LEI Nº 862, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - Equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

Xl - Definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes.

 

XIII - Incentivo à participação popular;

 

XIV - As disposições gerais.

 

CAPITULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Artigo 2° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo 1 que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.

 

CAPITULO III

DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Artigo 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria n°467 de 06/08/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional:

 

Grupos de despesa:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II- Juros e encargos da divida (2);

 

III- Outras despesas correntes (3);

 

IV- Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6);

 

VII - Transferências financeiras (7)

 

Artigo 4° As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Artigo 5° A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Artigo 6° A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo único - A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - Intragovernamentais (10);

 

II - À união (20);

 

III - A estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV - A municípios (40);

 

V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII - A instituições multigovernamentais (70);

 

VIII - Ao exterior (80);

 

IX - Aplicações diretas (90).

 

Artigo 7° Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa — O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

 

II - Projeto — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - Operação especial — as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Artigo 8° Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Artigo 9° Fica autorizado os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2013 alterações previstas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público — PCASP e alterações posteriores a esta lei feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 10 Fica autorizado os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2013 alterações para adequação as normas brasileiras aplicadas ao setor público.

 

Artigo 11 Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:

 

I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

 

II - Compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Artigo 12 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

 

Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

 

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

 

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n°29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo 13 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 14 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 15 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 14 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Artigo 16 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Artigo 17 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Artigo 18 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - Gerados pela empresa;

 

II - Oriundos de transferências do Município;

 

III - Oriundos de operações de crédito internas e externas:

 

IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Artigo 19 A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2° O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Artigo 20 Na lei orçamentária para o exercício de 2013 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Artigo 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Artigo 22 A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

CAPITULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Artigo 23 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Artigo 24 Se, durante o exercício de 2013, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Artigo 25 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - Aperfeiçoamento dos processos tributário - administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - Atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Artigo 26 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo 27 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPITULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Artigo 28 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.

 

Artigo 29 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo 30 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - Para elevação das receitas:

 

a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - Para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Artigo 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1° do artigo 31, ambos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPITULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 32 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Artigo 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

 

§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Artigo 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

 

II - A título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

 

II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;

 

III - A título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;

 

IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000;

 

V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2° As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3° A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n°8.666/1993.

 

Artigo 35 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1° Compete ao árgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Artigo 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 37 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

CAPITULO X

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Artigo 38 O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1° Para atender ao caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:

 

I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;

 

II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000;

 

III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.

 

§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

CAPÍTULO Xl

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS

 

Artigo 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2012-2013 e com as normas desta lei;

 

II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Artigo 40 Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).

 

CAPÍTULO XIII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Artigo 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Artigo 42 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - Elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta;

 

II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 40, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

 

Artigo 43 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

 

Artigo 44 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei orçamentária, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

 

Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência á legislação específica.

 

Artigo 45 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n° 4320/64.

 

§ 1° A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 2° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

 

Artigo 46 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964.

 

Artigo 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Artigo 49 Em atendimento ao disposto no art. 4°, § 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas e Prioridades;

 

II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

 

III - Anexo de Metas Fiscais;

 

IV - Anexo de Riscos Fiscais.

 

Artigo 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de agosto de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

Secretario Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

I - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012

 

(Art. 49, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

 

I - Metas e prioriades

 

As metas e prioridades da administração municipal para o exercício financeiro de 2013 (anexo 1) estão vinculadas a programas e ações (finalísticos e não finalísticos), e aos objetivos setoriais e de governo, dentro da visão de longo prazo circunscrita pelo período do próximo plano plurianual — período de 2010 a 2013 — bem como de períodos posteriores, levando em conta o desenvolvimento econômico-social sustentável no âmbito do território do município e, no que couber, no âmbito do território da região metropolitana.

 

São objetivos de governo:

 

1  - Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de emprego e renda e redução de desigualdades sociais;

 

2 - Interiorizar o desenvolvimento a partir da utilização das potencialidades locais;

 

3 - Propiciar condições para melhorias na infraestrutura nas áreas de saúde, educação, agricultura e pecuária, turismo, meio ambiente, habitação e do urbanismo;

 

4 - Fortalecera cidadania em todos os seus aspectos;

 

5 - Promover melhor qualidade de vida e bem estar para todos.

