REVOGADA PELA LEI Nº 1237/2020
LEI Nº 1.079, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
DISCIPLINA A CARREIRA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do
§ 7°
do artigo 40 da Lei Orgânica
Municipal, após silêncio do Prefeito,
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS AUDITORES FISCAIS
DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 1° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributo
Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla autonomia em pesquisa, análise
e
interpretação
de situações inerentes ao exercício das competências
da
Secretaria
da
Fazenda,
relativamente
aos
tributos
e as taxas por ela
administrados, em caráter privativo:
I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração
e auto de apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão
de ofício, aplicar as
penalidades previstas na legislação
e proceder à revisão das declarações de tributos e taxas, bem como exigir
informações escritas ou verbais necessárias para a apuração
de obrigação tributária;
II - Controlar e executar
procedimentos de auditoria, diligência, pericia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo,
praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de
lacrar bens móveis e imóveis
para
exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e documentos
gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações que apurem a existência
de obrigação tributária;
III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;
IV - Analisar, elaborar
e proferir parecer,
em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso, inclusive
os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;
V - Elaborar pareceres
em processos de consulta;
VI - Exercer as atividades de orientação direta
ao contribuinte quanto
à interpretação da legislação tributária e correlata.
Art. 2° O Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, no exercício
de suas funções,
mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão
ou entidade pública ou empresa municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e instituições
financeiras para examinar
mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados,
com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos
que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos
Municipais:
I
- Requisitar
o auxilio
de força pública, federal, estadual
e municipal, para o desempenho de suas funções,
haja vista a natureza da atividade ser desempenhada com risco a sua
integridade física, nos termos do artigo
200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre
acesso a quaisquer vias públicas
ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas
atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência
pessoal de atos e
termos dos processos em que laborar.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 3° Na forma da legislação municipal em vigor, os Auditores Fiscais de Tributos
Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária
que vigoram para os
demais servidores, observada a especificidade técnica que o cargo requer.
§ 1° Em virtude
de cumprirem rotineiramente atividades externas inerentes às atribuições, a Chefia imediata poderá dispensar os Auditores Fiscais
de Tributos Municipais do registro de ponto.
CAPITULO II
DA INSTITUIÇÃO E AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 4° Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Gratificação de Produtividade
Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.
Art. 5° A gratificação de produtividade fiscal
prevista no artigo anterior será paga mensal
e individualmente aos ocupantes
dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para a maior eficiência e eficácia das atividades da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
Art. 6°A gratificação de produtividade fiscal será aferida
através de pontos que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico
obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações
estabelecidos na presente
Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo único. Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal
serão atribuídos aos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e
com as especificações contidas nos anexos I, II e III.
Art. 7° Da eficaz e concreta ação fiscalizatória, da qual resulte
real arrecadação do ISSQN
(Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja pelo seu não
recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Auditores Fiscais
de Tributos Municipais com base no Anexo li.
Art. 8°
Da eficaz
e concreta ação fiscalizatória da qual resulte
real arrecadação do crédito
tributário aos cofres do município, seja pelo seu não recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Auditores Fiscais
de Tributos Municipais com base no anexo II.
SEÇÃO III
DO PONTO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 9 Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal
(PPF) com paridade
fixada de 01 (um) PPF igual a R$
1 (um real).
SEÇÃO IV
DOS LIMITES DE PONTOS
Art. 10 Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal
não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para o
subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo não poderão ser acumulados para os meses subsequentes.
SEÇÃO V
DA PERDA DE PONTOS
Art. 11 Na hipótese de realização de atividade ou trabalho
fiscal preenchido, informado ou de outra forma, dolosamente procedido de maneira
errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá
a dedução de pontos na mesma
proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade
ou trabalho fiscal, conforme
o anexo 1.
Art. 12 A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção
da Gratificação de Produtividade Fiscal
importa em responsabilidade funcional, hipótese em que
haverá a redução, em dobro,
dos pontos obtidos,
sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e
criminais.
Art. 13As
deduções de que tratam
os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se para estes efeitos
a paridade do PPF ao valor fixado pelo artigo 1º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS
Art. 14 A Gratificação de Produtividade Fiscal,
a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, terá por base o resultado
individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação
das atividades administrativas de relevância.
Art. 15 Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, de acordo com os critérios
constantes desta Lei e com as
especificações contidas nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 16 Os pontos
constantes do Anexo II serão apurados de acordo com o crédito
tributário devidamente quitado.
Art. 17 Em caso de parcelamento de débito, os pontos serão
lançados proporcionalmente às
parcelas quitadas.
Art. 18 A aferição
e a atribuição de pontos positivos serão feitas mediante
relatório de atividades elaborado
mensalmente pelos Auditores
Fiscais de Tributos
Municipais, anterior ao fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, comprovando a execução das atividades desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação pelo Secretário da Fazenda ou por quem dele receber
a necessária delegação
de competência.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 19 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será efetuado
na folha de pagamento
do mês seguinte ao exercício
dessas tarefas ou atribuições, observando
a limitação do art. 1º
desta Lei.
Art. 20 Na hipótese
de pagamento a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a diferença será lançada no relatório de produtividade do mês da constatação
da irregularidade, corrigido seu valor com base
na paridade da PPF ao valor fixado no artigo
9.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Havendo interesse da municipalidade e desde que previamente justificado pela autoridade superior competente, o trabalho fiscal
poderá ser exercido
por dois ou mais
Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
Parágrafo Único. Quando o trabalho
fiscal for executado por
mais de um Auditor Fiscal
de Tributos Municipais, os pontos apurados
serão divididos paritariamente entre os
participantes da atividade.
Art. 22
Do montante
efetivamente recolhido aos cofres municipais, respeitado o teto do maior valor de produtividade auferido
pelos Auditores Fiscais,
será reservada a importância de 10%
(dez por cento) do recebido
individualmente pelos Auditores
Fiscais em efetivo
exercício no mês de referência, a ser rateado aos servidores
lotados na Secretaria
da Fazenda que contribuam para o incremento da arrecadação e para maior eficiência e eficácia das tarefas
inerentes à Administração Tributária.
Parágrafo único. A relação dos servidores e os valores
correspondentes serão enviados anexo ao dos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em processo único.
Art. 23 Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme
for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.
Art. 24 Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for demitido
a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art. 25 A gratificação de produtividade fiscal referente às atividades desempenhadas em datas anteriores e concluídas na vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições constantes na presente Lei.
Art. 26 O disciplinamento desta Lei será efetuado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Revoga-se integralmente a Lei Municipal 1044/2017.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em
contrário.
Palácio Henrique
Broseghini, em
11 de Agosto de 2017.
ÂNGELA MARIA COUTINHO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Fundão/ES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
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ANEXO II
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL
(P.P.F) DECORRENTE DA EFETIVA ARRECADAÇÃO
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ANEXO III
TABELA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS RELEVANTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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