Art. 4º A Câmara reunir-se-à em 1º de
janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, às 16:00 horas, em sessão solene,
independente de convocação de número, para o compromisso de posse (Redação
dada pela Resolução 03/2020)
Alterado em
14/12/16, pela Resolução nº 03/16).
(alterado
em 17/11/08, pela Resolução nº 06/08).
(alterado
em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
§ 1º Assumirá a direção
dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o
Vereador mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente
convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem
de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados. (alterado
em 17/11/08, pela Resolução nº 06/08).
§ 3º No ato de posse, os
Vereadores que estiverem nas situações previstas no art.
29, II, da Lei Orgânica Municipal, deverão desincompatibilizar-se. (alterado
em 17/11/08, pela Resolução nº 06/08).
§ 4º O Presidente, de pé,
no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República, do
Estado e do Município bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me
foi confiado pelo povo fundãoense, promovendo o bem
geral do Município" e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário,
cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo". (§§ 1º a 4º alterados em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
§ 5º O Vereador empossado
posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante
período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º Salvo enfermidade
devidamente comprovada, ou motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta
de seus membros a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual
período a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão solene preparatória, para instalação da
primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência
do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo prestado o
compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em
convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 8º Não será investido
no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos
termos regimentais. (§§ 5º à 8º incluídos em 20/08/07,
pela Resolução nº02/07).
Art. 5º É obrigatória a
apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no
momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do
mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos
Vereadores, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara.
Art. 6º Imediatamente após a
posse, os Vereadores, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa. (alterado em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A Mesa será composta de
Presidente, Vice-presidente e Secretário, eleitos para mandato de dois anos,
vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Art. alterado em 01/12/08, pela Resolução nº 08/08).
§ 1º Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo
Vice-presidente e Secretário.
§ 2º Ausente o Secretário,
o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da
Secretaria.
Art. 8º Ao abrir-se a sessão,
e verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo Único. A Mesa composta na
forma do caput deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum
membro titular.
Art. 9º Na Constituição da
Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos representados na Câmara.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 10 A eleição da Mesa da
Câmara, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por
maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio que será secreto, e maioria
simples em segundo escrutínio que será aberto, observando-se para efeito de
votação, a ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, respeitadas as seguintes
formalidades.
(Alterado
em 22/12/16, pela Resolução nº 04/16).
(Alterado
em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
(alterado
em 15/08/07, pela lei nº /07).
I - registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente
escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando,
tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
II - chamada nominal dos Vereadores, pelo 1º Secretário, que
depositarão seus votos em urna específica.
(Alterado em
22/12/16, pela Resolução nº 04/16).
III - terminada a
chamada a que se refere o inciso II, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos
Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;
IV - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo
Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter
da Mesa o registro de seu voto;
V - O 1º Secretário
romperá o lacre e anunciará os votos, que serão registrados. (Alterado em 22/12/16, pela Resolução nº 04/16).
(incisos II
e V alterados em 02/09/11, pela Resolução nº 13/11).
VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VII - redação, pelo
1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na
ordem decrescente dos votos;
VIII - realização de
segundo escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se o primeiro
escrutínio não alcançar maioria absoluta;
IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais
idoso, em caso de novo empate;
X - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse
imediata dos eleitos;
XI - a relação dos
Vereadores que votarem constará da ata. (incisos I a XI
incluídos em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
§ 1º Inexistindo número
legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias até eleição da Mesa.
§ 2º O Presidente em
exercício tem direito a voto.
§ 3º As sessões
preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e
terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início. (§§ 1º ao 3º incluídos em 20/08/07, pela Resolução nº02/07).
Art. 11 A eleição da Mesa da
Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em Sessão Ordinária, até o dia 15 de Dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano subsequente. (Alterado em 09/09/14, pela Resolução nº 06/14).
(alterado
em 05/10/10, pela Resolução nº 06/10).
Parágrafo
Único. O Presidente em exercício tem direito a voto. (Revogado
em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
Art. 12 Na composição da Mesa
será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. (Alterado
em 20/08/07, pela Resolução nº 02/07).
Art. 13 Em caso de consenso
na indicação dos membros da Mesa, a eleição poderá ser efetivada por aclamação.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA
DESTITUIÇÃO
Art. 14 A renúncia do
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio
a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 15 Em caso de renúncia
total de Mesa, o oficio respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo Único. Proceder-se-á a nova
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata à que se
deu à renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes,
que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 16 Qualquer componente
da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele
conferidas por este Regimento.
Art. 17 Os membros da Mesa,
isoladamente ou em conjunto, e o vice-presidente, quando no exercício da
presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 18 O processo de
destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um
dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a
representação e recebida pelo Plenário, a mesma será
transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando para a Ordem do Dia da Sessão subseqüente àquela em que foi
apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de
Investigação.
§ 2º Aprovado por maioria
simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três
Vereadores para comporem a Comissão Especial de Investigação, que se reunirá
dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de
seus membros.
§ 3º Da Comissão Especial
não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4º Instalada a Comissão
Especial, o acusado será notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe
o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao
final, seu parecer.
§ 6º O acusado poderá
acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7º A Comissão Especial
terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação
ao parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se
julgá-la infundada, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a
destituição do acusado.
§ 8º O parecer da
Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será
apreciado em discussão e votação únicas, na fase do expediente da primeira
sessão ordinária subseqüente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer
motivo, não se concluir a fase do Expediente da primeira sessão ordinária a
apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, o as sessões
extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação
do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão
Especial que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria
simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do
processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do
processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista
na alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará,
dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto
de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 Sem prejuízo do
afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e
enviada a publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do
Plenário:
a) pelo Presidente ou
seu substituto legal, se a destituição não houve atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais
votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 19 O membro da Mesa
envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos,
enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da
Comissão Especial de investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme
o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º O denunciante é
impedido de votar sobre a denúncia.
§ 2º Para discutir o
parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de investigação ou da
Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de
dez minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada um, durante
sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 3º Terão preferência na
ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
SEÇÃO IV
DAS VAGAS
Art. 20 Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão subseqüente, para completar o
biênio.
§ 1º No preenchimento
das vagas serão realizadas votações abertas, observado o disposto no Art. 10. (§ alterado em 02/09/11, pela Resolução nº 13/11).
§ 2º Enquanto a vaga não
for preenchida, o Vereador mais votado ocupará o respectivo cargo.
§ 3º A vaga a que se
refere o caput do artigo se dará nos casos de:
I - cassação;
II - extinção;
III - declaração de
vacância do cargo;
IV - ausência do país na forma do artigo 83 da Constituição da
Federal;
V - morte;
VI - renúncia;
VII - perda da
nacionalidade;
VIII - incapacidade
absoluta, física ou mental;
IX - condenação, em crime de responsabilidade, por sentença
irrecorrível.” (§ 3º adicionado em 02/09/11, pela
Resolução nº 13/11).
SEÇÃO V
DAS FUNÇÕES
Art. 21 À Mesa compete a Função diretiva,
executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I - propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus
respectivos vencimentos;
II - elaborar e encaminhar,
até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser
incluída na proposta orçamentária do Município;
III - apresentar projetos de lei dispondo
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação
parcial ou total da dotação da Câmara.
Art. 23 As funções dos membros da Mesa
cessarão:
I - pela posse da
Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela perda ou
suspensão dos direitos políticos;
III - pela destituição;
IV - pela renúncia
apresentada por escrito;
V - pela morte;
VI - pelos demais
casos de perda e extinção do mandato.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE
Art. 24 O Presidente e o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos
Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena
de responsabilidade;
b) determinar, a
requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido
apreciada;
c) devolver ao
autor ou autores proposição, na forma do artigo 132, que não atenda às
exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até 02
(duas) sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário,
ouvida a Comissão de Justiça e Redação; (alínea c) alterada
em 20/08/07, pela Resolução nº 01/07).
d) declarar
prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) expedir os
processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos
do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros
das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes
substitutos;
h) declarar a perda
do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas prevista
neste Regimento;
i) fazer publicar os
atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, decretos legislativos e
leis por ela promulgadas;
j) declarar extinto o
mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
l) representar a
Câmara em juízo e fora dele.
II - quantos às sessões:
a) convocar,
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;
b) determinar ao
Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora
destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos
Vereadores;
e) anunciar a Ordem
do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constantes;
f) conceder ou negar
a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações
ou a partes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o
orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de reincidência,
cassando-lhe a palavra;
h) chamar a atenção
do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o
ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) decidir sobre os
requerimentos de sua competência funcional;
l) resolver,
soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando
omisso o Regimento;
m) manter a ordem no
recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que se retirem, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
n) anunciar o término
das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
o) votar nos casos
preceituados pela legislação vigente.