 

Os objetivos setoriais estão contemplados nos programas finalísticos e não finalísticos e são gerenciados pelas secretarias municipais e órgãos de assessoramento.

 

II — DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012

 

(Art. 42, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

 

I - Metodologia e memória de cálculo

 

A previsão de valores futuros normalmente representa um grande desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários e podem ser alterados ao longo dos exercícios. Para muitos deles sequer se dispõe de metodologias seguras de estimativa e mensuração.

 

Em sendo assim, qualquer exercício de projeção de valores futuros de séries temporais deve ser, em primeiro lugar, considerado como decorrente de métodos relativamente limitados. Os valores estimados não devem ser interpretados como precisos, mas sim um dado em torno do qual pode-se estabelecer uma probabilidade relativamente alta de ocorrência.

 

O exercício de 2013 passa ser um ano atípico, pois com a aprovação no senado federal pela comissão de assuntos econômicos - cae do fim do icms/fundap, o que nos leva a crer que no exercício de 2013 o município de fundão não mais poderá contar com esta receita que chegaria a r$ 1.582.500,00 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais) estimado.

 

Com a retirada do icms/fundap o percentual de crescimento da receita para o ano de 2013 é totalmente consumido, passando a ter uma retração da receita.

 

A base utilizada para o crescimento da receita do município de fundão refere-se ao crescimento do produto interno bruto projetado pelo governo federal para os anos de 2013, 2014 e 2015.

 

II - Projeções de crescimento

 

Para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram incorporados o pib projetado pelo governo federal para os respectivos anos, retirando da base a receita do icms/fundap.

 

a)     PIB

 

ano

percentual de crescimento

2013

5,5%

2014

6%

2015

5,5%

 

 

memÓria de cálculo das receitas – metas fiscais

(§2º, inciso II, Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).

 

410000000000

-

RECEITAS CORRENTES

39.554.311,21

47.726.220,46

43.249.000,00

47.667.670,00

50.758.596,20

63.581.959,00

411000000000

-

RECEITA TRIBUTÁRIA

4.970.616,60

6.232.496,08

5.272.000,00

6.173.950,00

6.434.397,60

6.766.039,47

411100000000

-

IMPOSTOS

3.9845.517,33

4.297.119,50

4.283.000,00

4.9+92.500,00

5.292.050,00

5.583.112,75

411120000000

-

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

779.290,03

1.344.243,49

1.150.000,00

1.722.000,00

1.025.320,00

1.926.7122,60

411120200000

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

273.970,43

533.542,32

450.000,00

600.000,300

636.000,00

670.980,00

411120203000

-

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

273.970,43

533.542,32

450.000,00

600.000,00

636.000,00

670.980,00

411120400000

-

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

221.731,57

742.920,90

400.000,00

605.500,00

353.030,00

900.790,65

411120434000

-

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALHO

222.731,57

742.920,90

400.000,00

605.500,00

353.030,00

900.790,65

411120431000

 

IMPOSTO RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALHO

154.612,63

711.502,89

300.000,00

700.000,00

742.00000

782.710,00

411120434000

-

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS

68.119,24

31.418,09

100.000,00

105.300,00

111.830,00

117.980,65

411120800000

-

IMPOSTO S/TRANSM. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS S/ IMÓVEIS

