Impacto
Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a ser analisado e
aprovado ou não pelo CPDM.
Art. 59 Os lotes resultantes dos parcelamentos não
poderão ter a relação entre profundidade e testada superior a cinco.
Art. 60 Na implantação de loteamentos dever-se-á
observar quanto a infra-estrutura mínima os seguintes
equipamentos urbanos:
a)
sistema de escoamento das águas pluviais;
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
c)
sistema de abastecimento de água potável;
d)
rede de energia elétrica;
e)
vias de circulação.
Art. 61 Na implantação de loteamentos nas Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) dever-se-á observar quanto à
intra-estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos:
a)
vias de circulação;
b)
escoamento de águas pluviais;
c)
rede para o abastecimento de água potável, e;
d)
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
SEÇÃO
III
DOS
MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 62 O parcelamento do solo para fins urbanos
no município deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamento
definidos neste Capitulo e no Anexo 03 - Mapa de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único - Os Modelos de
Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a
4(quatro).
Art. 63 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1) aplica-se às glebas a serem parceladas para
edificação residencial, serviço ou comercial e deverá atender aos seguintes
requisitos:
I
- quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a)
área de
b)
testada mínima de 10,OOm (dez metros);
Art. 64 O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas para a
implantação de loteamento ou conjunto habitacional de interesse social nas
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e devem ter:
I
- quanto ás dimensões mínimas dos lotes:
a)
área de
b)
testada mínima de 5,00m (cinco metros);
Art. 65 O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios
de recreio e chácaras ou àquelas situadas nas Zonas de Interesse Ambiental
(ZIA)e deverão atender aos seguintes requisitos:
I
- quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a)
área de
b)
testada mínima de 20.00 (vinte metros);
Art. 66 O Modelo de Parcelamento 4 (MP4), aplica-se às glebas a serem parceladas para a
implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou
empresarial e deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- Quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a)
área de
b)
testada mínima de 20,OOm (vinte metros).
SECÃO
IV
DO
TERMO DE COMPROMISSO
Art. 67 O termo de compromisso é o ato
administrativo negociado entre o município e o loteador e se constituirá em
titulo executivo extrajudicial, na forma do Art., 585, II do Código de Processo
Civil.
Art. 68 Constituem-se elementos obrigatórios no
Termo de Compromisso:
a) etapas da urbanização com um cronograma
para a execução das obras dos equipamentos urbanos mínimos requeridos,
indicando prazos e condições para o cumprimento da obrigação;
b)
penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo,
incluindo ressarcimento dos gastos havidos pelo município em caso de desvio na
implantação do parcelamento.
c)
previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder Público na hipótese
de atraso ou descumprimento do termo de compromisso.
d)
a explicitação das obrigações previstas para o município e para o empreendedor
na parceria.
e)
a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida quando adotada
parceria na forma de urbanização social;
f)
apresentação de competente instrumento de garantia exigida por esta lei, para a
execução das obras.
Art. 69 Os loteadores que descumprirem as
obrigações constantes do termo de compromisso firmado com o município não
poderão contratar com o Município, realizar outros empreendimentos em parceria
com o Poder Público Municipal, receber incentivos ou benefícios fiscais, até
que o inadimplemento seja regularizado.
§ 1º O município deverá notificar o
empreendedor da incidência do previsto no caput deste artigo.
§ 2º O projeto de loteamento, aprovado deverá
ser executado no prazo constante do cronograma de execução no Termo de
Compromisso, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º Na implantação dos projetos de loteamento
será obrigatória a manutenção da vegetação existente protegida pela legislação
e adequação ás características da topografia, não se permitindo grandes
movimentos de terra, cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as
formas dos acidentes naturais da região.
Art. 70 No ato da aprovação pela prefeitura
municipal do projeto de loteamento o proprietário deverá assinar um termo de
compromisso, no qual ainda constará obrigatoriamente:
I
- expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II
- indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia, na hipótese
de garantia hipotecária indicar a numeração das quadras e lotes gravados;
III
- indicação das áreas publicas;
IV
- indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que
se obriga a efetuá-las não podendo exceder a 02 (dois) anos.
SEÇÃO
V
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.
I
- título de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II
- certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV
- uma planta original do Projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um
por dois mil), com curvas de nível se necessário e mais 3
(três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e
por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura e Agronomia - CREA -Seccional do Espírito Santo, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e
informações:
a)
Memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente
definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos
de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação, na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades:
1) de nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas úmidas,
brejos e reservatórios d’água artificiais;
2) de florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras e
vegetação de porte;
3) de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de
domínio;
4) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres, e dos equipamentos
comunitários existentes no entorno;
5) de construções existentes, em especial, de bens de
valor histórico e cultural.
c)
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
d)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
e)
as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
f)
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
g)
as dimensões lineares. e angulares do projeto, com
raios, pontos de tangência e ângulo;
h)
a indicação do alinhamento e nivelamento das vias projetadas;
i)
quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas de lotes, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização e percentuais.
V
- perfis longitudinais e transversais das vias de circulação principal;
VI
- memorial descritivo do projeto contendo obrigatoriamente pelo menos:
a)
denominação, área, situação e limites e confrontações da gleba;
b)
a descrição do loteamento com as características;
c)
as condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas no PDM;
d)
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de
registro do loteamento;
e)
indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto
á infra-estrutura.
VII
- cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2
(dois) anos, constando de, no mínimo:
a)
locação das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplanagem;
c)
assentamento de meios-fios;
e)
carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para implantação
das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
Parágrafo único - O nivelamento
exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de
nível oficial, adotada pelo Município e que será fornecido pelo setor
competente da PMF.
Art.
I
- em dinheiro;
II
- em títulos da dívida publica;
III
- por fiança bancária;
IV
- por vinculação a imóvel, no local ou fora do loteamento, feita mediante
instrumento público.
§ 1º A critério do Executivo, o depósito
previsto no “caput” pode ser liberado parcialmente na medida em que as obras de
urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto,
energia e PMF.
§ 2º Cumprido o cronograma de obras, o depósito
deverá ser restituído integralmente, no momento da liberação do loteamento,
depois de feita vistoria pelas concessionárias e Prefeitura.
Art. 73 Depois de prestada a garantia e pagos os
emolumentos devidos, estando o projeto de loteamento em condições de ser
aprovado, o órgão municipal competente o encaminhará ao Prefeito Municipal, que
baixará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 74 O Alvará de Licença para inicio de obras
deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é
de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo,
poderá ser prorrogado a pedido do interessado por um período nunca superior ao
prazo concedido anteriormente de dois anos, a critério dos órgãos técnicos
municipais.
Art.
SEÇÃO VI
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art.
I
- Titulo de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II
- Certidão negativa dos tributos municipais do imóvel;
III
- Uma planta original do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um
por dois mil), com curvas de nível se necessário e mais 3
(três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e
por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenhada,
Arquitetura e Agronomia - CREA, Seccional do Espírito Santo, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e
informações:
a)
Memorial com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente
definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais
elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação do desmembramento na gleba objeto do pedido e de:
1
- de nascentes, cursos d’água, lagos e reservatórios d’água artificiais e
várzeas;
2
- dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo perímetro da gleba:
3
- das ferrovias, rodovias dutos e de suas faixas de domínio;
4
- de florestas e demais formas de vegetação, bem como elementos de porte,
pedras, barreiras;
5
- de construções existentes;
c)
indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d)
quadro demonstrativo da área total discriminando-as, bem como as áreas livres
de uso público e as de equipamentos comunitários quando exigidas para glebas
maiores de
Art. 77 Após o exame é a anuência por parte dos
órgãos técnicos competentes, pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de
desmembramento em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o
respectivo Decreto de Aprovação do Desmembramento.
Art. 78 O Município fixará os requisitos mínimos
exigíveis para a regularização, conforme as normas desta Lei e ato do Executivo
municipal, depois de consultado o CPDM, para desmembramento de glebas ou lotes
decorrentes de loteamentos cuja destinação da área pública tenha sido inferior
mínima prevista nesta Lei.
SEÇÃO
VII
DO
PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS
POR
UNIDADE AUTÔNOMA
Art. 79 Parcelamento para condomínios por unidades
autônomas é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou
mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, cujo terreno não pode:
I
- ter área superior a
II
- obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Parágrafo único - Áreas
superiores a
Art. 80 Na instituição de condomínios por unidades
autônomas a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação,
à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços
livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
5%(cinco por cento) para áreas equipamentos comuns,
localizados dentro dos limites da área condominial;
b)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, localizados fora dos
limites da área condominial;
c)
15% (vinte e cinco por cento) destinados às vias de circulação interna e áreas
livres de uso comum do condomínio.
d)
10% (dez por cento) destinados às vias de circulação externa ao condomínio a
serem incorporadas ao sistema viário público
existente.
Art. 81 Aplica-se para aprovação de projetos de
Condomínios por Unidades Autônomas, os mesmos dispositivos contidos neste Capitulo.
Art. 82 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas é obrigatória a instalação de sistemas e equipamentos para
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas
de uso comum.
Parágrafo único - É da
responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo e que serão fiscalizadas pelo município.
Art. 83 Compete exclusivamente aos condomínios em
relação as suas áreas internas;
I
- coleta de lixo;
II
- manutenção da infra-estrfura;
III
- instalação de equipamento de prevenção e combate a incêndios, conforme
projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 84 Quando as glebas de terreno sobre os quais
se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas não forem
servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo
sua implantação ser comprovada, mediante declaração das empresas
concessionárias de serviço público, quando da solicitação do habite-se.
Art. 85 As obras relativas edificações e
instalações de uso comum poderão ser executadas, simultaneamente, com as obras
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º A concessão do habite-se para edificações
implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma fica
condicionada à completa execução das obras relativas às edificações e
instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos
municipais e no Termo de Compromisso.
§ 2º Poderá ser concedido habite-se parcial a
critério dos órgãos técnicos municipais para unidades autônomas em condomínio
desde que as obras de uso comum não interfiram na unidade autônoma.
Art. 86 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas deverão ser aplicados, relativamente às edificações, os índices de
controle urbanísticos, constantes no capitulo de Uso e Ocupação do Solo e no
Titulo Das Edificações deste PDM sobre as áreas destinadas a utilização
exclusiva das unidades autônomas.
Art. 87 Excetuam-se do disposto nesta Seção para a instituição de condomínio por unidades autônomas aquelas
decorrentes de programas habitacionais de interesse social ou planos
urbanísticos específicos que serão regulamentados por ato do Executivo
municipal, consultado o CPDM.
SEÇÃO
VIII
DA
MODIFICAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 88 Modificação de parcelamento se faz através
de desdobro ou remembramento com alteração das dimensões de lotes pertencentes
ao parcelamento aprovado e que implique em redivisão ou junção de parte ou de
todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos percentuais em áreas
de espaços livres de uso público ou destinados para equipamentos urbanos e
comunitários.
Parágrafo único - Não é permitida
a modificação de parcelamento que resulte em lote em desconformidade com
parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
Art. 89 O projeto de loteamento aprovado poderá
ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei, antes de seu registro no Registro de móveis.
SEÇÃO
IX
DO
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art.
90
As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I
- Arteriais;
II
- Coletoras ou Principais;
III
- Locais;
IV
- De Pedestres;
V
- Ciclovia.
§ 1º Entende-se por:
I
- Arterial, a via ou trecho; com significativo volume de tráfego, utilizada nos
deslocamentos urbanos de maior distância e regionais;
II
- Coletora ou Principal, a via ou trecho, com função de permitir a circulação
de veículos entre as vias arteriais e as vias locais;
III
- Local, a via ou trecho, de baixo volume de tráfego, com função de
possibilitar o acesso direto às edificações;
IV
- De pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de
bicicleta;
V
- Ciclovia, a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias,
destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
§ 2º A classificação das vias poderá ser
alterada a critério do CPDM, na forma de resolução homologada pelo Prefeito.
Art.
a)
Anexo
b)
Anexo 02 b - Orla Praia Grande;
c)
Anexo 02 c - Timbuí;
d)
Anexo 02 d - Irundi.
Art. 92 O sistema viário dos loteamentos deve
obedecer quanto às características das vias, o Anexo 02 “e” e quanto à
geometria das vias, o Anexo 02 “f”, como parte integrante desta Lei.
Art. 93 As vias projetadas deverão
preferencialmente ligar outras vias e logradouros públicos existentes ou
projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em praça de retorno e cujo
comprimento não será maior que
SEÇÃO
X
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS DO
LOTEAMENTO
SUBSEÇÃO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
94 Compete à Prefeitura Municipal de Fundão no exercício da fiscalização:
I
- verificar a obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de
pavimentação, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes,
quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos
aprovados;
II
- efetuar as vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto
aprovado;
III
- comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado;
IV
- realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de
conclusão de obras;
V
- adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados.
VI
- autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SUBSEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 95 Sempre que se verificar infração aos
dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la e a
notificação expedida pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração
cometida, estabelecendo o prazo para correção.
Parágrafo único - O não
atendimento à notificação implicará na expedição de auto de infração com
embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a
legislação municipal.
Art. 96 Os recursos dos auto de infração serão
interpostos no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contado à partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento.
Art.
Art. 98 As vistorias serão feitas por agentes de
fiscalização designados pelo Executivo municipal que procederão as diligências
julgadas necessárias! comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
SUBSEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Art. 100 Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedírá o Alvará de conclusão de obras e, através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 101 O prazo para a
concessão do Alvará de conclusão das obras não poderá exceder de 90 (noventa)
dias, contados da data do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal,
exceto se houver solicitação de complementação da documentação ou de
informações do projeto, caso em que o prazo será suspenso, tendo sua contagem
continuidade após o atendimento pelo requerente.
Art. 102 Não será
concedido o Alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do termo de compromisso.
SEÇÃO
XI
DO
LOTEADOR SOCIAL
SUBSERÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 103 Na produção. e implantação de parcelamento do solo ou edificações
destinados a suprir a demanda habitacional prioritária de interesse social, ou
ainda na regularização de parcelamentos do solo nas Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS), será admitido o loteador social para o empreendimento,
com as mesmas responsabilidades previamente definidas em lei e em projeto
específico.
Parágrafo único - A
regulamentação de parcelamento do solo de que trata o caput deste artigo, não
poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente instalados sobre Áreas
de Preservação Permanente, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Art. 104 O loteador
Social é função pública relevante que será desempenhada pelo empreendedor
privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 105 O loteador
social é todo agente imobiliário interessado em realizar empreendimentos de
interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público e desenvolver
parceria visando produção de habitação.
Parágrafo único - As cooperativas
habitacionais serão equiparadas a loteadores sociais para todos os efeitos,
desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo e comprovadamente
produzam habitação de interesse social e que a gleba objeto do projeto de
parlamento do solo tenha situação dominial regular.
SUBSEÇÃO
II
DA
PARCERIA ENTRE O MUNICIPIO LOTEADOR SOCIAL
Art.
Art. 107 Para realização da parceria o município
compromete-se a:
a)
vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com
vistas á urbanização social.
b)
analisar e emitir parecer sobre o interesse do município no empreendimento;
c)
analisar as planilhas de custos e o perfil sócio econômico dos futuros
adquirentes, fim de avaliar se a finalidade da parceria será cumprida;
d)
priorizar a tramitação administrativa visando agilização
da aprovação do empreendimento;
e)
gravar a gleba como Zona Especial de Interesse Social, bem como propor a
alteração do regime urbanístico, quando possível e necessário.
Art. 108 O PDM, no Anexo 04,
Mapa de Zoneamento Urbanístico, indica as áreas aptas a receber empreendimentos
de urbanização social como Zonas Especiais de Interesse Social de
Parágrafo único - O Município
publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas atingidas
pela indicação de áreas referida no caput, a fim de estruturar um cadastro das
propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via do loteador social.
Art. 109 Para a realização da parceria o
empreendedor, denominado Loteador social, compromete-se a:
a)
realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso.
b)
apresentar planilha do custo do empreendimento demonstrando a relação entre o
valor investido no mesmo e o custo para os adquirentes;
c)
apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes;
d)
produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização
social, conforme acordado no termo de compromisso;
e)
destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos
parceiros, na forma constante do Termo de Compromisso.
§ 1º Para efetivação do previsto na alínea “d”
do caput deste artigo serão admitidas, alternativamente, as seguintes
contrapartidas:
a)
repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes;
b)
comercialização direta de parte dos lotes para adquirentes indicados pelo Poder
Público;
c)
doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;
d)
construção de equipamentos públicos urbanos ou comunitários;
e)
conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dos lotes de
tal forma que o mesmo seja compatível com a renda familiar das famílias que
compõem a demanda habitacional prioritária.
SUBCEÇÃO
III
DA
TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DO LETEAMENTO SOCIAL
Art. 110 Nos projetos de parcelamento do solo
protocolados como da categoria “loteamento social”, a Administração,
considerando a função pública subsidiária atendida nestes empreendimentos
realizados em parceria público-privado, urbanização parcial e/ou padrões
urbanísticos diferenciados.
§ 2º Em qualquer hipótese, as condições da
implantação de projetos do loteador social deverão ser apreciadas e aprovadas
pelo CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Compete ao CPDM avaliar e emitir parecer
sobre a implantação dos empreendimentos decorrentes do loteador social, visando
garantir a finalidade para a qual a parceria foi instituída, a saber, a redução
de habitação de interesse social.
§ 4º A implantação de parcelamentos do solo pela
modalidade loteador social será feito na forma de decreto regulamentado.
Art. 111 Os compromissos
das partes serão fixados, caso a caso, consultado o CPDM, conforme
procedimentos a serem definidos no Decreto regulamentado, considerando:
I
- Comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno.
II
- Regime Urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança.
III
- Necessidades de equipamentos públicos e /ou comunitários como escolas, praças
e postos de saúde.
IV
- O déficit da demanda habitacional.
Art. 112 Na produção de lotes, o empreendedor
poderá oferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação
aprovados pelo município.
Parágrafo único - Para atender
ao disposto no caput, a partir da aprovação do projeto urbanístico, o Loteador
Social poderá requerer a aprovação de edificação, mediante vinculação a uma, ou
mais, tipologias.
SUBCEÇÃO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 113 As medidas compensatórias exigidas de
outros empreendimentos poderão ser executadas nos projetos de parceria entre
público e privado decorrentes desta lei, visando o loteamento social.
Art. 114 Os estudos ambientais e os projetos
urbanísticos e complementares poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
CAPITULO
XIII
DO
USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO
I
DISPOSICIÇÕES
GERAIS
Art. 115 O regime urbari1fico compreende as normas
destinadas a regular a ordenação do uso e da ocupação
do solo no perímetro urbano.
Parágrafo único - O uso e
ocupação do solo urbano nas diferentes zonas respeitarão aos seguintes
princípios:
I
- atendimento à função social da propriedade, com a subordinação ao interesse
coletivo;
II
- proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural;
III
- reconhecimento das áreas de ocupação irregular;
IV
- identificação e delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social para
efeito do planejamento urbano e regularização fundiária;
V
- controle do impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso;
VI
- adequação aos padrões de urbanização e à tipologia das construções;
VII
- estimulo à coexistência de usos e atividades evitando-se segregação dos
espaços e deslocamentos desnecessários;
VIII
- compatibilização do adensamento populacional com o potencial construtivo em
função da infra-estrutura disponível ou projetada;
IX
- a intensidade de ocupação do solo por edificação, quanto às áreas e
volumetria máximas permitidas, ocorrência de elementos naturais e condições
topográficas dos terrenos sobre os quais acederem;
X
- a localização das edificações no seu sítio de implantação, relativamente ao
entorno urbano sobre os quais acederem.
Art.
I
- Zoneamento;
II
- Categoria de uso;
II
- índices urbanísticos.
Parágrafo único - O zoneamento
urbanístico está definido no Anexo 04, Mapa de
Zoneamento Urbanístico, como parte integrante desta Lei, nos seguintes núcleos
urbanos e de expansão, com o seguinte conteúdo:
a)
Anexo
b)
Anexo 04 b - Orla Praia Grande;
c)
Anexo 04 e - Timbui;
d)
Anexo 04 d - Irundi.
SEÇÃO
II
DO
USO DO SOLO URBANO
Art. 117 As Categorias de Uso segundo a qualidade
de ocupação determinada pela zona de implantação, são consideradas como uso
permitido, tolerado ou proibido.
Art. 118 O uso permitido compreende as atividades
que apresentam clara adequação à zona de sua implantação.
Art. 119 O uso tolerado compreende as atividades
que, embora inadequadas à zona de sua implantação, não chegam a
descaracterizá-la claramente ou a comprometê-la de modo relevante, ficando a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal fixar as condições e
o prazo para sua adequação e ou implantação.
Art. 120 O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua implantação.
Art. 121 º Ficam vedadas:
I
- a construção de edificações para atividades as quais sejam consideradas como
de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantação;
II
- a mudança de destinação na edificação, para atividades as quais sejam
consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
Parágrafo único - Para os
efeitos de aplicação do Anexo 06, serão consideradas
atividades proibidas as que ali não estejam relacionadas como de uso permitido
ou tolerado.
Art. 123 O Zoneamento Urbanístico do Município de
Fundão é integrado pelas seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são
os constantes do Anexo 04, Mapa de Zoneamento
Urbanístico:
I
- Zona Residencial Consolidada (ZRC);
II
- Zona Residencial de Expansão (ZRE);
II
- Zona Comercial Consolidada (ZCC);
IV
- Zona Comercial de Expansão (ZCE);
V
- Zona Portuária (ZP);
VI
- Zona Industrial (ZI);
VII
- Zona de Interesse Ambiental (ZIA);
VIII
- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
IX
- Zonas de Preservação Permanente (ZPP);
X
- Zona Não Edificante (ZNE).
XI
- Zona de Interesse Turístico (ZIT).
Art. 124 As Zonas Residenciais Consolidadas (ZRC)
caracterizam-se pela predominância do uso residencial na ocupação do solo com
infra-estrutura já consolidada.
Art. 125 As Zonas Residenciais de Expansão (ZRE)
caracterizam-se pela ampliação da infra-estrutura em área de expansão com a
tendência predominante do uso residencial na ocupação do solo.
Art. 126 As Zonas Comerciais Consolidadas (ZCC)
caracterizam-se como as áreas com infra-estrutura e onde já se concentram
atividades urbanas diversificadas, com pç1aminância do uso comercial e de
serviços,
Art. 127 As Zonas Comerciais de Expansão (ZCE)
caracterizam-se pela requalificação de uso do solo com incorporação de novas
atividades ou na ampliação da infra-estrutura em área de expansão com a
tendência predominante do uso comercial e de serviços.
Art.
Art.
Art. 130 As Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), são
áreas cuja ordenação de uso e ocupação do solo deve ser cuidadosa e sensível,
caracterizam-se pela proximidade com as Zonas de Preservação Permanente, e tem
o objetivo de criar uma zona de amortecimento para dos ecossistemas naturais e
a preservação da paisagem, podendo ser ocupadas e utilizadas para fins de
lazer, educativos, recreativos, turismo, cultura, esportes, pesquisa científica
e condomínios residenciais ou chácaras.
Art. 131 As Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS são porções do território destinadas à recuperação urbanística, à
regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social,
incluindo a cooperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos
sociais e culturais, espaços públicos e serviços de caráter local.
Art. 132 As Zonas de Preservação Permanentes (ZPP)
são áreas cujo uso e ocupação do solo é restrita e se caracterizam pela
preservação ambiental e paisagística, em especial pela ocorrência de elementos
naturais.
Art. 133 As Zonas Não Edificantes (ZNE) são áreas
cuja ocupação do solo é proibida e se caracterizam pela proteção das margens de
rodovias, ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, ferrovias,
gasodutos e demais áreas de servidão administrativa.
Art. 134 As Zonas de Interesse Turístico (ZIT) -
são aquelas áreas destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de atividades
turísticas, hospedagem e à implantação de equipamentos de lazer e cultura.
Art. 135 Os limites entre
as zonas de uso poderão ser ajustadas quando verificada a conveniência de tal
procedimento, com vistas a:
I
- maior precisão de limites;
II
- obter melhor adequação, no sítio onde se propuser a alteração:
a)
à ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b)
às divisas dos imóveis;
c)
ao sistema viário
§ 1º Os ajustes de limites, a que se refere o ‘caput” deste artigo,
serão procedidos por proposta aprovada pelo Conselho do Plano Diretor
Municipal, homologada por ato do Executivo municipal.
§ 2º Para efeito de implantação de atividades,
nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, &
móveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas
zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos
para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido,
§ 3º Para efeito de aplicação do parágrafo
anterior, nos casos em que não são previstos os índices de controle
urbanísticos da atividade pretendida, deve-se acompanhar a categoria de
usa que mais se assemelha.
SUBCEÇÃO
I
DAS
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 136 As Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS são porções do território municipal destinadas à recuperação urbanística,
à regularização fundiária, à produção de habitação de interesse social, bem
como, a provisão de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos, tendo
como normas básicas para sua implantação o artigo 182, § 40 da Constituição
Federal e as estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS estão delimitadas nesta Lei no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, compreendem as
seguintes situações no Município:
I
- Zona Especial de Interesse Social 01 -ZEIS 01;
II
- Zona Especial de Interesse Social 02 - ZEIS 02;
III
- Zona Especial de Interesse Social 03- ZEIS 03;
IV
- Zona Especial de Interesse Social 04 - ZEIS 04.
Art. 137 As Zonas Especiais de Interesse Social 01
- ZEIS 01, são áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas,
loteamentos irregulares ou usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de
baixa renda e que há interesse público expresso por meio desta lei, em promover
a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção
de habitações de Interesse social, incluindo equipamentos sociais e culturais,
espaços públicos, serviço e comércio de caráter
Art. 138 As Zonas Especiais de Interesse Social 02
- ZEIS 02 são áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou
subutilizados, conforme estabelecido nesta lei, adequados ã urbanização, onde
há interesse público, expresso por meio desta lei, na promoção de habitação de
interesse social ou de urbanização social, incluindo equipamentos sociais e
culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;
Art. 139 As Zonas Especiais de Interesse Social 03
- ZEIS 03 são áreas com predominância de terrenos ou edificações subutilizados,
cortiços e situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e
oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde
há interesse público em promover ou ampliar o uso por habitação de interesse
social ou de urbanização social e melhorar as condições habitacionais da
população e imp1aTTtr equipamentos sociais;
Art. 140 As Zonas Especiais de Interesse Social 04
- ZEIS 04 são terrenos adequados à urbanização, localizados em áreas de
interesse ambiental, no entorno das Zonas de Preservação Permanentes (ZPP) ou
nas Zonas de Recuperação Ambientar (ZRA), nos quais a ocupação não seja vedada
pela legislação federal, estadual ou municipal, visando o atendimento
habitacional famílias removidas de áreas de risco e a preservação ambiental ou,
ainda, para implantar equipamentos sociais e de interesse turístico.
