| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 13 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 17/07/2026 15:56:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 20 DE JULHO DE 2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA AO FINAL DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
| Envio: 17/07/2026 15:48:44 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 44/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2026 - PL 44
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| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 17/07/2026 15:44:00 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2026 - PL 44/2026
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 17/07/2026 15:02:29 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: De ordem do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, procedo à juntada do Ofício OF. PMF/GAB nº 208/2026, encaminhado pelo autor da proposição, por meio do qual complementa a instrução do Projeto de Lei nº 044/2026, com a apresentação do Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Registro ainda, que a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 44/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 208/2026 - PL 44 Parecer da Comissão 51/2026 - PL 44/2026
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| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 14/07/2026 17:29:15 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLECENTE E DO IDOSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/07/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 13/07/2026 15:59:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 21ª LEGISLATURA , CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/07/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/07/2026 18:11:57 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 044/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.333 DE 20 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.333 de 20 de Abril de 2022 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de lei promover a valorização dos profissionais que atuam na Casa de Passagem Lar Feliz, mediante a atualização da remuneração dos cargos de Cuidador Institucional e Auxiliar de Cuidador, bem como ampliar o quantitativo de servidores responsáveis pelo atendimento direto às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 030/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 1.333 de 20 de abril de 2022 e dá outras providências.
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que objetiva promover a valorização dos profissionais que atuam na Casa de Passagem Lar Feliz, mediante a atualização da remuneração dos cargos de Cuidador Institucional e Auxiliar de Cuidador, bem como ampliar o quantitativo de servidores responsáveis pelo atendimento direto às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente.
A Casa de Passagem Lar Feliz desempenha serviço de alta complexidade integrante da Política de Assistência Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial ou em razão de situações de risco pessoal e social.
Trata-se de serviço contínuo, ininterrupto e essencial, cuja execução demanda equipe suficiente para assegurar atendimento humanizado durante as vinte e quatro horas do dia.
Os cuidadores institucionais e auxiliares de cuidadores exercem atividades diretamente relacionadas à proteção integral dos acolhidos, assumindo responsabilidades que extrapolam os cuidados básicos, abrangendo acompanhamento cotidiano, apoio ao desenvolvimento biopsicossocial, organização da rotina, administração de medicamentos quando prescritos, acompanhamento escolar, fortalecimento de vínculos afetivos, promoção da convivência comunitária e garantia da integridade física e emocional das crianças e adolescentes.
Nos últimos anos verificou-se aumento significativo da complexidade dos atendimentos realizados pela unidade de acolhimento, bem como maior demanda operacional decorrente da necessidade de observância das normas técnicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, das Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e das determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ampliação do quadro funcional revela-se medida indispensável para assegurar escalas de trabalho adequadas, evitar sobrecarga dos servidores, possibilitar substituições em casos de férias, licenças e afastamentos legais e garantir a continuidade dos serviços sem prejuízo à qualidade do atendimento prestado.
Da mesma forma, a revisão da remuneração constitui medida de valorização profissional, compatibilizando a remuneração com o elevado grau de responsabilidade inerente às funções desempenhadas, contribuindo para redução da rotatividade de servidores, fortalecimento da equipe técnica e melhoria da qualidade do serviço público prestado.
Além do aspecto da valorização funcional, o reajuste remuneratório representa importante mecanismo de retenção de profissionais qualificados, evitando evasão para outros entes públicos e fortalecendo a estabilidade das equipes responsáveis pelo cuidado diário dos acolhidos, fator reconhecidamente essencial para a construção de vínculos afetivos e para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes.
Registra-se, ainda, que a criação de uma vaga de Cuidador Institucional e cinco vagas de Auxiliar de Cuidador Institucional permitirá melhor dimensionamento da equipe, observando os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social, proporcionando maior segurança aos acolhidos e melhores condições de trabalho aos servidores.
O impacto financeiro decorrente desta proposição será suportado pelas dotações orçamentárias próprias, observando-se a disponibilidade financeira do Município e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, conforme demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro que acompanham a presente proposição.
O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000:
Período Impacto financeiro
01/08/2026 A 31/12/2026 R$ 170.070,00
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 368.485,00
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 368.485,
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres membros desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 044/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.333 de 20 de Abril de 2022 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de julho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/07/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 10/07/2026 17:42:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/07/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 10/07/2026 16:32:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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