282.587,73

267.780,19

300.000,00

316.500,00

335.490,00

353.941,95

411120801000

-

IMPOSTO S/TRANSM. INTER VIVOS DE BENS MÓVEIS E DE DIR. REAIS S/ IMÓVEIS

282.587,73

267.780,19

300.000,00

316.500,00

335.490,00

353.941,95

411130000000

-

IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO

3.168.227,30

2.752.876,10

3.100,000,00

3.270.500,00

3.466.730,00

3.657.400,15

411130500000

-

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

3.168.227,30

2.752.876,10

3.100,000,00

3.270.500,00

3.466.730,00

3.657.400,15

411130501000

-

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

3.168.227,30

2.752.876,10

3.100,000,00

3.270.500,00

3.466.730,00

3.657.400,15

411200000000

-

TAXAS

925.098,17

933.376,49

1.022.000,00

181.450,00

192.347,60

202.925,72

411210000000

-

TAXAS P/ E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

100.797,75

74.149,60

112.000,00

149.610,00

156.795,60

167.332,62

411211700000

-

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

7.692,00

8.925,60

12.000,00

12.660,00

13.419,60

14.157,68

411212100000

-

TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

946,00

1.165,00

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411212500000

-

TAXA DE LIC. P/ FUNC. DE ESTAB. COM. IND. E PRESTADORAS DE SERVIÇOS

80.822,71

55.970,00

80.000,00

84.400,00

89.464,00

94.365,52

411212000000

-

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

7.223,75

6.314,00

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.708,07

411213000000

-

TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TRANSPORTE

-

-

5.000,00

5.275,00

5.501,50

5.899,03

411213100000

-

TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO

2.000,00

100,00

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

411213200000

-

TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO E DE CONSTRUÇÃO CIVIL

2.311,30

1.675,00

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411219900000

-

OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411219099000

-

OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA

-

-

10.000,00

10.55,00

11.183,00

11.798,07

411220000000

-

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

324.300,41

661.225.69

840.000,00

31.650,00

33.549,00

35.394,20

411222100000

-

TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS

12.032,64

4.741,22

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411222800000

-

TAXA DE CEMITÉRIOS

886,96

3.764,71

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

411222900000

-

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

24,66

1.555,02

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

411229900000

-

OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

811.356,15

551.195,94

560.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411229901000

-

TAXA DE EXPEDIENTE

-

-

-

-

-

-

4112229999000

-

OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

811.356,15

551.195,94

560.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

411229999001

-

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

807.093,10

850.966,44

850.000,00

-

-

-

411229999000

-

OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.262,75

208,50

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

412000000000

-

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

496,766,00

435.659,20

359.000,00

1.427.345,00

1.512.965,70

1.595.199,92

412100000000

-

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

496,766,00

435.659,20

359.000,00

630.395,00

582.430,70

593.364,39

412102900000

-

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREV. DO SERVIDOR

496,766,00

435.659,20

359.000,00

630.395,00

562.430,70

593.364,39

412102907000

-

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA O REGIME PRÓPRIO

496,766,00

435.659,20

359.000,00

630.395,00

562.430,70

593.364,39

412102907001

-

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL - PM

473.052,92

466.472,10

330.000,00

500.000,00

530.000,00

559.150,00

412102907002

-

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL - CM

7.300,24

12.055,70

20.000,00

21.100,00

22.366,00

23.590,13

412102907999

-

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL

18.432,84

6.531,40

9.000,00

9.495,00

10.064,70

10.018,26

412300000000

-

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

-

-

-

896.750,00

950.555,00

1.002.835,53

413000000000

-

RECEITA PATRIMONIAL

221.236,55

544.277,91

373.000,00

393.515,00

417.125,00

440.067,62

413100000000

-

RECEITAS IMOBILIÁRIOS

-

-

10.000,00

10.50,00

11.183,00

11.795,07

413140000000

-

LAUDÊMIO

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

413150000000

-

TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

413200000000

-

RECEITAS DE VALORES IMOBILIÁRIOS

205.422,62

544.277,91

345.000,00

353.975,00

315.813,50

407.033,24

413250000000

-

REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

205.422,62

544.277,91

345.000,00

353.975,00

315.813,50

407.033,24

413250100000

-

REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS VINCULADOS

51.975,94

179.936,44

150.000,00

139.900,00

201.294,00

212.365,17

413260101000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - ROYALTIES

12.533,28

114.965,17

80.000,00

84.400,00

19.454,00

94.384,52

413250102000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB

4.304,81

2.111,85

30.000,00

31.850,00

13.549,00

35.304,20

413250103000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO DE SAÚDE

14.805,88

38.644,04

35.000,00

36.925,00

29.140,30

41.293,23

413250105000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - MDE

10.193,11

17.095,02

20.000,00

21.100,00

22.368,00

23.596,13

413250160000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE REC. VINCULADOS - AÇÕES SERV. PUB. DE SAÚDE

