O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Xl - Definição de critérios para início de novos projetos;
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes.
XIII - Incentivo à participação popular;
XIV - As disposições gerais.
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo 1 que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.
CAPITULO III
DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria n°467 de 06/08/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II- Juros e encargos da divida (2);
III- Outras despesas correntes (3);
IV- Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Transferências financeiras (7)
Artigo 4° As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.
Artigo 5° A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Artigo 6° A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;
II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Intragovernamentais (10);
II - À união (20);
III - A estados e ao Distrito Federal (30);
IV - A municípios (40);
V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);
VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);
VII - A instituições multigovernamentais (70);
VIII - Ao exterior (80);
IX - Aplicações diretas (90).
Artigo 7° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa — O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - Projeto — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial — as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função e o programa de governo, aos quais se vinculam.
Artigo 8° Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.
Artigo 9° Fica autorizado os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2013 alterações previstas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público — PCASP e alterações posteriores a esta lei feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.
Artigo 10 Fica autorizado os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2013 alterações para adequação as normas brasileiras aplicadas ao setor público.
Artigo 11 Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:
I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;
II - Compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Artigo 12 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n°29, de 13 de setembro de 2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Artigo
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Artigo 14 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo
Artigo 16 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.
§ 2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Artigo 18 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - Gerados pela empresa;
II - Oriundos de transferências do Município;
III - Oriundos de operações de crédito internas e externas:
IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao
Endividamento Público Municipal
Artigo
§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2° O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.
Artigo 20 Na lei orçamentária para o exercício de 2013 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de
Utilização da Reserva de Contingência
Artigo
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Artigo 23 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de
Horas Extras
Artigo
24 Se, durante o exercício de
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário - administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Parágrafo único - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Artigo 26 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Artigo 27 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo
Artigo
29 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Artigo 30 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Artigo 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1° do artigo 31, ambos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPITULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS
E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 32 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
II - A título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;
III - A título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;
IV - Para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000;
V - Para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n°8.666/1993.
Artigo 35 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° Compete ao árgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
CAPITULO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 38 O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Para atender ao caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000;
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO Xl
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE
NOVOS PROJETOS
Artigo 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2012-2013 e com as normas desta lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Artigo 40 Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).
CAPÍTULO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Artigo 42 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta;
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 40, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
Artigo 43 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Artigo 44 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei orçamentária, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência á legislação específica.
Artigo
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Artigo
46 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Artigo
Artigo 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Artigo 49 Em atendimento ao disposto no art. 4°, § 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas Fiscais;
IV - Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de agosto de 2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
Secretario
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.
I
- ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
(Art.
49, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)
I - Metas e prioriades
As metas e prioridades da administração municipal para o
exercício financeiro de 2013 (anexo 1) estão vinculadas a programas e ações
(finalísticos e não finalísticos), e aos objetivos setoriais e de governo,
dentro da visão de longo prazo circunscrita pelo período do próximo plano
plurianual — período de
São objetivos de governo:
1 - Promover o
crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de emprego e
renda e redução de desigualdades sociais;
2 - Interiorizar o desenvolvimento a partir da utilização
das potencialidades locais;
3 - Propiciar condições para melhorias na infraestrutura
nas áreas de saúde, educação, agricultura e pecuária, turismo, meio ambiente,
habitação e do urbanismo;
4 - Fortalecera cidadania em todos os seus aspectos;
5 - Promover melhor qualidade de vida e bem estar para
todos.
Os objetivos setoriais estão contemplados nos programas
finalísticos e não finalísticos e são gerenciados pelas secretarias municipais
e órgãos de assessoramento.
II
— DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
(Art.
42, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)
I - Metodologia e memória de cálculo
A previsão de valores futuros normalmente representa um
grande desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários e podem ser
alterados ao longo dos exercícios. Para muitos deles sequer se dispõe de
metodologias seguras de estimativa e mensuração.
Em sendo assim, qualquer exercício de projeção de
valores futuros de séries temporais deve ser, em primeiro lugar, considerado
como decorrente de métodos relativamente limitados. Os valores estimados não
devem ser interpretados como precisos, mas sim um dado em torno do qual pode-se
estabelecer uma probabilidade relativamente alta de ocorrência.
O exercício de 2013 passa ser um ano atípico, pois com a
aprovação no senado federal pela
comissão de assuntos econômicos - cae do fim do icms/fundap, o que nos leva a crer que no exercício de 2013
o município de fundão não mais
poderá contar com esta receita que chegaria a r$ 1.582.500,00 (um milhão quinhentos e oitenta e dois
mil e quinhentos reais) estimado.
Com a retirada do icms/fundap o percentual de
crescimento da receita para o ano de 2013 é totalmente consumido, passando a
ter uma retração da receita.
A base utilizada para o crescimento da receita do
município de fundão refere-se ao crescimento do produto interno bruto projetado
pelo governo federal para os anos de 2013, 2014 e 2015.
