| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/12/2025 20:34:35 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE(DOS PRESENTES, NA 40ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 15/12/2025 20:30:11 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 40ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA) A SER REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 15/12/2025 20:04:28 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 123/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 119/2025 - PL 123/2025
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| Recebimento: 12/12/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/12/2025 17:38:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 11/12/2025 14:18:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 39ª SESSÃO ORDÍNARIA A SER REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/12/2025 16:05:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 123/2025 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 913 DE 11 DE JUNHO DE 2013 E A LEI MUNICIPAL N.º 621 DE 07 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal n.º 913 de 11 de Junho de 2013 e Lei Municipal n.º 621 de 07 de Julho de 2009 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca alterar dispositivos específicos na mencionada Lei, de forma a compatibilizar o ordenamento jurídico com a realidade atual, diante da carência de profissionais em diversas áreas. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 072/2025:
“Tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 913 de 11 de junho de 2013 e a Lei Municipal n.º 621 de 07 de julho de 2009 e dá outras providências.”
A primeira alteração proposta diz respeito à supressão da obrigatoriedade de comunicação prévia de 30 (trinta) dias por parte do servidor contratado administrativamente que pretenda deixar o vínculo atual para assumir novo contrato ou função pública.
A exigência, estabelecida originalmente com o intuito de assegurar continuidade do serviço, tem se mostrado incompatível com a realidade atual, especialmente diante da carência de profissionais em diversas áreas essenciais.
Na prática, tal obrigatoriedade tem acarretado desistências e ausência de candidatos em processos seletivos, pois muitos profissionais, já contratados pelo Município ou por outras instituições, acabam impossibilitados de assumir novas oportunidades devido ao prazo elevado para desligamento.
O resultado é o comprometimento da eficiência administrativa, a demora na recomposição de equipes e a ampliação de lacunas no atendimento público.
A revogação dessa obrigação confere maior flexibilidade, permitindo que o servidor transite entre contratos de forma mais ágil, sem ônus excessivo para a Administração e sem comprometer a continuidade do serviço. A segunda mudança trata da alteração da Lei Municipal nº 621/2009, que disciplina os contratos de designação temporária, para que o prazo padrão passe de 11 (onze) para 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.
A modificação atende a uma necessidade prática e administrativa, visto que o prazo atual de 11 meses gera descontinuidade nos serviços e dificulta eventuais renovações contratuais de professores, vez que a renovação seria de 22 (vinte e dois) meses, ao invés de 24 (vinte e quatro) meses.
Com a possibilidade de prorrogação por igual período, o Município passa a contar com ferramenta mais eficiente para garantir a continuidade do serviço público, sem necessidade de sucessivos processos seletivos dentro de intervalos curtos de tempo, reduzindo gastos administrativos e assegurando melhor aproveitamento dos profissionais já integrados às atividades.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 123/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 913 de 11 de Junho de 2013 e Lei Municipal n.º 621 de 07 de Julho de 2009 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 09/12/2025 14:42:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 09/12/2025 13:29:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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