III - quanto à
administração da Câmara:
a) nomear, exonerar,
promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes licença,
férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados
por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os
serviços da Câmara e, autorizar no limite do orçamento, as suas despesas, e
requisitar o duodécimo do Executivo;
c) apresentar ao
Plenário, até o dia vinte de cada mês, os balancetes relativos aos recursos
recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;
d) suplementar as
dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da
lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes
de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
e) enviar ao Tribunal
de Contas do Estado as contas de exercício anterior, até o dia 31 de março de
cada ano;
f) devolver à
Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
g) orientar os
serviços da Secretaria da Câmara;
h) determinar a
abertura de sindicância e inquérito administrativo;
i) rubricar os livros
destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
j) providenciar, nos
termos da Lei
Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas,
relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que
se encontrem na Câmara;
l) apresentar
relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano.
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder
audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;
b) superintender e
censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas por este Regimento;
c) agir judicialmente
em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao
Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao
Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se
tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo,
sem deliberação da Câmara.
Art. 25 Compete ainda ao
Presidente:
a) assinar a ata das
sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
b) solicitar
autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze
dias;
c) dar posse ao
Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de
eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
d) solicitar a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
e) substituir o
Prefeito e Vice-prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até
que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f) representar ao
Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
g) interpretar e
fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 26 O presidente da
Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa ou das Comissões;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;
III - quando houver
empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 27 O Presidente, estando
com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 28 O Vereador que
estiver na presidência terá sua presença computada para efeito de quorum, para
discussão e votação em Plenário.
Art. 29 Não se achando o
Presidente no recinto à hora regimental de início de trabalhos, o
Vice-presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele
assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo Único. A substituição a
que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência,
falta, impedimentos ou licença do Presidente.
CAPITULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30 Cabe ao
Vice-presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou
ausência do Município por prazo superior a quinze dias.
CAPITULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 31 São atribuições do
Secretário:
a) constatar e
declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o
Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos determinados pelo Presidente;
b) proceder à leitura
da ata da sessão anterior e do expediente, bem como das proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
c) fazer as
inscrições dos oradores;
d) superintender a
redação da ata;
e) redigir e transcrever
as atas das sessões secretas;
f) assinar com o
Presidente os atos da Mesa;
g) auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste
Regimento;
h) substituir o
Vice-presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPITULO V
DO PLENÁRIO
Art. 32 O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
com local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto
da sede.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria.
§ 3º O número é o quorum
fixado para a realização das sessões e para as votações.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As Comissões são
órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em
caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 34 As Comissões da
Câmara são:
I - permanentes;
II - temporárias.
Art. 35 Na constituição de
cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara. (Alterado em 02/04/09, pela Resolução nº 01/09).
§ 1º Não poderão ser
eleitos ou indicados os Vereadores licenciados.
§ 2º Ao Vereador, com
exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no
mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa
concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 3º As modificações
numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na
composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa
subseqüente.
(§§ 2º e 3º alterados em 02/04/09, pela Resolução nº
01/09).
§ 4º Respeitado o
disposto n § 1º, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas
comissões;
§ 5º O disposto no § 4º,
não se aplica diante de renúncia da vaga ou vagas insuficientes, quando deverá
se contemplar os inteiros, e a partir daí, permitir uma terceira indicação;
§ 6º Salvo imperiosa
necessidade, nenhum Vereador presidirá mais de uma Comissão;
§ 7º Cada Comissão será
constituída de três membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário;
§ 8º O término do mandato
dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa. (§§ 4º ao 8º criados em 02/04/09, pela Resolução nº 01/09).
Art. 36 As Comissões, logo
que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e
secretários.
§ 1º O Secretário da
Comissão substitui o Presidente, e será substituído pelo terceiro membro.
§ 2º Os membros das
Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias
consecutivas.
Art. 37 Nos casos de vaga,
licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara
a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma
legenda partidária.
Parágrafo Único. O preenchimento das
vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será
apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 38 As Comissões Permanentes
têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao exame, manifestar sobre eles
a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário,
projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinente à sua especialidade.
Art. 39 A eleição das
Comissões Permanentes será feita por maioria simples, com votação secreta,
admitida à forma de aclamação pelo Plenário.
Parágrafo Único. Será considerado
eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.
Art. 40 As Comissões
Permanentes são as seguintes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e
Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde, Assistência e
Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso; (Redação dada pela Resolução nº 01/2024)
(Redação dada pela Resolução nº 04/2023)
V - de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo; (Inciso V criado em 01/12/08, pela Resolução nº 07/08).
VI - de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio. (Inciso VI criado em 02/04//09, pela Resolução nº 01/09).
VII - de Segurança
Pública. (Inciso VII criado em 16/05/09, pela Resolução
nº 02/09).
VIII - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 02/2022)
Art. 41 As Comissões
Permanentes serão constituídas pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição
de seus membros.
Parágrafo Único. A eleição para o primeiro
biênio deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a posse, e para o segundo
será realizada na mesma ocasião em que ocorrer para a Mesa.
Art. 42 As Comissões não
poderão reunir- se no horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão
suspensas as sessões.
Art. 43 As Comissões somente
deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 44 Compete à Comissão de
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua
apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário,
pronunciando-se sobre o aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
§ 1º É obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro
destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a
Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando
rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 45 Compete à Comissão de
Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas
apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições
referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e
às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo,
subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o
caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à
Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano
de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto
legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do
vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando
for o caso.
§ 2º É obrigatório o
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria
citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e
votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art.
64, § 8º.
§ 3º Em proposições que
tratem de contratação temporária, é necessário que seja incluída informações do
percentual gasto com folha de pagamento até o momento e o cronograma de impacto
financeiro da mesma. (§ criado
em 23/05/11, pela Resolução nº05/11).
Art. 46 Compete à Comissão de
Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à
realização de Obras e Serviços prestados pelo Município, autarquias e
concessionárias de serviços Públicos de âmbito municipal, bem como opinar sobre
os processos referentes a assuntos ligados à industria,
comércio, agricultura e pecuária.
Parágrafo Único. À Comissão de Obras
e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de
Desenvolvimento do Município.
Art. 47 À Comissão de Educação, Saúde,
Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso; compete: (Redação
dada pela Resolução nº 01/2024)
(Redação dada pela Resolução nº 04/2023)
I - emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
II - zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos no que se refere à Criança e Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
III – defender intransigentemente as prerrogativas asseguradas no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
IV - denunciar, investigar, encaminhar e acompanhar através dos procedimentos legais e necessários todas as formas de violência, exploração, abuso, maus tratos, enfim, quaisquer atos que por ação ou omissão possam colocar em risco o seu desenvolvimento físico, mental, psicológico e social, sendo usadas como fontes de denúncia os meios de comunicação, os movimentos populares e qualquer pessoa capaz; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
V -
assegurar com participação efetiva no âmbito do município de Fundão, que as
políticas públicas estabeleçam metas, visando a prevenção, a defesa e a
assistência social, especialmente no que diz respeito à dignidade, à vida, à
saúde, a alimentação, a educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, a
liberdade, a segurança, a habitação, ao saneamento básico, ao trabalho, ao
transporte e à integração comunitária; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
04/2023)
VI - promover palestras, seminários, conferências, debates, datas comemorativas e campanhas educativas, com a finalidade de discutir e encontrar soluções para os problemas da criança e do adolescente, podendo, para a consecução deste objetivo requerer dos órgãos da Câmara o apoio técnico necessário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
VII - estudar, analisar e emitir parecer técnico relativos aos projetos e ou qualquer processo legislativo que tramitar na Câmara, referentes aos assuntos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
VIII - opinar sobre os processos legislativos que envolvam a aplicação de recursos públicos em projetos e atividades relativas à Criança e ao Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
IX – emitir pareceres sobre
proposições que digam respeito aos Idosos;
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
X – defender e promover os direitos dos idosos na área do município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
XI – estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
XII – emitir pareceres sobre proposições que digam respeito à alteração, inclusão, supressão e/ou que de qualquer forma tratem de direitos da pessoa com deficiência, direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neuroatipicidades; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
XIII – receber denúncias de violações dos direitos da pessoa com deficiência, TEA e outras neuroatipicidades, podendo para tanto ouvir pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às autoridades competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
XIV – promover e/ou apoiar palestras, conferências, estudos e debates, propor medidas legislativas acerca dos direitos da pessoa com deficiência, TEA e outras neuroatipicidades e articular a produção de conteúdos informativos e educativos sobre a causa da pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
XV – outros assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2024)
Parágrafo Único. A Comissão poderá utilizar-se de todos os meios
necessários e disponíveis para a consecução de seus objetivos, inclusive junto
ao Conselho Tutelar, buscando todos os dados e informações necessárias à sua
atuação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2023)
Art. 47-A. Compete à Comissão
de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo emitir parecer sobre os
processos referentes à:
I - poluição ambiental;
II - conservação do meio ambiente;
III - assuntos
relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e
petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de
integração com outros municípios, estados e países na área de atuação;
IV - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades
ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e
petróleo e seus derivados;
V - desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas,
inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados;
VI - política municipal de inclusão digital, tecnologia de
informação e automação do setor público;
VII - a política
municipal de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança,
petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público. (Art. e Incisos criados em 01/12/08, pela Resolução nº 07/08).
Art. 47-B Compete à Comissão de
Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio emitir parecer sobre os processos
referentes à:
I - política municipal de agricultura;
II - planejamento agrícola, de assistência à produção,
diversificação e defesa agropecuária;
III - cooperativismo,
associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;
VI - identificação e destinação de terras devolutas,
democratização do acesso a terra, infra-estrutura e atendimento rural;
V - política municipal de aqüicultura e pesca;
VI - política municipal de reforma agrária;
VII - política
municipal de abastecimento;
VIII - política
municipal de turismo;
IX - política de treinamento e qualificação profissional na área
de turismo e desporto;
X - a promoção e realização de programas de conscientização
turística e desportiva;
XI - o incentivo e a
integração do setor público, privado e as comunidades para a otimização das
políticas de desenvolvimento do turismo e desporto do Estado;
XII - a implementação
de uma política de turismo e desporto do município;
XIII - a integração
das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos
desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;
XIV - a divulgação do
município em níveis estadual, nacional e internacional para a promoção do
turismo e do desporto no município;
XV - as ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e
do desporto no município;
XVI - a destinação de
recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas e
desportivas no município;
XVII - a promoção e o
intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor
desempenho das atividades desta Comissão;
XVIII - o
acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e
privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a
legislação vigente no país;
XIX - política
municipal para indústria e comércio;
XX - a realização de convênios de cooperação técnica e
financeira, visando o planejamento e desenvolvimento integrado da agricultura,
do turismo, do desporto, da indústria e do comércio do município;
XXI - outros assuntos
pertinentes aos seus campos temáticos. (Art. e Incisos
criados em 02/04/09, pela Resolução nº01/09).
Art. 47-C Compete à Comissão de
Segurança Pública opinar sobre:
I - prevenção da violência e da criminalidade;
II - aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
III - política de
defesa municipal, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema
de Segurança do município;
VI - Segurança
Pública e seus órgãos institucionais;
V - assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao
uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes;
VI - assuntos relacionados com a existência de grupos
paramilitares e de extermínio;
VII - recebimento,
avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao
sistema de Segurança Pública;
VIII - fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à Segurança Pública;
IX - assuntos atinentes à integração da comunidade com o sistema
de Segurança Pública;
X - desenvolvimento de atividades relacionadas à Segurança
Pública;
XI - destinação de
recursos públicos para a Segurança;
XII - assuntos
atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no controle das
ações de Segurança Pública do município, com a participação da sociedade civil;
XIII - outros
assuntos pertinentes ao seu campo temático; (Art. e
Incisos criados em 16/05/2009, pela Resolução nº 02/09).
Art. 47-D Á Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
I – composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
II – produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados à população; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
III - medidas legislativas de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
IV - política municipal de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
V - política de tributos do município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
VI - organização do sistema municipal integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil·(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
VII - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema municipal referido nos incisos IV e III composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
VIII - política de proteção do município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
IX - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
X - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
XI - política de fiscalização de preços, tarifas, taxas, pesos e medidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
XII - receber colaboração de entidades de defesa do consumidor o entidades congêneres. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
XIII - proteção à livre concorrência, combate às infrações à ordem econômica e defesa da economia popular e do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
XIV - demandas formuladas por contribuintes e consumidores junto ao sitio eletrônico da Câmara Municipal de Fundão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2022)
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 48 As Comissões
Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de
representação;
IV - processante.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES
ESPECIAIS
Art. 49 As Comissões
Especiais serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por Vereador,
no qual constará sua finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades
quando concluídas as apurações ou expirado o prazo fixado.
§ 1º As comissões
Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em
contrário do Plenário.
§ 2º Ao Presidente da
Câmara caberá indicar os membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional partidária.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE
INQUÉRITO
Art. 50 A Comissão de
Inquérito terá por objeto apurar irregularidades administrativas do Executivo,
da Mesa ou dos Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento
de um terço de seus membros.
§ 1º As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que
solicitar sua constituição.
§ 2º A Comissão terá o
prazo de noventa dias, prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante
aprovação do Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas
apresentadas.
§ 3º Opinando a Comissão
pela procedência, elaborará projeto de resolução sujeito à discussão e
aprovação, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrario do Plenário.
§ 4º O acusado será
notificado dos termos da denúncia, assegurando-se-lhe
o direito de ampla defesa.
§ 5º A Comissão tem o
poder de examinar ou fazer cópia de todos os documentos municipais que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as
informações necessárias.
§ 6º Concluídas as
investigações, será facultado ao acusado apresentar defesa escrita no prazo de
quinze dias.
§ 7º Opinando a Comissão
pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 8º Comprovada a
existência de irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por
dois terços dos Vereadores presentes. (Resolução nº
02/14 revogada em 16/04/14 pela Resolução nº 04/14).
(Alterado
em 06/03/2014, pela Resolução nº 02/14).
§ 9º Concluído o processo,
independentemente do resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá
remeter cópia integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO
PROCESSANTE
Art. 51 A Comissão
Processante terá por objeto apurar denúncia de infrações
político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, definidas na Lei
Orgânica, bem como no Decreto Lei n.º 201/67, bem como de irregularidades
cometidas por Vereador no exercício do mandato.
§ 1º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de
livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
VIII - Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º A Câmara poderá
cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência
fora do Município;
III - Proceder de
modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública. Alterado em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14.
Art. 52 A denúncia, escrita e
assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas.
Art. 53 Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento.
(Alterado em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
Parágrafo Único. Será convocado o
suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
Processante.
Art. 54 De posse da denúncia,
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (Alterado
em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
Art. 55 Recebendo o processo,
o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas. (Alterado em 09/09/2014, pela
Resolução nº 05/14).
(Resolução
nº 01/14 revogada em 16/04/14 pela Resolução nº 03/14).
(Alterado
em 06/03/2014, pela Resolução nº 01/14).
Art. 56 O denunciado deverá
ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (Alterado em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
Art. 57 Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral.
(Alterado em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
Art. 58 Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Parágrafo Único. O processo, a que se
refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da
data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos. (Alterado em 09/09/2014, pela Resolução nº
05/14).
Art. 59 Salvo a notificação
prevista no artigo 55, as intimações dos atos do processo poderão ser feitas
pelo correio, mediante correspondência remetida com aviso de recebimento para o
endereço do denunciado ou escritório de seu procurador, contando-se o prazo de
24 (vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 56, a partir da ciência pelo
denunciado ou seu procurador, da respectiva intimação. (Alterado
em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
Art. 60 Recebida à
denúncia pelo Plenário, conforme dispõe o § 1º do art. 55, o Prefeito ou
Vereador membro da Mesa ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e
oitenta dias e, se decorrido este prazo o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Revogado
em 09/09/2014, pela Resolução nº 05/14).
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE
REPRESENTAÇÃO
Art. 61 As Comissões de
Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Art. 62 O Presidente
designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos
dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador,
especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante,
que poderá discursar para respondê-la.
SEÇÃO IV
DOS PRESIDENTES DAS
COMISSÕES
Art. 63 Compete aos
Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia de reunião da Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as
reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe
relator;
V - zelar pela observância dos prazos cedidos a Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º O Presidente da
Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do
Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da
Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças,
pelo Secretário.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS E DOS
PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 64 Ao Presidente da
Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de
aceitação das proposições, encaminhá-las à Comissão competente para exarar
parecer.
§ 1º Os projetos com
solicitação de urgência serão encaminhados à Comissão competente pelo
Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.
§ 2º O prazo para a
Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3º O Presidente da
Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, a
contar da data do recebimento do processo.
§ 4º O relator designado
terá o prazo de cinco dias para a apresentação de parecer, prorrogável pelo
Presidente da Comissão por mais quarenta e oito horas.
§ 5º Findo o prazo sem
que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá o parecer.
§ 6º Findo o prazo sem
que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do
prazo improrrogável de dez dias.
§ 7º Cabe ao Presidente
da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por
iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 8º Somente será
dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificada a ocorrência de
fato grave e de relevante interesse público.
§ 9º A dispensa de parecer
poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do
Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos componentes da Câmara, a
proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.
§ 10 Findo o prazo
previsto no § 6º, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com
ou sem parecer.