II
- Projeções de crescimento
Para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram
incorporados o pib projetado pelo governo federal para os respectivos anos,
retirando da base a receita do icms/fundap.
a)
PIB
ano |
percentual de crescimento |
2013 |
5,5% |
2014 |
6% |
2015 |
5,5% |
memÓria
de cálculo das receitas – metas fiscais
(§2º, inciso II, Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000).
410000000000 |
- |
RECEITAS
CORRENTES |
39.554.311,21 |
47.726.220,46 |
43.249.000,00 |
47.667.670,00 |
50.758.596,20 |
63.581.959,00 |
411000000000 |
- |
RECEITA
TRIBUTÁRIA |
4.970.616,60 |
6.232.496,08 |
5.272.000,00 |
6.173.950,00 |
6.434.397,60 |
6.766.039,47 |
411100000000 |
- |
IMPOSTOS |
3.9845.517,33 |
4.297.119,50 |
4.283.000,00 |
4.9+92.500,00 |
5.292.050,00 |
5.583.112,75 |
411120000000 |
- |
IMPOSTOS SOBRE
O PATRIMÔNIO E A RENDA |
779.290,03 |
1.344.243,49 |
1.150.000,00 |
1.722.000,00 |
1.025.320,00 |
1.926.7122,60 |
411120200000 |
|
IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA |
273.970,43 |
533.542,32 |
450.000,00 |
600.000,300 |
636.000,00 |
670.980,00 |
411120203000 |
- |
IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |
273.970,43 |
533.542,32 |
450.000,00 |
600.000,00 |
636.000,00 |
670.980,00 |
411120400000 |
- |
IMPOSTO SOBRE A
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA |
221.731,57 |
742.920,90 |
400.000,00 |
605.500,00 |
353.030,00 |
900.790,65 |
411120434000 |
- |
IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALHO |
222.731,57 |
742.920,90 |
400.000,00 |
605.500,00 |
353.030,00 |
900.790,65 |
411120431000 |
|
IMPOSTO RENDA
RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALHO |
154.612,63 |
711.502,89 |
300.000,00 |
700.000,00 |
742.00000 |
782.710,00 |
411120434000 |
- |
IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS |
68.119,24 |
31.418,09 |
100.000,00 |
105.300,00 |
111.830,00 |
117.980,65 |
411120800000 |
- |
IMPOSTO
S/TRANSM. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS S/ IMÓVEIS |
282.587,73 |
267.780,19 |
300.000,00 |
316.500,00 |
335.490,00 |
353.941,95 |
411120801000 |
- |
IMPOSTO
S/TRANSM. INTER VIVOS DE BENS MÓVEIS E DE DIR. REAIS S/ IMÓVEIS |
282.587,73 |
267.780,19 |
300.000,00 |
316.500,00 |
335.490,00 |
353.941,95 |
411130000000 |
- |
IMPOSTO SOBRE
A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO |
3.168.227,30 |
2.752.876,10 |
3.100,000,00 |
3.270.500,00 |
3.466.730,00 |
3.657.400,15 |
411130500000 |
- |
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
3.168.227,30 |
2.752.876,10 |
3.100,000,00 |
3.270.500,00 |
3.466.730,00 |
3.657.400,15 |
411130501000 |
- |
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
3.168.227,30 |
2.752.876,10 |
3.100,000,00 |
3.270.500,00 |
3.466.730,00 |
3.657.400,15 |
411200000000 |
- |
TAXAS |
925.098,17 |
933.376,49 |
1.022.000,00 |
181.450,00 |
192.347,60 |
202.925,72 |
411210000000 |
- |
TAXAS P/ E
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
100.797,75 |
74.149,60 |
112.000,00 |
149.610,00 |
156.795,60 |
167.332,62 |
411211700000 |
- |
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
7.692,00 |
8.925,60 |
12.000,00 |
12.660,00 |
13.419,60 |
14.157,68 |
411212100000 |
- |
TAXA DE
CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL |
946,00 |
1.165,00 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411212500000 |
- |
TAXA DE LIC. P/
FUNC. DE ESTAB. COM. IND. E PRESTADORAS DE SERVIÇOS |
80.822,71 |
55.970,00 |
80.000,00 |
84.400,00 |
89.464,00 |
94.365,52 |
411212000000 |
- |
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
7.223,75 |
6.314,00 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.708,07 |
411213000000 |
- |
TAXA DE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TRANSPORTE |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.501,50 |
5.899,03 |
411213100000 |
- |
TAXA DE
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO |
2.000,00 |
100,00 |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
411213200000 |
- |
TAXA DE
APROVAÇÃO DE PROJETO E DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
2.311,30 |
1.675,00 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411219900000 |
- |
OUTRAS TAXAS
PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411219099000 |
- |
OUTRAS TAXAS
PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA |
- |
- |
10.000,00 |
10.55,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411220000000 |