Art. 141 Novos perímetros
de ZEIS poderão ser delimitados por resolução do CPDM, homologada pelo
Executivo Municipal, de acordo com as necessidades definidas em programa de
habitação social ou de regularização fundiária.
§ 1º A delimitação de novas ZEIS 01 deverá
obedecer aos seguintes critérios:
a)
áreas ocupadas por favelas, aptas à urbanização;
b)
áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
c)
loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de
baixa renda.
§ 2º A delimitação de novas ZEIS 02 deverá
observar a concentração de glebas ou lotes não edificados ou não utilizados ou
subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana.
§ 3º A delimitação de novas ZEIS 03 deverá
observar os seguintes critérios:
a)
áreas localizadas em regiões com infra-estrutura de intensa concentração de
cortiços, habitações coletivas e edificações deterioradas;
b)
áreas que apresentem um alto índice de imóveis públicos ou privados não
edificados ou não utilizados ou subutilizados, em regiões dotadas de
infra-estrutura.
§ 4º A delimitação de nova ZEIS 04 deverá
observar os seguintes critérios:
a)
áreas de proteção ambiental, localizadas em áreas de conservação e de
recuperação, passíveis de alocar população moradora em favelas existentes nas
proximidades;
b)
áreas passiveis de intervenção com controle ambiental.
Art. 142 É facultado ao poder público municipal, de
acordo como o § 4º do artigo 182 da Constituição Federal e o artigo 42 da Lei
n. 10257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
exigir do proprietário de imóvel urbano localizado nas Zonas Especiais de
ln&eçeste Social - ZEIS 01, 02, 03 e 04 que promova sua função social no
prazo de cinco anos] bem como aplicar os seguintes instrumentos:
a)
parcelamento ou edificação compulsórios;
b)
imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
c)
desapropriação para fins de reforma urbana ou regularização fundiária.
d)
A transferência de potencial construtivo, quando houver no seu interior
edificação.
§ 1º O POM define no Anexo 04, Mapa de
Zoneamento Urbanístico, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
§ 2º Os procedimentos e- prazos a serem
adotados pelos proprietários de áreas localizadas nas Zonas Especiais de
Interesse Social 01 até 04, são:
a)
para as edificações subutilizadas deve-se comunicar através de protocolo ao
município, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) a intenção de uso comprovando
sua destinação.
b)
apresentação de plano urbanístico de loteamento para as finalidades previstas
nesta Lei;
Art. 143 O plano de urbanização de cada ZEIS será
estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal, consultado o CPDM e
deverá prever:
I
- diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana
respeitadas as normas básicas estabelecidas nesta e nas normas técnicas
pertinentes;
III
- os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física
da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de
circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das
áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os complementares
ao habitacional;
IV
- instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V
- condições para o remembramento de lotes;
VI
- forma de participação da população na implementação
e gestão das intervenções previstas;
VII
- forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na
ZEIS objeto do plano;
VIII
- fontes de recursos para a implementação das
intervenções;
IX
- adequação às disposiçõ&à definidas no PDM;
X
- atividades de geração de emprego e renda;
Xl
- plano de ação social.
§ 1º Deverão ser constituídos em todas as ZEIS,
Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais ou futuros moradores
e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do
plano de urbanização e de sua implementação.
§ 2º Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o
Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à
população moradora.
§ 3º Na produção e implantação de parcelamento
do solo ou edificações destinados a suprir a demanda
habitacional prioritária, ou ainda na regularização de parcelamentos do
solo enquadrados como tal, _será admitido o Loteador Social responsável pelo
empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades
previamente definidas em projeto especifico;
§ 4º A instituição das ZEIS, bem como a
regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas
municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da
destinação de áreas públicas, sob a forma de móveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
SEÇÃO
IV
DAS
CATEGIRUAS DE USO
Art. 144 As categorias de uso agrupam as atividades
urbanas subdivididas segundo as características operacionais e os graus de
especialização, de acordo com o Anexo 05, desta Lei.
Art. 145 Os usos, segundo as suas categorias,
classificam-se em;
I
- Uso residencial;
II
- Uso comercial;
III
- Uso de serviço;
IV
- Uso industrial.
V
- Uso Portuário
Art. 146 O uso
residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente de
caráter uni familiar ou multi familiar.
Art. 147 O uso comercial e de serviços compreende
as atividades de comércio e prestação de serviço, que devido às suas
características são consideradas como local, de bairro, principal e especial.
Parágrafo único - Considera-se
como:
I
- Local - atividades de pequeno porte disseminadas no interior das zonas
residenciais que não causam incômodos, adotadas as medidas adequadas para o seu
controle, e nem atraen tráfego pesado ou intenso:
II
- de Bairro - atividades de médio porte compatíveis com os usos residenciais,
que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas
as medidas adequadas para o seu controle;
III
- Principal - atividades de grande porte, relacionadas ou não com uso
residencial e destinadas a atender à população em geral do município:
IV
- Especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala
de empreendimento ou função, são potencialmente
geradora de impacto na zona de sua implantação.
Art. 148 O uso industrial é classificado em função
de sua complexidade e porte, e compreende:
I
- Indústrias de pequeno porte - atividades industriais não poluentes,
compatíveis com os usos residenciais, representadas por pequenas manufaturas, e
que não ocasionem, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à
segurança das populações vizinhas.
II
- Indústrias de médio porte - atividades industriais cujo processo produtivo
esteja voltado, predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias
essenciais de consumo e uso da população urbana não ocasionando, em qualquer
caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações
vizinhas.
III
- Indústrias de grande porte - atividades industriais que podem causar impacto
no seu entorno, demandando infra-estrutura e serviços especiais, devendo ser
restritos a áreas industriais.
IV
- indústrias especiais - atividades industriais não compatíveis com o uso
residencial e que causem significativo impacto, devendo ser restritas á áreas
industriais e submetidas a estudos de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 149 O uso portuário compreende as atividades
de estocagem, armazenamento, apoio administrativo e gerencial, terminais de
passageiros ou terminal portuário de turismo, bem como todas outras atividades
desenvolvidas no porto ou em sua retro área.
Art.
Parágrafo único - A consulta
será apreciada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, após parecer da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, quanto a:
I
- adequação à zona de implantação da atividade;
II
- efeitos poluidores e de degradação do meio ambiente;
III
- ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto
de vista do sistema viário, das possibilidades de perturbação pelo tráfego e de
prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos;
IV
- Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Urbano ou de Vizinhança.
Art. 151 O agrupamento das atividades urbanas
segundo as categorias de uso, na forma estabelecida nesta seção, é a constante
do Anexo 05.
SEÇÃO
V
DA
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SUBSEÇÃO
I
DOS
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 152 Consideram-se índices urbanísticos o
conjunto de normas que regulam o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
Art. 153 Os índices urbanísticos estabelecidos
nesta Lei são os constantes dos Anexos 06, 07 e 08 e compreendem:
I
- Quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo 06:
a)
coeficiente de aproveitamento;
b)
taxa de ocupação;
c)
gabarito;
d)
taxa de permeabilidade.
II
- Quanto à localização das edificações, no seu sitio de implantação, conforme
Anexo 07:
a)
recuo de frente;
b)
afastamento de fundos;
c)
afastamentos laterais.
III
- Quanto a área de edificação destinadas à guarda,
estacionamento e circulação de veículos, conforme Anexo 08:
a)
número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos;
b)
área mínima para carga e descarga.
SUBSEÇÃO
II
DO
COEFIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 154 Coeficiente de aproveitamento é um fator,
estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do
terreno definirá a área máxima de construção.
Art. 155 No cálculo do coeficiente de
aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial uni
familiar, não serão computados:
I
- as áreas destinadas à guarda de veículos, tais corno
garagens e vagas para estacionamento e correspondentes circulações;
II
- as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço
do condomínio;
III
- áreas de varanda contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40%
(reta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
IV
- a área de circulação vertical coletiva;
V
- a área de circulação horizontal coletiva;
VI
- a caixa d’água, a casa de máquinas, a subestação e a antecâmara;
VII
- os compartimentos destinados a depósito de Lixo e guaritas.
VIII
- a zeladora até
IX
- a área das jardineiras.
SUBSEÇÃO
III
DA
TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 156 Taxa de ocupação é o índice de controle
urbanístico que estabelece a relação entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do lote em que será construída.
Art. 157 Não são computadas no cálculo da taxa de
ocupação as seguintes áreas:
I
- a área das jardineiras;
II
- os beirais e marquises;
III
- as rampas e escadas descobertas; e
IV
- bises.
SUBSEÇÃO
IV
DA
TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 158 Taxa de permeabilidade é um percentual) expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação e sem construção no subsolo, e a
área total de terreno, dotada de vegetação que contribui para o equilíbrio
climático e propicie alívio para o sistema de drenagem.
Art. 159 No cálculo da taxa de permeabilidade
poderão ser computados:
I
- a projeção das varandas, sacadas e balcões, desde que tenha no máximo
II
- a projeção dos beirais, marquises e bises;
III
- a projeção de jardineiras;
IV
- as áreas com pavimentação permeável intercaladas com pavimentação de
elementos impermeáveis desde que estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte
por cento) da área total;
V
- os poços descobertos de ventilação e iluminação, com área superior a
SUBSEÇÃO
V
DO
GABARITO
Art. 160 Gabarito é o número máximo de pavimentos
da edificação.
Parágrafo único - Para os fins
deste artigo, não são considerados pavimentos:
I
- subsolo;
II
- cobertura, desde que:
a)
a taxa de ocupação máxima seja de 40% (quarenta por cento) do pavimento tipo;
b)
o recuo de frente seja de 4.00m (quatro metros) da fachada principal;
III
- casa de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do
prédio;
IV
- jirau com pé direito mínimo de 2.80m (dois metros e oitenta centímetros) com
destinação para lazer e recreação de uso comum da edificação, desde que sua
área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de
uso privativo.
V
- jirau com destinação a comércio, desde que ocupe área equivalente a no
máximo, 35% (trinta e cinco por cento) da área do compartimento onde for
construído, tenha pé direito mínimo de 2.50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
SEÇÃO VI
DO RECUO
DE FRENTE
Art. 161 O recuo de frente estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno no alinhamento com o
logradouro público.
Art. 162 As áreas do recuo frontal devem ficar
livres de qualquer construção.
Parágrafo único - Excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo os seguintes casos:
I
- muros de arrimo decorrente dos desníveis naturais;
II
- vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
III
- piscinas, espelhos d’água escadarias ou rampas de acesso ocupando no máximo
50% (cinqüenta por cento) da área do afastamento frontal;
IV
- pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
V - câmaras de transformação e/ou pavimentos
em subsolo;
VI
- guaritas com área de construção máxima de
VII
- central de gás;
VIII
- depósitos de lixo, passadiços e abrigos de portão ocupando a área máxima de
IX
- construção de garagem nas, Zonas Residenciais,
quando as faixas de terrenos compreendidos pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 163 Sobre o recuo de frente poderão avançar,
os seguintes elementos construtivos:
I
- marquises, beirais e platibandas, até 20% (vinte por cento) do valor do
afastamento;
II
- abas, bises, jardineiras omatos e tubulações, até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
III
- balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo
Art. 164 Nos lotes de terreno de esquina será
exigido integralmente, o recuo frontal em umas testadas, e nas outras serão
exigidos afastamentos laterais mínimo previsto nesta
Lei.
SEBSEÇÃO
VII
DOS
AFASTAMENTOS LATERAIS E DO FUNDO
Art. 165 Afastamento lateral estabelece a distância
mínima entre a edificação e as divisas laterais do terreno.
Art. 166 Afastamento de fundo estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
Art. 167 Sobre os afastamentos laterais e de fundo
poderão avançar:
I
- abas, frises, jardineiras, ornatos e tubulações, até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II
- beirais e platibandas até 10% (dez por cento) do valor do afastamento.
Art. 168 Nas fachadas laterais das edificações,
acima de três pavimentos, afastadas no mínimo
Art. 169 O valor e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundo poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal do Plano
Direto Municipal e homologação do Executivo Municipal, com vistas a:
I
- preservação de árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas
declaradas imunes de corte, na forma do artigo 7.º do Código Florestal,
instituído pela Lei Federal nº4.771 de 15 de setembro
de 1965;
II
- melhor adequação da obra arquitetônica ao &tio de implantação, com
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica
do solo.
Art. 170 No caso de edificações
constituídas de vários blocos independentes, ou interligados por pisos
comuns, a distância entre eles deve ser a soma dos afastamentos mínimos
previstos nesta Lei, no Anexo 08, para cada bloco, conforme a característica do
compartimento a ser ventilado e iluminado.
Art. 171 Caso existam aberturas ou varandas
voltadas para áreas de iluminação e ventilação fechadas, deve ser observado
para elas o diâmetro mínimo de
Art. 172 Os dois primeiros pavimentos não em
subsolo, quando destinado a uso comum, comércio ou serviços, poderão ocupar
toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente,
da taxa de permeabilidade das normas de iluminação e ventilação e outras
exigências da legislação municipal.
Art. 173 O pavimento em subsolo, quando destinado à
guarda de veículos, poderá ocupar toda área remanescente do terreno após a
aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e outras
exigências da legislação municipal, desde que o piso do pavimento térreo não se
situe numa cota superior a 1 ,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 174 As edificações na Zona Rural devem
obedecer a um afastamento mínimo de
SUBSEÇÃO
VIII
DAS
VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 175 Número de vagas para garagem ou
estacionamento de veículos é o quantitativo estabelecido em função da área
privativa ou da área computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 176 O número de vagas de estacionamento de
veículos estabelecidos para as edificações nas diversas áreas de uso, é o
constante do Anexo 08 - Tabela de Vagas de Estacionamento.
Art. 177º A critério do
Conselho do Plano Diretor Municipal, o número de vagas de estacionamento de
veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de:
I
- hospitais com mais de
II
- creche, pré-escola e escolas de 1º e 2º graus que não estejam situadas nas
vias arteriais e coletoras;
III
- equipamentos de uso público e associações religiosas.
Art. 178 Quando se tratar de reforma de edificações
construídas antes da vigência desta lei, destinadas às atividades de comércio e
serviços, na categoria principal e especial, e industrial de grande porte com
área superior a
Art.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo as vagas destinadas à
mesma unidade residencial e as garagens que dispõem de sistema mecânico para
estacionamento, prejuízo da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada
edificação.
Art. 180 Nas edificações destinadas ao uso misto,
residenciais e comércio ou serviço o número de vagas para estacionamento ou
guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a
que se destinam.
SEÇÃO VI
DO
RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO OU ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
§ 1º O Relatório de Impacto Urbano - RIU ou
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá ser elaborado de modo integrado e
complementar aos Estudos de Impacto Ambiental.
§ 2º Os responsáveis pelos empreendimentos
podem fazer consulta prévia aos órgãos competentes antes da elaboração dos
estudos e relatórios.
Art. 182 São considerados empreendimentos de
impacto urbano, entre outros a serem definidos por decreto do Executivo:
I
- qualquer obra ou ampliação das vias arteriais, existentes ou projetadas;
II
- qualquer empreendimento para fins não residenciais, com área computável no
coeficiente de aproveitamento superior a
III
- qualquer empreendimento destinado a uso residencial que tenham mais de 100
(cem) unidades;
IV
- os parcelamentos do solo, destinados:
a)
a condomínios por unidades autônomas, com área total parcelado superior a
50.000m² (cinqüenta Mil metros quadrados);
b)
a uso predominantemente industrial;
c)
nas Zonas de Interesse Ambiental.
V
- os seguintes equipamentos urbanos e similares:
a)
aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b)
autódromos, hipódromos e estádios esportivos
c)
cemitérios e necrotérios;
d)
matadouros e abatedouros;
e)
presídios;
f)
quartéis;
g)
terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e portuários;
h)
corpo de bombeiros;
i)
terminais de carga;
j)
jardim zoológico;
l)
jardim botânico.
Art. 183 O Relatório de lmpacto Urbano - RIU ou
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - deverá conter análise dos impactos
causados pelo empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
- sistema viário urbano e de transporte;
II
- infra-estrutura;
III
- meio ambiente;
IV
- padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Art. 184 O Relatório de Impacto Urbano - RIU ou
Estudo de impacto de Vizinhança (EIV) será apreciado pelo Conselho do Plano
Diretor Municipal - CPDM, que poderá recomendar ou não a aprovação do
empreendimento.
Parágrafo único - O RIU ou
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser apresentado
de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações devem
ser traduzidas em linguagem simples, ilustrado por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender
o empreendimento, bem como as conseqüências sobre o espaço urbano e ambiental.
SEÇÃO
VII
DO
USO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
I
- a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;
II
- a substituição das redes e equipamentos aéreos por redes e equipamentos de
infra- estrutura urbana subterrâneos;
III
- a utilização de técnicas e novos métodos não-destrutivos para a execução das
obras;
VI
- a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos
equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados;
Art.
Art.
I
- iniciar as obras e serviços aprovados no prazo do Termo de Permissão de Uso;
II
- não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
III
- não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e
expressa aprovação da Municipalidade;
IV
- pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
V
– responsabilizar-se por quaisquer prejuízos decorrente do
uso da área e por serviços e obras que executar, inclusive perante
terceiros;
VI
- nas hipóteses de compartilhamento, a cessão a terceiros deverá ter prévia e
expressa autorização;
VII
- comunicar quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, que
impeçam ou interfiram na execução da obra conforme o projeto aprovado;
VIII
- efetuar o remanejamento dos equipamentos sempre que for solicitado pela
Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo
de interesse público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
notificação, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;
IX
- executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios,
reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária,
conforme especificações técnicas e no prazo estabelecido pela Municipalidade
X
- fornecer o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais
interferências encontradas.
Art.
I
- a área cedida quando no subsolo;
II
- extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado;
III
- os valores de referência correspondentes à área ou à extensão, fixados por
ato do executivo municipal;
IV-
o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;
V
- a classificação do sistema viário;
VI
- a localização do equipamento na via pública;
VII
– o tipo de serviço prestado pelo permissionário;
VIII
- o compartilhamento de área ou equipamento.
Art.
I
- da entrega de um cronograma de implantação e instalação de equipamentos de
infra- estrutura urbana, nas datas e na forma que vier a ser fixada
em decreto regulamentar:
II
– da aprovação do projeto de implantação e instalação de equipamento na via
pública.
Art.
Art. 191 O permissionário poderá ser dispensado em
até no máximo 30% (trinta por cento) total do pagamento da retribuição mensal,
pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, quando:
I
- construir galeria técnica para a Prefeitura ou estender seus serviços para
áreas ou locais predeterminados;
II
- contribuir para a implantação da rede pública de transmissão de dados,
disponibilizando espaço em seu duto ou rede;
III
- substituir seus equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por
subterrâneos.
Art. 192 Antes de iniciar a obra ou serviço, o
permissionário deverá providenciar junto ao órgão ou entidade municipal
responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via, que lhe será
outorgada nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro, e da legislação complementar.
Art.
Art. 194 O permissionário deverá dar prévia
publicidade da execução da obra ou serviço á comunidade por ela atingida, na
forma e no prazo a serem definidos no decreto
regulamentar.
Art.
Art. 196 Ficam dispensadas das exigências previstas
na seção as obras ou serviços de emergência.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta lei, entende-se por obra ou serviço de emergência aqueles que decorram de
caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de atendimento
imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam
sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.
TITULO
III
DOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
CAPITULO
I
DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 197 Em caso de descumprimento das condições e
dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado conforme definição deste Plano Diretor e de legislação
específica, o município aplicará o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano será fixado na lei específica a que se refere o caput deste artigo e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no artigo 8º da Lei o 10.257, de 1O de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
§ 3º Ê vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 198 De acordo com o § 1º do artigo 156 da
Constituição Federal, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o artigo 182, § 4º. II, o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana poderá:
I
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.
Art. 199 O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos será aplicado quando houver
descumprimento das condições e prazos para o parcelamento, a edificação ou a
utilização de forma compulsória do soro urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, bem como das condições e prazos estabelecidos para
empreendimentos de grande porte, cuja conclusão poderá ocorrer em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo,
conforme previsto no artigo 5º, § 5º da Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades.
Art. 200 O imposto progressivo não incidirá sobre
terrenos de até
CAPITULO
II
CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
Art. 201 O Município, com fulcro no artigo 145, III
da Constituição Federal, poderá, mediante lei própria, instituir para os
contribuintes municipais proprietários de imóveis, contribuição de melhoria,
que terá como fato gerador a realização de obras públicas, das quais resultem
benefícios aos imóveis.
§ 1º O contribuinte da Contribuição de Melhoria
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
beneficiado por obra pública.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do
tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer
titulo.
§ 3º Responderá pelo pagamento o proprietário
do terreno, o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em
fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em
razão da execução da obra pública.
§ 4º São obras públicas, para efeito de
incidência da contribuição, as de:
I
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e o outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II
- construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e
viadutos;
III
- construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de
suprimento de gás;
V
- proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d’água;
VI
- pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII
- construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII
- aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX
- execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em beneficio de
imóveis particulares.
Art.
I
- publicação prévia contendo:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela.do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona direta ou indiretamente beneficiada e a relação dos imóveis
nela compreendidos;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
f)
forma de rateio entre os imóveis beneficiados;
II
- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inicio anterior;
III
- regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
CAPITULO
III
DOS
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 203 O Município poderá conceder incentivos
fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais, com vistas à
proteção do ambiente natural, das edificações de interesse de preservação e dos
programas de valorização do ambiente urbano.
§ 1º Os imóveis ocupados total ou parcialmente,
por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de preservação
permanente, e os monumentos naturais, terão redução ou isenção do imposto
territorial, a critério dos órgãos técnicos municipais competentes, sem
prejuízo das garantias asseguradas na legislação tributária municipal.
§ 2º Os imóveis
identificados nesta Lei, como de interesse de preservação, gozarão, nos termos
da legislação tributária municipal, de isenção dos respectivos impostos
prediais, desde que as edificações sejam mantidas em bom estado de conservação
com preservação das características originais comprovadas através de vistorias
realizadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 204 Além dos incentivos fiscais, o poder
publico municipal poderá remunerar anualmente os proprietários dos imóveis
rurais, desde que tenham até no máximo quarenta hectares de área, com vegetação
excedente em até 10% (dez por cento) da propriedade além da reserva legal,
devidamente averbada em cartório e, se comprometam a preservar a área
excedente.
§ 1º Para fazer jus à remuneração de que trata
o caput deste artigo o proprietário deverá requerer o beneficio apresentando
cópia da escritura da propriedade, com averbação da reserva legal, comprovar a
existência dos excedentes florestais e, anuir com a declaração dos excedentes
florestais como de preservação permanente.
§ 2º Após vistoria técnica que comprovar a
existência dos excedentes, o órgão ambiental municipal encaminhará minuta de
decreto ao Chefe do Executivo para sua declaração como de preservação
permanente e fixação do valor a que fará jus o requerente.
CAPITULO
IV
DO
FUNDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 205 Fica instituído o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, constituído das seguintes receitas:
I
- valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa da autorização de
construir acima do índice;
II
- renda proveniente da aplicação de seus próprios recursos.
III
- dotação orçamentária especifica do município;
IV
- contribuições, doações e transferências dos setores público
e privado;
V
- produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e
internacionais;
VI
- das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em
convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano.
VII
- empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
VIII
- contribuições ou doações de entidades internacionais;
IX
- acordos, contratos, consórcios e convênios;
X
- rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
Xl
- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na
lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento
de vias públicas;
XII
- receitas provenientes de concessão urbanística;
XIII
- retornos e resultados de suas aplicações;
XIV
- multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas
aplicações;
XV
- transferência do direito de construir;
XVI
- outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do fundo destinam-se a dar
suporte financeiro a implementação dos objetivos,
programas e projetos decorrentes desta lei, devendo sua destinação estar
especificada na proposta orçamentária.
§ 2º Os recursos do FUMDUR serão,
prioritariamente, aplicados na execução dos programas de urbanização,
regularização fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
praças, áreas verdes e de obras de infra-estrutura nas Zonas Especiais de
Interesse Social.
Art.
TÍTULO
IV
DOS
INSTITUTOS JURIDICOS E POLÍTICOS
CAPITULO
I
DA
DESAPROPRIAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 207 O Município, na proteção ao patrimônio
ambiental e cultural, regularização fundiária e na garantia da função social do
solo urbano, utilizará:
I
- a desapropriação por utilidade pública, com base no decreto-lei Federal nº3.365, de 21 de junho de 1941 nomeadamente nos seguintes
casos:
a)
salubridade pública;
b)
a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
c)
a execução de planos de urbanização e de regularização fundiária;
d)
a preservação e conservação de monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados
em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias para
manter-lhes, a realçar-lhes os aspectos mais valiosos de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza.
II
- a desapropriação por interesse social, com base na Lei Federal nº4.132, de 10 de setembro de 1962, nomeadamente nos
seguintes casos:
a)
as áreas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e
serviços públicos, atinentes à proteção ao patrimônio ambiental, no caso em que
não sejam as ditas áreas socialmente aproveitadas;
b)
a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e reservas
florestais.
Art.
Art. 209 Para os efeitos desta lei, consideram-se casos
I
- de utilidade pública:
a)
o socorro público em caso de calamidade;
b)
a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de
meios de subsistência;
c)
a assistência pública, as obras de higiene, casas de saúde, clínicas, estações
de clima e iontes medicinas;
d)
a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos dê urbanização o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a
construção ou ampliação de distritos industriais;
e)
o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
f)
a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens
moveis de valor histórico ou artístico;
g)
a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
h)
a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
i)
reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou
literária;
j)
os demais casos previstos por leis especiais.