Art. 65 Parecer é o
pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será
escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintética, com
sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da
Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 66 Sempre que o parecer
da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 67 O parecer da Comissão
deverá ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria,
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição
feita.
Art. 68 Poderão as Comissões
requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem
necessárias, e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.
Parágrafo único. Sempre que a
Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra
Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 64, § 2º, até o
máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de
vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter
sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer nos dez dias seguintes.
Art. 69 No exercício de suas
atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar
depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 70 As Comissões da
Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições
municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
DOS LÍDERES
Art. 71 Líder é o porta-voz
de uma representação partidária, e o intermédio autorizado entre ela e os
órgãos da Câmara.
§ 1º A maioria, a minoria
e as representações partidárias com número de membros superior a um quinto da
composição da Câmara terão líder.
§ 2º A indicação do líder
será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 72 É da competência do
líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação
dos representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o
líder, suas atribuições serão exercidas por outro membro indicado pela bancada
de sua representação partidária.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA E DA
CONTADORIA
Art. 73 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, observadas as
normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo Presidente.
Art. 74 Compete ao
Presidente, de conformidade com a legislação vigente, a nomeação, exoneração e
demais atos administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara.
Parágrafo Único. Os projetos de
resolução que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimento
de seu pessoal são de iniciativa da Mesa.
Art. 75 A Câmara somente
poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e títulos, após a
criação dos cargos respectivos através de Lei, aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 76 As determinações do
Presidente ao funcionalismo da Câmara serão expedidas através de portarias.
Art. 77 Os atos
administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com
observância das seguintes normas:
I - Ato da Mesa,
numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) abertura de
sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de penalidades;
2) outros casos, como
tais, definidos em lei ou resolução;
II - Portaria
expedida pela Presidência, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) provimento e
vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção, comissionamento, concessão
de gratificação e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus servidores,
nos termos da lei;
2) elaboração e
expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem
como alteração, quando necessária;
3) suplementação das
dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante
da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes na anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
4) regulamentação dos
serviços administrativos;
5) nomeação de
Comissão Especiais, de Inquérito e de Representação;
6) assuntos de
caráter financeiro;
7) designação de
substitutos nas Comissões;
8) remoção,
readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
9) outros casos
determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. A numeração dos atos
da Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.
Art. 78 A Secretaria,
mediante autorização do Presidente, fornecerá a qualquer Munícipe que tenha
legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autorização ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições
judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 79 A Secretaria de
Administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e
especialmente os de:
I - declaração de bens;
II - atas das sessões da Câmara;
III- registro de
leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência,
portarias e processos;
IV - protocolo.
Art. 80 Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário
designado para tal fim.
Parágrafo Único. Os livros porventura
adotados nos serviços da Secretária poderão ser substituído
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 81 As atividades da
Secretaria e atribuições relativas aos servidores serão definidas mediante
normas específicas.
Art. 82 As atividades
relativas à Contadoria da Câmara serão fixadas mediante resolução, sem prejuízo
do que estabelece o Plano
de Carreira dos servidores e a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Nos processos que
envolverem matéria de natureza financeira, mediante solicitação das Comissões,
deverão ser prestadas informações ou esclarecimentos pelo Contador.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Art. 83 Os Vereadores são
agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura
de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por
voto secreto e direto.
Art. 84 Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
III - apresentar
proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições submetidas à
deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às
que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 85 São obrigações e
deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e
término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - porta-se em
Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
IV - desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou
designado;
V - residir no território do Município, salvo autorização
expressa do Plenário em casos excepcionais;
VI - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito à Mesa
e os demais membros da Câmara;
VII - votar nas
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias
versarem sobre assunto de seu de seu interesse pessoal ou de parentes até o
terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;
VII - comparecer
decentemente trajado às sessões, na hora determinada.
Parágrafo Único. Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.
Art. 86 É vedado ao Vereador.
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego
ou função, no âmbito da administração pública, direta ou indireta Municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo,
emprego ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de
que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário municipal, desde
que se licencie do mandato;
b) exercer outro
cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
c) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causas
junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”.
Art. 87 Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 88 Se qualquer Vereador cometer,
dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da
palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato.
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS
SUPLENTES
Art. 89 No caso de vaga, licença
superior a 120 dias (cento e vinte) ou investidura no cargo de Secretário
Municipal, Estadual ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo
Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
§ 1º Para fins de
licença, considera-se: (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
I - Doença; (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
II - para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa; (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
§ 2º Ao Vereador
licenciado nos termos do §1º, incisos I e III, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou auxílio-especial. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
§ 3º O auxílio de que
trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
§ 4° A licença para
tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do se término. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
Art.
90 Dar-se-a a convocação do
suplente de Vereador no prazo de 10 (dez dias) úteis exclusivamente nos casos
de vaga, licença superior a 120 dias (cento e vinte) ou investidura no cargo de
Secretário Municipal, Estadual ou equivalente. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
§ 1° O suplente deverá
ser convocado em um prazo de dez dias úteis, e deverá tomar posse no prazo de
quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
(Caput e §
alterados em 01/11/11, pela Resolução nº 17/11).
§ 2° a licença a qual
menciona o caput deste artigo refere-se a: (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
I - Doença; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
II - para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município. (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
§ 3° a vaga a que se
refere o caput deste artigo refere-se a: (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
I - cassação; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
II - extinção; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
III - declaração de
vacância do cargo; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
IV - ausência do país na forma do artigo 83 da Constituição da
Federal; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
V - morte; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
VI - renúncia; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
VII - perda da
nacionalidade; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
VIII - incapacidade
absoluta, física ou mental; (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
IX - condenação, em crime de responsabilidade, por sentença
irrecorrível. (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
§ 4° Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
(§ criado em
27/07/11, pela Resolução nº 09/11).
§ 5° A recusa do suplente
em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de
trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2018)
(§ acrescido
em 02/09/11, pela Resolução nº 13/11).
§ 6° Não será computado
para efeitos de licença e vacância, afastamento por ordem judicial a não ser na
hipótese de sentença condenatória transitada em julgado. (Incluído
pela Resolução nº 2/2018)
CAPITULO III
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 91 Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários
Municipais, será
fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, mandato atual para vigorar na
legislatura subsequente, em parcela única inexistindo parte variável, nos
termos da Emenda Constitucional n.º 19 de 05 de junho de 1998, observado o que
dispõem os artigos 37 inc. XI, 39, § 4º, 150, inc. II, 153 inc. III, e 153, §
2º inc. I.
§ 1º O subsídio a que se
refere o “Caput” deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I - Não pode exceder
a 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
II - Não pode exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal.
III - Não pode
ultrapassar os limites de 5% da receita mensal, arrecadada pelo Município e;
IV - Não pode
ultrapassar o limite máximo de 60% com gastos com pessoal.
§ 2º A não fixação do
subsídio a que se refere o “Caput” deste artigo, implicará na suspensão do
pagamento dos subsídios dos Vereadores nos últimos dois meses de mandato.
Art. 92 Fica extinta a
gratificação paga ao Presidente da Câmara a título de representação nos termos
do art. 39, § 4º da Emenda Constitucional n.º 19 de 05 de junho de 1998.
CAPITULO IV
DA
EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 93 A extinção do
mandato, verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido no art. 4º;
III - deixar de
comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas,
ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de
matéria urgente;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecido no art. 86.
Art. 94 A extinção do mandato
torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em
ata após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único. O Presidente que
deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda do cargo e
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 95 A renúncia de
Vereador far-se-á por oficio dirigido á Câmara,
reputando-se aberta à vaga, independentemente da votação, desde que seja lido
em sessão pública e conste de ata.
CAPITULO V
DA
CASSAÇÃO DO MANDATO
Art.
96
Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o Vereador:
I
- cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;
II
- que utilizar o mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á quinta parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
IV
- que fixar residência fora do Município, salvo quando
aprovado pela Câmara por dois terços de seus membros;
V
- que perder ou tiver, suspensos os direitos
políticos.
§
1º
Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§
2º
Nos casos dos incisos I a III e § 1º, a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§
3º A
perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de
cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse,
observado o disposto no art. 90.
Art. 97 O processo de
cassação de mandato de Vereador observará, no que couber, o disposto no arts.
50 a 60.
CAPITULO VI
DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 98 Dar-se-á a suspensão
do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de
liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 99 A substituição do
titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até
o final da suspensão.
TITULO IV
DO
PREFITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
DA
POSSE
Art. 100 O Prefeito e o Vice-prefeito,
na sessão solene de instalação da Câmara, chamados nominalmente, prestarão o
compromisso previsto no art. 4º, § 4º, e tomarão posse em seguida à dos
Vereadores.
(alterado em 15/12/08, pela Resolução nº 09/08).
