| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/04/2026 17:22:12 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 23 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 019/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.452 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.452 de 26 de Dezembro de 2023 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei adequar a remuneração dos cuidadores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e ampliar o quantitativo de vagas destinadas aos cuidadores da educação infantil e da educação especial, tanto nas cargas horárias de 30 (trinta) e de 40 (quarenta) horas, vez que passamos a ofertar a Educação em Tempo Integral. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 017/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n.º 1.452 de 26 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
A presente proposta de lei tem por objetivo promover a adequação da remuneração dos cuidadores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ampliar o quantitativo de vagas destinadas aos cuidadores da educação infantil e da educação especial, tanto nas cargas horárias de 30 (trinta) quanto de 40 (quarenta) horas, medida que se revela necessária diante do crescimento da demanda e da complexidade dos serviços educacionais ofertados pelo Município.
Os cuidadores desempenham função essencial no ambiente escolar, especialmente no atendimento às crianças da educação infantil e aos estudantes da educação especial, garantindo apoio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e demais necessidades cotidianas, além de contribuírem para a inclusão, permanência e desenvolvimento integral dos alunos.
Trata-se de um trabalho que exige responsabilidade, sensibilidade e preparo, sendo indispensável para assegurar um ambiente escolar acolhedor, seguro e acessível. A adequação salarial dos profissionais com jornada de 40 horas busca corrigir distorções remuneratórias, promover maior isonomia entre servidores que exercem funções equivalentes e valorizar adequadamente a dedicação e o tempo de serviço desses trabalhadores.
Tal medida contribui para a motivação, a redução da rotatividade e a melhoria na qualidade do atendimento prestado aos alunos. Paralelamente, a ampliação do número de vagas se justifica pelo aumento significativo da demanda nas unidades escolares, especialmente em razão da expansão da educação infantil e da crescente inclusão de alunos com deficiência na rede regular de ensino, em consonância com os princípios da educação inclusiva.
A presença de cuidadores em número suficiente é fundamental para garantir o atendimento individualizado e adequado às necessidades específicas de cada estudante, evitando sobrecarga dos profissionais e assegurando melhores condições de aprendizagem.
Ademais, a medida fortalece a política pública educacional do Município, alinhando-se às diretrizes de inclusão, equidade e qualidade do ensino, ao mesmo tempo em que proporciona melhores condições de trabalho aos servidores, refletindo diretamente nos resultados educacionais.
O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000:
Período Impacto financeiro
01/02/2026 A 31/12/2026 R$ 4.253.440,12
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 4.607.893,47
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 4.607.893,47
Dessa forma, a proposta representa um investimento estratégico na valorização dos profissionais da educação e na ampliação da capacidade de atendimento da rede municipal, promovendo uma educação mais inclusiva, humanizada e eficiente, em benefício de toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 019/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.452 de 26 de Dezembro de 2023 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|