II
- de interesse social:
a)
o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com
as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que
deve ou possa suprir por seu destino econômico:
b)
a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa
ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
c)
a construção de casas populares;
d)
a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
§ 1º A construção ou ampliação de distritos
industriais, de que trata a alínea f, do inciso I do caput deste artigo, inclui
o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades
correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos
lotes empresas previamente qualificadas;
§ 2º A efetivação da desapropriação para fins
de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e
expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação
de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra
utilização nem haverá retrocessão.
Art.
Parágrafo único - Declarada a
utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar
nos prédios e terrenos da declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao
auxílio de força policial.
SEÇÃO
II
DA
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 211 O Poder Publica Municipal, obedecendo as diretrizes e objetivos do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, mediante desapropriação, poderá criar unidades em seu território,
visando a proteção integral ou, quando for o caso, o desenvolvimento e uso
sustentado dos recursos naturais.
Art. 212 Na desapropriação para proteção de
patrimônio ambiental, o município poderá proceder à aquisição dos bens imóveis,
declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos na Constituição Federal,
bem como desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do
artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade se as áreas estiverem gravadas como Zonas Especiais de Interesse Social
para fins de preservação ambiental.
SEÇÃO
III
DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 213 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder a
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da divida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I
- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação do proprietário pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada
no cartório de registro de imóveis, como trata o § 2º do art. 5º da Lei 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatutos da Cidade.
II
- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5º o aproveitamento do imóvel poderá ser
efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento li citatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no art. 5º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPITULO
II
DA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Art.
214 Por ato do Poder Executivo, através de decreto de declaração de
utilidade pública, com base no Decreto-Lei Federal nº3.365,
de 21 de junho de 1.941 e na Lei Orgânica do Município, ou por via judicial,
poderá ser instituída em parte de imóvel particular ou em sua totalidade,
servidão administrativa, com a finalidade de utilização do imóvel para a
realização de obras ou serviços de interesse público por órgãos da
administração direta ou indireta, bem como por concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único - Da servidão
administrativa caberá indenização ao proprietário do imóvel, pela utilização da
parte do imóvel utilizada para a construção da obra ou prestação do serviço de
interesse público.
Art. 215 O decreto que declarar a servidão
administrativa deverá indicar:
I
- a localização e descrição do imóvel;
II
- o nome do proprietário;
III
- a finalidade da servidão, quanto à obra ou o serviço público a ser prestado;
IV
- o órgão público ou a concessionária prestadora do serviço;
V
- o valor da obra e a fonte dos recursos para sua realização, bem como para a
indenização da servidão.
CAPITULO
III
DAS
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 216 Com fulcro no artigo 30, inciso VIII da
Constituição Federal visando ao cumprimento dos objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento municipal, poderá o Município,
no interesse coletivo, impor aos proprietários de imóveis urbanos, limitações
administrativas ao direito de propriedade e ao direito de construir, quando o
exercício desse direito colidir com as normas urbanísticas de ordenação do
território municipal.
Art. 217 Dentre as limitações de que trata o artigo
anterior incluem-se proibições de construções sobre dutos, canais, valões e
vias similares de esgotamento ou passagens de cursos d’água e demais áreas no edificantes, conforme estabelecido no PDM, Anexo 04, Mapa
de Zoneamento Urbanístico.
Parágrafo único - Para fins de
fiscalização das limitações administrativas de que trata esta Seção, caberá aos
agentes da municipalidade o exercício do poder de polícia, mediante a aplicação
da penalidade correspondente à infração cometida, inclusive com a determinação
para demolição de obra.
CAPITULO
IV
DO
TOMBAMENTO
Art. 218 Constitui o patrimônio ambiental,
histórico e cultural do município de Fundão, o conjunto de bens móveis
existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos
memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
§ 1º Os bens referidos neste artigo, passarão a
integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição,
isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2º Equiparam-se aos bens referidos neste
artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os
sítios e paisagens que importe conservar e proteger pelas características
notáveis com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria
humana.
Art. 219 O disposto nesta Seção se aplica, no que
couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas
jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 220 São diretrizes de proteção da memória e do
patrimônio cultural:
I
- priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação às edificações
isoladas;
II
- proteger os elementos paisagísticos, permitindo sua visualização e a
manutenção do seu entorno;
III
- promover a desobstrua Visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de
interesse histórico e arquitetônico;
IV
- adotar medidas, visando à manutenção dos terrenos vagos lenheiros a mirantes,
mediante incentivos fiscais ou desapropriação;
V
- estimular ações com a menor intervenção possível que visem à recuperação de
edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;
VI
- proteger o patrimônio cultural:
VII
- compensar os proprietários de bens protegidos;
VIII
- coibir a destruição de bens protegidos;
IX
- disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da
paisagem urbana;
X
- criar um arquivo de imagem dos imóveis tombados;
Xl
- definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de
preservação da paisagem urbana.
Art. 221 Os investimentos na proteção da memória e
do patrimônio cultural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos
imóveis incorporados ao patrimônio público municipal.
Art.
I
- historicidade - relação da edificação com a história social local;
II
- Caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
III
- Situação em que se encontra a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV
- Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
V
- Raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com
ocorrência rara;
VI
- Valor cultural - qualidade que confere à edificação permanência na memória
coletiva;
VII
- valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais
bióticos e abióticos e sua significância;
VIII
- Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características
ímpares e de referência.
Art. 223 As edificações de interesse para
preservação, segundo seus valores histórico, arquitetônico e de conservação,
estão sujeitas à proteção com vistas a manter sua integridade e do conjunto em
que estejam inseridas, sendo que na hipótese de seu perecimento a reconstrução
não deverá descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de preservação.
Art. 224 Ficam desde logo identificados e
declarados como edificações, obras e monumentos de preservação, pelo só efeito
desta Lei, conforme Anexo 05 - Mapas de Zoneamento urbanístico, os seguintes
imóveis:
I
- Distrito Sede:
a)
Casa da Cultura;
b)
Estação Ferroviária;
c)
Igreja Matriz.
II
- No Distrito Praia Grande:
a)
Parque natural da área de mangue;
III
- No Distrito de Timbui:
a)
Residência do Sr. Enéas Ferreira;
b)
Edificação com comércio, residência e antigo depósito de café do Sr. Laerce;
c)
Antiga estação de trem;
IV
- No Distrito de Irundi:
a)
1º Igreja de Irundi (1888);
b)
Residência do Sr. Roberto de Carli;
c)
Igreja de Três Barras (1914)
d)
Árvore do Jequitibá, aproximadamente 100 anos.
§ 1º Os proprietários, órgãos e entidades de
direito púbico, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem
imóvel declarado tombado no caput deste artigo, consideram-se notificados.
§ 2º O Cadastro Imobiliário do Município
procederá a inscrição do imóvel corno bem tombado na
lei do PDM, para efeito legal das restrições e incentivos fiscais.
§ 3º Os proprietários, órgãos e entidades de
direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem
imóvel declarado tombado no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias
poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação, interposto por
petição, conforme esta lei.
§ 4º Aplica-se às edificações particulares
tombadas a transferência do potencial construtivo, conforme disposto nesta lei.
SEÇÃO
I
O
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 225 O município, através do CPDM, fará a
notificação de tombamento ao proprietário ou em cuja posse estiver o bem
Imóvel.
Art. 226 Através de notificação por mandado, o
proprietário, possuidor ou detentor do bem móvel deverá ser cientificado dos
atos e termos do processo:
I
- pessoalmente, quando domiciliado no município;
II
- por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do
Município;
III
- por edital:
a)
quando desconhecido ou incerto;
b)
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c)
quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d)
quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e)
nos casos expressos em Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades de direito público,
a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão
notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando pertencer ou estiver sob posse ou
guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Cofie1Tio Estadual de
Cultura, respectivamente, para efeito de tombamento.
Art. 227 O mandado de notificação do tombamento
deverá conter:
I
- os nomes do órgão do qual pro mana o ato, do proprietário, possuidor ou
detentor do bem imóvel a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II
- os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III
- a descrição do bem imóvel, com a indicação de suas características e
confrontações, localização, logradouro, número e denominação, se houver estado
de conservação, o nome dos confrontantes, em que quadra e que distância o
separa da esquina mais próxima:
IV
- a advertência de que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao
Patrimônio Histórico e Sócio-Cultural do Município, se o notificado anuir,
tácita ou expressamente ao ato, no prazo (trinta) dias, contados de recebimento
da notificação;
V
- a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 228 Proceder-se-á, também, ao tombamento de
bens imóveis, sempre que o proprietário o requerer, a juízo do Conselho do
Plano Diretor Municipal, se o mesmo se revestir de requisitos necessários para
integrar o patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo único - O pedido
deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar a
descrição do bem imóvel, a teor do inciso III do artigo 227 desta Lei, e a
consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem,
sujeitando- se às cominações legais, ou apontar os motivos que o impossibilitem
para tal.
Art. 229 No prazo do inciso IV do artigo 227 desta
Lei, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao
tombamento definitivo, através de impugnação, interposto por petição que será
autuada em apenso ao processo principal.
Art.
I
- a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel:
II
- a descrição e caracterização do bem imóvel, a teor do inciso III, do artigo
227 desta Lei;
III
- os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõe ao tombamento, e que
necessariamente deverão versar sobre:
a)
a inexistência ou nulidade de notificação;
b)
a exclusão do bem imóvel dentre os referidos critérios do artigo 222, desta
Lei;
c)
perecimento do bem imóvel;
d)
ocorrência de erro substancial contido na descrição e caracterização do bem
imóvel.
IV
- as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 231 Será liminarmente rejeitada a impugnação
quando:
I
- intempestiva;
II
- não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo
anterior.
III
- houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
Art. 232 Recebida impugnação,
será determinada:
I
- a expedição ou a renovação do mandato de notificação do tombamento, na
hipótese da alínea “a” do inciso III do artigo anterior.
II
- a remessa dos autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao Conselho do Plano
Diretor Municipal, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de
fato e de direito argüida na impugnação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
podendo ficar, ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento
e a regularidade do processo.
Art. 233 Findo o prazo do
inciso II do artigo anterior, os autos serão levados à conclusão do Prefeito
municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.
Parágrafo único - O prazo para a
decisão final será de 45 (quarenta e cinco) dias e interromper-se-á sempre que
os autos estiverem baixados em diligências.
Art. 234 Decorrido o prazo do
inciso IV do artigo 219 desta Lei, sem que seja oferecida a impugnação ao
tombamento, o Conselho do Plano Diretor Municipal através de resolução:
I
- declarará definitivamente tombado o bem imóvel;
II
- mandará que se proceda á sua inscrição no Livro do Tombo sob a
responsabilidade do CPDM;
III
- promoverá a averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à margem de
transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao
bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.
SEÇÃO
II
DOS
EFEITOS DE TOMBAMENTO
Art. 235 Os bens tombados deverão ser conservados e
em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1º As obras de restauração só poderão ser
iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho do Plano
Diretor Municipal.
§ 2º A requerimento do proprietário, possuidor
ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de
conservação ou restauração do bem, o Município poderá incumbir-se de sua
execução, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 1
(um) ano.
Art. 236 Os bens tombados ficam sujeitos à
vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão
inspecioná-los, sempre que julgado necessário, não podendo os proprietários,
possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo à inspeção,
sob pena de multa.
Parágrafo único - Verificada
urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer
bem tombado, poderão os órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de
projetá-las e executá-las, independente da comunicação do proprietário,
possuidor ou detentor.
Art. 237 Sem prévia consulta ao Conselho do Plano
Diretor Municipal, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do
imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se
harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se
à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer
outro objeto ou empachamento.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o Conselho do
Plano Diretor Municipal deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam
afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do
tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar, e decorrido o prazo
do inciso IV do artigo 219 sem impugnação, proceder-se-á a averbação referida
no inciso III, do artigo 226 desta Lei.
Art. 238 Os proprietários dos imóveis tombados
gozarão de isenção no imposto predial e territorial urbano - IPTU de
competência do Município ou de redução de 50 % (cinqüenta por cento) no IPTU os
proprietários de imóveis que estiverem sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho.
Parágrafo único - Após o
tombamento pela municipalidade do imóvel, o proprietário poderá protocolar
pedido de isenção ou redução do IPTU, conforme estabelecido no PDM, no cadastro
imobiliário que terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para providenciar.
Art. 239 Para efeito de imposição das sanções
previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele
que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos
competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia
autorização do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 240 O Tombamento somente poderá ser cancelado
através de Lei municipal:
I
- a pedido do proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho do Plano
Diretor Municipal desde que comprovado o desinteresse do poder público na
conservação do bem imóvel, conforme disposto nesta lei, e não tenha sido o
imóvel objeto de permuta ou alienação a terceiros da faculdade de construir.
II
- por solicitação do Conselho do Plano Diretor Municipal desde que o imóvel não
tenha sido objeto de permuta ou alienação a terceiros da faculdade de
construir.
SEÇÃO
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art.
241 O Executivo municipal promoverá a realização de convênios com a União
e o Estado do Espírito Santo, bem como acordos e contratos com pessoas naturais
e pessoas jurídicas de direito privado, visando a
plena consecução dos objetivos desta Seção.
Art.
Parágrafo único - O município,
sempre que conveniente à proteção do patrimônio ambiental,
exercerá o direito de preferência na alienação de bens tombados, a que
se refere o artigo 22, do Decreto Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937 ou o
Direito de Preempção, conforme estabelecido neste PDM.
CAPÍTULO
V
DA
INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 243 Consideram-se áreas de preservação
permanente aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geográficas,
geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, formam um ecossistema de
importância no meio ambiente natural, definidas nesta lei, com base no Código
Florestal.
Art. 244 O município promoverá a proteção e
conservação das florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de
preservação permanente por força do artigo 2º da Lei Federal nº. 4771, de 15 de
setembro de 1965, situadas:
I
- ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura
mínima será:
a)
b)
d)
II
- ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais,
desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja
largura mínima será de:
a)
b)
c)
100,00m (cem metros) para represas e hidroelétricas.
III
- nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja
qual for sua situação topográfica, com faixa mínima de
IV
- nos topos de morros e montes;
V
- nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º(quarenta e cinco
graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI
- nas restingas em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função fixa Dora de dunas ou estabilizador de mangues;
VII
- nos manguezais em toda a sua extensão, incluindo a faixa mínima de
VIII
- nas dunas localizadas em terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão
arenoso litorâneo;
IX
- em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
X
- nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
Xl
- nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna
ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
XII
- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
XIII
- nas áreas destinadas a formar faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e outros.
Art. 245 As florestas e demais formas de vegetação
natural de propriedade particular, enquanto contíguas com outras, consideradas
ou declaradas de preservação permanente, ficam sujeitas, com base no artigo 9º
da Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, ao regime especial.
Art. 246 O Município exercerá, por iniciativa
própria, com base no artigo 23 da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de
1965 o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais formas
de vegetação natural.
Art. 247 Para efeito de imposição das sanções
previstas no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais e na Lei 9605, de 12
de fevereiro de 1998, relativas a lesões às florestas e demais formas de
vegetação e a crimes ambientais, os órgãos públicos competentes comunicarão o
fato ao Ministério Público.
SEÇÃO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art.
248 O Município, obedecendo as diretrizes e
objetivos do Sistema Nacional de unidades de Conservação, instituído pela Lei
nº. 9985, de 18 de julho de 2000, poderá criar
unidades em seu território, visando a proteção integral ou, quando for o caso,
desenvolvimento e uso sustentado dos recursos naturais e estabelecendo um
sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No processo de consulta de que trata
anterior, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva
Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo
de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do
que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 249 As unidades de conservação dividem-se em
dois grupos, com características especificas:
I
- Unidades de Proteção Integral;
II
- Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação e
regulamentos.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
§ 3º O grupo das Unidades de Proteção Integral
é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I
- Estação Ecológica;
II
- Reserva Biológica;
III
- Parque Natural Municipal;
IV
- Monumento Natural;
V
- Refúgio de Vida Silvestre.
§ 4º Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I
- Área de Proteção Ambiental;
II
- Área de Relevante Interesse Ecológico;
III
- Floresta Municipal;
IV
- Reserva Extrativista;
V
- Reserva de Fauna;
VI
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII
- Reserva Particular do Patrimônio Natural.
§ 5º Fica desde logo identificadas as seguintes unidades de conservação integrantes do sistema
municipal de unidades de conservação:
I
- Parque Natural Municipal do Goiapa-açú;
II
- Parque Natural Municipal Manguezal de Praia Grande.
§ 6º No ato de criação de novas unidades de
conservação ou de regularização das existentes, o Poder Executivo as integrará
ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
§ 7º O Sistema Municipal de Unidades de
Conservação se integrará e atuará de forma integrada com os Sistemas Estadual e
Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 250 As unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir
uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da
unidade estabelecerá normas especificas regulamentando a ocupação e o uso dos
recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 251 As unidades de conservação devem dispor de
um Plano de Manejo que deve abranger sua área, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Parágrafo único - O Plano de
Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos
a partir da data de sua criação.
Art. 252 Cada unidade de conservação de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e por proprietários de terras, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 253 As unidades de conservação podem ser
geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos
afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art. 254 Os órgãos responsáveis pela administração
das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacional ou internacional, provenientes de organizações privadas ou
públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único - A administração
dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, os quais serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 255 Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental
respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado
pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento
dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão licenciado, de acordo com o grau de impacto
ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação especifica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertinente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
SEÇÃO
II
DAS
ÁREAS VERDES
Art. 256 São diretrizes relativas à política de
Áreas Verdes, Praças, Parques urbanos e Jardins:
I
- o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição
da paisagem urbana;
II
- a incorporação das áreas verdes significativas particulares vinculando-as às
ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
III
- a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que
conectem praças, parques ou áreas verdes;
IV
- a criação de instrumento legal destinado a estimular parcerias entre o setor
público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços
ajardinados ou arborizados;
V
- a recuperação de áreas verdes degradadas de importância
paisagistico-ambiental;
VI
- O disciplínamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades
culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;
VII
- a implantação de horto municipal com o objetivo de produção de mudas para
fornecimento à população em geral e programas de arborização urbana.
Art. 257 São ações estratégicas para as Áreas
Verdes, Praças, Parques urbanos e Jardins:
I
- elaborar um Plano Diretor de Arborização urbana;
II
- implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de
recuperação;
III
– implantar o conselho gestor dos parques municipais;
IV
- criar interligações entre as áreas verdes estabelecer e padrões tipológicos
para a vegetação urbana;
IV
- promover programa de arborização nas escolas públicas municipais, postos de
saúde e demais equipamentos comunitários.
CAPÍTULO VI
DA
CONCESSÃODO DIREITO REAL DE USO
Art. 258 Aquele que, até 30 de junho de 2001
possuiu como seu, por cinco anos ininterruptamente, e sem oposição, até
duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público
situado em área urbana das Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02,
definidas no Anexo 04, Mapa de Zoneamento e Urbanístico, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins
de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário
ou concessionário, a qualquer título, de outro móvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de
moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não
será reconhecida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 259 O requerimento administrativo para outorga
de direitos será dirigido à autoridade competente para sua decisão e desde logo
instruído com a prova documental que o interessado dispõe, devendo indicar:
I.
o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II.
Os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III
- a providência pretendida;
IV - As provas em poder da Administração que o requerente
pretende ver juntadas aos autos”.
Parágrafo único - O requerente
deverá também:
I
- mencionar sua qualificação pessoal e juntar uma cópia simples de um documento
de identidade;
II
- Declarar, expressamente, sob as penas da lei:
a)
que não é proprietário urbano nem rural;
b)
que até 30 de junho de 2001, possui como sua, por 5
(cinco) ou mais anos, ininterruptos e sem oposição, área urbana continua, não
excedente de
c)
que nela tem sua morada;
III
- individualizar o imóvel, mencionando:
a)
localização (Distrito e localidade) e denominação se houver;
b)
área aproximada, em metros quadrados;
c)
dimensões aproximadas;
d)
vias de acesso.
Parágrafo único - Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública a Concessão de Direito Real de Uso de
imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
CAPÍTULO
VII
DA
CONCESSÃO DO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 260 Tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, aquele que, até 30 de
junho de 2001, possuiu como seu por cinco anos ininterruptamente, e sem
oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel
público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer titulo,
de outro imóvel urbano ou rural, conforme Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
Parágrafo único - A concessão
de uso especial para fins de moradia será conferida, na forma desta Lei, nas
Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, definidas no Anexo
04, Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Art. 261 É facultado ao Poder Público dar
autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o
para fins comerciais.
§ 1 º A autorização de uso de que trata este
artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o
prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse á de seu antecessor,
contanto que ambas sejam continuas.
§ 3º Aplica-se á autorização de uso prevista no
caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos. 4º e 5º da Medida
Provisória Nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
CAPITULO
VIII
DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 262 Ficam identificadas as Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS
§1º considera-se subutilizado o imóvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
§ 2º proprietário será notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I
- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II
- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não
poderão ser inferiores a:
I
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II
- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5º Em empreendimento de grande porte, em
caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá
prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art.
CAPITULO
IX
DO USUCAPIÃO
ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
SEÇÃO
I
DO USUCAPIÃO
URBANO
Art. 264 O usucapião, em terras particulares, leva
à aquisição do domino pleno, ou seja, a propriedade com suas características
intrínsecas de uso, gozo e disponibilidade, desde que respeitada sua função
social.
Art. 265 O usucapião, de
acordo com o artigo 183 da Constituição Federal e artigo 9º da Lei 10. 257, de
10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, é assegurado
para aquele que possuir, como sua, ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O titulo de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
SEÇÃO
II
DO USUCAPIÃO
URBANO COLETIVO
Art. 266 As áreas urbanas com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados, de acordo com o Estatuto da Cidade, artigo 10, da
Lei 10.237, de 10 de julho de 2001, ocupadas por população de baixa renda para
sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis
de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o
prazo exigido por este artigo, acrescenta sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano declarada pelo juiz, mediante sentença, servirá de título para registro
no cartório de registro de imóveis.
§ 3º O condomínio especial constituído é
indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada
por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio,
§ 4º As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos
presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 267 As áreas urbanas ocupadas por populações
de baixa renda e caracterizadas como loteamentos irregulares ou clandestinos
onde a comunidade tem a posse comum ou coletiva configura a compasse
prevista no artigo 1.199 do Código Civil, no qual cada possuidor tem a
posse sobre partes ideais da coisa, exercendo-a de moda que não se exclua igual
direito por parte de cada um dos com possuidores.
Art. 268 As partes legítimas para a propositura da
ação de usucapião especial a que se refere o artigo 12 da Lei 10.257, de 10 de
julho de 2001, Estatuto da Cidade, receberão do Município, orientação quanto ao
direto do beneficio de que trata o parágrafo 2º, da justiça e assistência
judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único - São partes de
que trata o caput deste artigo:
I
- o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
- os possuidores, em estado de composse;
III
- como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
CAPITULO
X
DO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 269 Aos ocupantes de área de propriedade do
Município, inscritas nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, conforme
Mapa do Zoneamento Urbanístico, Anexo 04, descritas conforme esta Lei será concedido o Direito de Superfície, previsto nos artigos
I
- possuir como sua a área, a pelo menos cinco anos;
II
- declaração de não ser proprietário de qualquer Imóvel urbano ou rural;
III
- não possuir dívidas pendentes perante o Poder Público
Municipal.
§ 1º Poderá ser somada a posse dos posseiros
antecessores, para fins do previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º À concessão de que trata o caput deste
artigo dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse
social e de situação fática consolidada.
§ 3º Ao programa de regularização fundiária
aplica-se o disposto estabelecido pela presente lei, através da concessão do
direito de superfície.
Art. 270 O direito de superfície de que trata o
artigo anterior será individualizado, preservando formas coletivas de titulação
e organização do espaço Territorial.
§ 1º A concessão do direito de superfície será
acompanhada pelas entidades representativas dos ocupantes.
§ 2º Não será permitida mais de uma concessão
ao mesmo titular.
Art.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito
de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, para os
fins determinada no ato de concessão, atendida a legislação urbanística
municipal e a lei federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º A concessão do direito de superfície será
gratuita.
§ 3º O superficiário deverá registrar a
concessão rio cartório de registro de imóveis e arcará com à
custa de tabelião e registro.
§ 4º O beneficiário do direito de superfície
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície, a partir desta.
§ 5º O direito de superfície poderá ser
transferido a terceiros pelo superficiário, por escritura pública.
§ 6º O superficiário poderá vender as acessões
e benfeitorias introduzidas no imóvel, juntamente com a transferência do
direito de superfície.
§ 7º Sobre a transferência de que trata o § 5º
e 6º deste artigo incidirão os tributos cabíveis.
§ 8º O superficiário poderá dar em garantia o
direito de superfície e o imóvel, para financiar acessões e benfeitorias a
serem introduzidas no imóvel.
§ 9º Por morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
§ 10º O contrato particular de concessão será
formulado na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da lei federal nº. 4.380, de
21 de agosto de 1964, alterado pela lei federal nº. 5.049 de 29 de junho de
1966.
§ 11 º O contrato particular de concessão
possuirá obrigatoriamente cláusulas e tens onde conste:
a)
qualificação dos superficiário;
b)
descrição e confrontações do imóvel;
c)
direitos obrigações e gravames previstos nesta lei;
d)
obrigatoriedade de averbação no registro de imóveis em 15 (dias) a contar da
assinatura, nos termos da lei federal nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964,
alterado pela lei federal nº. 5.049 de 29 de junho de 1966.
e)
multa pelo descumprimento das obrigações, a ser estipulada por decreto do Poder
Executivo;
f)
referência à lei federal nº. 4380; de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei
federal nº. 5049 de 29 de junho de 1966.
g)
declaração de que O beneficiário conhece os termos desta lei e que cumpre os
requisitos do desta lei;
h)
foro da comarca de Fundão;
i)
local e data;
j)
assinatura das partes e duas testemunhas.
Art. 272 Em caso de alienação do terreno, ou do
direito de superfície, o superficiário e o município, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 273 Extingue-se o direito de superfície:
I
- pelo advento do termo;
II
- pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 274 Extinto o direito de
superfície de que trata esta lei, o município recuperará o pleno domínio do
terreno desde que indenize as acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel.
§ 1º A extinção do direito de superfície deverá
ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 3º A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 275 Na vigência de casamento ou de união
estável a que se refere o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, o Direito
de Superfície de que trata esta lei será concedido ao homem e à mulher
simultaneamente e, havendo separação de fato após esta concessão, terá
preferência para continuar a beneficiar-se dela o membro do casal que conservar
a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 276 Os dispositivos desta lei aplicam-se a
áreas pertencentes á classe de bens dominiais de propriedade plena ou de
direitos reais do Município.
