LEI Nº 1044, DE 11 DE MAIO DE 2016
A
PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art.
1º São atribuições dos
ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sem prejuízo de outras
determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla
autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao
exercício das competências da Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos
e as taxas por ela administrados, em caráter privativo:
I - Lavrar termo de
fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e notificação de
lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito
tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua
revisão de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à
revisão das declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações
escritas ou verbais necessárias para a apuração de obrigação tributária;
II - Controlar e executar procedimentos
de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os
atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de
mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens
móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição
de livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos
e operações que apurem a existência de obrigação tributária;
III - Desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, nos termos da lei;
IV - Analisar, elaborar e
proferir parecer, em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso,
inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;
V - Elaborar pareceres em
processos de consulta;
VI - Exercer as atividades de
orientação direta ao contribuinte quanto à interpretação da legislação
tributária e correlata.
Art.
2º O Fiscal de Rendas
Municipal, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá livre
acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal,
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou
não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e
outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de
desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo
dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do
Fiscal de Rendas Municipal:
I - Requisitar o auxílio de
força pública, federal, estadual e municipal, para o desempenho de suas
funções, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído
pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência,
inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a
quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de
suas atribuições;
III - Será assegurada
assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em
decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de
atos e termos dos processos em que laborar.
Art.
3º Na forma da legislação
municipal em vigor, os Fiscais de Rendas Municipais ficam jungidos às regras de
frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observada a
especificidade técnica que o cargo requer.
Parágrafo
Único. Em virtude de
cumprirem rotineiramente atividades externas inerentes às atribuições, a Chefia
imediata poderá dispensar os Fiscais de Rendas Municipais do registro de ponto.
Art.
4º Fica instituída, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, de
caráter permanente, a ser concedida aos servidores revestidos
na função de Fiscal de Rendas, como estímulo ao desempenho das atividades de
fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias.
Art.
5º A gratificação de
produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal, de
forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para a maior
eficiência e eficácia das atividades da Secretaria da Fazenda.
Art.
6º A gratificação de
produtividade fiscal será aferida através de pontos que serão atribuídos em
razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como
do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e
especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo
Único. Os pontos a
que se refere o "caput" deste artigo serão atribuídos ao Fiscal de
Rendas Municipal em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do
crédito tributário (Anexo II) e pelo desempenho de atividades administrativas
consideradas relevantes à Administração Tributária do Município (Anexo IV).
Art.
7º Da eficaz e concreta ação
fiscalizatória, da qual resulte real arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja pelo seu não
recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a
pontuação aos Fiscais de Rendas com base no Anexo II.
Art.
8º Do produto da arrecadação
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (UBI) e do Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana (IPTU), quando decorrente da concreta ação
fiscalizatória, ao Fiscal de Rendas Municipal será concedida a respectiva
pontuação, na forma do Anexo II, a título de gratificação de produtividade.
Art.
9º Será atribuído ao Fiscal de
Rendas Municipal o quantitativo de Pontos por Produtividade Fiscal (PPF)
correspondente ao valor da multa por descumprimento de obrigação tributária
acessória, de acordo com o Anexo III, quando aplicada em decorrência da efetiva
atuação fiscal.
Art.
10. Para efeito do pagamento
da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto
de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 (um) PPF igual a I
(uma) unidade VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Art.
11. Em qualquer circunstância,
o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá,
somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei
para o subsídio percebido pelo Prefeito.
Parágrafo
Único. Os pontos
individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo
poderão ser acumulados para os meses subsequentes, até o limite de 12 (doze)
meses.
Art.
12. Na hipótese de realização
de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma,
dolosamente procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade
seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos
na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho
fiscal, conforme o anexo I.
Art.
13. A falsidade na execução
dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de
Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que
haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas
administrativas, cíveis e criminais.
Art.
14. As deduções de que tratam
os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a
irregularidade, observando-se para estes efeitos a paridade do PPF a VRTE
vigente, no mês do efetivo ressarcimento.
Art.
15. A Gratificação de
Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de
Fiscal de Rendas Municipal, terá por base o resultado individual ou coletivo do
trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de
relevância.
Art.
16. Os pontos da Gratificação
de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, de
acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas
nos Anexos II, III, IV desta Lei.
Art.
