| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 16/01/2026 16:20:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 22 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 004/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 447/2007 CRIANDO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007 Criando o Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei criar o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 004/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade criar o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de fortalecer e qualificar as ações de saúde bucal desenvolvidas na rede pública de saúde, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A criação do referido cargo atende à necessidade de adequação da estrutura administrativa municipal às diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente) e da Política Nacional de Atenção Básica, que preconizam a atuação de equipes multiprofissionais para garantir a integralidade, a resolutividade e a humanização do atendimento à população.
O Auxiliar de Saúde Bucal exerce funções essenciais de apoio técnico e operacional ao cirurgião-dentista, contribuindo para a organização do ambiente clínico, a biossegurança, o acolhimento dos usuários e a ampliação da capacidade de atendimento das unidades de saúde.
Sua atuação possibilita maior eficiência nos procedimentos odontológicos, redução do tempo de espera, melhoria das condições de trabalho e elevação da qualidade dos serviços prestados.
Dessa forma, a criação do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal revela-se medida indispensável para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, contribuindo para a promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal da população, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 004/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007 Criando o Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de janeiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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