Art. 277 No processo de regularização fundiária,
decreto do prefeito municipal determinará para as áreas, os usos permitidos e
os índices de aproveitamento urbanísticos a vigor na ZEIS 01 E 02.
Parágrafo único - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as
atividades econômicas locais vinculadas à moradia, como pequenas atividades
comerciais, igrejas, clubes, comunidades, escolas, indústria doméstica,
artesanato, oficinas de serviço e outras atividades comerciais.
Art.
§ 1º No requerimento deverá constar a
finalidade para a qual o beneficiário pretende usar o imóvel, observando as
áreas e os usos permitidos, estabelecidos na forma desta lei.
§ 2º Na solicitação deverá constar
expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e condições previstas
nesta lei.
§ 3º Caso o direito de superfície seja
solicitado para finalidade que não seja a moradia própria, o beneficiário
deverá recolher o ITBI devido.
§ 4º Preenchidos os requisitos da presente lei,
pelo requerente, será concedido o direito de superfície por decreto do poder
executivo, onde constará a obrigação do beneficiário.
§ 5º Após a expedição do decreto de que trata o
parágrafo anterior será lavrada escritura pública ou contrato particular de
concessão.
Art. 279 Os ocupantes da área de propriedade do
município, descritas como Zonas Especiais de Interesse Social, demarcadas no
Mapa do Zoneamento Urbanístico, Anexo 04 desta Lei, terão o prazo de 360
(trezentos e sessenta dias), a partir da entrada em vigor desta lei, para
requerer o direito de superfície.
CAPÍTULO
XI
DO
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 280 O direito de preempção confere ao Poder
Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de
alienação onerosa entre particulares.
§ 1º O Plano Diretor municipal de Fundão
delimita as Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS
§ 2º O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência de cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência. Fixado na forma do § lº, independentemente
do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 281 O direito de preempção será exercido
sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I
- regularização fundiária;
II
- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
- constituição de reserva fundiária;
IV
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
- criação de unidades deconservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII
- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Os imóveis colocados ã venda nas áreas de
incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao
Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Executivo deverá notificar o proprietário
do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de
preempção dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
vigência desta lei que a delimitou.
Art. 282 O proprietário deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta
dias, manifeste por escrito seu interesse em compralo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será
anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput
sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação Para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a
hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado ria proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
CAPÍTULO
XII
DA
AUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALIENAÇÃO DE USO
Art.
Art. 284 As áreas passivem de outorga onerosa, nos
termos do artigo anterior, são aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento
estabelecido para a zona, mediante contrapartida financeira, e devem ser
analisados e aprovados pelo CPDM, através de resolução, homologada por ato do
Executivo Municipal.
§ 1º A outorga onerosa poderá ser aplicada na
regularização de edificações.
§ 2º O potencial construtivo adicional, a ser
concedido através da outorga onerosa, será para o coeficiente de aproveitamento
máximo de até duas vezes o estabelecido no PDM para a respectiva zona e deverá
valer para um período não inferior a dois anos.
Art.
SC
= (Cam - Ca)² x VV
onde: SC = valor do solo criado,
Ca
= coeficiente de aproveitamento do terreno,
Cam
= coeficiente de aproveitamento máximo,
VV
= valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Urbana (IPTU).
Art. 286 Os procedimentos para aplicação da outorga
onerosa, bem como taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados
por ato do Executivo, consultado o CPDM, fixando o prazo máximo de sua
utilização e a publicação de edital com essa finalidade.
Parágrafo único - Estão isentos
da outorga onerosa do direito de construir os hospitais, as escolas e
empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de
baixa renda.
CAPÍTULO
XIII
DA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 287 O proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo,
mediante escritura pública, autorizado pelo Executivo após
consultado o CPDM, quando o respectivo imóvel for considerado necessário para
fins de:
I
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
- preservação, interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico
ou social;
III
- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade prevista neste artigo
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos a III do caput deste artigo.
§ 2º A aplicação do instrumento previsto no
caput deste artigo fica condicionada ao abastecimento d’água e esgotamento
sanitário no imóvel de recepção do direito de construir, e à apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos casos em que o acréscimo de potencial
transferido somado á área permitida enquadrar a edificação na exigência da sua
elaboração.
§ 3º A transferência de direito de construir
será estabelecida por resolução do CPDM homologada por ato do Executivo
Municipal, caso a caso, especificando-se:
I
- definição do imóvel doador do direito de construir, do respectivo potencial
de construção a ser transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel;
II
- definição do imóvel receptor, do potencial adicional de construção que o
mesmo poderá receber e de todos os índices urbanísticos;
III
- as recomendações do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 4º É vedada a aplicação da transferência do
direito de construir de áreas de risco e de preservação permanentes
consideradas não edificantes nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Não será permitida a transferência de área
construída acima da capacidade da infra-estrutura local ou que gere impactos no
sistema viário, degradação ambiental e da qualidade de vida da população local.
Art. 288 O CPDM, através de resolução, fundamentará
ato do Executivo municipal na regulamentação para uso da transferência do
direito de construir.
CAPÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art.
Art. 290 Operações urbanas consorciadas são um
conjunto de medidas coordenadas pelo município com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando
o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social
e de melhorias de infra-estrutura e do sistema viário, numa determinada área e
perímetro.
Parágrafo único - Cada operação
urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições
dos artigos
Art. 291 As operações urbanas consorciadas têm como
finalidades:
I
- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II
- intervenções urbanísticas de porte e requalificação de áreas consideradas
subutilizadas;
III
- implantação de habitação de interesse social;
IV
- ampliação e melhoria da estrutura viária e de transporte coletivo;
V
- implantação de espaços e equipamentos públicos;
VI
- velerização do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico;
Art. 292 Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, após consultado o CPDM:
I
- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança;
II
- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art.
‘
Art. 294 Lei de iniciativa do poder Executivo
regulamentará a operação urbana consorciada, dispondo, dentre outros aspectos,
sobre:
I
- definição das áreas onde será permitida a implantação de operações urbanas
consorciadas;
II
- formas de participação dos interessados;
III
- destinação dos recursos da operação.
Art. 295 Cada operação urbana consorciada deverá
ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:
I
- delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
- finalidade da operação;
III
- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV
- estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
V
- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada operação;
VI
- solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso
da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII
- garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por
tombamento ou lei;
VIII
- instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX
- contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios
recebidos;
X
- estoque de potencial construtivo adicional:
XI
- forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil;
XII
- conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Os recursos
obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do caput deste artigo irão
para o FUMDUR e serão aplicados prioritariamente nos programas de regularização
fundiária, definidos na lei de criação da operação urbana consorciada.
CAPÍTULO
XV
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
a)
A delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
b)
A Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº271, de 20 de
fevereiro de 1967;
c)
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
d)
O Usucapião especial de Imóvel Urbano:
e)
o direito de preempção;
f)
A Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
Art.
a)
estimular a urbanização e qualificação de áreas de intra-estrutura básica
incompleta e com carência de equipamentos sociais;
b)
urbanizar, requalificar e regularizar favelas, loteamentos irregulares e
cortiços, visando sua integração nos diferentes bairros;
c)
adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo
de vida:
d)
possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e
facilitar a reciclagem das edificações para novos usos;
e)
evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade,
providas de serviços e infra-estrutura urbana;
Art. 298 O titular da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento será responsável pela regularização de loteamentos, devendo
designar equipe técnica para atuar seguindo as seguintes diretrizes, sob
coordenação de um de seus integrantes.
I
- propor políticas de atuação às diversas instâncias de governo envolvidas,
visando: ao aprimoramento dos procedimentos de regularização dos loteamentos e
vilas inscritos; à efetivação das ações que venham a coibir a proliferação de
loteamentos clandestinos na cidade; à produção de alternativas de acesso à
habitação para as populações de baixa renda;
II
- efetivar o planejamento de ações integradas, entre os diversos órgãos
competentes, para a solução das questões referentes à regularização dos
loteamentos inscritos;
III
- Promover as atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística de
loteamentos e parcelamentos irregulares;
IV
- Proferir despacho final nos processos relativos a loteamentos e parcelamentos
irregulares;
V
- Expedir Auto de Regularização de loteamentos e parcelamentos irregulares;
VI
- Encaminhar representação ao Ministério Público, visando à promoção da
competente ação legal;
VII
- Acionar o Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município visando a promoção das medidas cabíveis na esfera civil;
VIII
- Acionar os órgãos municipais ou estatais, visando a competente
ação fiscaliza tória.
Art. 299 Cabe ao Coordenador da equipe técnica:
I
- coordenar com vistas à viabilização, junto aos seus respectivos órgãos, o
programa de urbanização e regularização fundiária de loteamentos;
II
- solicitar informações relativas aos processos de regularização urbanística e
fundiária dos loteamentos;
III
- encaminhar e submeter às instâncias governamentais competentes as propostas e
planos elaborados pela equipe;
IV
- convocar e presidir as reuniões equipe;
V
- apresentar a avaliação sobre a regularização dos Loteamentos e ocupações.
VI
- dar parecer técnico sobre a regularização de edificações.
Art. 300 Os moradores em loteamentos irregulares e
clandestinos de baixa renda poderão solicitar, através de suas organizações
representativas, a inscrição junto à Secretaria de Desenvolvimento, desde que
atendidas as condições estabelecidas nesta lei e em
regulamento.
Parágrafo único - Inscrito o
loteamento de que trata o artigo anterior, a equipe técnica deverá adotar as
providências para a regularização da área e, apos a conclusão dos trabalhos
encaminhará os resultados para o Conselho do Plano Diretor Municipal para
resolução e ao Executivo para homologação.
Art. 301 As ações para regularização deverão
atender as seguintes etapas:
I
- Protocolização de pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento.
II
- Análise técnica e jurídica do pedido, contendo:
a)
Análise urbanística;
b)
Análise fundiária;
c)
Características sócio-econômicas;
d)
Levantamento planialtimétrico;
e)
Elaboração da planta de regularização;
III
- Elaboração do plano de regularização e urbanístico da área a ser
regularizada, a ser submetido ao CPDM.
IV
- Comprobação de que a área está delimitada na Lei do Planto Diretor Municipal
em uma das áreas definidas como ZEIS;
V
- instituição, por ato do Prefeito municipal, do Conselho Gestor, com
composição paritária de representantes de órgãos governamentais e da sociedade
civil;
VI
- Publicação de decreto do plano de urbanização no Diário Oficial;
VII
- Emissão da resolução de homologação da regularização pelo CPDM;
VIII
- Averbação no cartório de Registro de Imóveis;
IX – entregas dos títulos aos moradores.
Art.
Art. 303 Conforme determina a Lei Federal nº. 9.934
de 20 de dezembro de 1999, à custa e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas
e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária
para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares
destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução
orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal,
considerando-se que o imóvel ser limitado a até sessenta e nove metros
quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados.
Parágrafo único - Os cartórios
que não cumprirem o disposto no artigo anterior ficarão sujeitos a multa
prevista na Lei Federal nº. 9.934 de 20 de dezembro de 1999.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS
HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES.
Art. 304 Normas especificas, fixadas por ato do
Executivo Municipal, consultado o CPDM, estabelecerão os procedimentos para
regularizar as seguintes situações:
I
- parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II
- empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e
indireta;
III
- favelas;
IV
- edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º No prazo definido para a revisão deste
Plano Diretor Municipal, após 2011, não deverá ser editada mais de uma lei que
trate das situações de regularização previstas nos incisos I e IV do “caput”
deste artigo.
§ 2º Para a execução dos objetivos desta lei, o
Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técnica, social e
jurídica gratuita à população de baixa renda.
Art. 305 Os parcelamentos do solo para fins urbanos
implantados irregularmente poderão ser regularizados com base nesta lei desde
que contenha no mínimo:
I
- os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base
na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº9.785 de 29 de janeiro de 1999 e os procedimentos administrativos;
II
- o estabelecimento de procedimentos em Termo de Compromisso que garantam os
meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III
- a possibilidade da execução das obras e serviços necessários â regularização
pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das
responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV
- o estabelecimento de normas no plano urbanístico, estabelecido por ato do
Executivo Municipal e consultado o CPDM, conforme esta lei, que garantam
condições mínimas de acessibilidade, agitabilidade, saúde, segurança;
V
- o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas
quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI
- As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos
parcelamentos irregulares;
VII
- A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público
como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 306 Ocorrendo a
execução de loteamento não aprovado e havendo manifestação para sua
regularização, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá
alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e
criminais previstas.
Parágrafo único - No caso de
que trata o caput deste artigo, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal
quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, ou a diferença entre e
total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas para fins de
regularização.
Art. 307 É responsabilidade de o Executivo promover
a regularização fundiária das favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de
moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do
imóvel ocupado.
§ 1º O Executivo poderá encaminhar leis para
desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comuns do
povo ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de
uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2220, de 4 de setembro de 2001 e conforme esta Lei.
§ 3º A urbanização das favelas deverá respeitar
normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo em plano
urbanístico, consultado o CPDM, conforme esta lei.
§ 4º A urbanização deverá, em todas suas
etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas
diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de urbanização deverão
priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e
prioridades de atendimento.
Art. 308 As edificações e usos irregulares poderão
ser regularizados com base nesta lei desde que contenha no mínimo:
I
- os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
II
- as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e
agitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando
necessário;
III
- a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se
tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural,
paisagística, dos mananciais, e quando se tratar de instalações e equipamentos
públicos, e atividades sujeitam ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Lei
especifica poderá prever a regularização mediante outorga onerosa quando a área
construída a regularizar for superior à permitida pelo coeficiente de
aproveitamento em vigor à época da construção.
TITULO
V
DAS
EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 309 Toda e qualquer construção reformam e
demolição e movimento de terra efetuada a qualquer titulo no território do
município é regulada pela presente lei, observadas iras federais e estaduais
relativas à matéria.
Art. 310 Para os efeitos desta lei ficam
dispensados de apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitam a concessão
de licença, as seguintes obras:
I
- conserto de pavimentação de passeio;
II
- construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada
planta de situação do imóvel;
III
- rebaixamento de meio fio.
Art. 311 São isentos de pagamento da taxa de
licença para construção:
I
- os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros,
substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de
calçadas no interior dos terrenos edificados.
II
- os serviços de pintura, reparos em pisos, cobertura e revestimentos das
edificações;
III
- os barracões para obras, desde que comprovada a
existência do projeto aprovado para o local.
Art. 312 O objeto desta lei é disciplinar a
aprovação, a construção e a fiscalização assim como as condições mínimas que
satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e a
salubridade das obras em geral.
CAPÍTULO
II
DOS
PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 313 São considerados profissionais legalmente
habilitados para projetar, orientar executar obras no Município de Fundão, os
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
Seccional do Espírito Santo.
Art.
CAPÍTULO
III
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA
PARA
CONSTRUÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 315 Todas as obras de construção, acréscimo,
modificação ou reforma a serem executadas no município de Fundão, serão
precedidas dos seguintes atos administrativos:
I
- aprovação do projeto;
II
- licenciamento da construção;
Parágrafo único - A aprovação e
Licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão
ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos estarem
completos com todas as exigências desta Lei.
Art.
SEÇÃO
II
DA
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
I
- requerimento solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo proprietário
ou procurador legalmente habilitado;
II
- cópia xérox autenticada do registro atualizado do terreno do cartório de
Registro Geral de Imóveis;
III
- cópia xérox autenticada da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa a
terreno ou casa conforme o caso;
IV
- autorização do proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhadas do titulo
de propriedade do imóvel, legalmente registrado, caso a pretensa construção
venha ser edificada sobre imóvel alheio;
V
- anotação de responsabilidade técnica (ART) pelos projetos;
VI
- aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
VII
- aprovação do órgão estadual e ou municipal competente relativo à saúde
pública e ao meio ambiente, quando necessário;
VIII
- projetos da construção em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel
vegetal e 03 (três) cópias em papel;
IX
- planta de situação e localização do terreno, em 03 (três) via em papel.
Parágrafo único - A obrigação estabelecida no inciso VI, deste artigo somente
será obrigatória nos seguintes casos:
a)
edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em
subsolo ou edificações com área total construída superior a 900,00m²
(novecentos metros quadrados):
b)
locais de reuniões, como restaurantes, bares, bastes, templos, cinema, teatros
e ginásios de esporte, com capacidade para o público igual ou superior a 100
(cem) no pavimento de maior lotação;
c)
edificações que tenham
exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d)
postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de
inflamáveis líquidos, indústrias ou depósitos de explosivos.
Art.
318 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I
- planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000 ( um para mil ) quando
a maior dimensão for superior a 100,OOm (cem metros), constando:
a)
a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b)
as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em
relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente;
c)
as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d)
orientação do norte magnético;
e)
indicação do logradouro público, da numeração do lote a ser construído e dos
lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f)
relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
II
- planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50
(um para cinqüenta) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior dimensão for
superior a 40,OOm (quarenta metros), contendo:
a)
as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
b)
a finalidade de cada compartimento;
c)
os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
III
- cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos,
níveis de pavimentos, altura das janelas e peitoris, identificação dos
compartimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na
escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 ( um para
cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,0Dm (quarenta
metros);
IV
- planta de cobertura com indicação dos caimentos e dimensões das águas e
beirais, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V
- elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 (um para cem ) quando a
maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
VI
- legenda ou carimbo, do lado inferior direito da prancha, contendo indicação
da natureza e local da obra numeração das pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ
do proprietário, nome, assinatura e número do registro no CREA do autor do
projeto, nome, assinatura e número do registro do CREA, do responsável técnico
pela execução da obra e espaços livres para carimbos de aprovações.
Art.
§ 1º Quando for necessário o comparecimento do
interessado ao órgão competente da Prefeitura, o prazo ficará acrescido do
período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual não
poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis, exceto no caso
em que o requerente não resida no Município, devendo ser notificado por AR.
§ 2º O prazo será dilatado nos dias que se
fizerem necessários para ouvir outras repartições ou entidades públicas
estranhas à Prefeitura.
Art.
SEÇÃO
III
DO
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art. 321 O licenciamento construção será concedido
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
- requerimento solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e a
assinatura do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e
prazo para a conclusão destes;
II
- pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
III
- apresentação do projeto aprovado;
IV
- apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da
obra;
V
- certidão negativa de tributos municipais.
VI
- Cópia da matrícula e do comprovante de ISS do Responsável Técnico pela
execução da obra junto a Prefeitura Municipal de Fundão.
Parágrafo único - Junto ap pedido de licença deverá ser requerido o alvará de
alinhamento do terreno.
Art. 322 Os pedidos de licença de obras, incidentes
sobre terrenos situados em áreas de preservação, edificações tombadas ou áreas
de Marinha, deverão ser precedidos de exames e aprovação dos respectivos
órgãos.
SEÇÃO
IV
DA
VALIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO
Art.
Art.
Art. 325 Será passível de revalidação,
observando-se preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo
pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para
retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção nas seguintes
condições:
I
- ter a ação judicial inicio comprovado dentro do
período de validade do projeto aprovado;
II
- ter a parte interessada requerido a revalidação no
prazo de 30 (trinta) dias da data da sentença passada e julgada, de retomada de
imóvel.
Parágrafo único - Na ocorrência
da hipótese prevista no caput o licenciamento, que será único, deverá ser
requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho
deferi tório da revalidação.
Art. 326 O licenciamento para início da construção
terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá validade,
caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo único - Considera-se
iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas desde que lançadas de forma
tecnicamente adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 327 Após a caducidade do primeiro
licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer
e pagar novo pedido de licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
Art. 328 Se, dentro do prazo fixado, a construção
não for concluída deverá ser requerida a prorrogação de prazo, desde que ainda
válido o projeto aprovado.
SEÇÃO
V
MODIFICAÇÕES
DE PROJETOS APROVADOS
Art. 329 As alterações de projeto a serem efetuadas
após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 330 As modificações que não impliquem em
aumento de área, não alterem a forma da edificação e nem o projeto
hidráulico-sanitário poderão ser executadas independente de aprovação prévia,
durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo da
presente lei.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo, durante a execução das modificações permitidas, deverá
o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao
departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações
propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo
ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas
vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
REFORMAS,
REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 331 As edificações existentes regulares
poderão ser reformadas, desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade
com o P.D.M.
Art. 332 As edificações irregulares, no todo ou em
parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto
nesta lei.
Art.
Parágrafo único - A Prefeitura
Municipal de Fundão poderá recusar no todo ou em parte a reconstrução, nos
moldes anteriores da edificação com índices e volumetria em desacordo com o
disposto no PDM, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 334 Na reforma, reconstrução ou acréscimo de
obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, a
critério de profissionais, de maneira a possibilitar a identificação das partes
a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo único - Nos projetos
referidos no caput deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes convenções:
I
- traço cheio para as partes a conservar;
II
- tracejado para as partes a serem demolidas;
III
- traço cheio, com hachura interna, para as partes novas acrescidas.
Art. 335 Na edificação que estiver sujeita a
desapropriação e demolição, para retificação de alinhamento, alargamento de
logradouro ou recuo, só será permitida obra de reconstrução parcial ou reforma
nas seguintes condições:
I
- reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas
nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II
- reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar
pintura externa ou interna.
SEÇÃO
VII
DAS
DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois
pavimentos ou que tenha mais de 8,OOm (oito metros) de
altura, ou, tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma
ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Em qualquer demolição, o profissional
responsável ou o proprietário, conforme o caso colocará em prática todas as
medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do
público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§ 3º O Órgão municipal competente poderá,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição
deva ou possa ser executada.
§ 4º No pedido de licença para demolição deverá
constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado
atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento
competente.
§ 5º Caso a demolição não fique concluída
dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas na
presente lei.
§ 6º A retirada dos entulhos, provenientes de
demolição, é de inteira responsabilidade do proprietário.
Art. 337 Far-se-á demolição total ou parcial da
edificação sempre que:
I
- deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra
iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua
interdição:
II
- comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada.
Art. 338 Para efetivar a demolição de qualquer
imóvel, o Prefeito municipal constituirá uma comissão especial integrada pelo
Diretor de Fiscalização de Obras, um engenheiro, um arquiteto e um advogado que
após as diligências e vistorias inerentes, através de laudo técnico jurídico,
definirão as providências necessárias a serem adotadas.
Art.
§ 1º Cabe recurso ao Prefeito, no prazo previsto
neste artigo, imediatamente ao recebimento da comunicação estabelecida, desde
que o recurso impetrado, traga em seu bojo argumentos técnicos e legais,
capazes de propiciar uma segunda apreciação.
§ 2º Mantida
a decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 46 horas
ao proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
§ 3º Ao fim do segundo prazo concedido, sem que
haja atendimento, a Prefeitura executará imediatamente a demolição, cobrando as
despesas, decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu valor,
a titula de taxa de administração, sem prejuízo das muitas estabelecidas.
Art. 340 As construções não licenciadas, edificadas
ou em edificação sobre terreno de domínio da União, do Estado ou da Prefeitura
Municipal de Fundão, que não apresentarem comprovante de concessão, serão
sumariamente demolidas, bastando para este ato, que seja precedido
de ação fiscal e caracterizada por auto de infração, imputando - se ao
infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa
estabelecida.
SEÇÃO
VIII
OBRAS
PÚBLICAS
Art. 341 Qualquer edificação a ser construídas por
instituições oficiais ou oficializadas que gozem de
isenção de pagamento de tributos, em conseqüência de legislação federal ou
municipal, só, ode ser executada com os projetos aprovados pelo órgão
competente da Prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com alvará
de alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos desta lei.
Art.
Art. 343 As obras pertencentes à municipalidade
ficam sujeitas, na sua execução, as determinações da presente lei, quer seja a
repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam
estas obras.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
SEÇÃO
I
DOS
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 344 Os terrenos não edificados, localizados na
zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e
obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art. 345 Em terrenos de aclive acentuado, que por
sua natureza estão sujeitos à Ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua
localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem
como a limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros é obrigatória
execução de medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais
de conservação do solo.
Art. 346 Os proprietários dos imóveis que tenham
frente para logradouros públicos pavimentados, ou seja, dotados de meio-fio são
obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente aos seus
lotes, atendendo os seguintes requisitos:
I
- declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura, e quando necessários especificações
e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III
- proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por
cento);
IV
- vedação de utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa.
SEÇÃO
II
DO
ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Art.
347 Será obrigatória Execução de obras de arrimo de terras sempre que o
nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo único - Será exigida
construção de muro de arrimo no terreno ou em suas divisas, quando ocorrer
qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 348 Exigir-se-ão, para condução de águas
pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se
diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou
aos terrenos vizinhos.
Art. 349 Será exigida a canalização ou a
regularização de cursos d’água de valas nos trechos compreendidos dentro dos
terrenos particulares, devendo a obra ser aprovada
previamente pela Prefeitura municipal;
§ 1º Sempre que a obra, de que trata este
artigo, resultar em canalização fechada, deve ser instalado pelo menos um poço
de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se refere
este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
350 Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de alinhamento,
nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no canteiro de
obras, juntamente com os projetos aprovados, devendo ser exibidos aos agentes
fiscalizadores, sempre que solicitados.
Art. 351 Durante a execução ou demolição das obras,
o proprietário e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a
tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do público, através,
especialmente das seguintes providências:
I
- manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente
desobstruídos e limpos;
II
- instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta lei;
III
- evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de
hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores
residenciais;
Art. 352 Qualquer entidade que tiver de executar
serviços ou obra em logradouro deverá, previamente, comunicar para as devidas
providências, a outras entidades de serviço públicas, porventura atingidas pelo
referido serviço ou obra.
SEÇÃO
II
DOS
TAPUMES E ANDAIMES
Art. 353 Nas construções, demolições e reparos a
serem executados até 3.OOm (três metros) do
alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação de tapumes
em toda a testada do lote.
Parágrafo único - O tapume deverá
ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos
pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender as
seguintes normas:
I
- a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da
largura do passeio;
II
- altura mínima de 2,4Om (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de
bom acabamento;
III
- deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação
pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa
eficiência de tais aparelhos.
Art. 354 Nas edificações afastadas mais de 30Dm (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro! o tapume será feito no alinhamento do gradil.