4.358,96

2.532,80

-

-

-

-

413250109000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (CIDE)

-

-

-

-

-

-

413250110000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (FNAS)

-

-

-

-

-

-

413250199000

-

RECEITA DE REMUN. DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS

5.752,10

4.586,56

15.000,00

15.825,00

16.774,50

17.697,10

413250199001

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (FNDE)

-

-

-

-

-

-

413250199002

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - AÇÃO SOCIAL REC. PRÓPRIOS

-

-

-

-

-

-

413250199003

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - CONVÊNIOS (SAÚDE)

-

-

-

-

-

-

413250199004

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - CONVÊNIOS (PREFEITURA)

-

-

-

-

-

-

413250199000

-

RECEITA DE REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS

5.782,10

4.586,56

15.000,00

15.825,00

16.774,50

17.697,10

413250200000

-

REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS

156.445,68

364.342,47

165.000,00

174.075,00

134.519,50

194.666,07

413250201000

-

RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO DE POUPANÇA

-

-

6.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

413250299000

-

REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS

156.445,68

364.342,47

160.000,00

168.800,00

175.921,00

156.769,04

413250299001

-

REC. REM. DE DEP. PIPANÇA RPPS, IPRESF

89.325,52

249.925,29

60.000,00

63.300,00

67.098,00

70.788,39

413250299999

-

REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS

67.121,16

114.417,18

100.000,00

105.500,00

111.830,00

117.980,65

413300000000

-

RECEITA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

413390000000

-

RECEITA DE OUTORGA DOS SERV. DE TRANSP. COLET. LOCAL INTERMUNICIPAL

-

-

5.000,00

5.275,00

5.5911,50

5.899,03

413400000000

-

COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

12.813,97

-

3.000,00

3.166,00

3.354,90

3.539,42

413409900000

-

OUTRAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

12.813,93

-

3.000,00

3.165,00

3.354,90

3.539,42

413900000000

-

OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.163,00

11.798,07

416000000000

-

RECEITAS DE SERVIÇOS

-

-

40.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

416000600000

-

SERVIÇOS DE SAÚDE

-

-

30.000,00

-

-

-

416000501000

-

SERVIÇOS HOSPITALARES

-

-

10.000,00

-

-

-

416000510000

-

SERVIÇOS AMBULATORIAIS

-

-

10.000,00

-

-

-

416000599000

-

OUTRAS RECEITAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

-

-

10.000,00

-

-

-

416001300000

-

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

416000139900

-

OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

-

-

5.000,00

-

-

-

416009900000

-

OUTROS SERVIÇOS

-

-

5.000,00

-

-

-

417000000000

-

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

33.771.121,41

41.214.467,66

26.506.000,00

40.034.775,00

42.697.515,50

45.045.876,56

417200000000

-

TRANSFERÊNCIAS E INTER GOVERNAMENTAIS

33.296.46,02

40.730.062,49

35.945.000,000

39.338.475,00

41.959.437,50

44.267.206,55

417210000000

-

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

16.632.504,42

25.573.708,11

20.500.000,00

23.614.000,00

25.291.494,00

26.652.526,17

417210100000

-

PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO

7.768.096,72

11.289,285,63

5.020.000,00

8.451.100,00

9.968.765,00

9.462.048,13

417210102000

-

COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

