REVOGADA PELA LEI Nº 661/2009

 

LEI Nº 184, DE 04 DE MAIO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Medida Provisória nº 1979-19 de 02/06/00 e a Resolução nº 15 de 15/08/00 do conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento dos recursos financeiros destinados à merenda Escolar.

 

Artigo 2º O Conselho de que trata o Art. 1º desta Lei será constituído de 07 (sete) membros com a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo chefe desse Poder;

 

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

IV – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local;

 

V – 01 (um) representante dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe.

 

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o presidente do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Artigo 3º Compete ao CAE – Conselho de Alimentação Escolar:

 

I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de alimentação Escolar;

 

II – Zelar pela quantidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III – Receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, comparecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município;

 

IV – Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

V – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (tais como: vencimentos do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

VI – Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE-Programa Nacional de alimentação Escolar, a ser apresentando pelo município;

 

VII – Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE – Programa Nacional de alimentação Escolar, transferidos ao município:

 

Artigo 4º O CAE – Conselho de alimentação Escolar terá 1 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

Artigo 5º As atribuições do presidente e dos demais membros devem ser definidos no Regimento Interno do CAE – Conselho de Alimentação Escolar.

 

Artigo 6º O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, presente em Assembleia geral especialmente convocada para tal fim.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais nº 0840/94 de 16/12/94 e nº 009/97 de 16/04/97.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 04 de maio de 2001.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 04 de maio de 2001.

 

MARCOS ROLAND ONOFRE

Secretário Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.