LEI Nº 516, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE EMENDA A LEI Nº 458 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE FUNDÃO), QUANTO À INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições vem por meio deste com fulcro no § 4º do artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, propor emenda a Lei nº 458 (Plano Diretor Municipal de Fundão) no que aufere a instalação de postos de abastecimento de veículos automotores.

 

A proposta tem por escopo jurídico acrescentar mais 7 (sete) artigos com seus respectivos incisos e parágrafos ao Capítulo VII, da Seção XX, do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fundão, no que aufere a Postos de Abastecimentos, isto é, o acréscimo deverá ser após o art. 450 do PDM, que ficará da seguinte forma:

 

SEÇÃO XX

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

Artigo 450 (...)

 

Artigo 450-A Considera-se para esta lei, posto de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei as modificações que dizem respeito à localização dos postos só serão afetas aos postos de abastecimento que venham a ser construídos.

 

Artigo 450-B As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, deverão ter:

 

I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - Construção com material não-inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material inflamável em esquadrias e estruturas de cobertura;

 

III - Rebaixamento dos meio-feios de passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote e devendo a posição e o número de acesso serem estabelecidos;

 

IV - Construção de muros de alvenaria de no mínimo 2m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;

 

V - Depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.

 

Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de veículo deverão, ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis, seja no âmbito estadual quanto no âmbito federal.

 

Artigo 450-C Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas, de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos.

 

§ 1° As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das diversas laterais e de fundo e 2 (dois metros) entre si.

 

Artigo 450-D As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito mínimo de 4.00m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente revestidas de azulejos ou material similar.

 

Parágrafo único - O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Artigo 450-E Será proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.

 

Artigo 450-F Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de, no mínimo 6,00 (seis metros) das divisas.

 

Artigo 450-G É vedada a edificação de postos de abastecimento:

 

I -Com acesso para logradouros considerados primários ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada;

 

II - Em um raio de 1 Km (quilômetro) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos.

 

Artigo 451. (...)

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de Novembro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 27 de Novembro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.