7.758.313,75

11.281.122,59

8.000.000,00

8.440.000,00

8.946.400,00

9.438.452,00

417210105000

-

COTA PARTE IMPOSTO S/ PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

10.382,97

8.163,04

20.000,00

21.100,00

22.366,00

23.596,13

417212200000

-

TRANSF. DA COMP. FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

7.405.505,07

11.175.283,04

8.025.000,00

11.191.375,00

12.123.511,50

12.790.304,63

417212220000

-

COTA PARTE DA COMP. FINANC. DE REC. MINERAIS

-

-

15.000,00

15.825,00

15.174,60

17.697,10

417212230000

-

COTA PARTE ROYALTIES COMP. FIN. PROD. PETROL. L. 7990/89

4.068.301,83

8.259.864,55

8.000.000,00

8.000.000,00

8.740.654,00

9.221.380,97

417212250000

-

COTA PARTE ROYALTIES  PELA P. ESPECIAL L. 0478/97 ART. 50

2.758.161,08

2.592.050,23

2.700.000,00

2.848.500,00

3.019.410,00

3.185.477,55

417212270000

-

COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP

576.082,18

324.368.26

300.000,00

316.500,00

335.490,00

353.941,95

417212290000

-

OUTRAS TRANSF. DECOR. DE COMP. FINANC. PELA EXPLORAÇÃO DE REC. NATURAIS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

417213300000

-

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REP - FUNDO A FUNDO

1.765.275,84

1.877.661,08

2.060.000,00

2.173.300,00

2.303.598,00

2.430.401,39

417213311000

-

ATENÇÃO BÁSICA

1.165.910,00

1.307.682,93

1.300.000,00

1.371.500,00

1.453.790,00

1.533.748,45

417213311001

-

PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - FIXO E VARIÁVEL

291.168,00

355.229,93

330.000,00

348.150,00

369.039,00

289.336,15

417213311002

-

PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

486.400,00

423.900,00

500.000,00

527.500,00

559.450,00

589.903,215

417213311003

-

PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO

300.342,00

362.203,00

320.000,00

337.600,00

357.856,00

377.536,08

417213311004

-

PROGRAMA SAÚDE BUCAL

88.000,00

146.350,00

150.000,00

158.250,00

167.745,00

178.930,98

417640000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

-

-

30.000,00

31.650,00

13.459,00

35.394,20

419000000000

-

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

204.551,75

251.319,51

700.000,00

633.000,00

670.9+50,00

707.883,90

419100000000

-

MULTAS E JUROS DE MORA.

23.054,79

14.342,11

75.000,00

479.125,00

873.872,50

55.455,49

419110000000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS

22.591,35

14.037,90

36.000,00

36.925,00

39.140,60

41.293,23

419138000000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DOS IMPOSTO S. A PROP. TERRITORIAL URBANA - IPTU

16.276,60

7.422,72

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419113900000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO S. ITBI

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

6.899,03

419114000000

-

MULTAS E JUROS DE MORA IMPOSTO DOS SOBRE SERVIÇOS - ISS

6.314,75

6.615,18

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419119900000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419130000000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS

-

-

30.000,00

31.650,00

13.549,00

35.394,20

419131100000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE IPTU

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419131200000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE O ITBI

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419131300000

-

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE ISS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419190000000

