RevogadA pela Lei nº 1237/2020

REVOGADA PELA LEI Nº 1079/2017

 

LEI Nº 1044, DE 11 DE MAIO DE 2016

 

Disciplina a carreira de Fiscal de Rendas Municipal e regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o pagamento da gratificação de produtividade e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 1º São atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao exercício das competências da Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos e as taxas por ela administrados, em caráter privativo:

 

I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais necessárias para a apuração de obrigação tributária;

 

II - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações que apurem a existência de obrigação tributária;

 

 

 

III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;

 

IV - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;

 

V - Elaborar pareceres em processos de consulta;

 

VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.

 

Art. 2º O Fiscal de Rendas Municipal, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Fiscal de Rendas Municipal:

 

I - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;

 

III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;

 

IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.

 

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 3º Na forma da legislação municipal em vigor, os Fiscais de Rendas Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observada a especificidade técnica que o cargo requer.

 

Parágrafo Único. Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas inerentes às atribuições, a Chefia imediata poderá dispensar os Fiscais de Rendas Municipais do registro de ponto.

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, de caráter permanente, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

Art. 5º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para a maior eficiência e eficácia das atividades da Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO

 

Art. 6º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

Parágrafo Único. Os pontos a que se refere o "caput" deste artigo serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário (Anexo II) e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes à Administração Tributária do Município (Anexo IV).

 

Art. 7º Da eficaz e concreta ação fiscalizatória, da qual resulte real arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja pelo seu não recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Fiscais de Rendas com base no Anexo II.

 

Art. 8º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (UBI) e do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), quando decorrente da concreta ação fiscalizatória, ao Fiscal de Rendas Municipal será concedida a respectiva pontuação, na forma do Anexo II, a título de gratificação de produtividade.

 

Art. 9º Será atribuído ao Fiscal de Rendas Municipal o quantitativo de Pontos por Produtividade Fiscal (PPF) correspondente ao valor da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, de acordo com o Anexo III, quando aplicada em decorrência da efetiva atuação fiscal.

 

SEÇÃO III

DO PONTO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 10. Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 (um) PPF igual a I (uma) unidade VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

SEÇÃO IV

DOS LIMITES DE PONTOS

 

Art. 11. Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para o subsídio percebido pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo poderão ser acumulados para os meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) meses.

 

SEÇÃO V

DA PERDA DE PONTOS

 

Art. 12. Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, dolosamente procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal, conforme o anexo I.

 

Art. 13. A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 14. As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se para estes efeitos a paridade do PPF a VRTE vigente, no mês do efetivo ressarcimento.

CAPÍTULO III

 

DOS CRITÉRIOS E LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 15. A Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Rendas Municipal, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância.

 

Art. 16. Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II, III, IV desta Lei.

 

Art. 17. Os pontos constantes do Anexo II serão apurados de acordo com o crédito tributário devidamente quitado.

 

Art. 18. Em caso de parcelamento de débito, os pontos serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 19. A aferição e a atribuição de pontos positivos serão feitas mediante relatório de atividades elaborado mensalmente pelos Fiscais de Rendas Municipais, anterior ao fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, comprovando a execução das atividades desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação pelo Secretário da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 20. O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 11 desta Lei.

 

Art. 21. Na hipótese de pagamento a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a diferença será lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base na paridade do PPF a VRTE vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 22. Havendo interesse da municipalidade e desde que previamente justificado pela autoridade superior competente, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Fiscais de Rendas.

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas, os pontos apurados serão divididos paritariamente entre os participantes da atividade.

 

Art. 23. Como provento de benefício, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, o valor do benefício será regido de acordo com a Lei 821/2012 - Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão - IPRESF e suas eventuais alterações posteriores.

 

Art. 24. A gratificação de produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 25. Os Fiscais de Rendas Municipais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastados para gozo de férias terão direito à média aritmética dos valores individuais lançados nos últimos 12 meses da gratificação de produtividade de que se trata essa lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese dos servidores de que trata o "caput" deste artigo não terem completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 26. Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.

 

Art. 27. Para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado individualmente a título de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 28. Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.

 

Art. 29. Na rescisão o servidor amparado por esta lei terá direito a receber a produtividade fiscal acumulada conforme Art. 11, parágrafo único, desta lei, sem prejuízo aos demais direitos estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 30. A gratificação de produtividade fiscal referente às atividades desempenhadas em datas anteriores e concluídas na vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições constantes na presente Lei.

 

Art. 31. O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de maio de 2016.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I - LEI Nº 1.044/2016

PONTOS NEGATIVOS

 

CÓDIGO

SERVIÇO

ATIVIDADES OU TRABALHOS

QUANTITATIVO DE PPF

1.01

ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL NÃO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA

15

1.02

DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRABALHO ARROLADAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, LEI 804/93.

