LEI Nº 133, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1999.
ALTERA OS ARTIGOS 91, 93, 96 E 109 DO
CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LEI 0850/95, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização
dos imóveis edificados sem a competente Licença Municipal exigida pela Lei nº
850/64, desde que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data
anterior à vigência da mesma Lei.
Artigo
2º A regularização de que trata esta Lei consistirá na aprovação
do projeto arquitetônico e no funcionamento de certidões detalhadas e de
habilidade do imóvel edificado, quando necessário.
§
1º Para obtenção da regularização prevista neste artigo o
interessado deverá apresentar, junto ao Protocolo Geral do Município, documento
contendo a solicitação, acompanhado da documentação própria para análise e
aprovação de projetos prevista no Código Municipal de Obras.
§
2º O valor da taxa para aprovação de projetos de regularização,
objeto da presente Lei, será na ordem de R$ 1,00/m² (um real por metro
quadrado).
§
3º As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação
são expressamente proibidos por Lei, em hipótese alguma serão regularizadas.
Artigo
3º Quando na edificação existirem vãos livres que iluminem cômodos,
de forma permanentes, ou transitória, voltados diretamente para a divisa com
terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a este vão resultar em
dimensões inferiores a 1,00m (um metro), será aceita a declaração com firma
reconhecida em cartório do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão
permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ou posse do imóvel
limítrofe.
§
1º Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo
possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições da Lei nº
850/94, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do logradouro
e, ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas
para os terrenos vizinhos ou calçada.
§
2º Quando se tratar de regularização de mais de uma edificação no
mesmo tempo terá que ser feita a constituição de condomínio prevendo a
respectiva fração ideal das unidades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo
4º O Artigo 93, da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Os poços de ventilação serão permitidos
para ventilar cômodos de curta e longa permanências, e não poderão, em qualquer
caso, ter área menor que um metro,
devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base”.
Artigo
5º O artigo 109 da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Os
compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização
obedecerá a seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
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Parágrafo
único – os quartos deverão ter área mínima de seis metros quadrados e
largura mínima de dois metros.
Artigo
6º Para efeito da regularização prevista no artigo 2º desta Lei
fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado se
julgado conveniente pela Municipalidade, por meio de parecer devidamente
fundamentado.
Artigo
7º Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização de
Edificações, órgão deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar
sobre is casos não previstos nesta Lei.
Artigo
8º O conselho de que trata o artigo anterior terá participação de
cinco membros, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a
seguinte composição:
O Secretário de
Obras e Serviços Urbanos
01 Assessor Técnico
01 Profissional da
Secretaria de obras responsável pela análise de projetos
01 Representante dos
Profissionais Técnicos em Engenharia e Arquitetura, cadastro no município;
01 Representante da
Câmara Municipal
§ 1º Uma vez nomeados os
cincos membros, o conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o
seu regime interno.
§ 2º Dos atos do
Conselho Municipal de Regularização de Edificações não caberão recursos
administrativos.
Artigo
9º Poderão valer estas alterações para obras realizadas após a
promulgação desta Lei, cujos lotes tiverem dimensões menores do que o padrão de
12,00 x
Artigo
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
11 Revogam –se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em
24 de dezembro de 1999.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal
de Administração, em 24 de dezembro de 1999.
AILTON SILVA
PEGORETTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.