-

MULTAS DE OUTRAS ORIGENS

493,44

304,21

10.000,000

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419199900000

-

OUTRAS MULTAS

493,444

304,21

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419200000000

-

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

91.227,17

74,100,26

35.000,00

55.025,00

11.608,60

ilegivel

419210000000

-

INDENIZAÇÕES

349,62

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419219900000

-

OUTRAS INDENIZAÇÕES

349,62

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419220000000

-

RESTITUIÇÕES

90.577.55

74.100,26

45.000,00

47.475,00

50.323,50

53.091,29

419221000000

-

COMP. FINANC. ENTRE O REG. GERAL E O REG. PRÓPRIO DE PREV. DOS SERVIDORES

73.954,72

73.193,98

25.000,00

26.375,00

27.957,50

29.495,16

419221001000

-

COMPENSAÇÃO ENTRE O RGPS E O RPPS

73.954,72

73.193,98

25.000,000

26.375,00

27.957,50

29.495,16

419229900000

-

OUTRAS RESTITUIÇÕES

16.922,83

906.26

20.000,00

21.100,00

22.368,00

23.596,13

419229999000

-

DIVERSAS RESTITUIÇÕES

16.922.83

906,26

20.000,00

21.100,00

22.368,00

23.596,13

419300000000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA

67.416,03

139.549,14

445.000,00

469.475,00

497.643,50

525.013,09

419310000000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

59.937,25

32.050,17

415.000,00

437.325,00

454.094,50

488.619,70

419311100000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE O IPTU

59.764,02

32.050,17

300.000,00

316.500,00

335.490,00

353.941,05

419311200000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE ITBI

-

-

5.000,00

5.275,00

5.591,50

5.899,03

419311300000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

173,23

-

100.000,00

105.500,00

111.830,00

117.980,65

419319900000

-

RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTROS TRIBUTOS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419319999000

-

RECEITA DÍVIDA ATIVA - DEMAIS TRIBUTOS

-

-

10.000,00

10.550,00

11.183,00

11.798,07

419320000000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

7.478,78

107.588,87

30.000,00

31.650,00

33.549,00

35.394,20

419329900000

-

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS RECEITAS

7.478,78

107.588,87

30.000,00

31.650,00

33.549,00

35.394,20

419900000000

-

RECEITAS DIVERSAS

22.823,76

23.225,10

125.000,00

26.375,00

27.957,50

29.495,18

419999900000

-

OUTRAS RECEITAS

22.823,76

23.225,10

125.000,00

26.375,00

27.957,50

29.495,18

419909902000

-

CONV. DE MUNICIPALIZAÇÃO

-

-

100.000,00

-

-

-

419999900000

-

DIVERSAS RECEITAS

22.723,76

23.225,10

25.000,00

26.375,00

27.957,50

29.495,18

419909999999

-

DIVERSAS RECEITAS

22.723,76

23.225,10

25.000,00

26.375,00

27.957,50

29.495,18

420000000000

-

RECEITAS DE CAPITAL

588.557,15

169.436,00

4.446,780,00

822.777,00

972.144,67

920.112,53

421000000000

-

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

-

-

400.000,00

422.000,00

447.320,00

471.922,60

421100000000

-

OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA

-

-

400.000,00

422.000,00

447.320,00

471.922,60

421190000000

-

OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS

-

-

400.000,00

422.000,00

447.320,00

471.922,60

422000000000

-

ALIENAÇÃO DE BENS

39.000,00

-

130.000,00

35.000,00

37.100,00

39.140,50

422100000000

-

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

39.000,00

-

30.000,00

35.000,00

37.100,00

39.140,50

422190000000

-

ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS

39.000,00

-

30.000,00

35.000,00

37.100,00

39.140,50

422200000000

-

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

-

-

100.000,00

-

-

-

422290000000

-

ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS E IMÓVEIS

-

-

100.000,00

-

-

-

424000000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

549.557,15

189,436.65

3.916.780,00

365.777,90

359,724,57

409.049,43

424200000000

-

TRANSF. E INTER GOVERNAMENTAIS

-

-

356.780,00

-

-

-

424210000000

-

TRANSF. DA UNIÃO

-

-

60.000,00

-

-

-

424210100000

-

TRANSF. DE RECURSOS DO SUS

-

-

20.000,00

-

-

-

424210200000

-

TRANSF. DE RECURSOS DEST. A PROG. DE EDUCAÇÃO

-

-

20.000,00

-

-

-

424210900000

-

OUTRAS TRANSF. DA UNIÃO

-

-

20.000,00

-

-

-

424220000000

-

TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS

-

-

275.780,00

-

-

-

424201000000

-

TRANSF. DE RECURSOS DO SUS

-

-

20.000,00

-

-

-

424220200000

-

TRANSF. DE RECURSOS DEST. A PROG. DE EDUCAÇÃO

-

-

20.000,00

-

-

-

424229900000

-

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

-

-

246.780,00

-

-

-

424230000000

-

TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

-

-

10.000,00

-

-

-

424239800000

-

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

-

-

10.000,00

-

-

-

424300000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

-

100.000,00

10.000,00

-

-

-

424231000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

-

100.000,00

10.000,00

-

-

-

424700000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

549,557,15

69.438,68

3.550.000,00

365.77,90

387.724,57

409.049,43

424710000000

-

TRANSF. CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES

-

-

2.400.000,00

-

-

-

424710100000

-

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS

-

-

-

-

-

-

424710200000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADOS A PROG. DE EDUCAÇÃO

