| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 02/06/2026 13:54:19 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1642/2026, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1642/2026 - pl 22
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 02/06/2026 13:51:21 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 022/2026 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 092/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 92/2026 - pl 022
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/06/2026 18:43:28 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01 DE JUNHO DE 2026, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 34/2026 - VOTAÇÃO
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| Recebimento: 27/05/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/05/2026 13:21:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/06/2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE XX/XX/2016
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 22/05/2026 16:22:07 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO da redação final do Projeto de Lei nº 22/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 31/2026 - PL 22/2026
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| Recebimento: 13/05/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/05/2026 13:41:09 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 5 dias, 20 horas
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO APROVAÇÃO COM EMENDA ADITIVA DO PRESENTE PROJETO DE LEI, ENCAMINHO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 33/2026 - APROVAÇÃO COM EMENDA
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| Recebimento: 13/05/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 13/05/2026 14:34:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 8º SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/05/2026 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 12/05/2026 16:51:51 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2026 - PL 22/2026
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 12/05/2026 16:19:42 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO COM EMENDA DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2026 - PL 22/2026
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/05/2026 17:59:11 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/04/2026 14:26:17 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/04/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 23/04/2026 14:42:11 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 022/2026 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS FUNDÃO 2026.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS FUNDÃO 2026.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei, instituir no município de Fundão/ES, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, como estratégia de recuperação de créditos de difícil recebimento. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 020/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade de instituir, no âmbito do Município de Fundão/ES, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instrumento amplamente adotado pela Administração Pública como mecanismo eficaz de incremento da arrecadação e de regularização da situação fiscal dos contribuintes em débito com o erário municipal.
A medida se justifica diante do cenário econômico enfrentado nos últimos anos, que impactou significativamente a capacidade financeira de cidadãos e empresas, resultando no aumento da inadimplência tributária.
Nesse contexto, o REFIS se apresenta como alternativa viável para viabilizar a quitação ou o parcelamento de débitos fiscais, mediante a concessão de condições facilitadas, como redução de juros e multas, sem implicar renúncia irresponsável de receita, mas sim estratégia de recuperação de créditos de difícil recebimento. Importa destacar que a iniciativa encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da capacidade contributiva, previstos na Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autoriza a adoção de medidas voltadas à melhoria da arrecadação, desde que observados os requisitos legais, especialmente no que tange à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de que a medida não comprometerá as metas fiscais estabelecidas.
Ademais, o programa contribui diretamente para o fortalecimento da arrecadação municipal, possibilitando ao Poder Executivo ampliar a capacidade de investimento em políticas públicas essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social, promovendo, assim, o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da população.
Outro ponto relevante é a redução do volume de execuções fiscais em trâmite, o que representa economia de recursos públicos e maior eficiência na gestão administrativa e judicial, além de estimular a cultura de adimplência e a regularização voluntária por parte dos contribuintes.
Dessa forma, o presente projeto de lei revela-se medida de interesse público, pautada na responsabilidade fiscal e na busca pelo equilíbrio das contas públicas, ao mesmo tempo em que oferece oportunidade concreta para que contribuintes regularizem suas pendências tributárias em condições mais acessíveis.
O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000, com base no maior percentual de desconto a ser ofertado.
IMPACTO FINANCEIRO SOBRE O PERCENTUAL DE DESCONTO DE 100%
PRINCIPAL R$ 13.290.595,28
JUROS E MULTA R$ 4.797.687,01
REDUÇÃO PARA A PAGAMENTO AVISTA 100% R$4.797.687,01
CORREÇÃO MONETÁRIA R$ 1.136.178,68
JUROS E MULTAS A SEREM PAGOS 0%
TOTAL DO DESCONTO R$ 4.797.687,01
TOTAL DOS PAGAMENTOS (PRINCIPAL R$ 14.426.773,96
+ CORREÇÃO + ACESSÓRIOS)
Por todo o exposto, considerando os benefícios econômicos e sociais decorrentes da implementação do programa, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento Interno da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 022/2026, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS FUNDÃO 2026”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/04/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 23/04/2026 12:38:26 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/04/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 23/04/2026 12:05:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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