Art. 355 Para as obras de construção, elevação,
reparos e demolição de muros até 3,00m (três metros), não há obrigatoriedade de
colocação de tapume.
Art. 356 Os andaimes não poderão ocupar mais do que
a metade do passeio, devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida
para os transeuntes.
Parágrafo único - Os passadiços
não poderão situar-se abaixo da cota de 2,5Om (dois metros e cinqüenta
centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 357 Nas obras ou serviços que se desenvolvem a
mais de 9,00m (nove metros) de altura serão obrigatórias plataformas de
segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03 (três) pavimentos.
Art. 358 Os tapumes e andaimes deverão ser
periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da
Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e segurança.
SEÇÃO
III
OBRAS
PARALISADAS
Art. 359 Os tapumes e andaimes das obras
paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que ser retirados,
desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 360 No caso de se verificar a paralisação de
uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o
fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado
de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento,
um dos vãos abertos sobre o Logradouro deverá ser dotado de porta, devendo
todos os outros vãos, para logradouros serem fechados de maneira segura e
conveniente.
§ 2º No caso de continuar paralisada a
construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local
examinado pelos setores competentes, para determinar as providências que se
fizerem necessárias e verificar se a construção oferece perigo à segurança
pública.
CAPÍTULO VI
DA
CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 361 Uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade estando em funcionamento às instalações
hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 362 Concluída a obra, o
proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura Municipal a
vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo proprietário,
juntando a petição, do alvará de Habite-se da Saúde Pública e do Corpo de
Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a Municipalidade não processará a
petição.
Art. 363 Não será concedido o Alvará de Habite-se
se constatado que:
I
- o projeto não foi executado integralmente;
II
- não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área
edificada, havendo meios fios assentados;
III
- não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de
logradouro e na falta desta, a necessária instalação de fossa
filtraste, sendo obrigatório o uso de fossa séptica.
IV
- não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno
edificado;
V
- não tiver sido expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do Corpo de
Bombeiro nos casos previstos em lei.
VI
- não tiver sido plantada ao menos uma árvore no passeio em frente de cada
lote. Para o plantio devem ser consultados os técnicos da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para indicação de técnicas de plantio e espécies adequadas.
Art. 364 Por ocasião da vistoria se for constatado
qualquer inobservância no projeto aprovado, o proprietário da obra será autuado
de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto,
caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto
aprovado.
Art. 365 Procedido à vistoria e constatado que a
obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura
a expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de
entrada do requerimento.
Art. 366 Poderá ser concedido Habite-se parcial a
juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que:
I
- o acesso à unidade construída esteja em perfeitas condições de uso;
II
- o acesso à unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da
edificação.
III
- se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV
- se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente
concluído.
Parágrafo único - No caso em que
a unidade construída esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um
elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
Art. 367 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem
que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo
Habite-se.
SEÇÃO
II
DA
CERTIDÃO DETALHADA
Art.
Parágrafo único - A Certidão
Detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e descreverá as principais
características da edificação cuja validade será de 1
(um) ano.
CAPÍTULO
VII
DOS
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
369 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a
salubridade das obras edificadas e equipamentos, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nesta Lei.
SEÇÃO
II
DAS
FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 370 As fundações serão executadas de modo que
a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da
Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT).
§ 1º As fundações não poderão invadir o leito
da via pública.
§ 2º As fundações das edificações deverão ser
executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO
III
DAS
PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 371 Na execução tas paredes deverão ser
fielmente respeitadas os alinhamentos, dimensões, espessuras e demais detalhes
estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando
for a caso.
Art.
372 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 373 As paredes divisórias entre unidades
independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote,
garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.
Art. 374 As paredes de banheiros, despensas e
cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e
resistente.
Art. 375 Os pisos dos compartimentos assentados
diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.
Art. 376 Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser
impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO
IV
DAS
COBERTURAS E FECHADAS
Art. 377 As coberturas das edificações serão
construídas com material que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento
térmico.
Art. 378 As águas pluviais provenientes das
coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros, com recomendação para seu
reaproveitamento.
Parágrafo único - Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do passeio.
Art. 379 È livre a composição da fachada,
excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido
o órgão competente.
SEÇÃO
V
DAS
MARQUISES E BALANÇOS
Art. 380 Será permitida a construção de marquise na
testada da edificação construída no alinhamento obedecido os requisitos
seguintes:
I
- nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II
- a construção de marquise não poderá prejudicar a urbanização, a iluminação
pública e deverá ser provida de dispositivos que impeçam a queda de águas sobre
o passeio.
§ 1º A construção de marquise em edificações
construídas no alinhamento, não poderá exceder a ³/4 (três quartos) da largura
do passeio.
§ 2º A construção de marquise em edificações
que possuem recuo frontal obrigatório não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do recuo.
Art. 381 Nas edificações será permitido o balanço
sobre a área de recuo frontal, acima do pavimento térreo, que não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do recuo.
Parágrafo único - Excetua-se do
disposto no caput a edificação construída no alinhamento.
SEÇÃO VI
DOS
MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art.
Art. 383 Os proprietários de imóveis deverão
construir muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 384 Os proprietários de terrenos baldios nas
ruas pavimentadas são obrigados a executar muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 385 Os proprietários dos imóveis que tenham
frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados
a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo único - Em determinadas
vias a Prefeitura municipal poderá determinar a padronização da pavimentação
dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO
VII
DOS
JIRAUS
Art. 386 Será permitida a construção de jirau em
galpões, em grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça
as seguintes condições:
I
- ocupe área equivalente a, no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área do
compartimento onde for construído;
II
- tenha pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
III
- quando destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e
noventa centímetros) e acesso por escada móvel.
Art. 387 Não é permitido o fechamento de jiraus com
paredes ou divisas de qualquer espécie.
Art. 388 Será permitida a construção de jirau em
edificações residenciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I
- seja destinado exclusivamente a lazer e recreação de uso comum da edificação;
II
- ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do
pavimento tipo de uso privativo;
III
- tenha pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 389 Nas condições descritas nesta seção, os
jiraus não serão contados como pavimento, para efeito de gabarito máximo da
edificação, conforme uso e ocupação do solo do Plano Diretor Municipal de
Fundão.
Art. 390 Quando da previsão de jirau nas
edificações residenciais, comerciais, de serviço ou industriais, o pé direito
total, englobando a altura do jirau e de sua projeção, não poderá exceder a
6,00m.
SEÇÃO
VIII
DAS
INSTALAÇÕES PREDICIAIS
Art. 391 As instalações hidráulicas deverão ser
executadas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art.
Art. 393 É obrigatória a ligação de rede domiciliar
às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública
onde se situa a edificação.
Art. 394 Enquanto não houver rede de esgoto, as
edificações serão dotadas de Fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,OOm (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade
proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as
águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente
construído.
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e
de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
§ 3º As fossas sépticas com sumidouro deverão
ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio, de poços de
capitação de água, situadas no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
§ 4º Não será permitida descarga de esgoto e
despejo industrial em vala coletora de água pluvial ou em qualquer curso
d’água.
SEÇÃO
IX
DOS
COMPARTIMENTOS
Art. 395 Os destinos dos compartimentos serão
considerados pelas designações no projeto e, sobretudo pela finalidade lógica,
decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 396 Para efeitos desta Lei,
classificam-se os compartimentos como:
I
- de permanência prolongada;
II
- de permanência transitória;
III
- de permanência especial.
§ 1º Consideram-se compartimentos de
permanência prolongada;
a)
sala;
b)
dormitório;
c)
gabinete e biblioteca;
d)
escritório e consultório;
e)
cômodos para fins industriais ou comerciais;
f)
ginásio ou instalações similares;
g)
salas de aula;
h)
lojas e sobre lojas.
§ 2º Consideram-se compartimentos de
permanência transitória:
a)
vestíbulo e sala de espera;
b)
banheiro;
c)
circulações horizontais e verticais;
d)
despensa e depósito.
§ 3º Consideram-se compartimentos de
permanência especial:
a)
adegas;
b)
câmaras escuras;
c)
caixas fortes;
d)
frigoríficos;
f)
garagens.
Art. 397 Os compartimentos das edificações para
fins residenciais conforme sua utilização obedecerão
as seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
SALA QUARTO COZINHA COPA BANHEIRO HALL CORREDOR |
9,00 6,00 4,00 4,00 2,50 - - |
2,00 2,00 1,60 1,60 1,20 - 0,80 |
2,70 2,70 2,50 2,50 2,50 2,40 2,40 |
0,80 0,70 0,80 0,80 0,60 - - |
1/5 1/5 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 |
§ 1º Os banheiros que contiveram apenas um vaso
e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1 ,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º As portas terão 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo
especificações do caput do artigo.
SEÇÃO
X
DA
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
Art. 398 Os corredores das edificações deverão ter
a largura mínima de:
a)
0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais e quando internas em
unidades de edificações residenciais;
b)
1 ,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações
comerciais,
c)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações educacionais;
d)
2,OOm (dois metros) para edificações hospitalares;
e)
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas.
Parágrafo único - Nos corredores
com mais de 10,OOm (dez metros) de comprimento deverão
ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ter
iluminação natural e ventilação permanente para cada 10,00m (dez metros) de extensão
no mínimo.
Art. 399 O pé direito mínimo de corredores será
2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 400 Os halls de elevadores deverão
subordinar-se às seguintes especificações:
a)
largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de
3,00m² (três metros quadrados) em todos os pavimentos das edificações de
destinação residencial;
b)
largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de
5,00m² (cinco metros quadrados) no pavimento térreo e nos demais pavimentos das
edificações não residenciais.
SEÇÃO
XI
DA
CIRCULAÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
ESCADAS
Art. 401 As escadas deverão obedecer às normas
estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º Deverão dispor de passagens com altura
livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e largura útil mínima de O,8Om (oitenta centímetros) considerando-se largura útil
àquela que se medirem entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que
a limitarem lateralmente.
§ 2º Os degraus das escadas deverão respeitar
as seguintes dimensões quanto à altura do espelho e largura do piso:
I
- quando de uso privativo:
a)
espelho máximo = O,19m
b)
piso mínimo = O,25m
II
- quando de uso coletivo ou comum
a)
espelho máximo = O,18m
b)
piso mínimo = O,27m
§ 3º Deverá haver um patamar para cada grupo de
18 (dezoito) degraus, com a dimensão mínima da largura para escada, citada
neste artigo e profundidade nunca inferior a O,80m
(oitenta centímetros).
§ 4º Nas escadas circulares deverão ficar
asseguradas faixas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, nas
quais os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de O,20m
(vinte centímetros) nas bordas internas.
§ 5º As escadas do tipo marinheiro, caracol, ou
em leque, só serão admitidos para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de
máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.
§ 6º Na instalação de escadas rolantes serão
obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38 da ABNT.
§ 7º As escadas de uso comum ou coletivo -
escadas de segurança deverão obedecer as normas do
Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RAMPAS
Art. 402 Serão admitidas rampas de acesso internas
ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por
cento) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso
coletivo e O,90m (noventa centímetros) para uso
exclusivo.
Parágrafo único - Sempre que a
rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o
limite máximo para a declividade é de 20% (vinte por cento) e largura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
SUBSEÇÃO
III
DOS
ELEVADORES
Art. 403 É obrigatória a instalação de elevadores
nas edificações com mais de quatro pavimentos sendo o térreo considerado como
1º pavimento, contando a partir do logradouro público que lhe der acesso.
Parágrafo único - Para fins deste
artigo os subsolos não são considerados pavimentos.
Art. 404 O número de elevadores, cálculos de tráfego
e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
SEÇÃO
XII
DAS
ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 406 Todo compartimento deverá dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do
lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica os corredores e caixas de escada.
Art. 407 Não poderá haver aberturas em paredes
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,5Om (um metro e cinqüenta
centímetros) da mesma.
Art.
I
- 1/6 (um sexto) da superfície do piso para compartimento de permanência
prolongada;
II
- 1/10 (um décimo) da superfície do piso para compartimento de permanência
transitória.
Parágrafo único - As áreas
relativas de que trata este artigo serão alterados, respectivamente, para 1/4
(um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem
para varanda, alpendres, áreas de serviços.
Art. 409 Os poços destinados a iluminação e
ventilação fechados, deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de um
círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo para
edificações de até 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único - Os poços das
edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro
mínimo acrescido de O,50m (cinqüenta centímetros) por
pavimento.
Art. 410 Os lavabos, banheiros e os compartimentos
de permanência especial poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos os
quais deverão dispor de:
a)
acesso que permita fácil inspeção;
b)
área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e largura mínima de O,60m (sessenta centímetros).
Art. 411 Poderá ser dispensada, a critério do órgão
municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios,
teatros, salas de cirurgia e em estabelecimento industriais, institucionais,
comerciais e de serviços, desde que:
I
- sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá
ser apresentado juntamente com os projetos;
II
- tenham iluminação artificial conveniente.
Art. 412 Para os banheiros admite-se, ainda que a
ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.
SEÇÃO
XIII
DAS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 413 Toda edificação - residencial será
constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e
01 (uma) cozinha, observando estes compartimentos a forma e o dimensionamento
que lhes são específicos, estabelecidos na tabela 01 do anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único - A sala e o
dormitório ou a sala e a cozinha poderão constituir num único compartimento de
15,00m² (quinze metros quadrados) ou 10,00m² (dez metros quadrados)
respectivamente.
SUBSEÇÃO
II
DAS
CASAS POPULARES
Art. 414 As construções do tipo popular destinadas
a residências, deverão dispor de no mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e
um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I
- possuírem um único pavimento;
II
- terem área máxima de construção de 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III
- terem sala e dormitório com áreas mínimas de 9,00m² (nove metros quadrados) e
6,00m² (seis metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros);
IV
- terem compartimento destinado a banheiro com área mínima de 2,00m² (dois
metros quadrados) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
V
- terem cozinha com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrado) e pé direito
mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
VI
- terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as
exigências fixadas nesta Lei.
Parágrafo único - Os banheiros
não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.
SUBSEÇÃO
III
DOS
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 415 Além de outras disposições da presente Lei
que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I
- possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado;
II
- possuir equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do
Corpo de Bombeiros;
Art. 416 Os edifícios de apartamentos de destinação
exclusivamente residencial poderão ter o pavimento térreo ocupado com no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área unidades residenciais, desde que
possuem até 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único - Somente as
edificações pertencentes a conjuntos habitacionais de interesse social, poderão
ter o pavimento térreo totalmente ocupado com unidades residenciais, desde que
possuem até 04 (quatro pavimentos).
SUBSEÇÃO
IV
DOS ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM
Art. 417 Além de outras disposições desta Lei e das
demais Leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I
– hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II
- entrada de serviços independentes da entrada de hóspedes;
III
- lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de
instalações sanitárias privativas.
IV
- instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes;
V
- local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
SEÇÃO
XIV
DAS
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO
I
DAS
EDIFICAÇÕES PARA USO INDÚSTRIAL
Art. 418 As edificações de uso industrial deverão
atender além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as
seguintes;
I
- afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as
indústrias de médio e grande porte;
II
- afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal para as
industriais de médio e grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de
estacionamento;
III
- pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais
de trabalho dos operários;
IV
- as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos O,50m (cinqüenta centímetros) das paredes;
V
- depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI
- as escadas e os entre pisos devem ser de material incombustível;
VII
- nos locais de trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um
sexto) da área do piso, sendo admitido lanternin ou shed;
Art. 419 As instalações sanitárias para operários
serão devidamente separadas por sexo e dotados de aparelhos
nas seguintes proporções:
I
- no sanitário masculino:
a)
até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictórios e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20
(vinte) operários ou fração;
b)
acima de 80 (oitenta) operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios;
02 mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários
ou fração.
II
- no sanitário feminino:
a)
até 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e
01(um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração;
b)
acima de 80 oitenta operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios
e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias.
Art. 420 As edificações de que trata este Capitulo
deverão dispor de compartimento para .vestuário para
os respectivos sanitários, por sexo, com áreas de 0,50m² (cinqüenta centímetros
quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00m² (oito metros quadrados).
Art. 421 Nas edificações para fins de indústrias
cuja lotação por turno de serviços seja superior 150 (cento e cinqüenta)
operários, será obrigatório a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições:
I
- área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por operários;
II
- piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) revestidos com material liso e impermeável.
Art. 422 Sempre que do processo industrial resultar
a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão
existir instalações que proporcionam a eliminação ou exaustão e o isolamento
térmico.
Art. 423 As chaminés deverão ter altura que
ultrapasse em 5,OOm (cinco metros), no mínimo, a
edificação mais alta em um raio de 50,OOm (cinqüenta metros).
Art. 424 As edificações destinadas à fabricação e
manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além
das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e
municipal e por esta Lei, as seguintes condições:
I
- as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,OOm (dois
metros) com material liso resistente, lavável e impermeável;
II
- o piso revestido com material lavável e impermeável;
III
- assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV
- as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro
dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 425 Só será admitida edificação destinada a indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em
locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os
regulamentos administrativos.
Art. 426 As edificações destinados à indústria,
cuja operação seja indispensável a instalação de
câmaras frigoríficas além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão
ter:
I
- rede de abastecimento de água quente e fria;
II
- sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III
- revestimento em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00
(dois metros) nos locais de trabalhos industriais;
IV
- compartimentos destinados à instalação de laboratórios de análise;
V
- compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo único - Não se
consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para exclusivo
armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO
XV
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 427 Além das disposições da presente lei que
lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I
- reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água totalmente independente da parte
residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
II
- instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para as edificações de
apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III
- pé-direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando da
previsão do jirau no interior da loja.
SUBSEÇÃO
II
DAS
LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 428 Será permitida a subdivisão de lojas,
armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a
18,00m² (dezoito metros quadrados) e tenham pé direito mínimo de 3,OOm (três metros) e máximo de 6,OOm (seis metros).
Art. 429 As lojas que se abrem para galerias
poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua
profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a largura desta.
Art. 430 As edificações de que se trata esta
subseção deverão dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:
I
- 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de
uma ou mais unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco
metros quadrados);
II
- 02 (dois) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de
uso de uma ou mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados);
III
- mais 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados) de área útil.
SUBSEÇÃO
III
DOS
RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHES
Art. 431 As edificações destinadas a restaurantes,
além de observarem as normas deste Capítulo deverão dispor de:
I
- salão de refeição, com área mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados);
II
- cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados
os mínimos de 1O,O0m² (dez metros quadrados) quanto à
área e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) quanto a menor dimensão.
Art. 432 Nos restaurantes serão exigidas
instalações sanitárias para uso do público contendo 02 (dois) vasos sanitários,
02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 50,00m² (cinqüenta metros
quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por sexo e isolamento
individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único - As instalações
de uso privativo dos empregados deverão conter um vaso sanitário, um mictório,
um lavatório e um chuveiro para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração,
do salão de refeições observadas a separação por sexo
e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não sendo permitida a
comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art. 433 Será obrigatória a instalação de
exaustores na cozinha.
Art. 434 As instalações sanitárias dos bares e
casas de lanche deverão atender ás disposições relativas ás edificações
destinadas a lojas, armazéns e depósitos, contidas nesta lei.
SEÇÃO
XVI
DOS
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIAIS
Art.
435 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de
laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas
pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhes
forem aplicáveis.
SEÇÃO
XVII
DAS
ESCOLAS E CRECHES
Art. 436 As edificações destinadas a escolas
deverão dispor de salas de aulas de:
I
- pé direito mínimo de 3,OOm (três metros);
II
- área calculada à razão de 1,00m² (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não
podendo ter área inferior a 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) e não
podendo sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
III
- janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda
e tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede
oposta;
IV
- janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma
retangular.
Parágrafo único - As salas
especiais não se sujeitam às exigências deste artigo desde que apresentam
condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 437 As edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias dentro das
seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos
sanitários:
I
- masculino-ai (um) mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco)
alunos, e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II
- feminino - 01 (um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e 1 (um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunas ou
fração.
Art. 438 As edificações destinadas a creches
deverão dispor de salas de aula ou salas de atividades que atendam as seguintes
condições:
I
- pé direito mínimo de 3,00 (três metros);
II
- área calculada à razão de 1,O0m² (um metro quadrado)
no mínimo, não podendo ter área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados).
Art. 439 As edificações destinadas á creche deverão
dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções:
I
- banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06
(seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 440 As edificações destinadas a creches e
escolas deverão dispor de:
I
- área para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula;
sendo 50% (cinqüenta por cento) coberta e 50% (cinqüenta por cento) descoberta;
II
- instalações para bebedouros higiênicos na proporção de 01 (um) aparelho por
grupo de 30 (trinta) alunos.
Parágrafo único - Não são
considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
Art. 441 As escadas deverão observar as larguras de
0,015m (um centímetro e meio) por aluno por turno, com
o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em lances retos, devendo
seus degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e O,15m (quinze
centímetros) de espelho.
Parágrafo único - Nenhuma escada
distará em cada pavimento mais de 30,00m (trinta metros) do ponto mais afastado
por ela servido.
Art. 442 Os refeitórios quando houver, deverão
dispor de áreas proporcionais a 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, não
podendo ter área inferior a 30,O0m² (trinta metros
quadrados) observado o pé direito de 3,00 (três metros) para área de até
80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) quando excedida esta área.
Art. 443 As cozinhas terão área equivalente a 1/5
(um quinto) da área do refeitório a que sirvam observado o mínimo de 12,00m²
(doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros).
SEÇÃO
XVIII
DOS
GINÁSIOS
Art. 444 Os ginásios de esporte, anexos ou não às
escolas deverão ter área mínima de 550,00m² (quinhentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 445 O pé direito mínimo livre para ginásio
será de 6,00m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.
Art. 446 Os ginásios deverão dispor de instalações
para vestiário na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10,O0m² (dez metros quadrados) de área da praça de esporte,
dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas
a separação por sexo.
Art. 447 As instalações sanitárias dos ginásios
serão compostas de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 02 (dois)
lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de
área de praça de esportes, observados a separação por sexo e isolamento
individual para os vasos sanitários e chuveiros.
Parágrafo único - As instalações
sanitárias de uso público serão compostas de 01(um) vaso sanitário, 02 (dois)
lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.
SEÇÃO
XIX
DOS
EDIFICIOS PÚBLICOS
Art. 448 Além das demais disposições desta lei que
lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I
- rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 10% (dez por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de O,75m
(setenta e cinco centímetros);
II
- na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo
nível da calçada;
III
- quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de
1,10 x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV
- os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e
subsolos;
V
- todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros):
VI
- os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VII
- a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de
0,80m (oitenta centímetros).
Art. 449 Em pelo menos um gabinete sanitário de
cada banheiro masculino e feminino deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
I
- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e
oitenta e cinco centímetros);
II
- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de O,45m
(quarenta e cinco centímetros ) de uma das paredes laterais;
III
- as portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no
mínimo 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
IV
- a parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta
deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de O,80m
(oitenta centímetros);
V
- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,OOm (um metro).
SEÇÃO
XX
DOS
POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 450 As edificações destinadas a postos de
abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção
deverão:
I
- dispor de pelo menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas:
6,OOm (seis metros) de largura livre, 3,OOm (três
metros) afastamento entre si, distante 1,00m (um metro) das divisas laterais;
II
- possuir caneletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a
extensão do alinhamento, do terreno convergindo para grelhas coletoras em
quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;
III
- ter construção em materiais incombustíveis;
IV
- ter as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com
compartimento estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em separado
e destinação final;
V
- possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos,
excluídos os vãos de entrada e saída.
Artigo
450-A
Considera-se para esta lei, posto de abastecimento e lubrificação as
edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos
demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação
e lavagem. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - Para
efeito desta Lei as modificações que dizem respeito à localização dos postos só
serão afetas aos postos de abastecimento que venham a ser construídos. (Incluído pela
Lei nº 516/2007)
Artigo
450-B As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, deverão ter: (Incluído pela
Lei nº 516/2007)
I - Apresentação de projetos
detalhados dos equipamentos e instalações; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
II - Construção com material
não-inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material inflamável
em esquadrias e estruturas de cobertura; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
III - Rebaixamento dos meio-feios de
passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete
metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da testada do lote e devendo a posição e o número de acesso serem estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 516/2007)
IV - Construção de muros de alvenaria
de no mínimo 2m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
(Incluído pela
Lei nº 516/2007)
V - Depósito metálico subterrâneo
para inflamáveis. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - As
edificações para postos de abastecimento de veículo deverão, ainda, observar as
normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis, seja no âmbito
estadual quanto no âmbito federal. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-C Os
postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas,
de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos. (Incluído pela
Lei nº 516/2007)
§ 1º As bombas de abastecimento deverão
estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento do gradil, de
qualquer ponto da edificação das diversas laterais e de fundo e 2 (dois metros) entre si. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-D As
dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito
mínimo de 4.00m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente
revestidas de azulejos ou material similar. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Parágrafo
único - O
piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente
para captação e escoamento das águas servidas. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-E Será proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros
públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos. (Incluído pela
Lei nº 516/2007)
Artigo
450-F Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades
públicas somente para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de,
no mínimo 6,00 (seis metros) das divisas. (Incluído pela Lei nº 516/2007)
Artigo
450-G É vedada a edificação de postos de abastecimento: (Incluído pela
Lei nº 516/2007)
I -Com
acesso para logradouros considerados primários ao tráfego, quando o terreno
possuir menos de
II - Em um raio de
Art. 451 Os postos de abastecimento e lubrificação
deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação
dos veículos que eles se servirem.
§ 1º As bombas de abastecimento deverão estar
afastadas no mínimo 6,OOm (seis metros) do alinhamento
do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e de fundo e,
2,00m (dois metros) entre si.
§ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos
calibradores de ar e abastecimento de água, observado o recuo mínimo de 4,00m
(quatro metros) de alinhamento de gradil.
Art. 452 Os postos de abastecimento e lubrificação
deverão ter instalações sanitárias independentes destinadas aos funcionários e
ao público.
§ 1º As dependências destinadas aos
funcionários serão dotadas de no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e 01
(um) chuveiro separado por sexo.
§ 2º As dependências destinadas ao público
serão dotadas de no mínimo um vaso sanitário e um lavatório separado por sexo.