§ 1º O Prefeito e o
Vice-prefeito, farão declaração de seus bens, observadas as disposições
contidas no art. 5º.
§ 2º No ato da posse, o
Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso esteja nas situações previstas no art.
29, II, da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DAS
LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 101 A licença do cargo de
Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação do Chefe do
Executivo.
Parágrafo Único. A licença será
concedida ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção da
remuneração:
I - para afastar-se Município por prazo superior a quinze dias
consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada;
III - a serviço ou em
missão de representação do Município.
Art. 102 O Prefeito solicitará
autorização à Câmara para usufruir férias, após cada de efetivo exercício no
cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
CAPITULO III
DA
CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 103 O processo de
cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas,
obedecerá ao procedimento estabelecido nos arts. 50 a 60 e, subsidiariamente,
as disposições do Código de Processo Penal.
TITULO V
DAS
SESSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 104 As sessões da Câmara
são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 105 A Câmara reunir-se-á
anualmente na sede do Município de 01 de fevereiro a 30 de dezembro.
§
1º
Nos períodos de 31 de dezembro de um exercício a 31 de janeiro do exercício
seguinte a Câmara estará em recesso. (Caput e § alterados
em 18/04/11, pela Resolução nº 03/11).
§ 2º A sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos processos
de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação na Câmara.
Art. 106 As sessões da
Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1º Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
§ 2º Não se verificando o
quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar
encerrada a sessão.
Art. 107 Excetuadas as
solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo ser
prorrogadas por tempos determinado nunca superior a uma hora, por iniciativa do
Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 108 Durante as Sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo Único. A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir
aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, personalidades
homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse
fim.
Art. 109 Todo cidadão,
mediante prévia inscrição na Secretária da Câmara e apresentação do tema de seu
pronunciamento, poderá usar o espaço reservado à Tribuna Livre, nos termos do
art. 112.
Parágrafo Único. A prévia inscrição a que se refere o caput
do artigo será presencial, no Protocolo da Secretaria da Câmara, no horário
regular de expediente externo, e se dará no intervalo entre o primeiro dia útil
após a última Sessão Ordinária até dois dias úteis anteriores a próxima Sessão
Ordinária, protocolado em formulário próprio disponível na página da Câmara
Municipal na Web e na Secretaria da Câmara Municipal. (alterado em 16/09/11, pela Resolução nº 15/11)
(alterado
em 06/10/2010, pela Resolução nº 07/10).
CAPITULO II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
110 As
Sessões Ordinárias serão realizadas bimensalmente, com inicio às dezessete horas, e preferencialmente no dia
primeiro e décimo quinto dia de cada mês. (Redação
dada pela Resolução nº 01/2021)
Parágrafo Único. As sessões constarão
de calendário que será fixado no início da Sessão Legislativa, mediante
resolução. (Alterado em 18/02/13, pela Resolução n° 01/13).
(Vigora a
partir de Janeiro/2013, conforme Resolução n° 04/12).
Art. 111 As sessões ordinárias
compõem-se de três partes, a saber:
I - Tribuna Livre;
II - Expediente;
III - Ordem do Dia.
SEÇÃO I
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 112 À hora do início das
Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Não estando presente
nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso.
I - A quantidade de
oradores fixada no parágrafo acima, não impossibilita demais inscrições para a
referida sessão, porém constituirão uma lista de espera a ser utilizada em caso
de falta dos oradores.
II - O Setor de
protocolo deverá informar ao orador sua posição na lista de inscrições, bem
como a possibilidade de fala no caso de falta de uns dos 3 (três) oradores
inscritos primeiramente.
III - A lista de
inscritos é exclusivamente válida para a sessão solicitada, não sendo permitida
a utilização da mesma para as próximas sessões. (Incisos I a III acrescidos em 16/09/2011, pela Resolução n°
15/11).
§ 2º A presença dos
Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos
e para a votação será verificada pelo Vice - Presidente.
§ 3º Verificada a presença de pelo menos um quinto dos membros da Câmara Municipal, o Presidente, invocando a proteção de Deus, convida um Vereador para que de pé, juntamente com todos os presentes, proceda a leitura de um versículo da Bíblia e realize uma prece a Deus e, em seguida declarará aberta a Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2021)
§ 4º Na falta de quorum,
segundo a lista de presenças, será procedida à chamada nominal dos vereadores.
Persistindo a falta de quorum o Presidente determinará a lavratura do termo.
§ 5º Não havendo Sessão
por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de
leitura, dando-se-lhes publicidade.
§ 6º Serão dispensadas das
verificações de quorum previstas neste artigo as Sessões Solenes e Especiais. (§§ 3º ao 5º alterado e criados em 16/03/2010, pela Resolução
n° 01/10).
(§§ 2º ao
6º alterados em 02/09/2011, pela Resolução n° 12/11).
(§ 4º
acrescido em 16/09/2011, pela Resolução n° 15/11).
(Caput e §§
alterados em 09/04/12, pela Resolução Nº 02/12).
Art. 112-A Após a abertura da
Sessão e verificação de presença, o Presidente passará a palavra aos cidadãos
inscritos na Tribuna Livre, para dela fazerem uso pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de
interesse público.
§ 1º Em cada Sessão, no
máximo 3 (três) oradores poderão usar a Tribuna Livre, pelo prazo de 10 (dez)
minutos cada um, prorrogáveis a critério do Presidente, e falarão por ordem de
inscrição.
I - A quantidade de
oradores fixada no parágrafo acima, não impossibilita demais inscrições para a
referida Sessão, porém constituirão uma lista de espera a ser utilizada em caso
de falta dos oradores.
II - O Setor de
Protocolo deverá informar ao orador sua posição na lista de inscrições, bem
como a possibilidade de fala no caso de falta de uns dos 3 (três) oradores
inscritos primeiramente.
III - A lista de
inscritos é exclusivamente válida para a Sessão solicitada, não sendo permitida
a utilização da mesma para as próximas Sessões.
§ 2º Cada cidadão poderá
usar a Tribuna Livre, por 3 (três) vezes, durante uma Sessão Legislativa, e de
forma consecutiva, somente por 2 (duas) vezes.
§ 3º A limitação de 3
(três) Sessões só será excetuada quando da deliberação e aprovação de
requerimento, solicitando que à determinado cidadão seja facultado inscrição
suplementar.
§ 4º O não comparecimento
sem motivo escusável, de qualquer um dos três primeiros inscritos, implicará no
impedimento de inscrição deste por 6 (seis) Sessões.
§ 5º Mediante autorização
do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando
facultado a este o direito de concedê-lo ou não. (Caput e §§ incluídos em 09/04/12, pela Resolução Nº 02/12).
Art. 113 O Presidente deverá
advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões
ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros,
cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 114 O Expediente terá a
duração improrrogável de 1 (uma) hora, contada a partir do término do uso da
Tribuna Livre, se houver, e destina-se à aprovação da(s) ata(s) da(s) sessão(ões) anterior(es), à leitura das correspondências
recebidas, leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras
origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos. (Alterado
em 16/09/2011, pela Resolução n° 14/11).
Art. 115 Aprovada a ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente
apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo Único. Na leitura das
proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:
I - redação final;
II - mensagem de veto;
III - propostas de
emenda à Lei Orgânica;
IV- projeto de lei complementar;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de
resolução;
VIII - requerimento
em regime de urgência;
IX - requerimentos comuns;
X - indicações;
XI - recursos;
XII - moções. (Alterado em 16/09/2018, pela Resolução n° 03/08).
Art. 116 Após o encerramento
da leitura do expediente, o Presidente passará a palavra aos Vereadores
inscritos em lista própria, pelo prazo de dez minutos, para tratarem de
qualquer assunto de interesse público.
§ 1º Não será permitido a
inscrição para o uso da fala após o início do expediente;
§ 2º As inscrições dos
oradores para o Expediente serão feitas em livro próprio;
I - A ordem de
inscrição, não dará preferência no ordenamento da falas;
II - A ordem dos
oradores será decidida por sorteio apenas entre os inscritos; (Alterado em 16/09/2011, pela Resolução n° 14/11).
III - O Secretário
procederá o sorteio dos inscritos e anunciará a ordem dos oradores.
§ 3º O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora em que
lhe for dada à palavra, perderá a vez. (alterado em
16/09/2011, pela Resolução n° 14/11).
§ 4º Ao orador que for
interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso
da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe
foi concedido. (alterado em 17/08/2010, pela Resolução
nº 04/10).
§ 5º Não haverá qualquer
preferência para os oradores inscritos que não utilizarem a palavra pelo fim do
expediente. (§ acrescido em 16/09/2011, pela Resolução
n° 14/11).
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 117 Findo o expediente,
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Art. 118 Nenhuma proposição poderá
ser posta em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia com
antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da sessão. (alterado
em 03/09/07, pela Resolução nº 05/07).
