O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Fundão, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Artigo 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas, a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: O resultado de ventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo único - O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da lei.
Artigo 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Artigo 4º À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC constitui órgão integrante do Sistema nacional de Defesa Civil.
Artigo 5º O COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV- Setor Técnico
V - Setor Operativo
VI - Agentes de Defesa Civil
§ 1° O quantitativo de cargos criados e seus respectivos salários criados serão definidos conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 2° Os novos cargos criados terão suas atribuições definidas conforme Anexo II desta Lei.
§ 3° Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2012, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
§ 4° Os cargos criados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Civil do Município tem como principais competências:
I - Supervisionar diretamente os órgãos ou departamentos da COMDEC;
II - Aprovar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Plano Diretor de Defesa Civil da cidade, bem corno as demais políticas correlatas ao assunto;
III - Implementar o regulamento e os planos de contingências e de operações do Sistema Municipal de Defesa Civil;
IV- Presidir as reuniões da COMDEC;
V - Promover a integração de atividades de Defesa Civil com os demais municípios da Região de Fundão;
VI - Ordenar despesa para atender situação de emergência ou estado de calamidade pública e aquelas necessárias à realização de ações preventivas, através da coordenação do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;
VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, na forma prevista nesta lei;
VIII - Solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos setoriais de Defesa Civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal;
IX - Supervisionar todas as atividades de Defesa Civil no Município.
Artigo 7º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Fundão - FUMDEC, sendo o seu ordenador o Secretário de Finanças do Município e o Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Artigo 8º Compete ao FUMDEC:
I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;
II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem corno a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;
III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;
IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Executivo Municipal.
VI - Gerir os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao Cartão de Pagamento da Defesa Civil.
§ 1° O Cartão de Pagamento de Defesa Civil é destinado ao pagamento de despesas com ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidas no Decreto n° 7.257, de 04 de agosto de 2010, promovidas por governos estaduais, do DF e municipais.
§ 2° O cartão deve ser usado exclusivamente em situações de emergência ou Estado de calamidade pública reconhecidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3° O portador ou os portadores do cartão deverão ser servidores públicos efetivos ou nomeados pelo Prefeito Municipal, recebendo os respectivos cartões para realizar pagamentos.
Artigo 9º Constituem receitas do FUMDEC:
I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;
II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;
V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.
Artigo 10 Constarão obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Artigo 11 O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo que serão nomeados através de Decreto Municipal.
Artigo 12 Ficam definidos como órgãos de apoio a Defesa Civil os órgãos ou entidades públicas e privadas que podem ser convocados para apoiar a Defesa Civil, sob a Coordenação da COMDEC, abrangendo as seguintes áreas setoriais: Bombeiros; Polícia Rodoviária, Polícia Militar, Polícia Ambiental, Polícia Civil e Polícia Federal; Forças Armadas; Assistência e Promoção Social; Educação, Ciência, Tecnologia e Esportes; Obras Públicas, Habitação e Saneamento Básico; Trabalho e Previdência Social; Agricultura e Abastecimento; Transporte; Minas e Energia; Comunicações; Meio Ambiente; Economia e Finanças e Justiça.
Parágrafo único - Sempre que necessário, em casos excepcionais e emergenciais, qualquer órgão ou entidade pública ou privada poderá ser convocado a participar de ações de apoio da Defesa Civil.
Artigo 13 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo
Artigo 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Artigo 16 Fica revogada a Lei n° 203/2001 e as demais disposições em contrário.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de fevereiro de 2012.
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prefeito
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.