15

 

ANEXO II - LEI Nº 1.044/2016

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) DECORRENTE DA EFETIVA ARRECADAÇÃO

 

CÓDIGO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO APÓS EFETIVA ATUAÇÃO FISCAL

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE RECOLHIDO AOS COFRES DO MUNICÍPIO EM RS (REAL)

PPF

DE

ATÉ

2.01

0

50,00

5

2.02

50,01

100,00

10

2.03

100,01

150,00

25

2.04

150,01

200,00

35

2.05

200,01

250,00

45

2.06

250,01

300,00

55

2.07

300,00

350,00

65

2.08

351,01

400,00

75

2.09

400,01

450,00

85

2.10

450,01

500,00

95

2.11

PARA CADA R$ 50,00 QUE EXCEDER R$ 500,00

10

 

ANEXO III - LEI Nº 1.044/2016

TABELA INFRAÇÕES

CÓDIGO

SERVIÇO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PPF

3.01

DEIXAR DE COMUNICAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OU QUAISQUER OUTROS ATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM ALTERAR A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.

3

3.02

A) DEIXAR DE EFETUAR, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES, A INSCRIÇÃO CADASTRAL E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES;

B) DEIXAR DE COMUNICAR, NO PRAZO PREVISTO, O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE OU RAMO DE ATIVIDADE;

C) DEIXAR DE APRESENTAR QUAISQUER DECLARAÇÕES A QUE ESTÃO OBRIGADOS OU, AINDA, APRESENTÁ-LAS COM OMISSÃO OU DADOS INEXATOS.

D) OUTRAS INFRAÇÕES NÃO CAPITULADAS.

4

3.03

A) EXTRAVIAR OU PERDER QUALQUER DOCUMENTO FISCAL (POR DOCUMENTO);

B) DEIXAR DE COMUNICAR A MODIFICAÇÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO;

C) DEIXAR DE APRESENTAR, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS, OUTROS ELEMENTOS BÁSICOS À CARACTERIZAÇÃO DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

6

3.04

A) NÃO POSSUIR OS LIVROS FISCAIS OU, AINDA QUE OS POSSUAM, NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE ESCRITURADOS OU AUTENTICADOS (POR LIVRO);

B) EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS EM DESACORDO COM O REGULAMENTO OU NÃO OBSERVAREM A SUA ORDEM NUMÉRICA E CRONOLÓGICA (POR DOCUMENTO).

10

3.05

A) RECUSAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EMBARAÇAR A AÇÃO DO FISCO OU SONEGAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO IMPOSTO;

B) DEIXAR DE RETER O IMPOSTO QUANDO OBRIGADO A FAZÊ-LO;

C) INSTRUIR PEDIDOS DE ISENÇÃO, DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE REDUÇÃO DO IMPOSTO COM DOCUMENTO QUE CONTENHA FALSIDADE, NO TODO EM PARTE;

D) FORNECER AO FISCO DADOS OU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.

28

3.06

A) DEIXAR DE EMITIR OS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO OBRIGADOS; OU, QUANDO EMITIDOS, ADULTERAREM OU O FIZEREM EM IMPORTÂNCIA DIVERSA DO VALOR DOS SERVIÇOS.

B) NEGAR-SE A PRESTAR INFORMAÇÕES OU TENTAR EMBARAÇAR, ILUDIR, DIFICULTAR OU IMPEDIR A AÇÃO DOS AGENTES DO FISCO;

C) NÃO ATENDER, NO PRAZO PREVISTO, A NOTIFICAÇÃO FEITA PELA FISCALIZAÇÃO.

41

3.07

A) IMPRIMIR, PARA SI OU PARA TERCEIROS, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SEM A CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO OU EM DESACORDO COM ESTA;

B) USAR, OU TIVER EM SEU PODER, PARA PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, DOCUMENTOS FISCAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO.

72

 

ANEXO IV - LEI Nº 1.044/2016

TABELA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS RELEVANTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

CÓDIGO

SERVIÇO

ATIVIDADES OU TRABALHOS

QUANTITATIVO DE PPF

4.01

PLANTÃO FISCAL DIURNO DE 6(SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DA CHEFIA.

100

4.02

PLANTÃO FISCAL EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SHOWS OU QUALQUER OUTRO EVENTO, POR DIA DE PLANTÃO.

120

4.01

PARECER EM PROCESSO DE PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA, RESTITUIÇÃO, ISENÇÃO OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

30

4.04

MANIFESTAÇÃO E PARECER EM PROCESSO NÃO ENQUADRADO NAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DESTE ANEXO

30

4.05

INTERDIÇÃO E OU LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS.

100

4.06

PARTICIPAÇÃO EM AUDITORIA OU PERÍCIA EM PROCESSO JUDICIAL

100

4.07

DILIGENCIA EM PROCESSOS COM REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, AVALIAÇÃO DE ITBI, SOLICITAÇÃO DA JIF OU CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

20

4.08

DILIGÊNCIA VOLANTE NOTURNA.

120

4.09

DEMAIS DILIGÊNCIAS NÃO ENQUADRADAS NESTE ANEXO, POR DETERMINAÇÃO DA CHEFIA.

40

4.10

PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÕES COM APREENSÕES DE DOCUMENTOS E/OU BENS.

50

4.11

PARTICIPAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS EM COMISSÕES PERMANENTES OU PROVISÓRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.

250

4.12

NOMEAÇÃO DE FISCAL DE RENDAS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO

500