Recebimento: 04/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 09/07/2025 17:36:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 057/2025 QUE “DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Disciplina o Uso e Ocupação do Solo e a Utilização de Bens Públicos Municipais para Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) destinada à Operação de Serviços de Telecomunicações no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, disciplina o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para instalação de estação transmissora de radiocomunicação (ETR) destinada à operação de serviços de telecomunicações no município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2025:
“Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que visa disciplinar o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no território do Município de Fundão, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.
A referida proposição fundamenta-se, principalmente, na necessidade do Município se preparar para viabilizar a implantação das tecnologias de conectividade móvel de quinta geração (5G) que já chegou ao Estado do Espírito Santo.
Ciente das controvérsias sobre o tema e considerando a necessidade do Município em acompanhar o crescimento da demanda tecnológica, foi realizada uma ampla pesquisa em outros municípios para entender como o Poder Público tem resolvido os conflitos envolvendo as referidas estruturas, sendo identificado que inúmeros municípios têm disciplinado sobre o tema através de lei, com fulcro no artigo 30, I da Constituição Federal, podendo-se citar os municípios de Vitória - ES (Lei 8797/2015, alterada pela Lei 9802/2021), Serra - ES (Lei 4332/2014), São Paulo - SP (Lei 17.733/2022) e Aracruz – ES (Lei 4589/2023).
Nesse aspecto, importante destacar o que prevê a Constituição Federal em seu art. 30, ao tratar da competência dos municípios. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Assim, entendendo ser inequívoca a competência do Município de Fundão disciplinar sobre uso e ocupação do solo e utilização de bens públicos municipais no que se refere às estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), tratando-se de tema afeto ao ordenamento territorialurbano, foi elaborada minuta de projeto de lei que pretende uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional.
Cumpre salientar que a presente proposição trará maior segurança jurídica aos agentes econômicos que atuam no mercado, viabilizando a implementação da infraestrutura necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, considerando especialmente a adoção do 5G no Estado do Espírito Santo, além de possibilitar a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, objetivo esse previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei Federal n.º 13.116/2015.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta de votos, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 057/2025, que “Disciplina o Uso e Ocupação do Solo e a Utilização de Bens Públicos Municipais para Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) destinada à Operação de Serviços de Telecomunicações no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 09 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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