LEI Nº 184, DE 04 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Medida Provisória nº 1979-19 de
02/06/00 e a Resolução nº 15 de 15/08/00 do conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica instituído o conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento dos recursos financeiros
destinados à merenda Escolar.
Artigo
2º O Conselho de que trata o Art. 1º desta Lei será constituído de
07 (sete) membros com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo
indicado pelo chefe desse Poder;
II – 01 (um) representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – 02 (dois) representantes de pais de
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou
entidades similares;
IV – 01 (um) representante de outro segmento
da sociedade local;
V – 01 (um) representante dos professores,
indicados pelo respectivo órgão da classe.
§
1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma
categoria representada.
§
2º Os membros e o presidente do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§
3º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Artigo
3º Compete ao CAE – Conselho de Alimentação Escolar:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de alimentação Escolar;
II – Zelar pela quantidade dos produtos, em
todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – Receber, analisar e remeter ao FNDE –
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, comparecer conclusivo as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município;
IV – Orientar sobre o armazenamento dos
gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V – Comunicar à Secretaria Municipal de
Educação a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (tais
como: vencimentos do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
VI – Apreciar e votar, anualmente, o plano
de ação do PNAE-Programa Nacional de alimentação Escolar, a ser apresentando
pelo município;
VII – Divulgar em locais públicos os
recursos financeiros do PNAE – Programa Nacional de alimentação Escolar,
transferidos ao município:
Artigo
4º O CAE – Conselho de alimentação Escolar terá 1 (um) Presidente
e seu respectivo Vice, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma
única vez.
Artigo
5º As atribuições do presidente e dos demais membros devem ser
definidos no Regimento Interno do CAE – Conselho de Alimentação Escolar.
Artigo
6º O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, presente em
Assembleia geral especialmente convocada para tal fim.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis municipais nº 0840/94 de 16/12/94 e nº 009/97 de 16/04/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em
04 de maio de 2001.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração, em 04 de maio de 2001.
MARCOS ROLAND ONOFRE
Secretário Municipal
de Administração em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.