-

-

1.200.000,00

-

-

-

424719900000

-

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO

-

-

1.200.000,00

-

-

-

424720000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES

549.557,15

89.436,66

1.100.000,00

34.677,90

385.158,57

385.453,30

424720100000

-

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO PARA O SUS

-

-

300.000,00

-

-

-

424720200000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO ESTADO DESTINADOS A PROG. DE EDUCAÇÃO

-

-

500.000,00

-

-

-

424729900000

-

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS

549,557,15

69.438,68

300.000,00

344.677,00

365.358,57

385.453,30

424730000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E SUAS ENTIDADES

-

-

30.000,00

-

-

-

424739900000

-

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO MUNICÍPIO

-

-

30.000,00

-

-

-

424740000000

-

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

-

-

20.000,00

21.100,00

22.365,00

23.596,13

470000000000

-

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

699.571,10

374.780,50

600.000,00

971.740,00

1.030.044,40

1.086.696,34

472000000000

-

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

699.571,10

374.780,50

600.000,00

971.740,00

1.030.044,40

1.086.696,34

472100000000

-

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

699.571,10

374.780,50

600.000,00

971.740,00

1.030.044,40

1.086.696,34

472102900000

-

CONTRIBUIÇÕES PREV. DO RPPS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

699.571,10

374.780,50

600.000,00

971.740,00

1.030.044,40

1.086.696,34

472102901000

-

CONTRIB. PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

699.571,10

374.780,50

600.000,00

971.740,00

1.030.044,40

1.086.696,34

472102901001

-

CONTRIB. PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS - PM

650.625,05

846.470,16

620.000,00

900.000,00

954.000,00

1.006.470,00

472102901002

-

CONTRIB. PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS - CM

18.948,05

24.650,60

60.000,00

63.300,00

87.096,00

70.788,39

472102901999

-

CONTRIB. PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

-

3.850,72

8.000,00

8.440,00

8.946,40

9.436,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490000000000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

(2.856.470,64)

(3.579.028,29)

(2.887.000,00)

(3.045.785,00)

(3.228.532,10)

(3.406.101,37)

497000000000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA

(2.856.470,64)

(3.579.028,29)

(2.887.000,00)

(3.045.785,00)

(3.228.532,10)

(3.406.101,37)

497200000000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA INTER GOVERNAMENTAL

(2.856.470,64)

(3.579.028,29)

(2.887.000,00)

(3.045.785,00)

(3.228.532,10)

(3.406.101,37)

497210000000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

(1.508.310,13)

(2.174.005,01)

(1.617.000,00)

(1.705.935,00)

(1.806.2914,10)

(1.907.747,11)

497210100000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

(1.488.801,90)

(2.161.992,05)

(1.604.000,00)

(1.692.220,00)

(1.793.753,20)

(1.892.409,63)

497210102000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA DO FPM - FUNDEB E REDUTOR FINANCEIRO

(1.456,725,54)

(2.160.327,55)

(1.600.000,00)

(1.688.000,00)

(1.789.280,00)

(1.887.690,40)

497210105000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ITR

(2.070,44)

(1.664,50)

(4.000,00)

(4.220,00)

(4.473,20)

(4.719,23)

497213600000

-

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS - DESONERAÇÃO - L. C. Nº 87/96

(14.008,20)

(12.012,96)

(13.000,00)

()13.715,00

()14.537,80

(15.337,48)

497220000000

-

DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS

(1.153.650,45)

(1.385.383,28)

(1.270.000,00)

(1.339.450,00)

(1.420.241,00)

(1.495.354,26)