- |
TAXAS PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
324.300,41 |
661.225.69 |
840.000,00 |
31.650,00 |
33.549,00 |
35.394,20 |
411222100000 |
- |
TAXA DE
SERVIÇOS CADASTRAIS |
12.032,64 |
4.741,22 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411222800000 |
- |
TAXA DE
CEMITÉRIOS |
886,96 |
3.764,71 |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
411222900000 |
- |
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA |
24,66 |
1.555,02 |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
411229900000 |
- |
OUTRAS TAXAS
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
811.356,15 |
551.195,94 |
560.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411229901000 |
- |
TAXA DE
EXPEDIENTE |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4112229999000 |
- |
OUTRAS TAXAS
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
811.356,15 |
551.195,94 |
560.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
411229999001 |
- |
TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
807.093,10 |
850.966,44 |
850.000,00 |
- |
- |
- |
411229999000 |
- |
OUTRAS TAXAS
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
4.262,75 |
208,50 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
412000000000 |
- |
RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES |
496,766,00 |
435.659,20 |
359.000,00 |
1.427.345,00 |
1.512.965,70 |
1.595.199,92 |
412100000000 |
- |
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS |
496,766,00 |
435.659,20 |
359.000,00 |
630.395,00 |
582.430,70 |
593.364,39 |
412102900000 |
- |
CONTRIBUIÇÕES PARA
O REGIME PRÓPRIO DE PREV. DO SERVIDOR |
496,766,00 |
435.659,20 |
359.000,00 |
630.395,00 |
562.430,70 |
593.364,39 |
412102907000 |
- |
CONTRIBUIÇÃO
DO SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA O REGIME PRÓPRIO |
496,766,00 |
435.659,20 |
359.000,00 |
630.395,00 |
562.430,70 |
593.364,39 |
412102907001 |
- |
CONTRIBUIÇÃO
DO SERVIDOR ATIVO CIVIL - PM |
473.052,92 |
466.472,10 |
330.000,00 |
500.000,00 |
530.000,00 |
559.150,00 |
412102907002 |
- |
CONTRIBUIÇÃO
DO SERVIDOR ATIVO CIVIL - CM |
7.300,24 |
12.055,70 |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.366,00 |
23.590,13 |
412102907999 |
- |
CONTRIBUIÇÃO
DO SERVIDOR ATIVO CIVIL |
18.432,84 |
6.531,40 |
9.000,00 |
9.495,00 |
10.064,70 |
10.018,26 |
412300000000 |
- |
CONTRIBUIÇÃO PARA
O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
- |
- |
- |
896.750,00 |
950.555,00 |
1.002.835,53 |
413000000000 |
- |
RECEITA
PATRIMONIAL |
221.236,55 |
544.277,91 |
373.000,00 |
393.515,00 |
417.125,00 |
440.067,62 |
413100000000 |
- |
RECEITAS
IMOBILIÁRIOS |
- |
- |
10.000,00 |
10.50,00 |
11.183,00 |
11.795,07 |
413140000000 |
- |
LAUDÊMIO |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
413150000000 |
- |
TAXA DE
OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
413200000000 |
- |
RECEITAS DE
VALORES IMOBILIÁRIOS |
205.422,62 |
544.277,91 |
345.000,00 |
353.975,00 |
315.813,50 |
407.033,24 |
413250000000 |
- |
REMUNERAÇÃO DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS |
205.422,62 |
544.277,91 |
345.000,00 |
353.975,00 |
315.813,50 |
407.033,24 |
413250100000 |
- |
REMUNERAÇÃO DE
DEPÓSITOS DE RECURSOS VINCULADOS |
51.975,94 |
179.936,44 |
150.000,00 |
139.900,00 |
201.294,00 |
212.365,17 |
413260101000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - ROYALTIES |
12.533,28 |
114.965,17 |
80.000,00 |
84.400,00 |
19.454,00 |
94.384,52 |
413250102000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB |
4.304,81 |
2.111,85 |
30.000,00 |
31.850,00 |
13.549,00 |
35.304,20 |
413250103000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDO DE
SAÚDE |
14.805,88 |
38.644,04 |
35.000,00 |
36.925,00 |
29.140,30 |
41.293,23 |
413250105000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - MDE |
10.193,11 |
17.095,02 |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.368,00 |
23.596,13 |
413250160000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE REC. VINCULADOS - AÇÕES SERV. PUB. DE SAÚDE |
4.358,96 |
2.532,80 |
- |
- |
- |
- |
413250109000 |
- |
RECEITA DE REMUN.
DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (CIDE) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250110000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (FNAS) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250199000 |
- |
RECEITA DE REMUN.
DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS |
5.752,10 |
4.586,56 |
15.000,00 |
15.825,00 |
16.774,50 |
17.697,10 |
413250199001 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - (FNDE) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250199002 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - AÇÃO SOCIAL REC. PRÓPRIOS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250199003 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - CONVÊNIOS (SAÚDE) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250199004 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS - CONVÊNIOS (PREFEITURA) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
413250199000 |
- |
RECEITA DE
REMUN. DE DER. BANC. DE RECURSOS VINCULADOS |
5.782,10 |
4.586,56 |
15.000,00 |
15.825,00 |
16.774,50 |
17.697,10 |
413250200000 |
- |
REMUNERAÇÃO DE
OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS |
156.445,68 |
364.342,47 |
165.000,00 |
174.075,00 |
134.519,50 |
194.666,07 |
413250201000 |
- |
RECEITA DE
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO DE POUPANÇA |
- |
- |
6.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
413250299000 |
- |
REMUNERAÇÃO DE
OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS |
156.445,68 |
364.342,47 |
160.000,00 |
168.800,00 |
175.921,00 |
156.769,04 |
413250299001 |
- |
REC. REM. DE DEP.
PIPANÇA RPPS, IPRESF |
89.325,52 |
249.925,29 |
60.000,00 |
63.300,00 |
67.098,00 |
70.788,39 |
413250299999 |
- |
REMUNERAÇÃO DE
OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS |
67.121,16 |
114.417,18 |
100.000,00 |
105.500,00 |
111.830,00 |
117.980,65 |
413300000000 |
- |
RECEITA DE
CONCESSÕES E PERMISSÕES |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
413390000000 |
- |
RECEITA DE
OUTORGA DOS SERV. DE TRANSP. COLET. LOCAL INTERMUNICIPAL |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.5911,50 |
5.899,03 |
413400000000 |
- |
COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS |
12.813,97 |
- |
3.000,00 |
3.166,00 |
3.354,90 |
3.539,42 |
413409900000 |
- |
OUTRAS
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS |
12.813,93 |
- |
3.000,00 |
3.165,00 |
3.354,90 |
3.539,42 |
413900000000 |
- |
OUTRAS RECEITAS
PATRIMONIAIS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.163,00 |
11.798,07 |
416000000000 |
- |
RECEITAS DE
SERVIÇOS |
- |
- |
40.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
416000600000 |
- |
SERVIÇOS DE
SAÚDE |
- |
- |
30.000,00 |
- |
- |
- |
416000501000 |
- |
SERVIÇOS
HOSPITALARES |
- |
- |
10.000,00 |
- |
- |
- |
416000510000 |
- |
SERVIÇOS
AMBULATORIAIS |
- |
- |
10.000,00 |
- |
- |
- |
416000599000 |
- |
OUTRAS
RECEITAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
- |
- |
10.000,00 |
- |
- |
- |
416001300000 |
- |
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
416000139900 |
- |
OUTROS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
- |
- |
5.000,00 |
- |
- |
- |
416009900000 |
- |
OUTROS
SERVIÇOS |
- |
- |
5.000,00 |
- |
- |
- |
417000000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
33.771.121,41 |
41.214.467,66 |
26.506.000,00 |
40.034.775,00 |
42.697.515,50 |
45.045.876,56 |
417200000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
E INTER GOVERNAMENTAIS |
33.296.46,02 |
40.730.062,49 |
35.945.000,000 |
39.338.475,00 |
41.959.437,50 |
44.267.206,55 |
417210000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DA UNIÃO |
16.632.504,42 |
25.573.708,11 |
20.500.000,00 |
23.614.000,00 |
25.291.494,00 |
26.652.526,17 |
417210100000 |
- |
PARTICIPAÇÃO
NA RECEITA DA UNIÃO |
7.768.096,72 |
11.289,285,63 |
5.020.000,00 |
8.451.100,00 |
9.968.765,00 |
9.462.048,13 |
417210102000 |
- |
COTA PARTE DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS |
7.758.313,75 |
11.281.122,59 |
8.000.000,00 |
8.440.000,00 |
8.946.400,00 |
9.438.452,00 |
417210105000 |
- |
COTA PARTE
IMPOSTO S/ PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL |
10.382,97 |
8.163,04 |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.366,00 |
23.596,13 |
417212200000 |
- |
TRANSF. DA
COMP. FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS |
7.405.505,07 |
11.175.283,04 |
8.025.000,00 |
11.191.375,00 |
12.123.511,50 |
12.790.304,63 |
417212220000 |
- |
COTA PARTE DA
COMP. FINANC. DE REC. MINERAIS |
- |
- |
15.000,00 |
15.825,00 |
15.174,60 |
17.697,10 |
417212230000 |
- |
COTA PARTE ROYALTIES
COMP. FIN. PROD. PETROL. L. 7990/89 |
4.068.301,83 |
8.259.864,55 |
8.000.000,00 |
8.000.000,00 |
8.740.654,00 |
9.221.380,97 |
417212250000 |
- |
COTA PARTE
ROYALTIES PELA
P. ESPECIAL L. 0478/97 ART. 50 |
2.758.161,08 |
2.592.050,23 |
2.700.000,00 |
2.848.500,00 |
3.019.410,00 |
3.185.477,55 |
417212270000 |
- |
COTA PARTE DO
FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP |
576.082,18 |
324.368.26 |
300.000,00 |
316.500,00 |
335.490,00 |
353.941,95 |
417212290000 |
- |
OUTRAS TRANSF.
