LEI Nº 516, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
PROPOSTA DE EMENDA A LEI Nº 458 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE FUNDÃO), QUANTO À INSTALAÇÃO
DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, no
uso de suas atribuições vem por meio deste com fulcro no § 4º do artigo 156 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, propor emenda a Lei nº 458 (Plano Diretor Municipal de Fundão) no que
aufere a instalação de postos de abastecimento de veículos automotores.
A proposta tem por
escopo jurídico acrescentar mais 7 (sete) artigos com seus respectivos incisos
e parágrafos ao Capítulo VII, da Seção XX, do Plano Diretor Municipal (PDM) de
Fundão, no que aufere a Postos de Abastecimentos, isto é, o acréscimo deverá
ser após o art. 450 do PDM, que ficará da
seguinte forma:
SEÇÃO XX
DOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO
Artigo 450 (...)
Artigo 450-A Considera-se para esta lei, posto de abastecimento
e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos,
incluídos dos demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes,
lubrificação e lavagem.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei as modificações que dizem
respeito à localização dos postos só serão afetas aos postos de abastecimento
que venham a ser construídos.
Artigo 450-B As edificações destinadas a postos de
abastecimento e lubrificação, deverão ter:
I - Apresentação de projetos detalhados dos
equipamentos e instalações;
II - Construção com material não-inflamável,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material inflamável em esquadrias e
estruturas de cobertura;
III - Rebaixamento dos meio-feios de passeios para
o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada
trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da testada
do lote e devendo a posição e o número de acesso serem estabelecidos;
IV - Construção de muros de alvenaria de no mínimo
2m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
V - Depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.
Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de
veículo deverão, ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente
sobre inflamáveis, seja no âmbito estadual quanto no âmbito federal.
Artigo 450-C Os postos de abastecimento e lubrificação deverão
ter suas instalações dispostas, de tal modo que permitam fácil circulação dos
veículos por eles servidos.
§ 1° As bombas de abastecimento deverão estar afastadas
no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da
edificação das diversas laterais e de fundo e 2 (dois metros) entre si.
Artigo 450-D As dependências destinadas a serviço de lavagem e
lubrificação terão o pé-direito mínimo de 4.00m (quatro metros), e suas paredes
deverão ser integralmente revestidas de azulejos ou material similar.
Parágrafo único - O piso do compartimento de lavagem será dotado
de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas
servidas.
Artigo 450-E Será proibida a instalação de bombas ou
micro-postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de
loteamentos.
Artigo 450-F Será permitida a instalação de bombas para
abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de
transportes e entidades públicas somente para uso privativo, desde que as
bombas fiquem afastadas de, no mínimo 6,00 (seis metros) das divisas.
Artigo 450-G É vedada a edificação de postos de abastecimento:
I -Com acesso para logradouros considerados
primários ao tráfego, quando o terreno possuir menos de
II - Em um raio de
Artigo 451. (...)
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de Novembro de
2007.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 27 de Novembro de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.