| Recebimento: 30/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/02/2026 13:40:33 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2026 QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos do Município de Fundão/ES.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para os Direitos Humanos no Município de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 008/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Direitos Humanos de Fundão (COMDIHF), órgão colegiado de caráter deliberativo e participativo, com o objetivo de assegurar, promover, acompanhar e fiscalizar a efetivação dos direitos humanos no âmbito do Município de Fundão/ES, em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional vigente.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III) e atribuiu ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), além de assegurar a universalidade e indivisibilidade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a criação de instâncias participativas de controle social revela-se instrumento indispensável para a consolidação de políticas públicas inclusivas, democráticas e eficazes.
O Conselho Municipal de Direitos Humanos surge como espaço institucional de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, possibilitando o acompanhamento sistemático das políticas públicas voltadas à educação, saúde, assistência social, trabalho, habitação, cultura, esporte, lazer, mobilidade, meio ambiente e demais áreas que impactam diretamente a garantia dos direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei adota conceito amplo e atualizado de vulnerabilidade, alinhado à Lei Federal nº 12.986/2014, que instituiu o Conselho Nacional de Direitos Humanos, bem como a tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, reconhecendo como públicos prioritários, entre outros, crianças e adolescentes, idosos, mulheres em situação de violência, pessoas com deficiência, população negra e povos tradicionais, populações indígenas, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas em situação de rua, privados de liberdade, migrantes, trabalhadores explorados e pessoas em extrema pobreza.
A instituição do COMDIHF atende, ainda, ao princípio da gestão democrática e participativa, ao prever composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurando pluralidade de vozes, legitimidade das decisões e maior controle social sobre as ações governamentais relacionadas à promoção e defesa dos direitos humanos.
O Conselho terá papel estratégico na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas municipais, na proposição de campanhas educativas, na manifestação sobre eventuais irregularidades praticadas por entidades públicas ou privadas e na realização periódica de Conferências Municipais ou Regionais de Direitos Humanos, fortalecendo o diálogo institucional e a transparência administrativa.
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos de Fundão representa um avanço institucional relevante, fortalecendo o sistema local de garantia de direitos, promovendo a cidadania, prevenindo violações e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 008/2026, que “Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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