Art. 453 Será permitida as instalações de bombas
para abastecimento em estabelecimento comerciais, industriais,
empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art. 454 É vedada à edificação de postos de
abastecimentos:
I
- com acesso direto por logradouros considerados arteriais em relação ao
tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II
- nas zonas de Interesse Ambiental.
Art. 455 Nas edificações destinadas a postos de
abastecimento a projeção da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento do
terreno com o logradouro público.
SEÇÃO
XXI
DAS
EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL
Art. 456 As edificações destinadas a reuniões
culturais e recreativas deverão satisfazer as seguintes condições além de
outras que se enquadrem, previstas nesta Lei:
I
- ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do
salão de reuniões;
II
- dispõem no mínimo de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço
descoberto ou desobstruído;
III
- as portas para escoamento do público deverão ter a mesma largura dos
corredores, e a soma de todos os vãos de saídas de público deverá ter largura
total de
IV
- instalação de ar condicionado nos salões e ante-salas, quando de capacidade
superior a 300 (trezentas) pessoas:
V
- instalação de renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300
(trezentas) pessoas;
Art. 457 Nos salões destinados a uso público, a
disposição das poltronas, deverá ser feitos por setores, separados por
circulação longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas, em
cada setor exceder de 250 (duzentos e cinqüenta)
unidades.
Art. 458 Para as poltronas de uso do público
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
- espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa
centímetros);
II
- largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços O,55m
(cinqüenta e cinco centímetros).
Art. 459 As edificações de que trata esta Seção
deverão possuir instalações sanitárias dotadas de um sanitário por grupo de 300
(trezentas) pessoas, um mictório e um lavatório por grupo de 200 (duzentas)
pessoas ou fração observadas a separação por sexo e o
isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único - As instalações
sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público,
observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro,
por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 460 As edificações destinadas a cinemas, além
das disposições deste Capítulo, deverão:
I
- ter pé direito livre mínimo na sala de projeção de 5,OOm
(cinco metros), admitida a redução para 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) sob o Jirau, quando houver;
II
- dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas
ou fração com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro
público;
Parágrafo único - As edificações
destinadas a teatros, além das disposições desta seção, deverão observar o
disposto nos incisos I e II deste artigo e dispor de pelo menos, 02 (dois)
camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.
Art. 461 Os circos e parques de diversões obedecem as seguintes disposições:
I
- serem dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar de
incêndio, segundo modelos de especificações de Corpo de Bombeiros;
II
- quando desmontáveis, sua localização e
funcionamento, dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do
órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
SEÇÃO
XXII
DOS
CEMITÉRIOS
Art. 462 As áreas destinadas a cemitérios não
poderão apresentar área inferior a
Art. 463 Os acessos ou saídas de veículos deverão
observar um afastamento mínimo de 200,OOm (duzentos
metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou
projetado.
Art. 464 As condições topográficas e pedológicas do
terreno deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério do c5rgâo técnico da
Prefeitura.
Parágrafo único - O lençol
d’água deverá estar entre 2,OOm (dois metros) e 3,00
(três metros) abaixo do fundo da sepultura.
Art. 465 Os cemitérios deverão apresentar, em todo
o seu perímetro, uma faixa arborizada de no mínimo 10,OOm
(dez metros).
Parágrafo único - As águas
pluviais da faixa arborizada deverão ser canalizadas ao coletor público, em
tubulação subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial da água em
qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Art. 466 Os cemitérios deverão dispor de áreas para
estacionamento, diretamente ligadas à via periférica,
dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área total do cemitério.
Art. 467 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
I
- câmaras mortuárias, composta por câmara ardente, sala de estar para
familiares e sanitários;
II
- local para atendimento público;
III
- sanitários públicos;
IV
- escritórios de administração;
V
- lanchonete para atendimento ao público;
VI
- dependências para zelador;
VII
- depósito de materiais;
VIII
- sanitários e vestiários para funcionários;
IX
- telefones públicos.
Parágrafo único - Caso seja
previsto serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado para as
câmaras crematórias.
Art. 468 As áreas destinadas aos equipamentos
deverá ocupar no máximo 30% (trinta por cento) da área territorial, e 70%
(setenta por cento) destinada ao campo de sepultamento, onde 5% (cinco por
cento) da área serão reservada para o sepultamento de
indigentes, encaminhados pelo poder público.
SEÇÃO
XXIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art.
470 È obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que
deverá ser fixada em lugar visível.
SEÇÃO
XXIV
DA
REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 471 Fica o poder Executivo autorizado a
promover a regularização dos imóveis edificados sem a competente licença
municipal, desde que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data
anterior à vigência desta lei.
Parágrafo único - As edificações
situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por
lei em hipótese alguma serão regularizadas.
Art.
§ 1º Para a obtenção da regularização prevista
neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao Protocolo Geral do
município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes
documentos:
a)
projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;
b)
três jogos de cópias do projeto arquitetônico;
c)
cópia do documento comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente
registrada no Cartório do Registro de Imóveis;
d)
anotação de responsabilidade técnica - ART, com laudo elaborado por responsável
técnico habilitado;
e)
cópia de certidão negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f)
cópia das multas devidamente quitadas.
§ 2º O projeto arquitetônico referido no
parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo com o exigido nesta lei.
§ 3º A edificação a ser regularizada deverá
apresentar as condições mínimas de habitabilidade exigidas nesta Lei.
Art. 473 No projeto arquitetônico referido no
artigo anterior, será aposto carimbo de Regularização
de Imóvel, salientado que confere com o existente “in oco”, após vistoria
realizada por servidor do Departamento competente”.
Art. 474 Quando na edificação existirem vãos livres
que iluminam cômodos voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas
dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões
interiores a 1,5Om (um metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código
Civil, será aceita a declaração com firma reconhecida em Cartório, do
proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde
que comprovada a propriedade e ou posse do imóvel
limítrofe.
§ 1º Quando o imóvel a ser regularizado na
forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas
disposições do Plano Diretor Municipal - será aceito o existente, desde que
respeitados os limites do logradouro e ainda, que as águas pluviais
provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos vizinhos.
§ 2º Quando se tratar de regularização de mais
de uma edificação no mesmo terreno, terá que ser feita à constituição de
condomínio prevendo a respectiva fração ideal das qualidades, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 475 Para efeito da regularização fica
determinado que o CPDM, por meio de parecer devidamente fundamentado, poderá
analisar e deliberar por sua regularização através de resolução á ser
homologada ou não pelo Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS
POSTURAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 476 Ficam instituídas medidas de polícia
administrativas da competência do município em termos da fiscalização de
higiene pública, localização e funcionamento de atividades urbanas,
estabelecendo as necessárias relações jurídicas e administrativas entre o poder
público local e os munícipes.
Art. 477 Ao Prefeito e aos funcionários municipais,
de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de
posturas municipais prescritas nesta lei, utilizando os instrumentos cabíveis
do poder de polícia e, em especial, a vistoria anual na ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 478 Toda pessoa física ou jurídica submetida
às normas aqui instituídas deve, em qualquer circunstância, facilitar colaborar
com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 479 Compete à prefeitura zelar pela higiene
pública em todo o município, visando a melhoria do
ambiente e o bem estar da população, observando as normas estabelecidas no
Plano Diretor Municipal pelo Estado e a União.
Art.
I
- A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II
– A higiene das habitações particulares e coletivas;
III
- A higiene da alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique
ou venda bebidas e produtos alimentício em geral;
IV
- A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros
e estabelecimentos congêneres;
V
- O controle da água e do sistema de eliminação de desejos;
VI
- O controle de poluição ambiental;
VII
- A higiene de piscinas;
VIII
- A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.
Art.
Parágrafo único - A Prefeitura
municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes quando as providencias necessárias forem das competências
das mesmas.
Art. 482 Será considerado infrator todo aquele que
cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixaram de autuar o infrator.
CAPÍTULO
III
A
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art. 483 É vedado podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Art. 484 Nas árvores dos logradouros públicos não
será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem
fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura municipal.
Art. 485 No sentido de evitar a propagação de
incêndios observar-se-á, nas queimadas, medidas preventivas tais como:
I
- Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II
- Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de
12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 486 É expressamente proibido atear fogo em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
CAPITULO
IV
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
487 Os moradores devem colaborar com a administração municipal,
construindo o passeio e sarjetas fronteiras às suas residências;
Parágrafo único - É absolutamente
proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou de
detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 488 É proibido em quaisquer circunstâncias
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas
ou canais dos córregos e rios, danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 489 Não é permitido que se faça a varredura do
interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como
despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos nos logradouros públicos.
Art. 490 Para preservar da maneira geral a higiene
pública, fica determinantemente proibido.
I
- O escoamento de água servida das residências para rua;
II
- Colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar
o asseio das vias públicas;
III
- Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
IV
- Queimar, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V
- Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
prédios sem a utilização de meio adequados que evitem a queda dos referidos
materiais nas vias públicas.
Art. 491 É vedado lançar nas vias públicas, nos
terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou quaisquer que possam
molestar a população ou prejudicar a estética urbana.
Art. 492 Para impedir a queda de detrito ou de
materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão
ser dotados de elementos necessários a proteção e contenção da respectiva
carga.
Art. 493 É proibido riscar, colar papéis, pintar
inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou
particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas ou entidades direta ou
indiretamente responsáveis pela publicidade ou inscrições.
Art. 494 É vedado obstrui com material de qualquer
natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 495 É vedado lavar e reparar veículo e
equipamento em córregos, rios e vias públicas.
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 496 Os proprietários e inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédio
pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão,
mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências para o escoamento das
águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo
proprietário.
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão
evitar a formação de focos de proliferação de insetos ficando obrigados a
assumir a execução de medidas que forem dterrri4nadas para sua extinção.
Art.
§ 1º A remoção dos resíduos de fábricas e
oficinas, dos destroços de materiais de construção, dos entulhos provenientes
de demolição, das matérias excrementícias e fragmentos de forragem de
estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e
galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos
proprietários ou inquilinos.
§ 2º Os resíduos sólidos provenientes de
indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com prescrição legal e final ao loca apropriado, atendendo aos critérios técnicos de
aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação
recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
Art. 499 Os reservatórios de água deverão obedecer
aos seguintes requisitos:
I
- Vedação total que evite o acesso de substância que possam contaminar a água;
II
- Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível,
Art. 500 As pocilgas, chiqueiros e currais deverão
ser localizados a uma distância mínima de 5Om
(cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais em contrário.
Parágrafo único - As pocilgas,
chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos. As águas residuais
deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada sua condução
até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 501 Fossas, depósitos de lixo, currais,
chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de
abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15,OOm
(quinze metros) das habitações.
Art. 502 Fica expressamente proibido o desvio de
qualquer curso d’água do seu leito natural, exceto para atender obras de amplos
benefícios social e constante dos planos de obras municipais.
CAPÍTULO VI
DA
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único - Considera-se corno gênero
alimentício, para efeitos desta Lei todas as substâncias sólidas ou liquidas
destinadas a ingestão pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 504 Não será permitida a produção exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos á saúde, os quais serão aprendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para o local destinado a inutilizarão dos mesmos.
§ 1º A inutilizarão dos gêneros não isentará a
fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das
demais cominações legais que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência das infrações previstas
neste artigo determinará, de acordo com as circunstâncias e particularidade do
fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 504 Toda água que seja utilizada na
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 505 Os vendedores ambulantes de gêneros
alimentícios, além das prescrições desta lei que lhes forem aplicáveis, deverão
ainda observar o seguinte:
I
- Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem
contaminados e para os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão
inutilizados se foro caso;
II
- Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critério impostos pela
Prefeitura;
III
- Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão
conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV
- Manterem-se rigorosamente asseados.
Art.
CAPÍTULO
VII
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 508 Os estabelecimentos destinados ao
funcionamento de açougue, peixaria, padaria, bares e restaurantes deverão
possuir paredes impermeáveis até a altura mínima de 1,40m (um metro e cinqüenta
centifnetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 509 Os Hotéis, restaurantes, bares botequins e
estabelecimentos similares deverão observar o seguinte:
I
- A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo
permitido sob qualquer hipótese, a utilização de
baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II
- Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III
- Os açucareiros, paliteiros e baleiros assim como os vasilhames para outros
condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem necessidade de
se retirar a tampa;
IV
- As louças e talheres deverão ser guardadas em
armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e
insetos;
V
- As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI
- As cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e pisos de material impermeável, lavável liso e resistente:
VII
- Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres e pratos devem estar
sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser aprendido e inutilizado o
material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII
- Haverá sanitários independentes para ambos os sexos.
Parágrafo único - Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes exigências especificas para sua
instalação e funcionamento:
I
- Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
II
- Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III
- Terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional as suas
necessidades.
Art. 510 Nos açougues, só serão vendidas carnes
provenientes de matadores devidamente licenciados e regularmente inspecionados.
Art. 511 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatório
existir:
I
- Lavanderia a água quente com instalações de desinfecção;
II
- Locais apropriados para roupas servidas;
III
- Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV
- Freqüente serviço de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos
paredes e dependências em geral.
CAPTULO
VIII
DAS
PISCINAS
Art. 512 As piscinas deverão ter suas dependências
em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de
higiene.
§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar
recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos
no fundo da piscina devem ser objetos de observação permanentes.
§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal
dos acessórios tais como clora dor e aspirador para limpeza de fundo da
piscina.
§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal
forma que a uma profundidade de 3,QOm (três metros) se
obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º A esterilização da água das piscinas
deverá ser feita por meio de cloro e similares.
§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a
banho prévio de chuveiro.
Art. 513 Os freqüentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 514 Quando a piscina estiver em uso é
obrigatório:
I
- Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e
pelos casos de emergência;
II
- Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa,
afecção visível da pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros
indicados por autoridade sanitária competente;
III
- Remoção ao menos um Vez por dia, de detritos submersos,
espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV
- Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de
água usada na piscina;
V
- Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal
atestado da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Nenhuma
piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
CAPÍTULO
IX
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO
I
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
Art. 516 Os proprietários de estabelecimentos onde
sejam vendidas bebidas alcoólicas assumirão a responsabilidade pela manutenção
da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após as 22:OOh (vinte e duas horas) sujeitarão os
proprietários a multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 517 É expressamente proibido perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I
- Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau
estado de funcionamento;
II
- Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos,
após as 22:00 h;
III
- As propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após
as 22:00 h;
IV
- Os produzidos por armas de fogo;
V
- Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruídos;
VI
- Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicas;
VII
- Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 h.
Parágrafo único - Excetua-se das
proibições deste artigo:
I
- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância),
corpo de bombeiros e policia, quando em serviço;
II
- Os apitos das rondas e guardas policiais.
SEÇÃO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art.
518 Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza
nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 519 Nenhum divertimento público será realizado
sem prévia autorização ou licenciamento da Prefeitura.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo
as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas o
efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
§ 2º O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção do
edifício, de higiene e procedida a vistoria policial.
Art. 520 Em todas as casas de diversões serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Plano Diretor
Municipal:
I
- As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências,
serão mantidas higienicamente limpas;
II
- As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grade, móveis
ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de
emergência;
III
- Todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição “SAIDA”, luminosa
ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV
- Os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser mantidas em perfeito
estado de funcionamento;
V
- Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI
- Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória à adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII
- Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas ou reposteiros;
VIII
- Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX
- O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X
- Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo único - É proibido aos
espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 521 Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a
saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um
intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 522 Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos a em números excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 523 Não serão fornecidas licenças para a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,OOm (cem metros) de hospitais, casa de saúde e
maternidade.
Art. 524 Para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I
- Os aparelhos de projeção ficarão em Cabine de fácil saída, construídas de
material incombustível;
II
- No interior da cabine não deverá existir maior número de películas do que o
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositados em
recipientes incombustíveis, hermeticamente fechados.
Art.
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a
60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo interesse, a licença poderá
ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo período.
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a
Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido
de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de
diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados
pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art. 526 Para permitir a armação de circos ou
barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito de no máximo de 50 UPFM(cinqüenta
Unidades Padrão Fiscal do Município), como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único - O local será
restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial ou reparos
serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço.
Art. 527 Na localização de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre sob seu controle a ordem, o sossego
e tranqüilidade da vizinhança.
SEÇÃO
III
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 528 São vedados ruídos ou cânticos no interior
e exterior de igrejas, templos e casas de cultos que perturbem a vizinhança em
nível de som acima do determinado em lei.
Art. 529 Nas igrejas, templos e casas de culto, os
locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
SEÇÃO
IV
DO
TRANSITO PÚBLICO
Art. 530 É proibido obstruir ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças,
passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e
feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que
houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível e luminosa à noite, por autorização do órgão competente.
Art. 531 Compreende-se na proibição do artigo
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias
públicas em geral.
§ 1º Em caso de se tratar de material cuja
descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a
descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por
um período máximo de 2:00 h (duas horas).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os
responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de
advertências aos veículos a uma distância conveniente.
Art. 532 Não será permitida a preparação de reboco
ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do
prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio para
a masseira, mediante licença.
Art. 533 É expressamente proibido nas ruas cidade,
vilas e povoados:
I
- Conduzir veículo e animais em velocidade excessiva;
II
- Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III
- Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 534 Não será permitida a parada de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso
destinados.
Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer
áreas especificas para estabelecimentos de carros, carretes, bicicletas e
cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 535 É expressamente proibido danificar ou
retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo, impedimento e sinalização de transito em geral e
indicação de logradouro.
Art. 536 Assiste à Prefeitura municipal o direito
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos a via pública.
Art. 537 É vedado obstruir trânsito ou molestar os
pedestres por meios tais como:
I
- Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II
- Conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
III
- Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV
- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V
- conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins:
VI
- Colocar vasos de plantas ou assemelhastes nos peitoris das janelas de prédios
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VII
- Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo único - Excetuam-se do
disposto no item II deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 538 Na infração de qualquer artigo desta
Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta
multa conforme esta lei.
SEÇÃO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 539 É proibida a permanência de animais nas
vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas
serão recolhidos ao local apropriados na municipalidade.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto
neste Capitulo devera ser retirado dentro do prazo máximo de 7
(sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas,
inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse
prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda, precedida da necessária
publicação do Edital de Leilão.
Art. 540 Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade serão apreendidos e recolhidos ao canil da prefeitura.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado,
por seu dono, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso não sejam procurados e retirados
nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 541 Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra raiva, na época determinada pela prefeitura ou pelas
autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 542 É expressamente proibido:
I
- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II
- Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, porcos, galinhas, etc.) em
porões e no interior das habitações;
Art. 543 Ficam proibidos os espetáculos de feras e
exibição de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias
precauções que garantam a segurança dos espectadores e da população.
Art. 544 É expressamente proibido, a qualquer
pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência
e sofrimento para os mesmos.
SEÇÃO VI
DA
OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
545 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde quê sejam observadas as condições seguintes:
I
- Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização;
II
- Não perturbarem o trânsito público;
III
- Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso
verificados;
IV
- Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque
cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido
o destino que entender.
Art. 546 O ajardinamento e a arborização de praças
e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura municipal.
§ 1º A seu juízo, a
Prefeitura poderá autorizar a pessoa ou entidade promover a arborização de
vias.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares,
devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
Art. 547 Os postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia
e as balanças para pesagem de veiculo poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes
e as condições da respectiva instalação].
Art. 548 As colunas ou suportes de anúncios, ou
depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente
poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura municipal.
Art. 549 As bancas para a venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam
as seguintes condições:
I
- Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II
- Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização
exigida;
III
- Não perturbarem o trânsito público;
IV
- Serem de fácil remoção.
Art. 550 os estabelecimentos comerciais destinados
a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras 50% (cinqüenta por
cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que
fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
Art. 551 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à
comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único - Dependerá
também de aprovação do CPDM, o local escolhido para fixação do monumento.
SEÇÃO
VII
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 552 No interesse público, a Prefeitura
Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais e estaduais a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 553 São considerados inflamáveis:
I
- O fósforo e os materiais fosforosos;
II
- A gasolina e demais derivados do petróleo;
III
- Os Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV
- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V
- Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135ºc (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 554 Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II
- A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III
- A pólvora e o algodão-pólvora;
IV
- Espoletas e estopins;
V
- Os fulminados, cloretos forminatos e congêneres;
VI
- O cartuchos de guerra caça e minas.
Art. 555 É absolutamente proibido:
I
- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura Municipal;
II
- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III
- Depositar ou conserva nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em
cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não
ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos
correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma
distância mínima de 250,OOm (duzentos e cinqüenta
metros) da habitação mais próxima e a 150,OOm (cento e cinqüenta metros) das
ruas ou estadas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam
superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior
quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação de que trata o parágrafo
anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 556 Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados,
simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos
ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 557 É expressamente proibido:
I
- Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos
logradouros;
II
- Soltar balões em toda a extensão do município;
III
- Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV
- Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano no município.
§ 1º As proibições de que tratam os itens I e
III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dia de
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que
tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum
modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
SEÇÃO
VIII
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 559 Dependerá de licença na Prefeitura
Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro,
observando o previsto nesta Lei.
Art.
§ 1º Dos requerimentos deverão constar as
seguintes indicações:
a)
nome e endereço do proprietário do terreno;
b)
nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se
for o caso;
§ 2º O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de
não ser ele explorador;
c)
planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e iluminações e indicando as construções, logradouros,
mananciais e cursos d’água situado em faixa de 100,O0m
(cem metros), em torno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de
pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos
indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 561 Ao conceder a licença, a Prefeitura
Municipal poderá fazer as exigências e restrições que se julgarem conveniente.
Parágrafo único - Será
interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira; embora
licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde que posteriormente
verifique que a sua exploração acarretará dano à vida ou a propriedade.
Art. 562 Não será permitida a exploração de
pedreiras situadas numa distância inferior a 300,OOm (trezentos
metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo público.
§ 1º A licença só será concedida se a extinção
total ou parcial da pedreira atender também ao interesse público, para abertura
ou alargamento de vias públicas.
§ 2º A licença concedida com base no parágrafo
anterior será a titulo precário e revogável em qualquer época, depois de
atendimento o interesse público que levou a concessão.
Art. 563 O desmonte de pedreira pode ser feito a
frio e a fogo.
Art.
I
- Utilização exclusiva de explosivos do tipo e espécie mencionados na
respectiva licença;
II
- observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III
- Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,OOm
(cem metros);
IV
- Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 565 No caso de se tratar de exploração de
pedreira a frio poderão ser dispensados as exigências anteriores.
Art.
I
- As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II
- Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou
a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.
Art.
SEÇÃO
IX
DOS
MUROS E CERCAS
Art. 568 Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 569 As propriedades urbanas, bem como as
rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas e os proprietários dos
imóveis concorrem em partes iguais para as despesas de sua construção reforma e
conservação, na forma do Código Civil.
Art.
Parágrafo único - Competirá
também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 571 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer material que
coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.
Art. 572 Será aplicada multa correspondente ao
valor de
I
– Negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos
quais selas arrendatário;
II
- Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas neste Capítulo;
III
- Danificar, por qualquer meio cerca existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.
SEÇÃO
X
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º Incluem-se ria obrigatoriedade deste
artigo os cartazes, letreiros, programas painéis, placas anúncios e mostruários
luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade
deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.
Art. 575 Na parte externa dos cinemas, teatros e
casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de
qualquer taxa, a colaboração dos programas e capazes artísticos, desde que se
refiram exclusivamente as diversões neles exclusivamente as diversões neles
exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio,
não ocupando e causando transtorno na área do passeio público.
Art. 576 Não será permitido a
colocação de anúncios e cartazes quando:
I
- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
II
- De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III
- Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças ou instalações;
IV
- Obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V
- Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Art. 577 Os pedidos dê licença para publicidade ou
propaganda deverão mencionar:
I
- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes e
anúncios;
II
- A natureza do material de confecção;
III
- As inscrições e o texto.
Art. 578 Tratando - se de anúncios luminosos, os
pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) do passeio.
Art. 579 Os anúncios os letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante
autorização da Prefeitura municipal.
Art. 580 Os anúncios encontrados sem que estejam em
conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo, poderão ser
aprendidos e retirados pela Prefeitura, ate que adaptam - se a tais
prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
SEÇÃO
XI
DOS
PESOS E MEDIDAS
Art.
581 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes
do início de suas atividades, a submeter a aferição os
aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - INMETRO.
CAPÍTULO
X
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SUBSEÇÃO
I
DAS
INDÚSTRIAS DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTO PRESTADORES DE SERVIÇO LOCALIZADOS
Art. 582 Nenhum estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviço poderá funcionar no município sem prévia licença da
Prefeitura, concedido mediante requerimentos dos interessados, pagamentos dos
atributos devidos a rigorosa observância das disposições desta Lei e das demais
normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo único - O requerimento
deverá especificar com clareza:
I
- O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II
- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.
Art. 584 Para ser concedida licença de
funcionamento pela prefeitura, os prédios e instalações de todos e quaisquer
estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito ás condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destine.
Art. 585 Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em
lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 586 Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser solicitada
permissão à prefeitura municipal, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art.
I
- Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II
- Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem ou do sossego e segurança
pública;
III
- Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo
estabelecimento que exerce atividades para as quais não esteja licenciado em
conformidade com o que preceitua esta lei.
SUBSEÇÃO
II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 588 O exercício do comércio ambulante ou
eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela
Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 589 Os vendedores ambulantes deverão observar
rigorosamente, as normas prescritas nos artigos desta lei, bem como as demais
normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício
individualmente sem estabelecimento ou instalação fixas.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e
comemorações em locais autorizados pela Prefeitura municipal.
Art. 590 Do pedido de licença deverão constar os
seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
I
- nome e endereço do requerente;
II
- Cópia xérox de um documento de identidade (carteira de
identidade titulo de eleitor, certidão de nascimento);
III
- Especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 591 Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, alem dos outros que forem estabelecidos:
I
- Número de inscrição;
II
- Endereço do comerciante ou responsável;
III
- denominação, razão social ou nome da pessoa responsável pelo comércio
ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da
Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização da referida
atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a
devolução será feita depois de regularizar a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga a
multa a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Art. 592 Os locais destinados ao comércio ambulante
serão determinados pela prefeitura municipal.
CAPÍTULO
XI
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
SEÇÃO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 593 Cabe a Prefeitura Municipal a
administração do cemitério público e prover sobre o poder de
policia mortuária.
Art. 594 Os cemitérios instituídos por iniciativa
privada e de ordens religiosas ficam submetidos ao poder de Policia Mortuária
da Prefeitura rio que se referir a escrituração e
registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e demais fatos
relacionados com a fiscalização mortuária.
