LEI Nº 661, de 21 de dezembro de 2009
CONFERE NOVA
ESTRUTURA AO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e com base na Lei Federal nº 11947/2009 de 16 de junho de 2009 e na Resolução
FNDE/CD nº 38 de 16 de julho de 2009, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho
de Alimentação Escolar, órgão colegiado, fiscalizador, permanente, deliberativo
e de assessoramento, passa a adequar-se à legislação federal vigente.
Artigo 2º O
colegiado de que trata o artigo anterior será composto de 07 (sete) membros,
abrangendo os seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante
do Poder Executivo;
II - 02 (dois)
representantes do segmento docente, quer atuem em função de docência
propriamente dita, quer atuem em função técnico pedagógica, indicados pela
entidade de classe ou eleitos em assembleia registrada em alta;
III - 02 (dois)
representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares,
escolhidos mediante assembleia registrada em ata;
IV - 02 (dois)
representantes indicados por entidades civis organizadas, quais sejam
associações de moradores, de produtores ou entidades similares, escolhidos em
assembleia registrada em ata;
§ 1º Cada
membro titular do CAE terá suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os
membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º O
exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado.
§ 4º Fica vedada a indicação do ordenador
de despesa das entidades executoras para compor o CAE.
§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá
ser feita por decreto.
§ 6º Os dados referentes ao CAE deverão ser
informados ao FNDE pela entidade executora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhadas ao FNDE o
ofício de indicação de representante do Poder Executivo, as atas relativas aos
incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação dos membros do CAE,
bem como a ata de eleição do presidente e do vice-presidente do conselho.
§ 7º Para eleição do Presidente e
Vice-Presidente do CAE, deverão ser obervados os seguintes critérios:
I - O CAE terá um Presidente e
um Vice Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente
voltada para este fim, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e/ou o
Vice-Presidente poderão ser destituído(s), em conformidade com o disposto no
regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membros(s)para completar o período restante do respectivo mandato;
III - A escolha do
Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos II, III, IV deste artigo.
§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as
substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do
conselheiro;
II - Por deliberação do
segmento representado;
III - Pelo não
comparecimento as seções de CAE, obervada a presença mínima
estabelecida no regimento interno;
IV - Pelo descumprimento das
disposições previstas no regimento interno do CAE.
§ 9º Nas
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou na ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento,
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE
pela unidade executora.
§ 10 Nas
situações previstas no parágrafo 8º, o segmento indicará novo membro parra preenchimento
do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado do poder
competente, conforme incisos I, II, III E IV deste artigo.
Artigo 3º São
atribuições do CAE:
I – Acompanhar e fiscalizar o
cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução FNDE/CD nº 38 de
16/07/2009.
I - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - Zelar pela qualidade dos
alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à
aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
III - Receber o
Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º O
CAE, no desempenho de suas atribuições, deverá observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho nacional de Segurança Alimentar a Nutricional
CONSEA.
§ 2º Compete,
ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar.
I - Comunicar ao FNDE, aos
Tribunais de Conta, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos
demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros.
II - Fornecer informações e
apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado;
III - Realizar
reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - Elaborar o
Regimento interno, observando o disposto nesta Resolução FNDE/CD nº 38 de
16/07/2009.
Artigo 4º O
Município deve:
I - Garantir ao CAE,
como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições
adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de
equipamento de informática
c) transporte para
deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência,
inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de
recursos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as
atividades com competência e efetividade;
II - Fornecer
ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais
documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Artigo 5º Esta lei
entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 0184/2001
de 04/05/2001
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21
de dezembro de 2009.
MARCOS FERNANDO MORAES
PRFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos
Humanos, em 21 de dezembro de 2009.
UELITON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.