Parágrafo único. A pauta será
disponibilizada e publicada no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no
quadro de avisos da Câmara com a antecedência mínima de 12 (doze) horas do
início da Sessão a que se refere. (§ acrescentado em
04/10/11, pela Resolução nº16/11.
Art. 119 O secretário
procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a
leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Art. 120 A organização da
pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - propostas de emenda a Lei Orgânica e projetos de lei de
iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
II - vetos;
III - requerimentos
apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de
urgência;
IV - propostas de emenda à Lei Orgânica e projetos de lei de
iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V - propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei,
projetos de decreto legislativo e projetos de resolução de iniciativa da
Câmara;
(Incisos I, IV e VI alterados em 19/06/2008, pela
Resolução n° 04/08).
VI - recursos;
VII - moções;
VIII - pareceres das
Comissões;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na
própria sessão, sem pedido de urgência.
Art. 121 A disposição da
matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência especial, adiamento ou pedido de vistas, mediante requerimento
apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 122 Não havendo mais
matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente
facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de três minutos cada um,
para Explicação Pessoal. (alterado em 22/03/2011, pela Resolução n°
02/11).
Art. 123 A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único. Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
Art. 124 Não havendo mais
oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 125 A Câmara poderá
reunir-se extraordinariamente, desde que convocada:
a) pelo Prefeito, em
caso de urgência ou quando o interesse público o exigir;
b) pelo Presidente ou
a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
§ 1º Na sessão
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
§ 2º As sessões
extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos
domingos e feriados.
§ 3º A convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação pessoal e de edital afixado no recinto da Câmara, em um prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo extrema urgência ou perda do
objeto.
(§ alterado em 18/07/2011, pela Resolução n° 08/11).
Art. 126 Em caso de urgência
ou de interesse público relevante, a convocação poderá ser inclusive relativa a
todo o período de recesso.
CAPITULO IV
DAS
SESSÕES SOLENES
Art. 127 As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, para o fim
específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades cívicas e oficias.
§ 1º As sessões poderão
ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do
Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes
não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 3º Será elaborado,
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades, homenageados e
representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente
constituídas, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 127-A Serão Sessões Solenes realizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
I - Dia Internacional da Mulher, em março; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
II - Dia do Agricultor, em julho (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
III - Dia do Professor, em outubro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
IV - Dia do Servidor Público, em outubro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
V - Dia da Bíblia, em dezembro. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06/2023)
§ 1º Como parte do programa, a Câmara
Municipal poderá fazer entrega de Diplomas, Medalhas e Comendas às
personalidades que fizerem jus à honraria, ficando condicionada a previsão
orçamentária e disponibilidade financeira. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 06/2023)
§ 2º O número de homenageados,
espécies de honrarias e modo de distribuição será fixado pela Mesa Diretora,
observada a disponibilidade de Diplomas, Comendas e Medalhas, podendo ser
adotado sorteio entre os membros da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 06/2023)
§ 3º Caso a sessão solene não seja
realizada no mês de que trata o caput deste artigo, a Mesa Diretora poderá
realizar o evento em outra data. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 06/2023)
§ 4º O Projeto de Decreto Legislativo
contendo todos os nomes indicados pelos Vereadores será encaminhado à
Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 06/2023)
§ 5º A programação da sessão a que
alude o caput deste artigo será elaborada pela Presidência, que poderá designar
um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial, e um
representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a
uma das autoridades que componham a Mesa dos trabalhos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 06/2023)
CAPITULO V
DAS
ATAS
Art. 128 Das sessões da
Câmara lavrar-se-ão atas, com a integra e o sumário do que durante elas houver
ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário, devendo consignar,
obrigatoriamente:
(alterado em 03/09/07, pela Resolução nº 03/07).
I - a data e o local
de sessão;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se
fizeram presentes, com ou sem justificativas;
III - referências
sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os respectivos relatores.
§ 1° Aprovada em Plenário, nos termos do §12 deste artigo, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes naquela. (Redação dada pela Resolução nº 4/2018)
§ 2º Cada Vereador poderá
falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º Feita à impugnação
ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, será a mesma
incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 4º A ata da última
sessão da cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
§ 5º As proposições e
documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado
pela Câmara.
§ 6º A transcrição de
justificativa de voto deverá ser requerida ao Presidente.
§ 7º A ata de cada Sessão
Legislativa será datilografada em folhas avulsas na íntegra e autenticadas.
Entretanto, nas sessões subseqüentes, será tão somente lido em Plenário para
audiência dos Vereadores, o resumo da mesma. (alterado em 03/09/07, pela Resolução nº 03/07).
§ 7° A ata de cada Sessão
Legislativa será datilografada integralmente em folhas avulsas e autenticadas. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2018)
§ 8º A ata impressa dos
trabalhos, conterá as ocorrências da sessão e será publicada na Página da Web
da Câmara Municipal.
§ 9º Não se dará
publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial.
§ 10 As Atas e as Atas
Sucintas de cada Sessão Legislativa serão encadernadas anualmente, e recolhidas
ao Arquivo da Câmara Municipal.
§ 11 Não havendo sessão
por falta de quorum, será lavrado termo de comparecimento que será lido na
sessão seguinte, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e
o expediente despachado. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2018)
(§§ 8º a 11 incluídos em 03/09/07,
pela Resolução nº 03/07).
§ 12 As atas integrais e sucintas serão
disponibilizadas aos Vereadores, para ciência de seu teor, na Secretaria da
Câmara Municipal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da Sessão
subseqüente e será submetida à
deliberação, dispensada sua leitura. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2018)
§ 13 As atas
disponibilizadas aos Vereadores que trata o parágrafo 12 deste artigo são de
interesse restrito a estes e não configuram documentos oficiais, ficando à
disposição na Secretaria desta Casa de Leis para simples consulta ou revisão do
orador.
§ 14 Se o orador desejar
revisar o seu discurso poderá fazê-lo antes da sessão seguinte àquela em que
foi pronunciado; que será publicado com a nota: "com revisão do
orador".
§ 15 As revisões que
tratam parágrafo 14 deste artigo em relação aos discursos proferidos durante a
sessão, não tem o objetivo de corrigir erros ou omissões, apenas de expressões
gramaticais, não podendo fugir o ocorrido na Sessão. (§§
12 a 15 incluídos em 02/09/11, pela Resolução nº 11/11).
TITULO VI
DAS
PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 129 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 130 As proposições
poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei
complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
XVI - recurso. (incisos alterados e incluídos em 03/09/07, pela Resolução nº
04/07).
Art. 131 As proposições deverão ser
redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias e,
eletronicamente, na forma determinada pela Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 1º Após protocolo, serão
encaminhadas imediatamente para parecer jurídico que obrigatoriamente deverá
conter recomendação quanto: (Redação dada
pela Resolução nº 02/2024)
I - à admissibilidade ou inadmissibilidade da
proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 deste
Regimento; (Redação dada pela Resolução nº
02/2024)
II - às comissões permanentes em que a proposição
deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
III - ao quórum regimental a ser aplicado para
votação, na forma prevista no artigo 188 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 2º O parecer jurídico deverá ser
exarado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de encaminhamento à
Procuradoria, via sistema eletrônico. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 3º O prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, por no máximo igual período, a critério do
Presidente, mediante solicitação escrita, fundamentada, efetuada pela
Procuradoria dentro do referido processo, ocasião em que o mesmo deverá ser remetido
ao Gabinete da Presidência, antes do encerramento do prazo estipulado, para
análise do pedido. (Redação dada pela Resolução
nº 02/2024)
§ 4º São exceções ao prazo
estabelecido no § 2º aqueles assinalados pelo Poder Judiciário e Ministério
Público em feitos de sua competência exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 5º Exaurido o prazo sem a emissão de parecer, a Presidência adotará as medidas necessárias para o regular trâmite regimental e apuração administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
Art. 132 A Mesa deixará de
aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do
legislativo;
III - que, aludindo a
lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à
simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos, concessões,
documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto
de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura
qual a providência objetivada; (alíneas IV e VI
alteradas em 20/08/07, pela Resolução nº 01/07).
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido
rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX - que contenham expressões ofensivas;
X - manifestamente inconstitucionais;
XI - que, em se
tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a
proposição. (alíneas IX a XI incluídas em 20/08/07,
pela Resolução nº 01/07).
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2023)
Parágrafo Único. Se o autor ou
autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental
ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão,
poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que,
emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. (alterado em 20/08/07, pela Resolução nº 01/07).
Art. 133 Considerar-se-á autor
da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que
se segue à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância
dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º A assinaturas de
apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 134 Quando, por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo,
pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 135 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não
recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do
Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já
recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a
este compete a decisão.
