LEI Nº 901, DE 05 de abril DE 2013.

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), dando ao mesmo nova redação, revogando as Leis Municipais Nºs 30/97 e 808/11, e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS) emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnica-financeira e legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando a viabilizar sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações prevista no PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e Compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Agricultura.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;

 

II - Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;

 

III - Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

IV - Um representante do INCAPER;

 

V - Um representante do IDAF;

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Fundão; (Revogado pela Lei nº 1.030/2015)

 

VII - Um representante das Associações dos Produtores Rurais de Fundão;

 

VII - um representante da Associação dos Produtores Rurais da Área de Proteção Ambiental do Parque do Goiapaba-açu; (Redação dada pela Lei nº 939/2013)

 

VII - um representante da Associação de Pscicultores de Iriri - Fundão/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.030/2015)

 

VIII - Um representante do Sindicato Rural de Fundão;

 

IX - Um representante da Associação dos Assentados e Pequenos Agricultores Rurais de Piranema - ASPIRA;

 

X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fundão;

 

XI - Um representante da Associação dos Apicultores de Fundão - FUNDAMEL;

 

XII - Um representante da Associação de Comunidades Rurais de Timbuí (ASCORURAL). (Incluído pela Lei nº 939/2013)

 

§ 1º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período sucessivo e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

§ 2º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

 

Artigo 4º O CMDRS terá uma diretoria constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

 

§ 1º Os conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, preferencialmente, na última reunião Ordinária do ano civil.

 

§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de 2 (dois) anos, permitindo a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Artigo 5º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Artigo 6º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 7º A estrutura necessária ao funcionamento do CMDRS será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Artigo 8º Os atos do CMDRS são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Artigo 9º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

 

Artigo 10 O CMDRS poderá substituir toda Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de 2 (dois) terços dos Conselheiros.

 

Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 030, de 28 de novembro de 1977 e a nº 808, de 28 de dezembro de 2011.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Abril de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.