| Recebimento: 30/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/02/2026 13:47:38 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 006/2026 QUE “INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ÚNICA EM PARCELA DO COMPONENTE QUALIDADE DA NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, eMULTI E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Institui, no Município de Fundão/ES, o Incentivo Financeiro Adicional Única em Parcela do Componente Qualidade da Nova Metodologia de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, Destinado aos Profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, eMulti e Equipes de Saúde Bucal para os Exercícios de 2025 e 2026, e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas com incentivo financeiro adicional única em parcela do componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, aos profissionais das equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, eMulti e Equipes de Saúde Bucal. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 006/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fundão/ES, o pagamento do incentivo financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, aos profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes Multiprofissionais (eMulti) e Equipes de Saúde Bucal, para os exercícios de 2025 e 2026.
A referida Portaria do Ministério da Saúde regulamenta o repasse adicional de recursos financeiros aos municípios, no contexto da nova política de financiamento da Atenção Primária à Saúde, vinculando o incentivo à classificação das equipes no Componente de Qualidade, com base em critérios objetivos de desempenho, acesso, resolutividade e qualidade dos serviços prestados à população.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa autorizar o Município a proceder à correta destinação e execução dos recursos federais recebidos, garantindo segurança jurídica, transparência e observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade pública. Trata-se, portanto, de medida necessária para viabilizar o repasse do incentivo aos profissionais que efetivamente contribuem para o alcance dos resultados pactuados junto ao Ministério da Saúde.
O incentivo financeiro possui caráter temporário, condicionado e vinculado ao repasse federal, sendo pago em parcela única, conforme a classificação das equipes cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e devidamente cadastradas e homologadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Dessa forma, assegura-se que apenas as equipes regularmente constituídas e em efetivo funcionamento façam jus ao benefício. Ressalta-se que a iniciativa contribui significativamente para a valorização dos profissionais da Atenção Primária à Saúde, fortalecendo o compromisso com a melhoria contínua da qualidade dos serviços, a ampliação do acesso da população e o aperfeiçoamento dos indicadores de saúde no Município de Fundão/ES, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por fim, destaca-se que o Projeto de Lei limita sua vigência aos exercícios de 2025 e 2026, respeitando o caráter programático do incentivo federal e o planejamento orçamentário municipal, sem gerar incorporação aos vencimentos ou direito adquirido, preservando, assim, o equilíbrio financeiro e fiscal do Município.
O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.
Período Impacto financeiro
01/10/2026 A 31/12/2026 R$ 126.694,00
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 0,00
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 0,00
Diante do exposto, verifica-se que a proposição atende ao interesse público, contribui para o fortalecimento da atenção básica no Município de Fundão/ES e promove a valorização dos profissionais da saúde, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 006/2026, que “Institui, no Município de Fundão/ES, o Incentivo Financeiro Adicional Única em Parcela do Componente Qualidade da Nova Metodologia de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, Destinado aos Profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, eMulti e Equipes de Saúde Bucal para os Exercícios de 2025 e 2026, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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