Art.
Parágrafo único - A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 596 O nível de cemitérios, com relação aos
cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na
ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das
sepulturas.
Art. 597 O cemitério estabelecido por iniciativa
privada terá os seguintes requisitos:
I
- Domínio da área;
II
- Organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência ou dissolução da
sociedade, o acervo será transferido a Prefeitura, sem Ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro
ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não
tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para ossuários do
cemitério municipal.
Art. 598 Os cemitérios ficarão abertos ao público
diariamente, das 07:00 hs (sete) as 18:00 hs (dezoito)
horas.
Art.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão
divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
0,5Om (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,8Om
(oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamentos e
nivelamentos pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º Q ajardinamento e arborização no interior
do cemitério deverão ser de forma a dar-lhe melhor aspecto paisagístico
possível.
§ 4º A arborização das alamedas não deve ser
cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da
unidade do terreno.
Art. 600 No recinto do cemitério ou com relação a
ele, deverá:
I
- Existir capela mortuária;
II
- Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III
- Ser mantida completamente ordem e respeito;
IV
- Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a
designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;
V
- Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI
- Ser exercido rigoroso controle sobe equipamentos, exumações e translações,
mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis;
VII
– Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros: livros e
fichários relativos a sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre
utilização e perpetuidade de sepulturas.
SEÇÃO
II
DAS
SEPULTURAS
Art. 601 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a
depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
§ 1º A cova destituída de qualquer obra
denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes
laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º o carneiro poderá ser temporário ou
perpétuo.
Art. 602 As sepulturas poderão ser concedidas
gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 603 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados
os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 604 As sepulturas remuneradas poderão ser
temporárias ou perpetuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às
sepulturas que, por sua condição ou localização se caracterizam como
temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a translação dos restos mortais para
sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 605 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no
mesmo carneiro é de cinco anos para adultos, e de três anos para crianças.
Parágrafo único - Não haverá
limites de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 606 As sepulturas temporárias serão concedidas
pelos seguintes prazos:
I
- Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos
sepultamentos;
II
- Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao
sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins ate o segundo
grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único - Para renovação
do prazo de domínio das sepulturas temporárias, condição indispensável à boa
conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 607 Para construção funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I
- Requerimento do interessado a Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II
- Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de
segurança e de higiene;
III
- Expedição de licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 608 Os restos de madeiras provenientes de
obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da
área do cemitério imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
SEÇÃO
III
DAS
INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 609 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de
12:00 h (doze) horas após falecimento, salvo
determinação do médico atestaste, feita na declaração de óbito.
Art. 610 Não será feita inumação sem a apresentação
da certidão de óbitos, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição
onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo único - Em casos
especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada
independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada
permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que
ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 611 As inumações serão feitas diariamente, no
horário estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de
inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.
Art. 612 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos
cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.
Art. 613 Extinto o prazo da
sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Parágrafo único - Os ossos
existentes no ossário serão periodicamente incinerados.
SEÇÃO
IV
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 614 Cabe ao Departamento de Serviços Urbanos a
fiscalização para o cumprimento desta Lei, com a colaboração dos demais Órgãos
da administração da Administração Municipal.
Art. 615 Os custos de serviços, concessões e
laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo
o preço público.
Art. 616 Os atos necessários à regulamentação deste
Titulo, Das Posturas, serão expedidos pelo chefe do Poder Executivo, consultado
o CPDM.
TÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 617 As infrações a esta Lei serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I
– notificação
II
- multa;
III
- embargo da obra;
IV
- interdição do prédio;
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se
infração toda ação contrária às prescrições deste PDM ou de outras leis,
decretos, resoluções e atos baixos pelo Governo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades
previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º Além das multas previstas serão aplicadas
ao infrator as seguintes penalidades:
I
- apreensão dos materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a
execução de obras e serviços;
II
- inutilizarão ou remoção dos equipamentos que estejam sendo implantados sem
prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo
da remoção;
III
- suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data dá infração, e de 120 (cento e vinte) dias,
na hipótese de reincidência.
Art. 618 Quando o infrator recusar a pagar a multa
no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar
será inscrita em divida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de
multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura e nem participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrarem contratos ou transacionar a qualquer título com a ai4stração
municipal.
Art. 619 Nas reincidências as multas serão
comutadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição desta lei e por cuja infração
já tiver sido atuado ou punido.
Art. 620 As penalidades, impostas com base nesta
lei, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Código Civil.
Art. 621 Verificando-se infração á lei ou
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo
iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação;
fixando-se um prazo para que este regulariza a situação.
Parágrafo único - O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação.
SEÇÃO
I
DAS
NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 622 Verificando-se inobservância a qualquer
dispositivo desta lei, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao
proprietário ou ao responsável o tipo de irregularidade apurada e o artigo
infringido.
§ 1º A notificação será feita em formulário
original e destacável ficando a cópia da notificação com o notificado.
§ 2º Expedida a
notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser Cumprida.
§ 3º Esgotado o prazo de notificação sem que a
mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 623 As notificações conterão obrigatoriamente:
I
- o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II
- o nome e cargo de quem a lavrou;
III
- o nome e endereço do infrator;
IV
- o dispositivo infringido;
V
- a assinatura de quem a lavrou;
VI
- a assinatura do infrator, ou anotação de sua recusa.
§ 1º A ausência da assinatura do infrator não
invalida a notificação, não desobrigando o infrator de cumprir as penalidades
impostas.
§ 2º No caso do infrator ser analfabeto,
incapaz na forma da Lei ou se recusar a explicitar que tomou ciência da
notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento.
Art. 624 Não caberá notificação, devendo o infrator
ser imediatamente autuado:
I
- quando ocorrer início de qualquer construção ou demolição, sem concessão do
alvará respectivo;
II
- quando houver embargo ou interdição;
III
- quando o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na
notificação;
IV
- quando for constatado perigo ou prejuízos iminentes para a comunidade,
independente de notificação preliminar.
Art. 625 O auto de infração será lavrado em 03
(três) vias, assinado pelo autuado, sendo a 3ª via entregue ao mesmo:
Parágrafo único - Quando o
autuado não se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto, o
atuante anotará este fato que deverá ser firmado por testemunhas, devendo ser o
auto de infração encaminhado por via postal com aviso de recebimento.
Art. 626 O auto de infração deverá conter:
I
- a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo atuante;
II
- fato ou ato que constitui a infração e a designação da Lei infringida;
III
- nome e assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou
sede;
IV
- nome e assinatura do atuante e sua categoria profissional;
V
- nome e assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
§ 1º as omissões ou incorreções do auto não
determinarão sua nulidade quando do processo constar de elementos suficientes
para caracterizar a infração e identificar o infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não se constitui
em formalidade essencial a validade do ato e sua existência não implica em
confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
§ 3º No caso do infrator recusar assinar o auto
de infração, a segunda via será remetida através dos Correios, sob registro,
com Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º São autoridades para lavrar o auto de
infração os fiscais ou, outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem
tenha sido delegada essa atribuição.
§ 5º São autoridades para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 627 Lavrado o auto de
infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à
decisão da autoridade Municipal competente.
SEÇÃO
II
DAS
MULTAS
Art. 628 Julgada improcedente a defesa
apresentada pelo infrator, quanto à notificação, será imposta multa
correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagará dentro do prazo
de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 629 As multas, independentemente de outras
penalidades previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:
I
- quando de construções não regulares;
II
- quando de demolições irregulares;
III
- quando da ocupação de imóveis de forma irregular;
IV
- quando de infrações às normas de parcelamento;
V
- quando de infrações às normas de localização de usos e de funcionamento das
atividades;
VI
- quando de infrações às normas de posturas;
VII
- quando em desacordo com outras determinações previstas nesta lei.
§ 1º As multas impostas ao infrator durante a
execução das obras de implantação ou manutenção dos equipamentos de
infra-estrutura urbana serão descontadas do valor da caução, caso não tenham
sido quitadas na data de seu vencimento.
§ 2º Se o valor das multas for superior ao
valor da caução, além da perda desta, responderá o infrator pela diferença.
Art. 630 Imposta á multa, será
dado conhecimento desta ao infrator, no local da infração ou em sua residência,
mediante a entrega da primeira via do auto de infração, do qual deverá constar
o despacho da autoridade competente.
§ 1º Nos casos em que o infrator não resida no
Município, o contato deverá ser feito através de via postal com Aviso de
Recebimento – A.R.
§ 2º Da data da imposição da multa, terá o
infrator o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou interpor
recurso.
§ 3º Decorrido o prazo sem interposição de
recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada por via executiva.
Art.
Parágrafo único - Não efetuado o
pagamento da multa, os valores serão lançados em dívida ativa incidindo sobre o
terreno ou imóvel, quando for o caso.
SUBSEÇÃO
I
DA
APLICAÇÃO DE MULTAS POR CONSTRUÇÕES NÃO REGULARES
Art. 632 Pela construção, sem aprovação dos
projetos e sem a devida licença de construção, serão aplicadas,
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
- quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da
edificação:
a) edificação Residencial de
madeira tipo comum.................................................... b) edificação Residencial de
madeira tipo Especial................................................... c) edificação Residencial de
alvenaria até 4 pavimentos........................................... d) edificação Residencial de
alvenaria acima de 4
pavimentos.................................. e) edificação destinada a
indústrias, comércios ou prestação de serviços................ f) muros e muralhas.................................................................................................. |
1,5 UFIR/m²; 2,5 UFIR/m²; 3,0 UFIR/m²; 3,5 UFIR/m²; 3,5 UFIR/m²; 2,0 UFIR/m². |
II
- quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a
finalidade e a área de construção, o valor da multa será definido pelo
secretário de Obras, com base nos seguintes critérios:
1) Para edificações de madeira:
a) do tipo comum......................... b) do tipo especial........................ |
50 UFIRs 300 UFIRs |
2) Para edificações de alvenaria, com área estimada de:
a) até 100m²............................... b) acima de 100 até 200m²........ c) cima de 200 até 400m².......... d) acima de 400 até 600m²........ e) cima de 600m² até
1000m²... f) acima de 1000m².................... |
200 UFIRs 400 UFIRs 800 UFIRs 1.500 UFIRs 2.000 UFIRs 3.000 UFIRs |
Art. 633 Nos casos abaixo previstos serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - Execução de obras em
desacordo com o projeto aprovado.................................................................... II - Ausência no local da
obra, do projeto aprovado e do alvará de construção ou de prorrogação.............. III – Terreno sem estar
murado................................................................................................................... IV – Terreno sem calçada
para logradouro público, havendo meio-fio assentado........................................ V – Jogar e depositar
entulho de construção em logradouro....................................................................... VI – Inobservância das
prescrições sobre tapumes e andaimes.................................................................. VII – Desobediência ao
embargo ou interdição da obra............................................................................... |
250 UFIRs 100 UFIRs 50 UFIRs 50 UFIRs 50 UFIRs 50 UFIRs 100 UFIRs/dia. |
Art. 634 acréscimo irregular de área em relação ao
coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de
multa, calculada em função da área de construção excedente, que corresponderá a
300 (trezentas) UFIRs, por metro quadrado de área acrescida.
Art.
Art.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO
II
DA
APLICAÇÃO DE MULTA POR DEMOLIÇÕES IRREGULARES
Art.
639 Pelas demolições executadas sem a Licença Municipal, serão aplicadas penalidades cujas multas corresponderão
aos seguintes valores:
I – demolição de casa de madeira.............................. II – demolição de casa de madeira tipo especial........ III – demolição de edificação em alvenaria................. |
50 UFIRs 80U FIRs 200 UFIRs |
SUBSEÇÃO
III
DA
APLICAÇÃO DE MULTA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DE FORMA IRREGULAR
Art.
640 Pela ocupação de imóveis sem a concessão de Alvará de
Habite-se:
I – residencial com até 03 (três) pavimentos, destinados á ocupação
uni familiar, por pavimento....................... II – edifícios comerciais e de serviços, por unidade
ocupadas.............................................................................. III – edifícios residenciais de apartamentos, por apartamento ocupado............................................................... IV – edifícios industriais, por m² de construção....................................................................................................
|
100 UFIRs 100 UFIRs 150 UFIRs 1 UFIRs |
Art. 641 Em casos de
reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentada,
acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
reincidência:
I
- o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da
mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II
- a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma
infração.
§ 2º O pagamento da multa não implica
regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso
permaneça a irregularidade.
SUBSEÇÃO
IV
DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO
Art.
§ 1º Em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações previstas no ‘caput” deste artigo o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I
- pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UFIRs -
Unidades Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
II
- embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III
- multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFIRs, em caso de descumprimento
do embargo.
§ 2º Caso o parcelamento esteja concluído e não
seja cumprida a obrigação prevista no “caput” deste artigo, o notificado fica
sujeito, sucessivamente a:
I
- pagamento de multa no valor equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UFIRs, por
metro quadrado do parcelamento irregular;
II
- interdição do local;
III
- multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFIRs, em caso de descumprimento
da interdição.
Art.
Parágrafo único - Em caso de
descumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo, o notificado fica
sujeito a:
I
- Pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFIRs, por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II - Embargo da obra ou interdição do local,
conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 10 (dez)
UFIRs.
Art.
SUBSEÇÃO
V
DAS
PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE LOCALIZAÇÃO DE USOS E DE FUNCIONAMENTO
DAS ATIVIDADES
Art. 645 O
estabelecimento funcionando em desconformidade com os preceitos desta Lei
enseja notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez)
dias.
§ 1º O descumprimento a obrigação referida no
“caput” implica:
I
- pagamento de multa no valor equivalente a:
a)
250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, no caso de uso comércio e serviço local;
b)
500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso comércio e serviço de bairro e
principal;
c)
1.000 (um mil) UFIRs, no caso de uso industrial, comércio e serviço especial;
d)
3.000 (três mil) UFIRs, no caso de empreendimento de impacto.
II
- interdição do estabelecimento ou da atividade após 5
(cinco) dias de incidência da multa;
§ 2º No caso de atividade poluente, assim
considerada pela Lei ambiental, é cumulativa com aplicação da primeira multa a
apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 3º Para as atividades em que haja perigo
iminente, enquanto este persistir o valor da multa é equivalente a 3.000 (três
mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com multa.
§ 4º Para fins deste artigo, entende-se por
perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou
a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração respectivo.
Art.
Art. 647 Sem prejuízo das
multas e penalidades previstas nos artigos anteriores, o proprietário titular
do equipamento que executar ou mandar executar obra de instalação ou de
manutenção, sem prévio alvará será notificado a repor o pavimento e o
mobiliário urbano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o
fazendo, ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser executada pela
Secretaria de Obras, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento),
a título de taxa de administração.
SUBSEÇÃO VI
DAS
PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE POSTURAS
Art.
648 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações ás normas de posturas municipais serão punidas,
alternativas ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I
- Advertência ou notificação preliminar;
II
- Multa;
III
- Apreensão de produtos;
IV
- Inutilização de produtos;
V
- proibição ou interdição de atividades,
VI
- cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 649 Nos casos de
apreensão, o material aprendido será recolhido ao depósito da prefeitura
Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão ocorrer fora da cidade,
este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as
formalidades legais.
Art.
§ 1º O Prazo para que se retire o material
apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou
requisitado neste prazo será leiloado pela Prefeitura, sendo implicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de
material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de
24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se
encontre para o consumo humano poderá ser doado a
instituição de assistência social e no caso de deterioração deverá ser
inutilizado.
Art. 651 Não são
diretamente passiveis da aplicação das penalidades definidas em razão de
infrações as normas posturas prescritas:
I
- Os incapazes na forma da lei;
II
- Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 652 Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I
- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II
- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a
contravenção forçada.
Art. 653 Nas infrações do
disposto nas posturas municipais aplicar-se-á multa, observando os seguintes
limites;
I
- Cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura, multa Correspondente ao valor de
II
- Colocar cartazes e anúncios, ou fixação de cabos ou fios, sem a autorização
da Prefeitura Municipal, multa Correspondente ao valor de
III
- Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, multa
Correspondente ao valor de
IV
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Higiene das Vias
Públicas será imposta a multa de
V
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Higiene das Habitações e
Terrenos será imposta a multa de
VI
- Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo da Higiene da Alimentação
será imposta a multa de
VII
- Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo da Higiene dos
Estabelecimentos será imposta a multa de
VIII
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo das Piscinas será imposta a
multa de
IX
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção da Ordem e Sossego Públicos será imposta a
multa de
X
- Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção dos Divertimentos Públicos será imposta a
multa de
Xl
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção dos Locais de Culto será imposta a multa de
XII
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção do Transito Público será imposta a multa de
XIII
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Polícia de Costumes,
segurança e Ordem Pública, Seção das Medidas Referentes aos Animais será
imposta a multa de
XIV
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção da Obstrução das Vias Públicas será imposta a
multa de
XV
- Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção dos Inflamáveis e Explosivos será imposta a
multa de
XVI - Para cada infração de qualquer artigo do
Capitulo da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção da Exploração
de Pedreiras, olarias e Depósitos de Areia e Saibro será imposta a multa de
XVII
- Para cada infração de qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção dos muros e Cercas será imposta a multa de
XVIII
- Para cada infração qualquer artigo do Capitulo da Policia de Costumes,
Segurança e Ordem Pública, Seção dos Anúncios e Cartazes será imposta a multa
de
XIX
- Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo do Funcionamento do
Comércio, Indústria e Serviços, Seção do Licenciamento dos Estabelecimentos
Industriais, Comércio e Prestadores de Serviços será imposta
a multa de
SEÇÃO
III
DO
EMBARGO
Art. 654 Qualquer
edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada sem
prejuízo das multas, quando:
I
- for executada sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo
for necessário conforme previsto na presente Lei;
II
- em desacordo com o projeto aprovado;
III
- o proprietário ou responsável pela obra se recusarem a atender qualquer
intimação da Prefeitura referente as condições desta
Lei;
IV
- não forem observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos
pelo órgão municipal competente;
V
- estiver em risco sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o
pessoal que as execute.
Art. 655 O embargo será
feito através de auto de infração que automaticamente, pelos dispositivos
infringidos, determinará a aplicação da multa de acordo com os valores
estabelecidos nesta Lei.
Art.
SEÇÃO
IV
DA
INTERDIÇÃO
Art. 657 Será feita a
interdição sempre que se constatar:
I
- execução da obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou
exponha perigo o público ou os operários da obra;
II
- prosseguimento da obra embargada.
§ 1º A interdição no caso do inciso I, será
sempre precedida de vistoria, na forma da Lei.
§ 2º A interdição, no caso do inciso II, se
fará por despacho no processo de embargo.
Art. 658 Até cessarem os
motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob
qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob vigilância do Órgão
investido do poder de policia.
Art. 659 Não atendida a interdição,
não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio a
competente ação judicial.
SEÇÃO
V
DOS
RECURSOS
Art. 660 Das penalidades impostas nos termos desta
Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso,
contados da hora e dia do recebimento da notificação ou do auto de infração.
Parágrafo único - Findo o prazo
para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja, julgada improcedente, será
imposta multa ao infrator, que, cientificado através de ofício, procederá ao
recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§ 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á
nula a ação fiscal, e o fiscal responsável pelo auto de infração terá vistas ao
processo.
§ 2º Consumada a anulação da ação fiscal, será
a decisão final sobre a defesa apresentada comunicada imediatamente ao pretenso
infrator, através do oficio.
§ 3º Sendo julgada improcedente a defesa, será
aplicada multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que
proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 662 Da decisão do órgão competente cabe
interposição de recursos ao Prefeito municipal no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada
nesta Lei.
§ 1º Nenhum recurso ao Prefeito Municipal no
qual tenham sido estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver
o recorrente recolhido o valor da multa aplicada.
§ 2º Provido o recurso interposto,
restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art.
663 Examinar-se-ão de acordo com o regime urbanístico vigente à época de
seu requerimento, os processos administrativos protocolados, antes da vigência
desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais para:
I
- aprovação de projeto de loteamento, desde que no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de aprovação, seja promovido seu registro no Registro de
Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras.
II
- licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
III
- loteamentos aprovados e não registrados, desde que no prazo de 30 (trinta) dias sela promovido seu registro no Registro
Geral de Imóveis.
Parágrafo único - Considera-se
iniciada a obra que caracteriza abertura e nivelamento das vias de circulação
do loteamento.
Art. 664 Os processos administrativos de
modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura municipal o
requerimento de modificação.
Art. 665 Os projetos de construção já aprovados,
cujo Alvará de Licença de Construção já foi concedido ou requerido
anteriormente a esta Lei, terão prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da estrutura da
edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese prevista no nesta Lei.
Parágrafo único - O Alvará de
Licença de Construção ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado
anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6
(seis) meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar
da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
Art. 666 Esta Lei
aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos
municipais, observado o disposto nesta Lei.
Art. 667 Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de
edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídos
as obras de estrutura da construção.
§ 1º A interrupção dos trabalhos de fundação
ocasionada por problema de natureza técnica, relativos á qualidade do subsolo,
devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá
prorrogar o prazo referido nesta Lei.
§ 2º As obras cujo início ficar comprovadamente
na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro da qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de
construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 668 As solicitações
protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projetos já aprovados
ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada da construção,
poderão ser concedidas desde que a modificação pretendida não implique em:
I
- aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação constantes do
projeto aprovado;
II
- agravamento dos índices de controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei,
ainda que, com base em legislação vigente á época da aprovação do projeto e
licenciamento da construção.
Art. 669 Contado a partir da
data de aprovação, o projeto de construção terá validade máxima de 02 (dois)
anos.
Art. 670 Decorridos os
prazos a que se refere esta Lei, será exigido novo pedido de aprovação
submetido a análise e avaliação pelo órgão da
Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 671 As edificações
cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para uso não residencial
poderão ser ocupadas, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Municipal, por atividades consideradas como de uso permitido na Zona de
implantação e com área edificada superior ao limite máximo permitido na zona.
Art.
Art. 673 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis: Lei nº 12, de
30 de novembro de 1944; Lei nº457, de 10 de novembro de 1975; Lei nº 504, de 15
de maio de 1979; Lei nº 513, de 11 de dezembro de 1979, Lei nº 850, de 10 de
março 1995, Lei nº 133, de 24 de
dezembro 1999 e Lei nº 837, de 22 de novembro
1994.
Gabinete da
Prefeitura Municipal, em 27 de Março de 2007
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretária municipal de gestão de recursos humanos, em 27 de
março de 2007.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO
- Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido
horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já
existentes.
ADENSAMENTO
- Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO
FRONTAL MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida
deste.
AFASTAMENTO
LATERAL e de FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo
da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO
- Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
ANDAR
- Qualquer pavimento acima do térreo.
ÁREA
DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA
DE ILUMINAÇÂO E VENTILAÇÁO - Área livre destinada a iluminação e ventilação,
indispensável aos compartimentos.
ÁREA
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA
DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área total edificada,
deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
ÁREA
LIVRE - Superfície não edificada do lote ou terreno.
ÁREA
TOTAL EDIFICADA ou CONSTRUIDA - Soma das áreas de
construção de uma edificação, medidas externamente.
ÁREA
DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada a
utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
BALANÇO
- Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
BRISE
- conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a
incidência direta da luz solar nos ambientes.
CENTRO
COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas
para um centro de agências, compostas por mais de 40 lojas, com uma área
construída compreendida entre
COBERTURA
- Ultimo pavimento de edificações residenciais com mais de duas unidades
autônomas agrupadas verticalmente.
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que multiplicado pela área do lote, determina a
área computável edificada, admitida no terreno.
COMPARTIMENTO
- Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO
HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades
uni familiares, constituídas por edificações térreas ou assobradadas.
EDIFICIO
GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
EMBARGO
- Providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento
de uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo
com as prescrições legais.
FACHADA
- Face externa da edificação.
GABARITO
- É o número de pavimentos da edificação.
GALERIA
COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna
ou externa com um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades
autônomas e até
GUARITA
- Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE - Documento expedido por órgão competente
à vista da conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÂO
- Impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra
ou ocupação de edificação concluída.
JIRAU
- Elemento construtivo que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
LOJA
DE DEPARTAMENTO - Unidade de abastecimento isolada, de comercialização de
produtos variados e mercadorias de consumo e uso da população.
MARQUISE
- Estrutura em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e
proteção de pedestre,
PAVIMENTO
- Parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ
DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de compartimento.
PILOTIS
- Conjunto de pilares não embutidos em paredes e
integrantes de edificação para o fim de proporcionar área de livre circulação.
PLAY
GROUND - Área coberta destinada a recreação comum dos habitantes de uma
edificação.
SUBSOLO
- Pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
TESTADA
- Maior extensão possível do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada
para um mesma via.
USO
MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO
RESIDENCIAL - As edificações unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou
verticais, destinadas à habitação permanente.
USO
NÃO RESIDENCIAL - O exercício por atividades de comércio varejista e
atacadista, de serviços de uso coletivo e industriais.
VARANDA
- Área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1
,20m (um metro e vinte centímetros).
ZELADORIA
- Conjunto de compartimentos destinados ã utilização do serviço de manutenção
da edificação.
ANEXO
01 - ZONEAMENTO AMBIENTAL
ANEXO
02 - PERÍMETRO URBANO E SISTEMA VIÁRIO
ANEXO 02 e - Características geométricas e
físicas da rede viária
Plano Diretor Municipal
Município de Fundão/ ES
CARACTERÍSTICAS
GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA
|
TIPO DE VIA |
|
|
|
|
|
CARACTÉRISTICAS |
ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
|
F I S I C A S |
LARGURA DA VIA (M) |
20,00m (sentido único) 33,00m a 40,00m |
18,00m á 27,00m |
10,00m á 14,00m |
|
CANTEIRO CENTRAL (M) |
Min -4,00m |
Min -2,00m |
|
||
LARGURA DOS PASSEIOS (M) |
Min -4,00m |
Min -3,00m |
Min -2,00m |
||
LARGURA DA FAIXA DE ROLAMENTO (M) |
3,50m |
3,00m á 3,50m |
3,00m |
||
Nº DE FAIXAS DE ROLAMENTO |
4 (s/ canteiro
central) 6 (c/ canteiro
central) |
2 (s/ canteiro
central) 4(com/canteiro central) |
2 |
||
TIPO DE PAVIMENTAÇÃO |
Asfalto ou concreto |
Asfalto ou Bloquete |
Bloquete ou Paralelepípedo |
||
TIPO DE ILUMINAÇÃO |
Vapor de Sódio |
Mercúrio |
Mercúrio |
||
G E O M E T R I C A S |
VELOCIDADE DIRETRIZ DE PROJETO |
|
|
|
|
RAMPA MAXIMA % |
8% |
10 % |
30 % |
||
INCLINAÇÃO TRANSVERSAL MININA % |
0,50% |
||||
INCLINAÇÃO DO PASSEIO E ALTURA DO MEIO – FIO |
2% e no máx. 3% a inclinação transversal do passeio meio-fio com altura de 0,15m |
||||
RAIO MÍNIMO |
Conforme velocidade diretriz |
Praça de Retorno ( |
|||
ALTURA LIVRE |
5,50m |
||||
ANEXO 03 – PARCELAMENTO DO SOLO
ANEXO 04 – ZONEAMENTO URBANÍSTICO
ANEXO 05
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR – Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
RESIDENCIAL
MULTIFAMILJAR – Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de
lotes.
