REVOGADO PELA LEI Nº 901/2013

 

LEI Nº 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao CMDR compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Agricultura.

 

Artigo 3º O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Artigo 4º Integram o CMDR:

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;

 

III - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento ou seu representante;

 

IV - Um representante da Emater do Município;

 

V - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Fundão;

 

VI - Um representante do Sindicato Rural de Fundão;

 

VII - Três representantes dos Agricultores Familiares.

 

§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente da CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município será o representante da Emater.

 

§ 3º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 6º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 7º A estrutura necessária ao funcionamento do CMDR será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG).

 

Artigo 8º Os atos do CMDR são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAG.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Novembro de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 28 de Novembro de 1997.

 

FÁBIO VALLORY ANDRADE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.