17. Os pontos constantes do
Anexo II serão apurados de acordo com o crédito tributário devidamente quitado.
Art.
18. Em caso de parcelamento de
débito, os pontos serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art.
19. A aferição e a atribuição
de pontos positivos serão feitas mediante relatório de atividades elaborado mensalmente
pelos Fiscais de Rendas Municipais, anterior ao fechamento da folha de
pagamento do respectivo mês, comprovando a execução das atividades
desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação pelo Secretário
da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.
Art.
20. O lançamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será
efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou
atribuições, observando a limitação do art. 11 desta Lei.
Art.
21. Na hipótese de pagamento a
menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a diferença será
lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da irregularidade,
corrigido o seu valor com base na paridade do PPF a VRTE vigente no mês do
efetivo ressarcimento.
Art.
22. Havendo interesse da municipalidade
e desde que previamente justificado pela autoridade superior competente, o
trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Fiscais de Rendas.
Parágrafo
Único. Quando o
trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas, os pontos
apurados serão divididos paritariamente entre os participantes da atividade.
Art.
23. Como provento de
benefício, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou
morte, o valor do benefício será regido de acordo com a Lei 821/2012
- Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão - IPRESF e suas eventuais
alterações posteriores.
Art.
24. A gratificação de
produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras
gratificações, vantagens ou benefícios.
Art.
25. Os Fiscais de Rendas
Municipais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastados para
gozo de férias terão direito à média aritmética dos valores individuais
lançados nos últimos 12 meses da gratificação de produtividade de que se trata
essa lei.
Parágrafo
Único. Na hipótese
dos servidores de que trata o "caput" deste artigo não terem
completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a média
aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado.
Art.
26. Quando constatada
produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os
valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a
diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a
maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.
Art.
27. Para efeito do pagamento
do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade
de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor
lançado individualmente a título de produtividade de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Art.
28. Não fará jus à
gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço
público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art.
29. Na rescisão o servidor
amparado por esta lei terá direito a receber a produtividade fiscal acumulada
conforme Art. 11, parágrafo único, desta lei, sem prejuízo aos demais direitos
estabelecidos pela legislação vigente.
Art.
30. A gratificação de
produtividade fiscal referente às atividades desempenhadas em datas anteriores
e concluídas na vigência desta Lei, será paga de
acordo com as disposições constantes na presente Lei.
Art.
31. O disciplinamento desta
Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
32. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
CÓDIGO SERVIÇO |
ATIVIDADES OU TRABALHOS |
QUANTITATIVO DE PPF |
1.01 |
ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL
NÃO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA |
15 |
1.02 |
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE
TRABALHO ARROLADAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE FUNDÃO, LEI
Nº 804/93. |
15 |
CÓDIGO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO APÓS EFETIVA ATUAÇÃO FISCAL |
||
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE RECOLHIDO AOS COFRES DO
MUNICÍPIO EM RS (REAL) |
PPF |
||
DE |
ATÉ |
||
2.01 |
0 |
50,00 |
5 |
2.02 |
50,01 |
100,00 |
10 |
2.03 |
100,01 |
150,00 |
25 |
2.04 |
150,01 |
200,00 |
35 |
2.05 |
200,01 |
250,00 |
45 |
2.06 |
250,01 |
300,00 |
55 |
2.07 |
300,00 |
350,00 |
65 |
2.08 |
351,01 |
400,00 |
75 |
2.09 |
400,01 |
450,00 |
85 |
2.10 |
450,01 |
500,00 |
95 |
2.11 |
PARA CADA R$
50,00 QUE EXCEDER R$ 500,00 |
10 |
CÓDIGO SERVIÇO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PPF |
3.01 |
DEIXAR DE COMUNICAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OU QUAISQUER OUTROS ATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS
QUE POSSAM ALTERAR A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. |
3 |
3.02 |
A) DEIXAR DE EFETUAR, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES, A INSCRIÇÃO
CADASTRAL E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES; B) DEIXAR DE COMUNICAR, NO PRAZO PREVISTO, O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
OU RAMO DE ATIVIDADE; C) DEIXAR DE APRESENTAR QUAISQUER DECLARAÇÕES A QUE ESTÃO OBRIGADOS OU,
AINDA, APRESENTÁ-LAS COM OMISSÃO OU DADOS INEXATOS. D) OUTRAS INFRAÇÕES NÃO CAPITULADAS. |
4 |
3.03 |
A) EXTRAVIAR OU PERDER QUALQUER DOCUMENTO FISCAL (POR DOCUMENTO); B) DEIXAR DE COMUNICAR A MODIFICAÇÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO PARA EFEITO DE
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO; C) DEIXAR DE APRESENTAR, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS, OUTROS ELEMENTOS
BÁSICOS À CARACTERIZAÇÃO DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. |
6 |
3.04 |
A) NÃO POSSUIR OS LIVROS FISCAIS OU, AINDA QUE OS POSSUAM, NÃO ESTEJAM
DEVIDAMENTE ESCRITURADOS OU AUTENTICADOS (POR LIVRO); B) EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS EM DESACORDO COM O REGULAMENTO OU NÃO
OBSERVAREM A SUA ORDEM NUMÉRICA E CRONOLÓGICA (POR DOCUMENTO). |
10 |
3.05 |
A) RECUSAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EMBARAÇAR A AÇÃO DO FISCO
OU SONEGAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO IMPOSTO; B) DEIXAR DE RETER O IMPOSTO QUANDO OBRIGADO A FAZÊ-LO; C) INSTRUIR PEDIDOS DE ISENÇÃO, DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE
REDUÇÃO DO IMPOSTO COM DOCUMENTO QUE CONTENHA FALSIDADE, NO TODO EM PARTE; D) FORNECER AO FISCO DADOS OU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. |
28 |
3.06 |
A) DEIXAR DE EMITIR OS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO OBRIGADOS; OU, QUANDO
EMITIDOS, ADULTERAREM OU O FIZEREM EM IMPORTÂNCIA DIVERSA DO VALOR DOS
SERVIÇOS. B) NEGAR-SE A PRESTAR INFORMAÇÕES OU TENTAR EMBARAÇAR, ILUDIR, DIFICULTAR
OU IMPEDIR A AÇÃO DOS AGENTES DO FISCO; C) NÃO ATENDER, NO PRAZO PREVISTO, A NOTIFICAÇÃO FEITA PELA
FISCALIZAÇÃO. |
41 |
3.07 |
A) IMPRIMIR, PARA SI OU PARA TERCEIROS, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SEM A CORRESPONDENTE
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO OU EM DESACORDO COM ESTA; B) USAR, OU TIVER EM SEU PODER, PARA PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS,
DOCUMENTOS FISCAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. |
72 |
CÓDIGO SERVIÇO |
ATIVIDADES OU TRABALHOS |
QUANTITATIVO DE PPF |
4.01 |
PLANTÃO FISCAL DIURNO DE 6(SEIS) HORAS DIÁRIAS,
POR DETERMINAÇÃO DA CHEFIA. |
100 |
4.02 |
PLANTÃO FISCAL EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SHOWS OU QUALQUER OUTRO EVENTO,
POR DIA DE PLANTÃO. |
120 |
4.01 |
PARECER EM PROCESSO DE PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA, RESTITUIÇÃO, ISENÇÃO OU
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. |
30 |
4.04 |
MANIFESTAÇÃO E PARECER EM PROCESSO NÃO ENQUADRADO NAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES
DESTE ANEXO |
30 |
4.05 |
INTERDIÇÃO E OU LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. |
100 |
4.06 |
PARTICIPAÇÃO EM AUDITORIA OU PERÍCIA EM PROCESSO JUDICIAL |
100 |
4.07 |
DILIGENCIA EM PROCESSOS COM REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO,
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, AVALIAÇÃO DE ITBI, SOLICITAÇÃO DA JIF OU CONSELHO DE
RECURSOS FISCAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. |
20 |
4.08 |
DILIGÊNCIA VOLANTE NOTURNA. |
120 |
4.09 |
DEMAIS DILIGÊNCIAS NÃO ENQUADRADAS NESTE ANEXO, POR DETERMINAÇÃO DA
CHEFIA. |
40 |
4.10 |
PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÕES COM APREENSÕES DE DOCUMENTOS E/OU BENS. |
50 |
4.11 |
PARTICIPAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS EM COMISSÕES PERMANENTES OU PROVISÓRIAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. |
250 |
4.12 |
NOMEAÇÃO DE FISCAL DE RENDAS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO |
500 |