DECOR. DE COMP. FINANC. PELA EXPLORAÇÃO DE REC. NATURAIS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
417213300000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REP - FUNDO A FUNDO |
1.765.275,84 |
1.877.661,08 |
2.060.000,00 |
2.173.300,00 |
2.303.598,00 |
2.430.401,39 |
417213311000 |
- |
ATENÇÃO BÁSICA |
1.165.910,00 |
1.307.682,93 |
1.300.000,00 |
1.371.500,00 |
1.453.790,00 |
1.533.748,45 |
417213311001 |
- |
PISO DE
ATENÇÃO BÁSICA - FIXO E VARIÁVEL |
291.168,00 |
355.229,93 |
330.000,00 |
348.150,00 |
369.039,00 |
289.336,15 |
417213311002 |
- |
PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF |
486.400,00 |
423.900,00 |
500.000,00 |
527.500,00 |
559.450,00 |
589.903,215 |
417213311003 |
- |
PROGRAMA
AGENTE COMUNITÁRIO |
300.342,00 |
362.203,00 |
320.000,00 |
337.600,00 |
357.856,00 |
377.536,08 |
417213311004 |
- |
PROGRAMA SAÚDE
BUCAL |
88.000,00 |
146.350,00 |
150.000,00 |
158.250,00 |
167.745,00 |
178.930,98 |
417640000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS |
- |
- |
30.000,00 |
31.650,00 |
13.459,00 |
35.394,20 |
419000000000 |
- |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
204.551,75 |
251.319,51 |
700.000,00 |
633.000,00 |
670.9+50,00 |
707.883,90 |
419100000000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA. |
23.054,79 |
14.342,11 |
75.000,00 |
479.125,00 |
873.872,50 |
55.455,49 |
419110000000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DOS TRIBUTOS |
22.591,35 |
14.037,90 |
36.000,00 |
36.925,00 |
39.140,60 |
41.293,23 |
419138000000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DOS IMPOSTO S. A PROP. TERRITORIAL URBANA -
IPTU |
16.276,60 |
7.422,72 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419113900000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DO IMPOSTO S. ITBI |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
6.899,03 |
419114000000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA IMPOSTO DOS SOBRE SERVIÇOS - ISS |
6.314,75 |
6.615,18 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419119900000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419130000000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS |
- |
- |
30.000,00 |
31.650,00 |
13.549,00 |
35.394,20 |
419131100000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE IPTU |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419131200000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE O ITBI |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419131300000 |
- |
MULTAS E JUROS
DE MORA DA DÍVIDA ATIVA SOBRE ISS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419190000000 |
- |
MULTAS DE
OUTRAS ORIGENS |
493,44 |
304,21 |
10.000,000 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419199900000 |
- |
OUTRAS MULTAS |
493,444 |
304,21 |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419200000000 |
- |
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES |
91.227,17 |
74,100,26 |
35.000,00 |
55.025,00 |
11.608,60 |
ilegivel |
419210000000 |
- |
INDENIZAÇÕES |
349,62 |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419219900000 |
- |
OUTRAS
INDENIZAÇÕES |
349,62 |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419220000000 |
- |
RESTITUIÇÕES |
90.577.55 |
74.100,26 |
45.000,00 |
47.475,00 |
50.323,50 |
53.091,29 |
419221000000 |
- |
COMP. FINANC. ENTRE
O REG. GERAL E O REG. PRÓPRIO DE PREV. DOS SERVIDORES |
73.954,72 |
73.193,98 |
25.000,00 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,16 |
419221001000 |
- |
COMPENSAÇÃO
ENTRE O RGPS E O RPPS |
73.954,72 |
73.193,98 |
25.000,000 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,16 |
419229900000 |
- |
OUTRAS
RESTITUIÇÕES |
16.922,83 |
906.26 |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.368,00 |
23.596,13 |
419229999000 |
- |
DIVERSAS
RESTITUIÇÕES |
16.922.83 |
906,26 |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.368,00 |
23.596,13 |
419300000000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA |
67.416,03 |
139.549,14 |
445.000,00 |
469.475,00 |
497.643,50 |
525.013,09 |
419310000000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
59.937,25 |
