LEI Nº 681, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA, SUA ESTRUTURAÇÃO, PROVIMENTO DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Ficam criados os Laboratórios de Informática Educativa (LIE) e instituído o Programa de Tecnologias Educacionais no município de Fundão.

 

Art. 2º Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:

 

I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos;

 

II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;

 

III - Favorecer o uso das tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos;

 

IV - Propiciar condições de acesso às tecnologias e uso delas, voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento;

 

V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam às demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa;

 

VI - Possibilitar o uso das tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.

 

Art. 3º O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:

 

I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos matriculados na Unidade Educacional;

 

II - Possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;

 

III - Integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;

 

IV - Organizar seu atendimento, observando o calendário escolar.

 

Art. 4º O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á em horários regulares, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, na seguinte conformidade:

 

I - No mínimo uma sessão semanal, com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1(uma) turma a ser atendida;

 

II - A aula no Laboratório pertence ao professor regente que, junto com o professor do laboratório, deverá acompanhar a turma em todas as etapas: elaboração das atividades, desenvolvimento das atividades propostas no laboratório, culminância de projeto, quando desenvolvido.

 

III - Na existência de aulas vagas no Laboratório, os professores poderão marcar aulas extras desde que agendadas com antecedência e com planejamento.

 

IV - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso I, por restarem classes excedentes, será organizado horário de atendimento alternativo, de forma a garantir a todas as classes, no mínimo, atendimento quinzenal.

 

Art. 5º Para consecução dos objetivos propostos pela presente Lei, ficam criados os seguintes cargos, com respectivas jornadas de trabalho:

 

I - 01 (um) Cargo Comissionado de Coordenador do Programa Tecnologias Educacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

 

II - 02 (dois) Cargos de Técnico em Informática; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.125/2018)

 

III - 22 Cargos Ma PB de Professor Mediador de Informática Educacional.

 

§ 1º O cargo de que trata o inciso I deste artigo será ocupado, preferencialmente, por professor efetivo da Rede Municipal de Ensino, desde que o mesmo possua reconhecido saber na área de informática.

 

§ 2º Os cargos que se tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser preenchidos mediante processo seletivo simplificado cuja regulamentação emanará de ato específico do poder executivo municipal.

 

§ 3º Os professores mediadores de Informática Educacional terão jornada básica de 25 horas semanais e a eles se aplicam, no que couber, as disposições legais contidas nas Leis Municipais 621/2009 e 622/2009.

 

§ 4º As contratações temporárias para provimentos dos cargos constantes dos incisos II e III perdurarão até 31/12/2010, podendo ser prorrogado até 31/12/2011.

 

§ 5º A jornada de trabalho e os vencimentos dos cargos constantes dos incisos I e II estão relacionados no ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente lei.

 

§ 6º As atribuições dos cargos previstos nos incisos I, II e III estão descritas no ANEXO II da presente lei.

 

Art. 6º Após conclusão do processo simplificado para escolha dos técnicos e dos professores mediadores, elaborar-se-ão os contratos administrativos nos termos da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 7º O horário de trabalho do Professor Mediador de Laboratório de Informática, independentemente da Jornada de Trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, resguardando os horários de planejamento.

 

§ 1º A Jornada de Trabalho atenderá o que segue:

 

I - Jornada Básica - matutino e vespertino

 

a) 15 (quinze horas) horas-aula de atendimento aos alunos do período, distribuídos em quatro dias letivos;

b) 05 (cinco) horas-aula para planejamento, estudo, aprimoramento de suas funções e desenvolvimento de atividades referentes ao Laboratório, inclusive planejamento das ações para formação dos educadores;

c) 05 (cinco) horas-aula de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos.

 

II - Jornada Básica – Noturna

 

a) 10 (dez horas) horas-aula de atendimento aos alunos do período, distribuídos em três dias letivos;

b) 05 (cinco) horas-aula para planejamento, estudo, aprimoramento de suas funções e desenvolvimento de atividades referentes ao Laboratório, inclusive planejamento das ações para formação de Curso Básico, que serão distribuídos dentro das vacâncias dos três dias reservados para atendimento ao aluno;

c) 10 (dez) horas-aula de trabalho para atendimento de Curso Básico que será distribuído em dois dias letivos, havendo possibilidade de formação de turma aos sábados.

 

§ 2º a análise e aprovação do horário de trabalho do Professor Mediador de Informática Educativa são de responsabilidade da Equipe Pedagógica da Escola, com orientação da Coordenação de Tecnologias Educacionais da SEMED.

 

§ 3º os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, inclusive as propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula, serão analisados pela Coordenação de Tecnologia Educacional da SEMED.