497220100000

-

DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS

(1.153.650,45)

(1.385.363,26)

(1.270.000,00)

(1.339.450,00)

(1.420.241,00)

(1.495.354,26)

497220101000

-

REDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS

(880.956,71)

(882.739,92)

(800.000,00)

(1.000.000,00)

(1.060.000,00)

(1.118.300,00)

497220102000

-

REDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPVA

(143.605,91)

(126.666,05)

(140.000,00)

(1.000.000,00)

(1.060.000,00)

(1.118.300,00)

497220103000

-

REDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS - FUNDAP

(299.444,55)

(345.399,15)

(300.000,00)

-

-

-

497220104000

-

REDUÇÃO DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPI

(29.574,29)

(31.558,18)

(30.000,00)

(31.650,00)

(33.549,00)

(35.394,20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DO ANO RELAÇÃO AO ANO ANTERIOR

 

TAXA DE CRESCIMENTO 2013 A 2015

ESTIMATIVA DO PIB - 2013

5,50%

ESTIMATIVA DO PIB - 2014

6,00%

ESTIMATIVA DO PIB - 2015

5,50%

 

III – ANEXO DE METAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012

(Art. 4º, §1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

 

I - METAS ANUAIS

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

VALOR CORRENTE

VALOR CONSTANTE

RECEITA TOTAL

46.416.602,90

44.095.772,76

48.432.208,67

45.526.276,15

51.095.980,16

48.541.181,15

RECEITAS PRIMÁRIAS

44.623.887,90

42.392.693,51

47.561.975,17

44.708.256,66

50.177.883,81

47.668.989,62

DESPESA TOTAL

46.416.602,90

44.095.772,76

48.432.208,67

45.526.276,15

51.095.980,16

48.541.181,15

DESPESAS PRIMÁRIAS

22.295.499,60

21.180.724,62

23.410.274,58

22.005.658,11

23.410.274,58

22.239.760,85

RESULTADO PRIMÁRIO

-1.342.378,95

-1.275.260,00

216.720,32

203.717,10

1.412.271,31

1.341.657,75

RESULTADO NOMINAL

2.033.627,39

1.931.946,02

1.616.110,83

1.519.144,18

1.282.637,14

1.218.505,29

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

1.366.869,79

1.298.526,30

1.298.526,30

1.220.614,72

1.233.599,98

1.171.919,98

DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA

-7.055.401,83

-6.702.631,74

-5.439.291,00

-5.112.933,54

4.156.653,85

-3.948.821,16

 

Taxa média de inflaçâo dos períodos: 5% para 2013, 6% para 2014 e 5% para 2015.

 

 

 

II – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III

R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

15.019

100

6.576

100

7.489

100

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Secretaria Municipal De Finanças

 

O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da ldo (2009, 2010 e 2011), cumprindo, dessa forma, o disposto art. 4º, § 2, inciso III, da LRF.

 

Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de “Resultado Acumulado”, o Município utiliza a nomenclatura de “Ativo Real Líquido”, quando o resultado é superavitário e “Passivo Real a Descoberto” quando o resultado apresenta-se deficitário.

 

III - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Não houve alienação de bens em 2011, e em 2012 não há previsão para venda de ativos.

 

IV — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Não há previsão de estimativa de renúncia de receita cujo impacto exija compensação.

 

V - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Não ocorrendo aumentos permanentes de receitas, não há saldo para incremento de despesas obrigatórias de caráter continuado, restando para a análise do impacto orçamentário-financeiro caso necessária a implementação de novas despesas continuadas, a indicação de despesas existentes em valor equivalente a serem reduzidas, a fim de possibilitar seu acolhimento.

 

 

IV - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 2012

(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar n2 101/2000)

 

Elaborado em conformidade com o § 3º, do artigo 4° da lei complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Pode ocorrer no período a necessidade de atender situações supervenientes como as decorrentes de decisão judicial desfavorável à Fazenda Municipal, como Condenações Judiciais. As providências previstas remetem à utilização de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de despesas discricionárias.