| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 27/11/2025 17:35:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 119/2025 QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
Trata-se de Projeto, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão/ES para o Exercício Financeiro de 2026.”
Pretende o autor do Projeto, estimar a receita e fixar a despesa do município de Fundão/ES para o exercício financeiro de 2026, Lei Orçamentária Anual - LOA. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 068/2025:
“A presente Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fundão tem por finalidade estabelecer, para o exercício financeiro correspondente, a estimativa das receitas e a fixação das despesas da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto nos artigos 165, §5º, da Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
A elaboração desta LOA observa rigorosamente as prioridades e metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantindo a compatibilidade entre o planejamento estratégico governamental, as políticas públicas municipais e a capacidade financeira do Município. Os valores previstos refletem o cenário econômico local e nacional, bem como projeções realistas de arrecadação, assegurando responsabilidade fiscal e equilíbrio entre receitas e despesas.
O orçamento proposto busca assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, o atendimento às demandas sociais da população e o fortalecimento das áreas prioritárias da gestão municipal, tais como educação, saúde, assistência social, infraestrutura urbana, agricultura e meio ambiente. São contemplados investimentos necessários ao aprimoramento dos serviços, à modernização administrativa e ao atendimento das necessidades da comunidade.
Por fim, a presente proposta orçamentária foi elaborada com base em critérios técnicos, participação das áreas responsáveis, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, visando ao uso eficiente do orçamento municipal e ao cumprimento dos objetivos desta Administração.
Diante do exposto, submete-se a presente Lei Orçamentária Anual à apreciação, discussão e aprovação, por representar um instrumento fundamental para a execução das políticas públicas e para o desenvolvimento contínuo do Município de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 119/2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão/ES para o Exercício Financeiro de 2026”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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