| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/12/2025 16:10:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 124/2025 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.402, DE 05 DE JUNHO DE 2023, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS EQUIPES DE FUTEBOL AMADORAS PARTICIPANTES DA COPA MÁRIO GARCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal n.º 1.402, de 05 de Junho de 2023, que Autoriza a Concessão de Ajuda de Custo às Equipes de Futebol Amadoras Participantes da Copa Mário Garcia, e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca alterar dispositivo específico na mencionada Lei, de forma a fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão social e valorizando o desempenho esportivo e incentivando as equipes do município a participarem de forma organizada e competitiva. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 073/2025:
“Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.402, de 05 de junho de 2023, que autoriza a concessão de ajuda de custo às equipes de futebol amadoras participantes da Copa Mário Garcia, e dá outras providências.”
A Lei Municipal nº 1.402/2023 instituiu o apoio financeiro às equipes de futebol amadoras inscritas na Copa Mário Garcia, possibilitando o custeio de despesas necessárias à participação na competição.
No entanto, com o aumento dos custos operacionais e logísticos, tornou-se necessária a atualização do valor da ajuda de custo, de modo a permitir que as equipes consigam suprir suas necessidades mínimas para cada partida disputada. Igualmente, verificou-se a necessidade de aprimorar a redação do §2º do Art. 2º, deixando expressamente claro que a equipe que não comparecer para a realização da partida não fará jus ao recebimento da ajuda de custo, garantindo assim maior responsabilidade, equilíbrio e correta aplicação dos recursos públicos.
O presente Projeto de Lei também acrescenta dispositivo específico para estabelecer a premiação final da competição, valorizando o desempenho esportivo e incentivando as equipes a participarem de forma organizada e competitiva. Dessa forma, a equipe campeã receberá o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a equipe vice-campeã fará jus à premiação de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Trata-se, portanto, de importante medida de incentivo ao esporte amador, à organização das equipes e ao fortalecimento da competição oficial do município, garantindo melhores condições e promovendo o desenvolvimento esportivo local. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de DesenvolvimentoIntegrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 124/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.402, de 05 de Junho de 2023, que Autoriza a Concessão de Ajuda de Custo às Equipes de Futebol Amadoras Participantes da Copa Mário Garcia, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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