32.050,17 |
415.000,00 |
437.325,00 |
454.094,50 |
488.619,70 |
419311100000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA SOBRE O IPTU |
59.764,02 |
32.050,17 |
300.000,00 |
316.500,00 |
335.490,00 |
353.941,05 |
419311200000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA SOBRE ITBI |
- |
- |
5.000,00 |
5.275,00 |
5.591,50 |
5.899,03 |
419311300000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS |
173,23 |
- |
100.000,00 |
105.500,00 |
111.830,00 |
117.980,65 |
419319900000 |
- |
RECEITA DÍVIDA
ATIVA - OUTROS TRIBUTOS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419319999000 |
- |
RECEITA DÍVIDA
ATIVA - DEMAIS TRIBUTOS |
- |
- |
10.000,00 |
10.550,00 |
11.183,00 |
11.798,07 |
419320000000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA |
7.478,78 |
107.588,87 |
30.000,00 |
31.650,00 |
33.549,00 |
35.394,20 |
419329900000 |
- |
RECEITA DA
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS RECEITAS |
7.478,78 |
107.588,87 |
30.000,00 |
31.650,00 |
33.549,00 |
35.394,20 |
419900000000 |
- |
RECEITAS
DIVERSAS |
22.823,76 |
23.225,10 |
125.000,00 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,18 |
419999900000 |
- |
OUTRAS
RECEITAS |
22.823,76 |
23.225,10 |
125.000,00 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,18 |
419909902000 |
- |
CONV. DE
MUNICIPALIZAÇÃO |
- |
- |
100.000,00 |
- |
- |
- |
419999900000 |
- |
DIVERSAS
RECEITAS |
22.723,76 |
23.225,10 |
25.000,00 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,18 |
419909999999 |
- |
DIVERSAS
RECEITAS |
22.723,76 |
23.225,10 |
25.000,00 |
26.375,00 |
27.957,50 |
29.495,18 |
420000000000 |
- |
RECEITAS DE
CAPITAL |
588.557,15 |
169.436,00 |
4.446,780,00 |
822.777,00 |
972.144,67 |
920.112,53 |
421000000000 |
- |
OPERAÇÃO DE
CRÉDITO |
- |
- |
400.000,00 |
422.000,00 |
447.320,00 |
471.922,60 |
421100000000 |
- |
OPERAÇÃO DE
CRÉDITO INTERNA |
- |
- |
400.000,00 |
422.000,00 |
447.320,00 |
471.922,60 |
421190000000 |
- |
OUTRAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS |
- |
- |
400.000,00 |
422.000,00 |
447.320,00 |
471.922,60 |
422000000000 |
- |
ALIENAÇÃO DE
BENS |
39.000,00 |
- |
130.000,00 |
35.000,00 |
37.100,00 |
39.140,50 |
422100000000 |
- |
ALIENAÇÃO DE
BENS MÓVEIS |
39.000,00 |
- |
30.000,00 |
35.000,00 |
37.100,00 |
39.140,50 |
422190000000 |
- |
ALIENAÇÃO DE
OUTROS BENS MÓVEIS |
39.000,00 |
- |
30.000,00 |
35.000,00 |
37.100,00 |
39.140,50 |
422200000000 |
- |
ALIENAÇÃO DE
BENS IMÓVEIS |
- |
- |
100.000,00 |
- |
- |
- |
422290000000 |
- |
ALIENAÇÃO DE
OUTROS BENS E IMÓVEIS |
- |
- |
100.000,00 |
- |
- |
- |
424000000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
549.557,15 |
189,436.65 |
3.916.780,00 |
365.777,90 |
359,724,57 |
409.049,43 |
424200000000 |
- |
TRANSF. E
INTER GOVERNAMENTAIS |
- |
- |
356.780,00 |
- |
- |
- |
424210000000 |
- |
TRANSF. DA
UNIÃO |
- |
- |
60.000,00 |
- |
- |
- |
424210100000 |
- |
TRANSF. DE
RECURSOS DO SUS |
- |
- |
20.000,00 |
- |
- |
- |
424210200000 |
- |
TRANSF. DE
RECURSOS DEST. A PROG. DE EDUCAÇÃO |
- |
- |
20.000,00 |
- |
- |
- |
424210900000 |
- |
OUTRAS TRANSF.
DA UNIÃO |
- |
- |
20.000,00 |
- |
- |
- |
424220000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DOS ESTADOS |
- |
- |
275.780,00 |
- |
- |
- |
424201000000 |
- |
TRANSF. DE
RECURSOS DO SUS |
- |
- |
20.000,00 |
- |
- |
- |
424220200000 |
- |
TRANSF. DE
RECURSOS DEST. A PROG. DE EDUCAÇÃO |
- |
- |
20.000,00 |
- |
- |
- |
424229900000 |
- |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO |
- |
- |
246.780,00 |
- |
- |
- |
424230000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DOS MUNICÍPIOS |
- |
- |
10.000,00 |
- |
- |
- |
424239800000 |
- |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS |
- |
- |
10.000,00 |
- |
- |
- |
424300000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS |
- |
100.000,00 |
10.000,00 |
- |
- |
- |
424231000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS |
- |
100.000,00 |
10.000,00 |
- |
- |
- |
424700000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS |
549,557,15 |
69.438,68 |
3.550.000,00 |
365.77,90 |
387.724,57 |
409.049,43 |
424710000000 |
- |
TRANSF.
CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES |
- |
- |
2.400.000,00 |
- |
- |
- |
424710100000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO SUS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
424710200000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADOS A PROG. DE EDUCAÇÃO |
- |
- |
1.200.000,00 |
- |
- |
- |
424719900000 |
- |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO |
- |
- |
1.200.000,00 |
- |
- |
- |
424720000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES |
549.557,15 |
89.436,66 |
1.100.000,00 |
34.677,90 |
385.158,57 |
385.453,30 |
424720100000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO ESTADO PARA O SUS |
- |
- |
300.000,00 |
- |
- |
- |
424720200000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DO ESTADO DESTINADOS A PROG. DE EDUCAÇÃO |
- |
- |
500.000,00 |
- |
- |
- |
424729900000 |
- |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS |
549,557,15 |
69.438,68 |
300.000,00 |
344.677,00 |
365.358,57 |
385.453,30 |
424730000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E SUAS ENTIDADES |
- |
- |
30.000,00 |
- |
- |
- |
424739900000 |
- |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO MUNICÍPIO |
- |
- |
30.000,00 |
- |
- |
- |
424740000000 |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS |
- |
- |
20.000,00 |
21.100,00 |
22.365,00 |
23.596,13 |
470000000000 |
- |
RECEITAS
CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
699.571,10 |
374.780,50 |
600.000,00 |
971.740,00 |
1.030.044,40 |
1.086.696,34 |
472000000000 |
- |
RECEITAS DE
CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
699.571,10 |
374.780,50 |
600.000,00 |
971.740,00 |
1.030.044,40 |
1.086.696,34 |
472100000000 |
- |
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
699.571,10 |
374.780,50 |
600.000,00 |
971.740,00 |
1.030.044,40 |
1.086.696,34 |
472102900000 |
- |
CONTRIBUIÇÕES
PREV. DO RPPS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
699.571,10 |
374.780,50 |
600.000,00 |
971.740,00 |
1.030.044,40 |
1.086.696,34 |
472102901000 |
- |
CONTRIB. PATRONAL
- SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
699.571,10 |
374.780,50 |
600.000,00 |
971.740,00 |
1.030.044,40 |
1.086.696,34 |
472102901001 |
- |
CONTRIB.
PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS - PM |
650.625,05 |
846.470,16 |
620.000,00 |
900.000,00 |
954.000,00 |
1.006.470,00 |
472102901002 |
- |
CONTRIB.
PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS - CM |
18.948,05 |
24.650,60 |
60.000,00 |
63.300,00 |
87.096,00 |
70.788,39 |
472102901999 |
- |
CONTRIB.
PATRONAL - SERVIDOR ATIVO CIVIL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
- |
3.850,72 |
8.000,00 |
8.440,00 |
8.946,40 |
9.436,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
490000000000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA CORRENTE |
(2.856.470,64) |
(3.579.028,29) |
(2.887.000,00) |
(3.045.785,00) |
(3.228.532,10) |
(3.406.101,37) |
497000000000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA DE TRANSFERÊNCIA |
(2.856.470,64) |
(3.579.028,29) |
(2.887.000,00) |
(3.045.785,00) |
(3.228.532,10) |
(3.406.101,37) |
497200000000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA DE TRANSFERÊNCIA INTER GOVERNAMENTAL |
(2.856.470,64) |
(3.579.028,29) |
(2.887.000,00) |
(3.045.785,00) |
(3.228.532,10) |
(3.406.101,37) |
497210000000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO |
(1.508.310,13) |
(2.174.005,01) |
(1.617.000,00) |
(1.705.935,00) |
(1.806.2914,10) |
(1.907.747,11) |
497210100000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO |
(1.488.801,90) |
(2.161.992,05) |
(1.604.000,00) |
(1.692.220,00) |
(1.793.753,20) |
(1.892.409,63) |
497210102000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA DO FPM - FUNDEB E REDUTOR FINANCEIRO |
(1.456,725,54) |
(2.160.327,55) |
(1.600.000,00) |
(1.688.000,00) |
(1.789.280,00) |
(1.887.690,40) |
497210105000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ITR |
(2.070,44) |
(1.664,50) |
(4.000,00) |
(4.220,00) |
(4.473,20) |
(4.719,23) |
497213600000 |
- |
DEDUÇÃO DA
RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS - DESONERAÇÃO - L. C. Nº 87/96 |
(14.008,20) |
(12.012,96) |
(13.000,00) |
()13.715,00 |
()14.537,80 |
(15.337,48) |
497220000000 |
- |
DEDUÇÃO DAS
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS |
(1.153.650,45) |
(1.385.383,28) |
(1.270.000,00) |
(1.339.450,00) |
(1.420.241,00) |
(1.495.354,26) |
497220100000 |
- |
DEDUÇÃO DAS
