Recebimento: 17/04/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/04/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/04/2019 17:33:01 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 17 DE ABRIL DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1165/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1165/2019
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Recebimento: 15/04/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/04/2019 13:07:38 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 CONTRÁRIO, NA SESSÃO OCORRIDA EM 16 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 268/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 013/2019
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Recebimento: 12/04/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/04/2019 14:09:09 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/04/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 03/04/2019 17:22:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2019 - PARECER Nº 010/2019
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Recebimento: 03/04/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 03/04/2019 17:12:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 46 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2019 - PARECER Nº 016/2019
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 11/03/2019 13:31:00 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 10 dias, 2 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, VISTO A LEITURA NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 07 DE MARÇO DE 2019, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/03/2019 11:12:30 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/02/2019 15:53:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 013/2019 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES NA CONDIÇÃO DE MEMBROS DAS COMISSÕES QUE ESPECIFICA, E ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 791/2011”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Gratificar Servidores na Condição de Membros das Comissões que Especifica, e Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros das comissões que especifica, e altera o art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 006/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, em regime de urgência, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros das comissões que especifica, e altera o art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011.”
O incluso Projeto de Lei objetiva remunerar servidores que venham a desempenhar funções suplementares que não estão no seu âmbito funcional. É sabido que em diversos momentos a Administração Pública se depara com situações ora cíclicas, ora acíclicas, para as quais é necessária a apresentação de respostas eficazes, para tanto é muito comum o Chefe do Poder Executivo, usando de suas atribuições, constituir comissões para fazer estudos determinados e especiais, alguns dos quais de muita complexidade e considerável abrangência. Nesse caso, é justo que tais servidores sejam remunerados.
Nesse projeto, faz-se menção à algumas comissões importantes na rotina da Administração Pública, especialmente porque os órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas do Estado, estão exigindo cada vez mais de seus jurisdicionados técnicas e procedimentos refinados, principalmente quanto das prestações de contas mensais e anual.
Teçamos algumas considerações sobre cada uma das comissões mencionadas na presente proposição.
A comissão relativa a inventários patrimoniais e almoxarifado mostra-se particularmente importante pela relação que o Setor de Patrimônio tem com os procedimentos contábeis no momento da prestação de contas. Outro caso importante é que a Administração precisa inventariar permanentemente os seus bens, classifica-los e relacioná-los a chefia imediata, advertindo-o especialmente quanto aos inservíveis.
Demais disto, a Lei 8.666/93 em seu artigo 15 §8º e o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, dispõem que compras acima de R$80.000,00 (Sessenta Mil Reais), dependendo da classificação do bem, se faça o recebimento por meio de uma comissão.
Analogamente, a Administração Pública a todo exercício precisa elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e a Lei de Orçamento Anual - LOA e a cada quadriênio o PPA.
A Lei Orgânica Municipal estabelece em linhas gerais um rito para a elaboração de tais ferramentas de planejamento, envolvendo inclusive, discussão com a comunidade.
Dada a importância deste tema, conveniente é organizar um grupo de servidores para conduzir tais trabalhos, uma vez que os servidores que teoricamente seriam os responsáveis por esta tarefa também possuem os seus ofícios regulamentares na rotina administrativa. Esse procedimento facilita a execução orçamentária e torna a previsão de despesas e receitas muito mais próxima da realidade.
Por outro lado, é de ciência de todos que a municipalidade firmou junto ao Ministério Público do Estado do Espirito Santo, um Termo de Ajuste de Condutas – TAC, comprometendo-se a prover os cargos de carreira mediante realização de concurso público.
Trata-se entretanto, de processo com etapas que vão desde a seleção e quantificação de cargos até a elaboração do projeto base para realização do certame, tudo isso paralelo à rotina administrativa. Pelo referido TAC, o município deve realizar concurso público ainda neste exercício. Além disso, a Administração Pública, com intuito de desenvolver as atividades meio, deverá optar entre terceirizar tais serviços ou disponibilizar as vagas para o concurso público a ser realizado.
Como se trata de um projeto de grande envergadura, necessário se faz constituir uma comissão com o fim específico de planear custos e confrontar o montante final com as despesas geradas pelo vínculo estatutário dos servidores que exercem atividade meio (limpeza e preparação de alimentos).
A Tomada de Contas especial por sua vez, é um instituto que pode ser usado por determinação do próprio gestor ou do Tribunal de Contas nas hipóteses previstas em norma própria, que é uma realidade de cuja despesa o Poder Executivo não pode prescindir no momento de se planejar. Melhor esclarecendo, a Tomada de Contas Especial gera atividades suplementares, não necessariamente especificadas entre as atribuições de um ou outro cargo, de modo que a sua constituição demanda despesas uma vez que se trata de trabalho extra.
Com relação a Comissão Avaliadora de Estágio Probatório, esta é de fundamental importância para aferição de cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal 804/93. Desde 2015 o Poder Executivo vem nomeando servidores estatutários que precisam ser avaliados periodicamente no período de estágio probatório, conforme prescreve o §2º do artigo 40 da mencionada Lei.
Outra comissão de trabalho relevante e muita responsabilidade é a de Sindicância e PAD, em relação a qual a presente matéria propõe a alteração do valor previsto na Lei n° 791/2011.
Como se vê, as comissões ora referidas serão importantes para o desenvolvimento das atividades extraordinárias na Administração Pública, assim consideradas aquelas atividades que não estão afetas a um ou outro cargo especificamente, razão por que há necessidade de se remunerar os seus membros, o que o Chefe do Executivo só pode fazê-lo mediante permissivo legal aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Vereadores.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 013/2019 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Gratificar Servidores na Condição de Membros das Comissões que Especifica, e Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2019 16:15:31 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/02/2019 15:58:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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