 

Art. 8º A critério da Administração os postos de trabalho previstos no Inciso III do Art. 5º da presente lei poderão ser ocupados por professor ou técnico pedagógico efetivo, mediante ato especifico da SEMED, desde que o profissional atenda aos requisitos mínimos para o exercício das funções constantes desta lei.

 

Parágrafo Único. Atenderá aos requisitos mínimos referidos no caput deste artigo o profissional que apresentar certificado na área de Informática Educativa, com carga horária mínima de 80 horas.

 

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Lei, serão resolvidos pela Coordenação de Tecnologia Educacional da SEMED - Fundão.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de maio de 2010.

 

Marcos Fernando Moraes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 07 de maio de 2010.

 

Ueliton Luiz Tonini

Secretário Municipal de Gestão e RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

Referente ao § 5º do Art. 5º

 

CARGO

QUANTITATIVO

JORNADA DE TRABALHO

VENCIMENTO

COORDENADOR DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS

01

25 h

R$ 1.000,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA

02

30 h

R$ 700,00

 

ANEXO II

Referente ao § 6º do Art. 5º

 

ATRIBUIÇÕES GERAIS DO COORDENADOR DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS

 

- Elabora projetos e propostas de políticas de inclusão sócio-digital, na área de tecnologia educacional (documentos orientadores);

- Formula políticas públicas de democratização de acesso às tecnologias, no âmbito da escola num viés que valorize o conhecimento compartilhado; a cooperação; a liberdade de uso, o acesso, a modificação e estudo das tecnologias;

- Avalia e seleciona softwares, aplicativos e plataformas operacionais que serão utilizadas na SEMED e Unidades Escolares;

- Fomenta o desenvolvimento de tecnologias por meio de parcerias com os governos municipais, estaduais e federais e outras instituições, visando o desenvolvimento dos mesmos no âmbito educacional;

- Propõe políticas de formação continuada em parceria com outras gerências da SEMED e PROINFO/MEC;

- Integra a política de utilização das tecnologias no contexto da educação à estratégia de desenvolvimento tecnológico municipal, com parcerias na esfera municipal, estadual e federal;

- Organiza e acompanha a composição de infra-estrutura técnica de hardware e software;

- Assessoria pedagógica aos professores de Informática Educativa, Pedagogos e Professores regentes, de todas as Unidades de Ensino.

 

 ATRIBUIÇÕES GERAIS DO TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

- Trabalhar na SEMED acompanhando a elaboração e aplicação dos cursos de formação continuada para professores e cursos técnicos para comunidade;

- Pesquisa na área de softwares educacionais.

  

ATRIBUIÇÕES GERAIS DO PROFESSOR MEDIADOR DO LABORA TÓRIO DE INFORMÁTICA

 

a) Assessorar professores na construção de projetos pedagógicos que necessitam da utilização do Laboratório de Informática como ferramenta de aprendizagem, possibilitando ao mesmo, liberdade para propor as atividades e projetos que quer desenvolver;

b) Ter iniciativa para propor atividades e projetos junto aos profissionais da educação, procurando romper as barreiras, dificuldades ou resistências em relação ao uso das novas tecnologias educacionais;

c) Atender alunos junto com os professores regentes, ficando a parte de orientação técnica sob sua responsabilidade;

d) Integrar a Informática Educativa com maior número de professores com projetos educacionais possibilitando a interdisciplinaridade;

e) Registrar e avaliar as atividades desenvolvidas, objetivos atingidos, apontando suas necessidades e dos usuários à equipe pedagógica;

f) Despertar o interesse dos alunos pela ferramenta computador, utilizando jogos e softwares educacionais adequados para a faixa etária;

g) Responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais do uso do Laboratório de Informática Educativa, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis;

h) Sensibilizar toda a Unidade Escolar para a existência de novas tecnologias no cotidiano;

i) Desenvolver Curso de Formação Continuada para os professores, com o projeto Inclusão Digital, preparando o professor no uso do computador como ferramenta pedagógica e para a elaboração dos projetos com os alunos;

j) Participar de reuniões de planejamento com o(s) pedagogo(s) da escola incentivando os professores a utilizarem o LI para o desenvolvimento de atividades, pesquisas, elaboração de projetos, capacitação e outras atividades afins;

l) Elaborar o cronograma de atendimento ou agendamento de aulas, no horário da disciplina/série;

m) Criar um ambiente motivacional de alfabetização, socialização e comunicação, colocando cartazes, reportagens e outros recursos, que facilitem a troca de conhecimento e informação;

n) Registrar e encaminhar à Coordenação de Tecnologia Educacional da SEMED os problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos.