LEI Nº 804, DE 27 DE JULHO DE 1993.
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO O REGIME JURÍDICO ÚNICO, PARA SEUS SERVIDORES.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES
TITULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o Regime Jurídico
Único dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Fundão
- ES, de qualquer dos seus poderes.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico
único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as
condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como característica
essencial a criação por Lei, em número certo, com denominação própria,
atribuições definidas e pagamentos pelos cofres do município.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são criados por
Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão são
isolados, criados por Lei, exclusivamente para o exercício de atribuições de
direção, consulta e assessoramento.
TITULO II
DO PROVIMENTO E
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em cargo público de provimento
efetivo depende de apreciação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos,assegurando-se a
igualdade entre os candidatos e o sigilo na seleção.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no
serviço público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - A quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
III - A idade mínima de dezoito anos;
IV - Boa saúde física e mental comprovada em
inspeção médica oficial;
V - O atendimento às condições especiais
previstas em lei para determinados cargos.
Art. 7º às pessoas portadoras de deficiência è assegurado direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras.
Parágrafo Único. Os editais
para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para os
candidatos portadores de deficiências.
Art. 8º Os cargos públicos são providos exclusivamente
por:
I - Nomeação para o cargo efetivo ou em
comissão;
II - Aproveitamento;
III - Reintegração;
IV - Recondução;
V - Reversão.
Art. 9º O provimento dos cargos far-se-á:
I - Na administração do Poder Executivo os atos
de provimento são de competência do Prefeito Municipal.
II - No Poder Legislativo, os atos de provimento
são de competência do Presidente da Câmara.
Art.
Art. 11 Função gratificada é o encargo de chefia ou
outro que a lei determinar, cometido a servidor efetivo, mediante designação.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - Em caráter efetivo após aprovação em
concurso público;
II - Em comissão, para cargo de confiança, de
livre noção e exoneração.
§ 1º Na nomeação para cargo
em comissão dar-se-á a preferência aos servidores públicos efetivos, ocupantes
de cargos de carreiras técnica ou profissional, atendidos os requisitos
definidos em lei.
Art.
Parágrafo Único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão
estabelecidos no edital.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência
obrigatória em programa de formação inicial específico, observadas as condições
prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo Único. O concurso
público terá validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Art. 15 O prazo da validade do concurso, o número de
cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de
sua realização serão fixados em edital.
Parágrafo Único. Concursos
públicos serão realizadas pela Secretaria do Município responsável pela
Administração de Pessoal.
Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizado com assinatura do termo próprio pelo
empossado ou seu representante especialmente constituído para este fim.
§ 1º só haverá posse exclusivamente no caso de
provimento de cargo nomeação, em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º No ato da posse, o servidor público apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º É requisito para posse a declaração do servidor
que não exerce outro cargo público incompatível, cuja acumulação seja proibida.
§ 4º A posse deverá verificar se no prazo de até trinta
dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 5º A requerimento do interessado ou de seu
representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade
competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que
trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só poderá ser empossado aquele que em inspeção
médica oficial, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do
cargo.
§ 7º A posse será formalizada na Secretaria
responsável pela administração de pessoal ou órgão equivalente.
§ 8º No Poder Legislativo a posse será formalizada no
respectivo setor de pessoal.
§ 9º Será anulada a nomeação, quando a posse não se
verificar no prazo legal.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 17 Exercício é o desempenho
efetivo pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público
entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da
publicação do ato, nos demais casos.
§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde
o servidor tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no
parágrafo primeiro deste artigo, o servidor será exonerado.
Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor público
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do
Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19 O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE
TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art.
Parágrafo Único. Além do
cumprimento da jornada normal de trabalho, de oito horas diárias, o exercício
de cargo em comissão ou função gratificada exigirá do seu ocupante dedicação
integral ao serviço.
Art. 21 Poderá haver
prorrogação da duração normal de trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata esse artigo, será
remunerada na forma desta lei e não poderá exceder o limite de duas horas
diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situação excepcional e de necessidade
imediata as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor
que seja estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem
prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, e da carga horária a que
estiver sujeito, observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da incompatibilidade dos
horários das aulas e com o do serviço, mediante atestado fornecido pela
instituição de ensino, onde esteja matriculado;
II - Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário
especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 24 Nos serviços permanentes de datilografia,
digitação de telex, escriturações ou cálculos a cada período de noventa minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da
duração normal do trabalho.
Art. 25 A freqüência dos
servidores será apurada através de registro a critério da administração, pelo
qual se verificam, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 26 O registro de freqüência
deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente,
com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e
no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções
gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que
dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O atraso no
regime da freqüência, com utilização da tolerância
prevista nesse artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor o controle
e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou
dispensa.
Parágrafo Único. A falta de
registro de freqüência ou a prática de ações que
visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia
imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 29 O servidor perderá:
I - A remuneração do dia que faltar
injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação,
especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - Um terço do vencimento do dia, quando
comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima permitida pelo art.
26, até uma hora após esgotada tal tolerância, ou quando se retirar antes da
hora fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a
compensação a que se refere o parágrafo único. Do art. 26;
III - O vencimento correspondente a um dia,
quando comparecer ao serviço após ultrapassado o horário previsto no inciso
anterior;
IV - Um terço da remuneração durante os
afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória,
com direito à diferença, se absolvido ao final.
§ 1º O servidor que for afastado em virtude de
condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda
do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a
perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 203.
§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço nos
dias imediatamente anteriores e posteriores ao repouso remunerado ou feriado,
ou ainda em dias compreendidos entre feriado e repouso semanal remunerado, ou
vice-versa, serão estes dias também computados para efeito de desconto.
§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor ao
serviço de escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os
efeitos legais, o período destinado ao descanso.
Art. 30 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público
ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para apresentação obrigatória em
órgão militar;
II - Por um dia, a cada três meses, para doação
de sangue;
III - Até oito dias corridos, por motivo de
casamento;
IV - Por cinco dias corridos, por motivo de
falecimento do cônjuge, companheiros, pais, filhos e irmãos;
V - Pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando
estudante matriculado em estabelecimento do ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso público.
VI – Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
VII – Por 01 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos em consulta médica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
Parágrafo único. Para fins de abono da falta de que tratam os incisos VI e VII o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o atestado de acompanhamento ao setor de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1279/2021)
Art. 31 Em qualquer das hipóteses acima enumeradas
caberá ao servidor público promover a comprovação do evento, perante a chefia
imediata.
Art. 32 Pelo não comparecimento do servidor público ao
serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até
seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício
anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º A Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, respeitado o limite anual previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2014)
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo
relevante devidamente comprovado. (Redação
dada pela Lei nº 1.005/2014)
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO E
LOCALIZAÇÃO
Art. 33 Os serviços públicos do Poder Legislativo das
Autarquias e Fundações serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a
localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 1º Os Servidores Públicos da Administração Direta
do Poder Executivo serão lotados na Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos,
ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º A Secretaria Municipal referida no parágrafo
anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os
servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os
mesmos a ter neles o seu exercício.
§ 3º As autarquias e Fundações
Públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal as alterações de seus
respectivos quadros.
Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma
Secretaria Municipal, em localidades diversas ou não da anterior será promovida
pela autoridade competente de cada órgão ou entidade, em que o servidor público
tenha sido alocado, mediante ato de localização.
Art. 35 Dar-se-á a localização de ofício, ou, a pedido
do servidor público, se possível.
§ 1º A localização por permuta será processada à
vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes de cargo
idêntico.
§ 2º Quando a localização de ofício for fundada na
necessidade de pessoal, a escolha recairá, preferencialmente, sobre o servidor:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É vedada a localização de ofício:
I - Do servidor público licenciado para
atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a
justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - Do servidor público investido em mandato
eleito, desde investidura até o término do mandato;
III - Do servidor para tratamento da própria
saúde superior a trinta dias.
Art. 36 Quando a assunção de exercício implicar em
mudança de localidade distrital, o servidor público fará jus a um período de
trânsito de dois dias quando a mudança ocorrer para outro direito.
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado pelos motivos previstos no
art. 30, ou licença prevista no art. 120, itens II, III, IV e X, o prazo a que
se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 37 Ao servidor público estudante que for localizado
ex-ofício e a seus dependentes, é assegurada na
localidade de nova residência ou mais próximo, matrícula em instituição de
ensino congênere em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. Não havendo, na
nova localidade, instituição de ensino ou curso freqüentado
pelo servidor ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino,
em estabelecimento particular, na mesma localidade se houver.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 38
Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 1238/2020)
Parágrafo Único. O servidor
público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório quando
nomeado para outro cargo, por período de seis meses, durante o cargo de origem
não poderá ser provido.
Art. 39 Durante o período do estágio probatório serão
observados o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina, salvo em relação a falta
punível com demissão;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos
em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor
tenha sido nomeado.
Art. 40 Compete ao chefe
imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob
pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada,
pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
§ 1º A avaliação final do servidor será promovida no
décimo oitavo mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo
público municipal, ou no quarto mês, em se tratando de estagiário já servidor
estável, pela chefia imediata, que a submeterá à chefia imediata.
§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata
serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado
para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela
exoneração do servidor, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado,
a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor um prazo
de quinze dias para a apresentação de sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se pela exoneração de servidor o
Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até
trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato
correspondente.
Art. 41 Se após a avaliação final prevista no § 1º, do
artigo anterior e antes de completar o período de estágio fixado no art. 38, o
servidor deixa de atender a um dos requisitos do estágio probatório, o chefe
imediato, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao Comitê
Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária,
assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor.
Art. 42 Durante o período
de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo
para qualquer fim, salvo nos casos de licenças previstas no art. 120, incisos I
e IV até noventa dias, II, III, VI e X, art. 53, e para o exercício de cargo
comissionado, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas aos
Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou
de outro Município. (Redação
dada pela Lei nº 1258/2020)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de
afastamento na forma do art. 120, VII e IX, o período de cumprimento do estágio
probatório será interrompido, reiniciado, na sua totalidade, na data do retorno
do exercício do cargo, para todos os efeitos legais.
Art. 43
Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 1238/2020)
Parágrafo Único. Para fins de
aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo
prestado em cargo público deste Município.
Art. 44 O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 45 É assegurada ao servidor público, após a
nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na
carreira, através de progressão horizontal e planos de carreiras e vencimentos.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 46 Aproveitamento é a volta as serviço ativo do
servidor público em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente
ocupado ou um cargo de articulações e vencimentos compatíveis com o
anteriormente exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal
exigidas.
§ 2º O aproveitamento do servidor público em
disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de sua capacidade física e
mental por junta médica oficial.
§ 3 Se julgado apto o servidor público assumirá o
exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor
em disponibilidade será apresentado.
Art. 47 Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no
prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 48 Reintegração é a reinvestidura
do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando investida a
sua demissão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno
ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido
transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 2º O servidor reintegrado será submetido a inspeção
médica; se verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver
sido reintegrado.
§ 3º Verificada a reintegração do titular do cargo, o
eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - Reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização;
II - Aproveitado em outro cargo;
III - Colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 49 recondução é o retorno do servidor público ao
cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado decorrente de sua
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Art. 50 A reversão é o retorno à atividade do
servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua
aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º Não poderá reverter o servidor que contar
setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51 Haverá substituição por servidor efetivo nos
casos de impedimento legal ou afastamento de ocupantes de cargo em comissão ou
de função gratificada.
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em
comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação
prevista no art. 94.
§ 2º Qualquer substituição será remunerada desde que
exercida por período igual ou superior a trinta dias.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 52 O servidor público não poderá servir fora da repartição
em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado por autoridade
competente, para fim determinado e por prazo certo.
Art. 53 O servidor
público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, ainda que esteja em estágio probatório, desde
que sem ônus para o Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável
a critério da Administração, salvo situações especificadas em lei. (Redação
dada pela Lei nº 1258/2020)
(Redação dada pela Lei nº 239/2003)
Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 1258/2020)
Art. 54 A cessão de servidor de um para outro poder do próprio Município somente poderá ocorrer o exercício de cargo em comissão e sem quaisquer ônus para o poder cedente.
Art. 55 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgãos
estranhos á Administração Municipal apenas poderá
afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença
para o trato de interesses particulares. (Redação
dada pela Lei nº 239/2003)
Art. 56 É permitido ao servidor público ausentar-se da
repartição em que tenha exercido, sem perda de seus vencimentos e vantagens,
mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para:
I - Participar de congressos e outros certames
culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - Cumprimento de missão de interesse do
serviço;
III - Freqüentar
cursos especializados que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de
que seja titular.
§ 1º O afastamento para participar de competições
desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município ou do
Brasil em competições oficiais.
§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de
interesse do serviço, fica condicionado à iniciativa da Administração,
justificada, em cada caso, a necessidade do afastamento.
§ 3º No caso do inciso II, deste artigo, o servidor
público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do
curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de
restituir, em valores atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se solicitar exoneração ao cargo antes deste prazo.
§ 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso
III, ao ocupante de cargo em comissão ou em cumprimento de estágio probatório.
Art. 57 Ao servidor público em exercício de mandato,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou
municipal, ficará afastado de seu cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - Para efeito de benefício previdenciário, nos
casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o
servidor em exercício estivesse.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 58 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Ascensão.
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda de cargo;
VII - Destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 59 A exoneração do servidor público dar-se-á:
a) a pedido;
b) de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será
aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não
assumir o exercício do cargo no prazo previsto no artigo 17, § 1º.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 60 O servidor titular de cargo em comissão,
exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao
recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 61 O servidor que solicitar exoneração deverá
conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido, se
nesse prazo não tiver exercido o novo titular do cargo.
Parágrafo Único. Não havendo
prejuízo para o serviço a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 62 Não será concedida exoneração ao servidor
público que, tendo se afastado para freqüentar curso
especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas,
durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será
instaurado o processo disciplinar administrativo, após trinta dias, por
abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único. A reposição de
que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da
nomeação para outro cargo público deste Município.
Art. 63 São competentes para exonerar os servidores
públicos os chefes dos Poderes Executivo e legislativo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E
DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo fixado em lei.
Art. 65 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, e os proventos não irredutíveis, observarão o
princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder
aquisitivo.
§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegura
o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão
levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a
jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Art. 66 Os vencimentos dos servidores públicos, dos
Poderes e Legislativo, são idênticos para cargo de atribuições iguais ou
assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do
poder executivo.
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 68 A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 1º O vencimento e o provento dos servidores
públicos municipais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapasse o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de
variação da economia do país.
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao pagamento,
inclusive quanto as parcelas em atraso.
Art. 69 Nenhum servidor público poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a
qualquer título, para o Prefeito Municipal, na forma do art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 70 O servidor público efetivo nomeado para cargo em
comissão perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o
direito de opção.
Art. 71 O vencimento, a remuneração e os proventos não
sofrerão descontos além dos previstos em lei:
I - Prestação de
alimentos, resultante de decisão judicial;
II - Reposição de valores pagos indevidamente
pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em
parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.
§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam
superiores ao dobro da remuneração recebida pelo servidor, fica o mesmo
obrigado ao procedimento estabelecido no art. 204, inciso XIV, não se aplicando
a disposição prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Pública em virtude de alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar
recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em
valores atualizados.
§ 3º O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de até sessenta dias a partir da publicação do ato, para
quitá-lo.
§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto no
parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo
tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.
Art. 72 Mediante autorização do
servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de
terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da Administração,
na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. As somas das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por
cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor.
Art. 73 A remuneração ou provento que o servidor
público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
ou a pessoa a quem o alvará judicial determine.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 74 Além do vencimento, serão pagas ao servido
público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Indenização;
II - Auxílios pecuniários;
III - Gratificações e adicionais;
IV - Décimo terceiro vencimento.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei, vedada a
contagem de tempo objeto de outro benefício anteriormente concedido.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas
nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor público:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Transporte.
SUJESTÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 76 Ajuda de custo é a retribuição concedida ao
servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para o
novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, bem como no
afastamento previsto no inciso II do artigo 56, e deve ser paga adiantadamente.
§ 1º Correção à conta da Administração as despesas
com transporte do servidor público e de sua família, inclusive de um empregado.
§ 2º os casos de serviço ou cumprimento de
missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para
fazer face às despesas extraordinárias.
Art. 77 A ajuda de custo será fixada pelo chefe do
poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor
público, não podendo exercer à importância correspondente a três meses , nem ser inferior a um.
Art. 78 Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude
de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos artigos 54, 55 e 56, ou
afastado na forma do art. 56, incisos I e III.
Art. 79 O servidor público restituirá a ajuda de custo
quando:
I - Não se transportar para a nova sede no prazo
determinado;
II - Pedir exoneração ou abandonar o serviço
após um ano de deslocamento;
III - Não comprovar a participação em missão a
que se refere o art. 56, inciso II.
Parágrafo Único. Não haverá
obrigação quando o regresso do servidor público a sede anterior for determinada
de ofício ou decorrer de doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa da
família.
Art. 80 Será concedida a ajuda de custo aquele que,
sendo servidor público do município, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
SUBSESSÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 81 Ao servidor público que, a serviço,se afastar do município onde tem exercício
regular em caráter eventual ou transitório, será concedido, além da passagem,
diárias para cobrir as despesas de pousada e alimentação, na forma disposta em
regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando não houver pernoite, devendo ser paga
adiantadamente.
Art. 82 O servidor que percebe diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas
ou o que exceder ao que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art. 83 O valor da diária será fixada
por decreto, devendo ser respeitada uma variação percentual de vinte por cento
entre a maior e a menor, da respectiva tabela.
Art. 84 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o
afastamento do servidor, será este reembolsado da diferença.
SUBSESSÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 85 A indenização de transporte é concedida ao
servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de
serviços ex/ternos, mediante apresentação de
relatório.
Parágrafo Único. A utilização de
meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma
definida em regulamento.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
PECUNIÁRIOS
SUBSESSÃO I
DA EXPECIFICAÇÃO
Art. 86 Serão concedidos ao servidor público os
seguintes auxílios:
I - Auxílio-transporte;
II - Auxílio-alimentação;
III - Auxílio-creche;
IV - Bolsa de estudo.
SUBSESSÃO II
DO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art.
87 O auxilio-transporte
será devido ao servidor público ativo para pagamento das despesas com o seu
deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para residência, por
um ou mais modos de transporte público coletivo ou por meio de transporte
particular, computados somente os dias trabalhados. (Redação
dada pela Lei nº 1.016/2015)
§
1º Também fará jus
ao auxílio-transporte o servidor matriculado e que esteja freqüentando
curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão
público. (Redação
dada pela Lei nº 1.016/2015)
§ 2º Os critérios, prazos e procedimentos para a concessão do auxilio-transporte, bem como o respectivo valor, serão
regulamentados por ato normativo no âmbito de cada poder. (Incluído
pela Lei nº 1.016/2015)
SUBSESSÃO III
DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 88 O
auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo na forma e condições
estabelecidas em regulamento. (Regulamentado
pela Lei nº 957/2013)
SUBSESSÃO IV
DO AUXÍLIO-CRECHE
Art. 89 O auxílio-creche
será obrigatoriamente devido ao servidor que possua filho em idade de zero a
sete anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não regulamentada
a concessão do auxílio-creche, servidor que provar ter filho de sete meses a
cinco anos de idade, faz jus à percepção de auxílio-creche no valor de cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do quadro
a que pertence.
SUBSESSÃO V
DA BOLSA DE
ESTUDO
Art. 90 Farão jus a bolsa de estudos os servidores
regularmente matriculados em curso específico de formação inicial ou curso de
especialização, em quaisquer níveis, em estabelecimento oficial de ensino,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou Escola de
Serviço Público, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontrem.
Parágrafo Único. O valor e as
condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
E ADICIONAIS
SUBSESSÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 91 Serão concedidas ao servidor público as
seguintes gratificações e adicionais:
I - Pelo exercício
da função gratificada;
II - Pelo exercício
de cargo em comissão;
III - Pelo exercício de atividades em condições
insalubres, perigosas e penosas;
IV - Pela execução de trabalho com risco de
vida;
V - Pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Pela prestação de serviço noturno;
VII - Pela participação como membro de banca de
comissão de concurso;
VIII - Por encargo de professor ou auxiliar em
curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
IX - De representação;
X - Adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 175/2001)
XI - Adicional de férias;
XII - Adicional por assiduidade;
XIII - Por produtividade;
XIV - Décimo terceiro vencimento;
XV - Pelo exercício de atividades de operação
com equipamentos de reprodução de cópias.
§ 1º No Poder Executivo é o Prefeito Municipal
competente para conceder as gratificações e adicionais constantes deste artigo.
§ 2º No Poder Legislativo é o Presidente da Câmara
Municipal competente para conceder as gratificações e adicionais constantes
deste artigo.
SUBSESSÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 92 Ao servidor público efetivo investido em função
gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação
prevista neste artigo será exercida concomitantemente com o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo.
Art. 93 Não perderá gratificação o servidor público que
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art.
120, itens I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 94 O servidor efetivo do
Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal
ou Municipal e suas autarquias que venha a ocupar cargo em comissão, poderá
optar pela: (Redação dada pela Lei nº
1.386/2023)
I – percepção exclusiva da remuneração ou salário do cargo comissionado que venha a ocupar; (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 218/2002)
II – percepção
da remuneração ou salário de origem, acrescida de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
Parágrafo Único. A gratificação descrita no inciso II deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, caso o servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias, venha a ser nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, Procurador-Geral, Controlador-Geral ou de Diretor-Presidente de Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2023)
(Incluído pela Lei nº 218/2002)
(Incluído
pela Lei nº 1.017/2015)
Subseção IV
Da Gratificação pelo
Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas
ou Penosas
Art. 95 Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação que terá como base de cálculo o valor do vencimento básico do servidor, limitado ao valor previsto para o nível VI, letra “a” do Anexo A20 da Lei Municipal nº 477 de 19/01/2007. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em
contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas
ou com substâncias tóxicos poluentes e radioativas ou em atividades capazes de
produzir seqüelas.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em
contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica
em condições de periculosidade.
§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente
cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo
servidor, na forma prevista em regulamento.
§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento calculados sobre o valor previsto no caput deste artigo, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 96 Será alterado ou suspenso o pagamento da
gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o
afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de
férias, licenças previstas no art. 120, incisos I, II, IV e X, casamento, luto
e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação de
proteção contra os seus efeitos.
Art. 97 É proibida a atribuição de trabalho em
atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à
servidora gestante ou lactante.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO
PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA
Art. 98 A gratificação pela execução de trabalho
com risco de vida será concedida ao servidor que desempenhe atribuições ou
encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física,
com possibilidade de dano à vida.
§ 1º A gratificação de risco de vida variará entre os
limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento
do cargo exercido e será fixada em regulamento.
§ 2º A gratificação de risco de vida apenas será
devida enquanto o servidor execute suas atividades nas mesmas condições que
derem causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma
apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licença previstos
no artigo 120, incisos I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será
concedida ao servidor que já estiver percebendo a gratificação constante do
artigo 95.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO
PELA PERESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 99 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora
normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de duas horas diárias, e não excederá de cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A gratificação
somente será devida aos servidores que efetivamente trabalharem além da jornada
normal, vedada sua incorporação à remuneração.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL
NOTURNO
Art. 100 O serviço noturno será remunerado com o
acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se
para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido
entre as vinte e duas horas de um dia e às seis horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de
trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta
minutos.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO
PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 101 O servidor que for designado para integrar banca
ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada em cada caso,
pelo chefe do Poder competente.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE PROFESSOR OU AUXILIAR EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO PARA
TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 102 A gratificação por encargo de professor ou
auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao
servidor que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso
oficialmente instituído para treinamento profissional.
§ 1º Somente será permitido serviço para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e
não excederá de cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A gratificação somente será devida aos
servidores que efetivamente trabalharem além da jornada normal, vedada sua
incorporação à remuneração.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO
Art. 103 A gratificação de representação destina-se
a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem
social ou profissional inerentes à representatividade de ocupantes de cargos de
proeminência e destaque dentro da administração municipal.
§ 1º A gratificação de representação não poderá ser
percebida cumulativamente pelo servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado,
aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta
hipótese, a opção pela de maior valor.
§ 2º A gratificação de representação será fixado por lei, até o limite máximo de cinqüenta
por cento do vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 104 O adicional por tempo de serviço, respeitado o
disposto no artigo 163, será concedido anualmente ao servidor público, mediante
aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do respectivo
vencimento, nas seguintes bases:
I - Do primeiro até o décimo ano de serviço, um
por cento ao ano;
II - Do décimo primeiro até o décimo quinto ano
de serviço, um e meio por cento ao ano;
III - Do décimo sexto ao vigésimo ano de
serviço, dois por cento ao ano;
IV - Do vigésimo primeiro ano em diante, dois e
meio por cento ao ano, até o limite máximo de sessenta e oito por cento.
Parágrafo Único. Em caso de
acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do
tempo prestado em cada cargo.
SUBSEÇÃO XII
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
Art. 105 Por ocasião das férias do servidor público,
ser-lhe-á pago um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que
se iniciar o período de fruição.
Parágrafo Único. O adicional de
férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE
Art. 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício
prestado à Administração Direta do Município, o servidor em atividade terá
direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a
vinte e cinco por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 107 Não são aproveitados para a contagem do tempo de
serviço ao período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos
decorrentes de:
I - Licença para tratamento da própria saúde;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da
família;
III - Licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Licença para o serviço militar;
V - Licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 108 As faltas decorrentes de penalidades
disciplinares e de suspensão interrompem a fluência do decênio, reiniciando
após o retorno, bem como o afastamento decorrente de prisão judicial.
Art. 109 O servidor com direito ao adicional de
assiduidade poderá optar pelo gozo de seis meses de férias-prêmio, na forma
prevista no artigo 116.
Art. 110 Em caso de acumulação lícita o servidor fará jus
ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 111 A gratificação de produtividade será devida
aos ocupantes de cargos efetivos, na forma e condições definidas em
regulamento.
SUBSEÇÃO XV
DO DÉCIMO TERCEIRO
VENCIMENTO
Art. 112 Será pago anualmente ao servidor público o
décimo terceiro vencimento, com base na remuneração do cargo que estiver
exercendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer
jus, correspondente a um doze avos da remuneração, por mês de exercício no
respectivo ano.
§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago
proporcionalmente no mês do aniversário do servidor e o saldo residual ou
integral será pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, compensada
a importância que, a título de adiantamento, o servidor público houver
recebido. (Redação
dada pela Lei nº 1.001/2014)
(Redação dada pela Lei nº 951/2013)
§ 2º O Poder Público poderá pagar, como adiantamento de 13º vencimento, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo servidor público efetivo no mês anterior, desde que requerida pelo servidor público efetivo até 03 (três) meses antes do seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº 1.001/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 951/2013)
§ 3º O Poder Público
não estará obrigado a pagar, no mesmo mês, o adiantamento a todos os seus
servidores.
§ 4º O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das
férias do servidor público, a critério da administração.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 113 O servidor público fará jus, anualmente, a
trinta dias de férias, que poderão ser acumulados até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser
obrigatoriamente concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias de servidor
efetivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1262/2020)
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 4º As férias observarão a escala previamente
publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês de mais de um terço
dos servidores de cada setor.
§ 5º Cessado o afastamento decorrente de exercício
mandato eletivo, observar-se-á o disposto no § 2º para a concessão de período
aquisitivo de férias.
§ 6º Os servidores afastados em mandato classista
deverão observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7º As
férias, desde que haja interesse da administração, poderão ser parceladas em
até dois períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 8º Na
hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre um período e outro não poderá
ser inferior a 30 dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 9º As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa
necessidade do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 10 Na
hipótese do parágrafo anterior, o restante do período de férias será gozado de
uma só vez, a ser deferido oportunamente pelo gestor municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
§ 11 Havendo
interesse público, será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias, em
dinheiro, mediante requerimento fundamentado do servidor e aprovado pelo
gestor, e desde que apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.386/2023)
Art. 114 O afastamento por motivo de licença para o trato
de interesses particulares, para freqüentar cursos
com duração superior a seis meses, interrompe o período para efeito de férias,
reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.
Art. 115 O servidor público que opere a direita e permanentemente
com raio X e substâncias radioativas ou com máquinas fotocopiadoras, gozará
obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 116 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor
efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com
o artigo 106, optar por este afastamento.
Parágrafo Único. O servidor que
optar pelo benefício deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta
dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Art. 117 O número de servidores em gozo de férias-prêmio
não poderá ser superior a sexta parte do total das lotação
da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor que
contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.
Art. 118 O servidor terá o prazo de trinta dias para
entrar em gozo de férias-prêmio, a contar da publicação do ato respectivo.
Art. 119 É vedada a interrupção das férias-prêmio,
durante o período em que for concedida, bem como a sua conversão em adicional.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 120 Conceder-se-á licença ao servidor público:
I - Para tratamento da própria saúde;
II - Por acidente em serviço ou doença
profissional;
III - À gestante, a lactante e à adotante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro;
VI - Para o serviço militar obrigatório;
VII - Para atividades políticas;
VIII - Para tratar de interesses particulares;
IX - Para o desempenho de mandato classista;
X - Em decorrência de paternidade.
§ 1º As licenças previstas nos incisos de IV a IX se
aplicam ao ocupante exclusivamente de cargo efetivo.
§ 2º As licenças previstas nos incisos de I, II, III,
IV serão concedidas pelos profissionais em saúde pública.
§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão
concedidas no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela
administração de pessoal.
Art. 121 Finda a licença, o servidor deverá reassumir
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou determinação constante
de laudo médico.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes de findo o prazo da licença.
§ 3º Caso não seja concedida a licença ou
prorrogada, o servidor poderá solicitar novos exames através de junta médica e
sendo confirmada a denegação, serão consideradas como de licença para trato de
interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 122 O servidor público que se encontrar fora do
Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação da licença, dirigir-se
à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do
serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu
endereço.
Art. 123 O servidor público
licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 120 não poderá
dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de
cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma
o exercício do cargo.
Art. 124 Em se tratando de licença para tratamento da
própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação
legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando um deles,
quando por motivo prender-se exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 125 O servidor público em licença, não será obrigado
a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 126 Ao licenciado para tratamento de saúde que se
deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de
laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município,
inclusive para uma pessoa da família.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 127 A licença para tratamento da própria saúde
será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 128 As inspeções médicas para concessão de licença
serão feitas pela secretaria Municipal de saúde.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica
realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento
hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção
médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças
poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de
entidades conveniadas.
§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficia,
será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos
depois de homologado pelo setor competente.
§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro
de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos.
§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias
dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para
tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício do cargo, para isso, submeter-se previamente à
inspeção de saúde.
§ 7º O servidor público não poderá permanecer em
licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro
meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido, sendo o
tempo necessário a inspeção médica, especialmente, considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 129 Ao servidor público acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão induzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget,
osteite deformante ou síndrome de imunodeficiência
adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base
na medicina especializada, será concedida até dois anos de licença, quando a
inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICE NÇA POR
ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 130 Considera-se acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo serviço público que se relacione mediata ou
imediatamente com exercício das atribuições
inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes lesões:
I - Lesão corporal;
II - Perturbação física que possa vir a causar a
morte;
III - Perda ou redução permanente ou temporária
da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida não provocada
pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para
o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
c) sofrido no percurso para o local de refeição
ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha
interrompido ou alterado o percurso.
Art. 131 A prova do acidente é feita em processo
regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das
testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever
circunstanciadamente o estado geral do acidente, mencionando as lesões
produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências
que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato
do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao
processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 132 O tratamento do acidentado em serviço correrá
por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social.
Art. 133 Entende-se por doença profissional aquela que
possa ser considerada das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE,
À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 134 Será concedida a servidora pública gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do
primeiro dia do mês de gestação, salvo antecipação ou retardamento por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do primeiro dia imediato ao parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do
evento, a servidora pública será submetida a exames médicos e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por
médico oficial ou particular, a servidora pública terá o direito a trinta dias
de licença.
Art. 135 Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora
cada.
Parágrafo Único. A servidora
pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para
fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Art.
Parágrafo Único. No caso de criança com idade entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 271/2003)
Art. 137 A licença prevista no artigo 134, será
concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração
de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz
competente e a partir da data da guarda, comprovada mediante prova fornecida
pelo juiz competente e a partir da data da guarda, comprovada mediante carta de
sentença judicial.
Art. 138 Fica garantida a servidora enquanto gestante
mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação
médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Após o parto e término
da licença à gestante, a servidora retornará as atribuições do seu cargo,
independentemente do ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139 O servidor público poderá obter licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante
comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal
e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento
do doente pelo servidor público será feita através do serviço social,
legalmente instituído.
§ 2º A licença será concedida com remuneração
integral até um ano, e com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo
quarto mês, e a partir daí, sem remuneração.
§ 3º Não se considera assistência pessoal a
representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do
doente.
§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste
artigo será obrigatoriamente renovada de três em três
meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 140 Será concedida licença ao servidor público para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que deslocado para
servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o
exterior, ou ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado
para cargo público que implique em transferência de residência.
§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente
instruído e será concedido por prazo máximo de até quatro anos e sem
remuneração.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público
deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso
em abandono de cargo.
§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder a concessão de
licença de que trata este artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇAPARA O
SERVIÇO MILITAR
Art. 141 Ao servidor público efetivo que for convocado
para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação
específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento
oficial que prove a incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor público
terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A licença de que trata este artigo será
concedido pelo dirigente de cada Poder.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 142 O servidor público terá direito
À licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições
previstas na legislação específica, por prazo não superior a noventa dias.
Parágrafo Único. A licença
prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e
comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos
funcionais.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1º Requerida a licença, o servidor público
aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.
§ 3º Não se concederá nova licença, com igual
finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.
§ 4º A licença prevista neste art. não será concedida a servidor público
nomeado, antes de completar dois anos de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 239/2003)
§ 5º Também não poderá obter a licença de que trata
este artigo o servidor que esteja obrigado à devolução ou indenização aos
cofres públicos, a qualquer título.
§ 6º O servidor licenciado continua como segurado do
Instituto de Previdência a Assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe
escolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na hipótese da licença
ser interrompida no interesse do serviço, o servidor terá o prazo de trinta
dias para assumir o exercício.
§ 8º Compete ao Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal, a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9º O servidor licenciado na forma deste artigo não
poderá exercer quaisquer cargos públicos em esfera municipal, estadual ou
federal.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 144 É facultado ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Município de Fundão, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e confederação, na qualidade definida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de Presidente de Sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus integralmente para a Administração. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical. (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
§ 3º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 02 (dois) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem apenas de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus exclusivamente para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
I - até 500 filiados = 1 (um) representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
II - acima de 501 filiados= 2 (dois) representantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
§ 4° O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruindo-se o mesmo com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1225/2020)
a) declaração do sindicato constando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
1 - número de filiados no serviço público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
2 - número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos no âmbito da administração direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
b) declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em nenhum dos dois poderes do Município de Fundão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
c) cópia da Ata de eleição que comprove ter o servidor sido eleito para uma das entidades de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1225/2020)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 145 A licença paternidade será concedida ao
servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, ou por adoção para
fins de dar-lhe assistência, durante o período de oito dias, a contar da data
do nascimento do filho ou da adoção.
§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante
certidão de registro civil, ou sentença judicial, no caso de adoção.
§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor a
concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal
do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO
DOS EXPEDIENTES
Art. 146 É assegurado ao servidor público o direito de requerer
ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de
procurador legalmente constituído.
Art. 147 A representação será obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 148 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e
o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 148 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 150 A autoridade recorrida poderá
alternativamente, reconsiderar a decisão da autoridade superior.
Art. 151 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da ciências pelo interessado, da rescisão recorrida.
Art. 152 O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo das autoridade recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO E
DA DECADÊNCIA
Art. 153 O direito de pleitear na esfera administrativa
decairá e o evento punível prescreverá:
I - Em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
b) Quanto aos atos que impliquem em pagamento de
vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Municipal, inclusive diferenças e
restituições.
II - Em cento e oitenta dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 154 O prazo de decadência ou da prescrição
contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da
ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para revisão do processo disciplinar, a
prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou
circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2º em se tratando de
evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento
e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo disciplinar.
Art. 155 A falta também prevista na lei penal como crime
ou contravenção prescreverá juntamente com este.
Art. 156 O requerimento, o pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 157 Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor público
ou a procurador por ele constituído.
CAPÍTULO VII
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 158 Extinto o cargo ou declarada, pelo Chefe do Poder
Competente, a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público efetivo e
estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e
vantagens permanentes, em valores integrais.
Art. 159 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a
sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 160 O servidor em disponibilidade que se tornar
inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado
constante de seu assentamento funcional.
Art. 161 O servidor em disponibilidade será aposentado,
automaticamente ao completar setenta anos de idade, na forma do artigo 180, II,
e a pedido, por tempo de serviço, na forma do artigo 180, III.
Parágrafo Único. O tempo de
disponibilidade será computado para efeito da aposentadoria.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 162 É computado uma única vez e para todos os
efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de
Fundão, desde que remunerado.
Art. 163 São considerados como de efetivo exercício,
salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e
as ausências ao serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício em órgão de outro Poder ou em
Autarquias e Fundações Municipais, do próprio Município;
III - freqüência a
curso de formação inicial e participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV - Período de desempenho de mandato eletivo
federal, estadual e municipal, desde que não computado para outros fins;
V - Abonos previstos no artigo 30 e 32;
VI - Licenças;
a) à gestante, à adotante, à lactante e à
paternidade;
b) Por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
c) Por convocação apara o serviço militar;
d) Para atividade política, quando remunerada;
e) Para desempenho de mandato classista.
VII - Deslocamento para a nova sede, conforme
previsto no artigo 36;
VIII - Participação em competição desportiva
oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no
exterior, conforme dispuser o regulamento;
IX - Participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos e científicos;
X - Cumprimento de missão de interesse de
serviço.
XI - freqüentar curso
especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja
titular;
XII - Convênio em que o Município se comprometa
a participar com pessoal;
XIII - Interregno entre a exoneração de um
cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público também municipal e o exercício em outro cargo
público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XIV - Afastamento preventivo, se inocentado a
final;
XV - Férias-prêmio.
Art. 164 O tempo de afastamento do servidor público para
o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais
exceto para promoção por movimento.
Art. 165 É contado para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e gratificação adicional o tempo de serviço público prestado à
união, aos demais Municípios, aos Estados, Territórios e suas Autarquias e
Fundações Públicas.
Art. 166 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - Licença para tratamento da própria saúde e
de pessoa da família;
II - Serviço prestado sob qualquer forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais;
III - Afastamento por aposentadoria que vier a
ser cassada, ou, disponibilidade anterior;
IV - Serviço prestado a instituição de caráter
privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço
público municipal;
V - Período de serviço militar ativo prestado
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
VI - Período de licença para atividade política
desde que remunerada;
VII - O tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço
público municipal, desde que não computado para outro fim.
Art. 167 Será computado apenas para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada
tenha completado cinco anos de serviço público na Administração Direta, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 168 É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em
órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e suas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades da
Economia Mista e Empresas Públicas.
Art. 169 Em caso de aposentadoria por um dos cargos
exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não
concomitantes que não forem utilizados, poderão sê-lo em relação no outro
cargo, para idêntico fim.
Art. 170 A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.
Art. 171 O tempo de serviço público estadual será
computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência
do servidor público.
Art. 172 O tempo a serviço prestado ao Poder Legislativo
do Município, a órgão da Administração Indireta, à União, a outros Municípios,
aos Estados e Territórios, e em atividades privadas será computado a vista de
certidão original sem rasuras, passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em
formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, em original, não
sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a
finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as
penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos,
meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados
como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor.
Art. 173 A ausência de elementos comprobatórios de
tempo de serviço poderá ser suprido mediante
justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de
certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em indício razoável de
prova material, e assegurado o princípio do contraditório.
§ 1º A justificação judicial deverá ser instruída com
certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente
a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de
pagamento.
§ 2º Não será objeto de averbação a justificação
judicial que não for processada com a assistência de representante legal do
Município e do órgão, entidade ou poder do qual tenha prestado serviço, objeto
da averbação, que deverão ser obrigatoriamente citados.
§ 3º Poderá ser também averbado o tempo apurado
mediante justificação judicial, relativo o serviço que não tenham sido
prestados ao próprio município, desde que tenha sido o respectivo tempo
reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário
federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
§ 4º Os efeitos da averbação contar-se-ão a partir da
data da protocolização do pedido regularmente instruído.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE
SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 Cabe ao Município atender à seguridade e à
assistência social de seus servidores ativos, inativos e em disponibilidade e
seus dependentes.
Art. 175 A previdência, sob a forma de benefícios e
serviços, será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal,
ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor e do Município.
Art. 176 A assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou
concessão de auxílio financeiro destinado a este fim, quando julgado
conveniente.
Art. 177 Nenhum benefício ou serviço da Previdência
Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Art. 178 Os benefícios de que tratam os incisos I a V do
artigo 179, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada
Poder ou entidade.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 179 Aos servidores públicos ou a seus dependentes,
serão assegurados os seguintes benefícios:
I - Aposentadoria;
II - Auxílio-maternidade;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Auxílio-funeral;
VI - Pensão por morte;
VII - Pecúlio;
VIII - Auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 180 O servidor público será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 129, e proporcionais,
nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado.
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. Nos casos de
exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a
aposentadoria de que trata o inciso III, alínea A, observará o disposto em lei
federal específica.
Art. 181 A aposentadoria
compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do sai
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
Art.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor que requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei nº 285/2004)
§ 2º Caso a
aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor que a
requerer deverá juntar certidão de registro civil. (Revogado
pela Lei nº 285/2004)
Art. 183 A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do
estado de saúde do servidor, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez
irreversível.
§ 1º Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido
a nova inspeção médica e aposentando-se, julgado inválido.
§ 2º O servidor público considerado inválido deverá
afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de
tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria, considerado excepcionalmente, como prorrogação de licença.
§ 3º O órgão médico pessoal deverá publicar os nomes
de servidores considerados inválidos para o serviço público, logo após a
expedição do laudo médico respectivo.
§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não
poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo
apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada, pública ou privada.
§ 5º A aposentadoria por invalidez será cessada
automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor
exerce qualquer outra atividade remunerada, sem prejuízos de outras sanções
cabíveis.
Art. 184 O provento da aposentadoria será calculado com
base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, e ao valor da função gratificada, se
recebida por tempo igual ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data
e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos em
atividades.
§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividades,
inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da lei.
§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com
provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das
moléstias especificadas no artigo 129, passará a perceber provento integral.
§ 3º na aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade,
nem ao valor do menor vencimento do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 4º O servidor público efetivo, investido e em
exercício do cargo de provimento em comissão, que contar, na data da
aposentadoria ou na data em que computar setenta anos, mais de cinco anos
ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, ou seja facultado requerer a fixação dos proventos com base
no valor do vencimento deste cargo.
§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo
vier percebendo por opção permitida na forma do artigo 94.
§ 6º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão
ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos
será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o
vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos
doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria
, à data de compulsoridade desta à do laudo
médico que a determinar.
§ 7º O período de cinco anos referido no § 4º poderá
ser integrado por exercício em cargo em comissão juntamente com cargos efetivos
acrescidos de funções gratificadas.
§ 8º O servidor inativo que tiver seus proventos calculados
na forma dos § 4º, 5º e 6º, poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com
a regra que lhe for mais favorável.
Art. 185 As gratificações pelo exercício de atividades em
condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco
de vida incorporam-se os últimos cinco anos anteriores à inatividade.
Parágrafo Único. As gratificações
a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento,
quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado nas mesmas condições.
Art. 186 O ocupante de cargo de provimento em comissão
será aposentado quando invalidado em virtude de acidente ou agressão não
provocada, em ambas as hipóteses, se ocorridos em serviço, doença grave,
contagiosa ou incurável especificada no artigo 129.
Parágrafo Único. nas hipóteses
deste artigo, a aposentadoria será integral.
Art. 187 O serviço público que tenha estado investido em cargo
de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, e
trinta anos, se do sexo feminino, prestados exclusivamente aos integrais, sendo
estes calculados de acordo com o estabelecido no artigo 184.
Art. 188 A aposentadoria por invalidez poderá, a
critério da Administração e por requerimento do servidor público pode ser,
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando
reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 189 A obtenção de aposentadoria havida por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução á fazenda
pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 190 Ao servidor público aposentado será pago o
décimo terceiro salário, anualmente no mês da aposentadoria.
SEÇÃO II
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 191 Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública
gestante ou ao servidor, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora,
em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do Poder
Executivo.
§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão
devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido
auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos,
no sexto mês.
Art. 192 será concedido auxílio especial por adoção, ao
servidor adotante de menor de um ano de idade, em valor igual ao do
auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial definitiva.
SEÇÃO III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 193 O salário-família é devido ao servidor ativo ou
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se
dependentes econômicos, para efeito de percepção do abono-família.
I - O cônjuge ou companheiro e os filhos de quaisquer
condições, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela,
a guarda e sustento do servidor mediante autorização judicial, até vinte e um
anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido
com qualquer idade.
II - A mãe, o pai, a madrasta e padrasto
inválidos.
Art. 194 Não se configura a dependência econômica quando
o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer
fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário mínimo.
Art. 195 Quando pai e mãe forem servidores públicos, e
viverem em comum, o salário-família será pago a um ou a outro, de acordo com
distribuição da guarda dos dependentes.
§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em
que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no
mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.
§ 3º Em caso de falecimento do servidor, o
salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou
através de seus representantes legais, até as idades limites.
Art. 196 O valor do salário-família corresponderá à metade
do valor atribuído à Unidade Fiscal do município.
Parágrafo Único. O valor do
salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor
estabelecido neste artigo.
Art. 197 O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
previdência social.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
“Art. 198. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 1° O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de
ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido
a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
do servidor por motivo de doença, este permanecerá na folha de pagamento como
efetivo serviço, sendo apenas remunerado pelo vencimento do cargo, conforme o
Art. 74, excluídas as vantagens pecuniárias, sendo de cada ente a
responsabilidade (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara
Municipal) o pagamento da sua remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
I – posteriormente
aos quinze dias, o servidor deverá passar pela junta médica oficial do
município e será considerado afastado por auxílio-doença, conforme o art. 198.” (Redação
dada pela Lei nº 1213/2019)
“Art. 198-A O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será encaminhado ao Regime Previdenciário Municipal para avaliação por Junta Médica Oficial para averiguar a possibilidade da aposentadoria por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)
§ 1° Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)
§ 2° Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1213/2019)
SEÇÃO V
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 199 O auxílio-funeral será concedido à pessoa que
comprove ter custeado o enterro do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua
morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente ao
vencimento do de cujus.
Parágrafo Único. O auxílio-funeral
será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento, regularmente
instruído.
Art. 200 Será assegurado o pagamento de translado até a
sede de trabalho, do corpo do servidor falecido fora desta, no desempenho do
cargo.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR
MORTE
Art. 201 Aos dependentes do servidor público falecido
será assegurada pensão, na forma da legislação específica.
SEÇÃO VII
DO PECÍLIO
Art. 202 Por ocasião do falecimento do servidor público,
será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção da importância em
dinheiro, a título de pecúlio, na forma definida em lei.
SEÇÃO VII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
“Art. 203 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 1° O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 5° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 6° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação dada pela Lei 1213/2019)
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Redação dada pela Lei 1213/2019)
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 7° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 8° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação dada pela Lei 1213/2019)
§ 9° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.” (Redação dada pela Lei 1213/2019)
TÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 204 São deveres do servidor público:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
III - Tratar com urbanidade os demais servidores
públicos e o público em geral;
IV - Lealdade às atribuições constitucionais e
administrativas a que servir;
V - Exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo ou função;
VI - Observar as normas legais e regulamentares;
VII - Obedecer as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - Zelar pela economia de material e
conservação do patrimônio público;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem
no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - Atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda
pública municipal.
XII - Manter conduta compatível com a moralidade
pública;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de
prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - Comunicar no prazo de quarenta e oito
horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente
creditado em sua conta bancária, desde que ultrapasse o correspondente ao dobro
de sua respectiva remuneração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 205 Ao servidor público é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Recusar fé a documentos públicos;
III - Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro,
admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheira ou parente até o 2º grau civil;
V - Utilizar pessoal oi recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - Após resistência injustificada ao andamento
de documento e processo à realização de serviço;
VII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - Cometer a outro servidor público
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta lei;
IX - Compelir ou aliciar outro servidor
público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
X - Cometer a pessoa estranha encargo que lhe
competir ou a seu subordinado;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário,
junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de
cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil.
XIII - Dar causa a sindicância ou processo
disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que a sabe inocente;
XIV - Praticar comércio de compra e venda de
bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal de expediente;
XV - Representar-se em contrato de obras,
serviços, compra, arrendamentos e alienações sem a realização do processo de
licitação pública competente;
XVI - Praticar violência no exercício da função
ou a protesto de exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que
foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVII - Solicitar ou receber propinas, presentes,
empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem,
em razão do cargo;
XIX - Participar, na qualidade de proprietário,
sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de
obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o município;
XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - Falsificar, extraviar, sonegar ou
inutilizar livro oficial ou documentos ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - Retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao
não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao
Município.
XXIV - Facilitar a prática de crimes contra a
Fazenda pública;
XXV - Valer-se ou permitir dolosamente que
terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - Exercer qualquer atividade incompatíveis
com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 206 É vedada a acumulação remunerada de cargo
público, exceto:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
III - A de dois cargos privativos de médico;
IV - A de um cargo de professor com outro de
promotor público.
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição der acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
funções mantidas pelo Poder Público.
§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade
do órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 207 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de
acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico
dois, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do
cargo comissionado, previsto no artigo 96.
Art. 208 Verificada em processo administrativo a
acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos
cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a
que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá
ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que estiver percebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 209 O servidor público responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 210 A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda
Estadual ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Pública deverá ser liquidada na forma prevista no § 2º do artigo 71.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação do dano se estende aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 211 A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.
Art. 212 A responsabilidade administrativa resulta de
ato ou missão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.
Art. 213 As comunicações civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art. 214 A absolvição criminal só afasta a
responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela
inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 215 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Distribuição ou função de confiança ou de
cargo em comissão.
Art. 216 A repreensão será solicitada por escrito
nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a III, do artigo
205, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 217 A suspensão será aplicada em casos de
reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das
proibições constantes dos incisos V a XVIII do artigo 205, não podendo exceder
de noventa dias.
Parágrafo Único. A apuração da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.
Art. 218 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor
público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Procedimento desidioso, entendido como tal
a falta de dever de diligência no cumprimento de suas funções;
X - Revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
XI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XII - Acumulação remunerada de cargos, empregos
ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIII - Transgressões previstas nos incisos XiX a XXVI do artigo 205.
Parágrafo Único. Dependendo da
gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas nos incisos v a xvi do artigo
205, hipóteses em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 219 Configura abandono de cargo a ausência
intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 220 Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço sem causa justificada, por quarenta dias intercaladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 221 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade
do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 222 A destituição de função de confiança
ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições
constantes dos incisos IV a XXVI do artigo 2056, pelo não cumprimento das
disposições contidas nos incisos I a XIII do artigo 218.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo,
ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 223 O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 224 A demissão e a destituição de função de
confiança ou de cargos em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para
nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a
dois nem superior a cinco anos.
Art. 225 A demissão e destituição de função de
confiança ou do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, XI e XII do
artigo 218, implica na indisponibilidade dos bens e na ação penal cabível.
Art. 226 Deverão constar do assentamento individual todas
as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente
publicadas.
Art. 227 Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem
para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 228 São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Dissimulação ou outro recurso que dificulte
a ação disciplinar;
V - Prática continuada de ato ilícito;
VI - Cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 229 São circunstâncias atenuantes:
I - Houver sido mínima a cooperação do servidor
público no cometimento da infração;
II - Ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência,
logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe
as conseqüências, ou ter reparado a dano civil antes
do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível
de superior hierárquico ou sob influência da violenta emoção provocada por ato
injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da
infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom
comportamento, antes da infração.
Art. 230 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo chefe do respectivo poder ou dirigente
superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - Pelo secretário de Município, ou autoridade
equivalente, no Poder Legislativo ou dirigente de autarquia ou fundação nos
casos de suspensão e de repreensão;
III - Pela autoridade que houver feito a
nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de
função gratificada.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 231 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 232 As denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo
ser formulados por escrito.
Art. 233 A sindicância se constituirá de averiguação
sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos
necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de
que se encarregarão os servidores públicos designados e deverá ser concluída no
prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo e seja deferido o
pedido.
§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de
repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a realização da
sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada
Poder, os chefes de órgãos de regime especial, autarquias e fundações.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo,
será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 234 Como medida cautelar e a fim de que o servidor
público não venha a influir na apuração da irregularidade no mesmo atribuída, a
autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 235 O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela
infração praticada no exercício de suas atribuições a que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 236. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, que o atribuirá às Comissões constituídas para sua realização composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo, e funcionará na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)
(Redação dada pela Lei nº. 656/2009)
§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor
designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de
seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau .
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a
presença de todos os seus membros.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 237. No âmbito do Poder Legislativo e nas autarquias e fundações, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)
(Redação
dada pela Lei nº. 656/2009)
Art. 238 O processo administrativo disciplinar inicia-se
com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreende:
I - Inquérito administrativo;
II - julgamento do
feito.
Art. 239 Quando o processo administrativo disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal, poderá ser criada uma comissão especial constituída por 03 (três) servidores efetivos, que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere ao art. 236. (Redação dada pela Lei nº 1.341/2022)
(Redação dada pela Lei nº. 656/2009)
SEÇÃO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 240 O processo administrativo disciplinar será
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que
forem solicitar.
Art. 241 O relatório da sindicância integrará o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para abertura do
inquérito policial, independentemente da imediata instalação do processo
disciplinar.
Art. 242 O prazo para conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá noventa dias contados da data da
publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão trabalhar as deliberações adotadas.
§ 3º O membro da comissão de autoridade competente que
der causa à não-conclusão do inquérito no prazo estabelecido neste artigo,
ficará sujeito às penalidades inscritas no artigo 215.
Art. 243 Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 244 É assegurado ao servidor público o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou
inquirir testemunhas, produzir provas, contraditar e formular quesitos quando
se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 245 As testemunhas e o indiciado serão convidados
para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR, expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.
Parágrafo Único. Se a testemunha
for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao
chefe de repartição onde serve, com indicação ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquisição.
Art. 246 Os depoimentos das testemunhas ou do indiciado
serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas e o indiciado serão inquiridos
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 247 Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os procedimentos
previstos nos artigos 245 e 246.
§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, inquiri-los por intermédio do presidente da comissão.
Art. 248 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente
de sanidade mental será processado em outros autos apartados e apensos ao
processo principal, após a inspeção do laudo pericial.
Art. 249 Tipificada a infração
disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do
servidor público.
§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido
pelo presidente da comissão ou Aviso de Recebimento-AR, para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de
vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligência reputada indispensável.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 250 O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 251 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial ou outro periódico
que circule no local ou, ainda, por afixação em local próprio, para apresentar
defesa, por três vezes.
Parágrafo Único. NA hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação
do edital.
Art. 252 Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da
comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor do seu
igual, nível e grau, ou superior.
Art. 253 Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor
público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 254 O processo administrativo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 255 No prazo de sessenta dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado a diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
Art. 256 No julgamento, quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos outros, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Art. 257 Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará instauração de novo processo.
Art. 258 Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor público.
Art. 259 Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal cabível, ficando translado na repartição.
Art. 260 O servidor público que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
Art. 261 Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor público convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, ou
indiciado;
II - Aos membros da comissão de apuração do
ilícito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Art. 262 O processo administrativo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Art. 263 No processo revisional, o ônus da prova ao
requerente.
Art. 264 A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 265 O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao chefe do poder competente, o qual, se autorizar a revisão encaminhará
o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Art. 266 A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único. Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 267 A comissão revisora terá até sessenta dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 268 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados no inquérito
administrativo.
Art. 269 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do artigo 255.
Art. 270 Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se
todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da
penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 271 Para atender a necessidades temporárias de
interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, na forma da lei.
Art. 272 As informações relativas ao exercício do
contrato constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício
como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273 O dia do servidor
público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 274 São isentos de
reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidor público,
exceto os referentes a pedido de exoneração do cargo efetivo e a pedido da
aposentadoria.
Art. 275 É proibido o
desvio de função.
Art. 276 O setor de
pessoal de cada um dos poderes fornecerá ao servidor público uma carteira
funcional onde constarão os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo
Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade,
identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.
Art. 277 Considera-se
sede, para fins desta lei, o local onde a unidade administrativa estiver
instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.
Art. 278 Não ficam
abrangidos pelo Regime Jurídico Único instituído por esta Lei os servidores
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados,
bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os
prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 279 O tempo de
serviço do servidor público submetido ao Regime Jurídico Único, na forma
determinada nesta lei, será computado integralmente para todos os efeitos
legais.
§ 1º O adicional por
tempo de serviço e a gratificação de assiduidade serão concedidos somente a
partir da vigência desta lei, não havendo retroação de efeitos financeiros dela
decorrentes.
§ 2º Não será
computado, para fim de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de
serviço já utilizado para aquisição de benefício sob idêntico fundamento.
Art. 280 O adicional de
tempo de serviço já concedido aos servidores celetistas submetidos ao regime
instituído por esta lei, em percentuais superiores aos fixados no artigo 104,
fica mantido como vantagem pessoal, nominalmente identificável, até que o
respectivo tempo de serviço possibilite nova concessão, de acordo com os
critérios ali estabelecidos.
Art. 281 O adicional por
tempo de serviço concedido ao servidor público regido pela legislação
estatutária anterior, à razão de cinco por cento por qüinqüênio,
será recalculado com base no disposto no artigo 104.
Art. 282 Os cargos
públicos em comissão ou função de confiança existentes nos órgãos ou entidades
referidas no artigo 291, passam a ser recepcionados por esta lei, devendo, a
partir de sua publicação, e no prazo de cinco anos, ser procedida a necessária
compatibilização que não atender ao disposto no artigo 30, § 2º.
Art. 283 A movimentação
dos saldos das contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por tempo
de serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao
que dispuser a legislação federal.
Art. 284 O servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e autárquica do
Município, aposentado antes de vigência desta Lei, continuará submetido ao
regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos
legais.
Art. 285 O servidor público
ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo
de provimento efetivo municipal será vinculado, obrigatória e exclusivamente,
ao sistema previdenciário social federal para efeitos de previdência.
Art. 286 Até que seja implantado
o plano de cargos, carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a
que se refere o artigo 13, dar-se-á também em cargo isolado.
Art. 287 Até que sejam
expedidas as normas regulamentadas da presente Lei, continuam em vigor as leis
e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que esta
conflitem.
Art. 288 A remuneração
ou provento que o de cujus deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e,
na falta, a quem o alvará judicial determinar.
Art. 289 O servidor
público que, no desempenho de suas atribuições, de inequívocas e constantes
demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever, poderá
ser elogiado.
§ 1º Constituem
motivos para o elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e
colegas, a simplificações das rotinas de trabalho, a cordialidade, o bom e
pronto atendimento, a discreção, o empenho pessoal em
tornar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público e a dedicação e
a responsabilidade latentes.
§ 2º O ato de elogio
será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos
assentamentos funcionais.
Art. 290 Os prazos, para
os efeitos desta Lei, serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluido-se o do vencimento, prorrogando-se
até o primeiro dia útil, se o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou
em que não houver expediente ou for encerrado antes da hora normal.
Art. 291 Ficam submetidos
ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, os atuais servidores
estatutários, os celetistas não estáveis admitidos por concurso público, da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º Excluem-se do
disposto neste artigo os servidores n,ao
estáveis e não admitidos por concurso público regidos pela Consolidação das
Leis do trabalho, os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados, os bolsistas, os estagiários, os conveniados, os
prestadores de serviços e os ocupantes de outras funções temporárias.
§ 2º Os contratos de
trabalho dos servidores referidos neste artigo ficam automaticamente extintos.
§ 3º Os empregos dos
servidores regidos pela consolidação das Leis do trabalho, transpostos para o
Regime Jurídico Único instituídos por esta Lei, ficam transformados e, cargos
públicos e neles enquadrados seus atuais ocupantes.
§ 4º Exclui-se do
disposto neste artigo o servidor público que, na data da publicação desta Lei,
contar sessenta e cinco anos de idade, permanecendo vinculado ao sistema
previdenciário federal, para efeito de aposentadoria.
§ 5º Para fazer jus à
aposentadoria pelo regime previdenciário municipal, o servidor público
alcançado por esta Lei, deverá, obrigatoriamente, permanecer no serviço ativo
pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 292 O servidor regido
pela Consolidação das Leis do trabalho não estável e não enquadrado no Regime
Jurídico Único instituído por esta Lei, integrará um quadro provisório, até a
realização de concursos, nos quais serão inscritos ex
officio.
§ 1º Os concursos a
que se refere este artigo serão realizados, obrigatoriamente, no prazo máximo
de três anos, contados da publicação desta Lei.
§ 2º A não aprovação
do servidor nos concursos referidos neste artigo importará a imediata rescisão
de seu contrato de trabalho, sendo-lhes pagas todas as verbas decorrentes da
rescisão, como se esta ocorresse sem justa causa.
Art. 294 É vedada a
prestação de serviços gratuitos, responsabilizando-se aquele que houver dado
causa, pelo ressarcimento que decorrer desta proibição.
Art. 295 É vedada a
suspensão do vínculo estatutário do servidor público, a qualquer título.
Art. 296 É vedado proceder
a descontos a título de contribuição de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
relativamente a servidor público estadual na forma do artigo 39, § 2º da
Constituição Federal.
Art. 297 Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos pelo servidor público ativo ou
inativo, em desacordo com o limite previsto nesta Lei e na Constituição
federal, sendo imediatamente reduzido aos limites dela decorrentes, não se
admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso, a
qualquer título, em cumprimento do disposto no artigo 17, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 298 As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 299 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 300 Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal, em 27 de julho de 1993.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito
Municipal de Fundão - ES
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretaria
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.