LEI Nº 833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil de Fundão — FUMDEC deste município e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Fundão, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Artigo 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas, a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: O resultado de ventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Parágrafo único - O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da lei.

 

Artigo 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Artigo 4º À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC constitui órgão integrante do Sistema nacional de Defesa Civil.

 

Artigo 5º O COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador

 

II - Conselho Municipal

 

III - Secretaria

 

IV- Setor Técnico

 

V - Setor Operativo

 

VI - Agentes de Defesa Civil

 

§ 1° O quantitativo de cargos criados e seus respectivos salários criados serão definidos conforme Anexo 1 desta Lei.

 

§ 2° Os novos cargos criados terão suas atribuições definidas conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3° Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2012, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

 

§ 4° Os cargos criados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

 

Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Civil do Município tem como principais competências:

 

I - Supervisionar diretamente os órgãos ou departamentos da COMDEC;

 

II - Aprovar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Plano Diretor de Defesa Civil da cidade, bem corno as demais políticas correlatas ao assunto;

 

III - Implementar o regulamento e os planos de contingências e de operações do Sistema Municipal de Defesa Civil;

 

IV- Presidir as reuniões da COMDEC;

 

V - Promover a integração de atividades de Defesa Civil com os demais municípios da Região de Fundão;

 

VI - Ordenar despesa para atender situação de emergência ou estado de calamidade pública e aquelas necessárias à realização de ações preventivas, através da coordenação do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

 

VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, na forma prevista nesta lei;

 

VIII - Solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos setoriais de Defesa Civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal;

 

IX - Supervisionar todas as atividades de Defesa Civil no Município.

 

Artigo 7º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Fundão - FUMDEC, sendo o seu ordenador o Secretário de Finanças do Município e o Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Artigo 8º Compete ao FUMDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;

 

II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem corno a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;

 

III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;

 

IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;

 

V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

VI - Gerir os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao Cartão de Pagamento da Defesa Civil.

 

§ 1° O Cartão de Pagamento de Defesa Civil é destinado ao pagamento de despesas com ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidas no Decreto n° 7.257, de 04 de agosto de 2010, promovidas por governos estaduais, do DF e municipais.

 

§ 2° O cartão deve ser usado exclusivamente em situações de emergência ou Estado de calamidade pública reconhecidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.

 

§ 3° O portador ou os portadores do cartão deverão ser servidores públicos efetivos ou nomeados pelo Prefeito Municipal, recebendo os respectivos cartões para realizar pagamentos.

 

Artigo 9º Constituem receitas do FUMDEC:

 

I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;

 

III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;

 

IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;

 

V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

 

Artigo 10 Constarão obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Artigo 11 O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo que serão nomeados através de Decreto Municipal.

 

Artigo 12 Ficam definidos como órgãos de apoio a Defesa Civil os órgãos ou entidades públicas e privadas que podem ser convocados para apoiar a Defesa Civil, sob a Coordenação da COMDEC, abrangendo as seguintes áreas setoriais: Bombeiros; Polícia Rodoviária, Polícia Militar, Polícia Ambiental, Polícia Civil e Polícia Federal; Forças Armadas; Assistência e Promoção Social; Educação, Ciência, Tecnologia e Esportes; Obras Públicas, Habitação e Saneamento Básico; Trabalho e Previdência Social; Agricultura e Abastecimento; Transporte; Minas e Energia; Comunicações; Meio Ambiente; Economia e Finanças e Justiça.

 

Parágrafo único - Sempre que necessário, em casos excepcionais e emergenciais, qualquer órgão ou entidade pública ou privada poderá ser convocado a participar de ações de apoio da Defesa Civil.

 

Artigo 13 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Artigo 14 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Artigo 16 Fica revogada a Lei n° 203/2001 e as demais disposições em contrário.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de fevereiro de 2012.

 

anderson predroni gorza

prefeito municipal de fundão - es

 

edu cruz

secretário municipal de gestão e rh

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.