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS |
(1.153.650,45) |
(1.385.363,26) |
(1.270.000,00) |
(1.339.450,00) |
(1.420.241,00) |
(1.495.354,26) |
497220101000 |
- |
REDUÇÃO DA
RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS |
(880.956,71) |
(882.739,92) |
(800.000,00) |
(1.000.000,00) |
(1.060.000,00) |
(1.118.300,00) |
497220102000 |
- |
REDUÇÃO DA
RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPVA |
(143.605,91) |
(126.666,05) |
(140.000,00) |
(1.000.000,00) |
(1.060.000,00) |
(1.118.300,00) |
497220103000 |
- |
REDUÇÃO DA RECEITA
PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS - FUNDAP |
(299.444,55) |
(345.399,15) |
(300.000,00) |
- |
- |
- |
497220104000 |
- |
REDUÇÃO DA
RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - IPI |
(29.574,29) |
(31.558,18) |
(30.000,00) |
(31.650,00) |
(33.549,00) |
(35.394,20) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DO ANO RELAÇÃO AO ANO ANTERIOR |
TAXA DE CRESCIMENTO |
|
ESTIMATIVA DO PIB - 2013 |
5,50% |
ESTIMATIVA DO PIB - 2014 |
6,00% |
ESTIMATIVA DO PIB - 2015 |
5,50% |
III
– ANEXO DE METAS
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
(Art. 4º, §1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000)
I - METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
RECEITA TOTAL |
46.416.602,90 |
44.095.772,76 |
48.432.208,67 |
45.526.276,15 |
51.095.980,16 |
48.541.181,15 |
RECEITAS PRIMÁRIAS |
44.623.887,90 |
42.392.693,51 |
47.561.975,17 |
44.708.256,66 |
50.177.883,81 |
47.668.989,62 |
DESPESA TOTAL |
46.416.602,90 |
44.095.772,76 |
48.432.208,67 |
45.526.276,15 |
51.095.980,16 |
48.541.181,15 |
DESPESAS PRIMÁRIAS |
22.295.499,60 |
21.180.724,62 |
23.410.274,58 |
22.005.658,11 |
23.410.274,58 |
22.239.760,85 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
-1.342.378,95 |
-1.275.260,00 |
216.720,32 |
203.717,10 |
1.412.271,31 |
1.341.657,75 |
RESULTADO NOMINAL |
2.033.627,39 |
1.931.946,02 |
1.616.110,83 |
1.519.144,18 |
1.282.637,14 |
1.218.505,29 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
1.366.869,79 |
1.298.526,30 |
1.298.526,30 |
1.220.614,72 |
1.233.599,98 |
1.171.919,98 |
DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA |
-7.055.401,83 |
-6.702.631,74 |
-5.439.291,00 |
-5.112.933,54 |
4.156.653,85 |
-3.948.821,16 |
Taxa média de inflaçâo dos períodos: 5% para 2013, 6% para 2014 e 5%
para 2015. |
II – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III |
R$ milhares |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
15.019 |
100 |
6.576 |
100 |
7.489 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Secretaria Municipal De Finanças |
O presente demonstrativo visa
a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao
da edição da ldo (2009, 2010 e 2011), cumprindo, dessa forma, o disposto art. 4º,
§ 2, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso
enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no
seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei
6.404/76. Assim, em vez de “Resultado Acumulado”, o Município utiliza a nomenclatura
de “Ativo Real Líquido”, quando o resultado é superavitário e “Passivo Real a
Descoberto” quando o resultado apresenta-se deficitário.
III
- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Não houve alienação de bens em 2011, e em 2012 não há
previsão para venda de ativos.
IV
— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Não há previsão de estimativa de renúncia de receita
cujo impacto exija compensação.
V -
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Não ocorrendo aumentos permanentes de receitas, não há
saldo para incremento de despesas obrigatórias de caráter continuado, restando
para a análise do impacto orçamentário-financeiro caso necessária a
implementação de novas despesas continuadas, a indicação de despesas existentes
em valor equivalente a serem reduzidas, a fim de possibilitar seu acolhimento.
IV
- ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 2012
(Art.
4º, § 3º da Lei Complementar n2 101/2000)
Elaborado em conformidade com o § 3º, do artigo 4° da
lei complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Pode ocorrer no período a necessidade de atender
situações supervenientes como as decorrentes de decisão judicial desfavorável à
Fazenda Municipal, como Condenações Judiciais. As providências previstas
remetem à utilização de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
ou abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de
despesas discricionárias.