LEI Nº 203, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2001.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL – COMDEC, DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do
município de Fundão, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Artigo
2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: O conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II – Desastre: O resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e
sociais.
III – Situação de Emergência: Reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública:
Reconhecimento leal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
Artigo
3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Artigo
4º A Coordenadora Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Artigo
5º O COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Artigo
6º O coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
município.
Artigo
7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Artigo
8º O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo que serão nomeados através de
Decreto Municipal.
Artigo
9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo
único – A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Artigo
Artigo
11 Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial para atender as despesas decorrentes da presente
Lei.
Artigo
12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em
04 de dezembro de 2001.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração, em 04 de dezembro de 2001.
AILTON SILVA
PEGORETTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.