Art. 136 No final de cada
sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem
relacionadas para apreciação no período do recesso, em convocação
extraordinária.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, pode solicitar o
desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação
regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivo.
CAPITULO II
DOS PROJETOS DE LEI,
DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO
Art. 137 A Câmara Municipal
exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo
e de resolução.
Art. 138 Toda matéria
legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de
projeto de lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 139 A iniciativa de
projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e
aos cidadãos do Município, observado o disposto no art.
44 da Lei Orgânica.
Art. 140 A iniciativa de
projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às
Comissões da Câmara.
Art. 141 São de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a
proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado
o disposto no art.
111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 142 É de competência
exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham
sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentarias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da
respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 143 O decreto legislativo
destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do
Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;
II - fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito;
III - deliberação da
Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
art. 71, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal e pelos membros da Mesa;
V - cassação de declaração de extinção do mandato de Prefeito
Municipal.
Art. 144 A resolução
destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais
como:
I - fixação da remuneração dos Vereadores;
II - concessão de licença a Vereador;
III - perda do
mandato do Vereador, nos termos da lei;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - estruturação dos serviços administrativos;
VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu
serviço e fixação das respectivas remunerações.
VII - convocação de
funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria de sua
competência.
CAPITULO III
DOS PROJETOS DE
CIDADANIA HONORÁRIA E DA NOMENCLATURA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 145 Os projetos
concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Só poderá ser agraciado
com a honraria que alude o caput do artigo, o cidadão que comprovadamente tenha
prestado relevantes serviços ao Município. (Parágrafo único alterado em
21/12/11, pela Resolução nº 20/11).
Art. 146 A entrega do título
será feita em sessão solene da Câmara.
Art. 146-A O município não
poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Parágrafo
Único.
Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da
Nação. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2019)
Art. 146-B Deverá vir anexado
ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como
requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o
falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada
da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e
relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome
científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata
localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público
municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação. (artigo alterado em
17/08/2010, pela Resolução nº 05/10).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica:
a) Quando o bem for
de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a
nome de pessoas;
(alterado em 19/12/2012, pela Resolução nº 07/12).
b) Quando o nome for
de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um
terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois
terços) dos moradores do logradouro que pretende-se
renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal. (Parágrafo e alíneas incluídas em
17/08/2010, pela Resolução nº 05/10).
Art. 146-D É vedada à
existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
Art. 146-E Fica determinado que
o nome de salas de aula e de outras repartições das
escolas municipais, sejam homenagem a
professoras(es) ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas
escolas. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 1/2019)
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 147 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto á
competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos á deliberação do Plenário.
Art. 148 São verbais e da
alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador ou suplente;
III - permissão para
falar sentado;
IV - retificação da ata;
V - verificação do voto;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - votos de pesar
por falecimento;
VIII - a interrupção
da sessão para receber personalidades;
IX - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
X - verificação de presença;
XI - justificativa de
voto.
Art. 149 São escritos e da
alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III - designação de
Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no art. 64, § 6º;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetida à
apreciação do Plenário;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da
Câmara.
Art. 150 Dependerão de
deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com o art. 107;
II - destaque de matéria para votação;
III - encerramento de
discussão, nos termos do art. 184.
Art. 151 Dependerão de
deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos
que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção em ata
de documentos, com transcrição integral;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI - informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informações a
outras entidades públicas ou particulares;
VIII - constituição
de Comissões Especiais ou de representação.
Art. 152 Os requerimentos a
que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Expediente e
colocados em discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 1º Na discussão do
requerimento, caberá ao autor e aos líderes partidários cinco minutos para
manifestar sua justificativa.
§ 2º Após apresentação da
justificativa, o requerimento será submetido a votação.
§ 3º Os requerimentos que
solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente serão aprovados
sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 153 Os requerimentos ou
petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos
estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados,
serão lidos no Expediente e encaminhando ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente
da Câmara. Caso contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 154 O parecer da Comissão
será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTIVOS,
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 155 Substitutivo é o
projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao
Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art. 156 Emenda é a correção
apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução.
§ 1º As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a
que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do
projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é
a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a
que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificada é a
que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a
sua substância.
Art. 157 A emenda apresentada
a outra emenda chama-se subemenda.
Art. 158 Não serão aceitos
substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata
com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto
que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir
sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direto de
recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá
ao seu autor.
§ 3º As emendas que não
se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para
constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Art. 159 Ressalva a hipótese
de estar a proposição em regime de urgência ou quando assinada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos,
emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo
discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até vinte e quatro
horas antes do início da sessão.
§ 1º Apresentado o
substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido,
preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo apresentado por outro
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à
Comissão competente.
§ 2º Deliberando o
Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As emendas e
subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido na forma do
aprovado, observado o disposto no art. 199.
CAPITULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 160 Moção é qualquer
proposta que expresse o pensamento da Câmara em fase de acontecimentos
submetido à sua apreciação.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Art. 161 Os recursos contra
atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias,
contados da data da ocorrência, por simples petição a ela dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e
elaborar o projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados
neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso,
o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso,
a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TITULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 162 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 163 Será objeto de
discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Parágrafo Único. As proposições que
não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão
seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 164 Quando o projeto for
apresentado por Comissão, considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência
deste, o Presidente da Comissão.
Art. 165 O prefeito poderá
solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação,
cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 166 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
seguintes determinações:
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de
fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referi-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
“senhor” ou “excelência”.
Art. 167 O Vereador tem
direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, projetos e outros;
III - para levantar
questão de ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação Pessoal;
VI - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 100;
VII - para solicitar
aparte;
VIII - para
justificar seu voto;
IX - para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Art. 168 O Vereador que
solicitar a palavra, na discussão de qualquer matéria, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o
prazo que lhe foi concedido;
III - ultrapassar o
prazo de dois minutos prorrogáveis a critério do Presidente;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 169 O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante a Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feita para
propor questão de ordem regimental.
Art. 170 Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da
emenda, subemenda ou substitutivo.
Art. 171 Cumpre ao Presidente
dar a Palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate,
quando não prevalecer à ordem determinada no artigo anterior.
Art. 172 Havendo infração a este
Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou
Vereadores, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a
infração, o Presidente suspenderá a sessão.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 173 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O aparte deve ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos.
§ 1º O aparte deve ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos, excetuando
quando da discussão de matérias na ordem do dia, que será de no máximo um
minuto.
(artigo alterado em
05/10/10, pela Resolução nº 08/10).
§ 2º Não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Art. 174 Não será permitido
aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III - quando o
Vereador estiver suscitando questão de ordem;
IV - quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.
Art. 175 O aparteante deve
permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Parágrafo Único. Quando o orador nega
o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO
Art. 176 O adiamento de
discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma,
admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria
constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentados dois
ou mais requerimento não interromper o orador que estiver com a palavra, e deve
ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.
§ 2º O autor do
requerimento terá o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 3º Apresentado dois ou
mais requerimento de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor
prazo.
§ 4º Será inadmissível
requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o
adiamento coincidir ou exceder o prazo para a deliberação.
SEÇÃO IV
DA VISTA
Art. 177 O pedido de vista de qualquer
proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas
com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada
em regime de urgência.
§ 1º O prazo máximo de
vista é de dois dias.
§ 2º A vista somente será
válida até que se anuncie a primeira votação do Plenário. (artigo alterado em 05/10/10,
pela Resolução nº 08/10).
(alterado
em 19/06/08, pela Resolução nº 02/08).
SEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 178 A dúvida sobre a interpretação
do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser
suscitada em qualquer fase da questão.
Art. 179 A ordem dos trabalhos
pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos
seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar
qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 180 As questões de ordem
serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das
disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 181 Caberá ao Presidente
resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores
recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer será submetido ao Plenário.
SEÇÃO VI
DA URGÊNCIA
Art. 182 Urgência é a dispensa
de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão
na Ordem do Dia.
§ 1º A concessão de
urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido
à apreciação do Plenário.
§ 2º Não poderá ser
concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada,
excetuando os casos de segurança e de calamidade pública.
§ 3º Somente será
considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento
torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
SEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO
Art. 183 O encerramento da
discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento
de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser
proposto o encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro
Vereadores, dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo
desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá
partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o
encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de
encerramento está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 Votação é o ato
complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer
matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar
encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de
uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art. 185 O Vereador presente à
sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu
interesse particular, ou do seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente
consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive quando não poderá votar, podendo,
entretanto, tomar parte nas discussões.
Parágrafo Único. Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste artigo, podendo
a anulação ser argüida por qualquer Vereador.
Art. 186 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos em que a lei dispuser em
contrário.