COMERCIO E
SERVIÇO LOCAL – Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área
vinculada à atividade até
COMÉRCIO LOCAL
- Açougue e casas de carnes, Armarinhos,
Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte, Artigos fotográficos, Artigos
para presentes, Artigos para limpeza, Artigos religiosos, Bar, restaurante,
lanchonete, pizzaria (com área máxima de
SERVIÇO LOCAL:
- Associações,
Alfaiataria, Atelier de Costura, bordado e treco, Barbearia, Biblioteca, Casa
lotérica, Caixa Automática de Banco, Centro Comunitário, Centro de Vivência,
Chaveiros, Centros Sociais Urbanos, Clínicas Odontológicas, Clínica Médica (sem
internação), Conserto de Eletrodomésticos, Copiadoras, Encadernadoras, Creche,
Despachantes, Escola de Datilografia, Escritório de Decoração, Escritório de
Profissionais Liberais, Escritório de Representação Comercial
, Escritório de Projetos, Estabelecimento de ensino de aprendizagem e
formação profissional, Estabelecimento de ensino maternal, jardim de infância,
estabelecimento de ensino de música, Escolas especiais, Escola de 1º grau,
Estabelecimento de línguas, Estabelecimento de serviços de beleza estética,
Galeria de Arte, Imobiliária, Lavanderias e Tinturarias, Ligas e Associações
Assistências e Beneficentes, Locadoras de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo games e
similares Laboratórios de Análises Clínicas e Especialidade Médica,
Laboratórios Fotográficos, Laboratórios de Prótese Locadora de fitas de vídeo
cassete, vídeo gamos e similares, Manicures e Pedicures, Massagistas, Oficinas
de reparação de artigos diversos, Posto de Atendimento de Serviço Público,
Posto de coleta de Anúncios Classificados, Prestação de Serviço de Atendimento
Médico e correlatos, Prestação de Serviços de Informática, Prestação de
Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis, Salões de Beleza.
Sapateiros, Serviço de Decoração, instalação e Locação de Equipamentos para
Festas, Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações, Serviços de
Instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração, Templos e Locais de Culto
em geral.
Atividades
classificadas como Serviço ou Comércio Local que poderão ter área
Construída
superior a 200,00 ma (duzentos metros quadrados):
- Associações
Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas, Estabelecimentos de ensino maternal,
jardim de infância, Templos e locais de culto em geral.
COMÉRCIO E SERVIÇO
DE BAIRRO – Correspondente às atividades listadas, como Comércio e Serviço
Local e mais os seguintes estabelecimentos com área construída vinculada a
atividades até
COMÉRCIO DE
BAIRRO:
- Antiquário,
Aparelhos e instrumentos de Engenharia em geral, Artigos Ortopédicos, Aves não
abatidas, Bar, Churrascaria, Comércio de Animais Domésticos e artigos
complementares, Comércio de colchões. Comércio de Gás de Cozinha (é obrigatório
o Alvará do Corpo de Bombeiros), Comércio de Material de Construção (incluída
área descoberta vinculada à atividade), Comércio de Móveis, Comércio de
Veículos, Peças e Acessórios, Cooperativas de Abastecimento, Distribuidora de
Sorvetes, extintores de Incêndio, Importação e Exportação, Kilão, Lanchonetes,
Material elétrico em geral – inclusive peças e acessórios, Pizzaria,
Restaurante, Utensílios e Aparelhos Odontológicos, Utensílios e Aparelhos
Médico hospitalares, Vidraçaria.
SERVIÇOS DE
BAIRRO:
Auto Escola,
Agências de Viagens, Apart-hotel, Hotel, Pousadas e Similares, Academias de Ginástica e similares, Arquivos, Agências de Emprego,
Seleção de Pessoal e Orientação Profissional, Auditórios, Bancos de Sangue,
Bibliotecas, Bancos, Boliche, Borracharia – consertos de pneus, Cartórios e
Tabelionatos, Casas de Câmbio, Centro Cultural, Clínica Veterinária, Conserto
de Móveis, Cooperativa de Crédito, Corretores de Títulos e Valores, cursinhos,
Distribuidora de Jornais, Revistas, Filmes e similares, Empresa de
Administração, Participação e empreendimentos, Empresa de Limpeza, Conservação
e Dedetização de Bens Imóveis, Empresa de Reparação, Manutenção e Instalação,
Empresa de Seguros, Empresa de Aluguel de Equipamentos de Jogos de Diversão,
Empresas de Capitalização, Empresas de Consertos, Reparos, Conservação,
Montagem, Instalação de Aparelhos de refrigeração. Empresas de Execução de
Pinturas, Letreiros, Placas e Cartazes, Empresas de Intermediação e/ou
Agenciamento de Leilôes, Empresas de Organizações de Festas e Buffet, Empresas
de Radio fusão, Empresas Jornalísticas Empresas de Desinfecção, Escritório de
Administração em geral, Escritório de Construção Civil em Geral Escritório de
Empresa de Reparação e Instalação de Energia Elétrica, Escritório de Empresa de
Transporte, Escritório de Importação e Exportação, estabelecimento de Cobrança
de Valores em geral, Estabelecimento para Gravação de Sons e Ruídos e Vídeo –
tapes, Estabelecimento de Pesquisa, Instalação de Peças e Acessórios em
Veículos, lnstituiçôes Cientificas e Teenolágicas, Jogos Eletrônicos e similares,
Clínicas Radiológicas, Lavagem de Veículos, Oficina Mecânica – Elétrica e
Lanternagem - Automóveis, Oficina de Reparação de
Máquinas e Aparelhos Elétricos, Praças de Esporte, Prestação de Serviço de
Estamparia (Silck-screen), Postos de Saúde e Puericultura, Pensão, Prédios e
Instalações vinculadas às Polidas Civil e Militar e Corpo de Bombeiros, Salão
de Beleza para Animais Domésticos, Sede de Partidos Políticos, Serviços de
Despachante, Serviço de Promoção, Planos de Assistência Médica e Odontológica,
Serviço de Promoção de Eventos, Publicidade e Propaganda, Serviços Gráficos –
Tipografias, Confecção de Clichês e similares, Serviços de Investigação
Particular, Sfi1ria com área vinculada até
Atividades
classificadas como Serviço ou Comércio de Bairro, que poderão ter área
construída superior a
- Apart-hotel,
Hotel, Pousadas, Bibliotecas, Teatros e Cinemas.
COMÉRCIO E
SERVIÇO PRINCIPAL – Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço
Local de Bairro e mais os seguintes estabelecimentos, com até
COMÉRCIO
PRINCIPAL:
- Artigos
Agropecuários e Veterinários, Atacados em Geral, Depósito cio qualquer
natureza, Depósito de Comércio de Bebidas, Distribuidora em Geral, Ferro Velho
e Sucata, Lola de Departamentos, Máquinas, Equipamentos Comercias, Industriais
e Agrícolas, Mercadorias em geral.
SERVIÇO
PRINCIPAL:
- Agência de
Locação de Equipamentos de Sonorização, Áreas verdes de uso público para
recreação ativa (praças), Boates e Casas Noturnas, Carpintaria, Consulados e
Representações Estrangeiras, Bolsa de Títulos e Valores e Mercadoria, Canil,
Hotel para Animais, Centro de Pesquisas, Clubes e locais privados de uso
recreativo ou esportivo de caráter local, Depósito de qualquer natureza,
Drive-in, Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos,
Estabelecimento de Cultura e Difusão Artística, Empresas de Montagem e
instalação de Estrutura Metálicas, Toldos,
Estabelecimento de ensino 2º grau, Estabelecimentos de Locação de Veículos,
Funerárias, Guarda-Móveis, Máquinas e Equipamentos de Uso Industrial e
Agrícola, Marcenaria, Marmorarias, Museus, Oficina de Tornearia, Soldagem,
Niquelagem, Cromagem, Esmaltarão e Galvanização, Posto de Abastecimento de
Veículos Serraria,
COMÉRCIO E
SERVIÇO ESPECIAL:
- Corresponde às atividades listadas como
Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal, com área construída superior a
COMÉRCIO
ESPECIAL:
- Comércio de
Gêneros Alimentício Hortifrutigranjeiros, Açougue (com área superior à
SERVIÇO
ESPECIAL:
- Autódromos,
Estádios, Hipódromos, Distribuidora de Energia Elétrica, Empresa Limpadora e
Desentupidora de Fossas, Locais para Camping, Zoológicos, Parque de Diversões,
Circos, Empresas Rodoviárias, Transporte de Passageiros, Carga e Mudança -
Garagem, Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos, Motel,
Terminais de Carga, Oficinas de reparação e manutenção de caminhões, tratores e
máquinas de terraplanagem, Faculdades, Ambulatórios, Hospitais Gerais e
Especializados, Asilos, Casa de Saúde, Sanatórios, Pronto-Socorros, Institutos
de Saúde, Aeroporto, aeroclube, Rodoviária, Serviços Públicos Federal, Estadual
e Municipal, Presídios e demais prédios vinculados ao sistema penitenciário,
Cemitérios, Terminais Urbanos de Passageiros, Aterros Sanitários, Depósito de
Resíduos Sólidos, Usinas de Lixo, Instituições para menores, Estação de
Tratamento de Água e Esgoto, Estação de Telecomunicações, Oficina de Reparos.
INDÚSTRIA DE
PEQUENO PORTE - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
- Fabricação do Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria,
Fabricação de Artigos de Couro e Peles (já beneficiados), Fabricação de Artigos
de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria, Fabricação de Artigos de Perfumaria e
Cosméticos, Fabricação de Artigos Eletro Eletrônicos e de Informática,
Fabricação de Gelo, Fabricação de Velas, Indústria de Produtos Alimentícios e
Bebidas, Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido.
INDÚSTRIA MÉDIO
PORTE - Corresponde às atividades listadas mais os seguintes, com área
construída vinculada à atividade de até 2000 m²:
- Abate de Aves,
Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro, Fabricação de Artigos de Colchoaria
e Estofados e Capas, inclusive para Veículos, Fabricação de Artigos de Cortiça,
Fabricação de Escovas, Vassouras Pincéis e semelhantes, Fabricação de
Instrumentos e Material Ótico, Fabricação de Móveis, Artefatos de Madeira,
Bambu, Vime, Junco ou Palha trançada, Fabricação de Móveis e Artefatos de Metal
ou com predominância de Metal, revestido ou não, Fabricação de peças
Ornamentais de Cerâmica, Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso, Fabricação de
Portas, Janelas e Painéis Divisórios, Fabricação de Próteses, Aparelhos para
correção de deficientes físicos e Cadeiras de Roda, Fabricação de To idos,
indústria Editorial e Gráfica, indústria Textil.
INDÚSTRIA DE
GRANDE PORTE - Corresponde às atividades listadas anteriormente mais os
seguintes, com área construída vinculada à atividade maior que 2000 m²:
- Beneficiamento
de Metais não Metálicos, Construção de Embarcações, Caldeiraria, Máquinas,
Turbinas e Motores de qualquer natureza, Fabricação de Artigos de Cutelaria e
Ferramentas Manuais, Fabricação de Café Solúvel, Fabricação de Estruturas e
Artefatos de cimento, Fabricação de Estruturas Metálicas, Fabricação de
Material Cerâmico, Fabricação de Material Fotográfico e Cinematográfico,
Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis, Fabricação de Peças e Acessórios
para Veículos Automotores ou não, Galvanoplastia, Cromação e Estamparia de
Metais, Indústria de Componentes, Equipamentos, Aparelhos e Materiais Elétricos
e de comunicação, Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, e Charutos,
Moagem de Trigo e Farinhas diversas, Preparação do Leite e Produtos de
Laticínios, Torneamento de Peças, Torrefação de Café.
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICE URBANÍSTICO
ANEXO
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA ZRC |
||||||||
USOS |
INDICIES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAM. MÍNIMOS |
GABARITO |
Nº VAGAS P/ ESTAC. |
ÁREA P/ CARGA E DESC. |
Residencial Uni familiar |
Supermercado Com área Máx. De |
1,2 |
60% |
10% |
V E R A N E X O 2 |
2 Pav. |
V E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Comércio e Serviços Locais |
||||||||
Residencial Multifamiliar Misto |
|
2,00 |
50% |
3 Pav. |
||||
Hotel, Apart- Hotel, Pousadas e similares |
||||||||
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de Ocupação T.P = Taxa
de Permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÕES 1 – No uso misto a atividade não residencial deverá ficar restrita ao
primeiro e segundo pavimentos. |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 b – ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSÃO (ZRE)
ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSÃO ZRE |
||||||||
USOS |
INDICIES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAM. MÍNIMOS |
GABARITO |
Nº VAGAS P/ ESTAC. |
ÁREA P/ CARGA E DESC. |
Residencial Uni familiar |
Indústria de Médio porte |
1,5 |
75% |
15% |
V E R A N E X O 2 |
|
V E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Comércio e Serviços Locais |
||||||||
Comércio e Serviços de Bairro |
Comércio e Serviço |
|
||||||
Indústria de Pequeno Porte |
||||||||
Residencial Multifamiliar Misto Hotel, Pousada, Apart-Hotel |
|
2,4 |
50% |
|||||
C.A= Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de Ocupação TP = Taxa de
Permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÕES: 1 – No uso misto, a atividade não residencial deverá ficar restrita ao
primeiro e segundo pavimentos. |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 c – ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO (ZIT)
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMOS |
GABARITO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Residencial Unifamiliar |
Supermercado E Centros Comerciais com
área máxima de 1000m². |
0,8 |
50% |
10% |
V E R A N E X O 2 |
2 PAV 5 PAV |
V E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Comércio e Serviço principal |
||||||||
Residência Multifamiliar ou
Misto |
|
3,0 |
60% |
|||||
Hotel, Pousada, Apart-hotel |
||||||||
C.A = Coeficiente de
aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa de permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÕES: 1 – No uso misto, a
atividade não residencial deverá ficar restrita ao primeiro e segundo
pavimento. |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 d – ZONA COMERCIAL CONSOLIDADE (ZCC)
ZONA COMERCIAL CONSOLIDADA ZCC |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMO |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO |
GABARITO MÁXIMO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Residencial unifamiliar |
|
1,50 |
75% |
10% |
V E R A N E X O 2 |
|
V E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Comércio e serviço local |
|
|||||||
Residência multifamiliar ou
misto |
||||||||
Comércio e serviço de bairro
principal |
Comércio Serviço Especial |
3,00 |
65% |
|||||
Indústria de pequeno e médio
porte |
||||||||
C.A = Coeficiente de
Aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa de Permeabilidade |
|
|
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 e – ZONA COMERCIAL DE EXPANSÃO (ZCE)
ZONA COMERCIAL DE EXPANSÃO ZCE |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
ERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MINIMOS |
GABARITO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Residência unifamiliar |
|
1,5 |
70% |
10% |
V E R A N E X O 2 |
|
v E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Comercio e serviço local |
||||||||
Indústria de Pequeno porte |
||||||||
Residência multifamiliar ou misto |
Comércio e Serviço Especial |
2,40 |
60% |
|||||
Comercio e serviço de bairro e principal |
||||||||
C.A = Coeficiente de aprovação T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa de Permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÃO: 1 - No uso misto a atividade não residência deverá ficar restrita ao
primeiro e segundo pavimentos. |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - ZIA |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMOS |
GABARITO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
|
Centro de pesquisas Residência unifamiliar |
Serão definidos índices para cada Área, a critério do conselho do Plano Diretor Municipal. |
||||||
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa
de Permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÕES: |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO
ZONA INDUSTRIAL - ZI |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMOS |
GABARITO MÁXIMO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Indústria de pequeno porte |
Indústria especial |
2,4 |
60% |
15% |
V E R A N E X O 2 |
|
V E R A N E X O 3 |
V E R A N E X O 3 |
Indústria de médio Porte |
||||||||
Indústria de grande porte |
||||||||
Comércio e Serviço Local e de Bairro
|
||||||||
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa
de permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÃO: |
ANEXO 06 – TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 06 h – ZONA PORTUÁRIA (ZP)
ZONA PORTUÁRIA |
||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A MÁXIMO |
T.O MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMOS |
GABARITO MÁXIMO |
Nº VAGAS PARA ESTACIONAMENTO |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Comércio e Serviço Local |
Comércio e Serviço Principal e Especial |
Reforma de edifício existentes, com aplicação Da área construída, e a implantação de Novas edificações dependerá de análise do CPDM. |
||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||
|
Indústria de Grande Porte e Especial |
|||||||
Indústria de Pequeno o Médio Porte |
||||||||
|
||||||||
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa de
Permeabilidade |
|
|
||||||
OBSERVAÇÃO: |
ANEXO 07 – AFASTAMENTO MÍNIMOS
AFASTAMENTO MINIMOS (em metros) |
||||
Número de Pavimentos Privativos |
Com Abertura lateral (ambos os lados) e fundos |
Sem Abertura lateral (ambos os lados) fundos |
Frontal |
|
Compartimento Permanência Prolongada |
Compartimento Permanência Transitória |
|||
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
|
3,00 |
3 |
2,00 |
1,70 |
1,50 |
3,00 |
4 |
2,30 |
1,90 |
1,60 |
3,00 |
5 |
2,60 |
2,10 |
1,70 |
3,00 |
6 |
2,90 |
2,30 |
1,80 |
4,00 |
7 |
3,20 |
2,50 |
1,90 |
4,00 |
8 |
3,50 |
2,70 |
2,00 |
4,00 |
9 |
3,80 |
2,90 |
2,10 |
4,00 |
10 |
4,10 |
3,10 |
2,20 |
5,00 |
Acima de 10 |
Acrescer 0,30 / PAV |
Acrescer 0,20 / PAV |
Acrescer 0,10 / PAV |
Acrescer 0,50 / PAV |
OBSERVAÇÃO:
1 - As destinadas a indústrias de
médio e grande porte, deverão ter o edificações afastamento frontal mínimo de
2 - Os dois primeiros pavimentos
não em subsolo, quando destinados a uso comum, comércio ou serviço, poderão
ocupar a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de
frente, da taxa de permeabilidade, das normas de iluminação e ventilação e
outras exigências da legislação municipal, relativas a estes pavimentos.
3 - O pavimento em subsolo quando
destinado à guarda de veículos, poderá ocupar toda a área remanescente do lote
de terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade,
das normas de iluminação, ventilação e outras exigências da legislação
municipal, desde que o piso, do pavimento térreo, não se situe numa cota
superior a
ÁREAS
DESTINADAS A GUARDAR E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
|
Edificações destinadas à: |
Número de vagas por m² de área ou por unidade |
|
Habitação coletiva: Multifamiliar |
1 vaga para
cada duas Unidades autônomas quando as unidades |
|
Habitação unifamiliar |
1 vaga cada
unidade até 100,00m² de área privativa. |
|
Supermercado, horto mercados – quilo, shopping center,
clube recreativo, estádio esportivo, rodoviário e aeroporto. |
1 vaga para
cada |
50,00m² -
para áreas construídas entre 500,00m² e 1000,00m², excetuando-se as áreas de
garagem. |
50,00m² a mais para cada 1000,00m², excetuando-se as áreas de garagem. |
||
Casas de festas, restaurantes,oficinas de
reparos de veículos e similares |
1 vaga a cada
30,00m² de área construída, que exceder a 200,00m²,excetuando-se as áreas de
garagem. |
50,00m² quando a área construídas exceder a
200,00m². |
Hotel, pousadas. Auditório, igrejas, cinemas, teatros. |
1 vaga para
cada 03 unidades. 1 vaga para
cada 25,00m² de área construída, excetuando-se. |
50,00m² para áreas construídas até 1000,00m². |
50,00m² |
||
Escolas de 1º e ou 2º grau |
3 vagas para
cada sala de aula. |
50,00m² 50,00m² para áreas construídas até 1000,00m². |
indústria |
1 vaga para
cada 100,00m², que exceder a 200,00m². |
1 - A construção
de garagens poderá ser substituída pela previsão equivalente de vagas para
estacionamento e áreas construídas.
2 - No caso de
unidades de hospedagem com área útil acima de
ANEXO 08 – TABELA ESTACIONAMENTO VEÍCULOS
ANEXO 09
MINUTA
DECRETO
Nº.
Aprova o “....................................
................................................”.
Situado no lugar denominado.........
................................................
No Distrito.................................,
Neste município, a requerimento de
................................................
...............................................
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO,Estado do Espírito Santo, usando de atribuição
legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob
nº...................................................................
DECRETA:
Art.1º
Fica
aprovado o “.............................................................”,
no Distrito..........................neste Município, de propriedade de
...................................................................., com área
de....................m²(.................................), sendo destinada a
área de..............................m²(...................................),
equivalente a ..............................% da gleba para o sistema de
circulação,.................................m²(...............................)
equivalente a % da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade
com a planta aprovada pela secretária de obras desta Prefeitura, anexa ao
supramencionado processo e Termo de Compromisso.
Art.2º O “.............................” compreende:
a) áreas dos lotes ..............................m²(...................................);
b) áreas de visa.................................m²(...................................);
c) áreas de praça...............................m²(...................................);
d) áreas para escola...........................m²(.....................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes..............................(...................................);
g) números de quadras..........................(..................................);
h) áreas total loteada.............................m²(.............................);
Art.3º Este Decreto entrará em vigor a partir da
data de publicação, juntamente com Termo de Compromisso, revogadas as
disposições em contrário.
FUNDÃO...............................de.......................de
20 –
PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO 10
MINUTA
TERMO
DE COMPROMISSO
O termo de compromisso de execução de obras
de infra-estrutura em loteamento que perante a Prefeitura Municipal de
FUNDÃO/ES, se abriga.....................................................
(Nome do proprietário)
1 –
Partes:
1 – De um lado, a Prefeitura Municipal de
FUNDÃO, neste Termo simplesmente nomeado Prefeitura, representa por seu
Prefeito Municipal.......................................,
o Secretário Municipal................................, e o Procurador Geral do
Município........................................... e,
do outro.........................com Sede (ou residente) a.............................,
doravante designado Loteador, proprietário (ou responsável) do Loteamento
constante do processo nº..................... aprovado
pelo Decreto nº............em......./........../.........
2 – Fundamento Legal:
Este Termo de Compromisso tem seu
fundamento legal, na lei nº.............., de
......./........./........, que aprovou o plano Diretor Municipal – PDM e
estabeleceu as normas para o parcelamento do solo no município.
3 – Local e Data:
Lavrada e assinada aos................dias
do mês de................... do ano
de....................., Prefeitura Municipal, situada á
rua...........................................................................
II -
Finalidade e Objeto:
1 - Finalidade:
O presente Termo de Compromisso tem como
finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que
tem o Loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de
infra-estrutura em loteamento, por ela aprovado, bem como da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2 - Objeto:
É
objeto deste Termo de Compromisso, a execução das obras de infra-estrutura do
loteamento referido pelo processo n.º...............e
respectivo projeto aprovado pelo Decreto nº...........de........../........./..........
III - Obrigações e Prazos:
1
- Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao
cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes a:
1.1
- Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante
cronograma aprovado, os seguintes serviços:
a)
locação das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplanagem;
c)
pavimentação da via principal;
d)
assentamento de meios-fios;
e)
carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para implantação
das redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica;
1.2
- Facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal da
execução das obras e serviços;
1.3
- Fazer constar dos compromissos e escritura de compra e venda de lotes, a
condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das
obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde
estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, consignado,
inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou
adquirentes na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4
- Solicitar, casos não concluídos os serviços no prazo, estipulado, a
prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não
aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á a multa no valor de.................
por dia útil de atraso seguinte;
1.5
- Transferir para domínio da Prefeitura Municipal de Fundão mediante escritura
pública, as áreas públicas contidas no loteamento, totalizando em..................................m²(.........................metros
quadrados), equivalente a....................% da gleba, sendo:
a).................m², área reservada a Prefeitura para
equipamentos comunitários, equivalente a.............% da gleba;
b).................m², área reservada a Prefeitura para
áreas livres de uso público, equivalente a............., % da gleba;
c)................ m², área das
ruas, equivalente a....................................% da gleba;
1.6
- Prestar garantia para execução das obras de infra-estrutura, numa das
modalidades admitidas na Lei....................,que
dispõe sobre o parcelamento do solo no Município:
a)
Garantia hipotecária das quadras números....................
perfazendo um total de................ lotes, equivalente ao custo orçado das obras, pelo órgão
municipal competente.
1.7
- Requerer tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total ou
parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura, das vias, logradouros e áreas
reservadas ao uso público, após vistoria que as declare de acordo.
2
- A garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
a)
30% quando concluída a abertura das vias e assentamento de meios-fios;
b)
30% quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
eletricidade;
c)
40% quando concluídos os demais serviços.
IV - Eficácia e Validade:
1
- Eficácia:
O
presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura
adquirido eficácia e validade na data de expedição do alvará de licença pelo
órgão competente da Prefeitura e terá seu encerramento após
verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrente:
2
- Rescisão:
São
causas de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de
suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do alvará de licença
para a execução das obras constantes do seu objeto.
V - Foro e Encerramento:
1-Foro:
Para
as questões decorrentes deste Termo é competente o Foro legal dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal.
2
- Encerramento:
E,
por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso, os representantes das
partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
FUNDÃO/ES........... de ..............de........................
PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
PROPRIETÁRIO (OU RESPONSÁVEL)
TESTEMUNHAS:
TESTEMUNHAS: