LEI
Nº 1.237, DE 06 DE JULHO DE 2020
“ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 1.044/2016, DISCIPLINANDO E REGULAMENTANDO A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO
de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS AUDITORES
FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE FUNDÃO
Seção I
das Atribuições,
Prerrogativas e Garantias
Art. 1° São atribuições dos
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal, sem prejuízo de
outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla
autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao
exercício das competências da Secretaria de Finanças e Planejamento,
relativamente aos tributos e as taxas por ela administrados, em caráter
privativo:
I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início
de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração e auto de
apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por
emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, aplicar as penalidades
previstas na legislação e procederá revisão das declarações de tributos e
taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais necessárias para a
apuração de obrigação tributária;
II - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência,
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na
legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias,
livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis
para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e
documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações
que apurem a existência de obrigação tributária;
III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;
IV - Analisar, elaborar
e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso,
inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.366/2022)
V - Elaborar pareceres em processos de consulta;
VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte
quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.
Art. 2° O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá
livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal,
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou
não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e
outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de
desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos
direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor
Fiscal de Tributos Municipais:
I - Requisitar o auxilio de força pública,
federal, estadual e municipal, para o desempenho de suas funções, haja vista a
natureza da atividade ser desempenhada com risco a sua integridade física, nos
termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais
restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares,
ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando
sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que
laborar.
Seção II
do Regime de
Trabalho
Art. 3° Na forma da
legislação municipal em vigor, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais
ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os
demais servidores, observada a especificidade técnica que o cargo requer.
§ 1° Em virtude de
cumprirem rotineiramente atividades externas inerentes às atribuições, a Chefia
imediata poderá dispensar os Auditores Fiscais de Tributos Municipais do
registro de ponto.
CAPITULO II
DA INSTITUIÇÃO E
AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Seção I
da Instituição
Art. 4° Fica instituída, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a
ser concedida aos servidores revestidos na função de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que
visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias.
Art. 5° A Gratificação de
Produtividade Fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para
a maior eficiência e eficácia das atividades da Secretaria de Finanças e
Planejamento e em hipótese alguma incorporará os vencimentos, considerando que
a natureza é estritamente indenizatória.
Seção II
dos Critérios de
Aferição
Art. 6°A Gratificação de Produtividade
Fiscal será aferida através de pontos que serão atribuídos em razão da
complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do
resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e
especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo Único. Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Auditores Fiscais de
Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as
especificações contidas nos Anexos I, II e III.
Art. 7° Da eficaz e
concreta ação fiscalizatória, da qual resulte real arrecadação do ISSQN
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja
pelo seu não recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação
aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais com base no Anexo II.
Art. 8° Da eficaz e
concreta ação fiscalizatória da qual resulte real arrecadação do crédito
tributário aos cofres do município, seja pelo seu não recolhimento ou
recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Auditores Fiscais de
Tributos Municipais com base no Anexo II.
Seção III
do Ponto de
Produtividade Fiscal
Art. 9º Para efeito do
pagamento da Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei, fica
instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 (um)
PPF igual a R$ 1 (um real).
Seção IV
dos Limites de
Pontos
Art. 10 Em qualquer
circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá,
somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei
para o subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os pontos
individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo não
poderão ser acumulados para os meses subsequentes.
Seção V
da perda de Pontos
Art. 11 Na hipótese de
realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra
forma, dolosamente procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja
irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a
dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva
atividade ou trabalho fiscal, conforme o Anexo I.
Art. 12 A falsidade na
execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da
Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional,
hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de
outras medidas administrativas, cíveis e criminais.
Art. 13 As deduções de que
tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a
irregularidade, observando-se para estes efeitos a paridade do PPF ao valor
fixado pelo artigo 1º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E
LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Seção I
dos Critérios
Art. 14 A Gratificação de
Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, terá por base o resultado individual ou
coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades
administrativas de relevância.
Art. 15 Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Auditores Fiscais de
Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as
especificações contidas nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 16 Os pontos
constantes do Anexo II serão apurados de acordo com o crédito tributário
devidamente quitado.
Art. 17 Em caso de
parcelamento de débito, os pontos serão lançados proporcionalmente às parcelas
quitadas.
Art. 18 A aferição e a
atribuição de pontos positivos serão feitas mediante relatório de atividades
elaborado mensalmente pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, anterior
ao fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, comprovando a execução
das atividades desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação
pelo Secretário de Finanças e Planejamento ou por quem dele receber a
necessária delegação de competência.
Seção II
do Lançamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 19 O lançamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será
efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou
atribuições, observando a limitação do art. 1º desta Lei.
Art. 20 Na hipótese de
pagamento a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a
diferença será lançada no relatório de produtividade do mês da constatação da
irregularidade, corrigido seu valor com base na paridade da PPF ao valor fixado
no art. 9º.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21 Havendo interesse
da municipalidade e desde que previamente justificado pela autoridade superior
competente, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Auditores
Fiscais de Tributos Municipais.
Parágrafo Único. Quando o trabalho
fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais, os
pontos apurados serão divididos paritariamente entre os participantes da
atividade.
Art. 22 Do montante
efetivamente recolhido aos cofres municipais, respeitado o teto do maior valor
de produtividade auferido pelos Auditores Fiscais, será reservada a importância
de 10% (dez por cento) do recebido individualmente pelos Auditores Fiscais em
efetivo exercício no mês de referência, a ser rateado aos servidores lotados na
Secretaria de Finanças e Planejamento que contribuam para o incremento da
arrecadação e para maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à
Administração Tributária.
Parágrafo Único. A relação dos
servidores e os valores correspondentes serão enviados anexo ao dos Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, em processo único.
Art. 22 Do montante
efetivamente recolhido aos cofres municipais, respeitado o teto do maior valor
de produtividade auferido pelos Auditores Fiscais, será reservada a importância
de 10% (dez por cento) do recebido individualmente pelos Auditores Fiscais em
efetivo exercício no mês de referência acrescido de 20% (vinte por cento) do
montante da Dívida Ativa arrecadada, a ser rateado aos servidores lotados na
Secretaria de Finanças e Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 1º a Gratificação de
Produtividade prevista no caput terá valor máximo mensal pago limitado a
R$652,50. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 2º ficam excluídos do
recebimento da Gratificação de Produtividade instituída no caput os servidores
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
§ 3º A relação dos
servidores e os valores correspondentes serão enviados anexo ao dos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em processo único. (Redação
dada pela Lei nº 1.340/2022)
Art. 23 Quando constatada
produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os
valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a
diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a
maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.
Art. 24 Não fará jus à
gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço
público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art. 25 A Gratificação de
Produtividade Fiscal referente às atividades desempenhadas em datas anteriores
e concluídas na vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições
constantes na presente Lei.
Art. 26 O disciplinamento
desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei
Municipal nº 1.044/2016 e Lei
Municipal nº 1.079/2017.
Gabinete
do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 06 de julho de
2020.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 2020.
ANEXO I
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ANEXO II
TABELA DE ATRIBUIÇÃO
DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (PPF)
DECORRENTE DA EFETIVA ARRECADAÇÃO
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ANEXO III
TABELA DE ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS RELEVANTES
À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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