| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 08/12/2025 21:07:07 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 0121/2025 QUE “ACRESCENTA O ART. 10-A A LEI Nº 1.575, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que “acrescenta o Art. 10-A à Lei nº 1.575, de 08 de setembro de 2025, que institui a Gratificação por Produtividade Fiscal no âmbito da Administração Tributária Municipal de Fundão/ES, e dá outras providências”.
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca incluir dispositivo específico na mencionada Lei, de forma a instituir gratificação destinada aos ocupantes dos cargos de Subsecretário de Receita e Administração Tributária e de Gerente Tributário, invocando a natureza estratégica das funções desempenhadas. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 070/2025:
“Tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que acrescenta o art. 10-A a Lei nº 1.575, de 08 de setembro de 2025, que institui a Gratificação por Produtividade Fiscal no âmbito da Administração Tributária Municipal de Fundão/ES, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de estabelecer uma gratificação específica aos ocupantes dos cargos de Subsecretário de Receita e Administração Tributária e Gerente Tributário, em razão da natureza estratégica de suas funções.
A gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) da média aritmética da GPF percebida pelos Auditores Fiscais vinculados ao setor, medida que visa valorizar a atuação gerencial e alinhar a remuneração dos cargos de liderança à performance de suas equipes.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o aprimoramento da gestão tributária do Município, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
[destaque meu]
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
[destaque meu]
Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei em análise, tal como apresentado, não se harmoniza com os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa, evidenciando aparente desconformidade com as limitações regimentais aplicáveis às proposições submetidas à Mesa Diretora.
A proposição, em sua conformação atual, revela potencial violação aos incisos III, VII e X do art. 132 do Regimento Interno, o que impõe rigoroso controle preventivo de regimentalidade, sob pena de afronta às balizas formais que condicionam a atuação legislativa.
Com vistas a conferir maior clareza ao exame e à exata compreensão dos óbices regimentais incidentes, procede-se à transcrição do Título VI, Capítulo I, que disciplina as Proposições, notadamente as disposições gerais constantes dos incisos VII e X, do art. 132 do Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos:
Art. 132. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
[destaque meu]
A Constituição Federal de 1988 estabelece parâmetros rígidos para a vinculação de receitas de impostos à remuneração de servidores públicos, admitindo tal destinação apenas quando vinculada ao desempenho de atividades típicas e essenciais da administração tributária, notadamente a fiscalização e a arrecadação. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 37 e 167 da Carta Republicana, que orienta a atuação estatal no tocante à remuneração por produtividade fiscal. Veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
[...]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratificação pretendida revela-se materialmente inconstitucional quando destinada a ocupante de cargo em comissão que não integre carreira fiscal nem desempenhe, de forma direta e contínua, as atividades típicas de fiscalização e arrecadação. A Constituição Federal, ao estabelecer o regime jurídico das administrações tributárias, condiciona a destinação de recursos provenientes de receitas de impostos ao efetivo exercício de funções essenciais do fisco. Assim, estender tal gratificação a agente comissionado estranho às carreiras específicas desnatura a finalidade constitucional da vantagem e viola frontalmente o art. 37, XXII, da Carta da República.
Tal conclusão encontra respaldo direto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma, de forma reiterada, que cargos em comissão se destinam exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, exigindo fidúcia e atuação estratégica. A Corte veda sua utilização para atividades técnicas, operacionais ou típicas de carreira, por violarem o princípio do concurso público.
Portanto, o STF afirma que a criação de cargos comissionados deve observar os critérios de proporcionalidade e imprescindibilidade, com atribuições claras e compatíveis com a natureza do provimento.
De outro lado, se o subsecretário, ou o gerente de tributos, eventualmente for servidor efetivo de carreira específica da Administração Tributária, como Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, e se encontrar no regular desempenho das funções típicas da carreira, apenas acumulando, de forma transitória, a função gratificada ou o cargo em comissão de subsecretário, poder-se-ia cogitar da possibilidade de percepção da gratificação, desde que a legislação municipal estabeleça, de modo expresso e objetivo, os critérios legais para essa acumulação remuneratória. No entanto, no caso concreto, não há previsão normativa suficiente que autorize tal extensão, motivo pelo qual não se reconhece fundamento legal para a concessão.
Ressalte-se, ainda, que toda gratificação por produtividade deve obrigatoriamente se apoiar em parâmetros objetivos de desempenho, consistentes e verificáveis, vedada qualquer forma de aferição subjetiva ou discricionária, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
A gratificação fiscal, portanto, deve limitar-se aos profissionais que exerçam atividades próprias da Administração Tributária, entendimento reiterado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que já assentou ser inconstitucional a extensão dessa espécie remuneratória a servidores comissionados alheios às carreiras finalísticas do fisco.
Para fins de reforço argumentativo e em consonância com o entendimento das Cortes de Contas acerca da matéria, colaciona-se a ementa da Decisão TC-306/2021-1, proferida pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, em representação que discutia a legalidade da concessão de gratificação de produtividade fiscal a servidores comissionados:
TCE-ES, Decisão 00306/2021-1, 2ª Câmara, Processo 08382/2015-6, Rel. Cons. Domingos Augusto Taufner.
Ementa: “Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz – conhecer – sobrestar – Ação de Inconstitucionalidade – Supremo Tribunal Federal.”
A decisão determinou o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5611, que trata justamente da constitucionalidade da ocupação de cargos comissionados na Administração Tributária e da extensão de gratificações fiscais a agentes não pertencentes às carreiras específicas.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelo Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal, que esbarre, como é o caso da presente proposição no Regimento interno desta casa, na Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 0121/2025, que “Acrescenta o Art. 10-A a Lei nº 1.575, de 08 de Setembro de 2025, que Institui a Gratificação por Produtividade Fiscal no Âmbito da Administração Tributária Municipal de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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