Art. 187 As deliberações do
Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por dois terços
dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria absoluta
compõe-se a partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os
presentes e ausentes à sessão.
§ 2º A maioria simples é
aquela que se manifesta pelo número inteiro superior á metade, considerando
apenas os presentes à sessão.
§ 3º A maioria
qualificada é constituída pela votação favorável de dois terços dos membros da
Câmara, considerados os presentes e ausentes à sessão.
§ 4º As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em
contrário, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Existindo matéria urgente
a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos
Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Art. 188 Dependem do voto
favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei
Orgânica;
b) rejeição do
parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de
empréstimos;
d) denominação de
logradouros públicos;
e) título de
honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e
alteração de:
a) leis
complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário
do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
f) Código de
posturas;
g) regime jurídico
único dos servidores municipais;
h) lei instituidora
da guarda municipal;
i) outras leis de
caráter estrutural.
III - da maioria
simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de
serviços públicos;
b) concessão de
direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens
imóveis;
d) aquisição de bens
imóveis por doação com encargos.
SEÇÃO
II
DO
ENCAMINHAMENTO E DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 189 A partir do momento
em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação,
ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da
votação, será assegurado a cada bancada, para um de seus membros falar apenas
uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao
mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no
processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de
votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 190 A votação poderá ser
adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
Art. 191 O adiamento é
concedido para a sessão seguinte.
§ 1º Considera-se
prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da sessão ou por falta
de quorum, deixar de ser apreciado.
§ 2º O requerimento de
adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será
recebido se sua aprovação não importar na perda prazo para votação da matéria.
SEÇÃO
III
DOS
PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 192 São três os processos
de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 193 O processo simbólico praticar-se-á
conservando-se sentados os Vereadores favoráveis, e levantando-se os
contrários.
§ 1º O processo simbólico
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição
legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Do resultado da
votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante
votação nominal.
§ 3º Ao anunciar o
resultado deste processo de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores
votaram favoráveis ou em contrário.
Art. 194 A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores
responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários.
Parágrafo Único. O Presidente
proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que
tenham votado a favor ou contra.
Art. 195 A votação por
escrutínio secreto, processar-se-á:
I - na eleição da mesa;
II - na apreciação de veto apresentado pelo Prefeito.
Art. 196 Nenhum Vereador
poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo
em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua
justificativa de voto.
Parágrafo Único. Justificativa de
votos é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 197 Destaque é o ato de
separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação
isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e
aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 198 Terminada a fase de
votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei,
de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de
acordo com o deliberado, no prazo de cinco dias.
§ 1º Após ordenamento do
texto do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara
dará seguimento ao processo, para sua fase final.
§ 2º Assinalada
incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificava
que não altere a substância do aprovado, a qual será submetida à apreciação do
Plenário na sessão subseqüente.
§ 3º Aprovada a redação final,
a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a
promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.
TITULO VIII
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I
DO PLANO PLURIANUAL,
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO
Art. 199 Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de
parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º As emendas serão
apresentadas às Comissões competentes, considerando-se a natureza da matéria,
para emissão de parecer.
§ 2º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 200 O Chefe do Poder
Executivo poderá apresentar mensagem propondo modificações aos projetos,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão especifica,
da parte relativa às alterações propostas.
Art. 201 O projeto de lei
orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até sessenta dias antes
do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 202 As emendas ao projeto
de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões;
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPITULO II
DA
TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 203 O controle externo de
fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A Mesa da Câmara
enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do
exercício seguinte.
§ 2º Até o dia 31 de
março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração,
com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Se o Prefeito deixar
de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão,
para proceder “ex-oficio” à tomada de contas.
Art. 204 A Câmara não poderá
deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O julgamento das
contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando houver
irregularidades apontadas, far-se-á no prazo de sessenta dias a contar do
recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 205 Recebido o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como,
do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo, em seguida, a
Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de até trinta dias para
opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo
Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até dez dias depois
de recebido o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento, caso haja
irregularidade nas Contas, apontadas pelo Tribunal de Contas, receberá pedidos
escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos
obscuros da prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 206 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos de discordância.
Art. 207 Rejeitadas as contas,
serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 208 As decisões da Câmara
sobre as prestações de contas da Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no
órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara.
Art. 209 As contas do
Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
TITULO IX
DO
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA
INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 210 As interpretações do
Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão
precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes
regimentais serão registrados, para orientação na resolução dos casos análogos.
§ 2º Ao final de cada
sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas
no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 211 Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as
soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPITULO II
DA
REFORMA DO REGIMENTO
Art. 212 Todo projeto que
visa modificar o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será
encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de iniciativa desta.
§ 1º A Mesa tem o prazo
de dez dias para exarar parecer.
§ 2º Após esta medida
preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais
projetos.
TITULO X
DA
PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 213 Aprovado o projeto de
lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito,
considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§
3º
Decorrido
o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto
pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto,
será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§
7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente
fazê-lo.
Art. 214 A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 215 O prazo previsto no
art. 214, § 4º, não corre no período de recesso.
Art. 215 O prazo previsto no
art. 213, § 4º, não corre no período de recesso. (Alterado em 27/02/12, pela Resolução Nº 01/12).
Art.
216 Os
decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente no
prazo máximo e improrrogável de dez dias.
TITULO XI
DAS
INFORMAÇÕES
DAS
INFORMAÇÕES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 217 Compete à Câmara
Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à
administração municipal.
§ 1º As informações serão
solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações
serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da
data do requerimento, para prestá-las.
§ 3º Poderá o Prefeito
solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do
Plenário.
Art. 218 Os pedidos de
informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 218-A Caberá a cada Secretário
Municipal, anualmente, comparecer perante a Câmara Municipal para prestação de
contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento
de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.
§ 1º O comparecimento que trata
o caput do artigo se dará nos meses de novembro e dezembro, e será realizado em
03 (três) Sessões Extraordinárias previamente marcadas pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º As convocações dos
Secretários serão na medida do possível igualmente divididas nas Sessões acima
descritas.
§ 3º Nestas Sessões cada
Secretário explanará por até 30 (trinta) minutos.
§ 4º Findo a explanação será
aberta a palavra aos Vereadores para réplica, no tempo de até 03 (três) minutos
com igual período de tréplica ao Secretário.
§ 5º Cada Vereador replicará o
orador apenas uma vez.
§ 6º O tempo total destinado a
replicas e tréplicas não ultrapassará 30 (trinta) minutos.
§ 7º O vereador que não
conseguir se pronunciar deverá encaminhar o questionamento por escrito ao
Secretário, e esta juntamente com a resposta será
incluída no Expediente da 1ª Sessão Ordinária após a resposta. (Artigo e §§ incluídos em 02/06/2010, pela Resolução nº
03/10). (ADI 0014749-04.2015.8.08.000 - TJ/ES, em 30/07/15).
Art. 218-B O Secretário Municipal de
Finanças, anualmente, na 2ª Sessão Ordinária do mês de junho, ocupará a fase da
tribuna popular para prestar contas dos royalties de petróleo.
Parágrafo único. Nesta prestação de contas
deverão ser detalhados todos os gastos, bem como, apresentação de notas e
processos com as despesas. (Caput e § incluídos em 02/06/2010, pela Resolução nº 03/10). (ADI
0014749-04.2015.8.08.000 - TJ/ES, em 30/07/15).
TITULO XII
DA
POLÍCIA INTERNA
Art. 219 Compete privativamente
à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito
normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força
necessária para esse fim.
Art. 220 Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado,
desde que:
I - apresente-se decentemente trajado
II - não porte armas,
III - conserve-se em
silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V - respeito os Vereadores.
VI - atenta às determinações da Mesa;
VII - não interpele
os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância
desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa a se retirarem
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá
ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221 Nos dias de sessão, deverão
estar hasteados no recinto da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do
Município.
Art. 222 Os prazos previstos
neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão
contados em dias corridos, e não contarão durante os períodos de recesso da
Câmara.
Art. 223 Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for
aplicável, às Constituições Federal e Estadual, a
Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa
do Estado, respectivamente.
Art. 224 As Comissões
Permanentes de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, denominar-se-ão, respectivamente, Justiça e Redação, e Finanças e
Orçamento.
Art. 225 As Comissões
Permanentes de Obras e Serviços Públicos, e de Educação, Saúde e Assistência
instituídas deverão ser compostas no prazo de trinta dias, após a vigência da
presente Resolução.
Art. 226 Esta Resolução entra
em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 227 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
Legislativo Henrique Broseghini, em 31 de março de
1995.
UÉLITON
LUIZ TONINI
PRESIDENTE
EDILSON
DUARTE DO NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
CARLOS
EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Fundão.