Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, consultivo,
normativo e de funcionamento permanente.
Artigo 2º
Ao CMDR compete:
I -
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II -
Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo
parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira a legitimidade das
ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
ajudando a viabilizar a sua execução;
III -
Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações previstas no PMDR;
IV -
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no
município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a
geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V -
Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne
à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
município;
VI -
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII -
Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII -
Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Agricultura.
Artigo 3º O
mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo
ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Artigo 4º Integram o CMDR:
I - O
Prefeito Municipal ou seu representante;
II - O
Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;
III -
O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento ou seu representante;
IV -
Um representante da Emater do Município;
V - Um
representante da Associação dos Produtores Rurais de Fundão;
VI -
Um representante do Sindicato Rural de Fundão;
VII -
Três representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º Os
membros efetivos e respectivos suplentes do CMDR serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram
o Conselho.
§ 2º O
Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente
da CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município será o representante da
Emater.
§ 3º
Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
Artigo 5º O
Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, fornecerá as indicações e as informações para o CMDR cumprir as
suas atribuições.
Artigo 6º O
CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Artigo 7º A
estrutura necessária ao funcionamento do CMDR será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG).
Artigo 8º
Os atos do CMDR são de domínio público e serão amplamente divulgados pela
SEMAG.
Artigo 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 28 de Novembro de 1997.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Administração, em 28 de Novembro de 1997.
FÁBIO
VALLORY ANDRADE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.