Recebimento: 17/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/08/2023 14:49:36 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1416/2023 - 1 Anexos 125/2023 - 2
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/08/2023 14:38:53 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 37/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 231/23, CONFORME ANEXOS. Prazo p/ sanção: 31/08/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 37/2023 - 1 Ofício Encaminhado 231/2023 - 2 Anexos 120/2023 - 3
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2023 14:01:55 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 18 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORA AUSENTE: SÔNIA), NA 18ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/08/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 84/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2023 19:40:39 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 15/08/2023 19:35:19 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSITÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 25/2023 - PL 49/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/08/2023 19:32:12 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 56/2023 - PL 49/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2023 18:44:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 10 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer. Após, devolva-se ao Gabinete da Presidência para as devidas providências. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2023 08:08:27 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 03/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/08/2023 13:52:57 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 298/2023
PROJETO DE LEI Nº 49/2023
Autoria: Poder Executivo (Gilmar de Souza Borges)
Assunto: Promover alterações e unificação das Leis Municipais que tratam sobre a política pública de atendimento da pessoa idosa no âmbito municipal, qual seja, a Lei Municipal n° 267/2003 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e a Lei Municipal n° 1.110/2018, que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Ementa: “Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão/ES, revogando a Lei Municipal nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 1.110, de 09 de abril de 2018”.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão/ES, revogando a Lei Municipal nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 1.110, de 09 de abril de 2018”.
Diante do presente Projeto, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação legal e constitucional na realização do Projeto, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento da proposição inicial com anexo e justificativa, bem como o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional, e; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
No Projeto de Lei que ora se aprecia, pretende o autor dispor sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão/ES, revogando a Lei Municipal nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 1.110, de 09 de abril de 2018.
Justifica o presente Projeto de Lei nos seguintes termos:
“
[...]
Com a estruturação de uma nova lei, objetiva-se aperfeiçoar e adequar à política de atendimento a pessoa idosa do município de Fundão/ES às novas legislações federais e estaduais que dispõe sobre referida política, para que a destinação dos recursos doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não sofra prejuízo substancial, sobretudo na captação de recursos direcionados aos projetos específicos, que são aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) em editais de chamamentos públicos.
Cumpre destacar que, por muitos anos, teve-se a dificuldade de participação dos representantes governamentais e da sociedade civil durante as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, prejudicando àqueles que dele necessitam.
Portanto com a presente proposta de redução do número de conselheiros, bem como a regulamentação das regras de participação, o CMDPI passará a realizar suas atribuições de maneira mais efetiva, possibilitando maior controle social e participação popular na elaboração e fiscalização das políticas públicas no Município, bem como proporcionando recursos e meios para o financiamento das ações específicas nessa área.
Dessa forma, essa alteração não acarretará despesas para o orçamento público municipal, possibilitando incentivar e promover parcerias públicas, público-privadas e com a sociedade civil eficazes, a partir da experiência das estratégias de mobilização de recursos dessas parcerias.
Insta destacar que o presente Projeto de Lei vai ao encontro da atribuição típica de fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal, bem como a participação nas deliberações do Poder Executivo Municipal.
[...]”
Inicialmente, cumpre deixar consignado que os Conselhos e fundos constituem uma forma específica de administração de recursos, motivo pelo qual perfeitamente factível ao Chefe do Executivo local a iniciativa de lei que reestrutura o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso. Portanto, sob o aspecto formal, o projeto de lei não revela nenhuma mácula.
Desta forma, sob o aspecto material, verifica-se que o projeto de lei atende às regras da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, estando de acordo, também, com a competência municipal.
Quanto à propositura cumpre destacar que é bem verdade que o Município tem competência para organizar o seu funcionalismo, bem como para definir o modelo estruturante da administração pública, com vistas na melhor prestação de serviços de sua alçada (art. 30, I, CRFB/88) já que consectário da autonomia administrativa.
Bem por isso que a competência para deflagrar o processo legislativo para dispor sobre o tema é exclusiva do Prefeito, nos exatos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa. Vejamos:
“Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.”
Desse modo, entende essa Procuradoria ser da competência legislativa dos Municípios, dispor sobre matéria análoga à que é normatizada pelo Projeto de Lei Municipal nº 49/2023, estando tal competência inclusa nas disposições acima referidas.
Citamos ainda o que está disciplinado no artigo 130 do Regimento Interno, que dispõe sobre as proposições permitidas nesta Casa:
“Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.”
Sendo assim, não existe qualquer modalidade de vício de iniciativa em relação à presente propositura (Projeto de Lei Municipal nº 49/2023), não havendo em face de tal requisito, qualquer impedimento à regular tramitação da propositura perante o presente processo legislativo.
Logo, opina está Procuradoria Geral pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 49/2023, que “Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão/ES, revogando a Lei Municipal nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 1.110, de 09 de abril de 2018”, recomendando que o mesmo seja analisado pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão referida, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos parlamentares (art. 188, II, “i” da LOM).
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/08/2023 15:35:15 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral, para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/08/2023 13:44:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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